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6732933 #
Numero do processo: 16561.720157/2013-62
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 22 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Apr 27 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008 NULIDADE. REQUISITOS ESSENCIAIS. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. AFASTAMENTO. Presentes os requisitos necessários à constituição do crédito tributário estabelecidos pelo art. 142 do CTN, bem assim, por constar nos autos de infração e seus anexos a fundamentação legal da autuação, deve ser afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. No curso do procedimento fiscal, que teve duração de um ano e dez meses, o sujeito passivo teve diversas oportunidades de apresentar documentos e esclarecimentos à fiscalização. Ademais, a fase litigiosa do procedimento administrativo somente se instaura com a impugnação do sujeito passivo ao lançamento já formalizado. Considerando o extenso e detalhado recurso apresentado pela recorrente, restou comprovado o exercício do contraditório e da ampla defesa sendo, portanto, improcedentes as alegações de cerceamento do direito de defesa e de nulidade do procedimento fiscal. PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. DA COMPATIBILIDADE ENTRE A LEI Nº 9.430/96 E OS PRINCÍPIOS DA CONVENÇÃO MODELO DA OCDE. Não há contradição entre as disposições da Lei n° 9.430/96 e o art. 9º da Convenção Modelo da OCDE. O art. 9º da Convenção Modelo da OCDE incorporou o princípio do arm´s lenght price sem impor obstáculos à aplicação da legislação de preços de transferência dos países contratantes. As operações realizadas entre empresas brasileiras e pessoas jurídicas domiciliadas em paraísos fiscais sujeitam-se aos ajustes dos preços de transferência , nos termos do art. 24 da Lei nº 9.430/96. PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODOS. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA PELO CONTRIBUINTE. A possibilidade de escolha do método é garantida aos contribuintes, nos termos do § 4º, do art. 18 da Lei nº 9.430/96, todavia, inexiste previsão legal obrigando a fiscalização a apurar os preços de transferência por todos os métodos previstos na legislação para só então efetuar os ajustes pelo método menos oneroso ao contribuinte. PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. PEDIDO DE DILIGÊNCIA INDEFERIDO. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APRESENTAÇÃO DE NOVO CÁLCULO NO ADITAMENTO À IMPUGNAÇÃO As diligências se prestam a examinar fatos específicos e pontuais e não podem ser utilizadas para realização de nova fiscalização como pretende a recorrente. O princípio da verdade material deve ser observado nos processos administrativos tributários, porém deve ser exercido em consonância com o princípio da legalidade, em obediência às regras estabelecidas pelos art. 16 e 18 do Decreto nº 70.235/72 Constatado que a recorrente não logrou êxito na tentativa de demonstrar vícios de procedimentos nos ajustes efetuados pela fiscalização, deve ser afastada a pretensão de que sejam aceitos os novos cálculos apresentados no aditamento à impugnação. A planilha com os cálculos do método mais favorável deveria ter sido apresentada no curso da ação fiscal, nos termos do art. 40 da IN nº 243/02, inexistindo previsão legal para que seja aceita após a lavratura dos autos de infração, no aditamento à impugnação, e sem que tenha sido observada a fórmula traduzida pela Instrução Normativa nº 243/02 em seus cálculos. PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº. 243/2002. LEGALIDADE. A Instrução Normativa SRF nº 243/02 apenas interpretou o comando legal do art. 18 da Lei nº 9.430/96, sem extrapolar os limites legais. A expressão matemática dela extraída é a que melhor alcança os objetivos da legislação dos preços de transferência. PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. TAXA DE CÂMBIO. INADMISSIBILIDADE DE NOVOS CÁLCULOS. As novas planilhas apresentadas no aditamento à impugnação foram desconsideradas pelo julgador a quo, motivo pelo qual não há que se falar em omissão na análise das taxas de câmbio utilizadas nessas planilhas. PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. JUROS NAS OPERAÇÕES A PRAZO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. Apesar de ter mencionado na impugnação que pretendia efetuar a juntada posterior de provas, não foram anexados aos autos quaisquer documentos comprobatórios dos pagamentos a prazo, motivo pelo qual a decisão recorrida não se manifestou sobre a matéria. OMISSÃO DE RECEITAS. PRESUNÇÃO LEGAL ART. 281, II, DO RIR/99. OMISSÃO DE COMPRAS. FALTA DE REGISTRO NO LIVRO DIÁRIO. A falta de registro no Livro Diário da aquisição dos produtos importados com o código ERBROA128248R3A, conforme as notas fiscais de entradas anexadas às fls. 16.646 a 16.648, caracterizam a presunção de omissão de receitas estabelecida pelo art. 281, inciso II, do RIR/99. MULTA DE OFÍCIO. CONFISCATÓRIA. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. CSLL, COFINS E PIS. LANÇAMENTOS REFLEXOS. Aplica-se a mesma solução dada ao litígio principal, IRPJ, em razão dos lançamentos estarem apoiados nos mesmos elementos de prova.
Numero da decisão: 1301-002.235
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado: (i) por unanimidade de votos, em NEGAR o pedido da recorrente de conversão do julgamento em diligência; e (ii) por maioria de votos, em NEGAR provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros José Eduardo Dornelas Souza, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro e Amélia Wakako Morishita Yamamoto que votaram por dar provimento parcial, afastando a infração referente a preços de transferência. (assinado digitalmente) Waldir Veiga Rocha - Presidente (assinado digitalmente) Milene de Araújo Macedo - Relatora Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Flavio Franco Correa, José Eduardo Dornelas Souza, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Milene de Araújo Macedo, Roberto Silva Junior e Waldir Veiga Rocha.
Nome do relator: MILENE DE ARAUJO MACEDO

6723707 #
Numero do processo: 12897.000004/2009-76
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Apr 20 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 3302-000.454
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em declinar da competência em favor da 1ª Seção de Julgamento, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) WALBER JOSÉ DA SILVA – Presidente e Relator ad hoc.. EDITADO EM: 19/05/2015 Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Walber José da Silva, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Paulo Guilherme Déroulède, Fabiola Cassiano Keramidas, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto.
Nome do relator: Não se aplica

6744366 #
Numero do processo: 15504.018418/2008-35
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 05 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue May 09 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Período de apuração: 01/03/2004 a 30/12/2006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Na existência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão proferido os embargos devem ser acolhidos. DA DECADÊNCIA Prazo decadencial para que a Administração Pública constituir crédito tributário está sujeita ao prazo decadencial de 5 (cinco) anos, face a Súmula Vinculante n° 08/2009 do STF. No presente caso a Recorrente equivocou-se quanto ao período fiscalizado, eis que é de 01/03/2004 a 30/12/2006 e ela requer exclusão de outubro de 2003. ARRENDAMENTO DE MARCA/ TRANSFERÊNCIA DE IMUNIDADE. O arrendamento de marca não implica em transferência de CEBAS para arrendante, em que pese ter assumido compromissos e obrigações e por permanecer atuando no mesmo seguimento. No caso em tela a Recorrente quer que a arrendante tenha as benesses de como se CEBAS tivesse, porque permaneceu no mesmo seguimento com os mesmo compromissos. Inadmissível. Necessidade de submissão á lei. EXCLUSÃO DOS REPRESENTANTES LEGAIS DA RELAÇÃO DE CO-RESPONSÁVEIS Relatório de Representantes Legais REPLEG não tem somente a finalidade de identificar os representantes legais da empresa e respectivo período de gestão. Súmula 88 do CARF não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa. JUROS E MULTAS EFEITO CONFISCATÓRIO Multa e Juros aplicados na autuação que têm como base a lei não podem ser confiscatórios. Servidor público atrelado à lei que regem seus atos, agindo em estrito cumprimento da norma não infringe regras. MATÉRIA ESTRANHA AO PROCESSO. Não se conhece da questão sobre a retificação da multa, por ser matéria estranha ao presente processo, muito embora tratada no voto do Relator.
Numero da decisão: 2301-004.989
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos apresentados, para, no mérito, rerratificar a ementa e parte dispositiva do Acórdão: embargado, nos termos do voto da relatora. (assinado digitalmente) Andrea Brose Adolfo - Presidente em Exercício e Relatora. EDITADO EM: 08/05/2017 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alexandre Evaristo Pinto, Andrea Brose Adolfo (Presidente em Exercício e Relatora), Fabio Piovesan Bozza, Jorge Henrique Backes (suplente convocado), Julio Cesar Vieira Gomes e Maria Anselma Coscrato dos Santos (suplente convocada).
Nome do relator: ANDREA BROSE ADOLFO

6702542 #
Numero do processo: 10932.720084/2014-48
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 21 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Apr 05 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Exercício: 2010, 2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Ao se constatar que inexistiram quaisquer das omissões e contradições alegadas pela embargante, os embargos declaratórios devem ser rejeitados. Os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já decidida, muito menos à introdução de argumentos não trazidos anteriormente em sede de recurso. A contradição que poderia, em tese, ensejar embargos seria aquela verificada entre a decisão e seus fundamentos (“contradição interna”), descabendo cogitar-se de contradição entre o acórdão embargado e elementos externos, tais como outros acórdãos ou doutrina.
Numero da decisão: 1301-002.219
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento aos embargos. (assinado digitalmente) Waldir Veiga Rocha - Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Flávio Franco Corrêa, José Eduardo Dornelas Souza, Roberto Silva Júnior, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Milene de Araújo Macedo, Amélia Wakako Morishita Yamamoto e Waldir Veiga Rocha.
Nome do relator: WALDIR VEIGA ROCHA

6660472 #
Numero do processo: 10830.727525/2012-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 14 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Feb 24 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Exercício: 2008 EMBARGOS INOMINADOS. INEXATIDÃO MATERIAL. SANEAMENTO. Ao se confirmar o lapso manifesto que deu causa a inexatidão material do acórdão embargado, impõe-se o acolhimento dos embargos inominados para saneamento da decisão anterior. No caso, o recurso voluntário interposto por um dos responsáveis tributários se revelou tempestivo, ao contrário do que havia sido anteriormente decidido. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. REVELIA. PRECLUSÃO. Ao deixar de impugnar o lançamento, o sujeito passivo (responsável tributário) se torna revel no processo, operando-se para ele a preclusão processual, muito embora o processo tenha tido seguimento para outro sujeito passivo (contribuinte). O recurso interposto contra a decisão de primeira instância, em que foi analisada a impugnação de outro sujeito passivo (contribuinte), não contradita a ausência de impugnação nem a definitividade da responsabilidade tributária. As questões trazidas em sede de recurso, não provocadas a debate em primeira instância, e que não consistem em matéria de Ordem Pública, constituem matérias preclusas das quais não se toma conhecimento em sede de recurso, por afrontar as regras do Processo Administrativo Fiscal.
Numero da decisão: 1301-002.206
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos inominados opostos pelo responsável tributário Sr. José Roberto Monte e DAR-LHES provimento, para sanar a inexatidão material apontada e comprovada, sem efeitos modificativos. (assinado digitalmente) Waldir Veiga Rocha – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Flávio Franco Corrêa, José Eduardo Dornelas Souza, Roberto Silva Júnior, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Milene de Araújo Macedo, Amélia Wakako Morishita Yamamoto e Waldir Veiga Rocha.
Nome do relator: WALDIR VEIGA ROCHA

6651305 #
Numero do processo: 10665.722230/2013-96
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 19 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Feb 16 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2011 CONTRIBUIÇÃO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE A empresa adquirente fica sub-rogada nas obrigações do produtor rural pessoa física com empregados e do segurado especial, relativas ao recolhimento da contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural estabelecida no art. 25 da Lei n° 8.212/1991, na redação dada pela Lei nº 10.256/2001. INCONSTITUCIONALIDADE. A inconstitucionalidade declarada pelo STF no Recurso Extraordinário nº 363.852 não produz efeitos aos lançamentos de fatos geradores ocorridos após a Emenda Constitucional nº 20/98. MULTA QUALIFICADA. CARACTERIZAÇÃO DO DOLO PARA FINS TRIBUTÁRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. Para que possa ser aplicada a penalidade qualificada no artigo 44, inciso II, da Lei n° 9.430/96, a autoridade lançadora deve coligir aos autos elementos comprobatórios de que a conduta do sujeito passivo está inserida nos conceitos de sonegação, fraude ou conluio, tal qual descrito nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64. Inexiste o dolo que autorizaria a qualificação da multa quando a conduta é estranha à relação tributária entre os sujeitos ativo e passivo. Recurso de Ofício Negado Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2301-004.879
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos de ofício e voluntário, para negar-lhes provimento. Andrea Brose Adolfo - Presidente Julio Cesar Vieira Gomes - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: ANDREA BROSE ADOLFO, JULIO CESAR VIEIRA GOMES, FABIO PIOVESAN BOZZA, JORGE HENRIQUE BACKES, ALEXANDRE EVARISTO PINTO e MARIA ANSELMA COSCRATO DOS SANTOS.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES

6664270 #
Numero do processo: 11080.733119/2013-69
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 09 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Mar 03 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 2301-000.643
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da relatora. (assinado digitalmente) Andrea Brose Adolfo - Presidente Substituta e Relatora. EDITADO EM: 03/03/2017 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alexandre Evaristo Pinto, Andrea Brose Adolfo (Presidente Substituta e Relatora), Fábio Piovesan Bozza, Jorge Henrique Backes (suplente convocado), Júlio César Vieira Gomes e Maria Anselma Coscrato dos Santos (suplente convocada).
Nome do relator: ANDREA BROSE ADOLFO

6671876 #
Numero do processo: 19515.722870/2012-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 14 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Mar 10 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2008 AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ARTS. 385 E 386 DO RIR/99. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. Tendo a Recorrida procedido na conformidade do que dispõem os arts. 385 e 386 do RIR/99, não constatada a ocorrência de sonegação, fraude ou conluio, o ágio na aquisição da Recorrida efetuado por sua controladora, com posterior incorporação reversa, a amortização do ágio para fins de apuração de IRPJ e CSLL, é medida que se impõe.
Numero da decisão: 1302-002.036
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do relator. LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO - Presidente. (assinado digitalmente) MARCOS ANTONIO NEPOMUCENO FEITOSA - Relator. (assinado digitalmente) Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alberto Pinto Souza Júnior, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa (Relator), Rogério Aparecido Gil, Ana de Barros Fernandes Wipprich, Talita Pimenta Félix e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).
Nome do relator: MARCOS ANTONIO NEPOMUCENO FEITOSA

6744425 #
Numero do processo: 10880.983399/2009-90
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 28 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue May 09 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 2003 DATA DA COMPENSAÇÃO. VALORAÇÃO DOS CRÉDITOS E DÉBITOS. Na compensação declarada pelo sujeito passivo, os créditos serão acrescidos de juros compensatórios e os débitos sofrerão a incidência de acréscimos legais até a data da entrega da apresentação do PER/DCOMP, na forma da legislação de regência. COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. DATA DA APRESENTAÇÃO DA DCOMP No caso de apresentação de DCOMP após o vencimento do tributo a ser compensado haverá acréscimos legais ao débito. A falta de equivalência entre o total de crédito e de débitos apontados como compensáveis, valorados na forma da legislação que rege a espécie, impõe a homologação apenas parcial da DCOMP apresentada pelo sujeito passivo. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3301-003.426
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Vencidos os Conselheiros Marcelo Costa, Maria Eduarda e Valcir Gassen, que davam provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Luiz Augusto do Couto Chagas - Presidente e Relator Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros José Henrique Mauri, Liziane Angelotti Meira, Luiz Augusto do Couto Chagas, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS

6651303 #
Numero do processo: 10660.721728/2012-09
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 20 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Feb 16 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2010 a 30/08/2011 MATÉRIA SUB JUDICE. CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RENÚNCIA. Em razão da decisão judicial se sobrepor à decisão administrativa, a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial, antes ou depois do lançamento, implica renúncia ao contencioso administrativo fiscal relativamente à matéria submetida ao Poder Judiciário. MULTA ISOLADA. FALSIDADE NA DECLARAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. AUSÊNCIA. A aplicação de multa isolada nas glosas de compensação indevida exige a comprovação da falsidade da declaração, que se caracteriza quando o contribuinte conhece a improcedência de seu crédito. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2301-004.894
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso voluntário para, na parte conhecida, dar provimento parcial para que seja excluída a multa isolada cobrada através do AI nº 51.006.293-8. Andrea Brose Adolfo - Presidente Julio Cesar Vieira Gomes - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: ANDREA BROSE ADOLFO, JULIO CESAR VIEIRA GOMES, FABIO PIOVESAN BOZZA, JORGE HENRIQUE BACKES, ALEXANDRE EVARISTO PINTO e MARIA ANSELMA COSCRATO DOS SANTOS.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES