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6377393 #
Numero do processo: 16095.720079/2014-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 07 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri May 13 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2009, 2010, 2011 TROCA DE INFORMAÇÕES. FAZENDAS PÚBLICAS. PERMITIDO. ART. 199 DO CTN. PRECEDENTES. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. A troca de informações entre os diferentes fiscos não só é permitida pelo art. 199 do CTN e por precedentes administrativos e judiciais, como é salutar, desde que não fira direitos do cidadão e desde que os elementos probatórios estejam todos presentes nos autos de modo a embasar o lançamento tributário específico, como é o caso aqui. Nulidade afastada. SÚMULAS 29 E 30 DO CARF. INAPLICÁVEIS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Não se trata aqui de omissão de receitas baseada em movimentações bancárias, mas de arbitramento. As movimentações foram utilizadas para reforçar o contexto fático e provar, por exemplo, que algumas empresas do grupo movimentavam quantias muito maiores do que as declaradas. Nulidade afastada. FALTA DE DOCUMENTOS. FALTA DE DECLARAÇÕES. DECLARAÇÕES ZERADAS. CONFUSÃO PATRIMONIAL. RECEITA BRUTA CONHECIDA E NÃO CONHECIDA. ARBITRAMENTO. PROCEDÊNCIA. A contribuinte não apresentou sua contabilidade digital, não entregou declarações ou entregou com informações zeradas. Além disso, foi constada confusão patrimonial entre inúmeras empresas. É procedente o arbitramento realizado por falta ou inconsistência na documentação, assim como quando há constatação de confusão patrimonial, o que rumina a legitimidade da contabilidade comercial e fiscal da pessoa jurídica. Foi, portanto, adequada a atitude da Fiscalização, devendo ser mantido o Acórdão da DRJ. PREJUÍZO FISCAL. ARBITRAMENTO. NÃO CABIMENTO. Ao não haver contabilidade e declarações consistentes, optou-se pelo arbitramento, então não há que se considerar prejuízos fiscais. PIS E COFINS. FALTA DE PROVA. COBRANÇA DEVIDA. A contribuinte vinha declarando PIS e COFINS. Ela não demonstra quais operações estariam sujeitas à suspensão desses tributos. Não havendo como identificar se elas existem e quais seriam as operações sujeitas à suspensão, é cabível a tributação pelo PIS e COFINS como reflexos do arbitramento para cobrança do IRPJ. MULTA QUALIFICADA. DECLARAÇÕES INCONSISTENTES OU ZERADAS. REPETIDOS ANOS. DOLO. Ao longo dos três anos calendários fiscalizados, a contribuinte deixava de apresentar DCTF ou DIPJ, ou lhes apresentava com valores zerados, configurando dolo na omissão de informações fiscais. Além disso, havia grande discrepância entre movimentações bancárias e valores declarados. Deve ser mantida a multa qualificada de 150%. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INTERPOSTAS PESSOAS. RESPONSABILIDADE. ART. 124, I, E 135, III, CTN. As empresas contribuinte e responsáveis revelaram confusão patrimonial e estavam submetidas todas a um controle único exercido pela família Canto, o que configura o interesse comum e justifica a aplicação do art. 124, I, do CTN. Além disso, foram constatadas interpostas pessoas no quadro societário das empresas, quando, em verdade, eram sócios-administradores das empresas o indivíduos da família Canto. Configuradas as responsabilidades das pessoas jurídicas e físicas, devendo ser mantido o Acórdão da DRJ. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. DESÍDIA DA RECORRENTE. NEGADO. Uma das razões da autuação é exatamente a desídia da Recorrente em relação à sua documentação, não entregue à Fiscalização ou entregue com falhas. A Recorrente teve todo o procedimento fiscalizatório e, ainda, o processo administrativo para produzir provas. Não há mais necessidade de diligência, pois os fatos parecem ter ficado bem apresentados com o vasto acervo de informações e provas juntadas pela Fiscalização. Pedido de diligência negado. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL (ECD). NÃO ENTREGA. MULTA REGULAMENTAR. MANTIDA. Descumprido o art. 3º da Instrução Normativa nº 787/2007 quando da não entrega da ECD pela empresa RBM, deve ser aplicada a respectiva multa, que sequer foi questionada especificamente no Recurso Voluntário. Mantida a multa de R$ 51.000,00. MULTA DE 225%. DESAGRAVADA. MANUTENÇÃO. Conforme a Súmula nº 96 do CARF, não se agrava a multa quando houve arbitramento, pois a não entrega ou a entrega de documentos com falhas não chegou a impedir o resultado final da Autuação, que foi resolvido por meio do procedimento de arbitramento, previsto para casos desse tipo. Mantido o desagravamento e, portanto, a multa em 150%.
Numero da decisão: 1401-001.595
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao Recurso de Ofício, vencidos os Conselheiros Ricardo Marozzi Gregorio e Fernando Luiz Gomes de Mattos, que restabeleciam a multa agravada, e, por unanimidade, dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para excluir a responsabilidade das empresas Latasa Indústria e Comércio Ltda. e Latasa Reciclagem Ltda. no que toca aos anos calendários 2009 e 2010. Documento assinado digitalmente. Antonio Bezerra Neto - Presidente. Documento assinado digitalmente. Marcos de Aguiar Villas-Bôas - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Bezerra Neto (presidente da turma), Guilherme Mendes, Luciana Zanin, Ricardo Marozzi, Marcos Villas-Bôas (relator), Fernando Mattos e Aurora Tomazini.
Nome do relator: MARCOS DE AGUIAR VILLAS BOAS

6330652 #
Numero do processo: 10972.720026/2012-86
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 15 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Mar 31 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 SERVIÇOS PRESTADOS POR INTERMÉDIO DE COOPERATIVAS DE TRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. ALINHAMENTO COM DECISÃO JUDICIAL. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 595838/SP, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do inciso IV da Lei 8.212/1991, redação conferida pela Lei 9.876/1999, que prevê a contribuição previdenciária de 15% incidente sobre o valor de serviços prestados por meio de cooperativas de trabalho. Com isso, uma vez declarada a inconstitucionalidade desse fato gerador instituído pela Lei 9.876/1999, em decisão definitiva do STF e na sistemática da repercussão geral, por força do artigo 62, §2o do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF n° 343, de 09/06/2015, as Turmas deste Conselho devem reproduzir o mesmo entendimento em seus acórdãos. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2402-004.947
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário. Ronaldo de Lima Macedo - Presidente Marcelo Oliveira - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo, João Victor Ribeiro Aldinucci, Natanael Vieira dos Santos, Marcelo Oliveira, Ronnie Soares Anderson, Kleber Ferreira de Araújo e Lourenço Ferreira do Prado.
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA

6362233 #
Numero do processo: 10855.725120/2012-68
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Apr 29 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2007 IMPOSTO DE RENDA. PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE VALORES. TABELA PROGRESSIVA. ALÍQUOTA. RE Nº 614.406/RS. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 614.406/RS, concluído em 23 de outubro de 2014, conduzido sob o regime dos recursos repetitivos assentado no art. 543-B do Código de Processo Civil, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, sem declarar a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei nº 7.713/88, reconheceu que o critério de cálculo dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA adotado pelo suso citado art. 12, representava transgressão aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva do Contribuinte, conduzindo a uma majoração da alíquota do Imposto de Renda. A percepção cumulativa de valores há de ser considerada, para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2401-004.274
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 1ª TO/4ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso Voluntário para, no mérito, por voto de qualidade, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros RAYD SANTANA FERREIRA, THEODORO VICENTE AGOSTINHO, LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA e CARLOS ALEXANDRE TORTATO, que davam provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer a nulidade do lançamento, por vício material, ante a inobservância do AFRFB da legislação aplicável ao lançamento e a consequente adoção equivocada da base de cálculo e alíquota do lançamento. André Luís Mársico Lombardi – Presidente de Turma. Arlindo da Costa e Silva - Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: André Luís Mársico Lombardi (Presidente de Turma), Maria Cleci Coti Martins, Luciana Matos Pereira Barbosa, Miriam Denise Xavier Lazarini, Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira, Theodoro Vicente Agostinho e Arlindo da Costa e Silva.
Nome do relator: ARLINDO DA COSTA E SILVA

6393935 #
Numero do processo: 13602.000523/2007-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 26 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Jun 01 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/06/2002 a 31/12/2003 Operadoras de Plano de Saúde (OPS) - Os valores pagos a terceiros a título de transferência de responsabilidade não podem ser excluídos da base de cálculo da COFINS, nos termos da Lei 9.718. Recurso Negado.
Numero da decisão: 3402-002.999
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencida a Conselheira Valdete Aparecida Marinheiro, que deu provimento parcial para excluir a incidência sobre os atos cooperativos próprios. Designado o Conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire para proferir o voto vencedor. ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente VALDETE APARECIDA MARINHEIRO Relatora JORGE OLMIRO LOCK FREIRE Redator designado Participaram, da sessão de julgamento os Conselheiros: Antonio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Valdete Aparecida Marinheiro, Waldir Navarro Bezerra, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: VALDETE APARECIDA MARINHEIRO

6374487 #
Numero do processo: 10166.902555/2013-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 20 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu May 12 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2009 COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Compete à interessada demonstrar a liquidez e a certeza do direito creditório pleiteado, consoante os ditames do artigo 170 do Código Tributário Nacional. CRÉDITO JUDICIAL. O crédito judicial hábil a embasar as compensações pretendidas pela contribuinte é aquele oriundo de decisão judicial transitada em julgado, segundo o disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional. COMPROVANTE DE RETENÇÃO. Nos termos do § 2º do artigo 943 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 1999, para que determinada retenção seja computada na formação do saldo negativo, é imprescindível a apresentação do comprovante de retenções emitido pela fonte pagadora a ser elaborado em conformidade ao estabelecido na Instrução Normativa SRF nº 119, de 28 de dezembro de 2000. RETENÇÃO. OFERECIMENTO DA RECEITA À TRIBUTAÇÃO. Nos termos do inciso III do § 4º do artigo 2º da Lei nº 9.430, de 1996, somente podem compor o saldo negativo apurado as retenções vinculadas a rendimentos efetivamente oferecidos à tributação. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO. ESTIMATIVAS Não deve ser subtraída a multa de mora do valor recolhido a título de estimativa para fins de apuração do saldo negativo, quando o contribuinte possui tutela judicial que impede o Fisco de exigir a referida sanção.
Numero da decisão: 1401-001.494
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso apenas para: Não abater do crédito pleiteado do montante da multa de mora objeto de ação judicial ainda em discussão, nos termos do voto do redator. Vencidos os Conselheiros Fernando Luiz Gomes de Mattos (Relator) e Antonio Bezerra Neto que negavam provimento. Designado o Conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes para redigir o voto vencedor. (assinado digitalmente) Antonio Bezerra Neto - Presidente. (assinado digitalmente) Fernando Luiz Gomes de Mattos - Relator. (assinado digitalmente) Guilherme Adolfo dos Santos Mendes - Redator Designado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Bezerra Neto (Presidente), Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Fernando Luiz Gomes de Mattos, Marcos de Aguiar Villas Boas, Ricardo Marozzi Gregorio e Aurora Tomazini Carvalho.
Nome do relator: FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS

6393860 #
Numero do processo: 10480.725110/2014-90
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 26 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue May 31 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Ano-calendário: 2009, 2010 ÔNUS DA PROVA. LIVROS COMERCIAIS. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. Em se tratando de processo decorrente de auto de infração, cabe à fiscalização o ônus da prova dos fatos jurígenos da pretensão fiscal e cabe à defesa o ônus da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão fazendária. IOF. MÚTUO ENTRE EMPRESAS LIGADAS. INCIDÊNCIA. As operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre quaisquer pessoas jurídicas ou entre qualquer pessoa jurídica e pessoa física sujeitam-se à incidência do IOF, nos termos do artigo 13 da Lei n. 9.779/99. IOF. CONTA CORRENTE ENTRE EMPRESAS LIGADAS. NÃO INCIDÊNCIA. Não provando o Fisco que as operações escrituradas na contabilidade do Contribuinte devem ter sua natureza jurídica reavaliada, porque teriam características de “operação de crédito correspondentes a mútuo”, deve prevalecer a presunção de veracidade e legitimidade dos livros, não havendo a incidência do IOF sobre operações comerciais lançadas na conta-corrente entre empresas ligadas. DECADÊNCIA. IOF. FATO GERADOR. OPERAÇÕES DE CRÉDITO. O lançamento tributário calculado com base no artigo 7º, inciso I, alínea “a” do Decreto n. 6.306/2007 utiliza como base de cálculo o somatório dos saldos devedores diários apurado no último dia de cada mês. O mesmo Decreto, em seu artigo 3º, §1º, inciso I, estabelece que o fato gerador do IOF ocorre na data da efetiva entrega do valor que constitua o objeto da obrigação ou sua colocação à disposição do interessado. Pela leitura conjunta dos dois dispositivos, conclui-se que, na apuração dos saldos devedores diários, base de cálculo do IOF, a Fiscalização não pode computar valores que haviam sido transacionados anteriormente ao prazo decadencial. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3402-003.018
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para cancelar a cobrança do IOF, juros de mora e multa de ofício e multa com base nos valores constantes da Conta 0012201030 - Conta Corrente - Comp. Ligadas; bem como para cancelar a cobrança do IOF sobre as operações de crédito ocorridas em 2007 e 2008 relativamente à Conta 0012201040 - Mútuo a Receber - Comp Ligadas, em virtude da decadência. Vencidos os Conselheiros Jorge Freire, Waldir Navarro Bezerra e Maria Aparecida Martins de Paula, que negaram provimento na íntegra. E os Conselheiros Valdete Aparecida Marinheiro e Carlos Augusto Daniel Neto, que deram provimento na íntegra. O Conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto apresentou declaração de voto. Sustentou pela recorrente o Dr. Humberto Ávila, OAB/RS 30.675, e pela Fazenda Nacional o Dr. Pedro Augusto Junger Cestari, Procurador da Fazenda Nacional. (Assinado com certificado digital) Antonio Carlos Atulim - Presidente (Assinado com certificado digital) Thais De Laurentiis Galkowicz - Relatora Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Valdete Aparecida Marinheiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: THAIS DE LAURENTIIS GALKOWICZ

6461655 #
Numero do processo: 10073.721063/2013-26
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 15 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Aug 10 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 2401-000.522
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, para que a autoridade fiscal verifique junto ao IBAMA qual seria o ADA vigente transmitido para o ano 2010 para a propriedade, e o motivo da existência de dois ADA´s contraditórios para o mesmo ano (efls 31 e 789) no processo. O contribuinte deve ser cientificado do resultado da diligência e da possibilidade de se manifestar no prazo regulamentar de 30 dias. Maria Cleci Coti Martins Presidente e Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Maria Cleci Coti Martins, Miriam Denise Xavier Lazarini, Theodoro Vicente Agostinho, Cleberson Alex Friess, Wilson Antonio de Souza Correa, Luciana Matos Pereira Barbosa, Arlindo da Costa e Silva e Rayd Santana Ferreira
Nome do relator: MARIA CLECI COTI MARTINS

6393938 #
Numero do processo: 14485.002151/2007-96
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 09 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Jun 01 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1999 a 30/10/2000 AUTO DE INFRAÇÃO. LANÇAMENTO DECORRENTE DE INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CONTRIBUINTE. Considerando que o lançamento fora efetuado com base nas folhas de pagamento e livros fiscais apresentados durante a ação fiscal, é de ser mantido o lançamento quando a recorrente não carreia qualquer documento que comprove equívocos no lançamento Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-005.118
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Ronaldo de Lima Macedo - Presidente Lourenço Ferreira do Prado - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo, Ronnie Soares Anderson, Kleber Ferreira de Araújo, Marcelo Oliveira, João Victor Ribeiro Aldinucci, Natanael Vieira dos Santos e Lourenço Ferreira do Prado.
Nome do relator: LOURENCO FERREIRA DO PRADO

6330468 #
Numero do processo: 13882.720397/2013-46
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 16 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Mar 31 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2012 IRPF. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. DESCUMPRIMENTO. LANÇAMENTO. GLOSA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS DE DEPENDENTE. Os rendimentos tributáveis recebidos pelo dependente devem ser somados aos rendimentos do contribuinte para fins de tributação na Declaração de Ajuste Anual - DAA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. RESGATE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. O resgate de contribuição à previdência privada é rendimento tributável sujeito à incidência do imposto na fonte, sendo o valor retido considerado redução do devido na Declaração de Ajuste Anual - DAA. DEDUÇÃO INDEVIDA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA / FAPI. São passíveis de dedução da base de cálculo do Imposto de Renda apenas os valores pagos a título de Contribuição Previdenciária Privada - modalidade PGBL que restarem devidamente comprovados por documentação hábil e idônea, mantendo-se a glosa sobre a parte não comprovada nestes termos. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-004.981
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Ronaldo de Lima Macedo - Presidente Marcelo Oliveira - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo, João Victor Ribeiro Aldinucci, Natanael Vieira dos Santos, Marcelo Oliveira, Ronnie Soares Anderson, Kleber Ferreira de Araújo e Lourenço Ferreira do Prado.
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA

6373441 #
Numero do processo: 19515.003515/2007-74
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue May 10 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2001, 2002 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. ENFRENTAMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. Eventual discordância quanto à qualidade dos argumentos lançados na decisão de primeira instância não dá ensejo ao acolhimento de preliminar de cerceamento de defesa e consequente nulidade daquele julgado, mas sim à interposição de recurso voluntário. DECADÊNCIA. TRIBUTOS LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA NO STJ NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. REGRA DO ART. 150, DO CTN. O art. 62-A do RICARF obriga a utilização da regra do REsp nº 973.733/SC, decidido na sistemática do art. 543C do Código de Processo Civil, o que faz com a ordem do art. 150, §4o, do CTN, só deva ser adotada nos casos em que o sujeito passivo antecipar o pagamento e não for comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação, prevalecendo os ditames do art. 173, nas demais situações. No presente caso, há prova, nos autos, de pagamento antecipado na forma de imposto de renda retido na fonte, carnê leão, imposto complementar, imposto pago no exterior ou recolhimento de saldo do imposto apurado, sendo obrigatória a utilização da regra de decadência do art. 150, §4º., do CTN, que fixa o marco inicial na data de ocorrência do fato gerador, motivo do provimento parcial do recurso. CONTA BANCÁRIA MANTIDA NO EXTERIOR. TITULARIDADE DE FATO DE TERCEIRO. Evidenciado pelos elementos de prova dos autos que a titularidade de conta bancária mantida no exterior não é da pessoa jurídica, mas de seus sócios, devem ser estes considerados como os reais responsáveis pela sua movimentação. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. MOVIMENTAÇÃO. DOLEIRO. O fato de autuado exercer a atividade de "doleiro" não o exime do ônus de comprovar, caso devidamente intimado pelo Fisco, a origem dos depósitos bancários nos termos regrados pelo art. 42 da Lei nº 9.430/96, à semelhança do que acontece como os demais contribuintes. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-005.196
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado: I) por voto de qualidade, afastar a preliminar de nulidade da decisão de primeira instância. Vencidos os conselheiros Marcelo Oliveira (Relator), Lourenço Ferreira do Prado, Wilson Antonio de Souza Corrêa e Marcelo Malagoli da Silva. Redator Designado para apresentar o voto vencedor o conselheiro Ronnie Soares Anderson; II) por unanimidade de votos, reconhecer a decadência do ano-calendário 2001, a teor do § 4° do art. 150 do CTN, nos termos do voto relator; III) E, no mérito, por voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os conselheiros Marcelo Oliveira (Relator), Lourenço Ferreira do Prado, Wilson Antonio de Souza Corrêa e João Victor Ribeiro Aldinucci. Designado para apresentar o voto vencedor o conselheiro Ronnie Soares Anderson. Ronaldo de Lima Macedo - Presidente Marcelo Oliveira - Relator Ronnie Soares Anderson – Redator Designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo, Ronnie Soares Anderson, Marcelo Oliveira, Marcelo Malagoli da Silva, Wilson Antonio de Souza Correa, João Victor Ribeiro Aldinucci, Kleber Ferreira de Araújo, Lourenço Ferreira do Prado.
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA