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    <str name="ementa_s">IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA - Se do conjunto probatório não restar configurada a omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, não há que se manter o lançamento dos rendimentos considerados omitidos.
Recurso voluntário provido.
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      <str>ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
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    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF 
ANO-CALENDÁRIO: 2003, 2004, 2005
RENDIMENTOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTÁVEIS. MOLÉSTIA GRAVE. COMPROVAÇÃO.
Parecer técnico emitido e homologado por setores competentes das Forças Armadas tem caráter de laudo médico oficial, no sentido de demonstrar o acometimento pelo contribuinte de doença capaz de isentá-lo do imposto de renda.
Recurso voluntário provido.
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      <str>ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

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    <str name="camara_s">Quinta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Exercício: 1993
PDV. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. RESTITUIÇÃO PELA RETENÇÃO INDEVIDA. DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA. O início da contagem do prazo de decadência do direito de pleitear a restituição dos valores pagos, a título de imposto de renda sobre o montante recebido como incentivo pela adesão a Programa de Desligamento Voluntário - PDV, deve fluir a partir da data em que o contribuinte viu reconhecido, pela administração tributária, o seu direito ao benefício fiscal.
Recurso voluntário provido
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso para afastar a decadência do direito de pedir do recorrente e determinar o retorno dos autos à DRF de origem para exame das demais questões, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
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    <str name="ementa_s">PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
EXERCÍCIO: 1997
JULGAMENTO EM Ia INSTÂNCIA. INOVAÇÃO DA EXIGÊNCIA. VEDAÇÃO.
É defeso à autoridade de Ia instância a analisar quais eram os recolhimentos cabíveis de serem efetuados pelo contribuinte a título de carnê-leão e recolhimento complementar e a pertinência, ou não, dos prazos em que foram realizados, se tais aspectos não foram o objeto da autuação efetuada.

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    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
EXERCÍCIO: 2000
RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA. MOLÉSTIA GRAVE.
Os contribuintes portadores de moléstia elencadas em lei como grave fazem jus à isenção do imposto de renda sobre os rendimentos percebidos à guisa de aposentadoria, reforma ou pensão.
Recurso voluntário provido.
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    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF
EXERCÍCIO: 2000
DECLARAÇÃO DE RENDAS. TROCA DA TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA POR AQUELA APURADA MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO MODELO COMPLETO.
IMPOSSIBILIDADE.
Afora as situações em que a própria autoridade tributária admite a
troca de modelo de formulário, só há de ser aceita sua retificação,
para mudança de opção, se demonstrado erro de fato cometido
pelo declarante.
Recurso voluntário negado.</str>
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CCOI/T96 

Fls. 76 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 

SEXTA TURMA ESPECIAL 

 

Processo n° 

Recurso n° 

Matéria 

Acórdão n° 

Sessão  de 

Recorrente 

Recorrida 

13766.000714/2002-88 

159.805 Voluntário 

IRPF - Ex(s): 2000 

196-00.105 

2 de fevereiro de 2009 

MARLUCIA ALMEIDA GOUVEIA 

TURMA/DRJ em CURITIBA - PR 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA  FÍSICA  — IRPF 

EXERCÍCIO: 2000 

DECLARAÇÃO DE RENDAS. TROCA DA TRIBUTAÇÃO 

SIMPLIFICADA POR AQUELA APURADA MEDIANTE A 

UTILIZAÇÃO DO MODELO COMPLETO. 
IMPOSSIBILIDADE. 

Afora as situações em que a própria autoridade tributária admite a 
troca de modelo de  formulário,  só há de ser aceita sua retificação, 
para mudança de opção, se demonstrado erro de fato cometido 
pelo declarante. 

Recurso voluntário negado. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por 
MARLÚCIA ALMEIDA GOUVEIA. 

ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de 
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do 
relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 

AN 	RIA BEIR OS REIS 
Presidente 

VALÉRIA PESTANA MARQUES 
Relatora 

FORMALIZADO EM: 
	

E 4 MAR 2009 



Processo n° 13766.000714/2002-88 
AcOrd5o n.° 196-00.105 

CC01/T96 

Fls. 77  

   

Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: Ana 
Paula Locoselli Erichsen e Carlos Nogueira Nicácio. 

Relatório 

Conforme relatório constante do Acórdão proferido na 1a  instância 
administrativa de julgamento, fl. 54: 

Por meio do auto de infração de .fls. 38/42, exigem-se da contribuinte 

os montantes de R$ 3.989,13 de imposto suplementar, R$ 2.991,84 de 
multa de oficio de 75%, e encargos legais, relativos ao  exercício  de 
2000, ano-calendário 1999. 

A autuação, efetuada coin base no arts. 1' a 3" e 6" da Lei n" 7.713, de 

22 de dezembro de 1988, arts. I" a 3" da Lei n" 8.134, de 27 de 

dezembro de 1990, arts. 1", 3", 5", 6", 11 e 32 da Lei n°9.250, de 26 de 

dezembro de 1995, art. 21 da Lei n°9.532, de 10 de dezembro de 1997, 

Lei n°9.887, de 07 de dezembro de 1999, e arts. 43 a 45 do Decreto n" 

3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda — 

RIR/1999), alterou as seguintes linhas da declaração de ajuste anual 
ff 1. 09): 

- rendimentos tributáveis de R$ 13.400,00 para R$ 82.257,67 (omissão 

de rendimentos de rendimentos recebidos da Secretaria Estadual de 

Administração, CNPJ 27.080.548/0001-45, e do Banco de 
Desenvolvimento do Espirito Santo S/A, CNPJ 28.145.829/0001-00, 

constatadas na Dirf dell. 10), 

- desconto simplificado de R$ 2.680,00 para R$ 8.000,00 (ajustado 
para o valor dos rendimentos tributáveis), e 

- imposto de renda retido na fonte de R$ 0,00 para R$ 10.119,31 
(ajustado conforme Dirf). 

A par dos fundamentos expressos no aludido decisório, fls. 54/55, foi o 
lançamento questionado considerado procedente, por unanimidade de votos, consoante 
fragmento do voto condutor a seguir transcrito: 

9. A contribuinte pretende, coin a impugnação, substituir o valor do 
desconto simplificado pelas deduções que menciona sob a 

argumentação de que apresentou a declaração ern formulário 
simplificado apenas para cumprir o prazo legal, em face de 
dificuldades na  transmissão  dos dados para a RFB. 

10. Em 12/05/2000, a impugnante apresentou a DIRPF retificadora, 
em  formulário  completo, pleiteando R$ 21.885,52 de deduções (fls. 
18/19), no entanto, a teor dos dispositivos legais a seguir transcritos, a 

retificação, que visava à troca de formulário, não foi admitida: 	' 



Processo n° 13766.000714/2002-88 
Acórdão  n.° 196-00.105 

CCO  1/T96  

Fls. 78 

 

   

Art. 147 do Código Tributário Nacional — CTN, Lei n°5.172, de 
25 de outubro de 1966): 

"Art. 147. 0  lançamento é efetuado com base na declaração do 
sujeito passivo ou de terceiro, quando uni ou outro, na forma da 
legislação tributária, presta a autoridade administrativa 
informações sobre matéria de fato, indispensáveis a sua 
efetivação. 

§ 1' A retificação da  declaração  por iniciativa do próprio 
declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é 
admissivel mediante  comprovação  do erro em que se funde, e 
antes de notificado o lançamento." 

Arts. 54 e 57 da IN SRF n °15, de 06 de fevereiro de 2001, in 
verbis: 

"Art. 54. 0 declarante obrigado a apresentação da Declaração 
de Ajuste Anual pode retificar a declaração anteriormente 

entregue mediante apresentação de nova declaração, 

independentemente de autorização pela autoridade 
administrativa. 

(.) 

Art. 57. Após o prazo previsto para a entrega da declaração, 

não será admitida retificação que tenha por objetivo a troca de 
modelo." 

12. Isso posto, voto no sentido de considerar não-impugnada a parte 
do lançanzento com a qual a contribuinte concorda, que resulta em 
R$ 2.163,03 de imposto suplementar, R$ 1.622,27 de multa de oficio 
de 75% e encargos legais, e procedente a parte impugnada do 
lançamento, mantendo a exigência de R$ 1.826,10 de imposto 
suplementar, R$ 1.369,57 de multa de oficio de 75% e encargos 
legais. (grifei) 

A ciência de tal julgado se deu por via postal em 07/11/2005, consoante o AR — 
Aviso de Recebimento — de fl. 59. 

A vista disso foi protocolizado, em 07/12/2005, recurso voluntário dirigido a 
este colegiado, fls. 62/70, no qual o pólo passivo, questiona a exação procedida. 

Preliminarmente, é arguida  a inconstitucionalidade da exigência de depósito 
recursal em valor equivalente a 30 (trinta) por cento da exigência em lide, com o fito de 
garantir a 2a instância de julgamento administrativo do presente processo. 

Quanto ao mérito, é apontado, de plano, o fato da declaração em tela ter sido 
preenchida inicialmente de forma manual no modelo simplificado apenas com o fito de não se 
ter a contribuinte apenada por fazê-lo a destempo. E isso em face de suposta "pane" ocorrida 
no sistema da Receita Federal responsável pela recepção eletrônica das DIRPFs relativas ao 
exercício financeiro de 2000. 

Argumenta a seguir que, depois disso, teria retificado , a citada declaração, 
sempre para incluir rendimentos, mas com a utilização do modelo completo. 



Processo n° 13766.000714/2002-88 
Acórdão n.° 196-00.105 

CCO  1/T96 

Fls. 79 
 

    

Citando a legislação tributária pertinente A matéria, aduz ter sido DIRPF original 

entregue dentro do prazo com erro no que tange ao modelo no qual foi confeccionada. 

Em assim sendo, discorda de forma veemente com o fato de s6 ser permitida a 
troca de modelo antes do encerramento do prazo para a entrega tempestiva de declarações de 
rendas. 

É  o relatório. 

Voto 

Conselheira Valeria Pestana Marques, Relatora 

0 recurso de fls. 62/70 é tempestivo, mediante o AR — Aviso de Recebimento — 
anexado A fl. 59. Estando dotado, ainda, dos demais requisitos formais de admissibilidade, dele 
conheço. 

Preliminarmente, cumpre esclarecer que a controvérsia aventada pela 
contribuinte acerca de seu direito de interposição de recurso voluntário a este colegiado 
independente do  depósito  de 30% (trinta por cento) do montante em lide encontra-se 
totalmente superada, não havendo pois que ser apreciada. 

Isto posto, passo a  análise  das razões de mérito trazidas aos autos. 

Conforme excerto do voto condutor de  ia  instância grifado no relatório do 
presente acórdão, a lide instaurada tem como cerne  tão-somente  a pretendida troca do modelo 
utilizado para a confecção da declaração de rendas da interessada atinente ao  exercício  
financeiro de 2000 do modelo simplificado para o completo, após o encerramento do prazo 
fixado para sua tempestiva entrega. 

De acordo com as cópias de fls. 09, 18/19 e 22/23, teria a recorrente entregue A 
Receita Federal, respectivamente, em 28/04/2000, em 12/05/2000 e em 17/04/2001, 
declarações relativas ao  exercício  financeiro em tela preenchidas, a primeira, manualmente e 
no modelo simplificado e, as outras duas, eletronicamente e no modelo completo. 

Alega a litigante uma  presumível  pane nos sistemas desta instituição no  período  
derradeiro para a entrega de sua DIRPF original. 

Ainda que isso tivesse ocorrido, tendo em vista que a  peticionária  deixou para 
encaminhar a aludida declaração ao Fisco no último dia fixado para sua tempestiva entrega, 
não estaria ela eximida de  promovê-lo  por outro meio, como efetivamente fez. 

Todavia, tenho algumas observações a fazer quanto ao seu posterior pleito de 
alterar o modelo de tributação inicialmente utilizado — do simplificado para o completo — algo 
que, não acatado pela autoridade lançadora quando da constituição do crédito em tela, originou 
a contenda sob exame. 

A opção pretendida pela autuada pelo desconto simplificado encontra amparo 
legal no art. 10 da Lei n. 9.250, de 1995, que estabelece, ao dispor sobre a apuração da base de 

4 



Processo n° 13766.000714/2002-88 
Acórdão n.° 196-00.105 

CCOI/T96 

Fls. 80 

 

    

cálculo anual do imposto de renda, que o contribuinte poderá optar por desconto simplificado 
em substituição aos descontos legalmente previstos. 

Ao regular a opção pelo desconto a Secretaria da Receita Federal houve por bem 
criar modelos diferentes de declaração de ajuste anual - um para aqueles que fazem a opção 
pelo desconto simplificado (denominado modelo simplificado) e outro para os que não fazem a 
opção (denominado modelo completo). 

Curvo-me a manifestações anteriores deste Colendo Conselho de que eventuais 
restrições criadas por atos normativos editados pela então Secretaria da Receita Federal 
vedando a alteração da opção é ilegal, na medida em que não encontra amparo em lei. 

Contudo entendo, a teor da melhor interpretação dos artigos 147, § 1 0 do CTN e 
do ainda hoje vigente art. 6°, do Decreto-lei n.° 1968, de 1982, que afora as situações em que a 
própria autoridade  tributária  admite a troca de modelo de formulário, só lid de ser aceita sua 
retificação, para mudança de opção, se demonstrado erro de fato cometido pelo declarante, o 
que não é o caso dos autos. 

Na espécie, a mudança de opção de tributação foi requerida sem a demonstração 
da ocorrência de tal tipo de erro com relação  à  opção originalmente efetuada, haja vista que as 
retificadoras apresentadas tinham na realidade como fito oferecer à  tributação rendimentos 
antes omitidos pela contribuinte. 

Ou seja, resulta dos autos que a opção inicial foi livre, tendo a litigante 
manifestado o desejo de alterá-la  tão-somente  quando verificou que não oferecera a totalidade 
de seus rendimentos A. tributação. 

Nesse sentido, torna-se importante registrar que a entrega da Declaração de 
Ajuste Anual é obrigação prevista em lei e deverá conter a expressão da verdade, não podendo 
a contribuinte dela fazer constar, a bel-prazer, valores e opções e posterion-nente, quando se vir 
na iminência de ter que declarar rendimentos anteriormente omitidos, pretender retificá-la ao 
desamparo de elementos hábeis e idôneos que a corroborem o erro cometido. 

Se assim não for restara configurada  tão-só  uma mera "alegação", ao desamparo 
de elementos mais robustos de prova. 

Não há, pois, tal pleito de merecer acolhida. 

Em assim sendo, voto no sentido de negar provimento ao recurso interposto, 

devendo ser cumprido o decidido no  acórdão  de 1° grau, observando-se, todavia, a 
existência, ou não, de eventual parcelamento de parte do debito referente ao presente processo 
pela contribuinte em outros autos. 

Sala das Sessões, em 2 de fevereiro de 2009 

Valéria Pestana Marques 

5 


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NORMAS PROCESSUAIS. RECURSO VOLUNTÁRIO. PEREMPÇÃO. 1NOCORRENCIA.
Há de ser tomado como tempestivo o recurso voluntário dirigido
ao Conselho de Contribuintes protocolizado depois do prazo de
trinta dias contados da ciência da decisão de primeira instância,
vista de questionamento contra o acórdão de 1° grau procedido
pelo representante do interessado, em outros autos, dentro de tal
prazo.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
ANO-CALENDÁRIO: 1997, 1998, 1999, 2000, 2001
RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA. MOLÉSTIA GRAVE.
Para que o contribuinte portador de moléstia grave possa usufruir
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CCOI/T96 

Fls. 97 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 

SEXTA TURMA ESPECIAL 

 

Processo nO 

Recurso n°- 

Matéria 

Acórdão n° 

Sessão de 

Recorrente 

Recorrida 

13983.000270/2002-16 

155.057 Voluntário 

IRPF Ex(s): 1998 a 2002 

196-00060 

2 de dezembro de 2008 

PEDRO HARTO HERMES - ESPÓLIO 

3' TURMA/DRJ em FLORIANÓPOLIS/SC 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

ANO-CALENDÁRIO: 1997, 1998, 1999, 2000, 2001 

NORMAS PROCESSUAIS. RECURSO VOLUNTÁRIO . 
PEREMPÇÃO. 1NOCORRENCIA. 

Há de ser tomado como tempestivo o recurso voluntário dirigido 
ao Conselho de Contribuintes protocolizado depois do prazo de 
trinta dias contados da ciência da  decisão  de primeira instância, 
vista de questionamento contra o acórdão de 1° grau procedido 
pelo representante do interessado, em outros autos, dentro de tal 
prazo. 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA  FÍSICA - IRPF 

ANO-CALENDÁRIO: 1997, 1998, 1999, 2000, 2001 

RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS. PROVENTOS 
DE APOSENTADORIA OU REFORMA. MOLÉSTIA GRAVE. 

Para que o contribuinte portador de moléstia grave possa usufruir 
a isenção do imposto de renda se fazem necessárias duas 
condições concomitantes, a uma, que os rendimentos sejam 
oriundos de aposentadoria, refoima ou pensão e, a duas, que seja 
comprovadamente portador de uma das doenças previstas como 
tal no texto legal. 

Recurso voluntário provido. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por 
PEDRO HARTO HERMES — ESPOLIO. 

ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de 
Contribuintes, por unanimidade  de  votos,  DAR  provimento  =10  recurso ,  nos  termos  do relatório 

e voto que passam a integrar o presente julgado. 



Processo n° 13983.000270/2002-16 
Acórdão n.° 196-00060 

CC01/T96 

Fls. 98 

 

   

DOS BEIa.0 	REIS AN4d61°RA V-   
Presidente 

Are,,x71  
VALERIA PESTA3NA MARQUES 
Relatora 

FORMALIZADO EM: 	FEV 2009 

Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: Ana 
Paula Locoselli Erichsen e Carlos Nogueira Nicácio. 

Relatório 

Conforme relatório constante do Acórdão proferido na 
administrativa de julgamento, fls. 80/81: 

0 presente processo originou-se com o Pedido de Restituição, as folhas 
I a 6, de 13 de setembro de 2002, no montante de R$ 39.000,48, 

referente ao IRRF sobre proventos de aposentadoria do contribuinte 

percebidos do Poder Judiciário de Santa Catarina e do Instituto de 

Previdência do Estado de Santa Catarina e ao IRPF apurados na 

Declaração de Ajuste Anual, relativos aos anos-calendário 1997, 1998, 

1999 e 2000. 

A Sra. Nelly Sehn Hermes, viúva inventariante do espólio do 

contribuinte (v. folha 36), explica, a folha I, que o falecido, que teve 
óbito  em 6 de janeiro de 2002, foi contribuinte do Imposto de Renda 

Pessoa  Física,  mediante (a) retenção do imposto de renda na fonte 

sobre rendimentos de aposentadoria do Poder Judiciário de Santa 

Catarina e do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina; 

(b) pagamento do imposto apurado nas Declarações de Ajuste Anual, 

conforme documentos que anexa. Ocorre que, segundo a inventariante, 

o contribuinte era portador de moléstia grave, conforme documentos 

que anexa. Desta forma, como entende que o contribuinte era isento do 

IRPF, a inventariante solicita a restituição do respectivo imposto, 

relativo aos anos-calendário 1997 a 2001. 

A autoridade competente da Delegacia da Receita Federal em 

Joaçaba, por meio do Despacho Decisório n" 1.056/2002, de folhas 60 

a 63, indeferiu o pleito, por não restar comprovado o direito a isengão 

pleiteada. E explica: 

'No presente caso, o contribuinte não logrou 

comprovar, por meio de documento hábil, isto é, 

ia instância 



Processo n° 13983.000270/2002-16 
Acórdão n.° 196-00060 

CCOlfr96 

Fls. 99 

 

   

laudo pericial expedido por serviço médico oficial, 

que era portador de moléstia grave especificada em 

lei isentiva do Imposto de Renda durante os anos-

calendário referenciados. 

Coin efeito, as comprovações apresentadas se 

tratam de meras declarações  (lis.  12, 13 e 24) e 
atestados (lls. 14/15), firmados, ao que tudo indica, 

por medico particular, e resultados de exames dos 
anos de 1990 a 1993 (fls. 07/09, 11, 16/17, 19), que 

comprovam, sem dúvidas que o contribuinte foi 
acometido de doença grave — adenocarcino 

prostático — CID C61. Todavia, resta comprovado, 

também que o mesmo se recuperou da malsinada 
doença, após ter sido submetido, no ano de 1992, de 

cirurgia radical de próstata (fls. 14). 

Ademais, inobstante regularmente intimada a 

apresentar comprovação mediante "Laudo médico 

pericial" emitido por serviço médico oficial da 

Unido, dos Estados ou dos  Municípios  (fls. 41/43), 
apresentou, apenas, o atestado de fls. 46 que faz 
referência a ser o interessado portador de 
adenocarcinoma prostático,  contraído  em 1992, o 
que contraria os documentos de fls. 18 e 22, citados 
no parágrafo anterior. 

A isenção prevista no art. 6°, XIV da Lei 7.713/88 é 
destinada aos portadores das doenças ali 

especificadas. Tendo sido a  doença  debelada, não 
mais persiste o motivo da isenção. Para beneficiar-
se da isenção é necessário comprovar que a  doença  

existia no  período  referente ao pedido de 
restituição, ou seja, entre 1997 e 2001, e que os 
rendimentos decorreram de aposentadoria, não 

bastando demonstrar que a moléstia poderia ter 

existido em período pretérito.' 

Ciente da  decisão,  a inventariante, mediante procuradora (v. folha 75), 

apresenta a manifestação de inconformidade de folha 66, solicitando 

reconsideração da  conclusão  da DRF, alegando: 

'Ter [o contribuinte] adquirido no ano de 1992 

ADENOCARCINOMA DE PROSTATA, submetido a 

tratamento cirúrgico, e posteriormente tendo o mal (CA 
Maligno) retornado, paciente submetido e 
hormonioterópia acrescido  a  doença cardíaca  com 

pontes safenas e outros inales (doenças graves) que o 

levou ao extremo — óbito — documentação, atestados 

médicos oficiais que existem em nossa cidade,  bem 2 
corno exames laboratoriais e outros, em anexo ao 



Processo u0  13983.000270/2002-16 
• 	 Acórdão n.° 196-00060 

CCO I/T96 

Fls. 100 

 

    

processo primitivo, motivam o nosso pedido de  revisão  
e do possível deferimento. 

A par dos fundamentos expressos no aludido  decisório,  fls. 81/85, foi, por 
unanimidade de votos, indeferida a solicitação de restituição formalizada as fls. 01/06, 
consoante excerto do voto a seguir reproduzido: 

Destarte, de acordo com a legislação de regência, a  isenção  aplica-se 
aos rendimentos de aposentadoria recebidos por portador de doença 

grave. 

Ocorre que não há nos autos laudo pericial, emitido por serviço 

médico oficial da  União,  dos Estados, do Distrito Federal ou dos 

Municípios, reconhecendo que o contribuinte fosse portador de 

qualquer das moléstias especificadas em lei,  condição  "sine qua non", 
para  que os proventos de aposentadoria fossem considerados isentos. 

Somente exames laboratoriais, radiológicos e atestados médicos não 

são suficientes, de acordo com a legislação supra, para que o 

contribuinte faça jus a isenção. 

0 atestado de médico perito do CREMESC — Conselho Regional de 

Medicina do Estado de Santa Catarina, trazido aos autos a folha 46, 
em atendimento a intimação de folha 42, que menciona literalmente 
uma das  doenças  abrangidas pela  isenção,  datado de 7 de outubro de 

2002, por si só não constitui documento hábil para concessão da 

isenção, unia vez que, como se viu, a legislação tributária estabelece 

que deve ser comprovado por laudo pericial emitido por  serviço  

médico oficial da Unido, dos Estados, do Distrito Federal ou dos 

Municípios.  Ademais o próprio atestado faz referência a "laudo em 
anexo" que não foi juntado aos autos, como se 16: 

'Certifico  a pedido do Sr. Pedro Harto Hermes, CPF 

007728.959-53, e para fins de direito que, nos 

termos da legislação vigente [.1, os proventos de 

aposentadoria percebidos por portadores de moléstia 

grave (Adenocarcinoma Prostdtico), conforme laudo  

em anexo, são isentos do imposto de renda. 

Considerando que a  comprova cão  da moléstia deverá 

ser comprovada mediante laudo pericial emitido por 

serviço médico oficial, da Unido, dos Estados, do 

Distrito Federal e dos  Municípios  e, tendo sido tal 

instrumento comprobatório a mim apresentado, 

certifico, também, que o requerente preenche as 

condições legais para o gozo da isenção. 

A isenção se aplica aos rendimentos recebidos a 

partir do in"és  da emissão do laudo pericial referido 

acima,  ou seja, (1992), pois o laudo não  identifica  a 

data em que a doença foi contraída, ou seja, a data do 

inicio  da  incapacidade. 



Processo n° 13983.000270/2002-16 
Acórdão n.° 196-00060 

CO) 1/196  

Rs. 101 

 

   

Obs.,. 0 presente atestado é solicitado pela viúva do 

epigrafado, Sra. Nelly Sehm Hermes, para os efeitos 

legais. 

Obs.2: 0 requerente, além da  doença  principal 

apresentava DPOC conforme laudo radiológico em 

anexo e insuficiência renal,  hipertensão  arterial, 

tendo sido submetido ã cirurgia de revascularização 

miocardica.  [grifei]'  

Ressalte-se que no documento de folha 46, a que alude a interessada 

em sua manifestação de inconformidade e transcrito acima, o Médico — 

Perito do Cremesc - não é competente para conceder  isenção.  A 

isenção, como já visto, é sempre decorrente de lei, e a legislação 

tributária concedeu isenção aos proventos de aposentadoria de 

portadores de uma das moléstias nela especificadas. 

Além disso, a autoridade fiscal (fiscal e julgadora) não se pode furtar 

ao cumprimento das  determina çães da legislação tributária, pois sua 
atividade é plenamente vinculada e obrigatória, sob pena de 
responsabilidade funcional, por  força  do parágrafo único do artigo 

142 CT1V. 

Cumpre que se mantenha, desta forma, o indeferimento do pedido de 

restituição formalizado pelo contribuinte, nos termos do efetivado pela 

Delegacia da Receita Federal em Joaçaba/SC. 

A ciência de tal julgado, em 06/10/2006, se deu de fornia pessoal à  inventariante 
do espolio, consoante fl. 85. 

Posteriormente, as 14:47 horas, do dia 8/11/2006, foi protocolizado recurso 
voluntário dirigido a este colegiado, fls. 88/90, no qual o polo passivo, representado pelo 
bastante procurador de sua responsável legal, conforme instrumento de mandato de fl. 91, 
questiona o acórdão  proferido em la instancia. 

A protocolização de tal peça em 8/11/2006 é no aludido recurso tida como 
tempestiva, sob a alegação de que as atividades da RE em Florianópolis em 07/11/2006 teriam 
se encerrado mais cedo "do que o normal, ou seja, as 17 hs (doc. anexo)". 

A seguir são expostas as razes de mérito relativas a defesa do requerente, as 
quais, em apertada  síntese,  centram-se na assertiva de que se tem ora comprovada a condição 
do profissional que forneceu o atestado de fl. 46 como médico perito do Governo do Estado de 
Santa Catarina. 

Foram trazidos à  colação, com o fito de corroborar as teses do apelante os 
documentos de fis. 92/94. 

Registre-se ainda, por oportuno, auco  processo n.° 10925.002301/2006-01, 
protocolizado a partir do  acórdão  de 1a instancia proferido nos presentes autos, foi juntado a 
que ora se examina. 



Processo n° 13983.000270/2002-16 
Acórdao n.° 196-00060 

CC01/T96 

Fls. 102 

 

   

Voto 

Conselheira Valeria Pestana Marques, Relatora 

1) PRELIMINAR DE TEMPESTIVIDADE 

Dc plano cabe verificar se o recurso de fls. 88/90 preenche os requisitos formais 
para sua admissibilidade, a teor das disposições contidas no Decreto n.° 70.235, de 1972, e 
alterações posteriores, balizador do processo administrativo tributário, tendo em vista a 
preliminar de tempestividade suscitada pelo interessado. 

Para tanto, é de se examinar o art. 33 do diploma legal em tela, no que tange ao 
questionamento dos julgados de 1a  instancia: 

Art. 33 - Da  decisão  caberá recurso voluntário, total ou parcial, coin 
efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da 
decisão.  (grifei). 

Observe-se ainda o teor do art. 42 do Decreto supra mencionado, a saber: 

Art. 42. - São definitivas as decisões: 

I - De primeira instância esgotado o prazo para recurso voluntário sem 
que este tenha sido interposto. 

Registre-se que pelas regras de contagem de prazo estabelecidas no já citado 
Decreto n°70.235/1972, os prazos no Processo Administrativo Fiscal são continuos, excluindo-
se da sua contagem o dia de inicio e incluindo-se o do vencimento (art. 5°) e só se iniciam ou 
vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramita o processo ou deva ser praticado 
o ato (art. 5°, § único). 

O  que se pode concluir dos mencionados arts. 5°, 33 e 42 é que o prazo para a 
apresentação de recurso voluntário pelo contribuinte contra  decisão  administrativa de la 
instancia  é fatal e peremptório. 

No caso concreto, é alegado no recurso de fls. 88/90 que as atividades da 
DRF/Florianópolis teriam se encerrado mais cedo "do que o normal" no dia 07/11/2006. E isso 
ern face de informações obtidas pelo litigante no siti6 desta instituição na Internet, fl. 94, de 
que o atendimento pessoal ao público naquela Unidade se da até as 17 horas de 2' as 6' feiras. 

Não foi, todavia, acostado aos presentes autos qualquer documento capaz de 
corroborar tal fato. 

Entretanto, tem-se à fls. 08/10 do processo n.° 10925.002301/2006-01, juntado 
ao que ora se analisa,  petição  apresentada em 07/11/2006 pelo bastante procurador da 
responsável legal do interessado, intitulada requisição de "CORREÇÃO DE INEXATIDÃO 
MATERIAL CONSTANTE NA DECIS 'AO". 



Processo n° 13983.000270/2002-16 

Acórao n.° 196-00060 
CCO I /T96 

Fls. 103 

 

    

Tal petição, dirigida ao presidente da turma de julgamento que proferiu o 
acórdão de 1° gran, traz as mesmas razões de mérito e documentos constantes da peça recursal 
sob  análise.  

Repise-se que a  ciência  do acórdão apelado se deu pessoalmente  à  inventariante 
em 6/10/2006 - 6 feira. 

Ou seja, em face de todo o exposto, tomo o recurso voluntário de fls. 88/90 
como apresentado em 7/11/2006, ou seja dentro do interstício legal de trinta dias estabelecido 
pelo art. 33 do Decreto n.° 70.235/1972. 

Acolho, pois, a preliminar de tempestividade argiiida pelo contribuinte. 

2) MÉRITO 

Passo, pois, a apreciar as razões de mérito e as provas trazidas em sede de 
recurso. 

De plano, considero  prescindível  transcrever a legislação atinente A. matéria em 
foco — isenção dos proventos de aposentadoria por contribuintes acometidos por doenças 
listadas em lei como graves — por já reproduzida por diversas vezes ao longo do presente 
processo. 

Ressalte-se, todavia, que resta  límpido e cristalino da leitura de tais dispositivos 
que para o contribuinte portador de moléstia grave ter direito  à  isenção do imposto de renda são 
necessárias duas condições concomitantes, uma é que os rendimentos sejam oriundos de 
aposentadoria, reforma ou pensão e a outra é que seja portador de uma das doenças previstas 
no texto legal. 

A condição de aposentado do falecido contribuinte não foi objeto de 
questionamento por parte da autoridade tributária em qualquer das fases processuais anteriores. 

Dessa forma, não irá esta relatora se imiscuir nesta seara. 

Em assim sendo, é de se verificar a validade, ou não, do denominado "atestado" 
de fl. 46, no sentido de comprovar a condição de Pedro Harto Hermes, alegadamente falecido 
ern 6/1/2002, como portador nos  anos-calendários  de 1997, 1998, 1999, 2000 e 2001 de 
enfermidade elencada no texto legal como gave. 

Consoante o acórdão de 1° grau tal documento não foi acatado, inicialmente, por 
emitido pelo Doutor Jairo Vargas do Prado, médico perito registrado no CREMESC — 
Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina — sob o n.° 1266.1, sem que 
tivesse restado identificado tratar-se de prova fornecida por serviço médico oficial da União, 
dos Estados, do Distrito Federal ou dos  Municípios.  

Considero tal controvérsia superada à vista do documento de fl. 93 que, 
expedido pelo gerente  de  recursos  humanos da diretoria  geral  da Secretaria  de  Administração  
do Governo do Estado de Santa Catarina, declara ser o médico em comento perito lotado na 
Gerência de Saúde do Servidor de Concórdia, vinculado a Diretoria de  Perícia  Médica e Saúde  
Operacional do Servidor da referida unidade federada. 

7 



Processo n° 13983.000270/2002-16 
Acórdilo n.° 196-00060 

CC01/196 

Fls. 104 

 

   

Há que se proceder, então, ao exame da forma adotada para a elaboração do 
aludido documento. 

Abstraída, em face dos  princípios  do informalismo e da busca da verdade 
material que vigem no processo administrativo tributário, a necessidade de urna  análise  mais 
estreita no  que tange  a diferença entre laudos e atestados médicos e na capacidade destes em 
"concederem" isenção — outorgada somente pela lei — considero que as informações relatadas a 
fl. 46 possuem o detalhamento, a especificidade e a conclusividade capazes de firmarem minha 
convicção de que o contribuinte foi acometido desde 1992 de doença listada no texto legal 
como grave. 

Sanada, pois, a irregularidade apontada em 10  gr-au, considero o de cujus 
abarcado pelo favor fiscal da isenção nos  anos-calendários  de 2001, 2000, 1999, 1998 e 1997. 

Hi, pois, de ser reconhecido o direito creditOrio do contribuinte nos termos 
e valores pleiteados As fls. 02/06, que hão de ser restituidos a seu representante legal com 
acréscimos  legais pertinentes. 

Destarte, voto no sentido de dar provimento ao recurso interposto. 

Brasilia/DF, Sala de Sessões, 2 de dezembro de 2008. 

Valéria Pestana Marques 

" 


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ACÓRDÃO DE 1º GRAU. NULIDADE.
É nulo, sob pena de cerceamento do direito de defesa do contribuinte, o acórdão de primeira instância no qual a autoridade de 1º grau extrapola suas atribuições e inova a exigência procedida.
Decisão de primeira instância anulada
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Somente as pensões e os proventos concedidos com base nos Decretos-Lei nº 8.794 e nº 8.795, ambos de 23 de janeiro de 1946, na Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, na Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, art. 30, e na Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990, art. 17, em decorrência de reforma ou de falecimento de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira - FEB, são isentos do imposto de renda, nos termos do artigo 6o, inciso XII, da Lei n° 7.713/88 (artigo 39, inciso XXXV, do RIR/99).
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