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7960131 #
Numero do processo: 19805.000822/2009-08
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 09 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Oct 31 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/08/2000 a 31/10/2004 INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO PRÉVIO DE DINHEIRO OU BENS PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. SÚMULA VINCULANTE N° 21 DO STF. O Recurso Administrativo apresentado tempestivamente deve ser processado normalmente, mesmo sem o Depósito Prévio preconizado no § 1° do art. 126 da Lei 8.213/91, uma vez que o dispositivo foi revogado pela Lei 11.727/2008, após reiteradas decisões do STF no sentido de que era inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévio para admissibilidade de remédio recursal na seara administrativa. O entendimento da Egrégia Corte restou pacificado pela Súmula Vinculante n° 21, de observância obrigatória pelos órgãos da Administração Pública (art. 103-A da CF). ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. APRECIAÇÃO. INCOMPETÊNCIA. É vedado aos membros das turmas de julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. Súmula CARF nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. PRODUÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO. A apresentação de elementos probatórios, inclusive provas documentais, no contencioso administrativo tributário, deve ser feita juntamente com a impugnação, precluindo o direito de fazê-lo em outro momento, salvo se fundamentado nas hipóteses expressamente previstas. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. O atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do contraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a hipótese de nulidade do lançamento.
Numero da decisão: 2401-007.046
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Presidente (documento assinado digitalmente) Matheus Soares Leite - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleberson Alex Friess, Rayd Santana Ferreira, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Marialva de Castro Calabrich Schlucking, Andrea Viana Arrais Egypto, Thiago Duca Amoni (Suplente Convocado) e Miriam Denise Xavier (Presidente).
Nome do relator: MATHEUS SOARES LEITE

7970214 #
Numero do processo: 18088.000064/2007-38
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 12 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Nov 04 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2001, 2002 DECADÊNCIA. No caso do Imposto de Renda, quando houver a antecipação do pagamento do imposto pelo contribuinte, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos contados da data da ocorrência do fato gerador. Configurada a prática de fraude, o prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. IRPF. DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. As despesas médicas do contribuinte e as de seus dependentes são dedutíveis na apuração do imposto de renda devido, quando restarem comprovados os requisitos estabelecidos na legislação de regência (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea "a"). Referida dedução está sujeita à comprovação ou justificação, podendo a autoridade fiscal exigir elementos de prova da efetividade dos serviços médicos prestados e dos correspondentes pagamentos. Hipótese em que a apresentação tão somente de recibos é insuficiente para comprovar o direito à dedução pleiteada. Mantém-se a glosa das despesas médicas que o contribuinte não comprova ter cumprido os requisitos exigidos para a respectiva dedutibilidade. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. LEGALIDADE. O entendimento pacífico deste Tribunal Administrativo, consolidado no enunciado de nº 108 da súmula de sua jurisprudência, de teor vinculante e de aplicação obrigatória pelos colegiados que o compõem, no termos do art. 72 do RICARF, é no sentido de que "ncidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício" INCONSTlTUCIONALIDADE. APRECIAÇÃO. VEDAÇAO. A verificação da compatibilidade da norma tributária com a Constituição é atribuição conferida com exclusividade pela própria Carta ao Poder Judiciário. Desse modo, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é a instância apropriada para essa espécie de debate, como ele próprio já se pronunciou no enunciado de nº 2 da súmula de sua jurisprudência, que tem o seguinte teor: "O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária".
Numero da decisão: 2402-007.607
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, cancelando-se o lançamento referente ao ano-calendário de 2001, uma vez que atingido pela decadência. Vencidos os conselheiros Gregório Rechmann Júnior, Gabriel Tinoco Palatnic, Renata Toratti Cassini (relatora) e Rafael Mazzer de Oliveira Ramos, que deram provimento parcial em maior extensão para que também fosse restabelecida a dedução de parte das despesas médicas, no montante de R$ 17.784,11. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Francisco Ibiapino Luz. (documento assinado digitalmente) Denny Medeiros da Silveira - Presidente (documento assinado digitalmente) Renata Toratti Cassini - Relatora (documento assinado digitalmente) Francisco Ibiapino Luz - Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Denny Medeiros da Silveira, Luis Henrique Dias Lima, Francisco Ibiapino Luz, Paulo Sergio da Silva, Rafael Mazzer de Oliveira Ramos, Gabriel Tinoco Palatnic (Suplente Convocado), Gregório Rechmann Junior e Renata Toratti Cassini.
Nome do relator: RENATA TORATTI CASSINI

7958260 #
Numero do processo: 10880.723969/2015-32
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 11 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Oct 30 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2008 a 31/08/2012 COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. RETIFICADORA. PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO. O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação (GFIP). Admitida a retificação, o termo inicial da contagem do prazo será a data da apresentação da retificadora.
Numero da decisão: 2401-006.918
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier – Presidente (documento assinado digitalmente) Rayd Santana Ferreira - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cleberson Alex Friess, Rayd Santana Ferreira, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Raimundo Cassio Goncalves Lima, (Suplente Convocado), Andrea Viana Arrais Egypto e Miriam Denise Xavier. Ausente as Conselheiras Marialva de Castro Calabrich Schlucking e Luciana Matos Pereira Barbosa.
Nome do relator: RAYD SANTANA FERREIRA

7960587 #
Numero do processo: 10935.908448/2009-22
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 15 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Oct 31 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2005 PER/DCOMP ELETRÔNICO NÃO HOMOLOGADO. CRÉDITO DE RECOLHIMENTO A MAIOR DE IRPJ. Improcedente em parte a não homologação de compensação se o recolhimento indevido já havia sido reconhecido pela DRF de jurisdição, embora em valor insuficiente para quitar a totalidade dos débitos.
Numero da decisão: 1401-003.707
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente (documento assinado digitalmente) Eduardo Morgado Rodrigues - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Abel Nunes de Oliveira Neto, Carlos André Soares Nogueira, Cláudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Eduardo Morgado Rodrigues, Letícia Domingues Costa Braga, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin e Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente).
Nome do relator: EDUARDO MORGADO RODRIGUES

7920514 #
Numero do processo: 10283.720443/2007-20
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 10 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Oct 01 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2002 HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. Não obstante a documentação trazida aos autos pelo contribuinte, a análise procedida pela autoridade fiscal resultou na constatação de inconformidades entre as origens e as aplicações/dispêndios, nos meses indicados, presumindo, outrossim, a existência de aquisição de disponibilidade jurídica ou econômica de renda, caracterizada pelos acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados. VÍCIO NO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. Todas as circunstâncias que permearam a autuação estão devidamente transcritas na Descrição dos fatos e enquadramento legal anexos ao auto de infração. DA MULTA CONFISCATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária
Numero da decisão: 2401-006.903
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Vencido o conselheiro Rayd Santana Ferreira que dava provimento parcial ao recurso para excluir o lançamento apurado na competência 03/2002. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier – Presidente (documento assinado digitalmente) Luciana Matos Pereira Barbosa - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier (Presidente), Cleberson Alex Friess, Andréa Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Rayd Santana Ferreira e Raimundo Cassio Goncalves Lima (Suplente Convocado). Ausente a conselheira Marialva de Castro Calabrich Schlucking.
Nome do relator: LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA

7939818 #
Numero do processo: 10283.902841/2009-24
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 19 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Oct 15 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2003 DCOMP. ERRO FORMAL QUANTO À ORIGEM DO CRÉDITO. PASSÍVEL DE CONSIDERAÇÃO. O mero erro formal no preenchimento da DCOMP que indica como crédito pagamento indevido ou a maior, ao invés de Saldo Negativo, não faz óbice por si só ao aproveitamento do crédito.
Numero da decisão: 1401-003.797
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso para reconhecer como passível de correção o erro cometido pela Contribuinte ao preencher a DCOMP, indicando como natureza do crédito o pagamento indevido ao invés de saldo negativo de CSLL, devendo os autos retornarem à Unidade de Origem para que reavalie a liquidez e certeza do direito creditório, nos termos do voto do Relator. (documento assinado digitalmente) Abel Nunes de Oliveira Neto – Presidente Substituto (documento assinado digitalmente) Eduardo Morgado Rodrigues - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Abel Nunes de Oliveira Neto (Presidente Substituto), Carlos André Soares Nogueira, Cláudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Eduardo Morgado Rodrigues, Letícia Domingues Costa Braga, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin e Carmen Ferreira Saraiva (Suplente convocada para substituir o Conselheiro Luiz Augusto de Souza Gonçalves).
Nome do relator: EDUARDO MORGADO RODRIGUES

7925783 #
Numero do processo: 10235.002556/2008-04
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 11 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Oct 03 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2006 DEDUÇÕES. COMPROVAÇÃO. IMPOSTO Todas as deduções estão sujeitas à comprovação ou justificação, podendo a autoridade lançadora glosar a despesa que tem suporte em documento que não preenche os requisitos legais. Hipótese em que a prova requerida é apresentada. IRPF. RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE. APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. O Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente.
Numero da decisão: 2401-006.943
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para determinar, em relação aos rendimentos recebidos acumuladamente, relativos ao ano-calendário 2006, o recálculo do imposto sobre a renda, com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram tais rendimentos tributáveis, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência). (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Presidente (documento assinado digitalmente) Luciana Matos Pereira Barbosa - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier (Presidente), Cleberson Alex Friess, Andréa Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Rayd Santana Ferreira e Raimundo Cassio Goncalves Lima (Suplente Convocado). Ausente a conselheira Marialva de Castro Calabrich Schlucking.
Nome do relator: LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA

7960564 #
Numero do processo: 10880.694570/2009-99
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Oct 31 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Exercício: 2004 RESTITUIÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Instaurado o contencioso administrativo, em razão da não homologação de compensação de débitos com crédito de suposto pagamento indevido ou a maior, é do contribuinte o ônus de comprovar nos autos, tempestivamente, a certeza e liquidez do crédito pretendido compensar. Não há como reconhecer crédito cuja certeza e liquidez não restou comprovada no curso do processo administrativo. SERVIÇOS HOSPITALARES. LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO. ALÍQUOTAS REDUZIDAS. REPETITIVO STJ TEMA 217. ÔNUS DA PROVA. Conforme a tese firmada no Tema 217 Repetitivo do STJ, "A expressão serviços hospitalares, constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'." Matéria que não pode mais ser contestada pela Receita Federal tendo em vista o § 5o do art. 19 da Lei 10.522/2002. Compete ao contribuinte comprovar o enquadramento das suas atividades como serviços hospitalares, trazendo elementos de prova que coadunem com o direito alegado.
Numero da decisão: 1401-003.750
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente (documento assinado digitalmente) Daniel Ribeiro Silva - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Abel Nunes de Oliveira Neto Carlos André Soares Nogueira, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Cláudio de Andrade Camerano, Letícia Domingues Costa Braga e Eduardo Morgado Rodrigues.
Nome do relator: DANIEL RIBEIRO SILVA

7939715 #
Numero do processo: 10821.720440/2017-23
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 24 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Oct 15 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS Data do fato gerador: 28/03/2013 REPEX. EXTINÇÃO. EXPORTAÇÃO. ESTABELECIMENTO BENEFICIÁRIO OU OUTRO HABILITADO. A habilitação para se operar o Repex é concedida à pessoa jurídica, mas por intermédio dos estabelecimentos por ela previamente selecionados. Após a habilitação, para a utilização do regime nas diversas Unidades de Despacho da RFB, o pedido de concessão do regime deve ser feito na própria Declaração de Importação, a qual é registrada por estabelecimento habilitado, a quem incumbe demonstrar a exportação dentro do prazo de vigência do regime. Cabível a exigência dos tributos suspensos em face do regime aduaneiro especial de Repex com acréscimos e penalidades cabíveis na hipótese em que o beneficiário não adotou, dentro da prazo de vigência do regime, as providências previstas no art. 468 do RA/2009 ou no art. 10 da IN SRF nº 5/2001, quais sejam, a exportação pelo próprio estabelecimento beneficiário ou por outro estabelecimento habilitado da mesma pessoa jurídica. Não há previsão legal ou infralegal para se considerar a exportação efetuada por outro estabelecimento não habilitado da pessoa jurídica, ainda que dentro do prazo, como forma de extinção válida do regime. REGULAMENTO ADUANEIRO. INOVAÇÃO BENÉFICA. INSTRUÇÃO NORMATIVA. REPEX. Em se tratando da extinção de um regime aduaneiro especial, a exportação ou importação de que fala o art. 468 do Regulamento Aduaneiro/2009 é aquela efetuada pelo beneficiário do regime, qual seja, o estabelecimento que o pleiteou na Declaração de Importação por ele registrada, e não qualquer estabelecimento da pessoa jurídica. A inovação trazida pelo art. 10 da Instrução Normativa SRF nº 5/2001 não traz prejuízo à recorrente, pelo contrário, representa um aumento de possibilidades de extinção do Repex, permitindo que o estabelecimento importador beneficiário do regime possa considerar também o volume exportado por outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica desde que este esteja previamente habilitado ao Repex. Recurso Voluntário negado Crédito Tributário mantido
Numero da decisão: 3402-006.902
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Vencidas as Conselheiras Maysa de Sá Pittondo Deligne e Thais de Laurentiis Galkowicz que davam provimento ao recurso para cancelar a exigência em razão de ausência de tipicidade. (documento assinado digitalmente) Rodrigo Mineiro Fernandes – Presidente (documento assinado digitalmente) Maria Aparecida Martins de Paula – Relatora Participaram do julgamento os Conselheiros: Silvio Rennan do Nascimento Almeida, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Pedro Sousa Bispo, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Rodrigo Mineiro Fernandes, Cynthia Elena de Campos e Müller Nonato Cavalcanti Silva (Suplente convocado).
Nome do relator: MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA

7960503 #
Numero do processo: 10283.901890/2008-69
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Oct 31 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2003 DIREITO CREDITÓRIO. ERRO DE FATO NA DCTF. ÔNUS PROBATÓRIO. Incumbe ao sujeito passivo comprovar com a escrita contábil e fiscal o erro de fato no preenchimento da DCTF. A ausência de comprovação compromete a liquidez e certeza do crédito pleiteado e impossibilita o provimento do recurso voluntário. INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS. SÚMULA CARF Nº 110. IMPOSSIBILIDADE. Não encontra acolhida a pretensão de que as intimações no processo administrativo fiscal sejam dirigidas aos advogados da parte, conforme Súmula CARF nº 110.
Numero da decisão: 1401-003.767
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente (documento assinado digitalmente) Carlos André Soares Nogueira - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Abel Nunes de Oliveira Neto, Daniel Ribeiro Silva, Cláudio de Andrade Camerano, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Carlos André Soares Nogueira, Letícia Domingues Costa Braga, Eduardo Morgado Rodrigues e Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente).
Nome do relator: CARLOS ANDRE SOARES NOGUEIRA