Numero do processo: 10845.000927/2005-84
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 29 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Fri Jan 29 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Processo Administrativo Fiscal
PROVA DOCUMENTAL JUNTADA APÓS IMPUGNAÇÃO. ELEVADO VOLUME FORÇA MAIOR. POSSIBILIDADE. AFERIÇÃO À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DA AMPLA INSTRUÇÃO DA VERDADE REAL E DO FORMALISMO MODERADO.
A verificação de ocorrência de força maior, a permitir a juntada
de documentos após a impugnação nos termos do art. 16, §4°, inc.
"a" do Decreto n° 70.235/72, deve ser verificada à luz dos
princípios da ampla defesa, da ampla instrução, da busca da
verdade real, do formalismo moderado, ampliando-se ao máximo
a possibilidade de produzir provas pelas partes.
Dá-se provimento ao recurso a fim de que a instância a quo
conheça da documentação juntada após o protocolo da impugnação.
Numero da decisão: 1201-000.221
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso do contribuinte para determinar o retomo dos autos à autoridade julgadora de primeira instância, a fim de que sejam conhecidos os documentos juntados após a impugnação e
proferida nova decisão, vencidos os conselheiros Guilherme Adolfo dos Santos Mendes e Marcelo Cuba Netto (Suplente Convocado), que negavam provimento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios
Nome do relator: REGIS MAGALHAES SOARES DE QUEIROZ
Numero do processo: 10166.006081/2006-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 01 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Feb 01 00:00:00 UTC 2012
Ementa: POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS DE CSLL, PIS E COFINS, RETIDOS INDEVIDAMENTE E OS DÉBITOS DESSAS MESMAS CONTRIBUIÇÕES RETIDOS E CONFESSADOS ESPONTANEAMENTE:
A Associação é credora do Fisco em razão das retenções indevidas efetuadas pelas tomadoras de serviços sobre os valores pagos à ela, pois além dela não ser a real prestadora do serviço médico sobre o qual incide às contribuições ao PIS, a COFINS e a CSLL, os serviços de intermediação que ela presta não estão sujeitos às referidas retenções, sendo essas indubitavelmente indevidas
e passíveis de restituição. A Associação também é devedora do Fisco em razão da retenção e recolhimento das contribuições sociais incidentes sobre a prestação de serviços médicos. Donde se conclui que a Associação é credora e devedora do Fisco em relação aos mesmos tributos e em relação aos mesmos valores, podendo requerer a compensação desses nos termos do artigo 170 do CTN e do artigo 74 da Lei nº 9.430/96.
DO EXCESSO DE FORMALISMO EM DETRIMENTO DAS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS.
Não se pode primar pelo formalismo em detrimento da apuração dos fatos reais, assim se o contribuinte logrou êxito em demonstrar ser credor e devedor do Fisco em relação aos mesmos valores, a compensação deve ser homologada.
Numero da decisão: 1201-000.652
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR
Numero do processo: 13933.000038/2005-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 22 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Mar 22 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2004
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. RESSARCIMENTO.DUPLICIDADE
Correta a decisão denegatória de pedido de ressarcimento quando os valores já foram solicitados em processo anterior.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 3201-000.954
Decisão: ACORDAM os membros da 2ªCâmara/1ªTurma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, pelo voto de qualidade, negado provimento ao recurso.
Vencidos os Conselheiros Marcelo Ribeiro Nogueira, Adriana Oliveira e Ribeiro (substituta convocada) e Luciano Lopes de Almeida Moraes (relator).
Designada para proferir o voto vencedor a Conselheira Judith do Amaral Marcondes Armando.
Nome do relator: LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES
Numero do processo: 19515.001207/2005-42
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2009
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO. Nos termos do art. 20, 1, d do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes
baixado pela Portaria MF n" 147, de 25 de junho de 2007, compete ao Primeiro Conselho o julgamento de autos de infração de COFINS quando essas exigências estejam lastreadas, no todo ou em parte, em fatos cuja apuração serviu também para determinar a prática de infração à legislação pertinente à tributação de pessoa jurídica.
Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 2202-000.002
Decisão: ACORDAM os Membros da 2ª Câmara/2ª Turma Ordinária, da Segunda Seção de Julgamento do CARF, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, para declinar competência para a 1ª Seção do CARF.
Nome do relator: Júlio César Alves Ramos
Numero do processo: 16327.000044/99-73
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2001
Ementa: CONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL - AÇÃO JUDICIAL ACOMPANHADA DE DEPÓSITO INTEGRAL - MULTA DE OFÍCIO - Comprovada a efetivação do depósito integral das quantias exigidas, antes da lavratura do auto de infração, incabível a aplicação da multa de ofício.
Negado provimento ao recurso de ofício.
(DOU 03/07/01)
Numero da decisão: 103-20624
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso "ex officio". Declarou-se impedido o Conselheiro Paschoal Raucci.
Nome do relator: Márcio Machado Caldeira
Numero do processo: 10980.014657/2005-34
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 26 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Jul 27 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 2001
IRPF - GLOSA DE DESPESAS MEDICAS REPARTIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
E licita a inversão do ônus da prova, determinando que o contribuinte prove a efetividade da prestação dos serviços e o correspondente pagamento pelas despesas medicas e afins, para fins de dedutibilidade do IRPF. Porém, em sendo apresentadas provas pelo contribuinte que permitam identificar a prestação dos serviços e o pagamento, inclusive com documento passado pelos profissionais atestando a autenticidade dos recibos, o ônus da prova da inidoneidade de tais documentos caberá ao Fisco, já que a ele aproveita a contraprova do fato constitutivo de seu direito ao credito tributário refletido no lançamento.
Recurso provido
Numero da decisão: 2202-000.611
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Antonio Lopo Martinez (Relator). Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro João Carlos Cassulli Júnior.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ
Numero do processo: 11543.004900/2003-66
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Data do fato gerador: 31/10/2003
MULTAS DE VALOR FIXO - NÃO ATENDIMENTO A INTIMAÇÃO FISCAL - INOCORRÊNCIA DE EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO - Não cabe a multa de valor fixo quando o contribuinte responde a intimação formulada pela fiscalização solicitando, inclusive, prorrogação do prazo para
atendimento.
Numero da decisão: 2201-000.891
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade dar provimento ao
Recurso Voluntário.
Matéria: IRPF- processos que não versem s/exigência cred.tribut.(NT)
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH
Numero do processo: 10855.003668/2007-96
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 30 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Nov 30 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 2003
DECADÊNCIA.. AJUSTE ANUAL. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
Sendo a tributação das pessoas físicas sujeita ao ajuste na declaração anual e independente de exame prévio da autoridade administrativa, o lançamento é por homologação, hipótese em que o direito de a Fazenda Nacional lançar decai após cinco anos, contados de 31 de dezembro de cada ano-calendário questionado.
DESPESAS MÉDICAS. REQUISITOS PARA DEDUÇÃO.
As despesas medicas, assim como todas as demais deduções, dizem respeito base de cálculo do imposto que, à luz.do disposto no art. 97, IV, do Código Tributário Nacional, estão sob reserva de lei em sentido formal. Assim, a intenção do legislador foi permitir a dedução de despesas com a manutenção da saúde humana, podendo a autoridade fiscal perquirir se os serviços
efetivamente foram prestados ao declarante ou a seus dependentes, rejeitando de pronto àqueles que não identificam o pagador, os serviços prestados ou não identificam, na forma da lei, os prestadores de serviços ou quando esses não sejam habilitados. A simples indicação na Declaração de Ajuste Anual
das despesas médicas por si só não autoriza a dedução, mormente quando o contribuinte, sob procedimento fiscal, deixa de apresentar a documentação hábil e idônea que comprove que cumpriu os requisitos determinados pela
legislação de regência.
INFORMAÇÃO E COMPROVAÇÃO DOS DADOS CONSTANTES DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. DEVER DO CONTRIBUINTE. CONFERÊNCIA DOS DADOS INFORMADOS. DEVER DA AUTORIDADE FISCAL.
E dever do contribuinte informar e, se for o caso, comprovar os dados nos campos próprios das correspondentes declarações de rendimentos e, conseqüentemente, calcular e pagar o montante do imposto apurado, por outro lado, cabe a autoridade fiscal o dever da conferencia destes dados. Assim, na ausência de comprovação, por meio de documentação baba e idônea, das deduções realizadas na base de cálculo do imposto de renda, é dever de a autoridade fiscal efetuar a sua glosa.
Numero da decisão: 2202-000.894
Decisão: Acordam os membros do colegiada, por unanimidade de votos, rejeitar a arguição de decadência suscitada pelo recorrente e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: NELSON MALLMANN
Numero do processo: 10840.000309/2006-65
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 29 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Mon Nov 29 00:00:00 UTC 2010
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2003
MULTA EXIGIDA ISOLADAMENTE - PESSOA FÍSICA SUJEITA AO PAGAMENTO MENSAL DE IMPOSTO - IMPOSTO DECLARADO - FALTA DE RECOLHIMENTO DE CARNE- LEÃO cabível, a partir de 1° de janeiro de 1997, a multa de oficio prevista no art. 44, § 1°, ILL da Lei n°
9430, de 1996, exigida isoladamente, sob o argumento do não-recolhimento do imposto mensal (carnê-leão), previsto no artigo 80 da Lei n° 7.713, de 1988, informado na Declaração de Ajuste Anual.
REDUÇÃO DA MULTA ISOLADA RETROATIVIDADE BENÉFICA.
Aplica-se retroativamente aos casos ainda não julgados a legislação que reduziu a multa isolada, de 75% para 50%.
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA, CONCOMITANCIA.
E incabível, por expressa disposição legal, a aplicação concomitante de multa de lançamento de oficio exigida com o tributo ou contribuição, com multa de lançamento de oficio exigida isoladamente.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórias dos débitos para com a Fazenda Nacional passaram a ser equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, de acordo com precedentes já definidos pela Súmula nº 4 do CARF, vigente desde 22/12/2009.
Numero da decisão: 2202-000.868
Decisão: Acordam os membros do colegiado: Quanto a multa isolada por falta de recolhimento do carnê-leão lançada de forma isolada, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para reduzi-la ao percentual de 50%. Quanto a multa isolada por
falta de recolhimento do carnê-leão lançada de forma concomitante com a multa de oficio, por maioria de votos, dar provimento ao recurso para exclui-la da base de cálculo da exigência.
Vencida a Conselheira Maria Lúcia Moniz de Aragão Caloruino Astorga, que provia parcialmente o recurso para reduzi-la ao percentual de 50% Designado Para redigir o voto vencedor o Conselheiro Nelson Mailmann.
Nome do relator: MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA
Numero do processo: 10882.002588/2004-43
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 03 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Feb 03 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/12/1999 a 31/12/1999, 01/03/2000 a 30/09/2000, 01/09/2002 a 30/09/2002
PROVAS
A impugnação deve estar instruída com os documentos em que se fundamentar. Meras alegações, sem a devida produção de provas, não são suficientes para refutar o lançamento efetuado com base em informações prestadas pela própria pessoa jurídica. Somente se admite a dilação do prazo para formação de prova documental quando preenchido um dos requisitos do art. 16, § 4º, do Decreto nº 70.235, de 1972, o que não se logrou demonstrar nestes autos.
COMPENSAÇÃO
A alegação de que já teria compensado os valores exigidos no auto de infração somente é cabível se a contribuinte apresenta prova da realização efetiva desse procedimento.
A compensação, como uma das hipóteses de extinção do crédito tributário, exige a certeza e a liquidez dos créditos a compensar, bem como prova efetiva de sua realização, nos termos do que dispõe o artigo 170/CTN. Cabe ao contribuinte demonstrar que possui um crédito liquido e certo contra a Fazenda Pública, assim como proceder à correta escrituração da compensação pleiteada, e por fim, deve haver a manifestação do Fisco, em procedimento próprio, homologando o pedido do contribuinte.
Numero da decisão: 3201-000.622
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
Nome do relator: Luis Eduardo Garrossino Barbieri
