Numero do processo: 10680.907198/2008-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 10 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Feb 03 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Exercício: 2004
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. DCOMP. AFASTAMENTO DO ÓBICE DO ART. 10 DA IN SRF Nº 460/04 E REITERADO PELA IN SRF Nº 600/05. SÚMULA CARF Nº 84.
Pagamento indevido ou a maior a título de estimativa mensal caracteriza indébito na data de seu recolhimento, sendo passível de restituição ou compensação, desde que comprovado o erro de fato e desde que não utilizado no ajuste anual. Aplicável o teor da Súmula CARF nº 84: É possível a caracterização de indébito, para fins de restituição ou compensação, na data do recolhimento de estimativa.
DRF. SUFICIÊNCIA DO CRÉDITO. CONFIRMAÇÃO.
Restando comprovada a suficiência do crédito pela própria autoridade fiscal, cabe reconhecer o direito creditório e homologar a compensação pleiteada.
Numero da decisão: 1201-003.377
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em CONHECER do RECURSO interposto e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para homologar os pedidos de compensação em análise até o limite do direito creditório pleiteado. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 10680.903455/2008-96, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Lizandro Rodrigues de Sousa Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Neudson Cavalcante Albuquerque, Luis Henrique Marotti Toselli, Allan Marcel Warwar Teixeira, Gisele Barra Bossa, Efigênio de Freitas Junior, Alexandre Evaristo Pinto, Bárbara Melo Carneiro e Lizandro Rodrigues de Sousa (Presidente).
Nome do relator: LIZANDRO RODRIGUES DE SOUSA
Numero do processo: 11080.905452/2014-67
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 21 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Feb 05 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)
Data do fato gerador: 25/02/2010
NULIDADES.
As causas de nulidade no âmbito do processo administrativo fiscal são somente aquelas elencadas na legislação de regência. O Despacho Decisório devidamente fundamentado é regularmente válido.
RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO.
A homologação das compensações declaradas requer créditos líquidos e certos contra a Fazenda Nacional. Não caracterizado o pagamento indevido, não há créditos para compensar com os débitos do contribuinte.
ÔNUS DA PROVA.
Cabe à defesa o ônus da prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos da pretensão fazendária.
MULTAS. CARÁTER CONFISCATÓRIO.
O CARF não possui competência para impor a inconstitucionalidade de normas, conforme Súmula Vinculante n.º 2.
Numero da decisão: 3201-006.179
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 11080.900805/2014-32, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Charles Mayer de Castro Souza Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Roberto Duarte Moreira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Hélcio Lafetá Reis, Laercio Cruz Uliana Junior, Charles Mayer de Castro Souza (Presidente). Ausente o conselheiro Leonardo Correia Lima Macedo.
Nome do relator: CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA
Numero do processo: 13819.906851/2012-37
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 17 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Feb 05 00:00:00 UTC 2020
Numero da decisão: 3201-002.419
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência para que a unidade preparadora confirme a efetiva existência do direito creditório pleiteado em face dos documentos apresentados e da legislação que rege a matéria vigente à época dos fatos controvertidos nos autos. Ainda, elabore relatório conclusivo abarcando os resultados da diligência e cientifique o Recorrente, oportunizando-lhe o prazo de 30 dias para se manifestar, após o quê os autos deverão retornar a este CARF para prosseguimento. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 13819.901300/2012-87, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Charles Mayer de Castro Souza Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Roberto Duarte Moreira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Hélcio Lafetá Reis, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (Suplente convocada), Laércio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente).
Nome do relator: CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA
Numero do processo: 18470.725316/2012-89
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 05 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Feb 14 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Ano-calendário: 2010
RECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA IMPUGNAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. ADOÇÃO DAS RAZOES DE DECIDIR.
Em não havendo novas razões de defesa perante a segunda instância é possibilitado ao Relator a transcrição integral da decisão de primeira instância.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO.
De acordo com o livre convencimento do julgador, a conversão do julgamento em diligência é medida que se impõe apenas quando as provas carreadas aos autos são insuficientes e acabam não convencendo-lhe sobre as realidades fáticas que revestem o caso concreto.
O pedido de diligência não serve para substituir o dever do sujeito passivo em comprovar suas alegações através de documentos que ele próprio deve trazer aos autos.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. CARACTERIZAÇÃO.
Caracteriza-se como omissão de rendimentos os valores informados pelas fontes pagadoras em Declarações do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) que não são declarados pelo contribuinte em sua Declaração de Ajuste Anual a título de rendimentos tributáveis recebidos de pessoas jurídicas.
Recurso Voluntário Negado.
Crédito Tributário Mantido.
Numero da decisão: 2201-005.775
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Sávio Salomão de Almeida Nóbrega - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu Kushiyama, Débora Fófano dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).
Nome do relator: SAVIO SALOMAO DE ALMEIDA NOBREGA
Numero do processo: 13629.002078/2008-99
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 30 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 2006
DESPESAS MÉDICAS. SÚMULA DE DOCUMENTAÇÃO TRIBUTARIAMENTE INEFICAZ. REQUISITOS PARA DEDUÇÃO.
As despesas médicas, assim como todas as demais deduções, dizem respeito à base de cálculo do imposto que, à luz do disposto no art. 97, IV, do Código Tributário Nacional, estão sob reserva de lei em sentido formal. Assim, intenção do legislador foi permitir a dedução de despesas com a manutenção da saúde humana, podendo a autoridade fiscal, diante de Súmulas de Documentação Tributariamente Ineficaz, que colocam em dúvida a idoneidade dos recibos apresentados para a comprovação de despesas médicas, perquirir se os serviços foram efetivamente prestados ao declarante ou a seus dependentes. Sendo que nestas situações, a simples apresentação dos recibos e a respectiva indicação na Declaração de Ajuste Anual, das despesas médicas, por si só não autoriza a dedução, principalmente, quando o contribuinte, sob procedimento fiscal, é intimado a comprovar a efetividade
da prestação dos serviços e do respectivo pagamento e não o faz.
INFORMAÇÃO E COMPROVAÇÃO DOS DADOS CONSTANTES DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. DEVER DO CONTRIBUINTE. CONFERÊNCIA DOS DADOS INFORMADOS. DEVER DA AUTORIDADE FISCAL.
É dever do contribuinte informar e, se for o caso, comprovar os dados nos campos próprios das correspondentes declarações de rendimentos e, conseqüentemente, calcular e pagar o montante do imposto apurado, por outro lado, cabe a autoridade fiscal o dever da conferência destes dados.
Assim, na ausência de comprovação, por meio de documentação hábil e idônea, das deduções realizadas na base de cálculo do imposto de renda, é dever de a autoridade fiscal efetuar a sua glosa.
Numero da decisão: 2202-000.896
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: NELSON MALLMAN
Numero do processo: 18471.001531/2005-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 19 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 2001
DECADÊNCIA - GANHO DE CAPITAL - Sendo a tributação sobre o ganho
de capital definitiva, não sujeita a ajuste na declaração e independente de prévio exame da autoridade administrativa, o lançamento é por homologação (art. 150, § 4º do CTN), devendo o prazo decadencial ser contado do fato gerador.
Preliminar de decadência acolhida.
Recurso provido.
Numero da decisão: 2202-000.830
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, acolher a argüição de decadência suscitada pelo Relator, para declarar extinto o direito da Fazenda Nacional constituir o crédito tributário lançado.
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ
Numero do processo: 10882.720134/2014-20
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 11 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Feb 07 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2009
NULIDADE DE INTIMAÇÕES. INOCORRÊNCIA.
Nos termos da Súmula CARF n. 9, é válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário.
ARBITRAMENTO DO LUCRO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS.
Constitui hipótese de arbitramento do lucro da pessoa jurídica a falta de apresentação à fiscalização do Livro Caixa e documentos contábeis.
OMISSÃO DE RECEITAS. DIVERGÊNCIA COM VALORES ESCRITURADOS NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS. PROCEDÊNCIA.
A divergência a maior, em sucessivos meses do ano-calendário, entre o valor da receita de venda apurada no Livro Registro de Saída apresentado pelo próprio contribuinte e os valores declarados à Receita Federal, constitui fundamento válido para a caracterização de omissão de receitas, ainda mais quando o sujeito passivo não justifica ou comprova a origem das diferenças.
ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES
Ano-calendário: 2009
CSLL. PIS. COFINS. LANÇAMENTOS DECORRENTES.
Por se tratarem de exigências reflexas, realizadas com base nos mesmos fatos, a decisão de mérito prolatada quanto ao lançamento matriz, de IRPJ, aplica-se aos lançamentos reflexos de CSLL, PIS e COFINS.
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Ano-calendário: 2009
DOMICÍLIO ELEITO PELO CONTRIBUINTE E INFORMADO NA DIRPF. VALIDADE DE INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO.
É válida a intimação postal dos responsáveis solidários pessoas físicas enviada ao endereço constante do cadastro CPF e informado na Declaração de Ajuste Anual do exercício a que se refere a emissão dos Autos de Infração. Assim, não havendo apresentação de impugnação após a intimação feita no domicílio eleito, correta a emissão de termo de preclusão e, consequentemente, do não conhecimento do recurso voluntário interposto.
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA.
A apreciação de argumentos de inconstitucionalidade resta prejudicada na esfera administrativa, conforme Súmula CARF n° 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. FRAUDE. SONEGAÇÃO. DOLO. NÃO PAGAMENTO DE TRIBUTO. DCTF ZERADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Uma vez ausente a figura do dolo, a multa qualificada deve ser afastada.
O não pagamento de tributo, a não apresentação de declaração ou a apresentação de declaração inexata, por si só, não revelam condutas dolosas. Tratam-se, na verdade, de situações típicas que ensejam a aplicação da multa de ofício de 75% (e não 150%), nos termos do artigo 44, I, da Lei nº 9.430/1996.
Numero da decisão: 1201-003.411
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado: (i) por unanimidade, em não conhecer dos recursos voluntários dos responsáveis solidários Srs. Alfredo Safra Filho e Valdenísia Gonçalves Safra; e (ii) por maioria, dar parcial provimento ao recurso voluntário do contribuinte, para afastar a qualificação da multa de ofício, reduzindo-a de 150% para 75%. Vencidos os conselheiros Allan Marcel Warwar Teixeira e Lizandro Rodrigues de Sousa, que negavam provimento ao recurso voluntário. Vencida, ainda, a conselheira Bárbara Melo Carneiro, que dava provimento integral ao recurso voluntário e que manifestou intenção de declarar voto.
(documento assinado digitalmente)
Lizandro Rodrigues de Sousa - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Luis Henrique Marotti Toselli - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Neudson Cavalcante Albuquerque, Luis Henrique Marotti Toselli, Allan Marcel Warwar Teixeira, Gisele Barra Bossa, Efigênio de Freitas Júnior, Alexandre Evaristo Pinto, Bárbara Melo Carneiro e Lizandro Rodrigues de Sousa (Presidente).
Nome do relator: LUIS HENRIQUE MAROTTI TOSELLI
Numero do processo: 10882.003922/2003-03
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 11 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Jan 14 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF)
Data do fato gerador: 16/02/1998, 20/10/1998, 21/10/1998
IRRF. RENDIMENTOS PAGOS A RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR.
Sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na Fonte à alíquota de 15% os pagamentos efetuados a residentes ou domiciliados no exterior.
Numero da decisão: 1201-003.413
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Lizandro Rodrigues de Sousa Presidente
(assinado digitalmente)
Alexandre Evaristo Pinto Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Neudson Cavalcante Albuquerque, Luis Henrique Marotti Toselli, Allan Marcel Warwar Teixeira, Gisele Barra Bossa, Efigênio de Freitas Júnior, Alexandre Evaristo Pinto, Bárbara Melo Carneiro e Lizandro Rodrigues de Sousa (Presidente).
Nome do relator: ALEXANDRE EVARISTO PINTO
Numero do processo: 10410.724096/2011-98
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 15 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Fri Feb 07 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR)
Exercício: 2008
ITR. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. LANÇAMENTO NO CONTRIBUINTE DECLARANTE.
A solidariedade prevista no art. 124, inciso I, do CTN aplica-se a todas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador do imposto, devendo ser o lançamento efetuado no contribuinte, enquanto o imóvel permanecer indiviso.
INFORMAÇÕES CONSTANTES DA DITR. PREVALÊNCIA. LAUDO. FRAÇÃO DO IMÓVEL.
Laudo técnico pertinente à apenas fração do imóvel declarado não é hábil para promover alterações nos dados transmitidos ao Fisco via DITR, relativos à propriedade considerada em sua totalidade.
PEDIDO DE PERÍCIA. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE CONHECIMENTO ESPECIALIZADO PARA O ESCLARECIMENTO DOS FATOS.
Deve ser rejeitado pedido de perícia quando a matéria posta nos autos não carece de conhecimentos especializados para o seu esclarecimento.
Numero da decisão: 2202-005.885
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(documento assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Mário Hermes Soares Campos, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Caio Eduardo Zerbeto Rocha, Leonam Rocha de Medeiros, Juliano Fernandes Ayres e Ronnie Soares Anderson.
Nome do relator: RONNIE SOARES ANDERSON
Numero do processo: 19647.000454/2004-45
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 19 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Ano-calendário: 1999
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. RENDIMENTOS SUJEITOS AO AJUSTE ANUAL.
A responsabilidade da fonte pagadora pela retenção na fonte do recolhimento do tributo não exclui a responsabilidade do beneficiário do respectivo rendimento de sujeitá-lo a tributação na declaração de ajuste anual, conforme Súmula do CARF no 12, em vigor desde 22/12/2009.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. COMPENSAÇÃO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
O contribuinte poderá deduzir do imposto apurado no ajuste anual o imposto retido na fonte sobre os rendimentos declarados, desde que apresente documentação hábil e idônea que comprove a efetiva retenção.
Numero da decisão: 2202-000.840
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: Maria Lúcia Motiz de Aragão Calomino Astorga
