Sistemas: Acordãos
Busca:
5883924 #
Numero do processo: 13819.002805/2002-95
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 25 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Mar 31 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/10/1997 a 31/12/1997 TAXA SELIC. CONSTITUCIONALIDADE. A constitucionalidade da aplicação da Selic para fins tributários foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 582.461, em regime de repercussão geral. Essa decisão que deve ser aplicada compulsoriamente pelo CARF, na forma do art. 62A do Regimento Interno. Recurso Voluntário Negado. Direito Creditório Mantido.
Numero da decisão: 3802-004.107
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM - Presidente. (assinado digitalmente) SOLON SEHN - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mércia Helena Trajano Damorim (Presidente), Francisco José Barroso Rios, Solon Sehn, Waldir Navarro Bezerra, Bruno Mauricio Macedo Curi e Cláudio Augusto Gonçalves Pereira.
Nome do relator: SOLON SEHN

5859803 #
Numero do processo: 16682.720294/2013-21
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Mar 16 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/08/2008 a 31/12/2011 OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. FATOR ACIDENTÁRIO PREVIDENCIÁRIO - FAP. ALÍQUOTA. INCORREÇÃO. DIFERENÇA. LANÇAMENTO. É procedente o lançamento que vise a cobrança da diferença de contribuição previdenciária resultante da aplicação da alíquota do FAP em percentual menor que o divulgado pela Previdência Social. O CARF não é competente para julgar procedimento e orientações adotados pelo Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional da Secretaria de Políticas da Previdência Social para obtenção do índice do fator FAP atribuído ao contribuinte, nem benefícios previdenciários decorrentes da Lei 8.213/91 e Resoluções MPS/CNPS n°s 1.308 e 1.309. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2803-004.195
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (Assinado digitalmente) Helton Carlos Praia de Lima – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Helton Carlos Praia de Lima, Oseas Coimbra Júnior, Gustavo Vettorato, Eduardo de Oliveira, Amilcar Barca Teixeira Junior e Ricardo Magaldi Messetti.
Nome do relator: HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA

5850069 #
Numero do processo: 10670.004382/2008-77
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 22 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005, 2006 DEPÓSITOS BANCÁRIOS. MÚTUO. Os depósitos comprovados com contrato de mútuo devidamente registrados em cartório à época do fato são considerados de origem justificada. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. O acréscimo patrimonial não comprova a origem de depósitos bancários. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PROVA DA UTILIZAÇÃO DOS VALORES. O lançamento fiscal baseado em depósitos de origem não comprovada/justificada independe da prova de utilização/consumo dos valores. (Súmula CARF n. 26) Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2101-002.680
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento em parte ao recurso, para deduzir da base de cálculo do tributo os valores relativos à conta bancária conjunta com a sra. Mariana Fernandes Oliveira Santos e também aos dois depósitos decorrentes de empréstimo bancário (R$60.000,00 e R$ 50.000,00). LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente. MARIA CLECI COTI MARTINS - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS (Presidente), MARA EUGENIA BUONANNO CARAMICO, HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR, EWAN TELES AGUIAR, MARIA CLECI COTI MARTINS, EDUARDO DE SOUZA LEAO
Nome do relator: MARIA CLECI COTI MARTINS

5882692 #
Numero do processo: 11610.021103/2002-11
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Mar 30 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Exercício: 1996 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. AFASTADA A PRESCRIÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO. REMESSA DOS AUTOS A DELEGACIA DE ORIGEM. Afastado o óbice da prescrição, os autos deverão retornar a Delegacia de origem para novo exame de mérito e apuração de eventual crédito em favor do contribuinte.
Numero da decisão: 1802-002.496
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) José de Oliveira Ferraz Correa- Presidente. (assinado digitalmente) Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira- Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José de Oliveira Ferraz Corrêa, Ester Marques Lins de Sousa, Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira, Nelso Kichel, Gustavo Junqueira Carneiro Leão e Henrique Heiji Erbano.
Nome do relator: LUIS ROBERTO BUELONI SANTOS FERREIRA

5823019 #
Numero do processo: 19288.000040/2011-71
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 03 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Feb 20 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 2010 MULTA. ATRASO NA ENTREGA DA DCTF. ART. 138 DO CTN. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 49 DO CARF. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. O art. 138 do CTN, que prevê a denúncia espontânea, não é aplicável na hipótese de aplicação de multa por atraso na entrega da DCTF. É o que preconiza a Súmula 49 do CARF e a jurisprudência hodierna do STJ.
Numero da decisão: 1801-002.239
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do Relator. (assinado digitalmente) Ana de Barros Fernandes - Presidente. (assinado digitalmente) Alexandre Fernandes Limiro - Relator. Participaram da sessão de julgamento, os conselheiros: Maria de Lourdes Ramirez, Fernando Daniel de Moura Fonseca, Neudson Cavalcante Albuquerque, Alexandre Fernandes Limiro, Rogério Aparecido Gil, Ana de Barros Fernandes Wipprich
Nome do relator: ALEXANDRE FERNANDES LIMIRO

5859690 #
Numero do processo: 13609.001693/2007-35
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Mar 16 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2004, 2005 CONTAS CONJUNTAS - INTIMAÇÃO DOS COTITULARES - NECESSIDADE - AUSÊNCIA - NULIDADE - SÚMULA CARF Nº 29. Súmula CARF nº 29: Todos os co-titulares da conta bancária devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento. DEPÓSITOS BANCÁRIOS - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - PRESUNÇÃO. Conforme art. 42 da Lei nº 9.430/96, será presumida a omissão de rendimentos toda a vez que o contribuinte, titular da conta bancária, após regular intimação, não comprovar, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos valores creditados em suas contas de depósito ou de investimento. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM. COMPROVAÇÃO. A comprovação da origem dos recursos depositados compreende a apresentação de documentação, hábil e idônea, que identifique a fonte do recurso e a natureza jurídica da operação que lhe deu causa e suporte. DEPÓSITOS BANCÁRIOS - TRANSFERÊNCIA ENTRE CONTAS DE MESMA TITULARIDADE -EXCLUSÃO - ART. 42, § 3º, I, LEI Nº 9.430/96. Conforme art. 42, § 3º, I, da Lei nº 9.430/96 não devem ser considerados, para efeitos de receita omitida, os créditos decorrentes de transferências de outras contas da pessoa física. DESPESAS ATIVIDADE RURAL - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTAÇÃO HÁBIL. As despesas com a atividade rural, sejam de investimento, sejam de custeio, devem ter intrínseca relação com a natureza da atividade exercida, destinando-se à expansão da atividade ou à manutenção da fonte produtora. Tais despesas devem ser comprovadas mediante documentos hábeis e idôneos que identifiquem adequadamente a destinação dos recursos. RETIFICAÇÃO APÓS O INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL - IMPOSSIBILIDADE - VALORES PAGOS - APROVEITAMENTO - POSSIBILIDADE - NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO. Uma vez notificado o contribuinte, tem início o procedimento de fiscalização. O Código Tributário é claro, em seu art. 138, parágrafo único, que não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo. A declaração retificadora não tem o condão de substituir a original para fins de considerações do auto de infração. Entretanto, os valores já pagos pelo contribuinte devem ser aproveitados e subtraídos do total do crédito tributário, no que refere à omissão de atividade rural, se devidamente comprovados nos sistemas eletrônicos da Receita Federal do Brasil. TAXA SELIC - SÚMULA CARF Nº 04. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. Recurso voluntário parcialmente provido.
Numero da decisão: 2202-002.845
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, dar PARCIAL provimento para excluir da base de cálculo R$ 17.197,60, relativa ao ano-calendário 2004. Pelo voto de qualidade, dar PARCIAL provimento para excluir R$ 2.028.841,87 da base de cálculo relativa ao ano-calendário 2005, vencidos os Conselheiros RAFAEL PANDOLFO, FABIO BRUN GOLDSCHMIDT e GUILHERME BARRANCO DE SOUZA (Suplente convocado), que excluíam R$ 2.815.464,55. Designada para redigir o voto vencedor nessa parte a Conselheira DAYSE FERNANDES LEITE (Suplente convocada). Fez sustentação oral pelo contribuinte o Dr. Mateus de Abreu Mendonça, OAB nº 81.186-MG. (Assinado digitalmente) Marco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente em exercício. (Assinado digitalmente) Rafael Pandolfo - Relator. (Assinado digitalmente) Dayse Fernandes Leite – Redatora designada. EDITADO EM: 19/02/2015 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente em exercício), Marcio De Lacerda Martins (Suplente convocado), Rafael Pandolfo, Guilherme Barranco de Souza (Suplente convocado), Dayse Fernandes Leite (Suplente convocada), e Fabio Brun Goldschmidt. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Antonio Lopo Martinez (Presidente) e Pedro Anan Junior.
Nome do relator: RAFAEL PANDOLFO

5859555 #
Numero do processo: 19515.001329/2010-04
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Mar 16 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2006 CONTRADIÇÃO. DESCOMPASSO ENTRE A DECISÃO E A EMENTA. Confirmado o erro na redação da ementa, seu texto deve ser substituído por outro compatível com o entendimento expresso no voto condutor do julgado: COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS E BASES NEGATIVAS. DECLARAÇÃO FINAL. LIMITAÇÃO DE 30%. Não há previsão legal que permita a compensação de prejuízos fiscais e bases negativas acima do limite estabelecido, ainda que seja no encerramento das atividades da empresa. A Medida Provisória nº 998, de 1995, convertida na Lei nº 9.065, de 1995, apenas permite a compensação até o limite de 30% do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação, e sua Exposição de Motivos somente assegura a compensação integral dos prejuízos e bases negativas acumulados se estes valores forem inferiores a 30% do resultado do período. A renda da pessoa jurídica corresponde à diferença entre a universalidade patrimonial no início do período de apuração e a universalidade patrimonial no final do mesmo, descontadas as transferências patrimoniais, e não contempla prejuízos e bases negativas apurados em períodos anteriores. Interpretação restritiva de norma que exclui crédito tributário. OMISSÃO. ARGUMENTOS DE DEFESA NÃO APRECIADOS. MULTA DE OFÍCIO. SUCESSÃO. Cabível a imputação da multa de ofício à sucessora, por infração cometida pela sucedida, quando provado que as sociedades estavam sob controle comum ou pertenciam ao mesmo grupo econômico (Súmula CARF nº 47). EFEITO CONFISCATÓRIO. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2). JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. A obrigação tributária principal compreende tributo e multa de oficio proporcional. Sobre o crédito tributário constituído, incluindo a multa de oficio, incidem juros de mora, devidos à taxa SELIC.
Numero da decisão: 1101-001.256
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em: 1) relativamente à contradição alegada, por unanimidade de votos, CONHECER e ACOLHER os embargos para retificar a ementa do acórdão embargado; 2) relativamente à multa de ofício aplicada à sucessora, por unanimidade de votos, CONHECER e ACOLHER os embargos para NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário; 3) relativamente ao caráter confiscatório da multa de ofício, por unanimidade de votos, CONHECER e ACOLHER os embargos para NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário; e 4) relativamente aos juros de mora sobre a multa de ofício, por unanimidade de votos, CONHECER e ACOLHER os embargos, mas por voto de qualidade NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, divergindo os Conselheiros Benedicto Celso Benício Júnior, Paulo Reynaldo Becari e Antônio Lisboa Cardoso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (documento assinado digitalmente) MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente. (documento assinado digitalmente) EDELI PEREIRA BESSA - Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (presidente da turma), Benedicto Celso Benício Júnior (vice-presidente), Edeli Pereira Bessa, Paulo Mateus Ciccone, Paulo Reynaldo Becari e Antônio Lisboa Cardoso.
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA

5895144 #
Numero do processo: 10283.000259/2008-41
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 12 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2001 a 01/01/2007 DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 150, 4º, DO CTN. Havendo pagamento de valores referentes às contribuições, deve-se aplicar a regra de decadência contida no art. 150, § 4o., do CTN, conforme Súmula 99 do CARF. NULIDADE. IXEXISTÊNCIA. Conforme a Súmula 8 do CARF, o Auditor Fiscal da Receita Federal é competente para proceder ao exame da escrita fiscal da pessoa jurídica, não lhe sendo exigida a habilitação profissional de contador. DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE Converter o julgamento em diligência é prerrogativa e faculdade do julgador. Existindo nos autos elementos suficientes para o convencimento do julgador, desnecessária é a diligência. MULTA DE MORA. APLICAÇÃO DA MULTA MAIS BENÉFICA. As contribuições sociais previdenciárias estão sujeitas à multa de mora, na hipótese de recolhimento em atraso devendo observar o disposto na legislação em vigor na ocorrência do fato gerador, no caso dos autos o artigo 35, da Lei 8.212/91, na redação das Leis 9.528/98 e 9.786/99 estava em vigor e assim se aplica ao presente lançamento. Recurso Voluntário Provido em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte
Numero da decisão: 2803-004.217
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, I- por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator para decretar a decadência das contribuições do período de 01.01.2001 a 31.12.2002. II- por voto de qualidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto vencedor redator designado Eduardo de Oliveira, para aplicar a multa nos termos do art. 35 com limitações. Vencidos os conselheiros Ricardo Magaldi Messetti, Amilcar Barca Teixeira Junior e Gustavo Vettorato. (assinatura digital) Helton Carlos Praia de Lima - Presidente (assinatura digital) Ricardo Magaldi Messetti – Relator (assinatura digital) Eduardo de Oliveira – Redator Designado. Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Helton Carlos Praia de Lima, Eduardo de Oliveira, Ricardo Magaldi Messetti, Oseas Coimbra Júnior, Amílcar Barca Teixeira Júnior e Gustavo Vettorato.
Nome do relator: RICARDO MAGALDI MESSETTI

5849930 #
Numero do processo: 13808.005872/2001-18
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Aug 19 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Mar 10 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 1996, 1997 NORMAS PROCESSUAIS - RECUSO ESPECIAL - REQUISITO - ARTIGO 67 DO RICARF - TESE SUPERADA - ANÁLISE SUBJETIVA - EXISTÊNCIA DE DECISÕES REITERADAS, POR SI SÓ, NÃO INIBE A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL - ADMISSIBILIDADE. Não há definição do que deve ser considerado “tese superada”, termo previsto no §10, do artigo 67 do RICARF. Diante da subjetividade presente na interpretação do termo, a existência de decisões reiteradas em determinado sentindo, por si só, não inibe a interposição de Recurso Especial pleiteando a aplicação de posicionamento diverso, desde que cumpridos os demais pressupostos recursais. CSLL - EXCLUSÃO DA BASE DO IRPJ. A vedação à dedução da CSLL para efeito de determinação do lucro real somente entrou em vigor a partir de 01/01/1997, em decorrência da Lei n° 9.316/96, estando vigente em 1996 a dedutibilidade pelo regime de competência, nos termos do art. 41 da Lei n° 8.981/95, devendo, portanto, ser excluído da base de cálculo do imposto de renda a CSLL apurada até 31.12.1996.
Numero da decisão: 9101-001.963
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 1ª Turma da CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS, por maioria de votos, recurso conhecido. Vencidos os Conselheiros Valmir Sandri (Relator), Moises Giacomelli Nunes da Silva (Suplente Convocado), Marcos Vinicius Barros Ottoni (Suplente Convocado) e Paulo Roberto Cortez (Suplente Convocado). Designado para redigir o voto vencedor quanto ao conhecimento o Conselheiro João Carlos de Lima Junior. No mérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Carlos Alberto Freitas Barreto Presidente (documento assinado digitalmente) Valmir Sandri Relator (documento assinado digitalmente) João Carlos de Lima Junior Redator Designado Participaram do julgamento os Conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente à época do julgamento), Marcos Aurélio Pereira Valadão, Valmir Sandri, Valmar Fonseca de Menezes, Moisés Giacomelli Nunes da Silva (Suplente Convocado), Jorge Celso Freire da Silva, Marcos Vinicius Barros Ottoni (Suplente Convocado), Rafael Vidal de Araújo, João Carlos de Lima Junior e Paulo Roberto Cortez (Suplente Convocado).Ausente, justificadamente, a Conselheira Karem Jureidini Dias.
Nome do relator: VALMIR SANDRI

5823279 #
Numero do processo: 10909.001760/2010-44
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Feb 20 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2006, 2007, 2008 IRPF. GANHO DE CAPITAL. RECEBIMENTO PARCELADO DE QUOTAS DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA ALIENADAS. PARCELAS INDEXADAS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. O termo inicial para contagem do prazo decadencial em se tratando de imposto de renda devido sobre o ganho de capital decorrente de contrato de alienação de cotas societárias a prazo e com parcelas indexadas, é o momento do recebimento de cada parcela, pois nesse momento é que se afere de forma definitiva o preço de venda que resta condicionado índice de correção monetária. Precedente. Recurso Voluntário Negado. Crédito Tributário Mantido.
Numero da decisão: 2101-002.674
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente. EDUARDO DE SOUZA LEÃO - Relator. EDITADO EM: 18/02/2015 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS (Presidente da turma), MARA EUGENIA BUONANNO CARAMICO, HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR, EWAN TELES AGUIAR, MARIA CLECI COTI MARTINS e EDUARDO DE SOUZA LEÃO.
Nome do relator: EDUARDO DE SOUZA LEAO