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4518774 #
Numero do processo: 10384.721326/2011-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Mar 11 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 Ementa: CARGO EM COMISSAO. RGPS. O servidor não efetivo, ocupante de cargo em comissão deve, obrigatoriamente, contribuir para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS. ESTAGIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO. A inobservância das normas e condições fixadas na Lei n° 6.494/77 e a presença dos elementos caracterizadores da condição de segurado empregado impõem a desconsideração do vínculo pactuado sob o título de estágio e a incidência de contribuições previdenciárias sobre as importâncias pagas a título de bolsa de complementação educacional de estagiário. AFERIÇÃO INDIRETA Em caso de recusa ou sonegação de qualquer informação ou documentação regulamente requerida ou a sua apresentação deficiente, a fiscalização deverá inscrever de ofício a importância que reputar devida, cabendo à empresa ou contribuinte o ônus da prova em contrário. AUTO-DE-INFRAÇÃO. GFIP. DADOS NÃO CORRESPONDENTES A TODOS OS FATOS GERADORES. Constitui infração a apresentação de GFIP com dados não correspondentes a todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias, conforme artigo 32, Inciso IV e §5º, da Lei nº 8.212/91. RETROATIVIDADE BENIGNA. GFIP. MEDIDA PROVISÓRIA N º 449. REDUÇÃO DA MULTA. As multas em GFIP foram alteradas pela Medida Provisória n º 449 de 2008, que beneficiam o infrator. Foi acrescentado o art. 32-A à Lei n º 8.212. Conforme previsto no art. 106, inciso II do CTN, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2302-002.320
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. A multa deve ser calculada considerando as disposições da Medida Provisória n º 449 de 2008, mais precisamente o art. 32-A, inciso II, que na conversão pela Lei n º 11.941 foi renumerado para o art. 32-A, inciso I da Lei n º 8.212 de 1991 Liege Lacroix Thomasi – Relatora e Presidente Substituta Participaram da sessão se julgamento os Conselheiros: Liege Lacroix Thomasi (Presidente), Manoel Coelho Arruda Junior, Andre Luis Marsico Lombardi, Arlindo da Costa e Silva, Adriana Sato, Bianca Delgado Pinheiro
Nome do relator: LIEGE LACROIX THOMASI

4555703 #
Numero do processo: 10073.901474/2009-17
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 07 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Apr 10 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2003 RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA. COMPENSAÇÃO DO VALOR COMO PAGAMENTO INDEVIDO. COMPROVAÇÃO DO ERRO. O pagamento a maior de estimativa somente se caracteriza indébito na data de seu recolhimento se restar comprovado por documentação hábil e idônea que o recolhimento foi efetuado com erro.
Numero da decisão: 1801-001.246
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. (assinado digitalmente) Ana de Barros Fernandes – Presidente (assinado digitalmente) Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo – Relatora Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Maria de Lourdez Ramirez, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Carmen Ferreira Saraiva, João Carlos de Figueiredo Neto e Ana de Barros Fernandes.
Nome do relator: ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO

4566187 #
Numero do processo: 10783.900040/2008-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 04 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2004 PRAZO PARA PLEITEAR RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO. TERMO INICIAL. DECISÕES DEFINITIVAS DE MÉRITO, PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA À LUZ DO ART.62- A DO ANEXO II DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, devem ser reproduzidas pelos Conselheiros, conforme art.62-A do Anexo II do Regimento Interno do CARF. À luz do RE n° 566.621 e Resp n° 1002932/SP, do STF e STJ respectivamente, não prevalece na espécie o reconhecimento da decadência pelas instâncias inferiores, cabendo a devolução dos autos para apreciação do mérito e consequente retomada do rito processual administrativo tributário, sem que o novo despacho decisório represente anulação do anterior.
Numero da decisão: 1401-000.699
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso apenas para afastar a decadência e devolver os autos à unidade de origem da Secretaria da Receita Federal do Brasil para análise do mérito, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: ANTONIO BEZERRA NETO

4555718 #
Numero do processo: 13558.000428/2010-88
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 04 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Apr 10 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2006 Multa Atraso Entrega DCTF. O atraso na entrega da DCTF pela pessoa jurídica obrigada enseja a aplicação da penalidade prevista na legislação tributária.
Numero da decisão: 1801-001.278
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam, os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora. (assinado digitalmente) ______________________________________ Ana de Barros Fernandes – Presidente (assinado digitalmente) ______________________________________ Maria de Lourdes Ramirez – Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Maria de Lourdes Ramirez, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, Carmen Ferreira Saraiva, João Carlos de Figueiredo Neto, Luiz Guilherme de Medeiros Ferreira e Ana de Barros Fernandes.
Nome do relator: MARIA DE LOURDES RAMIREZ

4539108 #
Numero do processo: 15504.000158/2008-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 22 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Mar 27 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/2006 DECADÊNCIA PARCIAL De acordo com a Súmula Vinculante nº 08 do Supremo Tribunal Federal, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer as disposições da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, no que diz respeito a prescrição e decadência. No caso deve ser comprendida, para a aplicação do artigo 150, § 4º, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional a totalidade da folha de salários do sujeito passivo, sendo que o lançamento é decorrente apenas em relação às diferenças encontradas, qual seja, a parte relativa aos denominados “salários indiretos”. ABONO RETORNO DE FÉRIAS Tratando-se de abono previsto em Convenção Coletiva de trabalho, fundado no artigo 144 da Consolidação das Leis do Trabalho, incide o disposto no item 6, do § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, segundo o qual não integram o salário-de-contribuição as importâncias recebidas “a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT.” Em decorrência da a extinção do citado benefício foi prevista uma indenização, a qual não atrai a incidência das contribuições previdenciárias. AUXILIO-CRECHE Não incidência das contribuições previdenciárias. Aplicação do Parecer n° 2600/2008 da PGFN e Súmula 310 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. INDENIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE Não se verifica a habitualidade, já que fora um único pagamento, além do que tal valor revela natureza indezatória na medida em que os empregados, com a alteração da data-base em 90 dias posteriomente à data prevista, deixaram de perceber os valores que lhes seriam devidos em decorrência do contrato de trabalho. ABONO ÚNICO. Não incide contribuições previdenciárias sobre o abono único. Aplicação do Parecer PGFN/CRJ/Nº 2114/2011. “ABONOS” PAGOS EM DECORRÊNCIA DA EXTINÇÃO DE DIREITOS ASSEGURADOS EM CONVENÇÕES COLETIVAS ANTERIORES. Os valores previstos nas cláusulas 8 e 9 também não estão sujeitos ao alcance das contribuições, eis que não detêm as características da habitualidade e da retributividade, pois pagos uma única vez, além do que assumem feição nitidamente indenizatória eis que pagos em decorrência de supressão de direitos trabalhistas previstos em Convenções anteriores. SEGURO DE VIDA PAGO PELO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA E ISENÇÃO SUJEITA A REQUISITOS. Os pagamentos de seguros de vida quando habituais estão compreendidos no campo de incidência da contribuição previdenciária por serem ganhos habituais sob a forma de utilidade. A isenção concedida pela legislação exige que o benefício esteja previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e seja disponibilizado à totalidade de seus empregados e dirigentes. Entretanto, em homenagem ao princípio da eficiência e diante de Ato Declaratório da PGFN dispensando aquele órgão de recorrer quando o lançamento tratar do seguro de vida em grupo contratado pelo empregador em favor do grupo de empregados, sem que haja a individualização do montante que beneficia a cada um deles, adotamos entendimento similar. No caso, não há prova de que não há individualização do montante que beneficia cada um dos empregados, inviabilizando a aplicação das conclusões do Ato Declaratório. ISENÇÃO PARA PLANO EDUCACIONAL. A lei concede isenção para o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo. O benefício não atinge os gastos com os dependentes do trabalhador com material escolar. Recurso de Ofício Negado e Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2301-003.228
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso de Ofício, nos termos do voto do(a) Relator(a); b) em excluir do lançamento as contribuições oriundas do "abono retorno de férias", nos termos do voto do Relator; c) em excluir do lançamento as contribuições oriundas do ¿auxílio creche¿, nos termos do voto do Relator; d) em excluir do lançamento as contribuições oriundas de ¿abonos - item 03, Convenção Coletiva/2006¿, nos termos do voto do Relator; II) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para excluir do lançamento as contribuições apuradas até a competência 11/2002, anteriores a 12/2002, devido a aplicação da regra decadencial prevista no § 4º, Art. 150 do CTN, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Mauro José Silva, que votaram em aplicar a regra decadencial expressa no I, Art. 173 do CTN; b) em excluir do lançamento as contribuições oriundas de ¿indenização alteração da data base¿, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em negar provimento ao recurso. O Conselheiro Mauro José Silva acompanhou a votação por suas conclusões; c) em excluir do lançamento as contribuições oriundas de ¿indenização rescisão especial de contrato item 08, Convenção Coletiva/2006, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em negar provimento ao recurso; d) em excluir do lançamento as contribuições oriundas de indenização prêmio aposentadoria item 09, Convenção Coletiva/2006, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em negar provimento ao recurso; e) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Redator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete e Marcelo, que votam em manter a multa aplicada; III) Por voto de qualidade: a) em negar provimento ao recurso, na questão do seguro de vida em grupo, nos termos do voto do(a) Redator(a). Vencidos os Conselheiros Wilson Antônio de Souza Correa, Adriano Gonzáles Silvério e Damião Cordeiro de Moraes, que votaram em dar provimento ao recurso nesta questão; b) em negar provimento ao recurso, na questão do kit escolar ou material escolar, nos termos do voto do(a) Redator(a). Vencidos os Conselheiros Wilson Antônio de Souza Correa, Adriano Gonzáles Silvério e Damião Cordeiro de Moraes, que votaram em dar provimento ao recurso nesta questão. Redator: Mauro José Silva. Marcelo Oliveira - Presidente. Adriano Gonzales Silvério - Relator. Mauro José Silva – Redator Designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (presidente da turma), Damião Cordeiro de Moraes (vice-presidente), Bernadete de Oliveira Barros, Wilson Antônio de Souza Correa, Mauro José Silva e Adriano Gonzales Silvério.
Nome do relator: ADRIANO GONZALES SILVERIO

4550729 #
Numero do processo: 18471.000765/2006-62
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 27 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Apr 03 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 31/03/2000, 10/11/2000, 20/12/2000 PEDIDO DE RESSARCIMENTO INDEFERIDO. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. DÉBITOS NÃO DECLARADOS EM DCTF. ART. 173, I, CTN. DECADÊNCIA. Não tendo sido efetuado o pagamento antecipado do tributo, o prazo decadencial iniciará no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado pelo contribuinte, que não o fez. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3801-001.605
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. O Conselheiro Flávio de Castro Pontes votou pelas conclusões. (assinado digitalmente) Flavio De Castro Pontes - Presidente. (assinado digitalmente) Maria Inês Caldeira Pereira Da Silva Murgel - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Antonio Borges, Jose Luiz Bordignon, Sidney Eduardo Stahl, Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel e Flávio de Castro Pontes.
Nome do relator: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL

4521179 #
Numero do processo: 11030.001880/2009-47
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Mar 12 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2007 INTERNAÇÃO EM ESTABELECIMENTO GERIÁTRICO. REQUISITO PARA DEDUTIBILIDADE. Se comprovado que a paciente necessita de cuidados integrais a serem prestados por profissionais da área da saúde e devidamente comprovado por laudo médico, é de se reconhecer a dedutibilidade de despesas com estabelecimento geriátrico. MOLÉSTIA GRAVE. NÃO RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO. Na ausência de laudo médico emitido por órgão oficial a comprovar a moléstia grave relacionada em lei e a data do início da manifestação dos respectivos sintomas, é de se negar a isenção pleiteada. INOVAÇÃO DA ACUSAÇÃO FISCAL. PREJUÍZO À AMPLA DEFESA ASSEGURADA AOS LITIGANTES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. É vedado à DRJ inovar na acusação fiscal, sob pena de prejudicar o direito á ampla defesa e implicar em supressão de instância. Recurso provido em parte
Numero da decisão: 2802-002.078
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário para restabelecer R$ 17.880,00 (dezessete mil, oitocentos e oitenta reais), nos termos do voto do(a) redator(a) designado(a). Vencido o(s) Conselheiro(s) Dayse Fernandes Leite que negava provimento. (assinado digitalmente) Jorge Cláudio Duarte Cardoso - Presidente. (assinado digitalmente) German Alejandro San Martín Fernández - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente), German Alejandro San Martín Fernández, Jaci de Assis Junior, Carlos André Ribas de Mello, Dayse Fernandes Leite e Julianna Bandeira Toscano.
Nome do relator: GERMAN ALEJANDRO SAN MARTIN FERNANDEZ

4518731 #
Numero do processo: 10980.006878/2002-96
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 20 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Mar 11 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Exercício: 1989, 1991 IMPOSTO DE RENDA NA FONTE SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO FORMULADO POR SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CUJO CONTRATO SOCIAL PREVIA A DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA DOS LUCROS. INDEFERIMENTO. Nos termos do artigo 35 da Lei 7.713/88, somente incide o imposto de renda na fonte sobre o lucro líquido nos casos em que o contrato social de sociedade por quotas de responsabilidade limitada prevê a distribuição automática dos lucros. Precedentes da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF, 2ª. Turma, Acórdão 9202-01.913, de 30/11/2011, Redator designado o Conselheiro Alexandre Naoki Nishioka). Hipótese em que o contrato social não prevê a distribuição automática de lucros. Restituição devida, com a atualização monetária prevista no Parecer PGFN/CRJ n.º 2.601, de 2008 Recurso provido.
Numero da decisão: 2101-001.970
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso para reconhecer o direito à repetição de indébito. Vencidos os Conselheiros Célia Maria de Souza Murphy e Luiz Eduardo de Oliveira Santos, que votaram por negar provimento ao recurso nesse aspecto. Reconhecido o direito creditório por maioria, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em reconhecer o direito à atualização monetária dos créditos pleiteados, nos termos do voto da relatora. Redator designado o Conselheiro Alexandre Naoki Nishioka. (assinado digitalmente) ________________________________________________ LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente. (assinado digitalmente) ________________________________________________ CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY - Relatora. (assinado digitalmente) ________________________________________________ ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA - Redator designado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), Gonçalo Bonet Allage, José Raimundo Tosta Santos, Alexandre Naoki Nishioka, Gilvanci Antonio de Oliveira Sousa e Celia Maria de Souza Murphy (Relatora).
Nome do relator: CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY

4538184 #
Numero do processo: 13766.001794/2008-84
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Mar 14 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2006 DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE RECIBOS E DECLARAÇÕES. Restabelece-se a dedução de despesas médicas lastreadas em recibos e declarações comprobatórias da efetiva prestação dos serviços, se nada mais há nos autos que desabone tais documentos. DESPESAS COM INSTRUÇÃO. DEDUTIBILIDADE. São dedutíveis as despesas com instrução, desde que devidamente comprovadas. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2802-002.158
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário para reconhecer a dedutibilidade das despesas médicas no valor de R$ 8.250,00 com a profissional Elizangela Magnago, no valor de R$ 9.582,00 com o profissional Gustavo Martins Pupim, no valor de R$ 480,00 com a profissional Margareth Misse, no valor de R$ 90,00 com a profissional Alécia Silva Longo Louzada, além de reconhecer a dedutibilidade das despesas com instrução pagas à Fundação Unimed, por comprovadas, no valor de R$ 1.240,00, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Jorge Cláudio Duarte Cardoso - Presidente. (assinado digitalmente) German Alejandro San Martín Fernández - Relator. EDITADO EM: 28/02/2013 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente), German Alejandro San Martín Fernández, Jaci de Assis Junior, Carlos André Ribas de Mello, Dayse Fernandes Leite e Julianna Bandeira Toscano.
Nome do relator: GERMAN ALEJANDRO SAN MARTIN FERNANDEZ

4557148 #
Numero do processo: 19515.005605/2008-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 04 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL Exercício: 2005 Ementa: RECURSO DE OFÍCIO. Não merece reparos a decisão de primeira instância que determina a exclusão de crédito tributário já constituído por meio de outro lançamento. Recurso de ofício a que se nega provimento. CSLL. COISA JULGADA. Coisa julgada material significa a qualidade que torna imutável e indiscutível o comando originado da parte dispositiva de sentença de mérito, proferida em processo em que respeitado o contraditório e realizada a cognição exauriente da matéria litigiosa, e em relação à qual não caiba mais recurso ordinário ou extraordinário, nem sujeição à remessa necessária (CPC, art. 475). As lides tributárias não produzem apenas sentenças válidas em relação a um determinado exercício fiscal ou apenas aos fatos ocorridos no decorrer da demanda. A autoridade da coisa julgada está diretamente relacionada ao pedido formulado na ação judicial e, conseqüentemente, ao próprio decisum (CPC, art. 469). A repercussão da coisa julgada dependerá, tal como em qualquer outro caso, do objeto do processo (pedido informado pela causa de pedir) e do teor da respectiva sentença. No caso, a Contribuinte aduziu pretensão em termos amplos, tomando em conta a perspectiva de repetição periódica da incidência do tributo, razão pela qual a sentença que a acolhe (tal como formulada) produz efeitos em relação a mais de um exercício fiscal. A edição de legislação superveniente (Leis ns. 7.856/89, 8.034/90, 8.212/91, 8.383/91, 8.542/91 e Lei Complementar n. 70/91) e a posterior declaração de constitucionalidade do tributo pela C. Suprema Corte não retiram os efeitos da sentença de mérito transitada em julgado, conforme reconhecido no REsp
Numero da decisão: 1102-000.763
Decisão: Acordam os membros do colegiado: 1) Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício; 2) Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade e, no mérito, DAR provimento ao recurso voluntário; nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado; a Conselheira Albertina Silva Santos de Lima acompanhou pelas conclusões em relação ao mérito.
Nome do relator: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO