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2025-05-24T09:00:02Z,200902,Quinta Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício. 1997, 1999
RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. INDENIZAÇÃO TRABALHISTA. O montante recebido em decorrência de ação trabalhista que determine o pagamento de diferença de salário e seus reflexos, tais como juros, correção monetária, gratificações e adicionais, sujeita-se à tributação, estando afastada a possibilidade de classificar ditos rendimentos como isentos ou não tributáveis na declaração de ajuste anual.
INCONSTITUCIONALIDADE. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA DE OFÍCIO. O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.a
inconstitucionalidade de lei tributária.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DE MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. É cabível, por disposição literal de lei, a incidência de multa de oficio no percentual de 75% sobre o valor do imposto apurado em procedimento de oficio, que deverá ser exigida juntamente com o imposto não pago espontaneamente pelo contribuinte.
JUROS MORATÓR1OS À TAXA SELIC. A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários
administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no
período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO. É indevida a exigência da multa por atraso na entrega da declaração cumulativa e sobre a mesma base de cálculo da multa de oficio.
Recurso voluntário provido parcialmente",Sexta Turma Especial,2009-02-03T00:00:00Z,10925.000564/2001-63,200902,6966368,2025-05-16T00:00:00Z,196-00.117,19600117_157210_10925000564200163_006.PDF,2009,CARLOS NOGUEIRA NICACIO,10925000564200163_6966368.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir a exigência da multa por atraso da entrega da declaração\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2009-02-03T00:00:00Z,4633988,2009,2025-05-24T09:37:16.987Z,N,1832994149640437760,"Metadados => date: 2009-09-10T17:42:20Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:42:20Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:42:20Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:42:20Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:42:20Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:42:20Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:42:20Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:42:20Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:42:20Z; created: 2009-09-10T17:42:20Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-09-10T17:42:20Z; pdf:charsPerPage: 1819; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:42:20Z | Conteúdo =>
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Fls. 241
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
SEXTA TURMA ESPECIAL
Processo n° 10925.000564/2001-63
Recurso tr 157.210 Voluntário
Matéria IRPF - Ex(s): 1997 e 1999
Acórdão n° 196-00117
Sessão de 03 de fevereiro de 2009
Recorrente AMÉRICO KLEIN
Recorrida 4' TURMA/DR] em FLORIANÓPOLIS - SC
ASSUNTO. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício. 1997, 1999
RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA.
INDENIZAÇÃO TRABALHISTA. O montante recebido em
decorrência de ação trabalhista que determine o pagamento de
diferença de salário e seus reflexos, tais como juros, correção
monetária, gratificações e adicionais, sujeita-se à tributação,
estando afastada a possibilidade de classificar ditos rendimentos
como isentos ou não tributáveis na declaração de ajuste anual.
TRIBUTAÇÃO NA FONTE. RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA. Inocorrendo hipótese de responsabilidade
tributária exclusiva da fonte pagadora, cabe ao contribuinte
oferecer os rendimentos à tributação em sua declaração de ajuste
anual.
1NCONSTITUCIONALIDADE. CARÁTER CONFISCATÓRIO
DA MULTA DE OFÍCIO. O Primeiro Conselho de Contribuintes
não é competente para se pronunciar sobre a
inconstitucionalidade de lei tributária. •
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DE MULTA DE
OFÍCIO. LEGALIDADE. É cabível, por disposição literal de lei,
a incidência de multa de oficio no percentual de 75% sobre o
valor do imposto apurado em procedimento de oficio, que deverá
ser exigida juntamente com o imposto não pago espontaneamente
pelo contribuinte.
JUROS MORATÓR1OS À TAXA SELIC. A partir de 1° de abril
de 1995, os juros moratérios incidentes sobre débitos tributários
administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no
período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. it •7r,
Processo n"" 10925.000564/2001-63 CC0PT96
Acórdão n.• 196-00117 Fls. 242
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO. É
indevida a exigência da multa por atraso na entrega da declaração
cumulativa e sobre a mesma base de cálculo da multa de oficio.
Recurso voluntário provido parcialmente.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso, interposto por
AMÉRICO KLEIN.
ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir
a exigência da multa por atraso da entrega da declaração, nos termos do relatório e voto que
passam a integrar o presente julgado.
ANAalfláttiliOS REIS
Pr lienteQ
ar o 5 ' 0,--C;C)
'""AltiOS NOGUEIRA NICACIO
Relator
FORMALIZADO EM: 2 4 MAR 2009
Participaram, ainda, do presente julgamento, as Conselheiras Valéria Pestana
Marques e Ana Paula Locoselli Erichsen.
Relatório
Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra acórdão proferido pela 4""
Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Florianópolis, em Santa Catarina/SC.
O Auto de Infração lavrado em face do Recorrente versava acerca da omissão de
rendimentos auferidos durante os anos-calendário 1996 e 1998, acrescidos de multa de oficio
de 75% e de juros de mora, além da multa pela ausência de entrega das Declarações de Ajuste
Anual dos referidos anos-calendário.
Em sede de impugnação, o Recorrente alegou, em síntese, que:
1. Enfrentava dificuldades relacionadas com doenças na família e que todos os
rendimentos que recebia eram gastos em medicamentos e hospitais tendo tal situação
desestruturado sua vida, fazendo com que perdesse o prazo para entrega das Declarações de
Ajuste Anual relativas aos anos-calendário 1996 e 1998;
2. O responsável pela retenção e pagamento do imposto seria a Fonte Pagadora
dos rendimentos;
2
Processo n• 10925.000564/2001 .63 CX301/1""96
Acórdão n.• 196-00117 Fls. 243
3. Ao efetuar o calculo do imposto devido, as autoridades fiscais não
consideraram as deduções com os dependentes (filhos e companheira);
4. Os montantes de rendimentos auferidos e questionados no Auto de Infração
referem-se a verbas provenientes de ação trabalhista, as quais seriam isentas de tributação por
possuírem natureza indenizatória;
5. A cobrança de juros de mora com base na SELIC seria ilegal;
6. A quantificação da multa de oficio no valor de 75% seria inconstitucional,
pois representaria um confisco indireto;
A Delegacia de Julgamento julgou a impugnação procedente em parte,
determinando que o imposto devido fosse recalculado considerando a dedução por
dependentes. Com relação às demais alegações do Recorrente, a Delegacia de Julgamento
julgou-as improcedentes.
Devidamente cientificado da decisão, o Recorrente apresentou Recurso
Voluntário ao Primeiro Conselho de Contribuintes, mantendo as alegações de que:
1. Os montantes auferidos possuem natureza indenizatória e, portanto, são
isentos de tributação;
2. O responsável pela retenção e pagamento do imposto seria a Fonte Pagadora
dos rendimentos;
3. Os montantes auferidos no ano de 1998 referiam-se ao período trabalhado
entre 1991 e 1998 e, deste modo, o pagamento de uma única vez e a tributação sobre tal
pagamento agrava a situação do Recorrente, pois se o imposto fosse recolhido nos períodos a
que se referiam o valor do imposto seria menor,
4. A cobrança de juros de mora com base na SELIC seria ilegal;
5. A quantificação da multa de oficio no valor de 75% seria inconstitucional,
pois representaria um confisco indireto.
É o relatório.
Voto
Conselheiro Carlos Nogueira Nicácio, Relator
O recurso é tempestivo e preenche as formalidades legais, por isso dele conheço.
De acordo com os documentos acostados aos autos, verifica-se que os valores
recebidos em 1998 eram referentes a horas extras trabalhadas, adicional noturno e descanso
semanal remunerado. Não prospera, portanto, a afirmação de que os rendimentos recebidos têm
caráter indenizatórixe_
3
Processo n° 10925.000564/2001-63 CCOUT96
Acórdão n.° 196-00117 Fls. 244
De acordo com a legislação tributária, conforme o artigo 12 da Lei 7.713/1988,
os rendimentos decorrentes de ação trabalhista são rendimentos tributáveis:
Art. 12. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto
incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos
rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial
necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem
sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (grifo nosso)
Nesses termos, o valor total auferido pelo Recorrente em decorrência de ação
trabalhista deve ser considerado rendimento tributável na declaração de ajuste anual, estando
afastada a possibilidade de classificar ditos rendimentos como isentos ou não-tributáveis.
Destaca-se que o Primeiro Conselho de Contribuintes tem se pronunciado no
sentido de repelir a argumentação de que a indenização trabalhista não é tributável. Neste
sentido, segue abaixo os fundamentos elencados no voto do Conselheiro Amaury Maciel da 2'
Câmara do 1° Conselho de Contribuintes:
À luz do disposto no §4 0 do art. 3 ""da Lei n° 7.713, de 23 de dezembro
de 1988, para fins de tributação independe a titulação que se dê ao
rendimento, bastando, para a incidência do imposto, o beneficio do
contribuinte por qualquer forma e a qualquer título. Reza o citado
dispositivo legal:
Art. 3°- O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem
qualquer redução, ressalvado o disposto nos artigo 9° e 14° desta lei.
§4° - A tributação independe da denominação dos
rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou
nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda, e
da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a
incidência do imposto, o beneficio do contribuinte por qualquer
forma e a qualquer título.
Art. 6° Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos
percebidos por pessoas laicas:
(•••)
IV - as indenizações por acidentes de trabalho;
V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de
contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o
montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos . •
•
4
Processo n° 10925.000564/2001-63 CC0I/T96
Acórdão n.° 196-00117 Fls. 245
beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária
creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço;
(-)
Com relação à alegação de que o responsável pelo pagamento do imposto
devido sobre os rendimentos oriundos de ação trabalhista seria a Fonte Pagadora, é incabível
tal alegação, tendo em vista inexistência no caso em tela de responsabilidade exclusiva da
fonte.
As decisões prolatadas pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, tem-se
manifestado, sistematicamente, no mesmo sentido, conforme se constata nas decisões abaixo:
Acórdão CSRF 01-04.565 - DOU 12/08/03:
IRF - RESPONSABILIDADE —
Nas hipóteses de falta de retenção e recolhimento do IR Fonte como
antecipação do devido no ajuste anual da pessoa jurídica, o tributo só
pode ser exigido da fonte até o Jim do ano base, cabendo a partir dai a
exigência na pessoa fisica beneficiária, eleita pela lei como
contribuinte e que deveria incluir os rendimentos em sua declaração,
(Dec. Lei 5.844/43 arts. 76, 77 e 103. Lei n 8.383/91 arts. 8°, 11, 13, §
único e 15 inc. II).
Cabe citar, ainda, a Súmula 1 °CC n° 12:
Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto
de renda na declaração de ajuste anual, é legitima a constituição do
crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte
pagadora não tenha procedido à respectiva retenção.
Assim sendo, não prospera a argumentação do Recorrente para que se exija da
fonte pagadora o imposto em questão.
No que tange à questão do recebimento das verbas de forma acumulada, não
cabe guarida ao argumento do Recorrente, posto que de acordo com o artigo 640 do Decreto n°
3.000/1999, o imposto incidirá sobre o total dos rendimentos pagos no mês, inclusive
atualização monetária e juros:
Art. 640. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o
imposto na fonte incidirá sobre o total dos rendimentos pagos no mês,
inclusive sua atualização monetária e juros.
Deste modo, entende-se que deve os rendimentos devem ser oferecidos à
tributação no momento do recebimento.
No tocante à cobrança de juros moratários com base na taxa SELIC, a matéria já
se encontra sumulada nos seguintes termoyy,1/4.,s:
•
. .
Processo n° 10925.000564/2001-63 CC01/T96
Acórdão n.° 196-00117 Fls. 246
Súmula 1° CC n°4: A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórias
incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da
Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SEL1C
para títulos federais.
Não cabe, portanto, o argumento contra a utilização da Taxa Selic
O contribuinte questiona o fato de a cobrança de multa de 75% ser
inconstitucional, por confiscatória, questão sumulada pelo Conselho de Contribuintes como
estranha a sua competência:
Súmula 1°CC e 2: O Primeiro Conselho de Contribuintes não é
competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei
tributária.
A multa de oficio de 75% encontra expressa previsão legal nos termos do artigo
44 da Lei 9.430/1996, devendo ser exigida juntamente com o imposto não pago
espontaneamente pelo contribuinte, conforme exigido do Recorrente.
Art. 44. Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as
seguintes multas:
1- de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença
de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou
recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata;
(-)
Já com relação à exigência de multa pelo atraso na entrega da declaração de
rendimentos, há jurisprudência reiterada do Conselho de Contribuintes no sentido de que a
referida multa deve incidir sobre o imposto apurado na declaração apresentada
espontaneamente e antes do inicio de procedimento de oficio, não cabendo sua exigência
concomitante e sobre a mesma base de cálculo da multa de oficio.
Deste modo, não podem coexistir duas penalidades sobre a mesma base de
cálculo, devendo assim, ser cancelada a multa exigida em razão da falta de entrega das
declarações de ajuste anual.
Em face do exposto, conheço do Recurso Voluntário e voto no sentido de dar
provimento parcial ao recurso, para afastar a exigência de multa por atraso da entrega da
declaração.
pSala das S ""es, em 03çie fevereiro de 20094-
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Carlos Nogueira Nicácio
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",1.0,
2022-07-16T09:00:02Z,199910,Quinta Câmara,,Sexta Turma Especial,1999-10-19T00:00:00Z,10880.035055/91-09,199910,5497208,2022-07-15T00:00:00Z,106-01.068,1061068_108800350559109_199910.pdf,1999,LUIZ FERNANDO OLIVEIRA DE MORAES,108800350559109_5497208.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"RESOLVEM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, CONVERTER o julgamento em diligência\, nos termos do voto do Relator.",1999-10-19T00:00:00Z,4625688,1999,2022-07-31T05:56:19.796Z,N,1739846584585158656,"Metadados => date: 2015-08-06T13:34:39Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2015-08-06T11:39:45Z; Last-Modified: 2015-08-06T13:34:39Z; dcterms:modified: 2015-08-06T13:34:39Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; xmpMM:DocumentID: uuid:39bf1ba6-052f-49a1-a826-39f0183fd4df; Last-Save-Date: 2015-08-06T13:34:39Z; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2015-08-06T13:34:39Z; meta:save-date: 2015-08-06T13:34:39Z; pdf:encrypted: false; modified: 2015-08-06T13:34:39Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2015-08-06T11:39:45Z; created: 2015-08-06T11:39:45Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2015-08-06T11:39:45Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2015-08-06T11:39:45Z | Conteúdo =>
",1.0,
2023-11-11T09:00:02Z,200810,Quinta Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 1999
IRPF. INDENIZAÇÃO PAGA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. São isentos de tributação os rendimentos relativos à indenização de incentivo à demissão voluntária por ocasião de desligamento do empregado pagos através de entidade de previdência privada.
Recurso voluntário provido
",Sexta Turma Especial,2008-10-21T00:00:00Z,13710.002065/2001-14,200810,6963736,2023-11-07T00:00:00Z,196-00.038,19600038_155405_13710002065200114_003.pdf,2008,CARLOS NOGUEIRA NICACIO,13710002065200114_6963736.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\r\n \r\n",2008-10-21T00:00:00Z,4619994,2008,2023-11-11T09:03:12.566Z,N,1782257701220253696,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-22T18:11:50Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-22T18:11:50Z; created: 2012-11-22T18:11:50Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2012-11-22T18:11:50Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-22T18:11:50Z | Conteúdo =>
",1.0,IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
2023-11-11T09:00:02Z,200902,Quinta Câmara,"PDV — PROGRAMA DE DEMISSÃO/APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
Não comprovada a existência ou adesão ao PDV, não há que se
falar em hipótese de não incidência ou isenção para as parcelas
recebidas quando da rescisão do contrato de trabalho.
VERBA TRABALHISTA.
As verbas trabalhistas isentas do imposto sobre a renda são as
indenizações por acidente de trabalho, a indenização e o aviso
prévio não trabalhado pagos por despedida ou rescisão do
contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista, bem como o montante recebido nos termos da legislação do FGTS.
FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADAS POR NECESSIDADE DO SERVIÇO.
Os valores assim recebidos assumem natureza indenizatória, não
alcançados pela incidência do imposto de renda.
Recurso voluntário provido parcialmente.",Sexta Turma Especial,2009-02-02T00:00:00Z,13706.000620/2001-32,200902,6966312,2023-11-10T00:00:00Z,196-00.108,19600108_159690_13706000620200132_004.PDF,2009,ANA PAULA LOCOSELLI ERICHSEN,13706000620200132_6966312.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da base de cálculo os valores de R$ 44.842\,18 e R$ 5.275\,55 referentes\, respectivamente\, a licença-prêmio e férias não gozadas\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2009-02-02T00:00:00Z,4635884,2009,2023-11-11T09:03:13.068Z,N,1782257701267439616,"Metadados => date: 2009-09-10T17:42:20Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:42:20Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:42:20Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:42:20Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:42:20Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:42:20Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:42:20Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:42:20Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:42:20Z; created: 2009-09-10T17:42:20Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-09-10T17:42:20Z; pdf:charsPerPage: 1593; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:42:20Z | Conteúdo =>
'
CCO I /T96
Fls. 45
- -G; • - MINISTÉRIO DA FAZENDA
s,11‘ ,'
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",1.0,
2023-11-11T09:00:02Z,200902,Quinta Câmara,"COMPROVAÇÃO DE NÃO VERACIDADE DAS DECLARAÇÕES FEITAS EM ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA.
Para desconfigurar o quanto declarado em escritura pública é
imprescindível a existência de prova robusta, que confirme, de
maneira inequívoca, o quanto alegado pelo contribuinte.
Recurso voluntário negado.",Sexta Turma Especial,2009-02-02T00:00:00Z,10480.008555/00-53,200902,6966284,2023-11-10T00:00:00Z,196-00.107,19600107_159308_104800085550053_005.PDF,2009,ANA PAULA LOCOSELLI ERICHSEN,104800085550053_6966284.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2009-02-02T00:00:00Z,4631046,2009,2023-11-11T09:03:12.921Z,N,1782257701449891840,"Metadados => date: 2009-09-10T17:42:20Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:42:20Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:42:20Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:42:20Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:42:20Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:42:20Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:42:20Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:42:20Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:42:20Z; created: 2009-09-10T17:42:20Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-09-10T17:42:20Z; pdf:charsPerPage: 1117; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:42:20Z | Conteúdo =>
e
CCO I /T96
Fls. 137
k 1é.N,
MINISTÉRIO DA FAZENDA
1' ^k- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
SEXTA TURMA ESPECIAL
Processo n° 10480.008555/00-53
Recurso n° 159.308 Voluntário
Matéria IRPF - Ex(s): 1996
Acórdão n° 196-00107
Sessão de 2 de fevereiro de 2009
Recorrente LUÍS SIQUEIRA
Recorrida P TURMA/DRJ em RECIFE - PE
COMPROVAÇÃO DE NÃO VERACIDADE DAS
DECLARAÇÕES FEITAS EM ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA.
Para desconfigurar o quanto declarado em escritura pública é
imprescindível a existência de prova robusta, que confirme, de
maneira inequívoca, o quanto alegado pelo contribuinte.
Recurso voluntário negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por LUÍS
SIQUEIRA.
ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do
relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
ANA l'1 '1 E.DOD Os REIS
Presidente -
/
ANA PA sl 1 ERICHSEN
Relatora
2 4 MAR 2009
FORMALIZADO EM:
Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: Valéria
Pestana Marques e Carlos Nogueira Nicácio.
Processo n• I 0480.008.555/00-53 CeOl
Acórdão n.• 196-00107 Fls. 138
Relatório
Luís Siqueira, devidamente qualificado nos autos recorre a este Colegiado,
através do Recurso de fls. 123/127, contra o Acórdão n° 01.110, de 05/04/2002, prolatado pela
P Turma de Julgamento da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Recife — PE, fls.
100/105, que julgou procedente em parte o lançamento, nos termos da ementa abaixo tanscrita.
MATÉRIA NÃO CONTESTADA. A matéria que não tenha sido
expressamente contestada há de ser considerada não impugnada
ou aceita pelo contribuinte.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO.
TRIBUTAÇÃO. FALTA DE PROVA. Tributa-se o acréscimo
patrimonial decorrente de aquisições e dispêndios sem o devido
respaldo em rendimentos tributáveis, não tributáveis, tributados
exclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva, não
logrando o contribuinte apresentar documentação capaz de ilidir a
tributação.
GLOSA DE DESPESAS COM INSTRUÇÃO. Não comprovada
as despesas com instrução, mantêm-se o valor glosado.
COMPROVAÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. Comprovado
com documentação hábil e idônea, a efetividade das despesas
médicas, há que ser restabelecia a dedução pleiteada pelo
contribuinte na Declaração de Ajuste Anual.
Tempestivamente o contribuinte insurge-se contra tal decisão, conforme
manifestação de inconformidade, nos seguintes termos.
1) pretende contestar a decisão e fazer provas de que não adquiriu a área da
propriedade rural ""Malhada Grande"" localizada no município e comarca de
São João do Cariri, Estado da Paraíba, cuja aquisição lhe está sendo
imputada como acréscimo patrimonial a descoberto;
2) acrescenta à sua defesa dois documentos que julga elucidativos da
afirmação, antes repetida, de que jamais adquiriu as mencionadas terras, a
saber: 1) declaração do Sr. Luis Augusto Pereira Lemke e de sua esposa
Neide Costa Lima Lemke, com firma reconhecida, de que jamais venderam
quaisquer imóveis ao contribuinte, Luís Siqueira; e, 2) certidão vintenária
emitida pelo cartório do 2° Oficio da Comarca de São João do Cariri, Estado
da Paraíba, na qual não consta qualquer venda efetuada ao Sr. Luis
Siqueira..
3) ressalta que consta a venda de toda propriedade ""Malhada Grande"" ao Sr.
João Murilo Silva Pessoa, venda confirmada por registro. 4.
akisoes 2
Processo n° 10480.008555/00-53 CCOWP96
Acórdão n.° 196-00107 Fls. 139
4) requer por fim, seja retirada do processo a imputação de acréscimo
patrimonial a descoberto, relativo á referida aquisição de áreas imobiliárias
que não se verificou, seja pela evidência da documentação apresentada, seja
pela sua indisponibilidade de recursos financeiros.
É o relatório.
Voto
Conselheira Ana Paula Locoselli Erichsen, Relatora
O recurso é tempestivo e atende os pressupostos de admissibilidade, razão pela
qual dele tomo conhecimento e passo a analisá-lo.
Em seu recurso voluntário o contribuinte somente contesta matéria do Acórdão
referente à ocorrência de Acréscimo Patrimonial a Descoberto, tendo em vista a falta de
comprovação de disponibilidade financeira para aquisição de duas áreas de terras
desmembradas da propriedade rural denominada ""Malhada Grande"", adquirida em 06/09/1995,
do Sr. Frederico Pereira Lemke e sua esposa Sra. Neide Costa Lima Lemke.
Em sua defesa, apresenta 2 documentos, que julga elucidativos de suas
alegações de que jamais adquiriu as mencionadas terras, quais sejam:
1) declaração do Sr. Luis Augusto Pereira LernIce e de sua esposa Neide Costa
Lima Lemke, com firma reconhecida, de que jamais lhe venderam quaisquer
imóveis; e,
2) certidão vintenária emitida pelo cartório do 20 Oficio da Comarca de São
João do Canil, Estado da Paraíba, na qual não consta qualquer venda
efetuada ao Sr. Luís Siqueira..
Em relação à certidão vintenária, cumpre esclarecer que referido documento já
havia sido juntado quando da impugnação ao auto de infração fls. 95, tendo a 1* Turma de
Julgamento assim se manifestado:
O impugnante nega ter adquirido a área acima referendada,
devidamente registrada no 8° Cartório de Notas, na Rua Imperados,
362, desta capital, conforme certidão delis. 22/23.
Quer o impugnante produzir prova negativa da aquisição da citada
área, ao anexar cópia de Certidão fornecida pelo Cartório do 2° Oficio
da Comarca de São João do Cariri — PB, na qual consta que a
propriedade denominada ""Malhada Grande"", pertence a João Murilo
Silva Pessoa e sua esposa, adquirida por compra a Frederico Pereira
Lemlce e sua esposa, e Luiz Augusto Pereira Lemke e sua esposa,
conforme escritura publica datada de 28/1011997.
Na certidão acima, não consta os elementos tais como número de
inscrição no ',lera, área do imóvel vendido, com que áreas se limita e
outros dados que possam identificar tratar-se do mesmo imóvel. A
certidão anexada pelo impugnante, não tem o condão de anular a .
3
Processo n° 10480.008555/00-53 CCOUT96
Acórdão n.°196-00107
Fls. 140
certidão de fls. 22/23 pela qual foi feito o lançamento, ambas são
documentos oficiais emitidas por cartórios, que têm fé pública. A
existência de uma certidão não anula a outra, mesmo que se trate do
mesmo imóvel. A existência de uma escritura pública de compra e
venda caracteriza uma operação descrita na hipótese de incidência,
conseqüentemente, um fato imponível, gerador de uma obrigação
tributária.
Observe-se que as duas áreas adquiridas pelo Sr. Luis Siqueira, foram
desmembradas do imóvel Malhada Grande, isto significa que, os
antigos proprietários ainda ficaram com uma área residual. Ressalte-
se por oportuno, que a escritura pública de compra e venda do Sr. Luis
Siqueira, ocorreu em 06/11/1995, enquanto que a escritura pública de
compra e venda do Sr. João Murilo Silva Pessoa e sua esposa, data de
28/10/1997.
Ademais, a Certidão apresentada pelo Sr. Luis Siqueira, enumera as
escrituras que foram registradas no Cartório do 2° Oficio, Comarca de
São João do Cariri da Paraíba, entretanto, nada impede que existam
• outras escrituras não registradas, como de fato existe a que deu
suporte ao lançamento, a qual tem sua validade jurídica inconteste
para efeitos tributários. Ressalte-se que a escritura ou mesmo um
simples contrato de compra e venda é suficiente para comprovação da
ocorrência do fato gerador, prescindindo de qualquer outro
documento.
•Acertada a decisão da DRJ, que deve ser mantida, visto que o contribuinte não
logrou êxito em provar que as informações transcritas na escritura pública de compra e venda
de fls. 22 e 23, documento este que é suficiente para comprovação da ocorrência do fato
gerador da obrigação tributária, não correspondiam à efetiva operação de compra e venda.
Para desconfigurar o quanto declarado em escritura pública, é imprescindível a
existência de prova robusta, que confirme de maneira inequívoca, o quanto alegado pelo
contribuinte, sendo que no presente caso, o mesmo, além da já citada certidão vintenária, que
não anula a referida escritura pública, juntou declaração do Sr. Luis Augusto Pereira Lemke e
de sua esposa Neide Costa Lima Lemke, com firma reconhecida, de que jamais lhe venderam
quaisquer imóveis, que não pode ser aceita como prova a seu favor contra a prova dos autos
(fls. 22 e 23).
A escritura pública de compra e venda é o instrumento formal previsto para a
transmissão da propriedade de bem imóvel, é a prova de alienação de bens imóveis, desta
forma, todas as informações registradas em cartório, são tidas como verdadeiras. Só caberá a
desconsideração de alguma informação, na hipótese de o contribuinte provar que as
informações prestadas e testemunhadas por tabelião juramentado são inverídicas. Sendo certo
que em nenhum momento neste processo, o contribuinte se contrapôs às informações contidas
no documento de fls. 22/23 (escritura pública de compra e venda).
As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar tão
somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas presunções,
atribuindo ao contribuinte o ônus de provar que os fatos concretos não ocorreram na forma
como presumidos pela lei, e no presente caso o contribuinte não logrou êxito em fazê-lo.
4
Processo to 10480.008555/00-53 CCO
Acórdão n.• 196-00107 Fts. 141
Diante do exposto, nego provimento ao Recurso Voluntário.
Sala das Sessões, em 2 de fevereiro de 2008 4.
Ana Paul selli Erichsen
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_0000900.PDF
Page 1
",1.0,IRPF- ação fiscal (AF) - atividade rural
2023-11-11T09:00:02Z,200809,Quinta Câmara,"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
EXERCÍCIO: 1998
NORMAS PROCESSUAIS - RECURSO VOLUNTÁRIO -PEREMPÇÃO -
""É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário."" (Súmula 1º CC n.° 9)
Considera-se intempestivo o recurso voluntário dirigido ao Conselho de Contribuintes que não tenha sido apresentado no prazo de trinta dias contados da ciência da decisão de primeira instância.
Recurso voluntário não conhecido.
",Sexta Turma Especial,2008-09-08T00:00:00Z,10070.000275/00-74,200809,6963036,2023-11-07T00:00:00Z,196-00.001,19600001_153268_100700002750074_006.pdf,2008,VALERIA PESTANA MARQUES,100700002750074_6963036.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, NÃO CONHECER do recurso por perempto\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-09-08T00:00:00Z,4641671,2008,2023-11-11T09:03:13.201Z,N,1782257701488689152,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-22T17:49:47Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-22T17:49:47Z; created: 2012-11-22T17:49:47Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2012-11-22T17:49:47Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-22T17:49:47Z | Conteúdo =>
",1.0,
2023-11-11T09:00:02Z,200606,Quinta Câmara,"IRPF - RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE /RENDA - PROGRAMA DE
DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - DECADÊNCIA - O início da contagem
do prazo de decadência do direito de pleitear a restituição dos valores pagos, a titulo de imposto de renda sobre os montantes pagos como incentivo pela adesão a programas de desligamento voluntário - PDV, deve fluir a partir da data em que o contribuinte viu reconhecido, pela administração tributária, o seu direito ao beneficio fiscal.
Decadência afastada.",Sexta Turma Especial,2006-06-22T00:00:00Z,10070.002520/2003-38,200606,4198404,2023-11-10T00:00:00Z,106-15.651,10615651_149016_10070002520200338_004.PDF,2006,ROBERTA DE AZEREDO FERREIRAPAGETTI,10070002520200338_4198404.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, AFASTAR a decadência do direito de pedir do recorrente e DETERMINAR a remessa dos autos à DRF de origem para análise do pedido\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2006-06-22T00:00:00Z,4642041,2006,2023-11-11T09:03:13.222Z,N,1782257701517000704,"Metadados => date: 2009-08-27T13:16:12Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-27T13:16:12Z; Last-Modified: 2009-08-27T13:16:12Z; dcterms:modified: 2009-08-27T13:16:12Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-27T13:16:12Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-27T13:16:12Z; meta:save-date: 2009-08-27T13:16:12Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-27T13:16:12Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-27T13:16:12Z; created: 2009-08-27T13:16:12Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-08-27T13:16:12Z; pdf:charsPerPage: 1528; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-27T13:16:12Z | Conteúdo =>
-- -
MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
SEXTA CÂMARA
Processo n°. : 10070.002520/2003-38
Recurso n°. : 149.016
Matéria : IRPF - Ex(s): 1987
Recorrente : ANA CRISTINA BENTO RIBEIRO
Recorrida : r TURMA/DRJ - RIO DE JANEIRO/RJ I
Sessão de : 22 DE JUNHO DE 2006
Acórdão n°. : 106-15.651
IRPF - RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE
/
RENDA - PROGRAMA DE
DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - DECADÊNCIA - O início da contagem
do prazo de decadência do direito de pleitear a restituição dos valores
pagos, a titulo de imposto de renda sobre os montantes pagos como
incentivo pela adesão a programas de desligamento voluntário - PDV,
deve fluir a partir da data em que o contribuinte viu reconhecido, pela
administração tributária, o seu direito ao beneficio fiscal.
Decadência afastada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto
por ANA CRISTINA BENTO RIBEIRO.
ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, AFASTAR a decadência do direito de pedir do
recorrente e DETERMINAR a remessa dos autos à DRF de origem para análise do
pedido, nos termos do rel. rido e voto que passam a integrar o presente julgado.
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JOSÉ R BA klq/BARROS PENHA
PRESIDEN E
/ (mÁtt
-OBERTA DE AZE EDO FERREIRA PAG TTI
+! • RELATORA
FORMALIZADO EM: '0 1 ABO 2006
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros SUELI EFIGÊNIA MENDES
DE BRITTO, GONÇALO BONET ALLAGE, LUIZ ANTONIO DE PAULA, ANA NEYLE
OLÍMPIO HOLANDA e WILFRIDO AUGUSTO MARQUES. Ausente o Conselheiro JOSÉ
CARLOS DA MATTA RIVITTI. •
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- MINISTÉRIO DA FAZENDA
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SEXTA CÂMARA
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Processo n° : 10070.002520/2003-38
Acórdão n° : 106-15.651
Recurso n° : 149.016
Recorrente : ANA CRISTINA BENTO RIBEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de restituição do IRPF incidente sobre verbas
recebidas em 1987 a título de Programa de Demissão Voluntária (PDV), no valor de R$
33.781,52.
O pedido foi indeferido em razão da alegada decadência do direito á
restituição de IR retido no ano de 1992.
A contribuinte apresentou impugnação contra tal decisão, alegando que o
direito à repetição dos mencionados valores teria início não na retenção, mas sim na
edição da Instrução Normativa n°165/98, publicada em 31.12 daquele mesmo ano.
Os membros da 2 a Turma da DRJ no Rio de Janeiro negaram o pedido do
contribuinte, ainda sob a alegação de que o direito à restituição já fora extinto pela
decadência.
Inconformado, o contribuinte apresenta, através de seu procurador
devidamente habilitado, o Recurso Voluntário de fls. 32/42, no qual alega, em síntese, que
o prazo decadencial deve ser contado da publicação da IN 165/98, e não do recolhimento
indevido, como pretendido pela DRJ. Traz jurisprudência da Câmara Superior de
Recursos Fiscais a respeito do tema.
4É o Relatório.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
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SEXTA CÂMARA
Processo n° : 10070.002520/2003-38
Acórdão n° : 106-15.651
VOTO
Conselheira ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, Relatora
O recurso é tempestivo e preenche as formalidades legais, por isso dele
conheço.
Em preliminar, trata-se de apurar se o direito do Recorrente já foi, ou não,
extinto pelo prazo decadencial.
De fato, o CTN prevê em seu art. 168, inc. I, que o prazo para restituição
do indébito tributário extingue-se após o decurso de 5 (cinco) anos, contados da extinção
do crédito tributário, que no caso vertente, teria se dado com o pagamento/retenção do
imposto (CTN, art. 156, inc. 1).
Entretanto, em face da presunção de legalidade e constitucionalidade das
leis, entendo que o contribuinte esteja sempre obrigado a cumpri-Ias até que este
eventual vicio seja reconhecido — quer por provocação do contribuinte, através da
propositura de ação própria, quer pela manifestação dos Tribunais Superiores acerca da
existência do mesmo.
No caso em exame, o Poder Judiciário reconheceu o caráter indenizatório
das parcelas recebidas a título de PDV, declarando, em conseqüência, a ilegalidade da
incidência de imposto já recolhido pelo Recorrente (e retido na fonte), tendo a Secretaria
da Receita Federal expedido a Instrução Normativa n° 165, em 06 de janeiro de 1999, a
qual determinou que:
""Art. 1° Fica dispensada a constituição de créditos da Fazenda Nacional
relativamente à incidência do Imposto de Renda na fonte sobre as verbas
indenizatórias pagas em decorrência de incentivo à demissão voluntária.
Art. 2° Ficam os Delegados e Inspetores da Receita Federal autorizados a
rever de ofício os lançamentos referentes à matéria de que trata o artigo
anterior, para fins de alterar total ou parcialmente os respectivos créditos
da Fazenda NacionaL
(..)""
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
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Processo n° : 10070.002520/2003-38
Acórdão n° : 106-15.651
Diante de tal situação, entendo que o prazo previsto no art. 168 só poderá
ser contado a partir da edição da mencionada Instrução Normativa, momento em que o
Recorrente teve ciência deste direito (de reaver os valores indevidamente recolhidos a
título de IR).
Decorre dai que o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 168 do CTN
teria inicio em 06 de Janeiro de 1999, razão pela qual o pedido de restituição formulado
pelo Recorrente em 02 de Dezembro de 2003 é tempestivo e merece ser analisado pela
autoridade competente.
Esta matéria já foi exaustivamente apreciada por este Primeiro Conselho,
como se vê do seguinte acórdão, cujo relator foi o Conselheiro Gonçalo Bonet Allage (ac.
n° 106-14740):
""IRPF — VERBAS INDENIZA TÓRIAS — PROGRAMA DE DEMISSÃO
VOLUNTÁRIA — PDV — RESTITUIÇÃO — DECADÊNCIA. O marco inicial
do prazo decadencial para os pedidos de restituição de imposto de renda
indevidamente retido na fonte, decorrente do recebimento de verbas
indenizatórias referentes à participação em PDV, se dá em 06.01.1999,
data de publicação da Instrução Normativa SRF n° 165, a qual
reconheceu que não incide imposto de renda na fonte sobre tais verbas.
Decadência afastada.""
Por isso, meu voto é no sentido de AFASTAR a decadência e
DETERMINAR o retomo dos autos à origem para julgamento de mérito.
Sala das Sessões - DF, em 22 de junho de 2006.
• /
OBERTA DE AZE7 EDO FERREIRA PAG • TTI
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",1.0,IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
2023-11-11T09:00:02Z,200809,Quinta Câmara,"OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. COMPROVAÇÃO. Sem a comprovação com documentos hábeis e idôneos, do recebimento de verbas a título de adesão ao PDV é devido o Imposto de Renda nos termos do art. 43 do RIR. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao contribuinte o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Recurso voluntário negado.
",Sexta Turma Especial,2008-09-09T00:00:00Z,10768.018670/00-65,200809,6963316,2023-11-07T00:00:00Z,196-00.017,19600017_159371_107680186700065_003.pdf,2008,Ana Paula Locoselli Erichsen,107680186700065_6963316.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-09-09T00:00:00Z,4617557,2008,2023-11-11T09:03:12.065Z,N,1782257701524340736,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-22T17:58:25Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-22T17:58:25Z; created: 2012-11-22T17:58:25Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2012-11-22T17:58:25Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-22T17:58:25Z | Conteúdo =>
",1.0,IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
2021-10-08T01:09:55Z,199801,Quinta Câmara,"SIGILO BANCÁRIO - NULIDADE DO PROCESSO FISCAL - Iniciado o procedimento fiscal, a autoridade fiscal, poderá solicitar informações sobre operações realizadas pelo contribuinte em instituições financeiras, inclusive extratos de contas bancárias, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no art. 38 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 (art. 8º da Lei nº 8.021/90).
NULIDADE DO PROCESSO FISCAL - O Auto de Infração e demais termos do processo fiscal só são nulos nos casos previstos no art. 59 do Decreto nº 70.235/72 (Processo Administrativo Fiscal).
IRPF - GASTOS INCOMPATÍVEIS COM A RENDA DISPONÍVEL - BASE DE CÁLCULO - TRIBUTAÇÃO MENSAL - O Imposto de Renda das Pessoas Físicas, a partir de 01/01/89, será devido, mensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos, incluindo-se o arbitramento com base em depósitos ou aplicações realizadas junto a instituições financeiras (fluxo bancário), quando ficar comprovado, pelo Fisco, a realização de gastos incompatíveis com a renda disponível do contribuinte.
IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA - LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITO BANCÁRIO - No arbitramento, em procedimento de ofício, efetuado com base em depósito bancário, nos termos do § 5º do art. 6° da Lei nº 8.021, de 12/04/90, é imprescindível que seja comprovada a utilização dos valores depositados como renda consumida, evidenciando sinais exteriores de riqueza, visto que, por si só, depósitos bancários não constituem fato gerador do imposto de renda, pois não caracterizam disponibilidade econômica de renda e proventos. O lançamento assim constituído só é admissível quando ficar comprovado o nexo causal entre os depósitos e o fato que represente omissão de rendimentos. Devendo, ainda, neste caso, (comparação entre depósitos bancários e a renda consumida), ser levada a efeito a modalidade que mais favorece o contribuinte. Preliminares rejeitadas.
Recurso parcialmente provido.",Sexta Turma Especial,1998-01-07T00:00:00Z,10166.001805/96-93,199801,4195565,2016-11-07T00:00:00Z,106-09.791,10609791_011675_101660018059693_020.PDF,1998,Mário Albertino Nunes,101660018059693_4195565.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por voto de qualidade\, DAR provimento parcial ao recurso\, para que seja adotado o critério de arbitramento mais favorável ao contribuinte\, considerando o ano-base como um todo\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros MÁRIO ALBERTINO NUNES (Relator)\, HENRIQUE ORLANDO MARCONI e ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS\r\nCARDOSO\, que consideram o critério mais favorável mês a mês e os Conselheiros WILFRIDO AUGUSTO MARQUES e ROMEU BUENO DE CAMARGO que davam provimento total por não concordarem com o lançamento feito com base em depósito bancário. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro LUIZ FERNANDO OLIVEIRA DE MORAES.",1998-01-07T00:00:00Z,4645338,1998,2021-10-08T09:09:44.089Z,N,1713042093915504640,"Metadados => date: 2009-08-28T16:06:43Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-28T16:06:43Z; Last-Modified: 2009-08-28T16:06:43Z; dcterms:modified: 2009-08-28T16:06:43Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-28T16:06:43Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-28T16:06:43Z; meta:save-date: 2009-08-28T16:06:43Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-28T16:06:43Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-28T16:06:43Z; created: 2009-08-28T16:06:43Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 20; Creation-Date: 2009-08-28T16:06:43Z; pdf:charsPerPage: 2201; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-28T16:06:43Z | Conteúdo =>
MINISTÉRIO DA FAZENDA
e PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Processo n°. : 10166.001805/96-93
Recurso n°. : 11.675
Matéria : IRPF - EXS.: 1992 a 1994
Recorrente : ROSÁLIA GOLÉNIA DE SOUZA
Recorrida : DRJ em BRASILIA - DF
Sessão de : 07 DE JANEIRO DE 1998
Acórdão n°. : 106-09.791
•
SIGILO BANCÁRIO - NULIDADE DO PROCESSO FISCAL - Iniciado
o procedimento fiscal, a autoridade fiscal poderá solicitar
informações sobre operações realizadas pelo contribuinte em
instituições financeiras, inclusive extratos de contas bancárias, não
se aplicando, nesta hipótese, o disposto no art. 38 da Lei n° 4.595,
de 31 de dezembro de 1964 (art. 8° da Lei n° 8.021/90). NULIDADE
DO PROCESSO FISCAL - O Auto de Infração e demais termos do
processo fiscal só são nulos nos casos previstos no art. 59 do
Decreto n° 70.235/72 (Processo Administrativo Fiscal). IRPF -
GASTOS INCOMPATÍVEIS COM A RENDA DISPONÍVEL - BASE
DE CÁLCULO - TRIBUTAÇÃO MENSAL - O Imposto de Renda das
Pessoas Físicas, a partir de 01/01189, será devido, mensalmente, à
medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem
percebidos, incluindo-se o arbitramento com base em depósitos ou
aplicações realizadas junto a instituições financeiras (fluxo
bancário), quando ficar comprovado, pelo Fisco, a realização de
gastos incompatíveis com a renda disponível do contribuinte. IRPF -
OMISSÃO DE RENDIMENTOS - SINAIS EXTERIORES DE
RIQUEZA - LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITO BANCÁRIO
- No arbitramento, em procedimento de ofício, efetuado com base em
depósito bancário, nos termos do 4 5° do art. 6° da Lei n° 8.021, de
12/04/90, é imprescindível que seja comprovada a utilização dos
valores depositados como renda consumida, evidenciando sinais
exteriores de riqueza, visto que, por si só, depósitos bancários não
constituem fato gerador do imposto de renda, pois não caracterizam
disponibilidade económica de renda e proventos. O lançamento
assim constituído só é admissivel quando ficar comprovado o nexo
causal entre os depósitos e o fato que represente omissão de
rendimentos. Devendo, ainda, neste caso, (comparação entre
depósitos bancários e a renda consumida), ser levada a efeito a
modalidade que mais favorecer o contribuinte. Preliminares
rejeitadas.
Recurso parcialmente provido.
-6<(
MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Processo n°. : 10166.001805/96-93
Acórdão n°. : 106-09.791
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso
interposto por ROSÁLIA GOLÊNIA DE SOUZA.
ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por voto de qualidade, DAR provimento parcial ao recurso, para que
seja adotado o critério de arbitramento mais favorável ao contribuinte, considerando
o ano-base como um todo, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o
presente julgado. Vencidos os Conselheiros MÁRIO ALBERTINO NUNES (Relator),
HENRIQUE ORLANDO MARCONI e ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS
CARDOSO, que consideram o critério mais favorável mês a mês e os Conselheiros
WILFRIDO AUGUSTO MARQUES e ROMEU BUENO DE CAMARGO que davam
provimento total por não concordarem com o lançamento feito com base em depósito
bancário. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro LUIZ FERNANDO
OLIVEIRA DE MORAES.
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I S DE OLIVEIRA
Ir 47e
LUIZ FERNANDO OLI 1""'• DE M ES
RELATOR DESIGN • e
FORMALIZADO EM: 05 JUN 1998.
Participou, ainda, do presente julgamento, a Conselheira ANA MARIA RIBEIRO DOS
REIS.
2
MINISTÉRIO DA FAZENDA•
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Processo n°. : 10166.001805/96-93
Acórdão n°. : 106-09.791
Recurso n°. : 11.675
Recorrente : ROSÁLIA GOLÊNIA DE SOUZA
RELATÓRIO
ROSÁLIA GOLÊNIA DE SOUZA, já qualificada, recorre da decisão
da DRJ em Brasília - DF, de que foi cientificada em 06.08.96 (fls. 359), através de
recurso protocolado em 04.09.96 (fls. 118).
2. Contra a contribuinte foi emitido AUTO DE INFRAÇÃO (fls. 1), na
área do Imposto de Renda - Pessoa Física, relativo aos Exercícios de 1992 a 1994,
Anos-Base/Calendários de 1991 a 1993, por: Sinais Exteriores de Riqueza, aferidos
a partir do exame de extratos bancários, consolidado nos Quadros Demonstrativos
de fls. 18 e sgs, tendo realizado gastos incompatíveis com os recursos declarados.
2A. Houve dois tipos de levantamentos feitos pela Fiscalização:
a) considerando os somatórios de depósitos bancários considerados não
justificados (Quadros Demonstrativos 1, 2 e 3 - fls. 18 e sgs., correspondendo,
respectivamente, os anos-base/calendários de 1991, 1992 e 1993);
b) considerando os gastos (cheques) acima de valores pré-fixados pela
Fiscalização, cujas explicações não foram consideradas satisfatórias (Quadros
Demonstrativos 4, 5 e 6 - fls. 24 e sgs., correspondendo, respectivamente, os anos-
base/calendários de 1991, 1992 e 1993);
2B. Da comparação dos dois levantamentos tem-se, conforme
consolidação de fls. 15 e sgs.:
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Processo n°. : 10166.001805/96-93
Acórdão n°. : 106-09.791
a) no Ano-base de 1991, houve mais gastos (cheques parametrizados) do
que depósitos;
b)no Ano-calendário de 1992, idem;
c) no Ano-calendário de 1993, houve menos gastos (cheques
parametrizados) do que depósitos.
2C. O Fisco optou por fazer o lançamento com o arbitramento feito em
cima dos somatórios de depósitos bancários.
2D. O lançamento foi feito na modalidade ""Carnê Leão"" em todos os
anos-base/calendários (mês a mês). Contudo, no tocante ao ano-base de 1991, o
somatório de todos os meses em que a exigência se fazia foi agrupado em dez/91
(fls. 4). Nos demais anos-calendários, os acréscimos legais sobre o Camê Leão
incidiram a partir do mês seguinte ao da apuração (fls. 11).
3. Inconformada, apresenta IMPUGNAÇÃO (fls. 327 e sgs.), rebatendo
o lançamento com o argumento de que seria ilegal o lançamento, atentatório ao seu
direito constitucional ao sigilo de suas operações bancárias, obtidas, a seu ver, de
modo ilícito, e que, ademais, a Fiscalização não prova que tivesse tido nível de
gastos incompatível com os recursos declarados
4. A DECISÃO RECORRIDA (fls. 335 e sgs), mantém parcialmente o
feito, acatando, em parte, os argumentos da Fiscalização, contestando que as
provas tenham sido obtidas de maneira ilícita, atentando para o fato de ter sido a
contribuinte cientificada do arbitramento (fls. 113), cerca de 40 dias antes de ser
ch4
_ _
t._
MINISTÉRIO DA FAZENDA
, PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Processo n°. : 10166.001805/96-93
Acórdão n°. : 106-09.791
cientificada do Auto de Infração, contestando, outrossim, que tenha havido quebra
de sigilo bancário Afirma, ademais, que o lançamento foi feito nos exatos termos da,
lei e segundo a mais arraigada jurisprudência. Entende excluir, relativamente ao
11
período de apuração dezembro/91, a parcela de 450.000,00, correspondente a
I depósito bancário que teria sido oriundo de depósito efetuado pelo seu cônjuge.
;
Tudo, conforme leitura que faço em Sessão.
5. Regularmente cientificada da decisão, a contribuinte dela recorre,
conforme RAZÕES DO RECURSO (fls. 118 e sgs.), onde reitera seus argumentos,
conforme leitura que, também, faço em Sessão.
6. Manifesta-se a douta PGFN, em Contra-razões, às fls. 135 e sgs.,
propondo a manutenção da decisão recorrida, por entender inexistirem razões que
levem à sua reforma, conforme leitura que, também, faço em Sessão.
-k---)É o Relatório.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Processo n°. : 10166.001805/96-93
Acórdão n°. : 106-09.791
VOTO VENCIDO
CONSELHEIRO MÁRIO ALBERTINO NUNES, Relator
1. O recurso é tempestivo, porquanto interposto no prazo estabelecido
no art. 33 do Decreto n° 70.235/72, e a parte está legalmente representada,
preenchendo, assim, o requisito de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
2. Como relatado, permanece a discussão relativamente a Sinais
Exteriores de Riqueza, aferidos a partir do exame de extratos bancários , com
realização de gastos que, a critério do Fisco, são incompatíveis com os recursos
declarados.
3. Quanto à omissão de rendimentos, apurada conforme movimentação
bancária, a recorrente não nega os fatos, discutindo, entretanto, a legitimidade do
procedimento fiscal, que estaria atentando contra o direito individual a sigilo
bancário. Alega outrossim, terem as provas sido obtidas de modo ilícito.
4. O aspecto relativo ao Sigilo Bancário é apoiado, na impugnação e
reiterado no recurso , em dispositivos constitucionais atinentes à inviolabilidade da
CORRESPONDÊNCIA, nas suas múltiplas formas, e à preservação da
PRIVACIDADE das pessoas.
5. De inicio, convém fique claro que a argumentação da contribuinte
tem, efetivamente, duas vertentes. A primeira, quanto ao reclamado desrespeito ao
sigilo a que a contribuinte teria direito em suas transações financeiras, inclusive
bancárias; a segunda, quanto a ter o Fisco se utilizado, exclusivamente, de extratos
bancários, para formalizar a exigência. ln
6
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4 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Processo n°. : 10166.001805/96-93
Acórdão n°. : 106-09.791
6. O dever de prestar informações ao Fisco, quando devidamente
formalizado o pedido, é disciplinado pelo art. 197 do Código Tributário Nacional
(CTN), ""verbis"":
""Art. 197 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à
autoridade administrativa todas as informações de que disponham
com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: (...)
II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais
instituições financeiras;
7. Legislação posterior (Decreto-Lei n° 2.303/86, art. 9°, Lei n°
8.383/91, art. 3°, I, e RIR194) viria a reforçar tal dever, na medida em que
estabeleceram sanção pecuniária como contrapartida ao seu desatendimento.
8. Quebra de sigilo existiria se o agente do Fisco, abusando das
prerrogativas que a lei lhe faculta, tivesse divulgado o que ficara sabendo em
função do seu ofício - abuso proibido pelo mesmo CTN.
9. Ora, não consta, nem a contribuinte traz qualquer prova, que
qualquer agente da Fazenda Pública tenha, fora do processo, divulgado qualquer
dado ou informação que comprometesse o direito da contribuinte a manter sob sigilo
sua vida económica.
10. Quanto ao direito, diria, até, dever da autoridade fiscal se valer das
informações legitimamente obtidas, está plenamente caracterizado. A ação fiscal foi
iniciada em 20.06.95, com a ciência da intimação de fls. 35. Em plena vigência da
Lei n° 8.021, de 12.04.90. a qual veio legitimar o lançamento de ofício, embasado
em sinais exteriores de riqueza, aferíveis através do exame de extratos bancários,
revogando dispositivo, até então, vigente (DL 2.471/88). Com efeito, dispõe o novo
diploma legal:
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Processo n°. : 10166.001805/96-93
Acórdão n°. : 106-09.791
""Art. 6° - O lançamento de oficio, (..), far-se-á arbitrando-se os
rendimentos com base na renda presumida, mediante utilização dos
sinais exteriores de riqueza.
parágrafo 5° - O arbitramento poderá, ainda, ser efetuado com
base em depósitos ou aplicações realizadas junto a instituições
financeiras, quando o contribuinte não comprovar a origem dos
recursos utilizados nessas operações.
11. Caberia, portanto, à contribuinte comprovar a origem dos depósitos
que implicaram nos saldos utilizados para determinar a evolução patrimonial a
descoberto. Preocupação que nunca demonstrou, tendo-se negado a discutir
qualquer matéria de fato ou a fazer alegações que não provou. A conclusão óbvia é
de que se negou porque, certamente, não teria como comprová-los, a não ser como
advindos de recursos mantidos à margem da tributação devida.
12. Outrossim, a contribuinte foi devida e antecipadamente notificada de
que seus rendimentos estavam sendo arbitrados, com base nos referidos extratos
bancários, não havendo, portanto, qualquer má-fé, que pudesse contaminar de vicio
o processo de obtenção de provas - obtidas, como já demonstrado dentro da lei e de
quem estava obrigado a fornecê-las.
13. Entendo, portanto, que o processo de obtenção de provas foi
perfeitamente legitimo, pois, iniciado o procedimento fiscal, a autoridade fiscal
poderá solicitar informações sobre operações realizadas pelo contribuinte em
instituições financeiras, inclusive extratos de contas bancárias, não se aplicando,
nesta hipótese, o disposto no art. 38 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964
(art. 8° da Lei n° 8.021/90). Ademais, o Auto de Infração e demais termos do
processo fiscal só são nulos nos casos previstos no art. 59 do Decreto n° 70.235/72
(Processo Administrativo Fiscal). Rejeitam-se, portanto, as preliminares levantadas
de Nulidade.
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14. Segundo a jurisprudência deste Colegiado, no entendimento que dá
aos diversos parágrafos do art. 6° da Lei n° 8.021/90, o Fisco sempre deverá fazer
dois levantamentos optando pelo que melhor favorecer ao contribuinte. Ademais,
terá que ser estabelecido nexo causal entre os depósitos/saldos bancários e a
disponibilidade económica relativamente aos mesmos, via demonstração de
gastos/aplicações que teriam sido realizados com aqueles depósitos/saldos
bancários.
15. Não tendo se limitado a computar os depósitos, mas tendo, inclusive,
verificado os gastos, através do rastreamento dos cheques emitidos pela
contribuinte, contra a mesma conta dos depósitos, a Fiscalização cumpriu, a um só
tempo, ambos os pressupostos exigidos pelo entendimento do Conselho, pois
viabilizou duas formas de cálculo de arbitramento, ambas autorizadas:
a)com base na renda presumida, mediante utilização dos sinais exteriores de
riqueza ou seja nos gastos efetuados pela contribuinte (""copul ado artigo);
b) com base em depósitos ou aplicações realizadas junto a instituições
financeiras, quando o contribuinte não comprovar a origem dos recursos utilizados
nessas operações (§5,.
16. Assim, pode o Fisco optar por uma ou por outra das alternativas
autorizadas. Obviamente, sempre caberá ao contribuinte a possibilidade de
apresentar outro cálculo - o qual, se, também, correto e favorável a ele, contribuinte,
deve ser aceito. Preocupação que, in casu, nunca foi demonstrada, tendo havido a
negação de discutir qualquer matéria de fato ou, quando muito, tendo sido feitas
alegações desacompanhadas de qualquer evidência probante.
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17. Entendo, portanto, irretocáveis os critérios técnicos que presidiram o
lançamento. Contudo, sua configuração prática merece alguns reparos.
18. A opção entre as duas modalidades de arbitramento (somatório de
depósitos bancários ou somatório de gastos) há que considerar vantagem para o
contribuinte. Neste processo, a Fiscalização teve essa preocupação, contudo,
considerando o montante dos três exercícios fiscalizados. Ocorre que, se tomados
os exercícios isoladamente, nem sempre a opção de arbitramento pelos depósitos
bancários é mais benéfica do que aquela pelos gastos. Como ocorre, de maneira
globalizada, relativamente ao ano-calendário de 1993. E, no tocante ao ano-
calendário de 1992, a comparação dos quadros 2 e 5 (elaborados pela
Fiscalização), demonstra que, em alguns meses, a melhor opção seria pelo
somatório de depósitos e, em outros, pelo somatório de gastos. Consciente de que a
premissa é de arbitrar da maneira mais favorável ao contribuinte, entendo que deva
ser observada qual a melhor maneira mês a mês, pois é nessa freqüência que deve
ser apurado o imposto, como determina a legislação vigente e norteou a confecção
dos demonstrativos da Fiscalização.
19. Assim sendo, entendo que relativamente ao ano-calendário de 1993,
a base de cálculo deva ser a evidenciada pelo somatório de gastos, reduzindo-se-a
para os valores mensais indicados no quadro n° 06 (fls. 30), sub-totais do referido
quadro, os quais, só para ilustrar, totalizam 21.855,61 UFIR. No referido quadro,
cada pagamento está identificado, informando n° do cheque, data de
emissão/compensação, valor e beneficiários. Quanto a estes, vale resssaltar
tratarem-se de pessoas jurídicas ligadas ao comércio/consórcio de veículos,
seguradora e resgate de título junto ao UNIBANCO.
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20. No tocante ao ano-calendário de 1992, a melhor opção há que ser
verificada caso a caso, comparando-se os quadros n° 2 e 5. Ademais, na
comparação, há que considerar, os pressupostos já aceitos pela r. decisão de
primeiro grau, no sentido de que, tratando-se de depósitos, devem ser excluídos
aqueles advindos de transferências de cônjuges e parentes. No tocante a gastos,
também devem ser considerados os pressupostos que adotei para o ano-calendário
de 1993 (item 19 1 supra), quais sejam perfeita identificação do beneficiário. Além de
situações que demonstrem tratar-se de transferências entre cônjuges e parentes.
Nesse sentido e expostos os critérios, entendo que a base de calculo, nos meses do
ano-calendário de 1992, deve ser alterada para:
a) ABRIL/92
DEPÓSITOS: 3.900.000,00
GASTOS: 5.124.880,93
VALOR PREVALECENTE: 3.900.000,00
b) JUNHO/92
DEPÓSITOS: 18.759.000,00
GASTOS: 10.927.970,90
EXCLUSÕES DE GASTOS:
(3.550.000,00 - transferência para o cônjuge)
( 700.000,00 - ilegível o beneficiário)
( 750.000,00 - beneficiário não fornecido pelo BB)
GASTOS A CONSIDERAR: 5.927.970,90
VALOR PREVALECENTE: 5.927.970,90
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c)JULHO/92
DEPÓSITOS: 1.105.000,00
GASTOS: 669.751,00
VALOR PREVALECENTE: 669.751,00
d)AGOSTO/92
DEPÓSITOS: 44.800.000,00
GASTOS: 9.102.042,48
EXCLUSÕES DE GASTOS:
(4.600.000,00 - transferência para o cônjuge)
( 3.200.000,00 - beneficiário não fornecido pelo BB)
GASTOS A CONSIDERAR: 1.302.042,48
VALOR PREVALECENTE: 1.302.042,48
e)SETEMBRO/92
DEPÓSITOS: 1.300.000,00
GASTOS: 5.855.062,82
EXCLUSÕES DE GASTOS:
(4.036.028,82 - beneficiário não fornecido pelo BB)
GASTOS A CONSIDERAR: 1.819.034,00
VALOR PREVALECENTE: 1.300.000,00
f) OUTUBRO/92
DEPÓSITOS: 7.000.000,00
GASTOS: 3.264.388,00
EXCLUSÕES DE GASTOS:
(220.000,00 - ilegível o beneficiário)
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(262.000,00 - beneficiário não fornecido pelo BB)
GASTOS A CONSIDERAR: 2.782.388,00
VALOR PREVALECENTE: 2.782.388,00
g)NOVEMBRO/92
DEPÓSITOS: 23.500.000,00
GASTOS: 66.245.053,25
EXCLUSÕES DE GASTOS:
(250.000,00 - ilegível o beneficiário)
(375.000,00 - beneficiário não fornecido pelo BB)
(2.330.000,00 - beneficiário não fornecido pelo BB)
(208.000,00 - ilegível o beneficiário)
GASTOS A CONSIDERAR: 63.082.053,25
VALOR PREVALECENTE: 23.500.000,00
h)DEZEMBRO/92
DEPÓSITOS: 4.200.000,00
GASTOS: 116.401.587,66
EXCLUSÕES DE GASTOS:
(500.000,00 - ilegível o beneficiário)
(1.611.000,00 - beneficiário não fornecido pelo BB)
(563.000,00 - beneficiário não fornecido pelo BB)
(1.451.315,04- beneficiário não fornecido pelo BB)
(450.000,00 - ilegível o beneficiário)
(1.000.000,00- ilegível o beneficiário)
GASTOS A CONSIDERAR: 110.826.272,62
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Acórdão n°. : 106-09.791
VALOR PREVALECENTE: 4.200.000,00
21. Merece, outrossim, reparo, forma de exigência do pagamento, via
Carnê Leão. Este, na forma da legislação de regência deve ser apurado mês a mês.
Recentemente, ato do Secretário da Receita Federal (IN/SRF n° 46, de 13 de maio
de 1997) determina que os valores assim apurados (mês a mês) deverão ser
computados na determinação da base de cálculo anual do tributo, cobrando-se o
imposto resultante com o acréscimo da multa de que trata o inciso I do art. 44 da Lei
n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e de juros de mora calculados sobre a
totalidade ou diferença de imposto devido.
22. Ora, relativamente ao ano-base de 1991, o Auto de Infração
acumula, no mês de dezembro/91 (fls. 4) o somatório das exigências de Carnê Leão
dos diversos meses do ano-base. Como não foram atendidos os pressupostos
elencados (apuração mês a mês), nesse ano-base a exigência só poderá atingir o
mês que a própria Fiscalização resolveu considerar (dezembro/91). Remetendo-se
ao Quadro 1 (fls. 18/19), verifica-se que, nesse mês, o único depósito é de
450.000,00, base de cálculo única, portanto, a considerar no ano-base. Ocorre que
referido depósito já fora excluído na r. decisão recorrida, por se referir a depósito
efetuado pelo cônjuge da contribuinte. Assim, a base de cálculo relativamente ao
ano-base de 1991 deixa de existir, devendo serem canceladas as exigências,
relativamente a este ano-base.
23. Ainda em termos de Carnê Leão, a regra estabelecida pela IN/SRF
n° 46/97 deve ser aplicada às exigências mantidas.
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24. Resumindo, entendo que deva ser reformada em parte a r. decisão
recorrida para:
a) relativamente ao ano-base de 1991, cancelar a exigência;
b) relativamente ao ano-calendário de 1992:
b.1)considerar como bases de cálculo, nos meses lançados, os VALORES
PREVALECENTES indicados no item 20, supra;
b.2)aplicar a regra da IN/SRF n° 46/97, no tocante ao Carnè Leão, quando
determina que os valores apurados mês a mês deverão ser computados na
determinação da base de cálculo anual do tributo, cobrando-se o imposto resultante
com o acréscimo da multa de que trata o inciso I do art. 44 da Lei n° 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, e de juros de mora calculados sobre a totalidade ou diferença de
imposto devido.
c) no tocante ao ano-calendário de 1993:
c.1)considerar como bases de cálculo, nos meses lançados, os VALORES
EM UFIR indicados no Quadro Demonstrativo n° 06 (fls. 30), linhas de SUB-TOTAL
(item 19, supra);
c.2) aplicar a mesma regra de exigência de Carnè Leão, explicitada na alínea
u b.2"", supra.
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Acórdão n°. : 106-09.791
Por todo o exposto e por tudo mais que do processo consta, conheço
do recurso, por tempestivo e apresentado na forma da Lei, e, no mérito, dou-lhe
provimento parcial, nos termos do item precedente.
Sala das Sessões - DF, em 07 de janeiro de 1998
70 . _, 1/41. BERTI Nc yo N j u Ni
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Acórdão n°. : 106-09.791
VOTO VENCEDOR
Conselheiro LUIZ FERNANDO OLIVEIRA DE MORAES, Relator Designado
Discordo, permissa venia, do eminente Relator, no tocante ao critério
adotado para a tributação no ano-calendário de 1992, pelas razões que passo a
expor.
Registre-se, de início, para espancar possíveis dúvidas, que, com o
meu voto, não se estabelece um critério de arbitramento mais favorável ao
contribuinte em comparação com o critério adotado pelo Conselheiro MÁRIO
ALBERTINO NUNES. Por conseguinte, o critério de arbitramento mais favorável ao
contribuinte, considerando o ano-base como um todo, tal como expresso no acórdão,
é efetivamente menos oneroso para a contribuinte, mas em confronto com o critério
seguido pelo julgador de primeiro grau. Senão, vejamos.
A jurisprudência deste Conselho, interpretando, o art.6° e parágrafos
da Lei n° 8.021/90, sedimentou-se no sentido de somente admitir a tributação, com
base em comprovantes e depósitos bancários, quando nitidamente vinculados a
gastos representativos de sinais exteriores de riqueza, a renda consumida. Vale
dizer, o objetivo da tributação é alcançar a renda consumida e não os depósitos
bancários: estes são apenas o meio pelo qual se provam aquela. A tributação de
depósitos bancários excedentes à renda consumida é censurada pela jurisprudência
porque indica terem sido aqueles considerados, por si só, como rendimentos.
O critério adotado pelo Relator, relativamente ano ano-calendário de
1992, ao alternar, mês a mês, a tributação, ora sobre gastos, ora sobre depósitos,
afasta-se, com a devida vênia, da jurisprudência deste Conselho, pelo caminho inverso
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da tributação com base exclusivamente em depósitos bancários, pois, na sua lógica,
é suscetível de criar situações em que os sinais exteriores de riqueza sejam, a final,
ignorados. Afasta-se, ainda, do procedimento de cálculo anual do tributo traçado na
IN-SRF n°46/97, que o próprio Relator inclui em suas razões de decidir.
Com efeito, o fato que deve ter norteado a edição da norma
complementar citada é a impossibilidade de, diante de um determinado dispêndio
representativo de riqueza, fixar-se com precisão, dentro de um determinado mês, o
rendimento que a suportou. É sabido que gastos vultosos são suportados por
rendimentos diversos acumulados em datas anteriores à aquisição ou mesmo em
datas posteriores a esta, quando feita mediante cartão de crédito ou cheques pré-
datados, modalidades de pagamentos de largo uso hoje em dia e nas quais o preço
é pago a prazo, não obstante a quitação ser dada como se tivesse sido à vista.
Segundo o critério adotado pelo Relator, se no mês do dispêndio
que caracteriza o sinal exterior de riqueza, os depósitos bancários forem de menor
valor, estes prevalecerão; mas não prevalecerão nos meses anteriores ou
posteriores ao dispêndio os depósitos bancários suscetíveis de suportá-lo, se forem
superiores a gastos apurados no período (ou a falta de gastos, como é de praxe
ocorrer), frustrando o objetivo da lei e da instrução normativa. Essa situação
ocorrerá com freqüência, na medida em que a experiência acumulada de processos
de arbitramento demonstra que a renda consumida apurada é esporádica, enquanto
os depósitos bancários se sucedem com regularidade.
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Estas as razões que me levam a divergir, em parte, do Relator e
votar pela adoção, como base de cálculo para o ano-calendário de 1992, da soma
total dos gastos apurados pelo autuante no período, no valor de Cr$
224.475.992,27, padrão monetário da época.
Sala das Sessões - DF, em 07 de janeiro de 1998
P '41LUIZ FERNANDO OLI I DE7 MORAES
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Nr•
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Processo n°. : 10166.001805/96-93
Acórdão n°. : 106-09.791
INTIMAÇÃO
Fica o Senhor Procurador da Fazenda Nacional, credenciado junto a
este Conselho de Contribuintes, intimado da decisão consubstanciada no Acórdão
supra, nos termos do parágrafo 2°, do artigo 44, do Regimento Interno do Primeiro
Conselho de Contribuintes, Mexo II da Portaria Ministerial n° 55, de 16/03/98
(D.O.U. de 17/03/98).
Brasília-DF em 05 JUN 1998
DIMA sra* RIGUES E OLIVEIRA
Ciente em j N1999.
PROCU"" DOR • - ENDA N CIO AL
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