Numero do processo: 10580.729221/2015-28
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 14 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Mar 31 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2011
MOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. ISENÇÃO. COMPROVAÇÃO.
Para reconhecimento da isenção decorrente de moléstia grave prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 e alterações, os rendimentos precisam ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser comprovada mediante apresentação de laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Aplicação da Súmula nº 63 do CARF.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2202-003.707
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.
(Assinado digitalmente)
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente
(Assinado digitalmente)
Rosemary Figueiroa Augusto - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dílson Jatahy Fonseca Neto, Rosemary Figueiroa Augusto, Martin da Silva Gesto, Cecília Dutra Pillar, Márcio Henrique Sales Parada, Theodoro Vicente Agostinho (Suplente convocado).
Nome do relator: ROSEMARY FIGUEIROA AUGUSTO
Numero do processo: 10670.001519/2006-70
Turma: Segunda Turma Especial
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Mar 16 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Feb 17 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2002
ÁREAS DE RESERVA LEGAL E DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). PRÉ-REQUISITO.
A área de Reserva Legal (Utilização Limitada), para ser excluída na apuração do ITR, além de estar averbada à margem da matrícula do imóvel à época do respectivo fato gerador, deve ser reconhecida, juntamente com a área de Preservação Permanente, como de interesse ambiental pelo Ibama ou por outro órgão conveniado, ou ter sido protocolizado tempestivamente o Ato Declaratório Ambiental (ADA).
A obrigatoriedade de apresentação do ADA como condição para a exclusão das áreas de Utilização Limitada e de Preservação Permanente na apuração do ITR foi instituída pelo art. 17-O, § 1º, da Lei n° 6.938/1981, com a redação dada pelo do art. 1º da Lei n° 10.165/2000.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3802-000.003
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Luís Alberto Pinheiro Gomes e Alcoforado, que dava provimento.
assinado digitalmente
Rodrigo da Costa Pôssas- Presidente.
assinado digitalmente
Hélcio Lafetá Reis - Redator ad hoc.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mércia Helena Trajano DAmorim (Presidente), Maria de Fátima Oliveira Silva (Relatora) e Luís Alberto Pinheiro Gomes e Alcoforado.
Nome do relator: Relator
Numero do processo: 15578.000406/2007-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 12 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon May 15 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2003, 2004, 2005, 2006
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
Cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a turma, não se acatando o recurso se não configurada alguma dessas hipóteses.
DECISÃO PROLATADA. SITUAÇÃO SUPERVENIENTE.
A análise e a avaliação quanto a fatos supervenientes só pode ocorrer em fase posterior do processo, se já prolatado o acórdão da turma ordinária em decorrência do Recurso Voluntário.
Numero da decisão: 1201-001.655
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em rejeitar os embargos opostos pelo sujeito passivo. Vencidos os Conselheiros Luis Henrique e Luiz Paulo que os acolhiam, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Voluntário.
(assinado digitalmente)
Roberto Caparroz de Almeida - Presidente.
(assinado digitalmente)
Paulo Cezar Fernandes de Aguiar - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Roberto Caparroz de Almeida, Eva Maria Los, Luis Fabiano Alves Penteado, José Carlos de Assis Guimarães, Luiz Paulo Jorge Gomes, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar e Luis Henrique Marotti Toselli.
Nome do relator: PAULO CEZAR FERNANDES DE AGUIAR
Numero do processo: 10320.720234/2010-98
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 19 00:00:00 UTC 2017
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2005
NULIDADE. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO.
O erro na identificação do sujeito passivo resulta em nulidade do lançamento por vicio material
Numero da decisão: 2201-003.380
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os embargos propostos pela Procuradoria da Fazenda Nacional para, sanando a omissão apontada, consignar que o vício que levou às conclusões do Acórdão nº 2101-002.701, erro na identificação do sujeito passivo, é de natureza material
Nome do relator: CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO
Numero do processo: 10680.010896/2004-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 21 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Apr 11 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2002
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. ACOLHIMENTO.
Devem ser acolhidos, com efeitos infringentes, os embargos que questionaram omissão na decisão, decorrente de não fundamentação da tese adotada.
MULTA ISOLADA POR COMPENSAÇÃO INDEVIDA. QUALIFICAÇÃO.
O lançamento de ofício relativo a declaração de compensação indevida sujeita-se à multa isolada qualificada por caracterizar evidente intuito de fraude, no caso de o crédito oferecido à compensação ser de natureza não-tributária.
Numero da decisão: 1201-001.590
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em acolher os embargos com efeitos infringentes, para, no mérito, restabelecer a multa isolada qualificada de 150% que havia sido cancelada pelo Acórdão recorrido. Vencidos os Conselheiros Luiz Paulo e Luis Henrique que não acolhiam os embargos.
(documento assinado digitalmente)
Roberto Caparroz de Almeida Relator e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Roberto Caparroz de Almeida, Luis Fabiano Alves Penteado, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Luis Henrique Marotti Toselli, Eva Maria Los, Luiz Paulo Jorge Gomes e José Carlos de Assis Guimarães.
Nome do relator: ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA
Numero do processo: 10711.729885/2012-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 21 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue May 09 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 20/08/2009
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INOBSERVÂNCIA AO PRAZO ESTABELECIDO PREVISTO EM NORMA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO.
É obrigação do contribuinte prestar informações sobre a desconsolidação de carga dentro dos prazos previstos no artigo 22 c/c o artigo 50 da IN SRF nº 800/2007, sob pena de sujeitar-se à aplicação da multa prevista no artigo 107, inciso I, IV, alínea "e", do Decreto Lei nº 37/66.
MULTA POR ATRASO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE A CARGA. APLICAÇÃO POR MANIFESTO DE CARGA. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE.
A multa regulamentar sancionadora da infração por omissão ou atraso na prestação de informação sobre a carga transportada por empresa de transporte internacional de carga deve ser aplicada uma única vez por viagem do veículo transportador e não por cada manifesto de carga da mesma viagem. Contudo, se não estiverem presentes nos autos informações suficientes que comprovem a penalização por cada manifesto de carga, não há como cancelar o lançamento.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3201-002.576
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(assinado digitalmente)
WINDERLEY MORAIS PEREIRA - Presidente Substituto e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Winderley Morais Pereira (Presidente), Jose Luiz Feistauer de Oliveira, Mercia Helena Trajano Damorim, Cassio Schappo, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Pedro Rinaldi De Oliveira Lima, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario.
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA
Numero do processo: 19515.006336/2009-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 15 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon May 08 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/07/2007 a 31/05/2010
DECADÊNCIA. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
Sujeitam-se ao regime referido no art. 173 do CTN os procedimentos administrativos de constituição de créditos tributários decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, uma vez que tais créditos tributários decorrem sempre de lançamento de ofício, jamais de lançamento por homologação, circunstância que afasta, peremptoriamente, a incidência do preceito tatuado no § 4º do art. 150 do CTN.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OMISSÃO DE FATOS GERADORES EM GFIP (CÓDIGO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - 68). RETROATIVIDADE BENIGNA.
Na aplicação da retroatividade benigna prevista no art. 106, II, c, do CTN, a multa exigida com base no art. 32, § 5º, da Lei nº 8.212/91, em razão da apresentação de GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias, deverá ser comparada com a penalidade prevista no art. 32A, I, da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 11.941/09, a fim de que seja aplicada a mais benéfica ao contribuinte
Neste sentido, a autoridade preparadora deve aplicar, no que for cabível, as disposições constantes dos artigos 476 e 476-A da Instrução Normativa RFB nº 971/09.
Numero da decisão: 2201-003.498
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para determinar que a autoridade preparadora aplique, no que for cabível, as disposições constantes dos artigos 476 e 476-A da Instrução Normativa RFB nº 971/09, nos termos do voto do Relator.
Assinado digitalmente
CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA - Presidente.
Assinado digitalmente
RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM - Relator.
EDITADO EM: 12/04/2017
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Daniel Melo Mendes Bezerra, Dione Jesabel Wasilewski, José Alfredo Duarte Filho (suplente convocado), Marcelo Milton da Silva Risso e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim
Nome do relator: RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM
Numero do processo: 11613.000162/2008-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 24 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Mar 21 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Data do Fato Gerador:05/09/2006
A APLICAÇÃO DE PENALIDADE REQUER ESTRITA ADEQUAÇÃO ENTRE O FATO E A HIPÓTESE LEGAL DE INCIDÊNCIA.
A fundamentação do Auto de Infração para aplicação da penalidade, no caso, foi com base no descumprimento de prazo, estabelecido no art. 22, § 1º, da IN SRF nº 327/03, o que não constitui, por si só, fato tipificado como sujeito à exação imposta pelo parágrafo único, do art. 88, da MP 2.158-35/01. Recurso de Ofício a que se nega.
Numero da decisão: 3201-002.430
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, em negar provimento ao recurso de ofício. Fez sustentação oral pela Embargada, a Advogada Marluzi A. C. Barros, OAB nº 896B/BA.
(assinado digitalmente)
WINDERLEY MORAIS PEREIRA - Presidente Substituto.
(assinado digitalmente)
MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM- Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira, Mércia Helena Trajano DAmorim, Ana Clarissa Masuko dos Santos, José Luiz Feistauer de Oliveira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisário e Cássio Schappo. Ausência justificada de Charles Mayer de Castro Souza.
Nome do relator: MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM
Numero do processo: 13839.004413/2007-37
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 28 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon May 08 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/08/2002 a 31/03/2006
OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Não se acolhem-se os embargos de declaração quando não caracterizada a aduzida omissão na decisão recorrida. Embargos rejeitados.
Numero da decisão: 3201-002.610
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em rejeitar os embargos declaratórios.
(assinado digitalmente)
WINDERLEY MORAIS PEREIRA - Presidente Substituto
(assinado digitalmente)
MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira, Mércia Helena Trajano DAmorim, Ana Clarissa Masuko dos Santos, José Luiz Feistauer de Oliveira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisário e Cássio Schappo. Ausência justificada de Charles Mayer de Castro Souza.
Nome do relator: MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM
Numero do processo: 10218.720086/2007-83
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Sat Mar 12 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Feb 16 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2003
IMÓVEL RURAL SUPOSTAMENTE LOCALIZADO EM TERRA INDÍGENA DEMARCADA.
O fato gerador do ITR é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município (CTN, art. 29). Se assim é, o ITR não incide sobre área rural cujo acesso foi interditado ao seu proprietário ou possuidor por ato do Poder Público tributante, para fins de demarcação de reserva indígena. Hipótese em que não houve a comprovação, nos termos requeridos em diligência fiscal, de que o imóvel rural encontra-se incrustado em terra indígena demarcada.
BASE DE CÁLCULO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E ÁREA DE RESERVA LEGAL. EXCLUSÃO. REQUISITOS.
A exclusão das áreas de reserva legal ou de preservação permanente da base de cálculo do ITR reclama o atendimento de requisitos de duas ordens: substanciais e formais.
BASE DE CÁLCULO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E ÁREA DE RESERVA LEGAL. EXCLUSÃO. APRESENTAÇÃO DE ADA. NECESSIDADE.
A partir do exercício de 2001 é indispensável a protocolização do Ato Declaratório Ambiental - ADA no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA como condição para exclusão das áreas de preservação permanente e de reserva legal da base de cálculo do ITR. A ausência do Ato Declaratório Ambiental, requisito formal necessário à concessão do benefício fiscal, obsta a exclusão de tais áreas da base de cálculo do imposto.
RESERVA LEGAL. ISENÇÃO. AVERBAÇÃO. NECESSIDADE.
Toda a compreensão da tributação territorial rural deve ser feita à luz do princípio da defesa do meio ambiente, sendo certo que o direito tributário, mormente quando consubstanciado em tributos de acentuado caráter extrafiscal, caso do ITR, pode e deve ser utilizado como instrumento de atuação do Estado na economia e na proteção ambiental. A isenção do ITR apresenta inequívoca e louvável finalidade de estímulo à proteção do meio ambiente, tanto no sentido de premiar os proprietários que contam com reserva legal devidamente identificada e conservada, como de incentivar a regularização por parte daqueles que estão em situação irregular. Inexistindo o registro, que tem por escopo a identificação do perímetro da reserva legal, não se pode cogitar de regularidade da área protegida e, por conseguinte, de direito à isenção tributária correspondente. Inteligência daquilo que foi decidido nos Embargos de Divergência nº 1.027.051/SC, julgado em 28/08/2013 pelo STJ.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2201-003.026
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Carlos César Quadros Pierre e Ana Cecília Lustosa da Cruz.
Assinado digitalmente
Eduardo Tadeu Farah - Presidente.
Assinado digitalmente
Marcelo Vasconcelos de Almeida - Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Eduardo Tadeu Farah (Presidente), Carlos Alberto Mees Stringari, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Carlos César Quadros Pierre, Carlos Henrique de Oliveira, Ana Cecília Lustosa da Cruz e Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente convocada).
Nome do relator: Relator
