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11290974 #
Numero do processo: 10580.730740/2013-77
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 02 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Sun Apr 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010 CONHECIMENTO. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. SÚMULA CARF Nº 28. O Carf não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.957. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. De acordo com decisão do STJ, proferida no REsp Nº 1.230.957 na sistemática do art. 543-C da Lei nº 5.869/1973, não incidem contribuições previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado em razão de seu o caráter indenizatório. Tema listado em dispensa de contestar e recorrer da Procuradoria da Fazenda Nacional. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO AINDA QUE DECORRENTE DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. Incide contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário (13º) pago ao segurado empregado, ainda que calculado sobre o aviso prévio indenizado, sendo reflexo, proporcional ou decorrente dele, considerando que a gratificação natalina tem cunho remuneratório sendo verba salarial. ADICIONAL DE UM TERÇO (1 /3) DE FÉRIAS OU TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TRÂNSITO EM JULGADO DO TEMA 985 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE nº 1.072.485). MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO TEMA 985 INCLUSIVE EM RAZÃO DO RECURSO REPETITIVO TEMA 479 DO STJ (REsp nº 1.230.957). MARCO TEMPORAL 15/09/2020. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DE TERCEIROS SOBRE ADICIONAL DE FÉRIAS QUANDO HÁ QUESTIONAMENTO ANTERIOR TEMPESTIVO. O lançamento fiscal que exige a contribuição previdenciária e de Terceiros para fatos geradores sobre o terço constitucional de férias anteriores a 15/09/2020, especialmente quando há impugnação tempestiva anterior a essa data controvertendo a incidência e específica exigência tributária, deve ser afastado em obediência a modulação dos efeitos da decisão do Tema 985/STF (RE nº 1.072.485). O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a contribuição previdenciária e de Terceiros será cobrada sobre o terço constitucional de férias a partir de 15/09/2020, data da publicação da ata do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.072.485. As contribuições já pagas e não questionadas até a mesma data não serão devolvidas pela União. As contribuições não recolhidas e questionadas, não serão exigidas. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES EM MEIO DIGITAL. CFL 22. IMPROCEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA LEI N° 8.218/91. SÚMULA CARF N° 181. No âmbito das contribuições previdenciárias, é incabível lançamento por descumprimento de obrigação acessória, relacionada à apresentação de informações e documentos exigidos, ainda que em meio digital, com fulcro nº caput e parágrafos dos artigos 11 e 12, da Lei nº 8.218, de 1991.
Numero da decisão: 2101-003.647
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo dos argumentos relativos à representação fiscal para fins penais; e na parte conhecida, dar-lhe provimento parcial, para: a) excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias e de terceiros os valores pagos a título de aviso prévio indenizado e do terço constitucional de férias; b) cancelar o lançamento da multa por descumprimento de obrigação acessória relativa ao Debcad 51.047.244-3 (CFL 22). Sala de Sessões, em 2 de março de 2026. Assinado Digitalmente Roberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator Assinado Digitalmente Mário Hermes Soares Campos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Carolina da Silva Barbosa, Debora Fofano dos Santos, Heitor de Souza Lima Junior, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Silvio Lucio de Oliveira Junior, Mario Hermes Soares Campos (Presidente).
Nome do relator: ROBERTO JUNQUEIRA DE ALVARENGA NETO

11294258 #
Numero do processo: 13603.904959/2018-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Apr 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2015 IRPJ E CSLL. PER/DCOMP. SALDO NEGATIVO. ESTIMATIVAS MENSAIS RECOLHIDAS EM SEDE DE PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE DESPACHO COMPLEMENTAR. RETORNO À ORIGEM. Não examinada a controvérsia sob a perspectiva da formação de saldo negativo decorrente do pagamento de estimativas mensais no âmbito de parcelamento, impõe-se o retorno dos autos à unidade de origem para emissão de despacho decisório complementar, com reabertura do prazo para manifestação do contribuinte e regular prosseguimento do feito.
Numero da decisão: 1102-001.920
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, para determinar o retorno dos autos à unidade de origem para emissão de despacho decisório complementar, com posterior regular prosseguimento do feito, observados o contraditório e a ampla defesa, nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1102-001.899, de 27 de fevereiro de 2026, prolatado no julgamento do processo 13603.904955/2018-28, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Fernando Beltcher da Silva – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires Mcnaughton, Cassiano Romulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho, Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: FERNANDO BELTCHER DA SILVA

11291114 #
Numero do processo: 13971.724718/2017-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Apr 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2012 RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. O processo administrativo não é via própria para a discussão da constitucionalidade das leis ou legalidade das normas. Enquanto vigentes, os dispositivos legais devem ser cumpridos, principalmente em se tratando da administração pública, cuja atividade está atrelada ao princípio da estrita legalidade. CONHECIMENTO. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. SÚMULA CARF Nº 28 O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais. NULIDADE. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. Ensejam a nulidade apenas os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL. Válida a intimação por via postal no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo, confirmada por assinatura aposta no AR correspondente à ciência da intimação. APLICAÇÃO DO ART. 114 § 12, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. FACULDADE DO JULGADOR. Plenamente cabível a aplicação do respectivo dispositivo regimental uma vez que a Recorrente não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DOAÇÃO. COMPROVAÇÃO. A simples informação na declaração de ajuste anual do donatário, sem correspondência com a declaração do doador, não comprova a efetiva existência de doação, a qual pressupõe a formalização por instrumento público ou particular, registrado em cartório. MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. Estando comprovada nos autos a prática de sonegação do tributo, torna-se cabível a aplicação da multa qualificada. MULTA QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO A 100%. O inciso VI, §1º, do art. 44 da Lei n. 9.430/96, deve ser aplicado, retroativamente, tratando-se de ato não julgado definitivamente, conforme o art. 106, inciso II, alínea ‘c’, do CTN. PROVA PERICIAL. SÚMULA CARF 163. Cabe ao julgador avaliar a prescindibilidade e viabilidade da produção da prova técnica, não tendo ela por finalidade suprir as deficiências probatórias das partes. Não demonstrada a necessidade de conhecimento técnico e especial para a produção de prova, ou superada pela documentação constante dos autos, a realização de exame pericial pode ser indeferida. INTIMAÇÕES NO ENDEREÇO DO REPRESENTANTE LEGAL (ADVOGADO) DO CONTRIBUINTE. DESCABIMENTO. SÚMULA CARF Nº 110. No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo.
Numero da decisão: 2101-003.488
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, deixando de conhecer os argumentos de ofensa aos princípios da razoabilidade e não confisco, bem como do pedido de arquivamento da Representação Fiscal para Fins Penais; na parte conhecida, rejeitar a preliminar de nulidade e dar-lhe provimento parcial para reduzir a multa qualificada ao percentual de 100% Assinado Digitalmente Sílvio Lúcio de Oliveira Júnior – Relator Assinado Digitalmente Mário Hermes Soares Campos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Carolina da Silva Barbosa, Debora Fofano dos Santos, Heitor de Souza Lima Junior, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Silvio Lucio de Oliveira Junior, Mario Hermes Soares Campos (Presidente)
Nome do relator: SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR

11294288 #
Numero do processo: 13603.905472/2018-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Apr 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2015 IRPJ E CSLL. PER/DCOMP. SALDO NEGATIVO. ESTIMATIVAS MENSAIS RECOLHIDAS EM SEDE DE PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE DESPACHO COMPLEMENTAR. RETORNO À ORIGEM. Não examinada a controvérsia sob a perspectiva da formação de saldo negativo decorrente do pagamento de estimativas mensais no âmbito de parcelamento, impõe-se o retorno dos autos à unidade de origem para emissão de despacho decisório complementar, com reabertura do prazo para manifestação do contribuinte e regular prosseguimento do feito.
Numero da decisão: 1102-001.935
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, para determinar o retorno dos autos à unidade de origem para emissão de despacho decisório complementar, com posterior regular prosseguimento do feito, observados o contraditório e a ampla defesa, nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1102-001.899, de 27 de fevereiro de 2026, prolatado no julgamento do processo 13603.904955/2018-28, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Fernando Beltcher da Silva – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires Mcnaughton, Cassiano Romulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho, Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: FERNANDO BELTCHER DA SILVA

11291158 #
Numero do processo: 11516.721999/2014-44
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 02 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Apr 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2012 NÃO CONHECIMENTO DE ALEGAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA ESTRANHA AO LITÍGIO ADMINISTRATIVO INSTAURADO COM A IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. Não se conhece de matérias sobre as quais não foi instaurado o litígio administrativo com a impugnação tempestiva ao lançamento. NORMAS GERAIS. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. A nulidade do lançamento deve ser declarada quando não atendidos os preceitos do CTN e da legislação que rege o processo administrativo tributário no tocante à incompetência do agente emissor dos atos, termos, despachos e decisões ou no caso de preterição do direito de defesa e do contraditório do contribuinte. RECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA IMPUGNAÇÃO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, § 12, INCISO I DA PORTARIA MF Nº 1.634 DE 2023 (RICARF). Nas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novas razões de defesa em sede recursal, o artigo 114, § 12, inciso I do Regimento Interno do CARF (RICARF) autoriza o relator a transcrever integralmente a decisão proferida pela autoridade julgadora de primeira instância caso o relator concorde com as razões de decidir e com os fundamentos ali adotados. ALEGAÇÃO SEM COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INFIRMAR O LANÇAMENTO FISCAL. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. Alegações sem qualquer comprovação não tem o condão de infirmar o lançamento fiscal. COMPENSAÇÃO. GLOSA. CABIMENTO. Não comprovados recolhimentos indevidos, inexiste crédito em favor do contribuinte, pelo que devem ser glosadas as compensações, com os acréscimos moratórios legais. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. MULTA ISOLADA. FALSIDADE NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO. CABIMENTO. É cabível a multa isolada de 150%, quando se constata falsidade, caracterizada pela inclusão, na declaração, de créditos que o contribuinte sabe serem inexistentes, de fato ou de direito, seja pela compensação de valores em relação aos quais não possuía decisão judicial favorável, seja pela compensação antes do trânsito em julgado de ações judiciais. MULTA ISOLADA DO ARTIGO 89, §10 DA LEI N° 8.212 DE 1991. VALIDADE. PARECER SEI Nº 2674/2023/MF. O decidido no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário nº 796.939/RS, submetido à sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, com o da ADI nº 4.905/DF não atingiu a validade da multa do art. 89, §10, da Lei n° 8.212, de 1991. Pelo contrário, em obter dictum dos votos-condutores foi tida expressamente como válida por ser motivada em falsidade da declaração. MULTA ISOLADA DO ARTIGO 89, §10 DA LEI N° 8.212 DE 1991. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. ARTIGO 14 DA LEI Nº 14.689 DE 2023. INAPLICABILIDADE. A Lei n° 14.689 de 2023 não alterou a aplicação da multa em dobro prevista no § 10 do artigo 89 da Lei n° 8.212 de 1991 a incidir sobre o percentual previsto no inciso I do artigo 44 da Lei n° 9.430 de 1996, percentual este também não alterado pela Lei n° 14.689 de 2023. Ainda que a qualificação da multa de ofício prevista no artigo 44, § 1º da Lei nº 9.430 de 1996, que é multa diversa da prevista no artigo 44, inciso I da Lei n° 9.430 de 1996, tenha sido modificada por força da Lei nº 14.689 de 2023, não há previsão para a sua aplicação em relação à multa isolada do § 10 do artigo 89 da Lei n° 8.212 de 1991. A previsão do artigo 14 da Lei n° 14.689 de 2023 se refere a crédito tributário apurado e não ao débito indevidamente compensado mencionado no § 10 do artigo 89 da Lei n° 8.212 de 1991. JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA. Somente devem ser observados os entendimentos jurisprudenciais para os quais a lei atribua eficácia normativa.
Numero da decisão: 2101-003.645
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo das alegações relativas ao lançamento de diferença de Gilrat decorrente da aplicação incorreta do FAP (Levantamento DR); na parte conhecida, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Débora Fófano dos Santos – Relatora Assinado Digitalmente Mario Hermes Soares Campos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Heitor de Souza Lima Junior, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Débora Fófano dos Santos, Silvio Lucio de Oliveira Junior, Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente).
Nome do relator: DEBORA FOFANO DOS SANTOS

11295850 #
Numero do processo: 10280.722697/2022-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Apr 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2018 CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não há falar em cerceamento do direito de defesa, se o Relatório Fiscal e os demais anexos que compõem o Auto de Infração contêm os elementos necessários à identificação dos fatos geradores do crédito lançado e a legislação pertinente, possibilitando ao sujeito passivo o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DO LANÇAMENTO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SÚMULA CARF 162. O atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do contraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a hipótese de nulidade do lançamento. O direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a apresentação de impugnação ao lançamento. ABONO FUNDEB. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Os abonos pagos com recursos do FUNDEB tem natureza remuneratória e devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária no caso de profissionais da educação submetidos ao regime geral de previdência. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DECISÃO VINCULANTE DO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.072.485. TEMA 985. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. O terço constitucional de férias compõe a base de cálculo das contribuições devidas à seguridade social, somente a partir da publicação da ata do julgamento do RE 1.072.485, a saber, 15/09/2020. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. SÚMULA CARF 205. Os valores pagos a título de auxílio-alimentação em pecúnia compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Numero da decisão: 2101-003.592
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, provimento parcial ao recurso voluntário, para determinar a exclusão da base de cálculo do lançamento os valores relativos ao terço constitucional de férias. Assinado Digitalmente Sílvio Lúcio de Oliveira Júnior – Relator Assinado Digitalmente Mário Hermes Soares Campos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Heitor de Souza Lima Júnior, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Débora Fófano dos Santos, Sílvio Lúcio de Oliveira Júnior, Ana Carolina Silva Barbosa e Mário Hermes Soares Campos (Presidente).
Nome do relator: SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR

11300381 #
Numero do processo: 13116.720615/2020-52
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF Ano-calendário: 2016, 2017, 2018 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ALEGAÇÕES DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. CONTRIBUINTE. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado para justificar a improcedência do lançamento, sobretudo quando este foi amparado em documentação contábil da recorrente. A prova do fato modificativo ou impeditivo do lançamento cabe a quem alega. MULTA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E CONFISCO. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF 02. Incabível a arguição de inconstitucionalidade na esfera administrativa visando afastar obrigação tributária regularmente constituída, por transbordar os limites de competência desta esfera.
Numero da decisão: 3101-004.464
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Luciana Ferreira Braga – Relatora Assinado Digitalmente Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Renan Gomes Rego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ramon Silva Cunha, Neiva Aparecida Baylon (Substituta), Luciana Ferreira Braga, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: LUCIANA FERREIRA BRAGA

11316011 #
Numero do processo: 13888.723431/2015-46
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Apr 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2009 IRPJ. OMISSÃO DE RECEITA. APURAÇÃO POR ARBITRAMENTO. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL IMPRESTÁVEL. CABIMENTO. LANÇAMENTO. PROCEDÊNCIA. Na esteira dos preceitos contidos no artigo 530, inciso II, do Regulamento do Imposto de Renda – RIR, aprovado pelo Decreto nº 3.000/1999, aplicável a apuração do crédito tributário por aferição indireta/arbitramento na hipótese de deficiência na escrituração contábil, a tornando imprestável, não refletindo o movimento real de suas operações, receitas, impondo à fiscalização lançar o débito que imputar devido, invertendo-se o ônus da prova ao contribuinte. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2009 NORMAS GERAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM. EMPRESA INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO. ATO LESIVO À LEGISLAÇÃO E/OU ESTATUTO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. DEMONSTRAÇÃO/COMPROVAÇÃO. Constatados/demonstrados de maneira clara, precisa e individualizada os elementos necessários à atribuição da responsabilidade solidária a terceiros, notadamente interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal e/ou conduta contrária à legislação ou estatuto da empresa, deverá a autoridade fiscal assim proceder, atribuindo a responsabilidade pelo crédito tributário aos sócios da autuada e empresa integrante do grupo econômico, com esteio nos artigos 124, inciso I, e 135, inciso III, do CTN, impondo sejam mantidas as imputações fiscais neste sentido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIO ADMINISTRADOR. CARACTERIZAÇÃO. É solidária a responsabilidade do sócio com poder de gestão da pessoa jurídica, pelos créditos decorrentes de obrigações tributárias resultantes de atos praticados com infração à lei, contrato social ou estatuto. A caracterização da responsabilidade pessoal dos sócios-gerentes pelos créditos tributários não exclui a responsabilidade direta do contribuinte. Comprovado que a conduta do sócio administrador resultou em infração à legislação tributária, resta configurada sua responsabilidade solidária pelos créditos tributários constituídos no auto de infração, nos termos do artigo 135, inciso III, do CTN. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. IRREGULAR. CARACTERIZAÇÃO. Uma vez reconhecida a existência de grupo econômico irregular entre empresas, exsurge como corolária a imputação de responsabilidade solidária entre elas, com fundamento no art. 124, inciso I, do CTN, notadamente quando demonstrado o interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. MULTA QUALIFICADA. DOLO, FRAUDE OU CONLUIO. COMPROVAÇÃO. APLICABILIDADE. De conformidade com a legislação tributária, especialmente artigo 44, inciso I, § 1º, inciso VI, da Lei nº 9.430/96 (com redação da Lei nº 14.689/2023, c/c Sumula nº 14 do CARF, a qualificação da multa de ofício, ao percentual de 100% (cento por cento), condiciona-se à comprovação, por parte da fiscalização, do evidente intuito de fraude, dolo ou simulação do contribuinte, o que se vislumbra na hipótese dos autos, tendo a autoridade fazendária demonstrado de maneira circunstanciada a intenção clara da autuada de eximir-se do recolhimento dos tributos devidos. MULTA/PENALIDADE. LEGISLAÇÃO POSTERIOR MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. Aplica-se ao lançamento legislação posterior à sua lavratura que comine penalidade mais branda, nos termos do artigo 106, inciso II, alínea “c”, do Código Tributário Nacional, impondo seja reduzida a multa de 150%, preteritamente estabelecida no artigo 44, inciso I, § 1º, da Lei nº 9.430/1996, para 100%, na esteira das novas disposições inscritas na norma legal retro, contempladas pela Lei nº 14.689/2023, especialmente não tendo havido imputação de reincidência. NORMAS GERAIS DO DIREITO TRIBUTÁRIO. MULTA DE OFÍCIO. REDUÇÃO POR LEGISLAÇÃO HODIERNA. RETROATIVIDADE BENIGNA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DO LANÇAMENTO. De conformidade com os artigos 2o e 53 da Lei n° 9.784/1999, a Administração deverá anular, corrigir ou revogar seus atos quando eivados de vícios de legalidade, o que se vislumbra na hipótese dos autos, onde a multa de ofício aplicada no lançamento não encontra sustentáculo na legislação de regência em vigência. A atividade judicante impõe ao julgador a análise da legalidade/regularidade do lançamento em seu mérito e, bem assim, em suas formalidades legais. Tal fato, pautado no princípio da Legalidade, atribui a autoridade julgadora, em qualquer instância, o dever/poder de anular, corrigir ou modificar de ofício o lançamento, independentemente de se tratar de erro de fato ou de direito, sobretudo quando se referir à matéria de ordem pública, hipótese que se amolda ao caso vertente. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2009 NULIDADE. LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos moldes da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento. LIVRE CONVICÇÃO JULGADOR. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. A produção de prova pericial deve ser indeferida se desnecessária e/ou protelatória, com arrimo no § 2º, do artigo 38, da Lei nº 9.784/99, ou quando deixar de atender aos requisitos constantes no artigo 16, inciso IV, do Decreto nº 70.235/72. PAF. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos dos artigos 98 e 123, e parágrafos, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, c/c a Súmula nº 2, às instâncias administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência. LANÇAMENTOS DECORRENTES. O decidido para o lançamento matriz de IRPJ estende-se às autuações que com ele compartilham os mesmos fundamentos de fato e de direito, sobretudo inexistindo razão de ordem jurídica que lhes recomende tratamento diverso, em face do nexo de causa e efeito que os vincula.
Numero da decisão: 1101-002.115
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar a preliminar de nulidade do lançamento e, no mérito, em dar provimento parcial aos recursos voluntários, nos termos do voto do Relator, para reduzir a multa qualificada de 150% ao patamar de 100%. Assinado Digitalmente Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Junior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Roney Sandro Freire Correa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira e Efigênio de Freitas Junior (Presidente).
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA

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Numero do processo: 16682.720903/2019-37
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Apr 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2014 GLOSA DE ÁGIO. “ÁGIO INTERNO”. MOTIVAÇÃO DO LANÇAMENTO ESTRITAMENTE COM RELAÇÃO À IMPOSSIBILIDADE DE AMORTIZAÇÃO DO ÁGIO FORMADO INTERNAMENTE. INVIABILIDADE DE CONSIDERAÇÃO, EM SEDE DE JULGAMENTO, DE OUTROS ASPECTOS FÁTICO-JURÍDICOS QUE NÃO CONSISTIRAM NA MOTIVAÇÃO DO LANÇAMENTO. Auto de infração que fundamenta a glosa unicamente no entendimento jurídico de que, mesmo previamente à Lei 12.973/2014, é inadmissível o ágio formado intragrupo. A escolha da autuação por determinado fundamento (motivo da glosa) para o lançamento fixa os limites da lide administrativa, sob pena de extrapolar o que constituiu a base do ato administrativo e implicar violação ao artigo 146 do CTN. Descabe consideração, em instância julgadora, de outros aspectos fático-jurídicos relacionados ao caso concreto que não tenham sido valorados pela autuação como relevantes o suficiente a constituir parte da motivação do lançamento. Tudo aquilo que é dito pela fiscalização a fundamentar o lançamento importa tanto quanto aquilo que é “deixado de fora” da autuação. GLOSA DE ÁGIO. “ÁGIO INTERNO”. OPERAÇÕES SOCIETÁRIAS ANTERIORES À LEI 12.973/2014. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL AO ÁGIO FORMADO DENTRO DE UM GRUPO ECONÔMICO. ÔNUS DO FISCO DE DEMONSTRAR A ARTIFICIALIDADE DA OPERAÇÃO. Sob a vigência da sistemática anterior à Lei 12.973/2014, o aproveitamento fiscal do ágio dependia tão somente da observância concomitante de três requisitos: (a) a efetiva aquisição de participação societária com ágio e avaliada na investidora pelo método da equivalência patrimonial; (b) a fundamentação do ágio na expectativa de rentabilidade futura; e (c) a absorção do patrimônio da investida pela investidora, ou vice-versa, no que se convencionou chamar de “confusão patrimonial”. Não havia, na época dos fatos, qualquer previsão específica da legislação quanto a ser ou não o ágio formado internamente, o que de fato só veio a ocorrer com a entrada em vigor da Lei 12.973/2014. Sob a égide da Lei 9.532/1997, o legislador tributário optou por um regime próprio, regulando a matéria sem necessariamente recorrer às referências contábeis, não sendo possível buscar diretamente “no arcabouço contábil” o fundamento para delimitar o regime tributário de tratamento do ágio, especialmente anteriormente à Lei 12.973/2014. A regra contábil é referência relevante, mas nela não se esgota a verificação das consequências tributárias, que deve ser feita à luz das normas tributárias propriamente ditas. Trata-se de relevante “ponto de partida” (STF – RE 606.107 – Min. Rosa Weber), mas não “de chegada”. Mesmo o paradigma contábil não justifica absolutamente a inadmissibilidade do ágio pelo simples fato de ter sido formado dentro de um grupo econômico; também sob o prisma doutrinário da contabilidade – que não é uniforme – a restrição será apenas para aquelas operações “não-arm´s length”; de ágio interno “artificial”, “sem causa”. “Compete ao Fisco, caso a caso, demonstrar a artificialidade das operações, mas jamais pressupor que o ágio entre partes dependentes ou com o emprego de empresa-veículo já seria, por si só, abusivo” (STJ – REsp 2.026.473/SC, Exmo. Min. Gurgel de Faria e, no mesmo sentido, REsp 1.808.639). O fato de o ágio ter sido formado “internamente” demanda justamente um aprofundamento fiscalizatório a fim de afastar a substância econômica do sobrepreço. Cabe ao Fisco “separar o joio do trigo”, isto é, as operações reais das artificiais, mediante devida comprovação.
Numero da decisão: 1101-002.078
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, para cancelar a glosa de ágio. Sala de Sessões, em 25 de fevereiro de 2026. Assinado Digitalmente Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho – Relator Assinado Digitalmente Efigenio de Freitas Junior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Roney Sandro Freire Corrêa , Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes , Diljesse de Moura Pessoa Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: DILJESSE DE MOURA PESSOA DE VASCONCELOS FILHO

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Numero do processo: 15746.727219/2022-27
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2017, 2018, 2019 Constatada, em procedimento fiscal, a existência de cadeia intragrupo de operações com notas fiscais emitidas com valores artificiais, descontos contabilizados à margem dos documentos fiscais e inconsistência relevante entre escrituração, movimentação financeira e efetiva circulação de mercadorias, pode a autoridade tributária desconsiderar a escrituração como base segura para apuração do lucro real e proceder ao arbitramento com fundamento na legislação de regência. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. INTERESSE COMUM NA SITUAÇÃO QUE CONSTITUIU O FATO GERADOR. MANUTENÇÃO. Caracterizado, a partir do termo de verificação fiscal e dos demais elementos constantes dos autos, que empresas de um mesmo grupo econômico e seu administrador participaram de forma integrada na estruturação e execução das operações que serviram de suporte aos lançamentos, mantém-se a responsabilização solidária de que tratam os arts. 124, I, e 135, III, do CTN. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2017, 2018, 2019 MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. LEI Nº 14.689/2023. RETROATIVIDADE BENIGNA. ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL. A caracterização da multa de ofício qualificada exige demonstração de conduta dolosa dirigida à supressão ou redução de tributo. Sobrevindo legislação que altera o regime de multas, reduzindo o percentual aplicável nas hipóteses de dolo, fraude ou simulação, impõe-se a aplicação do princípio da retroatividade benigna, com adequação do percentual originalmente lançado ao novo patamar legal, quando mais favorável ao contribuinte. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2017, 2018 DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há nulidade quando os autos de infração expõem, de forma suficiente, os fatos imputados, os fundamentos jurídicos do lançamento e os elementos que permitiram o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo sujeito passivo e pelos corresponsáveis.
Numero da decisão: 1102-001.948
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado em rejeitar as preliminares suscitadas, por unanimidade de votos, e, no mérito, em dar parcial provimento aos recursos voluntários, nos seguintes termos: por maioria de votos, confirmadas as exigências, vencida a Conselheira Cristiane Pires McNaughton, que as cancelava; por unanimidade de votos, confirmada a qualificação da multa de ofício proporcional, mas reduzido seu patamar de 150% para 100%, dada a retroatividade benigna de lei, sendo essa a única matéria a que se deu parcial provimento; e, por unanimidade de votos, mantidas as responsabilidades atribuídas aos solidários. Manifestou intenção de fazer declaração de voto a Conselheira Cristiane Pires McNaughton. Assinado Digitalmente Gabriel Campelo de Carvalhoa – Relator Assinado Digitalmente Fernando Beltecher da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires Mcnaughton, Cassiano Romulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho, Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: GABRIEL CAMPELO DE CARVALHO