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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 1997, 2002
TRIBUTO SUBMETIDO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - PAGAMENTO - DECADÊNCIA - ART. 150. §4º DO CTN.
Nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, havendo pagamento, deve ser aplicado o prazo decadencial inserto no artigo 150, §4º do CTN.
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os membros do Pleno da CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS, por maioria de votos, em dar PARCIAL provimento ao Recurso Extraordinário. Vencidos o Relator, Susy Gomes Hoffman, Maria Tereza Martinez Lopes, José Ricardo da Silva, Pedro Anan, Karem Jureidini Dias e Valmir Sandri. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro João Carlos de Lima Junior.

(assinado digitalmente)
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO - Presidente.

(assinado digitalmente)
FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA  Relator.
(assinado digitalmente)
JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR  Redator designado.


Participaram do julgamento os Conselheiros: Manoel Coelho Arruda Junior, Maria Teresa Martinez Lopez, Amir Soares, Claudemir Rodrigues Malaquias, Nanci Gama, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Marcelo Oliveira, Karem Jureidini Dias, Júlio César Alves Ramos, João Carlos de Lima Júnior, José Ricardo da Silva, Alberto Pinto Souza Júnior, Gonçalo Bonet Allage, Valmar Fonseca de Menezes, Jorge Celso Freire da Silva, Elias Sampaio Freire, Valmir Sandri, Henrique Pinheiro Torres, Rodrigo Cardozo Miranda, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rodrigo da Costa Possas e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva.


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CSRF‐PL 

Fl. 20 

 

 

 
 

1

19 

CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10980.004872/2003­65 

Recurso nº  225.185   Extraordinário 

Acórdão nº  9100­000.291  –  Pleno  

Sessão de  08 de dezembro de 2011 

Matéria  COFINS 

Recorrente   FAZENDA NACIONAL 

Recorrida  DM Construtora de Obras Ltda 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO ­ CSLL 

Ano­calendário: 1997, 2002 

TRIBUTO SUBMETIDO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO  ­ 
PAGAMENTO ­ DECADÊNCIA ­ ART. 150. §4º DO CTN. 

Nos  casos  de  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação,  havendo 
pagamento, deve ser aplicado o prazo decadencial inserto no artigo 150, §4º 
do CTN. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

ACORDAM os membros do Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, 
por maioria  de  votos,  em dar PARCIAL provimento  ao Recurso Extraordinário. Vencidos  o 
Relator,  Susy Gomes Hoffman, Maria Tereza Martinez Lopes,  José Ricardo  da Silva,  Pedro 
Anan,  Karem  Jureidini  Dias  e  Valmir  Sandri.  Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  o 
conselheiro João Carlos de Lima Junior. 

 

(assinado digitalmente) 

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO ­ Presidente. 

 

(assinado digitalmente) 

FRANCISCO  MAURICIO  RABELO  DE  ALBUQUERQUE  SILVA  – 
Relator. 

  

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Impresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Autenticado digitalmente em 14/01/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 11/0

4/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 26/03/2013 por FRANCISCO MAURICIO RABEL

O DE ALBUQUERQUE SILVA, Assinado digitalmente em 14/01/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR




Processo nº 10980.004872/2003­65 
Acórdão n.º 9100­000.291 

CSRF‐PL 

Fl. 21 

   
 

 
 

2

(assinado digitalmente) 

JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR – Redator designado. 
 
 
Participaram do julgamento os Conselheiros: Manoel Coelho Arruda Junior, 

Maria  Teresa Martinez  Lopez,  Amir  Soares,  Claudemir  Rodrigues Malaquias,  Nanci  Gama, 
Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Marcelo Oliveira, Karem Jureidini Dias, Júlio César 
Alves Ramos, João Carlos de Lima Júnior, José Ricardo da Silva, Alberto Pinto Souza Júnior, 
Gonçalo  Bonet  Allage,  Valmar  Fonseca  de  Menezes,  Jorge  Celso  Freire  da  Silva,  Elias 
Sampaio  Freire,  Valmir  Sandri,  Henrique  Pinheiro  Torres,  Rodrigo  Cardozo Miranda,  Luiz 
Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Rodrigo  da  Costa  Possas  e  Francisco  Maurício  Rabelo  de 
Albuquerque Silva. 

 

Relatório 

Nas fls. 2844/2862 Recurso Extraordinário articulado pela Contribuinte DM 
Construtora  de  Obras  Ltda.,  como  forma  de  insurgimento  ao  acórdão  nº  202­125.185  de  fl. 
2.834, que por maioria de votos negou provimento ao Recurso Especial quanto à decadência e 
por unanimidade de votos quanto ao remanescente. 

Nas fls. 2874/2875 Despacho de admissibilidade nº 9100­00.412 confirmando 
o dissídio jurisprudencial relativamente aos prazos decadenciais emanados do art. 45, I da Lei 
nº 8212/91 e dos acórdãos paradigmas. 

Inicia argüindo não constar do relatório do voto condutor da decisão recorrida 
a  argumentação  expendida  pela  Recorrente  de  que  te  m  a  COFINS  caráter  tributário  na 
conformidade do disposto no art. 149, c.c o art. 195 da CF/88 e, assim sendo, a decadência do 
direito de lançar deve ser disciplinado por lei complementar e na ausência dela a subsunção aos 
ditames do Código Tributário Nacional. 

Estende  fundamentos  sobre  a  tramitação  processual  que  ampara  o  Recurso 
Extraordinário. 

Situa precisamente o ambiente do litígio como sendo a aplicação do art. 150 
do CTN ou o art. 45, I, da Lei 8.212/91. 

Transcreve  excertos  decisionais  do  TRF  da  4ª  Região  e  do  E.  STF  para 
sustentar a inconstitucionalidade do art. 45, I, da Lei nº 8.212/91 e, a final, registra a edição da 
Súmula Vinculante nº8 que decreta a inconstitucionalidade do dispositivo. 

É o relatório. 

 

Voto Vencido 

Conselheiro Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Relator. 

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4/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 26/03/2013 por FRANCISCO MAURICIO RABEL

O DE ALBUQUERQUE SILVA, Assinado digitalmente em 14/01/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR



Processo nº 10980.004872/2003­65 
Acórdão n.º 9100­000.291 

CSRF‐PL 

Fl. 22 

   
 

 
 

3

O Recurso preenche condições para ser conhecido, no tocante a matéria que 
envolve o instituto da decadência. 

Tendo  sido  o  art.  45  da  Lei  nº  8.212/91  declarado  inconstitucional  com  a 
edição da Súmula Vinculante nº 8, fica certo que o prazo para a efetivação de lançamento pelo 
Fisco será o do art. 150, §4º ou do art. 173 ambos do CTN, o primeiro para os casos em que 
houve qualquer parcela de recolhimento do tributo alvejado e o segundo quando o contribuinte 
nada recolheu. 

Os períodos alcançados pelo Auto de Infração da COFINS,  lavrado em 
12.05.2003,  contemplaram os meses de  janeiro, março a  setembro e dezembro de 1997; 
fevereiro a novembro de 1998, janeiro a julho e outubro a dezembro de 2000, fevereiro, 
julho, agosto, outubro, novembro e dezembro de 2001. 

Dos autos não consta, apesar da quantidade volumosa de documentos, como 
balanços, balancetes, notas fiscais, etc., comprovação de que a ora Recorrente efetuou qualquer 
percentual de recolhimento nos períodos constituídos pelo  lançamento o que me faz adotar o 
comando do inciso I do art. 173 do CTN. 

Diante  de  todo  o  exposto,  acompanhando  o  entendimento  da  Câmara 
Superior  e  sendo  o  tema  enquadrado  pelo  Poder  Judiciário  no  543  –  C  do  CPC  voto  pelo 
parcial  provimento  deste Recurso  para  afastar da  imposição  os  lançamentos  levados  a  efeito 
para o exercício de 1997. 

 

Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva – Relator. 

 

 

 

 

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4/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 26/03/2013 por FRANCISCO MAURICIO RABEL

O DE ALBUQUERQUE SILVA, Assinado digitalmente em 14/01/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR



Processo nº 10980.004872/2003­65 
Acórdão n.º 9100­000.291 

CSRF‐PL 

Fl. 23 

   
 

 
 

4

Voto Vencedor 

Conselheiro João Carlos de Lima Junior. 

Em  relação  à  definição  do  prazo  decadencial  aplicável  ao  lançamento 
tributário  para  exigência  da  COFINS  o  entendimento  adotado  pelo  relator  foi  no  seguinte 
sentido: 
 

Tendo  sido  o  art.  45  da  Lei  nº  8.212/91  declarado 
inconstitucional com a edição da Súmula Vinculante nº 8, 
fica  certo  que  o  prazo  para  a  efetivação  de  lançamento 
pelo Fisco será o do art. 150, §4º ou do art. 173 ambos do 
CTN,  o  primeiro  para  os  casos  em  que  houve  qualquer 
parcela de recolhimento do  tributo alvejado e o segundo 
quando o contribuinte nada recolheu. 

E a conclusão alcançada pelo ilustre relator, no caso dos autos, foi de que: 

Dos autos não consta, apesar da quantidade volumosa de 
documentos,  como  balanços,  balancetes,  notas  fiscais, 
etc.,  comprovação  de  que  a  ora  Recorrente  efetuou 
qualquer  percentual  de  recolhimento  nos  períodos 
constituídos  pelo  lançamento  o  que  me  faz  adotar  o 
comando do inciso I do art. 173 do CTN. 

Peço vênia para discordar da conclusão do ilustre relator na parte em que, por 
ausência  de prova  do  pagamento,  foi  direcionada  ao  artigo  173  do CTN,  pois  da  análise  do 
processo administrativo é possível constatar a existência de pagamento. 

 Do termo de encerramento de ação fiscal (fls. 15/20) consta que a autuação 
não  decorreu  de  ausência  de  pagamento  do  tributo  devido  no  período  compreendido  entre 
janeiro de 1997 a outubro de 2002, mas sim da insuficiência de recolhimentos, senão vejamos: 

“A AÇÃO FISCAL objetivou verificar o cumprimento das 
obrigações  tributárias  da  COFINS,  do  período  de 
apuração de janeiro/1997 a outubro/2002. 

Constatamos  a  INSUFICIÊNCIA  DE 
RECOLHIMENTOS, que deu origem ao auto de infração 
lavrado, ora cientificados ao contribuinte....” 

Assim, a conclusão da diligência fiscal realizada para a apuração do crédito 
tributário e  lavratura do auto de  infração, por si  só demonstra que, no caso dos autos, houve 
pagamento, ainda que parcial, no período fiscalizado. 

Pelo  exposto,  entendo  que  no  caso  a  regra  aplicável  para  a  contagem  do 
prazo decadencial é a do art. 150, §4º, do CTN. 

Fl. 2954DF  CARF MF

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4/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 26/03/2013 por FRANCISCO MAURICIO RABEL

O DE ALBUQUERQUE SILVA, Assinado digitalmente em 14/01/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR



Processo nº 10980.004872/2003­65 
Acórdão n.º 9100­000.291 

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Fl. 24 

   
 

 
 

5

Nesse  ponto,  vale  transcrever  o  que  dispõe  o  artigo  150,  §  4º,  do  Código 
Tributário Nacional: 

Art.  150.  O  lançamento  por  homologação,  que  ocorre 
quanto  aos  tributos  cuja  legislação  atribua  ao  sujeito 
passivo  o  dever  de  antecipar  o  pagamento  sem  prévio 
exame da autoridade, administrativa, opera­se pelo ato 
em que a referida autoridade, tomando conhecimento da 
atividade  assim  exercida  pelo  obrigado,  expressamente 
a homologa. 

§4° Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de 
cinco  anos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador; 
expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha 
pronunciado,  considera­se homologado o  lançamento  e 
definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a 
ocorrência de dolo, fraude ou simulação. 

Portanto,  tendo  em  vista  que  os  fatos  geradores  constantes  no  processo 
ocorreram  entre  01/1997  e  10/2002  e  a  Recorrente  obteve  a  ciência  do  lançamento  em 
14/05/2003, entendo que a decadência do direito de lançar do Fisco se operou para os créditos 
apurados entre 01/1997 a 05/1998, por haver pagamento, nos termos do art. 150, §4º, do CTN. 

É como voto. 

João Carlos de Lima Junior – Redator designado. 

 

 

           

 

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Autenticado digitalmente em 14/01/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 11/0

4/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 26/03/2013 por FRANCISCO MAURICIO RABEL

O DE ALBUQUERQUE SILVA, Assinado digitalmente em 14/01/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR


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    <str name="camara_s">Pleno</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração:01/09/1989 a 31/03/1992
RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO.
Para os pedidos de restituição protocolizados antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, o prazo prescricional é de 10 anos a partir do fato gerador, em conformidade com a tese cognominada de cinco mais cinco.
As decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, por força do art. 62-A do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas no Julgamento deste Tribunal Administrativo.
Recurso Extraordinário do Procurador Negado
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso Extraordinário
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO - Presidente.

RODRIGO DA COSTA PÔSSAS - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo, Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Possas, Marcos Aurélio Pereira Valadão.


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CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13832.000151/99­49 

Recurso nº               Extraordinário 

Acórdão nº  9900­000.649  –  Pleno  

Sessão de  28 de agosto de 2012 

Matéria  Repetição de Indébito 

Recorrente  Procuradoria da Fazenda Nacional 

Recorrida  Incospel ­ Comercio de Matérias de Construção Ltda. 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração:01/09/1989 a 31/03/1992 

RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. 

Para  os  pedidos  de  restituição  protocolizados  antes  da  vigência  da  Lei 
Complementar  nº  118/2005,  o  prazo  prescricional  é  de  10  anos  a  partir  do 
fato gerador, em conformidade com a tese cognominada de cinco mais cinco. 

As decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, por 
força do art. 62­A do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas no 
Julgamento deste Tribunal Administrativo. 

Recurso Extraordinário do Procurador Negado 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar 
provimento ao Recurso Extraordinário 

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO ­ Presidente.  

 

RODRIGO DA COSTA PÔSSAS ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas 
Cartaxo,  Susy Gomes Hoffmann, Valmar  Fonseca  de Menezes, Alberto  Pinto  Souza  Júnior, 
Francisco  de  Sales  Ribeiro  de  Queiroz,  João  Carlos  de  Lima  Júnior,  Jorge  Celso  Freire  da 
Silva,  José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira 
Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho 

  

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Autenticado digitalmente em 08/03/2013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 08/03/2

013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO




 

  2 

Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães 
de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio 
César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, 
Rodrigo da Costa Possas, Marcos Aurélio Pereira Valadão. 

 

Relatório 

Trata­se de Recurso Extraordinário interposto pela Fazenda Nacional contra o 
acórdão  proferido  pelo  colegiado  a  quo,  que  deu  provimento  ao  recurso  especial  interposto 
pelo contribuinte. 

A PGFN interpôs Recurso Extraordinário a este Pleno alegando, em síntese, 
que  o  direito  de  ação  relativo  ao  exercício  de  um direito  subjetivo  de  crédito,  decorrente de 
pagamento indevido, é atribuído ao sujeito passivo, e o termo inicial do prazo prescricional de 
05  (cinco)  anos  (art.  168  do  CTN)  para  exercê­lo  começa  da  data  da  extinção  do  crédito 
tributário, operando­se este tão logo efetue o pagamento indevido. 

 

É o relatório. 

 

 

Voto            

Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas 

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e deve ser admitido. 

O pedido de  restituição  foi  apresentado em 22/09/1999,  relativo  ao período 
de apuração de 01/09/1989 a 31/03/1992. 

Não  assiste  razão  à  recorrente,  pois,  com  a  edição  da  Lei  Complementar 
118/2005, o  seu  artigo 3º  foi  debatido no  âmbito do STJ no Resp 327043/DF, que entendeu 
tratar­se de usurpação de competência a edição desta norma  interpretativa, cujo  real  objetivo 
era  desfazer  entendimento  consolidado.  Entendendo  configurar  legislação  nova  e  não 
interpretativa, os Ministros do STJ decidiram que as ações propostas até a data de 09/06/2005, 
não se submeteriam ao consignado na nova lei. Com efeito, de acordo com a decisão prolatada 
pelo pleno do STF, no RE nº 566.621, em 04/08/2011, em julgamento de mérito de tema com 
repercussão geral, o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a  restituição do  indébito, 
nos  casos  dos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  relativamente  a  pedidos  de 
restituição efetuados anteriormente à vigência da LC nº 118/05 (09/06/2005), é de cinco anos 
para  a  homologação  do  pagamento  antecipado,  acrescido  de  mais  cinco  para  pleitear  o 
indébito, em conformidade com a cognominada tese dos cinco mais cinco, sendo, portanto, de 
dez anos o prazo para pleitear a restituição do pagamento indevido. 

Fl. 385DF  CARF MF

Impresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO



Processo nº 13832.000151/99­49 
Acórdão n.º 9900­000.649 

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3

Assim,  somente  os  pleitos  referentes  aos  fatos  geradores  ocorridos 
anteriormente  a 10  anos  da  data  do  protocolo  estariam  com o  eventual  direito  de  restituição 
extinto, tendo em vista terem sido alcançados pela prescrição. 

No presente caso, não houve a perda do direito a se pleitear a restituição em 
relação a todo o período objeto da solicitação. 

Portanto, em que pese a minha total discordância com tal entendimento, com 
fulcro no art. 62­A do Anexo  II  à Portaria MF nº 256/09  (RICARF), deve ser  reconhecida a 
aplicabilidade da tese dos cinco mais cinco. 

Ante  o  exposto,  voto  pelo  não  provimento  do  Recurso  Extraordinário 
interposto  pela  PGFN,  com  a  remessa  dos  autos  à  autoridade  preparadora  para  a  análise  do 
mérito. 

 

Rodrigo da Costa Pôssas ­ Relator 

 

           

 

           

 

 

Fl. 386DF  CARF MF

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013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO


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    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/07/1988 a 30/09/1995
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
O Supremo Tribunal Federal - STF fixou entendimento no sentido de que deva ser aplicado o prazo de 10 (dez) anos para o exercício do direito de repetição de indébito para os pedidos formulados antes do decurso do prazo da vacatio legis de 120 dias da LC n.º 118/2005, ou seja, antes de 9 de junho de 2005 (RE 566621).
O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou, ainda, entendimento no sentido de que o prazo para pleitear a repetição tributária, nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, ainda que tenha sido declarada a inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo em controle concentrado, pelo STF, ou exista Resolução do Senado (declaração de inconstitucionalidade em controle difuso), é contado da data em que se considera extinto o crédito tributário, acrescidos de mais cinco anos, em se tratando de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005).
No presente caso, o pedido de repetição de indébito deu-se antes do início da vigência da LC nº 118/2005, aplicando-se, portanto, o prazo decenal para a contagem do prazo para o exercício do direito de repetição de indébito.
Para os pagamentos indevidos realizados em período igual ou inferior a dez anos entre a entre a data do fato gerador e a data do pedido de repetição do indébito, há de se concluir que o contribuinte exerceu tempestivamente o seu direito.
Por outro lado, no que diz respeito aos pagamentos realizados em período superior a dez anos entre a data do fato gerador e a data do pedido de repetição do indébito, o pedido formulado pelo contribuinte não merece prosperar, em virtude de ter ultrapassado o decênio posto a sua disposição para o exercício de seu direito.
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso.

(assinado digitalmente)
Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente

(assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira  Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo, Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias, Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Possas, Mercia Helena Trajano Damorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão.


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CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13839.000604/99­59 

Recurso nº  128.768   Extraordinário 

Acórdão nº  9900­000.505  –  Pleno  

Sessão de  29 de agosto de 2012 

Matéria  RESTITUIÇÃO 

Recorrente  PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) 

Recorrida  EKA CHEMICALS DO BRASIL S/A 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/07/1988 a 30/09/1995 

NORMAS  PROCESSUAIS.  ADMISSIBILIDADE.  DIVERGÊNCIA 
COMPROVADA. 

Ao apreciar regra de norma geral acerca do prazo para repetição de indébito 
(art.  165,  incisos  I  e  II  ,  e  168,  inciso  I,  do  CTN),  ao  contrário  do 
decidido  no  acórdão  recorrido,  o  acórdão  paradigma  considerou  ser 
irrelevante  que  o  indébito  tenha  por  fundamento  inconstitucionalidade  ou 
simples  erro,  devendo  ser  aplicado  o  prazo  conforme  decisão  do  Superior 
Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF). 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/07/1988 a 30/09/1995 

TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO 
PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 

O  Supremo  Tribunal  Federal  ­  STF  fixou  entendimento  no  sentido  de  que 
deva  ser  aplicado  o  prazo  de  10  (dez)  anos  para  o  exercício  do  direito  de 
repetição de indébito para os pedidos formulados antes do decurso do prazo 
da vacatio legis de 120 dias da LC n.º 118/2005, ou seja, antes de 9 de junho 
de 2005 (RE 566621). 

O Superior Tribunal de Justiça ­ STJ firmou, ainda, entendimento no sentido 
de  que  o  prazo  para  pleitear  a  repetição  tributária,  nos  tributos  sujeitos  ao 
lançamento  por  homologação,  ainda  que  tenha  sido  declarada  a 
inconstitucionalidade da  lei  instituidora do  tributo em controle concentrado, 
pelo  STF,  ou  exista  Resolução  do  Senado  (declaração  de 
inconstitucionalidade  em  controle  difuso),  é  contado  da  data  em  que  se 
considera  extinto o  crédito  tributário,  acrescidos de mais  cinco anos,  em se 
tratando de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da LC 
118∕05 (09.06.2005). 

  

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Autenticado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por

 OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA




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No presente caso, o pedido de repetição de indébito deu­se antes do início da 
vigência da LC nº 118/2005, aplicando­se, portanto, o prazo decenal para a 
contagem do prazo para o exercício do direito de repetição de indébito. 

Para os pagamentos indevidos realizados em período igual ou inferior a dez 
anos entre a entre a data do fato gerador e a data do pedido de repetição do 
indébito, há de se concluir que o contribuinte exerceu tempestivamente o seu 
direito. 

Por  outro  lado,  no  que  diz  respeito  aos  pagamentos  realizados  em  período 
superior  a  dez  anos  entre  a  data  do  fato  gerador  e  a  data  do  pedido  de 
repetição  do  indébito,  o  pedido  formulado  pelo  contribuinte  não  merece 
prosperar,  em  virtude  de  ter  ultrapassado  o  decênio  posto  a  sua  disposição 
para o exercício de seu direito. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros do Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, 
por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso. 

 

(assinado digitalmente) 

Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente 

 

(assinado digitalmente) 

Marcelo Oliveira – Relator 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Otacílio  Dantas 
Cartaxo,  Susy Gomes Hoffmann, Valmar  Fonseca  de Menezes, Alberto  Pinto  Souza  Júnior, 
Francisco  de  Sales  Ribeiro  de  Queiroz,  João  Carlos  de  Lima  Júnior,  Jorge  Celso  Freire  da 
Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias, Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira 
Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho 
Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães 
de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio 
César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, 
Rodrigo  da  Costa  Possas,  Mercia  Helena  Trajano  Damorim  que  substituiu  Marcos  Aurélio 
Pereira Valadão. 

Fl. 561DF  CARF MF

Impresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
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A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por

 OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA



Processo nº 13839.000604/99­59 
Acórdão n.º 9900­000.505 

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Fl. 3 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se  de  Recurso  Extraordinário,  fls.  0455  ­  interposto  dentro  do  prazo 
regimental pela nobre Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ­ contra acórdão, fls. 
0448, que decidiu, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso especial. 

O acórdão em questão possui as seguintes ementa e decisão: 

PIS. RESOLUÇÃO DO SENADO. 

Na hipótese de  suspensão da execução de  lei  por  resolução do 
Senado  Federal,  o  prazo  de  cinco  anos  para  apresentação  do 
pedido,  relativamente  aos  recolhimentos  efetuados  sob  a 
vigência da lei inconstitucional, inicia­se na data da publicação 
da  resolução.  Como  regra  geral,  a  declaração  de 
inconstitucionalidade  de  um certo  ato  normativo  tem  efeito  "ex 
tunc",  não  cabendo  buscar  a  preservação  visando  a  interesses 
momentâneos e isolados.  

Precedentes jurisprudenciais. 

Recurso especial provido. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  Membros  da  Segunda.  Turma  da  Câmara 
Superior  de Recursos Fiscais,  por  unanimidade  de  votos, DAR 
provimento ao recurso especial. 

Em seu recurso extraordinário a PGFN alega, em síntese, que: 

1.  O acórdão recorrido diverge da jurisprudência mantida 
pela Terceira e Quarta Turmas da Câmara Superior de 
Recursos  Fiscais  (Acórdãos  9303­00.080  e  CSRF/04­
00.810); 

2.  A  divergência  ocorreu  na  medida  em  que 
desconsiderou  que  o  Código  Tributário  Nacional,  em 
seu  art.  168,  fixa,  sem  qualquer  ressalva,  a  data  do 
pagamento indevido como sendo o marco inicial para a 
contagem do prazo prescricional, além das disposições 
da LC 118; 

3.  O  acórdão  diverge  das  determinações  do  CTN  (Art. 
156 e 168) e da Lei Complementar 118/2005 (Arts. 3º e 
4º); 

4.  Em  razão  do  exposto,  roga  pelo  conhecimento  e  pelo 
provimento do seu recurso. 

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Por despacho, fls. 0517, deu­se seguimento ao recurso extraordinário. 

O sujeito passivo, devidamente intimado, apresentou suas contra razões, fls. 
0520, alegando, em síntese, que: 

1.  A PGFN busca discutir matéria já preclusa; 

2.  A  insurgência  da  Recorrente  somente  poderia  residir  no  especifico 
aspecto  do  prazo  decadencial  aplicável  dos  recolhimentos  a  serem 
repetidos/compensados,  ou  seja,  eficácia  retroativa  da  declaração  de 
inconstitucionalidade  dos  dispositivos  que  ensejaram  indevidos 
recolhimentos; 

3.  Não foi comprovada a divergência para a admissibilidade do recurso; 

4.  Não procedem as razões sustentadas pela PGFN; 

5.  Requer, por fim, que seja negado seguimento ao apelo fazendário. 

Os autos retornaram ao Conselho, para análise e decisão. 

É o Relatório. 

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Processo nº 13839.000604/99­59 
Acórdão n.º 9900­000.505 

CSRF­PL 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

 

Voto            

Conselheiro Marcelo Oliveira, Relator 

Acerca  da  admissibilidade  do  recurso  extraordinário  constata­se  que  ao 
apreciar regra de norma geral acerca do prazo para repetição de indébito (art. 165, incisos I e 
II  ,  e  168,  inciso  I,  do  CTN),  ao  contrário  do  decidido  no  acórdão  recorrido,  o  acórdão 
paradigma  considerou  ser  irrelevante  que  o  indébito  tenha  por  fundamento 
inconstitucionalidade ou simples erro. 

Portanto,  demonstrado  o  dissídio  jurisprudencial  e  preenchidas  as  demais 
formalidades, conheço do recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional. 

Para esclarecimento da questão, o(s) fato(s) geradores ocorreram em 07/1988 
a 09/1995, fls. 003, e o pedido de restituição ocorreu em 07/04/1999, fls. 001. 

Nesse  sentido, o Supremo Tribunal Federal  (STF) e o Superior Tribunal de 
Justiça  (STJ)  fixaram  entendimentos  que  devem  ser  seguidos  obrigatoriamente  por  este 
colegiado, conforme determinação regimental. 

O STF fixou entendimento no sentido de que deva ser aplicado o prazo de 10 
(dez)  anos  para  o  exercício  do  direito  de  repetição  de  indébito  para  os  pedidos  formulados 
antes do decurso do prazo da vacatio legis de 120 dias da LC n.º 118/2005, ou seja, antes de 9 
de junho de 2005 (RE 566621), em acórdão assim ementado: 

“DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  – 
APLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº 
118/2005  –  DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA 
JURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA 
VACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO 
PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS 
PROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE 
2005. Quando do  advento  da LC 118/05,  estava consolidada a 
orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os 
tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para 
repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados 
do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos 
arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora 
tenha  se  auto­proclamado  interpretativa,  implicou  inovação 
normativa,  tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato 
gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento  indevido.  Lei 
supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no  mundo 
jurídico  deve  ser  considerada  como  lei  nova.  Inocorrência  de 
violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a 
lei  expressamente  interpretativa  também  se  submete,  como 
qualquer  outra,  ao  controle  judicial  quanto  à  sua  natureza, 
validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido 
prazo  para  a  repetição  ou  compensação  de  indébito  tributário 
estipulado  por  lei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões 

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deduzidas  tempestivamente à  luz do prazo então aplicável, bem 
como  a  aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de 
ajuizamento  quando  da  publicação  da  lei,  sem  resguardo  de 
nenhuma  regra  de  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da 
segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança 
e  de  garantia  do  acesso  à  Justiça.  Afastando­se  as  aplicações 
inconstitucionais  e  resguardando­se,  no  mais,  a  eficácia  da 
norma, permite­se a aplicação do prazo reduzido relativamente 
às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento 
consolidado  por  esta  Corte  no  enunciado  445  da  Súmula  do 
Tribunal.  O  prazo  de  vacatio  legis  de  120  dias  permitiu  aos 
contribuintes não apenas que  tomassem ciência do novo prazo, 
mas  também  que  ajuizassem  as  ações  necessárias  à  tutela  dos 
seus  direitos.  Inaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil, 
pois,  não  havendo  lacuna  na  LC  118/08,  que  pretendeu  a 
aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida 
sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, 
tampouco  impede  iniciativa  legislativa  em  contrário. 
Reconhecida  a  inconstitucionalidade  art.  4º,  segunda  parte,  da 
LC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo de 
5 anos tão­somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio 
legis  de  120  dias,  ou  seja,  a  partir  de  9  de  junho  de  2005. 
Aplicação do art. 543­B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. 
Recurso extraordinário desprovido.” 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou, ainda, entendimento no sentido 
de  que  o  prazo  para  pleitear  a  repetição  tributária,  nos  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por 
homologação,  ainda  que  tenha  sido  declarada  a  inconstitucionalidade  da  lei  instituidora  do 
tributo  em  controle  concentrado,  pelo  STF,  ou  exista  Resolução  do  Senado  (declaração  de 
inconstitucionalidade  em  controle  difuso),  é  contado  da  data  em  que  se  considera  extinto  o 
crédito  tributário,  acrescidos  de  mais  cinco  anos,  em  se  tratando  de  pagamentos  indevidos 
efetuados antes da entrada em vigor da LC 118∕05 (09.06.2005): 

“TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  DECLARADO 
INCONSTITUCIONAL  EM  CONTROLE  CONCENTRADO. 
REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO.  PRESCRIÇÃO.  TERMO 
INICIAL.  LANÇAMENTO  POR HOMOLOGAÇÃO.  REGRA 
DOS  "CINCO  MAIS  CINCO".  PRECEDENTES.  SÚMULA 
83/STJ. 

1.  A  Primeira  Seção  desta  Corte  firmou  entendimento  de  que, 
"mesmo  em  caso  de  exação  tida  por  inconstitucional  pelo 
Supremo  Tribunal  Federal,  seja  em  controle  concentrado,  seja 
em difuso, ainda que tenha sido publicada Resolução do Senado 
Federal (art. 52, X, da Carta Magna), a prescrição do direito de 
pleitear  a  restituição,  nos  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por 
homologação,  ocorre  após  expirado  o  prazo  de  cinco  anos, 
contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir 
da homologação tácita ou expressa." 

2. O entendimento jurisprudencial é a síntese da melhor exegese 
da  legislação  no  momento  da  aplicação  do  direito,  por  isso  é 
aceitável  a  sua  mudança  para  o  devido  aprimoramento  da 
prestação jurisdicional. 

Agravo regimental improvido.” 

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Processo nº 13839.000604/99­59 
Acórdão n.º 9900­000.505 

CSRF­PL 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

(AgRg no Ag 1406333 / PE, Relator: Ministro Humberto Martins) 

“PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO 
REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  IMPOSTO  DE 
RENDA O SOBRE O LUCRO LÍQUIDO  (ILL). PRESCRIÇÃO. 
TESE  DOS  "CINCO  MAIS  CINCO".  RESP  1.002.932/SP 
(ART.543­C  DO  CPC).  COMPENSAÇÃO.  LEGISLAÇÃO 
APLICÁVEL.  DATA  DO  AJUIZAMENTO  DA  AÇÃO.  RESP 
1.137.738/SP  (ART.  543­C  DO  CPC).  POSSIBILIDADE,  IN 
CASU,  DE  COMPENSAÇÃO  COM  TRIBUTO  DA  MESMA 
ESPÉCIE. CORREÇÃO MONETÁRIA. FEV/1991. IPC. 21,87%. 

1. Agravos regimentais interpostos pelos contribuintes e pela 

Fazenda  Nacional  contra  decisão  que  negou  seguimento  aos 
seus recursos especiais. 

2.  A  Primeira  Seção  adota  o  entendimento  sufragado  no 
julgamento  dos  EREsp  435.835/SC  para  aplicar  a  tese  dos 
"cinco mais cinco" à contagem do prazo prescricional, inclusive 
para  a  repetição  de  tributos  declarados  inconstitucionais  pelo 
Supremo  Tribunal  Federal.  Precedentes:  EREsp  507.466/SC, 
Rel.  Ministro  Humberto  Martins,  Primeira  Seção,  julgado  em 
25/3/2009,  DJe  6/4/2009;  AgRg  nos  EAg  779581/SP,  Rel. 
Ministro  Herman  Benjamin,  Primeira  Seção,  julgado  em 
9/5/2007, DJe 1/9/2008; EREsp 653.748/CE, Rel. Ministro José 
Delgado,  Rel.  p/  Acórdão  Ministro  Luiz  Fux,  Primeira  Seção, 
julgado em 23/11/2005, DJ 27/3/2006. 

3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial 
representativo  de  controvérsia  (REsp  1.002.932/SP),  ratificou 
orientação  no  sentido  de  que  o  princípio  da  irretroatividade 
impõe  a  aplicação  da  LC  n.  118/05  aos  pagamentos  indevidos 
realizados  após  a  sua  vigência  e  não  às  ações  propostas 
posteriormente  ao  referido  diploma  legal,  porquanto  é  norma 
referente à  extinção da obrigação e não ao aspecto processual 
da ação respectiva. 

4.  Em  sede  de  compensação  tributária,  deve  ser  aplicada  a 
legislação vigente por ocasião do ajuizamento da demanda. "[A] 
autorização  da  Secretaria  da  Receita  Federal  constituía 
pressuposto  para  a  compensação  pretendida  pelo  contribuinte, 
sob a égide da redação primitiva do artigo 74, da Lei 9.430/96, 
em se tratando de tributos sob a administração do aludido órgão 
público, compensáveis entre si" 

(REsp  1.137.738/SP,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  Primeira  Seção, 
DJe 1º/2/2010, julgado sob o rito do art. 543­C do CPC). 

5. Na correção de indébito tributário incide o índice de 21,87% 
em  fevereiro  de  1991  (expurgo  inflacionário,  IPC/IBGE  em 
substituição  à  INPC  do  mês).  Precedentes:  REsp  968.949/SP, 
Rel. Ministro Mauro  Campbell Marques,  Segunda  Turma,  DJe 
10/3/2011;  EDcl  no  AgRg  nos  EDcl  no  REsp  871.152/SP,  Rel. 
Ministro  Luiz  Fux,  Primeira  Turma,  DJe  19/8/2010;  AgRg  no 
REsp  945.285/RS,  Rel.  Ministro  Humberto  Martins,  Segunda 

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Turma, DJe 7/6/2010; REsp 1.124.456/DF, Rel. Ministro Castro 
Meira, Segunda Turma, DJe 8/4/2010. 

6.  Agravo  regimental  das  contribuintes  parcialmente  provido 
para  assegurar  a  correção  monetária  no  mês  de  fevereiro  de 
1991 pelo índice de 21,87%. 

7. Agravo regimental da Fazenda Nacional não provido.” 

(AgRg  no  REsp  1131971  /  RJ,  Relator:  Ministro  Benedito 
Gonçalves) 

No presente caso, o pedido de repetição de indébito deu­se antes do início da 
vigência  da  LC  nº  118/2005  (07/04/1999),  aplicando­se,  portanto,  o  prazo  decenal  para  a 
contagem do prazo para o exercício do direito de repetição de indébito. 

Para os pagamentos indevidos realizados em período igual ou inferior a dez 
anos entre a entre a data do fato gerador e a data do pedido de repetição do indébito, há de se 
concluir que o contribuinte exerceu tempestivamente o seu direito. 

Por  outro  lado,  no  que  diz  respeito  aos  pagamentos  realizados  em  período 
superior a dez anos entre a data do fato gerador e a data do pedido de repetição do indébito, o 
pedido  formulado  pelo  contribuinte  não merece  prosperar,  em  virtude  de  ter  ultrapassado  o 
decênio posto a sua disposição para o exercício de seu direito. 

CONCLUSÃO: 

Ante  o  exposto,  voto  por  conhecer  do  recurso  extraordinário  da  Fazenda 
Nacional e dar­lhe parcial provimento, para não acolher o direito de repetição de indébito do 
contribuinte para os fatos geradores ocorridos anteriormente à 07/04/1989. 

 

 

 

(assinado digitalmente) 

Marcelo Oliveira 

           

 

           

 

 

Fl. 567DF  CARF MF

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    <str name="materia_s">Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario</str>
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    <str name="camara_s">Pleno</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Período de apuração: 01/12/1989 a 01/02/1992
FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL.
O Regimento Interno deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, através de alteração promovida pela Portaria do Ministro da Fazenda n.º 586, de 21.12.2010 (Publicada no em 22.12.2010), passou a fazer expressa previsão no sentido de que As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF (Art. 62-A do anexo II).
O STJ, em acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC definiu que para os recolhimentos indevidos que ocorreram antes do advento da LC 118/2005 o prazo para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, deve observar a cognominada tese dos cinco mais cinco. (RESP nº 1.002.932).
Recurso extraordinário negado.
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    <str name="turma_s">PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="nome_relator_s">GUSTAVO LIAN HADDAD</str>
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    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.


(Assinado digitalmente)
Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente.

(Assinado digitalmente)
Gustavo Lian Haddad - Relator
EDITADO EM: 12/03/2013
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo, Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias, Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Possas e Mercia Helena Trajano Damorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão.

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CSRF­PL 

Fl. 8 

 
 

 
 

1

7 

CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10865.001858/99­24 

Recurso nº               Extraordinário 

Acórdão nº  9900­000.389  –  Pleno  

Sessão de  29 de agosto de 2012 

Matéria  FINSOCIAL 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Recorrida  COMERCIAL BERTOLINI CORTE 

 

ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES 

Período de apuração: 01/12/1989 a 01/02/1992 

FINSOCIAL.  RESTITUIÇÃO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO 
POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. 

O Regimento  Interno  deste Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais  ­ 
CARF, através de alteração promovida pela Portaria do Ministro da Fazenda 
n.º  586,  de  21.12.2010  (Publicada  no  em  22.12.2010),  passou  a  fazer 
expressa  previsão  no  sentido  de  que  “As  decisões  definitivas  de  mérito, 
proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça 
em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 
543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, 
deverão  ser  reproduzidas pelos  conselheiros no  julgamento dos  recursos no 
âmbito do CARF” (Art. 62­A do anexo II). 

O STJ,  em  acórdão  submetido  ao  regime do  artigo  543­C,  do CPC definiu 
que para os recolhimentos indevidos que ocorreram antes do advento da LC 
118/2005 o prazo para o  contribuinte pleitear  a  restituição do  indébito,  nos 
casos dos  tributos  sujeitos  a  lançamento por homologação, deve observar  a 
cognominada tese dos cinco mais cinco. (RESP nº 1.002.932). 

Recurso extraordinário negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso. 

  

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(Assinado digitalmente) 

Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente.  

 

(Assinado digitalmente) 

Gustavo Lian Haddad ­ Relator 

EDITADO EM: 12/03/2013 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas 
Cartaxo,  Susy  Gomes  Hoffmann,  Valmar  Fonseca  de  Menezes,  Alberto  Pinto  Souza 
Júnior,  Francisco  de  Sales  Ribeiro  de  Queiroz,  João  Carlos  de  Lima  Júnior,  Jorge 
Celso  Freire  da  Silva,  José  Ricardo  da  Silva,  Karem  Jureidini  Dias,  Valmir  Sandri, 
Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo 
Lian  Haddad,  Manoel  Coelho  Arruda  Junior,  Marcelo  Oliveira,  Maria  Helena  Cotta 
Cardozo,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Henrique  Pinheiro  Torres, 
Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Maria 
Teresa  Martinez  Lopez,  Nanci  Gama,  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Rodrigo  da  Costa 
Possas  e  Mercia  Helena  Trajano  Damorim  que  substituiu  Marcos  Aurélio  Pereira 
Valadão. 

Relatório 

Em 30/11/1999, Comercial Bertolini Corte por meio dos documentos de fls. 
01/58,  solicitou  a  restituição  dos  valores  recolhidos  indevidamente  a  título  de  Contribuição 
para o Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL) excedentes ao 0,5% relativo ao período de 
12/1989 a 02/1992. 

A  Terceira  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  ­  CSRF,  ao 
apreciar o recurso especial interposto pelo contribuinte, exarou o acórdão n° CSRF/03­05.478 
que se encontra às fls. 279/306 e cuja ementa é a seguinte: 

“PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  —  RECONHECIMENTODE 
DIREITO  CREDITÓRIO — DUPLO  GRAU  ­  ANÁLISE  DE MÉRITO — Nos  processos 
administrativos fiscais de pedido reconhecimento do direitocreditório, cujo litígio instaurou­se 
apenas quanto  ao prazo para  interposição do pleito, ou seja,  a unidade de origem da Receita 
Federal não apreciou o mérito, afastada essa preliminar, os autos devem retornar àquela origem 
para essa  análise, podendo o contribuinte apresentar outra manifestação de  inconformidade à 
DRJ, no prazo de 30 dias da ciência, caso discorde da nova decisão. 

Recurso especial negado.” 

Como se verifica do referido acórdão, prevaleceu, pelo voto de qualidade, o 
entendimento de que  a contagem do prazo de 5  (cinco)  anos para  interposição do pedido de 

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Processo nº 10865.001858/99­24 
Acórdão n.º 9900­000.389 

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restituição  iniciou­se  em  31/08/1995,  com  a  publicação  da  MP  nº  1.110/1995,  tendo  sido 
determinado o retorno dos autos à DRF de origem para julgamento do mérito. 

Intimada  do  acórdão  em  04/09/2008  (fls.  308)  a  Procuradoria  da  Fazenda 
Nacional interpôs o recurso extraordinário de fls. 310/319, em que sustenta divergência entre o 
v. acórdão recorrido e o Acórdão CSRF/02­02.088, de 17/10/2005, proferido pela 2ª Câmara 
Superior de Recursos Fiscais. 

Ao  Recurso  Extraordinário  da  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  foi  dado 
seguimento, conforme Despacho nº 286/2008 de 29/09/2008 (fls. 328/329). 

Intimado  sobre  a  admissão  do  recurso  extraordinário  interposto  pela 
Procuradoria da Fazenda Nacional o contribuinte deixou de apresentar contra­razões.  

É o Relatório. 

Voto            

Conselheiro Gustavo Lian Haddad, Relator 

O  recurso  extraordinário  interposto  pela Procuradoria  da  Fazenda Nacional 
sustenta divergência entre o v. acórdão recorrido e o Acórdão CSRF/02­02.088, de 17/10/2005, 
em  relação  ao  dies  a  quo  para  contagem  do  prazo  prescricional  para  repetição  de  indébito 
preenche os requisitos de admissibilidade.  

O Acórdão CSRF/02­02.088, de 17/10/2005, encontra­se assim ementado: 

“PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  —  REPETIÇÃO  DE 
INDÉBITO ­ O dies a quo para contagem do prazo prescricional de repetição de indébito é o 
da data de extinção do crédito tributário pelo pagamento antecipado e o termo final é o dia em 
que se completa o qüinqüênio legal, contado a partir daquela data. 

Por  maioria  de  votos,  NEGAR  provimento  ao  recurso  voluntário  do 
contribuinte.” 

Verifico  que  a  divergência  está  caracterizada  na  interpretação,  dada  pelos 
julgadores da Segunda e Terceira Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, da norma 
que define o prazo e seu termo inicial de contagem, para o exercício do direito de restituição de 
indébito tributário.  

O dissídio jurisprudencial resta claro ante o confronto das referidas decisões ­ 
enquanto no acórdão recorrido a contagem dos cinco anos inicia­se a partir da publicação no 
DOU da Medida Provisória nº 1.110, de 30/08/1995, no acórdão paradigma é a partir da data 
de extinção do crédito tributário pelo pagamento antecipado. 

Dessa forma, conheço do recurso extraordinário interposto. 

No  mérito,  já  manifestei  meu  entendimento  em  diversas  oportunidades 
segundo o qual o prazo para restituição de tributos cuja inconstitucionalidade ou não incidência 
foi  reconhecida  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  em  sede  de  controle  concentrado,  pela 

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autoridade fiscal ou por ato do Poder Legislativo deveria se dar a partir da data de publicação 
do ato que reconheceu tal circunstância.. 

Ocorre  que  o  Regimento  Interno  deste  E.  Conselho,  conforme  alteração 
promovida pela Portaria MF n.º 586/2010 no artigo 62­A do anexo  II,  introduziu dispositivo 
que determina, in verbis, que: 

“As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal 
e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista 
pelos artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de  janeiro de 1973, Código de Processo 
Civil,  deverão  ser  reproduzidas pelos  conselheiros no  julgamento dos  recursos no  âmbito do 
CARF” 

No que diz  respeito ao prazo para apresentação de pedido de restituição de 
tributo  declarado  inconstitucional  ou  cuja  não  incidência  foi  reconhecida  pela  administração 
tributária, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RESP nº 1.110.578, nos termos do artigo 
543­C,  do  CPC,  consolidou  entendimento  diverso,  conforme  se  verifica  da  ementa  a  seguir 
transcrita: 

“TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE 
CONTROVÉRSIA.  ART.  543­C,  DO  CPC.  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO.  TAXA  DE 
ILUMINAÇÃO  PÚBLICA.  TRIBUTO  DECLARADO  INCONSTITUCIONAL. 
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. TRIBUTO 
SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. 

1. O prazo de prescrição quinquenal para pleitear a repetição  tributária, nos 
tributos  sujeitos  ao  lançamento  de  ofício,  é  contado  da  data  em  que  se  considera  extinto  o 
crédito tributário, qual seja, a data do efetivo pagamento do tributo, a teor do disposto no artigo 
168, inciso I, c.c artigo 156, inciso I, do CTN. (Precedentes: REsp 947.233/RJ, Rel. Ministro 
LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,  julgado  em 23/06/2009, DJe  10/08/2009; AgRg no REsp 
759.776/RJ,  Rel.  Ministro  HERMAN  BENJAMIN,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em 
17/03/2009, DJe 20/04/2009; REsp 857.464/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, 
PRIMEIRA TURMA,  julgado em 17/02/2009, DJe 02/03/2009; AgRg no REsp 1072339/SP, 
Rel.  Ministro  CASTRO  MEIRA,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  03/02/2009,  DJe 
17/02/2009;  AgRg  no  REsp.  404.073/SP,  Rel.  Min.  HUMBERTO  MARTINS,  Segunda 
Turma,  DJU  31.05.07;  AgRg  no  REsp.  732.726/RJ,  Rel.  Min.  FRANCISCO  FALCÃO, 
Primeira Turma, DJU 21.11.05) 

2.  A  declaração  de  inconstitucionalidade  da  lei  instituidora  do  tributo  em 
controle  concentrado,  pelo  STF,  ou  a  Resolução  do  Senado  (declaração  de 
inconstitucionalidade  em  controle  difuso)  é  despicienda  para  fins  de  contagem  do  prazo 
prescricional tanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, quanto em 
relação  aos  tributos  sujeitos  ao  lançamento  de  ofício.  (Precedentes:  EREsp  435835/SC, Rel. 
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro JOSÉ DELGADO, 
PRIMEIRA SEÇÃO,  julgado em 24/03/2004, DJ 04/06/2007; AgRg no Ag 803.662/SP, Rel. 
Ministro  HERMAN  BENJAMIN,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  27/02/2007,  DJ 
19/12/2007) 

3.  In  casu,  os  autores,  ora  recorrentes,  ajuizaram  ação  em  04/04/2000, 
pleiteando a  repetição de  tributo  indevidamente  recolhido  referente  aos  exercícios de 1990 a 
1994,  ressoando  inequívoca  a  ocorrência  da  prescrição,  porquanto  transcorrido  o  lapso 
temporal quinquenal entre a data do efetivo pagamento do tributo e a da propositura da ação.  

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Processo nº 10865.001858/99­24 
Acórdão n.º 9900­000.389 

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4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543­C 
do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” 

Nos termos da decisão acima referida, tem­se que é despicienda para fins de 
contagem  do  prazo  para  a  restituição  de  tributos  pagos  indevidamente  a  declaração  de 
inconstitucionalidade  em  controle  concentrado,  pelo  STF,  ou  a  Resolução  do  Senado,  da  lei 
instituidora do tributo a ser restituído. 

No que diz  respeito ao prazo para apresentação de pedido de restituição de 
tributo  declarado  inconstitucional  ou  cuja  não  incidência  foi  reconhecida  pela  administração 
tributária, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RESP nº 1.110.578, nos termos do artigo 
543­C,  do  CPC,  consolidou  entendimento  diverso,  conforme  se  verifica  da  ementa  a  seguir 
transcrita: 

“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE 
CONTROVÉRSIA.  ART.  543­C,  DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  AUXÍLIO  CONDUÇÃO. 
IMPOSTO DE RENDA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. 
PRESCRIÇÃO.  TERMO  INICIAL.  PAGAMENTO  INDEVIDO.  ARTIGO  4º,  DA  LC 
118/2005.  DETERMINAÇÃO  DE  APLICAÇÃO  RETROATIVA.  DECLARAÇÃO  DE 
INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO. CORTE ESPECIAL. RESERVA DE 
PLENÁRIO. 

1.  O  princípio  da  irretroatividade  impõe  a  aplicação  da  LC  118,  de  9  de 
fevereiro  de  2005,  aos  pagamentos  indevidos  realizados  após  a  sua  vigência  e  não  às  ações 
propostas  posteriormente  ao  referido  diploma  legal,  posto  norma  referente  à  extinção  da 
obrigação e não ao aspecto processual da ação co­respectiva. 

2. O advento da LC 118/05 e suas conseqüências sobre a prescrição, do ponto 
de  vista  prático,  implica  dever  a  mesma  ser  contada  da  seguinte  forma:  relativamente  aos 
pagamentos  efetuados  a  partir  da  sua  vigência  (que  ocorreu  em  09.06.05),  o  prazo  para  a 
repetição  do  indébito  é  de  cinco  a  contar  da  data  do  pagamento;  e  relativamente  aos 
pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, 
porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova. 

3. Isto porque a Corte Especial declarou a inconstitucionalidade da expressão 
"observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106,  I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 
1966  ­  Código  Tributário  Nacional",  constante  do  artigo  4º,  segunda  parte,  da  Lei 
Complementar 118/2005 (AI nos ERESP 644736/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, 
julgado em 06.06.2007). 

4.  Deveras,  a  norma  inserta  no  artigo  3º,  da  lei  complementar  em  tela, 
indubitavelmente,  cria  direito  novo,  não  configurando  lei  meramente  interpretativa,  cuja 
retroação é permitida, consoante apregoa doutrina abalizada:  

"Denominam­se  leis  interpretativas  as  que  têm  por  objeto  determinar,  em 
caso  de  dúvida,  o  sentido  das  leis  existentes,  sem  introduzir  disposições  novas.  {nota:  A 
questão da caracterização da lei interpretativa tem sido objeto de não pequenas divergências, na 
doutrina. Há a corrente que exige uma declaração expressa do próprio legislador (ou do órgão 
de  que  emana  a  norma  interpretativa),  afirmando  ter  a  lei  (ou  a  norma  jurídica,  que  não  se 
apresente  como  lei)  caráter  interpretativo.  Tal  é  o  entendimento  da  AFFOLTER  (Das 
intertemporale  Recht,  vol.  22,  System  des  deutschen  bürgerlichen  Uebergangsrechts,  1903, 

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013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD



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pág.  185),  julgando  necessária  uma  Auslegungsklausel,  ao  qual  GABBA,  que  cita,  nesse 
sentido, decisão de  tribunal de Parma,  (...) Compreensão  também de VESCOVI  (Intorno alla 
misura  dello  stipendio  dovuto  alle  maestre  insegnanti  nelle  scuole  elementari  maschili,  in 
Giurisprudenza italiana, 1904, I,I, cols. 1191, 1204) e a que adere DUGUIT , para quem nunca 
se  deve  presumir  ter  a  lei  caráter  interpretativo  ­  "os  tribunais  não  podem  reconhecer  esse 
caráter a uma disposição legal, senão nos casos em que o legislador lho atribua expressamente" 
(Traité de droit constitutionnel, 3a ed., vol. 2o, 1928, pág. 280). Com o mesmo ponto de vista, 
o  jurista  pátrio  PAULO DE LACERDA concede,  entretanto,  que  seria  exagero  exigir  que  a 
declaração seja inseri da no corpo da própria lei não vendo motivo para desprezá­la se lançada 
no preâmbulo, ou feita noutra lei.  

Encarada a questão, do ponto de vista da lei interpretativa por determinação 
legal,  outra  indagação,  que  se  apresenta,  é  saber  se,  manifestada  a  explícita  declaração  do 
legislador, dando caráter interpretativo, à lei, esta se deve reputar, por isso, interpretativa, sem 
possibilidade  de  análise,  por  ver  se  reúne  requisitos  intrínsecos,  autorizando  uma  tal 
consideração . 

(...) 

... SAVIGNY coloca a questão nos seus precisos termos, ensinando: "trata­se 
unicamente  de  saber  se  o  legislador  fez,  ou  quis  fazer  uma  lei  interpretativa,  e,  não,  se  na 
opinião  do  juiz  essa  interpretação  está  conforme  com  a  verdade"  (System  dês  heutigen 
romischen Rechts, vol. 8o, 1849, pág. 513). Mas, não é possível dar coerência a coisas, que são 
de  si  incoerentes,  não  se  consegue  conciliar  o  que  é  inconciliável.  E,  desde  que  a  chamada 
interpretação  autêntica  é  realmente  incompatível  com  o  conceito,  com  os  requisitos  da 
verdadeira interpretação (v., supra, a nota 55 ao n° 67), não admira que se procurem torcer as 
conseqüências inevitáveis, fatais de tese forçada, evitando­se­lhes os perigos. Compreende­se, 
pois, que muitos autores não aceitem o rigor dos efeitos da imprópria interpretação. Há quem, 
como GABBA (Teoria delta retroattività delle leggi, 3a ed., vol. 1o, 1891, pág. 29), que invoca 
MAILHER DE CHASSAT (Traité de la rétroactivité des lois, vol. 1o, 1845, págs. 131 e 154), 
sendo  seguido  por  LANDUCCI  (Trattato  storico­teorico­pratico  di  diritto  civile  francese  Ed 
italiano,  versione  ampliata  del  Corso  di  diritto  civile  francese,  secondo  il  metodo  dello 
Zachariæ, di Aubry e Rau, vol. 1o e único, 1900, pág. 675) e DEGNI (L'interpretazione della 
legge,  2a  ed.,  1909,  pág.  101),  entenda  que  é  de  distinguir  quando  uma  lei  é  declarada 
interpretativa,  mas  encerra,  ao  lado  de  artigos  que  apenas  esclarecem,  outros  introduzido 
novidade, ou modificando dispositivos da lei  interpretada. PAULO DE LACERDA (loc. cit.) 
reconhece ao juiz competência para verificar se a lei é, na verdade, interpretativa, mas somente 
quando ela própria afirme que o é. LANDUCCI (nota 7 à pág. 674 do vol. cit.) é de prudência 
manifesta:  "Se  o  legislador  declarou  interpretativa  uma  lei,  deve­se,  certo,  negar  tal  caráter 
somente em casos extremos, quando seja absurdo ligá­la com a lei interpretada , quando nem 
mesmo se possa considerar a mais errada  interpretação  imaginável. A  lei  interpretativa, pois, 
permanece  tal,  ainda  que  errônea, mas,  se  de modo  insuperável,  que  suplante  a mais  aguda 
conciliação,  contrastar  com  a  lei  interpretada,  desmente  a  própria  declaração  legislativa.  " 
Ademais,  a doutrina do  tema é pacífica no sentido de que:  "Pouco  importa que o  legislador, 
para cobrir o atentado ao direito, que comete, dê à sua lei o caráter interpretativo. É um ato de 
hipocrisia,  que  não  pode  cobrir  uma  violação  flagrante  do  direito"  (Traité  de  droit 
constitutionnel, 3ª ed., vol. 2º, 1928, págs. 274­275)." (Eduardo Espínola e Eduardo Espínola 
Filho, in A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, Vol. I, 3a ed., págs. 294 a 296). 

5.  Consectariamente,  em  se  tratando  de  pagamentos  indevidos  efetuados 
antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), o prazo prescricional para o contribuinte 
pleitear  a  restituição  do  indébito,  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por 
homologação,  continua observando a  cognominada  tese dos  cinco mais  cinco, desde que, na 

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013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD



Processo nº 10865.001858/99­24 
Acórdão n.º 9900­000.389 

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Fl. 11 

 
 

 
 

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data da vigência da novel lei complementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do 
lapso temporal (regra que se coaduna com o disposto no artigo 2.028, do Código Civil de 2002, 
segundo o qual: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na 
data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na 
lei revogada." ). 

6. Desta sorte, ocorrido o pagamento antecipado do tributo após a vigência da 
aludida norma jurídica, o dies a quo do prazo prescricional para a repetição/compensação é a 
data do recolhimento indevido. 

7.  In  casu,  insurge­se  o  recorrente  contra  a  prescrição  qüinqüenal 
determinada pelo Tribunal a quo, pleiteando a reforma da decisão para que seja determinada a 
prescrição decenal, sendo certo que não houve menção, nas instância ordinárias, acerca da data 
em que se efetivaram os recolhimentos indevidos, mercê de a propositura da ação ter ocorrido 
em  27.11.2002,  razão  pela  qual  forçoso  concluir  que  os  recolhimentos  indevidos  ocorreram 
antes do advento da LC 118/2005, por isso que a tese aplicável é a que considera os 5 anos de 
decadência da homologação para a constituição do crédito tributário acrescidos de mais 5 anos 
referentes à prescrição da ação. 

8.  Impende  salientar  que,  conquanto  as  instâncias  ordinárias  não  tenham 
mencionado expressamente as datas em que ocorreram os pagamentos indevidos, é certo que os 
mesmos foram efetuados sob a égide da LC 70/91, uma vez que a Lei 9.430/96, vigente a partir 
de 31/03/1997,  revogou  a  isenção concedida pelo  art.  6º,  II,  da  referida  lei  complementar  às 
sociedades civis de prestação de serviços, tornando legítimo o pagamento da COFINS.  

9.  Recurso  especial  provido,  nos  termos  da  fundamentação  expendida. 
Acórdão submetido ao regime do art. 543­C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” 

Como se verifica do voto condutor do Ministro Luiz Fux, restou consagrada a 
tese  de  que  o  prazo  prescricional  para  a  repetição  ou  compensação  dos  tributos  sujeitos  a 
lançamento por homologação começa a fluir decorridos 05 (cinco) anos, contados a partir da 
ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais um qüinqüênio computado desde o termo final 
do prazo atribuído ao Fisco para verificação do quantum devido. 

No presente caso, considerando que o pedido de restituição  foi apresentado 
em 30/11/1999, verifica­se que de fato não ocorreu a decadência em relação a recolhimentos de 
FINSOCIAL relativos às competências de 12/1989 (fatos geradores de 31/12/1989) a 02/1992 
(fatos geradores de 28/02/1992), haja vista que não ocorreu o  transcurso de mais de 10 anos 
entre  a  data  do  pedido  de  restituição  e  a  data  da  ocorrência  do  respectivo  fato  gerador  do 
tributo. 

Destarte,  voto  no  sentido  de  conhecer  do  recurso  extraordinário  interposto 
pela Procuradoria da Fazenda Nacional para, no mérito, NEGAR­LHE PROVIMENTO. 

 

(Assinado digitalmente) 

Gustavo Lian Haddad 

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013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD


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    <str name="materia_s">PIS -  proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario</str>
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    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração:01/06/1990 a 30/09/1995
RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO.
Para os pedidos de restituição protocolizados antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, o prazo prescricional é de 10 anos a partir do fato gerador, em conformidade com a tese cognominada de cinco mais cinco.
As decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, por força do art. 62-A do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas no Julgamento deste Tribunal Administrativo.
Recurso Extraordinário do Procurador Negado
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso Extraordinário
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO - Presidente.

RODRIGO DA COSTA PÔSSAS - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo, Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Possas, Marcos Aurélio Pereira Valadão.


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Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10283.006383/00­73 

Recurso nº               Extraordinário 

Acórdão nº  9900­000.652  –  Pleno  

Sessão de  28 de agosto de 2012 

Matéria  Repetição de Indébito 

Recorrente  Procuradoria da Fazenda Nacional 

Recorrida  Tel Empreiteira de Locadora de Mão de Obra Ltda. 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração:01/06/1990 a 30/09/1995 

RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. 

Para  os  pedidos  de  restituição  protocolizados  antes  da  vigência  da  Lei 
Complementar  nº  118/2005,  o  prazo  prescricional  é  de  10  anos  a  partir  do 
fato gerador, em conformidade com a tese cognominada de cinco mais cinco. 

As decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, por 
força do art. 62­A do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas no 
Julgamento deste Tribunal Administrativo. 

Recurso Extraordinário do Procurador Negado 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar 
provimento ao Recurso Extraordinário 

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO ­ Presidente.  

 

RODRIGO DA COSTA PÔSSAS ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas 
Cartaxo,  Susy Gomes Hoffmann, Valmar  Fonseca  de Menezes, Alberto  Pinto  Souza  Júnior, 
Francisco  de  Sales  Ribeiro  de  Queiroz,  João  Carlos  de  Lima  Júnior,  Jorge  Celso  Freire  da 
Silva,  José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira 
Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho 

  

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Fl. 283DF  CARF MF

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013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO




 

  2 

Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães 
de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio 
César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, 
Rodrigo da Costa Possas, Marcos Aurélio Pereira Valadão. 

 

Relatório 

Trata­se de Recurso Extraordinário interposto pela Fazenda Nacional contra o 
acórdão  proferido  pelo  colegiado  a  quo,  que  deu  provimento  ao  recurso  especial  interposto 
pelo contribuinte. 

A PGFN interpôs Recurso Extraordinário a este Pleno alegando, em síntese, 
que  o  direito  de  ação  relativo  ao  exercício  de  um direito  subjetivo  de  crédito,  decorrente de 
pagamento indevido, é atribuído ao sujeito passivo, e o termo inicial do prazo prescricional de 
05  (cinco)  anos  (art.  168  do  CTN)  para  exercê­lo  começa  da  data  da  extinção  do  crédito 
tributário, operando­se este tão logo efetue o pagamento indevido. 

 

É o relatório. 

 

 

Voto            

Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas 

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e deve ser admitido. 

O pedido de  restituição  foi  apresentado em 16/06/2000,  relativo  ao período 
de apuração de 01/06/1990 a 30/09/1995. 

Não  assiste  razão  à  recorrente,  pois,  com  a  edição  da  Lei  Complementar 
118/2005, o  seu  artigo 3º  foi  debatido no  âmbito do STJ no Resp 327043/DF, que entendeu 
tratar­se de usurpação de competência a edição desta norma  interpretativa, cujo  real  objetivo 
era  desfazer  entendimento  consolidado.  Entendendo  configurar  legislação  nova  e  não 
interpretativa, os Ministros do STJ decidiram que as ações propostas até a data de 09/06/2005, 
não se submeteriam ao consignado na nova lei. Com efeito, de acordo com a decisão prolatada 
pelo pleno do STF, no RE nº 566.621, em 04/08/2011, em julgamento de mérito de tema com 
repercussão geral, o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a  restituição do  indébito, 
nos  casos  dos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  relativamente  a  pedidos  de 
restituição efetuados anteriormente à vigência da LC nº 118/05 (09/06/2005), é de cinco anos 
para  a  homologação  do  pagamento  antecipado,  acrescido  de  mais  cinco  para  pleitear  o 
indébito, em conformidade com a cognominada tese dos cinco mais cinco, sendo, portanto, de 
dez anos o prazo para pleitear a restituição do pagamento indevido. 

Fl. 284DF  CARF MF

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Processo nº 10283.006383/00­73 
Acórdão n.º 9900­000.652 

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Fl. 3 

 
 

 
 

3

Assim,  somente  os  pleitos  referentes  aos  fatos  geradores  ocorridos 
anteriormente  a 10  anos  da  data  do  protocolo  estariam  com o  eventual  direito  de  restituição 
extinto, tendo em vista terem sido alcançados pela prescrição. 

No presente caso, não houve a perda do direito a se pleitear a restituição em 
relação a todo o período objeto da solicitação. 

Portanto, em que pese a minha total discordância com tal entendimento, com 
fulcro no art. 62­A do Anexo  II  à Portaria MF nº 256/09  (RICARF), deve ser  reconhecida a 
aplicabilidade da tese dos cinco mais cinco. 

Ante  o  exposto,  voto  pelo  não  provimento  do  Recurso  Extraordinário 
interposto  pela  PGFN,  com  a  remessa  dos  autos  à  autoridade  preparadora  para  a  análise  do 
mérito. 

 

Rodrigo da Costa Pôssas ­ Relator 

 

           

 

           

 

 

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013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO


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    <str name="camara_s">Pleno</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/04/1989 a 31/01/1996
PIS. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 62A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF.
Esta Corte Administrativa está vinculada às decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), bem como àquelas proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em Recurso Especial repetitivo. Assim, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 566.621, bem como aquele esposado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.002.932, para os pedidos de restituição/compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação - formalizados antes da vigência da Lei Complementar 118, de 2005, ou seja, antes do dia 09/06/2005 - o prazo para o sujeito passivo pleitear restituição/compensação, será de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional (CTN), somado a 5 (cinco) anos, previsto no artigo 168, I, desse mesmo Código.
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso.

(assinado digitalmente)
Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente.



(assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira - Relator



Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo, Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias, Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Possas, Mercia Helena Trajano Damorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão.


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CSRF­PL 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13888.000910/00­98 

Recurso nº  131.879   Extraordinário 

Acórdão nº  9900­000.530  –  Pleno  

Sessão de  29 de agosto de 2012 

Matéria  COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Recorrida  BENEVIDES TÊXTIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/04/1989 a 31/01/1996 

PIS. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. 
DECADÊNCIA.  RESTITUIÇÃO.  COMPENSAÇÃO.  ARTIGO  62A  DO 
REGIMENTO INTERNO DO CARF. 

Esta  Corte  Administrativa  está  vinculada  às  decisões  definitivas  de  mérito 
proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  (STF),  bem  como  àquelas 
proferidas  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  (STJ)  em  Recurso  Especial 
repetitivo. Assim, conforme entendimento  firmado pelo STF no  julgamento 
do RE nº  566.621,  bem  como  aquele  esposado pelo STJ  no  julgamento  do 
REsp  nº  1.002.932,  para  os  pedidos  de  restituição/compensação  de  tributos 
sujeitos a  lançamento por homologação ­  formalizados antes da vigência da 
Lei Complementar 118, de 2005, ou seja, antes do dia 09/06/2005 ­ o prazo 
para  o  sujeito  passivo  pleitear  restituição/compensação,  será  de  5  (cinco) 
anos,  previsto  no  artigo  150,  §  4º,  do  Código  Tributário  Nacional  (CTN), 
somado a 5 (cinco) anos, previsto no artigo 168, I, desse mesmo Código. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros do Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, 
por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso. 

 

(assinado digitalmente) 

Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente.  

 

  

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Fl. 256DF  CARF MF

Impresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Autenticado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por

 OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA




  2

 

 

(assinado digitalmente) 

Marcelo Oliveira ­ Relator 

 

 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas 
Cartaxo,  Susy Gomes Hoffmann, Valmar  Fonseca  de Menezes, Alberto  Pinto  Souza  Júnior, 
Francisco  de  Sales  Ribeiro  de  Queiroz,  João  Carlos  de  Lima  Júnior,  Jorge  Celso  Freire  da 
Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias, Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira 
Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho 
Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães 
de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio 
César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, 
Rodrigo  da  Costa  Possas,  Mercia  Helena  Trajano  Damorim  que  substituiu  Marcos  Aurélio 
Pereira Valadão. 

Fl. 257DF  CARF MF

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Processo nº 13888.000910/00­98 
Acórdão n.º 9900­000.530 

CSRF­PL 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se  de  Recurso  Extraordinário,  fls.  0262  ­  interposto  dentro  do  prazo 
regimental pela nobre Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ­ contra acórdão, fls. 
02249, que decidiu em negar provimento ao recurso especial. 

O acórdão em questão possui as seguintes ementa e decisão: 

PIS  —  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO  — 
DECADÊNCIA. 

Cabível  o  pleito  de  restituição/compensação  de  valores 
recolhidos  a  maior  a  título  de  Contribuição  para  o  PIS,  nos 
moldes dos inconstitucionais Decretos leis nos 2.445 e 2.449, de 
1998, sendo que o prazo de decadência/prescrição de cinco anos 
deve ser contado a partir da edição da Resolução n° 49/Senado 
Federal. 

Recurso especial negado. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  Membros  da  Segunda  Turma  da  Câmara 
Superior  de  Recursos  Fiscais,  por  unanimidade  de  votos, 
NEGAR provimento ao recurso especial. 

Em seu recurso extraordinário a PGFN alega, em síntese, que: 

1.  O acórdão recorrido diverge da jurisprudência mantida 
pela  Quarta  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos 
Fiscais (CSRF/04­00.810); 

2.  No  acórdão  recorrido  foi  decidido  que  o  prazo 
prescricional para que o sujeito passivo possa pleitear a 
restituição  e/ou  compensação  de  valor  pago 
indevidamente  somente  começa  a  fluir  após  a 
publicação da Resolução do Senado que reconhece e dá 
efeito  erga  omnes  à  declaração  de 
inconstitucionalidade  de  lei  ou  a  partir  do  ato  da 
autoridade  administrativa  que  concede  ao  contribuinte 
o efetivo direito de pleitear a restituição por considerar 
que somente a partir desta data é que surge o direito a 
repetição do valor pago indevidamente; 

3.  Porém,  a  Quarta  Turma  da  CSRF,  no  acórdão 
paradigma, perfilhou entendimento diverso; 

4.  A  Quarta  Câmara  decidiu  que  o  direito  de  pleitear  a 
restituição de tributo indevido, pago espontaneamente, 

Fl. 258DF  CARF MF

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 OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA



  4

perece com o decurso do prazo de cinco anos, contados 
da  data  de  extinção  do  crédito  tributário,  considerado 
este como a data do pagamento, sendo irrelevante que 
o indébito tenha por fundamento inconstitucionalidade 
ou simples erro; 

5.  O  acórdão  recorrido  diverge  das  determinações  do 
CTN  (Art.  156  e  168)  e  da  Lei  Complementar 
118/2005 (Arts. 3º e 4º); 

6.  Em  razão  do  exposto,  roga  pelo  conhecimento  e  pelo 
provimento do seu recurso. 

Por despacho, fls. 0275, deu­se seguimento ao recurso extraordinário. 

O  sujeito  passivo,  devidamente  intimado,  apresentou  suas  contra  razões, 
argumentando, em síntese, que a decisão contida no acórdão deve ser mantida. 

Os autos retornaram ao Conselho, para análise e decisão. 

É o Relatório. 

Fl. 259DF  CARF MF

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Processo nº 13888.000910/00­98 
Acórdão n.º 9900­000.530 

CSRF­PL 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

Voto            

Conselheiro Marcelo Oliveira, Relator. 

Acerca  da  admissibilidade  do  recurso  extraordinário  constata­se  que  ao 
apreciar regra de norma geral acerca do prazo para repetição de indébito (art. 165, incisos I e 
II  ,  e  168,  inciso  I,  do  CTN),  ao  contrário  do  decidido  no  acórdão  recorrido,  o  acórdão 
paradigma  considerou  ser  irrelevante  que  o  indébito  tenha  por  fundamento 
inconstitucionalidade ou simples erro. 

Portanto,  demonstrado  o  dissídio  jurisprudencial  e  preenchidas  as  demais 
formalidades, conheço do recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional. 

Inicialmente,  cabe  salientar  que,  embora  não  esteja  previsto  no  atual 
Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF), aprovado pela 
Portaria MF nº 256, de 22/06/2009, o Recurso Extraordinário, referente a acórdão prolatado em 
sessão  de  julgamento  ocorrida  até  30/06/2009,  será,  nos  termos  do  artigo  4º  do  RICARF, 
processado  de  acordo  com  o  rito  previsto  no  Regimento  Interno  da  Câmara  Superior  de 
Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 147, de 25/06/2007. 

A divergência entre os acórdãos recorrido e paradigma cinge­se, basicamente, 
à  fixação  da  data  inicial  para  a  contagem  do  prazo  decadencial  para  o  contribuinte  pleitear 
restituição/compensação de valores. 

Para esclarecimento da questão, o(s) fato(s) geradores ocorreram em 04/1989 
a 01/1996, fls. 003, e o pedido de restituição ocorreu em 11/09/2000, fls. 001. 

A Fazenda Nacional pede que seja aplicado o prazo de cinco anos contados a 
partir da data de cada pagamento indevido eventualmente comprovado. 

No que tange ao objeto do presente recurso, houve pronunciamento do STF 
no julgamento do RE nº 566.621, bem como do STJ no julgamento do REsp nº 1.002.932, com 
efeito repetitivo, ao qual o CARF deve se curvar, conforme expressa disposição regimental. 

Conforme  o  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  aprovado  pela 
Portaria MF nº 256, de 2009, esta Corte Administrativa deve reproduzir as decisões definitivas 
de mérito  proferidas  pelo  STF,  bem  como  aquelas  proferidas  pelo  STJ  em  sede  de Recurso 
Especial repetitivo. 

O entendimento exarado pelas Cortes Superiores é no sentido de que o prazo 
para  o  contribuinte  pleitear  restituição/compensação  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por 
homologação  será,  para  os  pedidos  de  compensação  protocolados  antes  da  vigência  da  Lei 
Complementar 118, de 2005, ou seja, antes do dia 09/06/2005, o de 5 (cinco) anos, previsto no 
artigo 150, § 4º, do CTN, somado ao de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 168, I, desse mesmo 
código. 

O acórdão do Supremo Tribunal Federal restou assim ementado:  

Fl. 260DF  CARF MF

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 OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA



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“DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  – 
APLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº 
118/2005  –  DESCABIMENTO  –VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA 
JURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA 
VACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO 
PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS 
PROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE 
2005. 

Quando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a 
orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os 
tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para 
repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados 
do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos 
arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. 

A  LC  118/05,  embora  tenha  se  autoproclamado  interpretativa, 
implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos 
contados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento 
indevido. 

Lei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no 
mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. 

Inocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos 
Poderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também 
se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à 
sua natureza, validade e aplicação. 

A  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a 
repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por 
lei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas 
tempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a 
aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento 
quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra 
de  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança 
jurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de 
garantia do acesso à Justiça. 

Afastando se as aplicações inconstitucionais e resguardando se, 
no mais, a eficácia da norma, permite  se a aplicação do prazo 
reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, 
conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 
445 da Súmula do Tribunal. 

O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes 
não  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também 
que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. 

Inaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não 
havendo  lacuna  na  LC  118/05,  que  pretendeu  a  aplicação  do 
novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação 
por  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco 
impede iniciativa legislativa em contrário. 

Reconhecida  a  inconstitucionalidade  do  art.  4º,  segunda  parte, 
da LC 118/05, considerando se válida a aplicação do novo prazo 
de  5  anos  tão  somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da 
vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 

Fl. 261DF  CARF MF

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Processo nº 13888.000910/00­98 
Acórdão n.º 9900­000.530 

CSRF­PL 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

Aplicação do art. 543B, §3º, do CPC aos recursos sobrestados. 

Recurso extraordinário desprovido.” 

Assim,  no  caso  em  apreço,  como  o  contribuinte  protocolou  seu  pedido  de 
restituição/compensação  no  dia  11/09/2000,  fls.  001,  conclui­se que  os  pagamentos  relativos 
aos  fatos  geradores  que  ocorreram  após  11/09/1990  são  passíveis  de  restituição  e/ou 
compensação. 

CONCLUSÃO: 

Diante  do  exposto,  DOU  PROVIMENTO  PARCIAL  ao  Recurso 
Extraordinário  interposto pela Fazenda Nacional, para afastar a decadência  relativamente aos 
pagamentos  referentes  aos  fatos  geradores  que  ocorreram  após  11/09/1990  e  determinar  o 
retorno dos autos à Autoridade Administrativa, para julgamento das demais questões objeto do 
pedido. 

 

 

 

(assinado digitalmente) 

Marcelo Oliveira 

           

 

           

 

 

Fl. 262DF  CARF MF

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    <str name="camara_s">Pleno</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração:01/09/1989 a 31/03/1992
RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO.
Para os pedidos de restituição protocolizados antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, o prazo prescricional é de 10 anos a partir do fato gerador, em conformidade com a tese cognominada de cinco mais cinco.
As decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, por força do art. 62-A do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas no Julgamento deste Tribunal Administrativo.
Recurso Extraordinário do Procurador Negado
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    <str name="turma_s">PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso Extraordinário
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO - Presidente.

RODRIGO DA COSTA PÔSSAS - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo, Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Possas, Marcos Aurélio Pereira Valadão.


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CSRF­PL 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

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CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13832.000111/99­24 

Recurso nº               Extraordinário 

Acórdão nº  9900­000.661  –  Pleno  

Sessão de  28 de agosto de 2012 

Matéria  Repetição de Indébito 

Recorrente  Procuradoria da Fazenda Nacional 

Recorrida  Maroscar Secos e Molhados Ltda. 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração:01/09/1989 a 31/03/1992 

RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. 

Para  os  pedidos  de  restituição  protocolizados  antes  da  vigência  da  Lei 
Complementar  nº  118/2005,  o  prazo  prescricional  é  de  10  anos  a  partir  do 
fato gerador, em conformidade com a tese cognominada de cinco mais cinco. 

As decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, por 
força do art. 62­A do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas no 
Julgamento deste Tribunal Administrativo. 

Recurso Extraordinário do Procurador Negado 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar 
provimento ao Recurso Extraordinário 

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO ­ Presidente.  

 

RODRIGO DA COSTA PÔSSAS ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas 
Cartaxo,  Susy Gomes Hoffmann, Valmar  Fonseca  de Menezes, Alberto  Pinto  Souza  Júnior, 
Francisco  de  Sales  Ribeiro  de  Queiroz,  João  Carlos  de  Lima  Júnior,  Jorge  Celso  Freire  da 
Silva,  José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira 
Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho 

  

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Fl. 252DF  CARF MF

Impresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 08/03/2013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 08/03/2

013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO




 

  2 

Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães 
de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio 
César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, 
Rodrigo da Costa Possas, Marcos Aurélio Pereira Valadão. 

 

Relatório 

Trata­se de Recurso Extraordinário interposto pela Fazenda Nacional contra o 
acórdão  proferido  pelo  colegiado  a  quo,  que  deu  provimento  ao  recurso  especial  interposto 
pelo contribuinte. 

A PGFN interpôs Recurso Extraordinário a este Pleno alegando, em síntese, 
que  o  direito  de  ação  relativo  ao  exercício  de  um direito  subjetivo  de  crédito,  decorrente de 
pagamento indevido, é atribuído ao sujeito passivo, e o termo inicial do prazo prescricional de 
05  (cinco)  anos  (art.  168  do  CTN)  para  exercê­lo  começa  da  data  da  extinção  do  crédito 
tributário, operando­se este tão logo efetue o pagamento indevido. 

 

É o relatório. 

 

 

Voto            

Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas 

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e deve ser admitido. 

O pedido de  restituição  foi  apresentado em 06/08/1999,  relativo  ao período 
de apuração de 01/09/1989 a 31/03/1992. 

Não  assiste  razão  à  recorrente,  pois,  com  a  edição  da  Lei  Complementar 
118/2005, o  seu  artigo 3º  foi  debatido no  âmbito do STJ no Resp 327043/DF, que entendeu 
tratar­se de usurpação de competência a edição desta norma  interpretativa, cujo  real  objetivo 
era  desfazer  entendimento  consolidado.  Entendendo  configurar  legislação  nova  e  não 
interpretativa, os Ministros do STJ decidiram que as ações propostas até a data de 09/06/2005, 
não se submeteriam ao consignado na nova lei. Com efeito, de acordo com a decisão prolatada 
pelo pleno do STF, no RE nº 566.621, em 04/08/2011, em julgamento de mérito de tema com 
repercussão geral, o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a  restituição do  indébito, 
nos  casos  dos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  relativamente  a  pedidos  de 
restituição efetuados anteriormente à vigência da LC nº 118/05 (09/06/2005), é de cinco anos 
para  a  homologação  do  pagamento  antecipado,  acrescido  de  mais  cinco  para  pleitear  o 
indébito, em conformidade com a cognominada tese dos cinco mais cinco, sendo, portanto, de 
dez anos o prazo para pleitear a restituição do pagamento indevido. 

Fl. 253DF  CARF MF

Impresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 08/03/2013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 08/03/2

013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO



Processo nº 13832.000111/99­24 
Acórdão n.º 9900­000.661 

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Assim,  somente  os  pleitos  referentes  aos  fatos  geradores  ocorridos 
anteriormente  a 10  anos  da  data  do  protocolo  estariam  com o  eventual  direito  de  restituição 
extinto, tendo em vista terem sido alcançados pela prescrição. 

No presente caso, não houve a perda do direito a se pleitear a restituição em 
relação a todo o período objeto da solicitação. 

Portanto, em que pese a minha total discordância com tal entendimento, com 
fulcro no art. 62­A do Anexo  II  à Portaria MF nº 256/09  (RICARF), deve ser  reconhecida a 
aplicabilidade da tese dos cinco mais cinco. 

Ante  o  exposto,  voto  pelo  não  provimento  do  Recurso  Extraordinário 
interposto  pela  PGFN,  com  a  remessa  dos  autos  à  autoridade  preparadora  para  a  análise  do 
mérito. 

 

Rodrigo da Costa Pôssas ­ Relator 

 

           

 

           

 

 

Fl. 254DF  CARF MF

Impresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 08/03/2013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 08/03/2

013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO


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    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração:01/07/1988 a 31/12/1995
RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO.
Para os pedidos de restituição protocolizados antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, o prazo prescricional é de 10 anos a partir do fato gerador, em conformidade com a tese cognominada de cinco mais cinco.
As decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, por força do art. 62-A do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas no Julgamento deste Tribunal Administrativo.
Recurso Extraordinário do Procurador Provido em Parte.
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao Recurso Extraordinário
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO - Presidente.

RODRIGO DA COSTA PÔSSAS - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo, Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Possas, Marcos Aurélio Pereira Valadão.


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Fl. 2 

 
 

 
 

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CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10980.007327/00­43 

Recurso nº               Extraordinário 

Acórdão nº  9900­000.668  –  Pleno  

Sessão de  28 de agosto de 2012 

Matéria  Repetição de Indébito 

Recorrente  Procuradoria da Fazenda Nacional 

Recorrida  Auto Posto Minério Ltda. 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração:01/07/1988 a 31/12/1995 

RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. 

Para  os  pedidos  de  restituição  protocolizados  antes  da  vigência  da  Lei 
Complementar  nº  118/2005,  o  prazo  prescricional  é  de  10  anos  a  partir  do 
fato gerador, em conformidade com a tese cognominada de cinco mais cinco. 

As decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, por 
força do art. 62­A do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas no 
Julgamento deste Tribunal Administrativo. 

Recurso Extraordinário do Procurador Provido em Parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento parcial ao Recurso Extraordinário 

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO ­ Presidente.  

 

RODRIGO DA COSTA PÔSSAS ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas 
Cartaxo,  Susy Gomes Hoffmann, Valmar  Fonseca  de Menezes, Alberto  Pinto  Souza  Júnior, 
Francisco  de  Sales  Ribeiro  de  Queiroz,  João  Carlos  de  Lima  Júnior,  Jorge  Celso  Freire  da 
Silva,  José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira 
Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho 

  

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Fl. 827DF  CARF MF

Impresso em 09/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 08/03/2013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 08/03/2

013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO




 

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Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães 
de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio 
César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, 
Rodrigo da Costa Possas, Marcos Aurélio Pereira Valadão. 

 

Relatório 

Trata­se de Recurso Extraordinário interposto pela Fazenda Nacional contra o 
acórdão  proferido  pelo  colegiado  a  quo,  que  deu  provimento  ao  recurso  especial  interposto 
pelo contribuinte. 

A PGFN interpôs Recurso Extraordinário a este Pleno alegando, em síntese, 
que  o  direito  de  ação  relativo  ao  exercício  de  um direito  subjetivo  de  crédito,  decorrente de 
pagamento indevido, é atribuído ao sujeito passivo, e o termo inicial do prazo prescricional de 
05  (cinco)  anos  (art.  168  do  CTN)  para  exercê­lo  começa  da  data  da  extinção  do  crédito 
tributário, operando­se este tão logo efetue o pagamento indevido. 

 

É o relatório. 

 

 

Voto            

Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas 

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e deve ser admitido. 

O pedido de  restituição  foi  apresentado em 10/10/2000,  relativo  ao período 
de apuração de 01/07/1988 a 31/12/1995. 

Não  assiste  razão  à  recorrente,  pois,  com  a  edição  da  Lei  Complementar 
118/2005, o  seu  artigo 3º  foi  debatido no  âmbito do STJ no Resp 327043/DF, que entendeu 
tratar­se de usurpação de competência a edição desta norma  interpretativa, cujo  real  objetivo 
era  desfazer  entendimento  consolidado.  Entendendo  configurar  legislação  nova  e  não 
interpretativa, os Ministros do STJ decidiram que as ações propostas até a data de 09/06/2005, 
não se submeteriam ao consignado na nova lei. Com efeito, de acordo com a decisão prolatada 
pelo pleno do STF, no RE nº 566.621, em 04/08/2011, em julgamento de mérito de tema com 
repercussão geral, o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a  restituição do  indébito, 
nos  casos  dos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  relativamente  a  pedidos  de 
restituição efetuados anteriormente à vigência da LC nº 118/05 (09/06/2005), é de cinco anos 
para  a  homologação  do  pagamento  antecipado,  acrescido  de  mais  cinco  para  pleitear  o 
indébito, em conformidade com a cognominada tese dos cinco mais cinco, sendo, portanto, de 
dez anos o prazo para pleitear a restituição do pagamento indevido. 

Fl. 828DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO



Processo nº 10980.007327/00­43 
Acórdão n.º 9900­000.668 

CSRF­PL 
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Assim,  somente  os  pleitos  referentes  aos  fatos  geradores  ocorridos 
anteriormente  a 10  anos  da  data  do  protocolo  estariam  com o  eventual  direito  de  restituição 
extinto, tendo em vista terem sido alcançados pela prescrição. 

No presente caso, houve a perda parcial do direito a se pleitear a restituição 
em relação à uma parcela do período objeto da solicitação. 

Assim,  está  prescrito  o  direito  em  relação  ao  período  de  01/07/1988  a 
30/09/2000. 

Portanto, em que pese a minha total discordância com tal entendimento, com 
fulcro no art. 62­A do Anexo  II  à Portaria MF nº 256/09  (RICARF), deve ser  reconhecida a 
aplicabilidade da tese dos cinco mais cinco. 

Ante  o  exposto,  voto  pelo  provimento  parcial  do  Recurso  Extraordinário 
interposto  pela PGFN,  com a  remessa dos  autos  à  autoridade  preparadora,  para  a  análise do 
mérito do período não prescrito.. 

 

Rodrigo da Costa Pôssas ­ Relator 

 

           

 

           

 

 

Fl. 829DF  CARF MF

Impresso em 09/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 08/03/2013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 08/03/2

013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO


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    <str name="camara_s">Pleno</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/06/1991 a 30/04/1993
TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 62A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF.
Esta Corte Administrativa está vinculada às decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), bem como àquelas proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em Recurso Especial repetitivo. Assim, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 566.621, bem como aquele esposado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.002.932, para os pedidos de restituição/compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação - formalizados antes da vigência da Lei Complementar 118, de 2005, ou seja, antes do dia 09/06/2005 - o prazo para o sujeito passivo pleitear restituição/compensação, será de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional (CTN), somado a 5 (cinco) anos, previsto no artigo 168, I, desse mesmo Código.
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    <str name="turma_s">PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.

(assinado digitalmente)
Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente.



(assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira - Relator



Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo, Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias, Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Possas, Mercia Helena Trajano Damorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão.


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CSRF­PL 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  11040.001697/00­12 

Recurso nº  123.005   Extraordinário 

Acórdão nº  9900­000.522  –  Pleno  

Sessão de  29 de agosto de 2012 

Matéria  COMPENSAÇÃO 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Recorrida  INDÚSTRIA DE EMBALAGENS PELICANO LTDA. 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/06/1991 a 30/04/1993 

TRIBUTOS  SUJEITOS  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO. 
DECADÊNCIA.  RESTITUIÇÃO.  COMPENSAÇÃO.  ARTIGO  62A  DO 
REGIMENTO INTERNO DO CARF. 

Esta  Corte  Administrativa  está  vinculada  às  decisões  definitivas  de  mérito 
proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  (STF),  bem  como  àquelas 
proferidas  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  (STJ)  em  Recurso  Especial 
repetitivo. Assim, conforme entendimento  firmado pelo STF no  julgamento 
do RE nº  566.621,  bem  como  aquele  esposado pelo STJ  no  julgamento  do 
REsp  nº  1.002.932,  para  os  pedidos  de  restituição/compensação  de  tributos 
sujeitos a  lançamento por homologação ­  formalizados antes da vigência da 
Lei Complementar 118, de 2005, ou seja, antes do dia 09/06/2005 ­ o prazo 
para  o  sujeito  passivo  pleitear  restituição/compensação,  será  de  5  (cinco) 
anos,  previsto  no  artigo  150,  §  4º,  do  Código  Tributário  Nacional  (CTN), 
somado a 5 (cinco) anos, previsto no artigo 168, I, desse mesmo Código. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros do Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, 
por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. 

 

(assinado digitalmente) 

Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente.  

 

  

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Fl. 411DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por

 OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA




  2

 

 

(assinado digitalmente) 

Marcelo Oliveira ­ Relator 

 

 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas 
Cartaxo,  Susy Gomes Hoffmann, Valmar  Fonseca  de Menezes, Alberto  Pinto  Souza  Júnior, 
Francisco  de  Sales  Ribeiro  de  Queiroz,  João  Carlos  de  Lima  Júnior,  Jorge  Celso  Freire  da 
Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias, Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira 
Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho 
Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães 
de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio 
César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, 
Rodrigo  da  Costa  Possas,  Mercia  Helena  Trajano  Damorim  que  substituiu  Marcos  Aurélio 
Pereira Valadão. 

Fl. 412DF  CARF MF

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Processo nº 11040.001697/00­12 
Acórdão n.º 9900­000.522 

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Fl. 3 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se  de  Recurso  Extraordinário,  fls.  0357  ­  interposto  dentro  do  prazo 
regimental pela nobre Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ­ contra acórdão, fls. 
0341, que decidiu em negar provimento ao recurso especial. 

O acórdão em questão possui as seguintes ementa e decisão: 

PIS.  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. 
DECADÊNCIA. 

Cabível  o  pleito  de  restituição/compensação  de  valores 
recolhidos  a  maior  a  título  de  Contribuição  para  o  PIS,  nos 
moldes dos inconstitucionais Decretos leis n°s 2.445 e 2.449, de 
1998, sendo que o prazo de decadência/prescrição de cinco anos 
deve ser contado a partir da edição da Resolução n° 49/Senado 
Federal. 

Recurso especial negado. 

Vistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos  de  recurso 
interposto pela FAZENDA NACIONAL. 

ACORDAM  os  Membros  da  Segunda  Turma  da  Câmara 
Superior de Recursos 

Fiscais,  por  maioria  de  votos,  NEGAR  provimento  ao  recurso 
especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar ­ 
o  presente  julgado.  Vencidos  os  Conselheiros  Antonio  Bezerra 
Neto  (Relator),  Antonio  Carlos  Atulim  e  Henrique  Pinheiro 
Torres  que  deram  provimento  ao  recurso.  Designado  para 
redigir o voto vencedor o Conselheiro Dalton César Cordeiro de 
Miranda. 

Em seu recurso extraordinário a PGFN alega, em síntese, que: 

1.  O acórdão recorrido diverge da jurisprudência mantida 
pela  Quarta  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos 
Fiscais (CSRF/04­00.810); 

2.  No  acórdão  recorrido  foi  decidido  que  o  prazo 
prescricional para que o sujeito passivo possa pleitear a 
restituição  e/ou  compensação  de  valor  pago 
indevidamente  somente  começa  a  fluir  após  a 
publicação da Resolução do Senado que reconhece e dá 
efeito  erga  omnes  à  declaração  de 
inconstitucionalidade  de  lei  ou  a  partir  do  ato  da 
autoridade  administrativa  que  concede  ao  contribuinte 
o efetivo direito de pleitear a restituição por considerar 

Fl. 413DF  CARF MF

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 OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA



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que somente a partir desta data é que surge o direito a 
repetição do valor pago indevidamente; 

3.  Porém,  a  Quarta  Turma  da  CSRF,  no  acórdão 
paradigma, perfilhou entendimento diverso; 

4.  A  Quarta  Câmara  decidiu  que  o  direito  de  pleitear  a 
restituição de tributo indevido, pago espontaneamente, 
perece com o decurso do prazo de cinco anos, contados 
da  data  de  extinção  do  crédito  tributário,  considerado 
este como a data do pagamento, sendo irrelevante que 
o indébito tenha por fundamento inconstitucionalidade 
ou simples erro; 

5.  O  acórdão  recorrido  diverge  das  determinações  do 
CTN  (Art.  156  e  168)  e  da  Lei  Complementar 
118/2005 (Arts. 3º e 4º); 

6.  Em  razão  do  exposto,  roga  pelo  conhecimento  e  pelo 
provimento do seu recurso. 

Por despacho, fls. 0379, deu­se seguimento ao recurso extraordinário. 

O  sujeito  passivo,  devidamente  intimado,  apresentou  suas  contra  razões, 
argumentando, em síntese, que a decisão recorrida deve ser mantida. 

Os autos retornaram ao Conselho, para análise e decisão. 

É o Relatório. 

Fl. 414DF  CARF MF

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Processo nº 11040.001697/00­12 
Acórdão n.º 9900­000.522 

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Fl. 4 

 
 

 
 

5

Voto            

Conselheiro Marcelo Oliveira, Relator. 

Acerca  da  admissibilidade  do  recurso  extraordinário  constata­se  que  ao 
apreciar regra de norma geral acerca do prazo para repetição de indébito (art. 165, incisos I e 
II  ,  e  168,  inciso  I,  do  CTN),  ao  contrário  do  decidido  no  acórdão  recorrido,  o  acórdão 
paradigma  considerou  ser  irrelevante  que  o  indébito  tenha  por  fundamento 
inconstitucionalidade ou simples erro. 

Portanto,  demonstrado  o  dissídio  jurisprudencial  e  preenchidas  as  demais 
formalidades, conheço do recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional. 

Inicialmente,  cabe  salientar  que,  embora  não  esteja  previsto  no  atual 
Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF), aprovado pela 
Portaria MF nº 256, de 22/06/2009, o Recurso Extraordinário, referente a acórdão prolatado em 
sessão  de  julgamento  ocorrida  até  30/06/2009,  será,  nos  termos  do  artigo  4º  do  RICARF, 
processado  de  acordo  com  o  rito  previsto  no  Regimento  Interno  da  Câmara  Superior  de 
Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 147, de 25/06/2007. 

A divergência entre os acórdãos recorrido e paradigma cinge­se, basicamente, 
à  fixação  da  data  inicial  para  a  contagem  do  prazo  decadencial  para  o  contribuinte  pleitear 
restituição/compensação de valores. 

Para  esclarecimento  da  questão,  trata­se  de  auto  de  infração  por  falta  de 
recolhimento da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) referente aos períodos de 
08/1998 a 06/2000. De acordo com as descrição dos  fatos e enquadramento  legal,  fls. 5/6,  a 
atuação deveu­se a glosa de compensação de débitos (08/1998 a 06/2000) com créditos do PIS 
que, segundo o autuante, estariam decaídos (06/1991 a 04/1993). 

A Fazenda Nacional pede que seja aplicado o prazo de cinco anos contados a 
partir da data de cada pagamento indevido eventualmente comprovado. 

No que tange ao objeto do presente recurso, houve pronunciamento do STF 
no julgamento do RE nº 566.621, bem como do STJ no julgamento do REsp nº 1.002.932, com 
efeito repetitivo, ao qual o CARF deve se curvar, conforme expressa disposição regimental. 

Conforme  o  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  aprovado  pela 
Portaria MF nº 256, de 2009, esta Corte Administrativa deve reproduzir as decisões definitivas 
de mérito  proferidas  pelo  STF,  bem  como  aquelas  proferidas  pelo  STJ  em  sede  de Recurso 
Especial repetitivo. 

O entendimento exarado pelas Cortes Superiores é no sentido de que o prazo 
para  o  contribuinte  pleitear  restituição/compensação  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por 
homologação  será,  para  os  pedidos  de  compensação  protocolados  antes  da  vigência  da  Lei 
Complementar 118, de 2005, ou seja, antes do dia 09/06/2005, o de 5 (cinco) anos, previsto no 

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artigo 150, § 4º, do CTN, somado ao de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 168, I, desse mesmo 
código. 

O acórdão do Supremo Tribunal Federal restou assim ementado:  

“DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  – 
APLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº 
118/2005  –  DESCABIMENTO  –VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA 
JURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA 
VACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO 
PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS 
PROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE 
2005. 

Quando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a 
orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os 
tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para 
repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados 
do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos 
arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. 

A  LC  118/05,  embora  tenha  se  autoproclamado  interpretativa, 
implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos 
contados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento 
indevido. 

Lei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no 
mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. 

Inocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos 
Poderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também 
se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à 
sua natureza, validade e aplicação. 

A  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a 
repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por 
lei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas 
tempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a 
aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento 
quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra 
de  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança 
jurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de 
garantia do acesso à Justiça. 

Afastando se as aplicações inconstitucionais e resguardando se, 
no mais, a eficácia da norma, permite  se a aplicação do prazo 
reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, 
conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 
445 da Súmula do Tribunal. 

O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes 
não  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também 
que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. 

Inaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não 
havendo  lacuna  na  LC  118/05,  que  pretendeu  a  aplicação  do 
novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação 
por  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco 
impede iniciativa legislativa em contrário. 

Fl. 416DF  CARF MF

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 OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA



Processo nº 11040.001697/00­12 
Acórdão n.º 9900­000.522 

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Fl. 5 

 
 

 
 

7

Reconhecida  a  inconstitucionalidade  do  art.  4º,  segunda  parte, 
da LC 118/05, considerando se válida a aplicação do novo prazo 
de  5  anos  tão  somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da 
vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 

Aplicação do art. 543B, §3º, do CPC aos recursos sobrestados. 

Recurso extraordinário desprovido.” 

Assim, no caso em apreço, como o contribuinte  terminou sua compensação 
em  06/2000,  fls.  0343,  conclui­se  que  os  pagamentos  relativos  aos  fatos  geradores  que 
ocorreram 06/1990 são passíveis de restituição e/ou compensação. 

Portanto,  como  os  fatos  geradores  referem­se  às  competências  do  período 
06/1991 a 04/1993, fls. 0343, o sujeito passivo possuía o direito à compensação. 

CONCLUSÃO: 

Diante  do  exposto,  NEGO  PROVIMENTO  ao  Recurso  Extraordinário 
interposto pela Fazenda Nacional, nos termos do voto. 

 

 

 

(assinado digitalmente) 

Marcelo Oliveira 

           

 

           

 

 

Fl. 417DF  CARF MF

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 OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA


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    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/09/1989 a 31/03/1992
RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO.
Para os pedidos de restituição protocolizados antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, o prazo prescricional é de 10 anos a partir do fato gerador, em conformidade com a tese cognominada de cinco mais cinco.
As decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, por força do art. 62-A do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas no Julgamento deste Tribunal Administrativo.
Recurso Extraordinário do Procurador Negado
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso Extraordinário
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO - Presidente.

RODRIGO DA COSTA PÔSSAS - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo, Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Possas, Marcos Aurélio Pereira Valadão.


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CSRF­PL 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13707.000461/98­17 

Recurso nº               Extraordinário 

Acórdão nº  9900­000.678  –  Pleno  

Sessão de  28 de agosto de 2012 

Matéria  Repetição de Indébito 

Recorrente  Procuradoria da Fazenda Nacional 

Recorrida  Mane do Brasil Ind. Com. Ltda. 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/09/1989 a 31/03/1992 

RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. 

Para  os  pedidos  de  restituição  protocolizados  antes  da  vigência  da  Lei 
Complementar  nº  118/2005,  o  prazo  prescricional  é  de  10  anos  a  partir  do 
fato gerador, em conformidade com a tese cognominada de cinco mais cinco. 

As decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, por 
força do art. 62­A do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas no 
Julgamento deste Tribunal Administrativo. 

Recurso Extraordinário do Procurador Negado 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar 
provimento ao Recurso Extraordinário 

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO ­ Presidente.  

 

RODRIGO DA COSTA PÔSSAS ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas 
Cartaxo,  Susy Gomes Hoffmann, Valmar  Fonseca  de Menezes, Alberto  Pinto  Souza  Júnior, 
Francisco  de  Sales  Ribeiro  de  Queiroz,  João  Carlos  de  Lima  Júnior,  Jorge  Celso  Freire  da 
Silva,  José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira 
Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho 

  

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Fl. 325DF  CARF MF

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013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO




 

  2 

Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães 
de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio 
César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, 
Rodrigo da Costa Possas, Marcos Aurélio Pereira Valadão. 

 

Relatório 

Trata­se de Recurso Extraordinário interposto pela Fazenda Nacional contra o 
acórdão  proferido  pelo  colegiado  a  quo,  que  deu  provimento  ao  recurso  especial  interposto 
pelo contribuinte. 

A PGFN interpôs Recurso Extraordinário a este Pleno alegando, em síntese, 
que  o  direito  de  ação  relativo  ao  exercício  de  um direito  subjetivo  de  crédito,  decorrente de 
pagamento indevido, é atribuído ao sujeito passivo, e o termo inicial do prazo prescricional de 
05  (cinco)  anos  (art.  168  do  CTN)  para  exercê­lo  começa  da  data  da  extinção  do  crédito 
tributário, operando­se este tão logo efetue o pagamento indevido. 

 

É o relatório. 

 

 

Voto            

Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas 

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e deve ser admitido. 

O pedido de  restituição  foi  apresentado em 27/03/1998,  relativo  ao período 
de apuração de 01/09/1989 a 31/03/1992. 

Não  assiste  razão  à  recorrente,  pois,  com  a  edição  da  Lei  Complementar 
118/2005, o  seu  artigo 3º  foi  debatido no  âmbito do STJ no Resp 327043/DF, que entendeu 
tratar­se de usurpação de competência a edição desta norma  interpretativa, cujo  real  objetivo 
era  desfazer  entendimento  consolidado.  Entendendo  configurar  legislação  nova  e  não 
interpretativa, os Ministros do STJ decidiram que as ações propostas até a data de 09/06/2005, 
não se submeteriam ao consignado na nova lei. Com efeito, de acordo com a decisão prolatada 
pelo pleno do STF, no RE nº 566.621, em 04/08/2011, em julgamento de mérito de tema com 
repercussão geral, o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a  restituição do  indébito, 
nos  casos  dos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  relativamente  a  pedidos  de 
restituição efetuados anteriormente à vigência da LC nº 118/05 (09/06/2005), é de cinco anos 
para  a  homologação  do  pagamento  antecipado,  acrescido  de  mais  cinco  para  pleitear  o 
indébito, em conformidade com a cognominada tese dos cinco mais cinco, sendo, portanto, de 
dez anos o prazo para pleitear a restituição do pagamento indevido. 

Fl. 326DF  CARF MF

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Processo nº 13707.000461/98­17 
Acórdão n.º 9900­000.678 

CSRF­PL 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

Assim,  somente  os  pleitos  referentes  aos  fatos  geradores  ocorridos 
anteriormente  a 10  anos  da  data  do  protocolo  estariam  com o  eventual  direito  de  restituição 
extinto, tendo em vista terem sido alcançados pela prescrição. 

No presente caso, não houve a perda do direito a se pleitear a restituição em 
relação a todo o período objeto da solicitação. 

Portanto, em que pese a minha total discordância com tal entendimento, com 
fulcro no art. 62­A do Anexo  II  à Portaria MF nº 256/09  (RICARF), deve ser  reconhecida a 
aplicabilidade da tese dos cinco mais cinco. 

Ante  o  exposto,  voto  pelo  não  provimento  do  Recurso  Extraordinário 
interposto  pela  PGFN,  com  a  remessa  dos  autos  à  autoridade  preparadora  para  a  análise  do 
mérito. 

 

Rodrigo da Costa Pôssas ­ Relator 

 

           

 

           

 

 

Fl. 327DF  CARF MF

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013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO


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