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O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.a\r\ninconstitucionalidade de lei tributária. \r\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DE MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. É cabível, por disposição literal de lei, a incidência de multa de oficio no percentual de 75% sobre o valor do imposto apurado em procedimento de oficio, que deverá ser exigida juntamente com o imposto não pago espontaneamente pelo contribuinte.\r\nJUROS MORATÓR1OS À TAXA SELIC. A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários\r\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no\r\nperíodo de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial\r\nde Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.\r\nMULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO. 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IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\n\nExercício. 1997, 1999\n\nRENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA.\nINDENIZAÇÃO TRABALHISTA. O montante recebido em\ndecorrência de ação trabalhista que determine o pagamento de\ndiferença de salário e seus reflexos, tais como juros, correção\nmonetária, gratificações e adicionais, sujeita-se à tributação,\nestando afastada a possibilidade de classificar ditos rendimentos\ncomo isentos ou não tributáveis na declaração de ajuste anual.\n\nTRIBUTAÇÃO NA FONTE. RESPONSABILIDADE\nTRIBUTÁRIA. Inocorrendo hipótese de responsabilidade\ntributária exclusiva da fonte pagadora, cabe ao contribuinte\noferecer os rendimentos à tributação em sua declaração de ajuste\nanual.\n\n1NCONSTITUCIONALIDADE. CARÁTER CONFISCATÓRIO\nDA MULTA DE OFÍCIO. O Primeiro Conselho de Contribuintes\nnão é competente para se pronunciar sobre a\ninconstitucionalidade de lei tributária. \t •\n\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DE MULTA DE\nOFÍCIO. LEGALIDADE. É cabível, por disposição literal de lei,\na incidência de multa de oficio no percentual de 75% sobre o\nvalor do imposto apurado em procedimento de oficio, que deverá\nser exigida juntamente com o imposto não pago espontaneamente\npelo contribuinte.\n\nJUROS MORATÓR1OS À TAXA SELIC. A partir de 1° de abril\nde 1995, os juros moratérios incidentes sobre débitos tributários\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no\nperíodo de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial\nde Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. \t it •7r,\n\n\n\nProcesso n\" 10925.000564/2001-63\t CC0PT96\nAcórdão n.• 196-00117\t Fls. 242\n\nMULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO. É\nindevida a exigência da multa por atraso na entrega da declaração\ncumulativa e sobre a mesma base de cálculo da multa de oficio.\n\nRecurso voluntário provido parcialmente.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso, interposto por\nAMÉRICO KLEIN.\n\nACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir\na exigência da multa por atraso da entrega da declaração, nos termos do relatório e voto que\npassam a integrar o presente julgado.\n\nANAalfláttiliOS REIS\nPr lienteQ\n\nar o 5\t ' 0,--C;C)\n'\"AltiOS NOGUEIRA NICACIO\n\nRelator\n\nFORMALIZADO EM: \t 2 4 MAR 2009\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, as Conselheiras Valéria Pestana\nMarques e Ana Paula Locoselli Erichsen.\n\nRelatório\n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto contra acórdão proferido pela 4\"\nTurma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Florianópolis, em Santa Catarina/SC.\n\nO Auto de Infração lavrado em face do Recorrente versava acerca da omissão de\nrendimentos auferidos durante os anos-calendário 1996 e 1998, acrescidos de multa de oficio\nde 75% e de juros de mora, além da multa pela ausência de entrega das Declarações de Ajuste\nAnual dos referidos anos-calendário.\n\nEm sede de impugnação, o Recorrente alegou, em síntese, que:\n\n1. Enfrentava dificuldades relacionadas com doenças na família e que todos os\nrendimentos que recebia eram gastos em medicamentos e hospitais tendo tal situação\ndesestruturado sua vida, fazendo com que perdesse o prazo para entrega das Declarações de\nAjuste Anual relativas aos anos-calendário 1996 e 1998;\n\n2. O responsável pela retenção e pagamento do imposto seria a Fonte Pagadora\ndos rendimentos;\n\n2\n\n\n\nProcesso n• 10925.000564/2001 .63\t CX301/1\"96\nAcórdão n.• 196-00117\t Fls. 243\n\n3. Ao efetuar o calculo do imposto devido, as autoridades fiscais não\nconsideraram as deduções com os dependentes (filhos e companheira);\n\n4. Os montantes de rendimentos auferidos e questionados no Auto de Infração\nreferem-se a verbas provenientes de ação trabalhista, as quais seriam isentas de tributação por\npossuírem natureza indenizatória;\n\n5. A cobrança de juros de mora com base na SELIC seria ilegal;\n\n6. A quantificação da multa de oficio no valor de 75% seria inconstitucional,\npois representaria um confisco indireto;\n\nA Delegacia de Julgamento julgou a impugnação procedente em parte,\ndeterminando que o imposto devido fosse recalculado considerando a dedução por\ndependentes. Com relação às demais alegações do Recorrente, a Delegacia de Julgamento\njulgou-as improcedentes.\n\nDevidamente cientificado da decisão, o Recorrente apresentou Recurso\nVoluntário ao Primeiro Conselho de Contribuintes, mantendo as alegações de que:\n\n1. Os montantes auferidos possuem natureza indenizatória e, portanto, são\nisentos de tributação;\n\n2. O responsável pela retenção e pagamento do imposto seria a Fonte Pagadora\ndos rendimentos;\n\n3. Os montantes auferidos no ano de 1998 referiam-se ao período trabalhado\nentre 1991 e 1998 e, deste modo, o pagamento de uma única vez e a tributação sobre tal\npagamento agrava a situação do Recorrente, pois se o imposto fosse recolhido nos períodos a\nque se referiam o valor do imposto seria menor,\n\n4. A cobrança de juros de mora com base na SELIC seria ilegal;\n\n5. A quantificação da multa de oficio no valor de 75% seria inconstitucional,\npois representaria um confisco indireto.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro Carlos Nogueira Nicácio, Relator\n\nO recurso é tempestivo e preenche as formalidades legais, por isso dele conheço.\n\nDe acordo com os documentos acostados aos autos, verifica-se que os valores\nrecebidos em 1998 eram referentes a horas extras trabalhadas, adicional noturno e descanso\nsemanal remunerado. Não prospera, portanto, a afirmação de que os rendimentos recebidos têm\ncaráter indenizatórixe_\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 10925.000564/2001-63\t CCOUT96\nAcórdão n.° 196-00117\t Fls. 244\n\nDe acordo com a legislação tributária, conforme o artigo 12 da Lei 7.713/1988,\n\nos rendimentos decorrentes de ação trabalhista são rendimentos tributáveis:\n\nArt. 12. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto\n\nincidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos\n\nrendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial\n\nnecessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem\n\nsido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (grifo nosso)\n\nNesses termos, o valor total auferido pelo Recorrente em decorrência de ação\n\ntrabalhista deve ser considerado rendimento tributável na declaração de ajuste anual, estando\n\nafastada a possibilidade de classificar ditos rendimentos como isentos ou não-tributáveis.\n\nDestaca-se que o Primeiro Conselho de Contribuintes tem se pronunciado no\nsentido de repelir a argumentação de que a indenização trabalhista não é tributável. Neste\n\nsentido, segue abaixo os fundamentos elencados no voto do Conselheiro Amaury Maciel da 2'\n\nCâmara do 1° Conselho de Contribuintes:\n\nÀ luz do disposto no §4 0 do art. 3 \"da Lei n° 7.713, de 23 de dezembro\nde 1988, para fins de tributação independe a titulação que se dê ao\n\nrendimento, bastando, para a incidência do imposto, o beneficio do\n\ncontribuinte por qualquer forma e a qualquer título. Reza o citado\n\ndispositivo legal:\n\nArt. 3°- O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem\n\nqualquer redução, ressalvado o disposto nos artigo 9° e 14° desta lei.\n\n§4° - A tributação independe da denominação dos\n\nrendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou\n\nnacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda, e\n\nda forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a\n\nincidência do imposto, o beneficio do contribuinte por qualquer\n\nforma e a qualquer título.\n\nArt. 6° Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos\n\npercebidos por pessoas laicas:\n\n(•••)\n\nIV - as indenizações por acidentes de trabalho;\n\nV - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de\n\ncontrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o\n\nmontante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos . •\n\n•\n4\n\n\n\nProcesso n° 10925.000564/2001-63\t CC0I/T96\nAcórdão n.° 196-00117\t Fls. 245\n\nbeneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária\n\ncreditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo\n\nde Garantia do Tempo de Serviço;\n\n(-)\n\nCom relação à alegação de que o responsável pelo pagamento do imposto\ndevido sobre os rendimentos oriundos de ação trabalhista seria a Fonte Pagadora, é incabível\ntal alegação, tendo em vista inexistência no caso em tela de responsabilidade exclusiva da\nfonte.\n\nAs decisões prolatadas pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, tem-se\nmanifestado, sistematicamente, no mesmo sentido, conforme se constata nas decisões abaixo:\n\nAcórdão CSRF 01-04.565 - DOU 12/08/03:\n\nIRF - RESPONSABILIDADE —\n\nNas hipóteses de falta de retenção e recolhimento do IR Fonte como\n\nantecipação do devido no ajuste anual da pessoa jurídica, o tributo só\n\npode ser exigido da fonte até o Jim do ano base, cabendo a partir dai a\n\nexigência na pessoa fisica beneficiária, eleita pela lei como\n\ncontribuinte e que deveria incluir os rendimentos em sua declaração,\n\n(Dec. Lei 5.844/43 arts. 76, 77 e 103. Lei n 8.383/91 arts. 8°, 11, 13, §\n\núnico e 15 inc. II).\n\nCabe citar, ainda, a Súmula 1 °CC n° 12:\n\nConstatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto\n\nde renda na declaração de ajuste anual, é legitima a constituição do\n\ncrédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte\n\npagadora não tenha procedido à respectiva retenção.\n\nAssim sendo, não prospera a argumentação do Recorrente para que se exija da\nfonte pagadora o imposto em questão.\n\nNo que tange à questão do recebimento das verbas de forma acumulada, não\ncabe guarida ao argumento do Recorrente, posto que de acordo com o artigo 640 do Decreto n°\n3.000/1999, o imposto incidirá sobre o total dos rendimentos pagos no mês, inclusive\natualização monetária e juros:\n\nArt. 640. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o\n\nimposto na fonte incidirá sobre o total dos rendimentos pagos no mês,\n\ninclusive sua atualização monetária e juros.\n\nDeste modo, entende-se que deve os rendimentos devem ser oferecidos à\ntributação no momento do recebimento.\n\nNo tocante à cobrança de juros moratários com base na taxa SELIC, a matéria já\nse encontra sumulada nos seguintes termoyy,1/4.,s:\n\n•\n\n\n\n.\t .\nProcesso n° 10925.000564/2001-63\t CC01/T96\nAcórdão n.° 196-00117 \t Fls. 246\n\nSúmula 1° CC n°4: A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórias\nincidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da\nReceita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa\nreferencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SEL1C\npara títulos federais.\n\nNão cabe, portanto, o argumento contra a utilização da Taxa Selic\n\nO contribuinte questiona o fato de a cobrança de multa de 75% ser\ninconstitucional, por confiscatória, questão sumulada pelo Conselho de Contribuintes como\nestranha a sua competência:\n\nSúmula 1°CC e 2: O Primeiro Conselho de Contribuintes não é\ncompetente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei\ntributária.\n\nA multa de oficio de 75% encontra expressa previsão legal nos termos do artigo\n44 da Lei 9.430/1996, devendo ser exigida juntamente com o imposto não pago\nespontaneamente pelo contribuinte, conforme exigido do Recorrente.\n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as\nseguintes multas:\n\n1- de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença\nde imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou\nrecolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata;\n\n(-)\n\nJá com relação à exigência de multa pelo atraso na entrega da declaração de\nrendimentos, há jurisprudência reiterada do Conselho de Contribuintes no sentido de que a\nreferida multa deve incidir sobre o imposto apurado na declaração apresentada\nespontaneamente e antes do inicio de procedimento de oficio, não cabendo sua exigência\nconcomitante e sobre a mesma base de cálculo da multa de oficio.\n\nDeste modo, não podem coexistir duas penalidades sobre a mesma base de\ncálculo, devendo assim, ser cancelada a multa exigida em razão da falta de entrega das\ndeclarações de ajuste anual.\n\nEm face do exposto, conheço do Recurso Voluntário e voto no sentido de dar\nprovimento parcial ao recurso, para afastar a exigência de multa por atraso da entrega da\ndeclaração.\n\npSala das S \"es, em 03çie fevereiro de 20094-\n\nC\nor nit, 5 N....., , c_ a—C_ b O\n\nCarlos Nogueira Nicácio\n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0007300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2022-07-16T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"199910", "camara_s":"Quinta Câmara", "turma_s":"Sexta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"1999-10-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10880.035055/91-09", "anomes_publicacao_s":"199910", "conteudo_id_s":"5497208", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2022-07-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"106-01.068", "nome_arquivo_s":"1061068_108800350559109_199910.pdf", "ano_publicacao_s":"1999", "nome_relator_s":"LUIZ FERNANDO OLIVEIRA DE MORAES", "nome_arquivo_pdf_s":"108800350559109_5497208.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["RESOLVEM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator."], "dt_sessao_tdt":"1999-10-19T00:00:00Z", "id":"4625688", "ano_sessao_s":"1999", "atualizado_anexos_dt":"2022-07-31T05:56:19.796Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => date: 2015-08-06T13:34:39Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2015-08-06T11:39:45Z; Last-Modified: 2015-08-06T13:34:39Z; dcterms:modified: 2015-08-06T13:34:39Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; xmpMM:DocumentID: uuid:39bf1ba6-052f-49a1-a826-39f0183fd4df; Last-Save-Date: 2015-08-06T13:34:39Z; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2015-08-06T13:34:39Z; meta:save-date: 2015-08-06T13:34:39Z; pdf:encrypted: false; modified: 2015-08-06T13:34:39Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2015-08-06T11:39:45Z; created: 2015-08-06T11:39:45Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2015-08-06T11:39:45Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2015-08-06T11:39:45Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1739846584585158656, "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)", "dt_index_tdt":"2023-11-11T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200810", "camara_s":"Quinta Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\r\nExercício: 1999\r\nIRPF. 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