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8198451 #
Numero do processo: 13839.906918/2008-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2004 DCOMP. ERRO DE PREENCHIMENTO. Superada a inconsistência detectada pelo sistema entre os valores do saldo negativo apontado na DIPJ e na DCOMP em análise, deve o órgão julgador prosseguir na análise da compensação do direito creditório apurado com base na documentação comprobatória apresentada e nas informações constantes dos bancos de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB. DIPJ. INFORMAÇÃO NECESSÁRIA. NÃO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO. A informação prestada em DIPJ é condição necessária, mas não suficiente, para comprovar a existência de direito creditório decorrente de pagamento indevido ou a maior, pelo fato de ter apenas caráter informativo, e deve ser corroborado com outras provas. RETIFICAÇÃO DA DIPJ DEPOIS DO DESPACHO DECISÓRIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ERRO. As informações declaradas em DIPJ retificadora, quando transmitidas após a emissão do despacho decisório demandam a comprovação do erro em que se funde a alteração.
Numero da decisão: 1201-003.678
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Lizandro Rodrigues de Sousa - Presidente (documento assinado digitalmente) Bárbara Melo Carneiro - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Neudson Cavalcante Albuquerque, Luis Henrique Marotti Toselli, Allan Marcel Warwar Teixeira, Gisele Barra Bossa, Efigênio de Freitas Junior, Alexandre Evaristo Pinto, Bárbara Melo Carneiro e Lizandro Rodrigues de Sousa (Presidente).
Nome do relator: BARBARA MELO CARNEIRO

8197107 #
Numero do processo: 12466.003368/2007-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 14 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 07/10/2005 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.PRECLUSÃO. O contencioso administrativo instaura-se com a impugnação, que deve ser expressa, considerando-se não impugnada a matéria que não tenha sido diretamente contestada pelo impugnante. Inadmissível a apreciação em grau de recurso de matéria não suscitada na instância a quo. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA. À autoridade administrativa não compete rejeitar a aplicação de lei sob a alegação de inconstitucionalidade, por se tratar de matéria de competência exclusiva do Poder Judiciário. MULTA REGULAMENTAR. TRANSPORTE DE CIGARROS DE ORIGEM ESTRANGEIRA. FALTA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A IMPORTAÇÃO REGULAR. TRANSPORTE. Estão sujeitos à multa regulamentar prevista no art. 3°, parágrafo único, do Decreto-Lei n° 399/68, com a redação dada pelo artigo 78 da Lei n° 10.833/03, aqueles que transportam cigarros de procedência estrangeira sem documentação que comprove a regularidade da importação. Recurso conhecido em parte. Na parte conhecida, rejeitada a preliminar de nulidade do Auto de Infração; no mérito, recuso voluntário negado.
Numero da decisão: 3202-000.437
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso; na parte conhecida, em rejeitar a preliminar de nulidade do Auto Infração; no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: Irene Souza da Trindade Torres

8202569 #
Numero do processo: 16692.720268/2013-83
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Fri Apr 17 00:00:00 UTC 2020
Numero da decisão: 3201-002.577
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso em diligência, para que os autos retornem à repartição de origem a fim de que se tomem as seguintes providências: 1 - a unidade preparadora intime a recorrente a apresentar laudo conclusivo, em prazo razoável, não inferior a 60 dias, para detalhar o seu processo produtivo e indicar de forma minuciosa qual a relevância e essencialidade dos dispêndios gerais que serviram de base para tomada de crédito, nos moldes do RESP 1.221.170 STJ e Parecer Normativo Cosit n.º 5 e nota CEI/PGFN 63/2018. 2 - A Unidade Preparadora também deverá apresentar novo Relatório Fiscal, para o qual deverá considerar, além do laudo a ser entregue pela Recorrente, o mesmo RESP 1.221.170 STJ, Parecer Normativo Cosit n.º 5 e Nota CEI/PGFN 63/2018. Após cumpridas estas etapas, o contribuinte deve ser novamente cientificado do resultado da manifestação da Receita, assim como, a PGFN deve ser informada do resultado final da diligência demandada, para ambos se manifestarem dentro do prazo de trinta dias. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 10880.914617/2014-11, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (assinado digitalmente) Charles Mayer de Castro Souza – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Hélcio Lafetá Reis, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Paulo Roberto Duarte Moreira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (Suplente convocada), Laércio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente).
Nome do relator: CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA

8196461 #
Numero do processo: 10660.721033/2018-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 17 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Thu Apr 09 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2014 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS COMO ISENTOS SEM COMPROVAÇÃO DE TAL QUALIDADE. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. Será efetuado lançamento de ofício no caso de omissão de rendimentos tributáveis percebidos pelo contribuinte e omitidos na declaração de ajuste anual ao declarar os rendimentos recebidos como isentos sem a respectiva comprovação da qualidade isentiva. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. LAUDO PERICIAL. OBRIGATORIEDADE DE MÉDICO OFICIAL. DATA INICIAL. SÚMULA CARF N.º 63. Para fins de isenção dos rendimentos de inatividade (aposentadoria, reforma ou pensão), o contribuinte portador de moléstia grave, na forma definida em lei, deve apresentar laudo pericial emitido por serviço médico oficial com os requisitos mínimos exigidos na legislação de regência. O laudo médico oficial pode atestar a data inicial da doença grave e o benefício será considerado a partir do momento indicado pelo serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e/ou dos Municípios. Caso o laudo seja omisso com relação a data de início da moléstia grave, presume-se que a enfermidade só pôde ser atestada na data do correspondente exame médico oficial e somente a partir desta constatação faz jus o contribuinte a benesse legal, não sendo admitido documento expedido por serviço médico particular. Súmula CARF n.º 63. Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Numero da decisão: 2202-005.953
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 10660.721032/2018-60, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares Campos, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Caio Eduardo Zerbeto Rocha, Leonam Rocha de Medeiros, Juliano Fernandes Ayres e Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: RONNIE SOARES ANDERSON

8206950 #
Numero do processo: 10437.721217/2015-75
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Fri Apr 24 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2010, 2011 FATO GERADOR COMPLEXIVO. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL À DESCOBERTO. DECADÊNCIA. O fato gerador do Imposto sobre a Renda de Pessoas Físicas é complexivo e, portanto, para fins de apuração de omissão de rendimentos caracterizada pelo acréscimo patrimonial à descoberto, ocorre apenas ocorre no dia 31de dezembro do respectivo ano-calendário. O direito de a Fazenda lançar o Imposto sobre a Renda de Pessoa Física suplementar decai em cinco anos contados da data da ocorrência do fato gerador, sendo que tal regra apenas se aplica aos casos em que tenha ocorrido pagamento antecipado do imposto e não tenha sido constatada a ocorrência de fraude, dolo ou simulação. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL À DESCOBERTO. PRESUNÇÃO. APLICAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM A RENDA INDICADA NAS DECLARAÇÕES. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. As quantias correspondentes ao acréscimo patrimonial da pessoa física são tributáveis quando esse acréscimo não for justificado pelos rendimentos tributáveis declarados, isentos, não-tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva. A legislação de regência autoriza a criação da presunção para fins de apuração de omissão de rendimentos caracterizada pelo acréscimo patrimonial à descoberto, sendo que, em casos tais, a autoridade fiscal deve comprovar primeiramente que houve acréscimo no patrimônio do contribuinte que supera o valor dos rendimentos comprovadamente recebidos e que, portanto, as aplicações são incompatíveis com a renda declarada, de modo que o ônus de provar a inexistência da omissão de rendimento passa a ser do contribuinte. DECISÕES ADMINISTRATIVAS. NORMAS COMPLEMENTARES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA NORMATIVA. As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa compõem a legislação tributária e constituem normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos apenas nas hipóteses em que a lei atribua eficácia normativa. Recurso Voluntário Negado. Crédito Tributário Mantido.
Numero da decisão: 2201-006.244
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso voluntário, por tratar de temas sobre os quais não se instaurou o litígio administrativo. Na parte conhecida, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente (documento assinado digitalmente) Sávio Salomão de Almeida Nóbrega - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu Kushiyama, Débora Fófano dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).
Nome do relator: SAVIO SALOMAO DE ALMEIDA NOBREGA

8199646 #
Numero do processo: 16366.720276/2011-60
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 30 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Wed Apr 15 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 30/09/2007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NECESSIDADE DE SANEAMENTO. Caracterizada a omissão, de se acolher os embargos para saneá-la, com efeitos infringentes. Embargos acolhidos com efeitos infringentes. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Data do fato gerador: 30/06/2007 REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEM SUSPENSÃO. Nas compras realizadas sem a suspensão das Contribuições, de empresas que não realizam atividade agropecuária, deve ser reconhecido o direito de apuração de crédito básico.
Numero da decisão: 3201-006.519
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, para reconhecer o direito ao crédito nas compras realizadas sem a suspensão das Contribuições. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 16366.000367/2009-61, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Charles Mayer de Castro Souza SOUZA – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Roberto Duarte Moreira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Hélcio Lafetá Reis, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (Suplente convocada), Laércio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente).
Nome do relator: CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA

8241100 #
Numero do processo: 13227.000624/2004-56
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Fri May 08 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 1999 GLOSA DE ÁREA DECLARADA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. Para fins de exclusão da tributação relativamente à área de preservação permanente, é dispensável a protocolização tempestiva do requerimento do Ato Declaratório Ambiental (ADA) junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), ou órgão conveniado. GLOSA DE ÁREA DECLARADA. ÁREA DE RESERVA LEGAL. Para fins de exclusão da tributação relativamente à área de reserva legal, é dispensável a protocolização tempestiva do requerimento do Ato Declaratório Ambiental (ADA) junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), ou órgão conveniado. No entanto, é exigida a averbação da reserva no registro de imóveis. Tal entendimento alinha-se com a orientação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para atuação dos seus membros em Juízo, conforme Parecer PGFN/CRJ n° 1.329/2016, tendo em vista jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, desfavorável à Fazenda Nacional.
Numero da decisão: 2201-006.201
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente (documento assinado digitalmente) Daniel Melo Mendes Bezerra - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu Kushiyama, Débora Fófano Dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).
Nome do relator: Daniel Melo Mendes Bezerra

8208615 #
Numero do processo: 10320.002210/2006-77
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2020
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2002 GLOSA DE ÁREA DECLARADA. ÁREA DE RESERVA LEGAL. Para fins de exclusão da tributação relativamente à área de reserva legal, é dispensável a protocolização tempestiva do requerimento do Ato Declaratório Ambiental (ADA) junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), ou órgão conveniado. No entanto, é exigida a averbação da reserva no registro de imóveis. Tal entendimento alinha-se com a orientação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para atuação dos seus membros em Juízo, conforme Parecer PGFN/CRJ n° 1.329/2016, tendo em vista jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, desfavorável à Fazenda Nacional.
Numero da decisão: 2201-006.187
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: Daniel Melo Mendes Bezerra

8199681 #
Numero do processo: 10855.002339/2004-85
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 20 00:00:00 UTC 2013
Ementa: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Data do fato gerador: 20/02/2004 MULTA REGULAMENTAR. CIGARROS EM SITUAÇÃO IRREGULAR. SÚMULA N° 90. CARF. Constitui infração às medidas de controle fiscais a posse e circulação de cigarros de procedência estrangeira, sem documentação probante de sua regular importação, sujeitando-se o infrator à multa legal, sendo irrelevante, para tipificar a infração, a propriedade da mercadoria. REMISSÃO. NECESSIDADE DE LEI. ARTIGO 150, §6° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. É imperativa a existência de lei específica para concessão da medida excepcional, sem a qual, torna-se impossível a concessão de remissão por este E. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 3202-000.694
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - penalidades (isoladas)
Nome do relator: Gilberto de Castro Moreira Junior

8198697 #
Numero do processo: 10882.003531/2007-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 06 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/1999 a 31/08/2007 MULTA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CFL 68. PRESTAR INFORMAÇÕES DE INTERESSE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, POR INTERMÉDIO DA GFIP. Constitui infração, punível com multa pecuniária, a empresa omitir, na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social - GFIP, valores que constituam fatos geradores de contribuições previdenciárias, ou inserir, na mesma Guia, dados incorretos que provoquem alteração no cálculo das contribuições devidas. DECADÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 148. Conforme Súmula CARF nº 148, no caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PRINCIPAL E ACESSÓRIA. PENALIDADES. RETROATIVIDADE BENIGNA. SÚMULA CARF Nº 119. Nos termos da Súmula CARF nº 119, no caso de multas por descumprimento de obrigação principal e por descumprimento de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, associadas e exigidas em lançamentos de ofício referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória n° 449, de 2008, convertida na Lei n° 11.941, de 2009, a retroatividade benigna deve ser aferida mediante a comparação entre a soma das penalidades pelo descumprimento das obrigações principal e acessória, aplicáveis à época dos fatos geradores, com a multa de ofício de 75%, prevista no art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996.
Numero da decisão: 2202-006.030
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para que a retroatividade benigna seja aplicada em conformidade com a Súmula CARF nº 119. (documento assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente (documento assinado digitalmente) Martin da Silva Gesto - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Ricardo Chiavegatto de Lima, Martin da Silva Gesto, Caio Eduardo Zerbeto Rocha, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Suplente convocada), Leonam Rocha de Medeiros, Juliano Fernandes Ayres e Ronnie Soares Anderson (Presidente). Ausente o conselheiro Mario Hermes Soares Campos.
Nome do relator: MARTIN DA SILVA GESTO