Numero do processo: 11065.724780/2018-86
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jul 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2015
NULIDADE DA DECISÃO DA DRJ. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
É nula a decisão da DRJ que deixa de apreciar Impugnação que comprovadamente foi protocolada na unidade de origem de forma tempestiva.
Numero da decisão: 3301-015.180
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em anular o Acórdão de Impugnação nº 10-69.645, de 30/06/2020, para que seja proferido novo julgamento, considerando tempestiva a impugnação original de PARTISUL PARTICIPAÇÕES LTDA.
Assinado Digitalmente
Paulo Guilherme Deroulede – Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento, os julgadores Marcio Jose Pinto Ribeiro, Keli Campos de Lima, Rachel Freixo Chaves, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente). Ausente o Conselheiro Rodrigo Kendi Hiramuki.
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE
Numero do processo: 10980.732240/2019-52
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Período de apuração: 01/07/2017 a 31/12/2018
NULIDADE.CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Não configura cerceamento do direito de defesa o encerramento da ação fiscal antes do término do prazo concedido em termo de intimação destinado à obtenção de informações patrimoniais sem relação com a constituição do crédito tributário. Eventuais irregularidades ocorridas na fase fiscalizatória não ensejam nulidade quando inexistente demonstração de prejuízo efetivo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, especialmente quando assegurada a apresentação de documentos e alegações na fase impugnatória. Aplica-se ao processo administrativo fiscal o princípio da inexistência de nulidade sem prejuízo.
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. PRAZO DE VIGÊNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
O Mandado de Procedimento Fiscal possui natureza administrativa e organizatória, destinada ao controle interno da atividade fiscalizatória.A extrapolação de prazo regulamentar ou eventual irregularidade relacionada à sua prorrogação não compromete a validade do lançamento regularmente efetuado por autoridade competente, ausente demonstração de prejuízo ao sujeito passivo.
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SENAC. SESC. SEBRAE. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE.
A Emenda Constitucional nº 33, de 2001, não restringiu de forma exaustiva as bases econômicas passíveis de incidência das contribuições previstas no art. 149 da Constituição Federal. Permanece legítima a incidência das contribuições destinadas ao SENAC, SESC, SEBRAE e Salário-Educação sobre a folha de salários das empresas, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SESC E AO SENAC. REFERIBILIDADE. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA.
A exigibilidade das contribuições destinadas aos serviços sociais autônomos não depende da demonstração de benefício individual ou contraprestação direta ao contribuinte. As empresas prestadoras de serviços de segurança privada integram o grupo econômico representado no plano sindical da Confederação Nacional do Comércio, sujeitando-se ao custeio das entidades assistenciais e de formação profissional correspondentes.
CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO A VINTE SALÁRIOS-MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE.
O limite previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950, de 1981, não subsiste para as contribuições destinadas a terceiros após a edição do Decreto-Lei nº 2.318, de 1986.As contribuições destinadas aos serviços sociais autônomos incidem sobre a integralidade da folha de salários, sem limitação ao teto correspondente a vinte salários-mínimos.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. ALTERAÇÃO DELIBERADA DO CÓDIGO DE TERCEIROS. CONDUTA REITERADA. CARACTERIZAÇÃO.
A utilização reiterada de código de terceiros incompatível com o enquadramento da empresa, mediante declaração sistemática de sujeição apenas à contribuição destinada ao INCRA, após período anterior de recolhimento regular das contribuições devidas, evidencia conduta consciente voltada à redução indevida da carga tributária. Caracterizada a prática tipificada nos arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502, de 1964, é cabível a aplicação da multa de ofício qualificada.
MULTA QUALIFICADA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE.
Aplica-se retroativamente a legislação superveniente que estabelece penalidade menos gravosa ao sujeito passivo, nos termos do art. 106, inciso II, alínea c, do Código Tributário Nacional. Ausente comprovação de reincidência, a multa qualificada deve ser reduzida para o percentual de 100%, conforme redação conferida ao art. 44, § 1º, da Lei nº 9.430, de 1996, pela Lei nº 14.689, de 2023.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SÓCIO-ADMINISTRADOR. ART. 135, III, DO CTN. MANUTENÇÃO.
Mantém-se a responsabilização pessoal do administrador quando demonstrada sua efetiva participação na condução dos atos que resultaram na prática reiterada das infrações tributárias apuradas no lançamento. A responsabilização não decorre da mera condição formal de sócio, mas da atuação direta na gestão da sociedade e na prática dos atos infracionais.
Numero da decisão: 2302-004.558
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente dos Recursos Voluntários apresentados por INTERSEPT SEGURANCA LTDA. e Fernando Henrique Ribas, não conhecendo das matérias relativas à representação fiscal para fins penais, à alegação de caráter confiscatório da multa e às teses de inconstitucionalidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para reduzir a multa de ofício para 100%, nos termos da Lei nº 14.689/2023.
Assinado Digitalmente
Roberto Carvalho Veloso Filho - Relator
Assinado Digitalmente
Johnny Wilson Araujo Cavalcanti - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rosimery Brandao Barbosa(substituto[a] integral), Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca (substituto[a] integral), Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Roberto Carvalho Veloso Filho, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ROBERTO CARVALHO VELOSO FILHO
Numero do processo: 10280.720009/2009-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/10/2002 a 31/12/2002
RESSARCIMENTO DE IPI. COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. SALDO DEVEDOR. LEGALIDADE.
Reconhecido integralmente o crédito pleiteado em pedido de ressarcimento, mas verificada a insuficiência do montante para quitação integral do débito compensado, correta a homologação parcial da compensação, com a exigência do saldo remanescente acrescido dos encargos legais.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE À COMPENSAÇÃO. MULTA DE MORA DEVIDA.
A compensação não se equipara ao pagamento para fins do art. 138 do CTN, sendo inaplicável o instituto da denúncia espontânea quando o débito já se encontra vencido, subsistindo a exigência de multa de mora.
SELIC. RESSARCIMENTO DE IPI. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
Inexiste previsão legal para aplicação da taxa SELIC sobre valores objeto de ressarcimento de crédito de IPI.
Numero da decisão: 3301-015.068
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em afastar a ausência de dialeticidade recursal, vencidos os Conselheiros Rachel Freixo Chaves, Rodrigo Kendi Hiramuki e Daniel Moreno Castillo, que a reconheciam e, no mérito, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-015.066, de 17 de março de 2026, prolatado no julgamento do processo 10280.720010/2009-66, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Paulo Guilherme Deroulede - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Márcio José Pinto Ribeiro, Keli Campos de Lima, Rodrigo Kendi Hiramuki, Rachel Freixo Chaves, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente) e Daniel Moreno Castillo (Substituto). Ausente(s) o conselheiro(a) Bruno Minoru Takii, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Daniel Moreno Castillo.
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE
Numero do processo: 10860.721090/2013-22
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Aug 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2010
CONHECIMENTO. SÚMULA CARF N. 2. ART. 98 DO RICARF. ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE.
À esfera administrativa não cabe conhecer de arguições de inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei ou ato normativo, por se tratar de atribuição reservada constitucionalmente ao Poder Judiciário.
GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL.
Está sujeita ao pagamento do imposto de renda a pessoa física que auferir ganhos de capital na alienação de imóvel. Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, entre as quais a dação em pagamento. Os ganhos referentes devem ser tributados em separado, não integrando a base de cálculo do imposto de renda na declaração de ajuste anual.
Numero da decisão: 2302-004.511
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário e da parte conhecida, em negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo - Relatora
Assinado Digitalmente
Johnny Wilson Araujo Cavalcanti - Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carlos Marne Dias Alves (substituto[a] integral), Jose Marcio Bittes (substituto[a] integral),Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Alfredo Jorge Madeira Rosa, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Carlos Marne Dias Alves.
Nome do relator: ANGELICA CAROLINA OLIVEIRA DUARTE TOLEDO
Numero do processo: 10935.908879/2018-80
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/07/2016 a 30/09/2016
NÃO CUMULATIVIDADE. ATIVIDADE DE CEREALISTA. BENEFICIAMENTO DE GRÃOS. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. VEDAÇÃO.
À pessoa jurídica que desenvolve a atividade de cerealista e que exerce as atividades de beneficiamento de grãos, consistentes, basicamente, em limpeza, padronização e armazenamento para posterior comercialização, não exerce atividade industrial, portanto, não há previsão para desconto de créditos em relação a bens ou serviços adquiridos como insumos.
MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS E OUTROS BENS INCORPORADOS AO ATIVO (INCLUSIVE CRÉDITO SOBRE VALOR DE AQUISIÇÃO). COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
A possibilidade de desconto de crédito em relação aos encargos de depreciação relativos a máquinas e equipamentos se restringe aos bens utilizados na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, hipótese essa que se inviabiliza no presente caso por se tratar de empresa cerealista, diversa de uma empresa agroindustrial.
NÃO CUMULATIVIDADE. FRETE. FORMAÇÃO DE LOTE PARA EXPORTAÇÃO. REMESSA DE MERCADORIAS PARA ARMAZENAMENTO E POSTERIOR COMERCIALIZAÇÃO. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
Não é permitido o desconto de crédito da contribuição em relação ao frete para formação de lotes de exportação, por não constituírem despesas na operação de venda. As despesas com frete relacionadas ao transporte de mercadorias com destino a depósito fechado ou armazém geral de terceiros, para comercialização, não constituem despesas na operação de venda e, portanto, não geram créditos da contribuição.
Numero da decisão: 3302-015.822
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário, vencidas as Conselheiras Marina Righi Rodrigues Lara, Louise Lerina Fialho e Francisca das Chagas Lemos, que davam provimento parcial para reverter as glosas de créditos referentes a despesas com armazenagem e frete para formação de lote de exportação. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-015.783, de 17 de abril de 2026, prolatado no julgamento do processo 10935.908872/2018-68, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Lázaro Antônio Souza Soares - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mario Sergio Martinez Piccini, Francisca das Chagas Lemos, Winderley Morais Pereira, Louise Lerina Fialho, Marina Righi Rodrigues Lara, Lazaro Antônio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES
Numero do processo: 10480.720285/2010-87
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Jul 17 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2006
CRÉDITO PRESUMIDO. FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.Não se caracteriza como operação com fim específico de exportação, para fins de PIS/COFINS, a aquisição de bens submetidos a processo produtivo antes da exportação.
INSUMOS. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. COMPROVAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. CONTRIBUINTE.
Tratando-se de direito creditório, compete ao contribuinte o ônus de comprovar o vínculo dos bens com o processo produtivo. A ausência dessa comprovação enseja a manutenção da glosa dos créditos.
Numero da decisão: 3302-015.413
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para reverter a glosa dos créditos presumidos referentes às aquisições de bens de pessoas físicas e jurídicas, uma vez comprovada a ausência de destinação a fim específico de exportação para fins de PIS/COFINS, vencido o Conselheiro José Renato Pereira de Deus, que dava provimento em maior extensão. A Conselheira Louise Lerina Fialho não votou, tendo em vista que já havia sido proferido o voto do Conselheiro José Renato Pereira de Deus. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-015.406, de 9 de dezembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 10480.720251/2010-92, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Lázaro Antônio Souza Soares - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mário Sérgio Martinez Piccini, Francisca das Chagas Lemos, Marco Unaian Neves de Miranda (substituto integral), Marina Righi Rodrigues Lara, José Renato Pereira de Deus e Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES
Numero do processo: 13985.720027/2018-65
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/04/2013 a 30/06/2013
PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO ANALISADO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO ANTERIOR RELATIVO AOS CRÉDITOS BÁSICOS. REPERCUSSÃO DIRETA. APLICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
Reconhecida a vinculação dos processos administrativos por repercussão do direito creditório e, ante a impossibilidade de tramitação conjunta em face das fases distintas dos processos, o resultado do julgamento em que os créditos presumidos já foram analisados deve ser aplicado ao caso.
CRÉDITO PRESUMIDO. REVENDA DE LEITE IN NATURA. SUSPENSÃO. ÔNUS DA PROVA
A revenda de leite in natura a granel deve ser efetuada obrigatoriamente com suspensão da incidência das contribuições para o PIS/Pasep e da COFINS, implicando o estorno de eventuais créditos apurados na proporção das vendas efetuadas.
Não havendo provas que não houve a comercialização do leite in natura adquirido e, considerando que nos pedidos de ressarcimento incube ao contribuinte a comprovação dos créditos pleiteados, a glosa deve ser mantida.
CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA SELIC. POSSIBILIDADE.
De acordo com entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na sistemática de recursos repetitivos (tema 1033 - RESP 1.767.945/PR) deve ser reconhecido o direito à correção da Selic, nos termos do artigo 148 da Instrução Normativa RFB nº 2055/21 sobre créditos não ressarcido ou não compensado a partir do 361º dia da data do protocolo do pedido de ressarcimento.
Numero da decisão: 3301-015.278
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer o direito à correção da Selic, nos termos do artigo 148 da Instrução Normativa RFB nº 2055, de 06 de dezembro de 2021, sobre créditos reconhecidos a partir do 361º dia da data do protocolo do pedido de ressarcimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-015.267, de 26 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 13985.720023/2018-87, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Paulo Guilherme Deroulede - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Keli Campos de Lima, Marcio Jose Pinto Ribeiro, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues (substituto[a] integral), Rachel Freixo Chaves, Rodrigo Kendi Hiramuki, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE
Numero do processo: 10980.724863/2017-90
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Simples Nacional
Ano-calendário: 2013, 2014, 2015
EXCLUSÃO DE OFÍCIO. ADMINISTRAÇÃO UNIFICADA DE SOCIEDADES. SOMA DE FATURAMENTO. EXCESSO DE RECEITA BRUTA GLOBAL. CONFIGURAÇÃO.
Para fins de permanência no regime do Simples Nacional, quando um mesmo sócio exerce a gerência ou participa com mais de 10% (dez por cento) do capital de múltiplas empresas optantes, o limite legal de enquadramento deve ser auferido com base no somatório da receita bruta global de todas as entidades sob controle comum, nos termos do artigo 3º, § 4º, inciso V, da Lei Complementar nº 123/2006. Constatada a extrapolação do teto anual vigente em virtude de administração unificada, impõe-se a regularidade do ato de exclusão de ofício.
RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS. NATUREZA OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ E CONDUTA DE PROFISSIONAL CONTÁBIL (TERCEIRO). IRRELEVÂNCIA.
A responsabilidade por infrações administrativas e fiscais possui natureza eminentemente objetiva, abstraindo-se do dolo, da intenção do contribuinte, da boa-fé ou do grau de instrução e escolaridade de seu representante legal. O desconhecimento da norma jurídica não escusa o seu descumprimento.
Numero da decisão: 1301-008.263
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Assinado Digitalmente
JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA - Relator
Assinado Digitalmente
RAFAEL TARANTO MALHEIROS - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Eduarda Lacerda Kanieski, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA
Numero do processo: 10860.904675/2011-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007
IPI. SALDO CREDOR. RESSARCIMENTO. COMPENSAÇÃO. VINCULAÇÃO COM AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM OUTRO PROCESSO. CONFORMIDADE ENTRE OS JULGADOS.
Reconhecido o vínculo entre o pedido de ressarcimento e a apuração do IPI objeto de autuação fiscal por insuficiência de recolhimento do imposto por creditamento indevido, em outro processo administrativo, o resultado do julgamento definitivo do processo do auto de infração, dada a relação de dependência direta, fática e jurídica entre os processos, deve ser adotado para o processo em que se analisa o pedido de ressarcimento/compensação do IPI, devendo este ser analisado e julgado em conformidade com o julgamento do respectivo auto, notadamente quando demonstrado que os argumentos arrolados na manifestação de inconformidade encontram-se enfrentados no julgado do auto de infração.
SUSPENSÃO IPI. SAÍDA DE ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL. ART. 29 DA LEI Nº 10.637, DE 2002
A suspensão de IPI de que trata o inciso I da alínea “a” do §1º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002, não se aplica às saídas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinadas a estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças dos produtos a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, quando for o remetente dos ditos insumos estabelecimento equiparado a industrial.
SUSPENSÃO DE IPI. ALCANCE.
Desde que as saídas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem de um estabelecimento industrial se dêem para estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças dos produtos a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e o estabelecimento industrial adquirente tenha emitido a carta declaração ao fornecedor nº sentido de informar-lhe fazer gozo do benefício de que trata o inciso I da alínea “a” do §1º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002, deverá receber tais insumos obrigatoriamente com suspensão do IPI.
CREDITAMENTO DE IPI. SAÍDAS COMO OBRIGATORIEDADE DA SUSPENSÃO.
Quando há vedação ao destaque o imposto nas notas fiscais de entrada de insumos, não pode o adquirente se creditar do IPI indevidamente destacado na nota fiscal de aquisição.
CREDITAMENTO DE IPI. NOTAS DE CRÉDITO. NOTAS DE DÉBITO.
A escrituração de créditos de IPI se dá mediante documento fiscal que lhe confira legitimidade. As notas de crédito e as notas de débitos, não sendo documentos fiscais nem oficialmente aceitos, não se prestam para conferir legitimidade a créditos escriturados pelo contribuinte.
CREDITAMENTO DE IPI. RETORNO OU DEVOLUÇÃO DE PRODUTOS. ESCRITURAÇÃO DO LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE. OBRIGATORIEDADE.
Para legitimar créditos referentes ao retorno ou devolução de produtos saídos com tributação de seu estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, deve o contribuinte interessado escriturar o livro Registro de Controle da Produção e do Estoque ou sistema equivalente, nos termos do art. 388, não bastando, para tal fim, apenas a escrituração do Livro Registro de Entradas.
Numero da decisão: 3301-015.343
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, aplicar a decisão proferida no Acórdão nº 09-58.273, negando provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Paulo Guilherme Deroulede – Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcio Jose Pinto Ribeiro, Keli Campos de Lima, Rodrigo Kendi Hiramuki, Rachel Freixo Chaves, Carlos Marcelo Gouveia, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE
Numero do processo: 13984.720207/2015-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2014
ÓRGÃOS PÚBLICOS. EQUIPARAÇÃO A EMPRESA. EXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
Os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional são considerados empresas em relação aos segurados abrangidos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ficando sujeitos, em relação a estes, ao cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OBRIGAÇÃO DO RECOLHIMENTO.
A empresa é obrigada a arrecadar e recolher, nos prazos definidos em lei, as contribuições da parte dos segurados empregados e contribuintes individuais, bem como recolher as contribuições a seu cargo, incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados a seu serviço.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÃO PARA O GILRAT. GRAU DE RISCO.
Para os órgãos da Administração Pública em geral a alíquota GILRAT foi alterada de 1% (risco leve) para 2% (risco médio) a partir de 06/2007, em decorrência da edição do Decreto 6042, de 12/2/2007, que modificou o anexo V do Regulamento da Previdência Social. Inexiste, no período do lançamento, norma que permita a redução da alíquota.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2014
JURISPRUDÊNCIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. NÃO VINCULAÇÃO.
As referências a entendimentos proferidos em outros julgados administrativos ou judiciais não vinculam os julgamentos administrativos emanados pelo colegiado de segunda instância, salvo nos casos previstos no Regimento Interno do CARF.
NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA.
Lançamento efetuado por autoridade competente e estando devidamente circunstanciado as razões de fato e de direito que amparam o lançamento fiscal lavrado em observância à legislação, e não verificado cerceamento do direito de defesa, carecem motivos para decretação de sua nulidade.
Numero da decisão: 2302-004.548
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinatura Digital
Johnny Wilson Araújo Cavalcanti - Relator e Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Roberto Carvalho Veloso Filho, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Rosimery Brandao Barbosa, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti e Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz..
Nome do relator: JOHNNY WILSON ARAUJO CAVALCANTI
