Numero do processo: 13804.001535/00-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 25 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Aug 07 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Período de apuração: 30/06/1989 a 31/10/1991
RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. ASSUNÇÃO DAS CUSTAS.
Tendo a recorrente comprovado a ausência de condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais no processo de execução, torna-se despicienda a exigência da assunção das custas estabelecida pelo art. 50, §2º da Instrução Normativa SRF nº 460/2004. Diante disso e da comprovada homologação pelo Poder Judiciário da desistência da execução da sentença pela recorrente, impõe-se a análise do mérito pela autoridade administrativa do pedido de restituição e compensação.
Recurso Voluntário provido em parte
Numero da decisão: 3402-004.311
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
(assinado digitalmente)
Jorge Olmiro Lock Freire - Presidente
(assinado digitalmente)
Maria Aparecida Martins de Paula - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jorge Olmiro Lock Freire, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Pedro Sousa Bispo, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA
Numero do processo: 11968.000537/2008-23
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 26 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Aug 25 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Data do fato gerador: 20/05/2008, 27/05/2008
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. PORCELANATO.
Placas de Porcelanato, não vidradas nem esmaltadas, para pavimentação ou revestimento, classificam-se no código 6907.90.00 da NCM/TEC e NBM/TIPI, pela aplicação das RGI Nº 1 e RGI Nº 6.
MULTA DE 1% (UM POR CENTO) POR CLASSIFICAÇÃO INCORRETA.
É devida a multa de 1% (um por cento) sobre o valor aduaneiro da mercadoria prevista no artigo 84 da Medida Provisória nº 2.157-35/2001, quando a mercadoria for classificada incorretamente na Nomenclatura Comum do Mercosul, nas nomenclaturas complementares ou em outros detalhamentos instituídos para a identificação da mercadoria.
Trata-se de penalidade de caráter objetivo, não buscando o tipo infracional investigar os motivos subjetivos por trás da adoção de tal conduta. Assim, basta que a mercadoria tenha sido classificada incorretamente para que a multa seja devida, pouco importando os motivos que levaram o contribuinte a classificar de modo incorreto.
Numero da decisão: 3401-003.893
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso Voluntário interposto, e reconhecer, de ofício, a aplicação, ao caso, do RE no 559.607/RS.
ROSALDO TREVISAN - Presidente.
AUGUSTO FIEL JORGE D' OLIVEIRA - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan (Presidente), Robson José Bayerl, Augusto Fiel Jorge d' Oliveira, Mara Cristina Sifuentes, André Henrique Lemos, Fenelon Moscoso de Almeida, Tiago Guerra Machado e Leonardo Ogassawara de Araujo Branco.
Nome do relator: AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA
Numero do processo: 13603.905778/2012-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 27 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Aug 02 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2007
COFINS. DCOMP. DESPACHO DECISÓRIO ELETRÔNICO. TRATAMENTO MASSIVO x ANÁLISE HUMANA. AUSÊNCIA/EXISTÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DE DCTF. VERDADE MATERIAL.
Nos processos referentes a despachos decisórios eletrônicos, deve o julgador (elemento humano) ir além do simples cotejamento efetuado pela máquina, na análise massiva, em nome da verdade material, tendo o dever de verificar se houve realmente um recolhimento indevido/a maior, à margem da existência/ausência de retificação da DCTF.
Numero da decisão: 3401-003.937
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário apresentado, acolhendo a informação prestada em diligência.
ROSALDO TREVISAN Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan (presidente), Robson José Bayerl, Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, Mara Cristina Sifuentes, André Henrique Lemos, Fenelon Moscoso de Almeida, Tiago Guerra Machado e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente).
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN
Numero do processo: 10510.724233/2013-28
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Aug 08 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2010
IRPJ. DEDUTIBILIDADE. PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS. CONCEITO DE OPERAÇÃO. CONTRATO DE EXECUÇÃO CONTINUADA. Para fins da apropriação de despesas com perdas no recebimento de créditos, no caso de contrato de prestação de serviços continuados em que se convencionar que a realização dos serviços será aferida e paga a cada mês, entende-se por operação cada prestação mensal realizada. Isso porque, no caso, as partes firmaram um acordo quanto ao preço mas, apenas parcialmente, quanto ao objeto, faltando quanto a este a determinação da quantidade. Nesse contexto, a prestação do serviço (ou seja, a operação) só ocorre em momento posterior à assinatura do contrato, após a efetiva realização do serviço, eis que somente então se formará a convenção completa quanto ao preço e ao objeto.
Recurso Voluntário Provido
Crédito Tributário Exonerado
Numero da decisão: 1401-001.919
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário. Ausente momentaneamente o Conselheiro José Roberto Adelino da Silva.
(assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente
(assinado digitalmente)
Livia De Carli Germano - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Abel Nunes de Oliveira Neto, Livia De Carli Germano, Daniel Ribeiro Silva e Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa.
Nome do relator: LIVIA DE CARLI GERMANO
Numero do processo: 15868.720014/2012-62
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 30 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Oct 04 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007
INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO.
O reiterado não atendimento a intimação para apresentação de documentação que deveria estar à disposição para exame da fiscalização não se justifica por força maior relativa a um dos advogados da empresa.
IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÕES. ÔNUS DA PROVA.
O ônus da prova relativo às alegações de seus direitos constitutivos é do contribuinte.
ALEGAÇÕES RELATIVAS A OUTROS TRIBUTOS. IRRELEVÂNCIA.
Não se conhece de alegações relativas a outros tributos e contribuições federais, quando irrelevantes ao caso em julgamento.
APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE.
Descabe apreciação de matéria constitucional, no âmbito do processo administrativo fiscal, com o escopo de afastar lei em vigor.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007
JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
É legítima a exigência de juros de mora com base na taxa Selic.
JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO.
Os juros de mora incidem sobre a multa de ofício, conforme interpretação sistemática da legislação pertinente.
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007
OUTROS CRÉDITOS DO IMPOSTO. COMPROVAÇÃO. FALTA.
Não comprovada a origem de créditos lançados na escrituração fiscal, é legítima a sua glosa.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3201-003.095
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Vencidos os Conselheiros Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Tatiana Josefovicz Belisário, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Renato Vieira de Ávila, que davam provimento para afastar a exigência de juros sobre a multa de ofício. Designado para o voto vencedor na parte dos juros sobre a multa de ofício o Conselheiro Marcelo Giovani Vieira.
(assinatura digital)
WINDERLEY MORAIS PEREIRA- Presidente.
(assinatura digital)
PEDRO RINALDI DE OLIVEIRA LIMA - Relator.
(assinatura digital)
MARCELO GIOVANI VIEIRA - Redator Designado.
EDITADO EM: 12/09/2017
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira (Presidente), Tatiana Josefovicz Belisário, Paulo Roberto Duarte Moreira, Marcelo Giovani Vieira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Orlando Rutigliani Berri, Renato Vieira de Avila.
Nome do relator: PEDRO RINALDI DE OLIVEIRA LIMA
Numero do processo: 13811.001067/00-79
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 26 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Aug 04 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2000 a 31/03/2000
Ementa:
EMBARGOS INOMINADOS. LAPSO MANIFESTO. CORREÇÃO. NOVO ACÓRDÃO. CABIMENTO.
Verificado que houve lapso manifesto na formalização do acórdão, pelo relator, com transcrição de relatório de processo alheio (da mesma recorrente, do mesmo tema, julgado na mesma sessão, no qual o colegiado chegou unanimemente ao mesmo resultado), e erro na indicação do período e do número de processo, na folha de rosto, deve ser proferido novo acórdão, em sede de embargos, corrigindo os lapsos manifestos, e preservando o resultado do julgamento já registrado na ata da respectiva sessão, devolvendo-se os prazos processuais às partes.
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2000 a 31/03/2000
CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. LEI No 9.363/96. AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS.
Consoante interpretação do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, a ser reproduzida no CARF, conforme Regimento Interno deste Tribunal Administrativo, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de pessoas físicas dão direito ao Crédito Presumido instituído pela Lei nº 9.363/96.
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI RELATIVO A COMBUSTÍVEIS, ENERGIA ELÉTRICA, TELEFONIA E LENHA.
Não se permite o aproveitamento de créditos relativos a combustíveis, energia elétrica e a telefonia, visto não possuir relação com a produção industrial. Sumula CARF no 19.
CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. É cabível a aplicação da taxa SELIC em casos de cobrança de juros moratórios, conforme a Súmula no 4 deste egrégio Conselho.
Numero da decisão: 3401-003.891
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, em acolher os embargos inominados, para corrigir os lapsos manifestos detectados (erro na indicação do período e do número de processo, na folha de rosto, e transcrição de relatório de processo alheio - da recorrente, referente aos mesmos temas, julgado na mesma sessão, no qual o colegiado chegou unanimemente a idêntico resultado), e ratificar o provimento parcial ao recurso voluntário, para reconhecer o direito ao crédito no que se refere a aquisições de pessoas físicas e cooperativas e à aplicação da Taxa SELIC, a partir do protocolo do pedido, sobre a parcela inicialmente indeferida, preservando o resultado do julgamento já registrado na ata da respectiva sessão, de 23/10/2012, devolvendo-se os prazos processuais às partes.
ROSALDO TREVISAN Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan (presidente), Robson José Bayerl, Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, Mara Cristina Sifuentes, André Henrique Lemos, Fenelon Moscoso de Almeida, Tiago Guerra Machado e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente).
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN
Numero do processo: 10665.720863/2007-11
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL
Ano calendário:2004
CSLL. PARCELA REDUTORA. AJUSTE ANUAL.
Não comprovado pelo contribuinte qualquer recolhimento de CSLL durante o ano calendário, embora informado em DIPJ como parcela redutora do saldo de CSLL apurado no ajuste anual, correto o lançamento tributário efetuado de ofício para exigir a diferença indevidamente declarada.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano calendário:2004
NULIDADE. PROCEDIMENTO DE REVISÃO INTERNA. DISPENSA MPF.
Em procedimentos de revisão interna das declarações de rendimentos é dispensada a emissão de Mandado de Procedimento Fiscal.
NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. ASPECTO FORMAL.
As nulidades que viciam a autuação, em seu aspecto formal, estão previstas no artigo 10 do Decreto nº 70.235/72 (PAF). Os documentos que embasam o lançamento tributário fazem parte do processo administrativo fiscal do qual o contribuinte tem amplo acesso após lavrado o Auto de Infração e no prazo estipulado em lei para apresentar a impugnação, em consonância aos preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
NULIDADE. ILÍCITO TRIBUTÁRIO. NORMA LEGAL.
Constatado nos autos que o lançamento tributário está perfeitamente descrito e em conformidade com as normas de regência, irreparável a autuação.
ACRÉSCIMOS LEGAIS. AÇÃO JUDICIAL.
É cabível a exigência de multa de ofício se a decisão judicial que suspendia a exigibilidade do crédito tributário perdeu os efeitos antes da lavratura do auto de infração. (Súmula nº 50/Carf)
INCONSTITUCIONALIDADE. NORMAS TRIBUTÁRIAS.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.(Súmula nº 2/Carf:)
JUROS. TAXA SELIC.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC
para títulos federais. (Súmula nº 4/Carf:)
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Ano calendário:2004
MULTA DE OFÍCIO. ESTIMATIVAS NÃO RECOLHIDAS.
PENALIDADE.
O contribuinte que opta pela apuração do lucro real, anual, mas não cumpre a obrigação de antecipar os recolhimentos de tributos apurados em bases de cálculos estimadas, como impõe a norma tributária, sujeita-se à aplicação de penalidade consoante norma tributária vigente.
MULTA DE OFÍCIO. REGULAR. FALTA DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTO/ DECLARAÇÃO INEXATA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
É cabível a aplicação de multa regular incidente sobre a falta/diferença de tributo, irregularidade apurada nos procedimentos realizados de ofício.
Numero da decisão: 1801-000.591
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em preliminar, em afastar as nulidades suscitadas pela recorrente, e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Ana de Barros Fernandes
Numero do processo: 10830.912116/2012-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 27 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Aug 15 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 28/10/2011
RESTITUIÇÃO. IMUNIDADE. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO PLEITEADO.
Para fins de concessão de pedido de restituição e/ou compensação de indébito fiscal, é imprescindível que o crédito tributário pleiteado esteja munido de certeza e liquidez. No presente caso, não logrou o contribuinte comprovar que faria jus à imunidade alegada, em razão da ausência da Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS), requisito este essencial ao gozo da imunidade, nos termos do que determina o art. 29 da Lei 12.101/2009.
Recurso Voluntário negado.
Numero da decisão: 3301-003.830
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Luiz Augusto do Couto Chagas - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros José Henrique Mauri, Marcelo Costa Marques d´Oliveira, Liziane Angelotti Meira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Antônio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Luiz Augusto do Couto Chagas.
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS
Numero do processo: 10580.720257/2006-55
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 13 00:00:00 UTC 2010
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO
PORTE - SIMPLES
Exercício: 2004
SIMPLES. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA.
A base de cálculo para a apuração do lucro na sistemática diferenciada, simplificada e favorecida - Simples - é a receita bruta auferida, comportando se apenas as deduções pelas vendas canceladas e/ou descontos incondicionais concedidos, nos termos da norma tributária.
SIMPLES. OPÇÃO. PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA E ISENÇÃO DE ICMS.
Ao optar pela sistemática do Simples, na apuração do lucro, o contribuinte renuncia aos benefícios da comercialização de produtos isentos de ICMS ou sujeitos à substituição tributária, deduções possíveis no regime de apuração pelo Lucro Real.
SIMPLES. VENDAS REGISTRADAS NO LIVROS FISCAIS.
É legítima a utilização dos valores de vendas registrados nos livros fiscais dos contribuintes para fixar a receita bruta auferida, sobretudo quando o Livro Caixa da empresa não registra todas as movimentações financeiras.
Numero da decisão: 1801-000.405
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Ausente momentaneamente o conselheiro Rogério Garcia Peres
Matéria: Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento
Nome do relator: Ana de Barros Fernandes
Numero do processo: 11020.002825/2007-21
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Nov 08 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL - COFINS
Ano calendário: 2004, 2005
OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITO BANCÁRIO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA
ORIGEM.
Caracterizam omissão de receita os valores creditados em conta de depósito mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
IMPROCEDÊNCIA DA EXIGÊNCIA MATRIZ - IRPJ LUCRO REAL. EXIGÊNCIA
REFLEXA. CONTRIBUIÇÕES. REGIME DE NÃO CUMULATIVADE VERSUS
CUMULATIVIDADE.
Tendo sido exonerada, pela autoridade julgadora “a quo”, a exigência de IRPJ relativo ao ano calendário 2004 calculado de acordo com as regras do lucro real, sob o fundamento de que, diante da inexistência de escrituração o lucro deveria ter sido arbitrado, devem igualmente ser exoneradas as exigências reflexas de PIS e de COFINS do mesmo período formalizadas no regime de não cumulatividade pois, pelas regras do lucro arbitrado, as
contribuições ao PIS e a COFINS são calculadas pelo regime de
cumulatividade.
Contudo, o equívoco cometido pela auditoria fiscal em relação ao ano calendário 2005 não invalida as exigências relativas ao PIS e a COFINS, no período em que a exigência matriz - IRPJ - foi formalizada com base nas regras do lucro presumido. Isto porque, além de a omissão de receitas restar plenamente caracterizada, as contribuições, nas sistemáticas do lucro presumido ou do lucro arbitrado, são calculadas no regime de cumulatividade, exatamente como exigido nos autos.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Ano calendário: 2004, 2005
OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITO BANCÁRIO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA
ORIGEM.
Caracterizam omissão de receita os valores creditados em conta de depósito mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
IMPROCEDÊNCIA DA EXIGÊNCIA MATRIZ - IRPJ LUCRO REAL. EXIGÊNCIA
REFLEXA. CONTRIBUIÇÕES. REGIME DE NÃO CUMULATIVADE VERSUS
CUMULATIVIDADE.
Tendo sido exonerada, pela autoridade julgadora “a quo”, a exigência de IRPJ relativo ao ano calendário 2004 calculado de acordo com as regras do lucro real, sob o fundamento de que, diante da inexistência de escrituração o lucro deveria ter sido arbitrado, devem igualmente ser exoneradas as exigências reflexas de PIS e de COFINS do mesmo período formalizadas no regime de não cumulatividade pois, pelas regras do lucro arbitrado, as
contribuições ao PIS e a COFINS são calculadas pelo regime de
cumulatividade.
Contudo, o equívoco cometido pela auditoria fiscal em relação ao ano calendário 2005 não invalida as exigências relativas ao PIS e a COFINS, no período em que a exigência matriz - IRPJ - foi formalizada com base nas regras do lucro presumido. Isto porque, além de a omissão de receitas restar plenamente caracterizada, as contribuições, nas sistemáticas do lucro presumido ou do lucro arbitrado, são calculadas no regime de cumulatividade, exatamente como exigido nos autos.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano calendário: 2005
MULTA QUALIFICADA. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS.
A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo. (Súmula CARF no. 14).
Numero da decisão: 1801-000.355
Decisão: ACORDAM, os membros do colegiado: (i) por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para cancelar as exigências relativas ao PIS e a COFINS, relativas ao ano-calendário 2004 e para manter os lançamentos tributários de PIS e COFINS relativos ao ano-calendário 2005; (ii) por maioria de votos, reduzir a multa de ofício para 75%, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Vencidas as Conselheiras Ana de Barros Fernandes e Carmen Ferreira Saraiva que votaram pela manutenção da multa qualificada
Nome do relator: Maria de Lourdes Ramirez
