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4615668 #
Numero do processo: 10183.002861/2006-89
Data da sessão: Fri Apr 16 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Fri Apr 16 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 2001 IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL. ISENÇÃO CONDICIONADA. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. OBRIGATORIEDADE. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO ATÉ O INÍCIO DA FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. A apresentação do ADA, a partir do exercício de 2001, tornou-se requisito indispensável para a fruição da redução da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, passando a ser, então, uma isenção condicionada, tendo em vista a promulgação da Lei n.° 10.165/00, que alterou o conteúdo do art. 17-0, §1°, da Lei n.° 6.938/81. Contudo, referido dispositivo não fixa prazo determinado para a apresentação do ato declaratório, tampouco a necessidade de sua protocolização em prazo fixado pela Receita Federal, para o fim específico de permitir a redução da base de cálculo do ITR. Diante dessa lacuna, na forma como estatuído pelo art. 97, inciso VI, do CTN, não pode o poder regulamentar estabelecer a desconsideração da isenção tributária no caso da mera apresentação intempestiva do ADA. Considerando-se que o ADA possui papel prático de apuração de área tributável, ato este sujeito ao poder de polícia do IBAMA, denota-se que sua entrega até o início da fiscalização cumpre sua finalidade maior, transferindo, pois, para a Administração, o ônus de provar a inexistência da área. Nos casos em que o ADA não for apresentado, poderá o contribuinte comprovar a existência das áreas de interesse ambiental mediante a apresentação de documentos relacionados na pergunta 40 do "Manual de Perguntas e Respostas" do Ato Declaratório Ambiental (ADA), editado pelo IBAMA em 2010. Hipótese em que o Recorrente comprovou documentalmente a existência das áreas de preservação permanente e de reserva legal, mediante a apresentação de laudo técnico e de cópia da matrícula do imóvel com a respectiva averbação. Recurso provido.
Numero da decisão: 2101-000.492
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso, para restabelecer as áreas originalmente declaradas de preservação permanente de 7.799,70 hectares e de reserva legal de 12.999,50 hectares, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Alexandre Naoki Nishioka

4615568 #
Numero do processo: 36266.004676/2004-31
Data da sessão: Thu Jul 09 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Jul 09 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 26/08/2004 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DECADÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE N. 08 DO STF. APLICAÇÃO DO ART. 150, § 4º, DO CTN. É de 05 (cinco) anos o prazo decadencial para o lançamento das contribuições previdenciárias. SELIC. APLICAÇÃO. LEGALIDADE. Nos termos da Súmula n. 03 do Eg. Segundo Conselho de Contribuintes é cabível a cobrança de juros de mora com base na taxa SELIC para débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal SAT. ALÍQUOTA. ENQUADRAMENTO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. A alíquota do SAT é determinada pelo grau de risco da atividade preponderante exercida pela empresa, assim aferida pela alocação em determinada função da maioria de seus empregados segurados. MULTA DE MORA. A multa de mora é irrelevável, devendo ser aplicada no caso do lançamento de oficio. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2402-000.035
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em acatar a preliminar de decadência para declarar decadentes as competências até 07/1999. No mérito, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: LOURENÇO FERREIRA DO PRADO

4410606 #
Numero do processo: 11516.006371/2007-96
Data da sessão: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Dec 06 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/10/2005 a 30/06/2007 Consolidado em: 05/12/2007 NFLD SOB N° 37.131.118-7 VALOR TOTAL DE R$ 189.159,64 EMENTA DA RETENÇÃO Empresa contratante, tomadora de serviços tem a obrigação legal de reter 11 % do valor bruto da nota fiscal ou fatura previstas no artigo 31 e parágrafos da Lei n° 8.212/91, bem como o RPS - Regime da Previdência Social, vi’ parágrafos 1 e 2, item IX do artigo 219, também moldura com exatidão a caracterização da cessão de mão-de-obra e a obrigação de retenção de quem as usa. DA INDEVIDA ALEGAÇÃO DE CONSIDERAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DOS FUNCIONÁRIOS DAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS E DA DESCONSIDERAÇÃO DOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS APRESENTADOS. Base da autuação fiscal que não considera o vínculo de empregado de uma empresa para outra, mas considera a cessão de mão-de-obra, de conformidade com os contratos e a realidade fática, encontra arrimo legal. DO CNAE A autuação fiscal empreendida em razão de diferenças de contribuições para o Sat/Rat (financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho) pelo fato de a Recorrente ter declarado em GFIP de forma equivocada o campo CNAE — Classificação Nacional de Atividades Econômicas encontra-se na legalidade. DA COMPENSAÇÃO Empresa que efetua compensação e diz ser indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as rubricas da folha de pagamento, intituladas 1/3 de férias e gratificações, sob a alegação de que os valores incidiram sob parcelas indenizatória, não merece guarita, pois não as são. DO GRUPO ECONÔMICO - INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI 8.212-1991 Configura grupo econômico sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas (CLT) e "as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes da lei." INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI O Regimento Interno do CARF, artigo 62, veda expressamente aos membros das turmas de julgamento do afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. MATÉRIA NÃO COMBATIDA Matéria não combatida na peça recursão, em não sendo matéria de ordem pública, como é o caso da multa, não merece avaliação. No caso em tela a multa não anatematizada no Recurso Voluntário, razão pela qual deverá ser mantida, conforme resolveu a instância ‘a quo’. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2301-002.880
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado I) Por voto de qualidade: a) em manter a aplicação da multa, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes, Mauro José Silva e Damião Cordeiro de Moraes, que votaram em retificar a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, a fim de excluir do grupo econômico a empresa Condomínio Costão do Santinho, excluindo-lhe da lide, nos termos do voto do Relator; b) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). (Assinado digitalmente) Marcelo Oliveira - Presidente. (Assinado digitalmente) Wilson Antônio de Souza Correa - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Oliveira, Wilson Antônio de Souza Correa, Bernadete de Oliveira Barros, Mauro José Silva, Damião Cordeiro de Moraes e Leonardo Henrique Pires Lopes
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA

4612443 #
Numero do processo: 10120.001394/2006-12
Data da sessão: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2001, 2002, 2003 Ementa: ARBITRAMENTO. CABIMENTO. O contribuinte, obrigado à tributação com base no lucro real, que não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, está sujeito ao arbitramento do lucro. ARBITRAMENTO. RECEITA BRUTA CONHECIDA. A jurisprudência do Conselho de Contribuintes aceita as informações registradas nos Livros de Registro de Apuração do ICMS, como receita bruta conhecida. MULTA QUALIFICADA. A prática reiterada de apresentar ao fisco declarações não verdadeiras, que ocultam o efetivo valor da obrigação tributária principal, constitui fato que evidencia intuito de fraude. Presentes os pressupostos legais para qualificação da multa de oficio. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS-GERENTES. Tendo em sua gestão sido praticado ato doloso que resultou em infração à lei tributária, é devida a responsabilização dos sócios-gerentes pelo créditos tributários, nos termos do art. 135, III, do CTN. RESPONSABILIZAÇÃO DO SUCESSOR. Comprovado nos autos que houve aquisição "de fato" do fundo de comércio, com a continuidade da atividade anteriormente explorada é devida a responsabilização nos termos do art. 133, I, do CTN. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. Estende-se o decidido em relação ao lançamento do tributo principal à exigência da CSLL, em razão da estreita relação de causa e efeito.
Numero da decisão: 1401-000.003
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara, Primeira Turma Ordinária da Primeira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais — CARF, por unanimidade de Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Albertina Silva Santos de Lima

4502839 #
Numero do processo: 13406.000016/2002-71
Data da sessão: Thu Nov 29 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Feb 25 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/10/2001 a 31/12/2001 CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. INSUMOS. São insumos para a produção de bens ou serviços as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem assim conceituados na legislação do IPI. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS DE PESSOAS FÍSICAS. POSSIBILIDADE O crédito presumido de IPI, instituído pela Lei 9.363/96, não poderia ter sua aplicação restringida por força da Instrução Normativa SRF 23/97, ato normativo secundário, que não tem o condão de inovar no ordenamento jurídico, subordinando-se aos limites do texto legal. ART. 62-A do RICARF. ART. 543-B E 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo STF e pelo STJ em matéria infraconstitucional, na sistemática do 543-B e 543-C do CPC, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.
Numero da decisão: 3401-002.092
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, deu-se provimento parcial ao Recurso Voluntário quanto as aquisições efetuadas por pessoas físicas, nos termos do voto da Relatora. Júlio César Alves Ramos – Presidente Ângela Sartori - Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Julio Cesar Alves Ramos, Emanuel Carlos Dantas de Assisi, Odassi Guerzoni Filho, Fábia Regina Freitas, Ângela Sartori e Jean Cleuter Simões Mendonça.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: ANGELA SARTORI

4432846 #
Numero do processo: 17460.000125/2007-08
Data da sessão: Thu Jun 21 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Jan 07 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/03/2001 a 31/08/2006 OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS -DECADÊNCIA - ARTS 45 E 46 LEI Nº 8.212/1991 - INCONSTITUCIONALIDADE - STF - SÚMULA VINCULANTE - De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional. Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Decadência com base no art. 173, I do CTN. ALEGAÇÕES ACERCA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA EMPRESA - NÃO CONHECIMENTO - Não cabe ao julgador administrativo adentrar em aspectos subjetivos sobre a situação financeira das empresas autuadas, mas sim, verificar a correta aplicação da Lei no lançamento fiscal. INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO - Não compete aos órgãos julgadores da Administração Pública exercer o controle de constitucionalidade e legalidade de normas legais Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2401-002.518
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos I) declarar a decadência até a competência 11/2001; e II), no mérito, negar provimento ao recurso. Elias Sampaio Freire - Presidente Marcelo Freitas de Souza Costa - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Elias Sampaio Freire; Kleber Ferreira de Araújo; Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA

4611977 #
Numero do processo: 13826.000419/99-11
Data da sessão: Mon Sep 01 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Sep 01 00:00:00 UTC 2008
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO PERÍODO DE APURAÇÃO: 30/04/1989 A 31/10/1995 PIS RESTITUIÇÃO DECADÊNCIA PRAZO A decadência do direito de pleitear a compensação/restituição é de 5 (cinco) anos, tendo como termo inicial, na hipótese dos autos, a data da publicação da Resolução do Senado Federal que retira a eficácia da lei declarada inconstitucional. Recurso Especial do Procurador Negado
Numero da decisão: CSRF/02-03.425
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Josefa Maria Coelho Marques

4612422 #
Numero do processo: 10073.001521/2002-54
Data da sessão: Mon Aug 17 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Aug 17 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 1998 BASE DE CÁLCULO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXCLUSÃO. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. PRESCINDIBILIDADE. Para fins de exclusão da base de cálculo do ITR, somente após a vigência da Lei n° 10.165, de 27/12/2000 é que se tomou imprescindível a informação em ato declaratório ambiental protocolizado no prazo legal. Recurso especial provido.
Numero da decisão: 9202-000.028
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: Júlio César Vieira Gomes

4290009 #
Numero do processo: 10925.003515/2007-78
Data da sessão: Thu Aug 23 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Sep 26 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/04/2003 a 30/06/2003 CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS FAVORECIDOS PELA ALÍQUOTA-ZERO, NÃO-TRIBUTAÇÃO E ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Consoante jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, não há direito à utilização de créditos do IPI na aquisição de insumos não-tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero, por ausência de previsão legal para tanto.
Numero da decisão: 3101-001.226
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário. Henrique Pinheiro Torres - Presidente. Corintho Oliveira Machado - Relator. EDITADO EM: 08/09/2012 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres, Luiz Roberto Domingo, Rodrigo Mineiro Fernandes, Valdete Aparecida Marinheiro e Corintho Oliveira Machado. Ausente a Conselheira Vanessa Albuquerque Valente.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: CORINTHO OLIVEIRA MACHADO

4368323 #
Numero do processo: 10920.000142/2006-42
Data da sessão: Tue Sep 11 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Nov 13 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2000 PRAZO PARA RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR N° 118/2005. APLICAÇÃO DA DECISÃO DO STF. Nos termos da decisão do STF proferida no RE 566.621/RS, apreciado na sistemática art. 543-B do Código de Processo Civil, é válida a aplicação do prazo de 5 anos para repetição de indébitos aos pedidos protocolados após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
Numero da decisão: 1803-001.486
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Selene Ferreira de Moraes – Presidente e Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Victor Humberto da Silva Maizman, Sérgio Luiz Bezerra Presta, Sérgio Rodrigues Mendes, Selene Ferreira de Moraes. Ausente justificadamente o Conselheiro Walter Adolfo Maresch e momentaneamentea Conselheira Meigan Sack Rodrigues.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: SELENE FERREIRA DE MORAES