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11134903 #
Numero do processo: 10830.725510/2011-35
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 22 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Nov 25 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 RECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA IMPUGNAÇÃO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, § 12, INCISO I DA PORTARIA MF Nº 1.634 DE 2023 (RICARF). Nas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novas razões de defesa em sede recursal, o artigo 114, § 12, inciso I do Regimento Interno do CARF (RICARF) autoriza o relator a adotar a fundamentação da decisão recorrida mediante a declaração de concordância com os fundamentos da decisão proferida pela autoridade julgadora de primeira instância. NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. O atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do contraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a hipótese de nulidade do lançamento. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. Incabível a preliminar de erro na identificação do sujeito passivo, tendo em vista que são incluídos na declaração da pessoa física os rendimentos oriundos do exercício da atividade profissional de médico, ainda que o profissional tenha firma individual registrada e em nome dela receba os rendimentos. EMPRESAS INDIVIDUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. Não se equipara a pessoa jurídica, para os efeitos do imposto de renda, as empresas individuais organizadas exclusivamente para a exploração de atividades profissionais (no caso de médico), ocupações e prestação de serviços não comerciais. DEDUÇÃO DE DESPESAS LIVRO CAIXA NECESSÁRIAS À PERCEPÇÃO E MANUTENÇÃO DA FONTE PRODUTORA. As despesas registradas em livro caixa pagas a título de honorários a sociedade civis de prestação de serviços profissionais médicos, essenciais para a execução das atividades médicas do contribuinte e vinculadas aos rendimentos tributados pelo contribuinte, podem ser deduzidas. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. A distribuição de lucros aos sócios é isenta de imposto de renda na fonte. Contudo, existem regras que devem ser observadas levando-se em consideração a forma de tributação da pessoa jurídica. Se o imposto de renda for apurado com base no lucro presumido, a parcela de lucro distribuída aos sócios que exceder ao valor da base de cálculo do IRPJ, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica, não integra a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário apenas quando a pessoa jurídica demonstrar, por meio de regular escrituração contábil, que o lucro efetivo é maior do que o determinado segundo as normas de apuração da base de cálculo do lucro presumido. MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA JUROS DE MORA. SÚMULA 108 CARF. Há incidência de juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício, nos termos do enunciado da súmula 108 do CARF.
Numero da decisão: 2201-012.400
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para afastar as glosas relativas às despesas consideradas pela Fiscalização como não necessárias à atividade. Assinado Digitalmente Luana Esteves Freitas – Relatora Assinado Digitalmente Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Debora Fófano dos Santos (substituto[a] integral), Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: LUANA ESTEVES FREITAS

11132230 #
Numero do processo: 11080.721035/2017-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Oct 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Nov 24 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Ano-calendário: 2012, 2013 RECURSO VOLUNTÁRIO. LITISCONSÓRCIO. PRAZO INDIVIDUALIZADO. INTEMPESTIVIDADE PARCIAL. O prazo para interposição do recurso voluntário é contado de forma individualizada para cada recorrente, com base na data específica de sua intimação. No caso, reconheço a intempestividade da petição em relação à empresa Suit House, mantendo a admissibilidade do recurso quanto aos demais recorrentes. SUSPENSÃO DA EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. LANÇAMENTO FISCAL. A suspensão da exclusão do Simples Nacional não impede a realização do lançamento fiscal, cuja finalidade é constituir o crédito, tornando a obrigação tributária certa, líquida e exigível, além de prevenir a decadência, que não se suspende nem se interrompe. Súmula CARF nº 77. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGADA GENERALIDADE. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. A autoridade julgadora não está vinculada à análise pormenorizada de todas as alegações da defesa, bastando que a decisão seja devidamente fundamentada e contenha elementos suficientes para a resolução da controvérsia. No caso em exame, o acórdão recorrido apreciou de maneira adequada as alegações e provas apresentadas, não havendo qualquer defeito de motivação que enseje sua nulidade. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PESSOA FÍSICA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO RECOLHIDA. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. A responsabilidade prevista no art. 135 do CTN não é automática nem objetiva, mas sim pessoal e subjetiva. Assim, não basta o simples inadimplemento para imputá-la. É fundamental a comprovação de que o terceiro envolvido praticou atos concretos com excesso de poderes e infração a lei. Inexiste nos autos elementos probatórios que indique a contribuição da Sra. Karoline para a sucessão empresarial. Tampouco há evidências de que tenha exercido poder de gestão, cometido abuso de poderes a estatuto ou violado normas legais, razão pela qual determino sua exclusão do polo passivo. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PESSOA JURIDICA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO RECOLHIDA. GRUPO ECONÔMICO. Identificação de estrutura empresarial artificialmente fragmentada, com o objetivo de viabilizar indevidamente a adesão de empresas ao Simples Nacional, ocultar faturamento e dificultar a responsabilização dos verdadeiros sócios. Comprovação de simulação de franquia e interposição de funcionários e familiares na composição societária, evidenciando intuito de burlar a fiscalização. Reconhecimento da responsabilidade solidária pelo crédito tributário. EXCLUSÃO DAS VERBAS DE NATUREZA NÃO-REMUNERATÓRIA. No âmbito do Contencioso Tributário, a mera alegação de um fato não basta; é essencial que este seja devidamente comprovado. Logo, competia aos recorrentes demonstrarem, de forma clara e inequívoca, que as verbas listadas foram indevidamente incluídas na base de cálculo das contribuições. No entanto, nenhuma prova foi apresentada, comprometendo a consistência de sua argumentação. MULTA QUALIFICADA DE 150%. INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO E TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA DOS AUTUADOS. A aplicação da penalidade qualificada exige a comprovação inequívoca da prática de sonegação, fraude ou conluio, nos termos dos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64. A mera alegação genérica de dolo não justifica a majoração da multa, sendo imprescindível a individualização e tipificação da conduta de cada autuado, §1º-C do art. 44 da Lei nº 9.430/96. Na ausência de especificação da conduta dolosa pela autoridade fiscal, a majoração da multa para 150% torna-se indevida. Nesse contexto, deve-se aplicar o percentual padrão de 75%, previsto no artigo 44, inciso I, da Lei nº 9.430/96. RESPONSABILIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DO CONTADOR. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. Salvo prova em contrário, o contador, seja na qualidade de empregado ou prestador de serviços, limita-se à elaboração das declarações exigidas pela Receita Federal do Brasil, seguindo as instruções e a documentação fornecidas pelos administradores da pessoa jurídica. No caso em análise, não há nos autos qualquer evidência de que o profissional tenha excedido suas atribuições ou praticado irregularidades. A mera outorga de procuração e o envio de obrigações acessórias, por si sós, não constituem fundamento suficiente para sua responsabilização tributária.
Numero da decisão: 1201-007.298
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado: a) por unanimidade de votos, não conhecer do recurso voluntário impetrado pela Suit House Comércio de Moda Eireli; e b) dos recursos voluntários conhecidos, por unanimidade de votos, nos termos do voto do relator: b.1) rejeitar as preliminares de nulidade; e b.2) no mérito, dar parcial provimento aos recursos voluntários para: b.2.i) afastar a qualificação da multa de ofício imputada reduzindo o percentual de 150% para 75%; e b.2.ii) afastar as responsabilidades tributárias imputadas relativas aos Senhores: Karoline Habbab Ourique e Luiz Henrique Pitta Boeira. Assinado Digitalmente Renato Rodrigues Gomes – Relator Assinado Digitalmente Raimundo Pires de Santana Filho – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Antonio Biancardi, Renato Rodrigues Gomes, Ricardo Pezzuto Rufino (substituto[a] integral), Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Raimundo Pires de Santana Filho (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Nilton Costa Simoes.
Nome do relator: RENATO RODRIGUES GOMES

11136605 #
Numero do processo: 10314.720467/2018-27
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Nov 26 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2015 PRELIMINARES. NULIDADE. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. INOCORRÊNCIA. Não procede a alegação de nulidade da autuação por suposta incompetência territorial da autoridade fiscal, conforme entendimento consolidado na Súmula CARF nº 27. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2015 PIS/COFINS. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR COMPENSAÇÃO. TÍTULOS DE DÍVIDA PUBLICA EXTERNA Documentos cartulares apresentados como títulos da dívida pública não têm validade para quitação de tributos federais, nos termos da Lei nº 10.179/2001. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2015 PIS/COFINS. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR COMPENSAÇÃO. TÍTULOS DE DÍVIDA PUBLICA EXTERNA Documentos cartulares apresentados como títulos da dívida pública não têm validade para quitação de tributos federais, nos termos da Lei nº 10.179/2001.
Numero da decisão: 3201-012.735
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso de Ofício, por se referir a exoneração em valor inferior ao limite de alçada, e, quanto aos Recursos Voluntários, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, em lhes negar provimento. Assinado Digitalmente Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi – Relatora Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco de Miranda, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: BARBARA CRISTINA DE OLIVEIRA PIALARISSI

11134979 #
Numero do processo: 10680.724042/2010-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Nov 25 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006 AUTO DE INFRAÇÃO. DEIXAR DE ARRECADAR CONTRIBUIÇÃO DE SEGURADOS EMPREGADOS E CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS, MEDIANTE DESCONTO DA RESPECTIVA REMUNERAÇÃO. CFL 59. Deixar a empresa de arrecadar, mediante desconto das remunerações, as contribuições dos segurados empregados e contribuintes individuais constitui infração à legislação previdenciária. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR. Constatada a ocorrência de sucessão empresarial, o adquirente do fundo de comércio é responsabilizado integralmente pelas contribuições previdenciárias devidas pelo alienante até a data da sucessão. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS. PRECLUSÃO. Na ausência de impugnação por parte dos terceiros responsabilizados solidariamente, seu comparecimento ao processo em sede de Recurso Voluntário não permite o conhecimento da matéria. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS PARA O DESLINDE DA QUESTÃO. SÚMULA CARF Nº 163. Incumbe à autoridade julgadora avaliar a necessidade da realização de prova pericial para o deslinde do feito e, caso a considere prescindível, possui plena discricionariedade para indeferi-la, desde que o faça de forma fundamentada. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PENALIDADE. VALOR DA MULTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Quanto à aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, os valores expressos em moeda corrente constantes da Lei do Custeio da Previdência Social e do seu regulamento são reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA CARF N.º 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. SÚMULA CARF nº 148. No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN. SUJEIÇÃO PASSIVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SOLIDARIEDADE. ART. 124, I, DO CTN. INTERESSE COMUM. A responsabilidade solidária por interesse comum em ato ilícito exige que a pessoa tenha vínculo com o ato e com o contribuinte ou responsável substituto. É necessário comprovar o nexo causal, ou seja, sua participação consciente — por ação ou omissão — no ilícito que gerou prejuízo ao Fisco. O interesse econômico pode indicar interesse comum, mas, sozinho, não basta para justificar a solidariedade. Também não é suficiente ser sócio, administrador ou mero participante em um negócio jurídico para que a responsabilidade solidária seja aplicada. NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, a fundamentação da decisão pode ser atendida mediante declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 114, §12, I da Portaria MF n.º 1.634/2023.
Numero da decisão: 2201-012.419
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em: I) não conhecer do recurso voluntário do responsável solidário Nédio Mocelin, por não ter sido instaurado o litígio administrativo, por ausência de impugnação; II) rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário do Contribuinte Meet Comercio Alimentício e Serviços Ltda; III) rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário do responsável solidário Darci Mocellin, para excluí-lo do polo passivo da obrigação tributária. Assinado Digitalmente Thiago Álvares Feital – Relator Assinado Digitalmente Marco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Weber Allak da Silva, Fernando Gomes Favacho, Cleber Ferreira Nunes Leite, Luana Esteves Freitas, Thiago Álvares Feital e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: THIAGO ALVARES FEITAL

11134983 #
Numero do processo: 10680.724045/2010-03
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Nov 25 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006 SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR. Constatada a ocorrência de sucessão empresarial, o adquirente do fundo de comércio é responsabilizado integralmente pelas contribuições previdenciárias devidas pelo alienante até a data da sucessão. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS PARA O DESLINDE DA QUESTÃO. SÚMULA CARF Nº 163. Incumbe à autoridade julgadora avaliar a necessidade da realização de prova pericial para o deslinde do feito e, caso a considere prescindível, possui plena discricionariedade para indeferi-la, desde que o faça de forma fundamentada. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA CARF N.º 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. DECADÊNCIA. PAGAMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. OCORRÊNCIA . ART. 150, § 4º DO CTN. Comprovado o recolhimento parcial das contribuições previdenciárias, o prazo decadencial para constituição do crédito tributário deve ser contado nos termos do art. 150, § 4º, do CTN. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS. Na ausência de impugnação por parte dos terceiros responsabilizados solidariamente, seu comparecimento ao processo em sede de Recurso Voluntário não permite o conhecimento da matéria. AUXÍLIO-MORADIA. SALÁRIO INDIRETO. Integram o salário de contribuição os valores pagos a título de auxílio-moradia a empregados. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECOLHIMENTO. A empresa é obrigada a recolher a contribuição previdenciária incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, nº decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços. SUJEIÇÃO PASSIVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SOLIDARIEDADE. ART. 124, I, DO CTN. INTERESSE COMUM. A responsabilidade solidária por interesse comum em ato ilícito exige que a pessoa tenha vínculo com o ato e com o contribuinte ou responsável substituto. É necessário comprovar o nexo causal, ou seja, sua participação consciente — por ação ou omissão — no ilícito que gerou prejuízo ao Fisco. O interesse econômico pode indicar interesse comum, mas, sozinho, não basta para justificar a solidariedade. Também não é suficiente ser sócio, administrador ou mero participante em um negócio jurídico para que a responsabilidade solidária seja aplicada. NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, a fundamentação da decisão pode ser atendida mediante declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 114, §12, I da Portaria MF n.º 1.634/2023.
Numero da decisão: 2201-012.422
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em: I) não conhecer do recurso voluntário do responsável solidário Nédio Mocelin, por não ter sido instaurado o litígio administrativo, por ausência de impugnação; II) rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário do Contribuinte Meet Comercio Alimentício e Serviços Ltda, para reconhecer a decadência das competências até 10/2005; III) rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário do responsável solidário Darci Mocellin, para excluí-lo do polo passivo da obrigação tributária. Assinado Digitalmente Thiago Álvares Feital – Relator Assinado Digitalmente Marco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Weber Allak da Silva, Fernando Gomes Favacho, Cleber Ferreira Nunes Leite, Luana Esteves Freitas, Thiago Álvares Feital e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: THIAGO ALVARES FEITAL

11136612 #
Numero do processo: 19515.720578/2018-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Nov 26 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/08/2013 a 31/03/2014 COMPETÊNCIA DRJ. DILIGÊNCIA FISCAL. AJUSTES QUANTITATIVO. LEGALIDADE. É legítima a determinação de diligência pela autoridade julgadora, nos termos dos arts. 29 e 32 do Decreto nº 70.235/1972, com o objetivo de sanar inconsistências e promover ajustes quantitativos, sem alteração do critério jurídico do lançamento. PIS/PASEP E COFINS. BASE DE CÁLCULO. ERRO NÃO COMPROVADO. Apurada a base de cálculo com base nas informações declaradas pela própria contribuinte, e ausente comprovação de erro material, mantém-se a exigência fiscal. MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE A multa de ofício está em conformidade com o art. 44 da Lei nº 9.430/1996. O CARF não detém competência para afastar penalidades legais sob alegação de inconstitucionalidade. QUALIFICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO. LIMITE. STJ. PERCENTUAL DE 100%. SALVO REINCIDÊNCIA. APLICABILIDADE. De acordo com decisão vinculante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a multa qualificada deve se limitar ao percentual de 100%, salvo reincidência.
Numero da decisão: 3201-012.693
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso de Ofício, por se referir a exoneração em valor inferior ao limite de alçada, e, quanto ao Recurso Voluntário, por unanimidade de votos, em afastar a preliminar de nulidade e, no mérito, em lhe dar parcial provimento, para reduzir a multa de ofício ao percentual de 100%, salvo reincidência. Assinado Digitalmente Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi – Relatora Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco de Miranda, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: BARBARA CRISTINA DE OLIVEIRA PIALARISSI

11173830 #
Numero do processo: 10320.724070/2018-25
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 29 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2013, 2016 NULIDADE DO LANÇAMENTO. HIPÓTESES. Os arts. 59, incisos I e II, e 60 do Decreto 70.235/72 estabelecem que só são nulos os atos lavrados por pessoa/autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. Considera-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada. JUROS ATIVOS. MENSURAÇÃO PELA TAXA EFETIVA DE JUROS. A regra contábil segundo a qual os juros ativos são mensurados pela taxa efetiva de juros é anterior à Lei n° 11.638/2007, logo a neutralidade tribu-tária não autoriza o contribuinte a excluir a respectiva receita do lucro líquido na apuração do lucro real. BAIXA DE DÍVIDA MEDIANTE DÉBITO EM CONTA DE SÓCIO E CRÉDITO EM PREJUÍZOS ACUMULADOS. NATUREZA JURÍDICA. A baixa de dívida na investida, mediante débito em conta de sócio e crédito em prejuízos acumulados, tem, assim como o aporte de capital, natureza jurídica de investimento. RECEITA DE DESAGIO. REALIZAÇÃO. ABSORÇÃO DE PREJUÍZOS A CONTA DE SOCIO. Materializa-se o ganho potencial verificado na aquisição de titulo com deságio quando a obrigação, na qual passaram a ser partes investidora e investida, é extinta mediante absorção de prejuízos conta de sócio, procedimento que assemelha-se, em seus efeitos, ao aporte de capital pelo investidor. LANÇAMENTOS REFLEXOS DE CSLL, PIS E COFINS. MESMA RATIO DECIDENDI. No caso de lançamentos reflexos, aplica-se aos demais tributos a mesma ratio decidendi adotada para o IRPJ.
Numero da decisão: 1202-002.145
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício, rejeitar as preliminares de nulidade. Por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário para afastar a acusação de omissão de receitas financeiras referente aos juros efetivos incidentes sobre créditos cedidos pelo BNDESPAR. Vencido o Conselheiro Fellipe Honório Rodrigues da Costa que votou por dar provimento em maior extensão para: i) afastar a acusação de omissão de receita financeira pela falta de apropriação dos “juros efetivos” referentes aos créditos cedidos pelos Bancos Privados, Créditos Bonds e pelos Credores Operacionais; e: ii) afastar a acusação de omissão de ganho decorrente da realização de ativo financeiro; acompanhado nessa última questão pelo Conselheiro André Luis Ulrich Pinto. Designado o Conselheiro Maurício Novaes Ferreira para redigir o voto vencedor. Assinado Digitalmente Fellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator Assinado Digitalmente Leonardo de Andrade Couto – Presidente Assinado Digitalmente Maurício Novaes Ferreira – Redator Designado Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA

11271936 #
Numero do processo: 13896.721512/2011-89
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Sun Mar 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2006, 2007 BASE DE CÁLCULO NEGATIVA. FISCALIZAÇÃO DA ORIGEM. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. UTILIZAÇÃO DO SALDO. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. No regime jurídico de compensação de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa, o marco temporal relevante para fins de controle fiscal é o período de sua efetiva utilização na apuração do tributo, e não o exercício de sua formação originária. Enquanto não utilizada, a base negativa constitui mera expectativa jurídica de dedução futura. Trata-se de faculdade jurídica atribuída ao sujeito passivo, que pode ser exercida conforme sua conveniência econômica. A lógica do sistema exige equilíbrio entre as posições jurídicas das partes, em observância ao princípio da paridade de armas. Se o contribuinte pode utilizar prejuízos acumulados em exercícios futuros, também deve admitir que o Fisco possa confirmar sua existência e legitimidade no momento em que esses valores são convertidos em instrumento de pagamento de tributo. Inexistente a comprovação da origem e legitimidade do saldo utilizado, impõe-se a manutenção da exigência.
Numero da decisão: 1201-007.433
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Vencido o Conselheiro Lucas Issa Halah que votou por dar provimento. Assinado Digitalmente Renato Rodrigues Gomes – Relator Assinado Digitalmente Nilton Costa Simoes – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Marcelo Antonio Biancardi, Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Nilton Costa Simoes (Presidente).
Nome do relator: RENATO RODRIGUES GOMES

11274146 #
Numero do processo: 10783.908145/2013-77
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 12 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Mar 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 25/09/2012 PER/DCOMP. DIREITO CREDITÓRIO NÃO COMPROVADO. Ao apresentar manifestação de inconformidade em face do despacho decisório que não reconheceu o direito creditório, o contribuinte deve provar a existência e liquidez do direito invocado. Se não se desincumbe do ônus probatório que recai sobre ele, impõe-se a manutenção do Despacho Decisório. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Afasta-se a preliminar de nulidade do Despacho Decisório se ele, como ato administrativo, apresenta seus elementos essenciais sem qualquer vício e resta garantido o direito do contribuinte ao contraditório e à ampla defesa. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. INOCORRÊNCIA Não há nos autos qualquer prova de conduta tendenciosa, manifestações prévias ou vínculos capazes de macular a neutralidade da autoridade julgadora, tampouco foram suscitados pedidos formais de suspeição ou impedimento tempestivamente instruídos.
Numero da decisão: 3201-013.077
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-013.072, de 12 de fevereiro de 2026, prolatado no julgamento do processo 10783.900072/2014-56, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Enk deAguiar, Flavia Sales Campos Vale, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco, Helcio Lafeta Reis.
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS

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Numero do processo: 11060.722085/2013-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Mar 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF Período de apuração: 30/06/2008 a 31/12/2011 ADIANTAMENTO PARA FUTURO AUMENTO DE CAPITAL. CONDIÇÕES. MÚTUO. A falta de observação das condições e prazos para que se concretize o aumento de capital que motivou os adiantamentos implica a caracterização destes como operações de mútuos entre empresas, sujeitando-se à incidência do IOF.
Numero da decisão: 3201-013.088
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário, vencida a conselheira Flávia Sales Campos Vale, que lhe dava provimento. Assinado Digitalmente Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow – Relator Assinado Digitalmente Helcio Lafeta Reis – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco, Helcio Lafeta Reis (Presidente
Nome do relator: RODRIGO PINHEIRO LUCAS RISTOW