Numero do processo: 11817.000288/2008-08
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 29 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2006
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. EMISSÃO DEFEITUOSA. FALHA INTERNA. REVISÃO ADUANEIRA. INEXIGIBILIDADE.
Eventual falha na emissão do Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) pode dar ensejo à inquirição interna, eis que se trata de instrumento administrativo criado para planejamento e controle das ações fiscais, mas não à nulidade do lançamento, cujos requisitos são regulados por lei. A emissão de MPF é dispensável em procedimentos que não requeiram investigação externa, como geralmente ocorre na revisão aduaneira, consoante dispõe expressamente a legislação regente.
TERMO DE INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA. DIREITO DE DEFESA.
A ausência de Termo de Início de Fiscalização, por si só, não tem nenhuma repercussão no lançamento, pois o direito de defesa pode ser plenamente exercido a partir da ciência da exigência fiscal.
ORGANIZAÇÃO DOS AUTOS. FALHA. DIREITO DE DEFESA.
Eventual falha na organização ou na numeração dos documentos inclusos nos autos deve ser sanada, quando necessário, e não acarreta nulidade ao processo, exceto se causar prejuízo ao direito de defesa, fato que não ficou demonstrado no presente caso.
AUTOS DE INFRAÇÃO REFLEXOS. OMISSÃO DA BASE LEGAL.
Estando as infrações que deram ensejo à autuação perfeitamente descritas e fundamentadas no lançamento do imposto de importação, a omissão do enquadramento legal no auto de infração em caso de tributo reflexo não implica nulidade, pois não houve prejuízo a defesa.
ARBITRAMENTO DE PREÇOS. ORDEM LEGAL DE CRITÉRIOS. OBSERVÂNCIA.
O arbitramento do preço de mercadorias importadas com a observância da ordem sequencial de critérios legalmente estabelecida implica cumprimento de formalidade intrínseca essencial. O uso de estatísticas baseadas em dados reais não descaracteriza o método previsto na lei e não acarreta a nulidade do lançamento por vício formal.
PROVAS EM IDIOMA ESTRANGEIRO. AUSÊNCIA DE TRADUÇÃO JURAMENTADA. ADMISSIBILIDADE.
É admissível o uso de provas grafadas em idioma estrangeiro desacompanhadas de tradução juramentada, mormente quando a lide versa sobre operações de comércio exterior, desde que não prejudique o perfeito entendimento dos fatos, tanto pelas partes como pelo julgador.
INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS. COMPETÊNCIA PARA EXAME. JUDICIÁRIO.
No Brasil, o controle da constitucionalidade de normas é de competência privativa do Poder Judiciário, não cabendo ao julgador administrativo afastar a aplicação de lei em pleno vigor, a pretexto de suposta incompatibilidade com regras ou princípios constitucionais.
MULTAS PROPORCIONAL E ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÃO.
No caso de subfaturamento de mercadorias importadas, por expressa determinação legal, incidem multa proporcional sobre os tributos não recolhidos e multa aplicada sobre a diferença entre o valor real e o declarado.
SUBFATURAMENTO. USO DE DOCUMENTO FALSO. MULTA QUALIFICADA.
O subfaturamento do preço de mercadorias importadas, mediante o uso de documentos falsos, devidamente comprovado, enseja a qualificação da multa proporcional aplicada sobre os tributos não recolhidos.
CONTINUIDADE DELITIVA. INDÍCIOS VÁRIOS E HARMONIOSOS. PROVA.
A contumácia no subfaturamento dos preços de mercadorias importadas, os indicativos de falsificação identificados em várias faturas utilizadas pela autuada, e ainda, a manutenção do mesmo patamar de preços declarados ao longo do período fiscalizado, configuram indícios vários e harmoniosos que demonstram a continuidade delitiva da autuada.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DECADÊNCIA.
Estando o lançamento regularmente formalizado contra o contribuinte, não é cabível a alegação de decadência em relação a responsável solidário posteriormente cientificado dessa condição.
SUBFATURAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIO.
A responsabilidade solidária atribuída ao sócio, apenas em razão dessa condição, deverá ser excluída de plano quando ficar comprovado que ele sequer pertencia ao quadro social da autuada no período fiscalizado.
SUBFATURAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIOGERENTE.
Responde solidariamente pelo subfaturamento das importações o único sócio-gerente da empresa, pois a grande diferença entre os preços reais e os declarados, bem como a reincidência nesse tipo de infração, evidenciam o conhecimento dessa ilicitude.
Numero da decisão: 3401-002.878
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário, Por maioria de votos dar provimento ao recurso de oficio em relação a base de calculo; vencida a relatora; designado o Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira para redigir o voto vencedor.
JULIO CÉSAR ALVES RAMOS- Presidente.
ANGELA SARTORI - Relator.
Eloy Eros da Silva Nogueira - Redator Designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: JULIO CESAR ALVES RAMOS (Presidente), ROBSON JOSE BAYERL, JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA, ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, ANGELA SARTORI e BERNARDO LEITE DE QUEIROZ LIMA
Nome do relator: ANGELA SARTORI
Numero do processo: 11080.728104/2011-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon May 11 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007
DA DEFICIÊNCIA DA DECISÃO RECORRIDA POR FALTA DE ANÁLISE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS - NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA APONTAR OS VALORES LANÇADOS EM DUPLICIDADE - VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA
Decisão que analisa todos os documentos e não admite o pedido de perícia não é nula, porque não fere nenhum princípio Constitucional.
Recurso que aponta genericamente pagamentos realizados com duplicidade não merece acolhida, mormente na fase de cognição. Ainda que seja na impugnação, pois poderia ter demonstrado com perícia por ela realizada.
Teve a Recorrente oportunidade de quantos aos ditos pagamentos em duplicidade, e não o fez de forma efetiva, trazendo à baila somente alegação genérica, não há de se reclamar de falta de perícia.
Perícia prescindível, porque basta uma simples conferência de o que foi efetivamente pago ou não. E, como reza o artigo 18 do Decreto 70.235/72, quando prescindível a perícia poderá ser indeferida, como ocorreu no caso em tela.
DA DECADÊNCIA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 150, § 4º DO CTN AOS TRIBUTOS SUJEITOS AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO
Havendo, nas exações cujo lançamento se faz por homologação, pagamento antecipado, conta-se o prazo decadencial a partir da ocorrência do fato gerador (artigo 150, § 4° do CTN. Entretanto, quando não há pagamento antecipado, ou há prova de fraude, dolo ou simulação é que se aplica o disposto no artigo 173, I do CTN.
No caso em tela considero que houve fraude e simulação, o que nos remete a aplicação do disposto no artigo 173, inciso I e parágrafo único, do CTN, segundo o qual o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
DA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE NORMA QUE AUTORIZE A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Constatado o mau uso da personalidade jurídica, autoriza-se desconsiderar a personalidade jurídica, diante do caso concreto, a separação patrimonial existente entre a pessoa jurídica e seus membros, a fim de estender a esses a responsabilidade pelo adimplemento das obrigações formalmente imputadas ao ente coletivo.
A desconsideração da personalidade jurídica não necessita de dispositivo legal específico para determinar sua legalidade, haja vista a consagração e a plena aplicabilidade do instituto da desconsideração em qualquer relação jurídica pela jurisprudência, pois ela é um dos poucos instrumentos capaz de combater as condutas fraudulentas e abusivas.
No caso em tela o que determinou a desconsideração das personalidades jurídicas dos ditos prestadores de serviços foram os contratos, que sobejamente são trabalhistas e não cíveis, onde há neles nítida condição de empregado do Recorrente, pois os serviços eram prestados de forma pessoal, em caráter não eventual e sob subordinação, elementos caracterizadores da relação trabalhista e previdenciária.
DA NULIDADE DA NFLD POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E AO ARTIGO 142 DO CTN
Inocorrência. Dentro do processo em tela foi pautado todos os atos em revestidas legalidades, formalidades e outros princípios que regulam o processo administrativo.
DAS CONTRIBUIÇÕES EXIGIDAS SOBRE VALORES PAGOS COMO DIREITO DE ARENA
A parcela paga aos atletas diretamente pelo clube como direito de arena tem natureza remuneratória e sobre ela devem incidir as contribuições.
DAS CONTRIBUIÇÕES EXIGIDAS SOBRE VALORES PAGOS A PESSOAS JURÍDICAS REFERENTE À AQUISIÇÃO DE DIREITO DE IMAGEM
O pagamento a título de uso do direito de imagem, a princípio, tem natureza civil e não se confunde com o direito de arena.. Mas quando a fonte pagadora não os distingue ou não há prova de que houve, de fato, um aproveitamento da imagem do atleta, perde sua natureza civil para ser juridicamente requalificado como verba remuneratória sobre a qual incide as contribuições.
REMUNERAÇÃO MENSAL DOS PROFISSIONAIS DE FUTEBOL DECLARADAS EM DIRF SEM A ENTREGA DA GFIP
Remuneração paga mensalmente aos segurados empregados, informados em DIRF e não informados em GFIP, configura-se omissão, eis que, nas relações entre contribuinte com cooperativas de saúde, é regulada pelo artigo 22, inciso IV, da Lei n.º 8.212/91, acrescentado pela Lei n.º 9.876/99.
A base de cálculo para as atividades da saúde vem regulamentada na INMPS/SRP n.º 03/2005 (DOU de 15 de julho de 2005.
DA SUPOSTA SIMULAÇÃO QUANTO A COMISSÃO TÉCNICA E DO PAGAMENTO DE PRÊMIOS E GRATIFICAÇÕES.
Existência de simulação para configurar prestador de serviço.
Empregados que fazem parte da comissão técnica recebendo pagamento de prêmio e gratificações, como sendo prestadores de serviços, sendo realmente funcionários, pois acodem a exigências da lei trabalhista, tais como subordinação, dependência jurídica e cumprimento de horário.
DAS NFLDS DECORRENTES DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Declarada pela Recorrente a inconstitucionalidade os pagamentos de cooperados, a contribuição por descumprimento da obrigação acessória.
CARF não competente para apreciar matéria de inconstitucionalidade, conforme Súmula 2.
MATÉRIAS NÃO RECORRIDAS.
Matérias não recorridas em recurso voluntário não há de ser apreciado se não se trata de matéria de ordem pública.
Julgar matéria não questionada e que não trate do interesse público é decisão extra petita, como é o caso em tela onde a multa não foi anatematizada pelo Recorrente
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2301-003.825
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado: I) Por maioria de votos: a) em analisar as questões de mérito do lançamento, relativas a direito de imagem e arena, nos termos do voto do Relator. Vencida a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros, que votou em anular o lançamento por vício formal nessas duas questões; b) em dar provimento ao recurso, nas questões relativas a direito de imagem e arena, devido a equívocos nas definições das bases de cálculo, nos termos do voto do Redator. Vencidos os Conselheiros Wilson Antônio de Souza Correa e Manoel Coelho Arruda Júnior, que davam provimento ao recurso por conceituar os pagamentos como oriundos de relação civil; c) em não conhecer a questão da análise das multas, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Mauro José Silva e Manoel Coelho Arruda Júnior, que votaram em conhecer e analisar a questão; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao recurso, na questão da caracterização de segurados como empregados, nos termos do voto do Relator; b) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Redator: Mauro José Silva.
(assinado digitalmente)
MARCELO OLIVEIRA - Presidente
(assinado digitalmente)
WILSON ANTONIO DE SOUZA CORRÊA Relator
(assinado digitalmente)
MAURO JOSÉ SILVA Redator Designado
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Marcelo Oliveira, Bernadete de Oliveira Barros, Manoel Arruda Coelho Júnior, Mauro José Silva, Damião Cordeiro de Moraes e Wilson Antonio de Souza Corrêa.
Nome do relator: Relator
Numero do processo: 10865.001482/2005-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 24 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
ANO-CALENDÁRIO: 2001, 2002, 2003
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
Uma vez demonstrado que a decisão se omitiu a respeito de fato que deveria ter sido observado na análise do processo, devem ser acolhidos os Embargos de Declaração.
CONFISSÃO IRRETRATÁVEL. DESISTÊNCIA AO RECURSO. DECISÃO ADMINISTRATIVA. LITÍGIO. AUSÊNCIA. NULIDADE.
A desistência ao Recurso Voluntário apresentado importa renúncia à discussão administrativa do contencioso tributário, extinguindo o próprio litígio, devendo ser declarada nula a decisão proferida com a inobservância desses fatos.
Embargos Acolhidos
Numero da decisão: 3102-01.515
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos de Declaração.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Ricardo Paulo Rosa
Numero do processo: 11543.005085/2001-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed May 13 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/07/1999 a 31/08/1999, 01/01/2000 a 29/02/2000, 01/09/2000 a 30/09/2000
AUTO DE INFRAÇÃO. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO JURÍDICO DO LANÇAMENTO EM FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
É inadmissível a alteração do critério jurídico do lançamento em fase recursal.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO POR COMPENSAÇÃO.
É insubsistente o auto de infração que lança crédito tributário extinto por compensação.
Numero da decisão: 3401-002.941
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.
JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS - Presidente.
JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Júlio César Alves Ramos (Presidente), Robson José Bayerl, Angela Sartori, Jean Cleuter Simões Mendonça, Eloy Eros da Silva Nogueira e Bernardo Leite de Queiroz Lima.
Nome do relator: JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA
Numero do processo: 11080.919039/2012-18
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 25 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue May 12 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Data do fato gerador: 25/08/2010
PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESPACHO DECISÓRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO ACATADA.
Não é nulo o Despacho Decisório que contém os elementos essenciais do ato administrativo.
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO DE CRÉDITO. LIQUIDEZ E CERTEZA.
Não é líquido e certo crédito decorrente de pagamento informado como indevido ou a maior, se o pagamento consta nos sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal do Brasil como utilizado integralmente para quitar débito informado em DCTF e a contribuinte não prova com documentos e livros fiscais e contábeis o direito ao crédito.
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO.
Declaração de compensação fundada em direito de crédito decorrente de pagamento indevido ou a maior não pode ser homologada se a contribuinte não comprovou a existência do crédito.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DIREITO DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
MULTA E JUROS DE MORA.
Débitos indevidamente compensados por meio de Declaração de Compensação não homologada sofrem incidência de multa e juros de mora.
INCONSTITUCIONALIDADE. DE NORMA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 2.
Não compete aos julgadores administrativos pronunciar-se sobre a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3801-005.179
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Participou do julgamento o Conselheiro Jacques Mauricio Ferreira Veloso de Melo em substituição ao Conselheiro Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira que se declarou impedido
(assinado digitalmente)
Flávio de Castro Pontes - Presidente.
(assinado digitalmente)
Paulo Sérgio Celani - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flávio de Castro Pontes, Marcos Antônio Borges, Paulo Sérgio Celani, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Cássio Schappo e Jacques Mauricio Ferreira Veloso de Melo.
Nome do relator: PAULO SERGIO CELANI
Numero do processo: 10855.003175/2003-22
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 2102-000.202
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da relatora.
Nome do relator: LIVIA VILAS BOAS E SILVA
Numero do processo: 10715.003236/2010-85
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Jun 01 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 10/03/2007 a 08/04/2007
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. REGISTRO EXTEMPORÂNEO DOS DADOS DE EMBARQUE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
Por força da redação dada pela Lei nº 12.350/2010 ao art. 102, §2º do Decreto-Lei nº 37,66, a denúncia espontânea passou a beneficiar a multa administrativa aduaneira aplicada isoladamente por descumprimento de obrigação acessória denunciada antes de quaisquer procedimentos de fiscalização.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3801-005.327
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário reconhecendo-se o instituto da denúncia espontânea. Vencidos os Conselheiros Flávio de Castro Pontes e Marcos Antônio Borges que negavam provimento ao recurso voluntário nesta matéria. Designado para elaborar o voto vencedor o Conselheiro Cássio Schappo. Fez sustentação oral pela recorrente a Dra. Vanessa Ferraz Coutinho, OAB/RJ 134.407.
(assinado digitalmente)
Flávio De Castro Pontes - Presidente.
(assinado digitalmente)
Marcos Antonio Borges - Relator.
(assinado digitalmente)
Cássio Schappo - Redator designado.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Sérgio Celani, Marcos Antonio Borges, Cassio Schappo, Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel e Flávio De Castro Pontes (Presidente).
Nome do relator: MARCOS ANTONIO BORGES
Numero do processo: 10725.000085/2003-65
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 10 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 01/01/1998 a 31/12/1998, 01/01/1999 a 31/12/1999
PRESCRIÇÃO. Súmula CARF nº 11. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NÃO APRESENTAÇÃO DE FATOS NOVOS. PROCEDIMENTO FISCAL. MULTA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. IMUNIDADE AÇÚCAR. Não é possível acatar alegação genérica. Para que seja possível a apreciação da alegada ilegalidade seria necessário que o recorrente apontasse especificamente quais os procedimentos entendidos como ilegais e demonstrasse as razões desta ilegalidade.
Numero da decisão: 3102-01.154
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Luciano Pontes de Maya Gomes.
Nome do relator: Mara Cristina Sifuentes
Numero do processo: 13605.000426/99-82
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Apr 05 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Jul 21 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/07/2000 a 30/09/2000
Admissibilidade do Recurso: Divergência não comprovada.
Situações fáticas diferentes, de per si, impossibilitam a caracterização do dissídio jurisprudencial, e, por conseguinte, retiram do recurso uma das condições de sua admissibilidade.
Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 9303-001.421
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não se conhecer do recurso especial, por falta de dissídio jurisprudencial. O Conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda declarou-se impedido de votar.
Henrique Pinheiro Torres Presidente Substituto
Rodrigo da Costa Pôssas Relator ad hoc
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Nanci Gama, Judith do Amaral Marcondes Armando, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Gileno Gurjão Barreto, Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Henrique Pinheiro Torres.
Nome do relator: JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
Numero do processo: 12963.000158/2009-27
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 26 00:00:00 UTC 2011
Numero da decisão: 3302-000.181
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: WALBER JOSÉ DA SILVA
