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5605522 #
Numero do processo: 10680.006137/2005-32
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 09 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2001, 2002, 2003 DECISÃO. FALTA DE EXAME INDIVIDUALIZADO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA. VALIDADE. É válida a decisão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos de defesa, adotou fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta.
Numero da decisão: 1103-001.034
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do colegiado, por unanimidade, rejeitar os embargos. Aloysio José Percínio da Silva – Presidente e Relator (assinatura digital) Participaram do julgamento os Conselheiros Eduardo Martins Neiva Monteiro, Fábio Nieves Barreira, Breno Ferreira Martins Vasconcelos, Marcos Shigueo Takata e Aloysio José Percínio da Silva.
Nome do relator: ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA

5618343 #
Numero do processo: 13971.000451/2001-09
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 24 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Sep 18 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/1999 a 30/06/1999 PEDIDO DE RESSARCIMENTO. RETIFICAÇÃO. A apresentação do novo requerimento, pelo mesmo contribuinte identificado no formulário, relativo aos mesmos fatos e período, de forma a sanar vícios formais do requerimento anterior, caracteriza sua retificação. GLOSA DE CRÉDITOS. NOTAS FISCAIS EMITIDAS POR EMPRESAS OPTANTE PELO SIMPLES. São insuscetíveis de aproveitamento na escrita fiscal os créditos concernentes a notas fiscais de aquisição de matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagem emitidas por empresas optante pelo SIMPLES, nos termos de vedação legal expressa. CRÉDITO DE IPI. INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS. BENS DO ATIVO PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE. Não geram direito ao crédito do imposto os produtos incorporados às instalações industriais, as partes, peças e acessórios de máquinas equipamentos e ferramentas, mesmo que se desgastem ou se consumam no decorrer do processo de industrialização, bem como os produtos empregados na manutenção das instalações, das máquinas e equipamentos, quando tal dispêndio for incluído entre os bens do ativo permanente, hipótese claramente abarcada pela vedação constante na parte final do art. 147, I, do RIPI/1998. Recurso Voluntário Negado Direito Creditório Não Reconhecido
Numero da decisão: 3101-001.639
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Por unanimidade, afastou-se a preliminar de nulidade do despacho decisório e negou-se provimento ao recurso voluntário. Fez sustentação oral o Dr. Antonio Bonifácio Schmitt Filho, OAB/SC nº 11.493, advogado do sujeito passivo Luiz Roberto Domingo – Presidente em exercício. Rodrigo Mineiro Fernandes - Relator. EDITADO EM: 26/08/2014 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo Mineiro Fernandes, Valdete Aparecida Marinheiro, José Henrique Mauri (suplente), Glauco Antonio de Azevedo Morais, Mônica Monteiro Garcia de Los Rios e Luiz Roberto Domingo.
Nome do relator: RODRIGO MINEIRO FERNANDES

5613787 #
Numero do processo: 13732.000322/2001-25
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 04 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/1990 a 31/12/1995 RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO RECONHECIDO POR MEDIDA JUDICIAL. TÍTULO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO, PELO PODER JUDICIÁRIO, DA DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Na hipótese de ação de repetição de indébito, bem como nas demais hipóteses em que o crédito este ja amparado em título judicial passível de execução, a restituição e a compensação somente poderão ser efetuadas se o requerente comprovar a homologação da desistência da execução do título judicial pelo Poder Judiciário, ou a renúncia à sua execução, e a assunção de todas as custas do processo de execução, inclusive os honorários advocatícios referentes ao processo de execução. ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES Período de apuração: 01/09/1989 a 31/03/1992 RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. CRÉDITO OBJETO DE DISCUSSÃO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. São vedadas a restituição e a compensação do crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional, objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado da decisão que reconhecer o direito creditório. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3102-000.904
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: José Fernandes do Nascimento

5597857 #
Numero do processo: 10469.905848/2009-20
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 29 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Sep 04 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2004 PAGAMENTO POR ESTIMATIVA - RESTITUIÇÃO / COMPENSAÇÃO Conforme a Súmula CARF nº 84, o pagamento indevido ou a maior a título de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento, sendo passível de restituição ou compensação.
Numero da decisão: 1102-001.142
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer a possibilidade de formação de indébitos em recolhimentos por estimativa, porém sem homologar a compensação por ausência de análise do mérito pela Unidade de Jurisdição e pela Turma Julgadora, razão pela qual os autos devem retornar à Delegacia de origem para verificação da existência, suficiência e disponibilidade de crédito pretendido em compensação. (assinado digitalmente) João Otávio Oppermann Thomé - Presidente (assinado digitalmente) João Carlos de Figueiredo Neto - Relator Participaram da sessão de julgamento, os Conselheiros: José Evande Carvalho Araújo, Douglas Bernardo Braga, Ricardo Marozzi Gregório, João Carlos de Figueiredo Neto, Francisco Alexandre dos Santos Linhares e. João Otávio Oppermann Thomé.
Nome do relator: JOAO CARLOS DE FIGUEIREDO NETO

5605588 #
Numero do processo: 13819.000320/2003-48
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 27 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 1101-000.130
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (documento assinado digitalmente) MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente. (documento assinado digitalmente) EDELI PEREIRA BESSA - Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (presidente da turma), Edeli Pereira Bessa, Benedicto Celso Benício Júnior, Paulo Mateus Ciccone, Marcos Vinícius Barros Ottoni e Marcelo de Assis Guerra. RELATÓRIO EQUIGRAF EQUIPAMENTOS EM FIBERGLASS LTDA, já qualificada nos autos, recorre de decisão proferida pela 2ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Campinas/SP que, por unanimidade de votos, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação interposta contra lançamento formalizado em 30/01/2003, exigindo crédito tributário no valor total de R$ 602.776,25. Consta da decisão recorrida o seguinte relato: 1. Trata-se de Auto de Infração, lavrado em 28/01/2003, relativo ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e às Contribuições Sociais para o Programa de Integração Social e para o Financiamento da Seguridade Social. O crédito tributário resultante é de R$602.776,25, abrangendo principal, multa de ofício e juros de mora. 2. Conforme a descrição dos fatos, o crédito tributário foi lançado em observância ao art. 926 do Decreto n.º 3.000, de 1999, e corresponde aos débitos informados nos pedidos de compensação protocolizados (fls. 08/39), cujos pedidos de restituição vinculados (fls. 02/04 e 06/07) foram indeferidos pela DRF jurisdicionante, nos termos dos despachos de fls. 40/43 e 44/46. Conforme as decisões proferidas pelo Setor de Orientação e Análise Tributária – Seort -, não procedem os pedidos de restituição de IRRF, quando estes são mantidos fora da declaração de ajuste anual. 3. Inconformada com a autuação, cuja ciência ocorreu em 30/01/2003, a contribuinte protocolizou impugnação de fl. 115/148, em 28/02/2003. Aduz em sua defesa as seguintes razões de fato e de direito: 3.1 Preliminarmente, os processos, nos quais são discutidos os pedidos de restituição e compensação dos supostos indébitos de IRRF, ainda se encontram pendentes de apreciação. Ao lavrar o auto de infração em relação à compensação de tributos, cujos recursos ainda não haviam sido definitivamente julgados, a autoridade fiscal efetuou um julgamento antecipado da lide, cerceando o direito de defesa da impugnante; 3.2 Ora, a contribuinte não efetuou a liquidação do correspondente crédito tributário por ter instaurado o litígio. Assim, inaceitável, injustificado e nulo de pleno direito a imposição de auto de infração, quando existe impugnação tempestiva, não julgada de forma definitiva no campo administrativo; 3.3 No mérito, a recorrente apresenta extenso arrazoado sobre: o seu direito à restituição e a compensação pleiteada; os prazos para efetivação do pedido; a admissibilidade da retificação da declaração de rendimentos contento erros de fato e a atualização monetária que deve ser aplicada ao seu suposto direito creditório. A Turma Julgadora declarou a validade do lançamento de ofício para constituição dos créditos tributários não recolhidos; observou que a discussão acerca da existência dos direitos creditórios subsiste nos processos administrativos nº 13819.002032/98-17, 13819.002697/98-21, 13819.000134/99-99, 13819.000817/98-19, 13819.001096/98-56 e 13819.002698/98-94, nos quais serão discutidos os argumentos apresentados pela contribuinte acerca da regularidade de seu procedimento; e apenas excluiu a multa de ofício lançada, em razão da edição do art. 18 da Medida Provisória nº 135/2003, que limitou a sua aplicação aos casos de compensações não declarada, e também tendo em conta que os débitos aqui lançados estão informados em DCTF. Cientificada da decisão de primeira instância em 11/09/2006 (fl. 260), a contribuinte interpôs recurso voluntário, tempestivamente, em 11/10/2006 (fls. 261/289), acompanhado dos documentos de fls. 290/352, no qual preliminarmente se opõe à necessidade de depósito recursal. No mérito, defende que o lançamento configura cerceamento de defesa – uma vez que a administração pública efetuou um julgamento antecipado, e que inexiste decisão final em esfera administrativa acerca das compensações promovidas, o que também impede o lançamento. Reporta-se ao art. 48 da Instrução Normativa SRF nº 460/2004 para defender que a manifestação de inconformidade oposta contra a não-homologação da compensação suspende a exigibilidade dos débitos compensados, de modo que uma decisão contrária à compensação não poderia fundamentar a constituição de crédito tributário, até porque a suspensão da exigibilidade do crédito tributário impede a decadência e prescrição. Assim, ainda que se determinasse o lançamento, este deveria ter sua exigibilidade suspensa e assim permanecer até decisão final nos processos de restituição/compensação. Reafirma o cerceamento de defesa na medida em que a lavratura do auto de infração antecedeu a decisão definitiva acerca das compensações pleiteadas, diz que não liquidou os débitos compensados depois do indeferimento de seu pedido porque instaurou o correspondente litígio administrativo, e defende a nulidade do lançamento. Observa que parte dos débitos lançados já são objeto de execução fiscal, a qual se revela também indevida porque os correspondentes pedidos de compensação ainda estão sob análise, apontando ofensa aos princípios da razoabilidade e da moralidade, e a possibilidade de enriquecimento ilícito pela Administração Pública. Na seqüência, discorre sobre o direito à restituição/compensação pleiteada, correspondente ao imposto de renda retido na fonte sobre receitas financeiras oferecidas a tributação nos anos-calendário 1995 e 1996. Defende o prazo de 10 (dez) anos para repetição de indébito, bem como a possibilidade de retificação de erro de fato no preenchimento da DIPJ, ainda que já iniciado o procedimento fiscal, e afirma a aplicação de juros, calculados com base na taxa SELIC, sobre o indébito. Pede, assim, que seja anulado o lançamento, declarando-se a insubsistência não só do auto de infração como também dos despachos decisórios que denegaram o pedido de restituição/compensação efetuado pela recorrente, ou subsidiariamente a suspensão da exigibilidade dos débitos aqui lançados e a extinção daqueles já objeto de execução fiscal. Em razão da ausência de depósito recursal, foi negado seguimento ao recurso voluntário (fls. 370/371), prosseguindo-se na cobrança dos débitos e na sua inscrição em Dívida Ativa da União (fls. 372/448). Contudo, ante a edição do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 16/2007 a contribuinte requereu a nulidade da decisão que não admitiu o recurso voluntário, motivo pelo qual os autos foram encaminhados a este Conselho para apreciação da defesa (fls. 449/500). Em 28/05/2014 foram anexados a estes autos o processo administrativo nº 13819.002032/98-17, a pedido da autoridade administrativa local, que concomitantemente sobrestou o encontro de contas com o crédito reconhecido à contribuinte no Acórdão nº 103-23.630 deste Conselho. Àquele processo administrativo estão apensados os de nº 13819.000134/99-99 e 13819.002697/98-21.
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA

5628040 #
Numero do processo: 11080.002621/2005-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Sep 23 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2102-000.139
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar o julgamento deste recurso até que transite em julgado o acórdão do Recurso Extraordinário em nº 614.406, que trata da tributação de rendimentos acumulados, nos termos do artigo 62-A do Anexo II do RICARF. Assinado digitalmente JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS – Presidente. Assinado digitalmente NÚBIA MATOS MOURA – Relatora. EDITADO EM: 23/07/2013 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Acácia Sayuri Wakasugi, Atilio Pitarelli, José Raimundo Tosta Santos, Núbia Matos Moura, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti e Rubens Maurício Carvalho.
Nome do relator: Não se aplica

5584192 #
Numero do processo: 11080.010249/2007-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 14 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Aug 27 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005 IRPF. ISENÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. Sem que haja nos autos a demonstração da natureza das verbas recebidas, com a prova de que seriam isentas ou não tributáveis, deve ser mantido o lançamento fundado na omissão dos rendimentos recebidos em decorrência de ação trabalhista. SÚMULA CARF Nº 12 Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção.
Numero da decisão: 2102-002.989
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Jose Raimundo Tosta Santos - Presidente Assinado Digitalmente Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti - Relatora EDITADO EM: 10/06/2014 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS (Presidente), RUBENS MAURICIO CARVALHO, ALICE GRECCHI, NUBIA MATOS MOURA, ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA.
Nome do relator: ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI

5597859 #
Numero do processo: 15165.000434/2011-65
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 19 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Sep 04 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 05/06/2006 a 10/12/2008 Fraude ou simulação - Intuito não provado pela fiscalização. Falsidade ideológica, é delito de mera conduta, sendo prescindível, para sua configuração, a produção de resultado. Dano ao erário nos presentes autos, inexistem ou não foram apontados, consequentemente incabível a aplicação da multa de perdimento. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO
Numero da decisão: 3101-001.681
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Os conselheiros José Henrique Mauri, Amauri Amora Câmara Junior e Rodrigo Mineiro Fernandes, votaram pelas conclusões. RODRIGO MINEIRO FERNANDES Presidente Substituto VALDETE APARECIDA MARINHEIRO Relatora Participaram, ainda, do presente julgamento os conselheiros: Luiz Roberto Domingo, José Henrique Mauri, Amauri Amora Câmara Junior e Elias Fernandes Eufrásio.
Nome do relator: VALDETE APARECIDA MARINHEIRO

5618670 #
Numero do processo: 16561.000190/2008-13
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 31 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Sep 18 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 1103-000.147
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. (assinado digitalmente) Aloysio José Percínio da Silva – Presidente (assinado digitalmente) Eduardo Martins Neiva Monteiro – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Eduardo Martins Neiva Monteiro, Fábio Nieves Barreira, André Mendes de Moura, Breno Ferreira Martins Vasconcelos, Marcos Shigueo Takata e Aloysio José Percínio da Silva.
Nome do relator: EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO

5592545 #
Numero do processo: 10280.000412/99-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 27 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Sep 01 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/02/1993 a 30/09/1995 PRAZO DE DECADÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PEDIDOS PROTOCOLADOS ANTES DE 9 DE JUNHO DE 2005. APLICAÇÃO DA TESE DOS “CINCO MAIS CINCO”. POSSIBILIDADE. O prazo decadencial de 10 (dez) anos do direito de repetir o indébito tributário (tese dos “cinco mais cinco”), contado a partir do fato gerador, relativo a tributo sujeito a lançamento por homologação, previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 118, de 2005, aplica-se aos pedidos de restituição protocolados antes de 9 de junho de 2005, conforme entendimento explicitado na decisão plenária definitiva de mérito, proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sob regime de repercusão geral, previsto no art. 543-B do CPC (aplicação do rt. 62-A do RICARF). INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ACRÉSCIMOS DA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. Os indébitos tributários oriundos de pagamentos indevidos, ocorridos no período de janeiro de 1992 até dezembro de 1995, devem ser corrigidos monetariamente, a partir da data do pagamento, com base na variação da Ufir, consoante tabela anexa à norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar nº 8, de 1997, e acrescidos dos juros moratórios, calculados com base variação da Selic, a partir de janeiro de 1996. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. No período de janeiro de 1992 a dezembro de 1995, a variação da Ufir era o único índice de atualização monetária dos indébitos tributários, sem o cômputo de qualquer índice adicional atinente a expurgos inflacionários. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3102-002.216
Decisão: ACORDAM os membros da Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (assinado digitalmente) Ricardo Paulo Rosa – Presidente. (assinado digitalmente) José Fernandes do Nascimento - Relator. Participaram do julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, José Fernandes do Nascimento, Helder Massaaki Kanamaru, José Paulo Puiatti, Miriam de Fátima Lavocat de Queiroz e Nanci Gama.
Nome do relator: JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO