Sistemas: Acordãos
Busca:
11108316 #
Numero do processo: 10183.721077/2020-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 06 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2016 CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL – ADA. REDUÇÃO DO ITR. IMPOSSIBILIDADE. Até a entrada em vigor da Lei nº 14.932/2024, o Cadastro Ambiental Rural – CAR não substitui o Ato Declaratório Ambiental – ADA para fins da redução do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural, exceto para comprovar as áreas de Reserva Legal, desde que realizada anteriormente a ocorrência do fato gerador. RETROATIVIDADE BENIGNA TRIBUTÁRIA. NORMA DE CARATER SANCIONADOR. REQUISITOS DE ISENÇÃO. INAPLICABILIDADE. Aplica-se retroativamente a norma, quando resultar a alteração material mais benéfica da natureza da conduta infracional ou lhe comine penalidade menos severa, não se prestando na hipótese alteração de requisitos para gozo da isenção tributária.
Numero da decisão: 2202-011.517
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo da alegação de inconstitucionalidade da multa de ofício aplicada, e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento. Sala de Sessões, em 7 de outubro de 2025. Assinado Digitalmente Marcelo Valverde Ferreira da Silva – Relator Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva (Relator), Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente), Thiago Buschinelli Sorrentino.
Nome do relator: MARCELO VALVERDE FERREIRA DA SILVA

11107728 #
Numero do processo: 19515.720137/2020-64
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Oct 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2015 GILRAT. PARECER PGFN/CRJ 2.120/2011. APURAÇÃO POR ESTABELECIMENTO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. Considera-se preponderante a atividade econômica que ocupa, no estabelecimento, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, observado que na ocorrência de mesmo número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas distintas, será considerada como preponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco. GILRAT. ATIVIDADE PREPONDERANTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE EFETIVAMENTE PRESTADA. ALÍQUOTA DO TOMADOR. IRRELEVÂNCIA. É irrelevante para a apuração da atividade preponderante o grau de risco a que estão sujeitos os trabalhadores da tomadora dos serviços, cabendo a identificação da preponderância com base na atividade efetivamente prestada individualmente pelo trabalhador, mesmo que destinadas à mesma empresa. ABONO SALARIAL. VINCULAÇÃO SALARIAL. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. O abono vinculado à remuneração do segurado empregado, ainda que previsto em Acordo ou Convenção Coletiva, representa um complemento salarial, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). ASSINATURA DO ACORDO APÓS INÍCIO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A pactuação do Programa nos Lucros e Resultados tem por objetivo o incentivo à produtividade laboral, fixando previamente as metas e critérios de aferição aceitas pelo trabalhador. Se as metas fixadas já se encontram parcialmente cumpridas por ocasião da assinatura do instrumento, o pagamento realizado a este título (PLR) tem natureza salarial, sujeitando-se à incidência das contribuições previdenciárias.
Numero da decisão: 2202-011.560
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e dar-lhe provimento parcial para exonerar o crédito tributário referente a Contribuição do Grau de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho 9GILRAT), para o estabelecimento de CNPJ 33.482.241/0039-46, exceto às reflexas relativas as demais infrações. Sala de Sessões, em 10 de outubro de 2025. Assinado Digitalmente Marcelo Valverde Ferreira da Silva – Relator Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva (Relator), Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente), Thiago Buschinelli Sorrentino.
Nome do relator: MARCELO VALVERDE FERREIRA DA SILVA

11112611 #
Numero do processo: 19515.721153/2017-79
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2013, 2014 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRELIMINAR DE TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INOPERÂNCIA DO E-CAC. Rejeita-se a preliminar de tempestividade. Meras alegações de inoperância ou instabilidade do sistema e-CAC, desacompanhadas de prova robusta de indisponibilidade, não são suficientes para afastar a preclusão. O ônus de comprovar o justo impedimento é da parte, que assume o risco ao deixar para protocolar a defesa no último dia do prazo. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO. O direito ao contraditório e à ampla defesa do responsável solidário nasce com a sua ciência do lançamento (Auto de Infração), momento em que lhe é facultada a impugnação da totalidade da exigência. Não há previsão legal que obrigue a autoridade fiscal a intimar pessoalmente o potencial responsável durante a fase de fiscalização. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉRCIA DA PARTE. A inércia da parte em requerer os meios de prova postos à sua disposição pelo Decreto nº 70.235/72 (como diligências ou perícias) não pode ser convertida em nulidade por cerceamento de defesa. A promessa de apresentação de novas provas em sede recursal, quando não cumprida, descaracteriza a alegação de prejuízo. Preliminar rejeitada. IRRF. PAGAMENTOS SEM CAUSA OU A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO. ART. 61 DA LEI Nº 8.981/95. Nos termos do art. 61 da Lei nº 8.981/95, compete à fonte pagadora o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a causa da operação, sob a perspectiva da legitimidade do pagamento, e a identidade do beneficiário dos pagamentos. CONFUSÃO PATRIMONIAL. PAGAMENTO DE DÍVIDAS PESSOAIS DO ADMINISTRADOR DE FATO. Configura-se pagamento sem causa, sujeito à tributação do IRRF na fonte, a utilização do caixa da pessoa jurídica para quitar dívidas pessoais de seu administrador de fato (mútuos, compra de veículo particular, despesas pessoais), ainda que os beneficiários dos pagamentos sejam identificados, pois a causa do pagamento inexiste para a empresa. PAGAMENTOS POR SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO. A confissão do beneficiário de que recebeu valores não supre a obrigação da fonte pagadora de comprovar a causa do pagamento. Contratos genéricos, recibos sem nexo causal com as transferências bancárias e declarações unilaterais da própria pagadora não constituem prova da efetiva prestação de serviços. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE LIAME. Contratos genéricos de conta corrente entre empresas do grupo, que se assemelham a meros acordos de intenção, são insuficientes para amparar pagamentos de boletos e títulos de outras empresas. Caberia ao recorrente demonstrar, por meio de planilhas de conciliação e extratos, o claro liame entre cada pagamento glosado e um suposto empréstimo anterior, o que não foi feito. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 124, I, DO CTN. INTERESSE COMUM. CONFUSÃO PATRIMONIAL. Mantém-se a responsabilidade solidária do administrador de fato, com base no art. 124, I, do CTN (interesse comum). A comprovação nos autos de confusão patrimonial demonstra que o responsável se beneficiava diretamente dos pagamentos sem causa, constituindo a situação fática do fato gerador.
Numero da decisão: 1301-007.878
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente o recurso interposto por Carla Regina Cortegoso, apenas com relação à análise da preliminar de tempestividade da Impugnação, e, na parte conhecida, em lhe negar provimento. Também, acordam os membros do colegiado, em relação ao recurso de Carlos Roberto Cortegoso, (i) por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade por ele arguida; e, (ii) no mérito, por voto de qualidade, em lhe dar parcial provimento para cancelar somente a infração relativa ao pagamento sem causa feito à MAF Comercio e Representação de Moveis e Assessoria Empresarial Ltda., vencidos os Conselheiros José Eduardo Dornelas Souza (Relator), Eduardo Monteiro Cardoso e Eduarda Lacerda Kanieski, que lhe davam parcial provimento em maior extensão para cancelar também a infração relativa a pagamento sem causa relativo ao sócio, Sr. Mohamad Samir Laila. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Iágaro Jung Martins. Assinado Digitalmente JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator Assinado Digitalmente IAGARO JUNG MARTINS – Redator designado Assinado Digitalmente RAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Iágaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto[a] integral), Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA

11114976 #
Numero do processo: 14098.720149/2016-57
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 23 00:00:00 UTC 2025
Ementa: : Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2012 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM. COMANDO DE FATO. Constatado pelos documentos comprobatórios constantes dos autos o interesse comum na situação que constitui o fato gerador e o exercício de fato do controle da sociedade, mediante utilização de interposição fraudulenta, aplica-se a responsabilidade solidária em relação aos artigos 124, inciso I e 135, inciso III, mesmo sem os responsáveis figurarem no quadro societário.
Numero da decisão: 1102-001.768
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar a conversão do julgamento em diligência, em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, em dar parcial provimento aos recursos voluntários apresentados pelos responsáveis solidários LYETE ADORNO SILVA e PETROLUZ DISTRIBUIDORA LTDA, apenas para reduzir o patamar da multa qualificada de 150% para 100%, dada a retroatividade benigna de lei, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: LIZANDRO RODRIGUES DE SOUSA

11114984 #
Numero do processo: 13405.000217/2007-93
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 15 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART 138 DO CTN. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 203. A apresentação do Per/DComp não está amparada pela denúncia espontânea por se tratar de compensação e não de pagamento do débito. Esses institutos não são equivalentes para fins de reconhecimento da denúncia espontânea prevista no art. 138 do Código Tributário Nacional, não podendo afastar, por consequência, a aplicação da multa de mora. SÚMULA CARF Nº 203: A compensação não equivale a pagamento para fins de aplicação do art. 138 do Código Tributário Nacional, que trata de denúncia espontânea.
Numero da decisão: 3402-012.760
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Nome do relator: CYNTHIA ELENA DE CAMPOS

11122004 #
Numero do processo: 10675.721817/2014-40
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Nov 14 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 2012 PIS/PASEP. NÃO CUMULATIVIDADE. FRETE. INSUMO. POSSIBILIDADE. Fora a hipótese do frete de venda, o frete segue o regime geral de creditamento das contribuições essencial (como o frete no curso do processo produtivo) ou relevante (como o frete de aquisição de insumos) ao processo produtivo, possível a concessão do crédito. PIS/PASEP. NÃO CUMULATIVIDADE. FRETE DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA. ESSENCIALIDADE. POSSIBILIDADE. Cabível o cálculo de créditos sobre os valores relativos a fretes de produtos acabados realizados entre estabelecimentos da mesma empresa, considerando sua essencialidade à atividade do sujeito passivo.
Numero da decisão: 3401-014.137
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para reformar a ementa nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-014.131, de 17 de setembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 10675.906183/2016-65, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Celso José Ferreira de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Marco Unaian Neves de Miranda (substituto[a] integral), Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Ana Paula Pedrosa Giglio, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Marco Unaian Neves de Miranda.
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO

11118457 #
Numero do processo: 16682.720798/2018-55
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Período de apuração: 01/07/2013 a 30/09/2013 LUCRO PRESUMIDO. VENDA DE IMÓVEL. ALTERAÇÃO FORMAL DO OBJETO SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE HABITUAL. GANHO DE CAPITAL. TRIBUTAÇÃO INDEVIDAMENTE REDUZIDA. A mera alteração contratual do objeto social para incluir a atividade de compra e venda de imóveis, desacompanhada do exercício efetivo e habitual dessa atividade, não autoriza a tributação da alienação de imóvel como receita operacional sujeita ao lucro presumido. No caso, a ausência de habitualidade e a inexistência de carteira de imóveis caracterizam operação isolada, sujeita à apuração do ganho de capital. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/07/2013 a 30/09/2013 RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 124, I, DO CTN. INTERESSE COMUM NÃO COMPROVADO. EXCLUSÃO DE COOBRIGADOS. É incabível a responsabilização solidária com base no art. 124, I, do CTN quando a autoridade fiscal não demonstra, de forma objetiva e individualizada, o interesse comum dos supostos coobrigados na ocorrência do fato gerador. A simples participação societária ou vínculo familiar não supre tal exigência. Mantida a exclusão dos sujeitos indicados do polo passivo da obrigação tributária. BAIXA DA PESSOA JURÍDICA. ART. 7º-A DA LEI 11.598/2007. ART. 124, I, DO CTN. INTERESSE COMUM COMPROVADO. A baixa da pessoa jurídica não impede a exigência de tributos de seus responsáveis, nos termos do art. 7º-A da Lei 11.598/2007. Configura-se o interesse comum previsto no art. 124, I, do CTN quando demonstrada a atuação conjunta entre empresas e administradores, com benefício direto e prática de infrações vinculadas ao fato gerador. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DOLO. APLICAÇÃO DO ART. 173, I, DO CTN. Caracterizada a ocorrência de dolo na operação tributada, afasta-se a regra do art. 150, §4º, do CTN para contagem do prazo decadencial, aplicando-se, no caso, a regra do art. 173, I, do CTN. Inexistência de decadência. MULTA QUALIFICADA. SIMULAÇÃO. ALTERAÇÃO DO OBJETO SOCIAL SEM INTENÇÃO OPERACIONAL. DOLO CONFIGURADO. RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO PARA 100%. Configura dolo e simulação a alteração do objeto social da pessoa jurídica com o único propósito de reduzir a carga tributária, sem intenção real de exercer a nova atividade. Aplica-se a multa qualificada, com redução para 100%, nos termos da retroatividade benigna prevista na Lei nº 14.689/2023.
Numero da decisão: 1102-001.759
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício e, quanto ao recurso voluntário, em rejeitar a preliminar de decadência suscitada e, no mérito, em lhe dar parcial provimento, apenas para reduzir a multa qualificada ao patamar de 100%, dada a retroatividade benigna de lei, nos termos do voto da Relatora. Assinado Digitalmente Cristiane Pires McNaughton – Relatora Assinado Digitalmente Fernando Beltcher da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires McNaughton, Roney Sandro Freire Correa, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho, Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: CRISTIANE PIRES MCNAUGHTON

11113976 #
Numero do processo: 15504.725981/2017-54
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Nov 10 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2014 EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. CONFIRMAÇÃO. POSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO DOS TRIBUTOS POR OUTRA FORMA DE TRIBUTAÇÃO. INDEPENDÊNCIA. SÚMULA CARF nº 77. É legítima a lavratura de auto de infração de contribuições sociais decorrentes da exclusão da empresa do Simples Nacional, ainda que o contribuinte tenha impugnado ADE de exclusão. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPRESA EXCLUÍDA DO SIMPLES. A pessoa jurídica excluída do Simples fica obrigada a recolher as contribuições destinadas à Previdência Social, relativas à quota patronal e das destinadas a outras entidades e fundos (Terceiros), de acordo com a legislação aplicada às empresas em geral. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. APROVEITAMENTO. RECOLHIMENTOS PARA O SIMPLES NACIONAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF nº 76. Na determinação dos valores a serem lançados de ofício para cada tributo, após a exclusão do Simples, devem ser deduzidos eventuais recolhimentos da mesma natureza efetuados nessa sistemática, observando-se os percentuais previstos em lei sobre o montante pago de forma unificada.
Numero da decisão: 2201-012.358
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para deduzir eventuais recolhimentos da mesma natureza efetuados na sistemática do Simples, observando-se os percentuais previstos em lei sobre o montante pago de forma unificada. Assinado Digitalmente Luana Esteves Freitas – Relatora Assinado Digitalmente Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Debora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Álvares Feital, Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: LUANA ESTEVES FREITAS

11122053 #
Numero do processo: 10675.906186/2016-07
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Nov 14 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2016 COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. FRETE. INSUMO. POSSIBILIDADE. Fora a hipótese do frete de venda, o frete segue o regime geral de creditamento das contribuições essencial (como o frete no curso do processo produtivo) ou relevante (como o frete de aquisição de insumos) ao processo produtivo, possível a concessão do crédito. COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. FRETE DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA. ESSENCIALIDADE. POSSIBILIDADE. Cabível o cálculo de créditos sobre os valores relativos a fretes de produtos acabados realizados entre estabelecimentos da mesma empresa, considerando sua essencialidade à atividade do sujeito passivo.
Numero da decisão: 3401-014.159
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para reformar a ementa nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-014.131, de 17 de setembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 10675.906183/2016-65, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Celso José Ferreira de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Marco Unaian Neves de Miranda (substituto[a] integral), Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Ana Paula Pedrosa Giglio, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Marco Unaian Neves de Miranda.
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO

11120738 #
Numero do processo: 10320.006865/2008-86
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 06 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2007 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE GFIP. CFL 68 Constitui infração à legislação previdenciária deixar, a empresa, de informar mensalmente ao INSS por intermédio da GFIP os fatos geradores de contribuições previdenciárias. Constatado descumprimento de obrigação acessória prevista na legislação previdenciária, é procedente o lançamento da respectiva multa. RELEVAÇÃO DA MULTA APLICADA IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS APRESENTADOS APÓS DECURSO DO PRAZO. Para fazer jus à relevação da multa prevista no § 1º do art. 291 do RPS, o autuado deverá cumprir, cumulativamente, os requisitos dispostos na legislação. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2). No âmbito do processo administrativo fiscal, é vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. Assim, a autoridade administrativa não possui atribuição para apreciar a arguição de inconstitucionalidade ou ilegalidade de dispositivos legais.
Numero da decisão: 2101-003.378
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade, e na parte conhecida, rejeitar a preliminar de nulidade para no mérito negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Sílvio Lúcio de Oliveira Júnior – Relator Assinado Digitalmente Mário Hermes Soares Campos – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Ana Carolina da Silva Barbosa, Cleber Ferreira Nunes Leite, Heitor de Souza Lima Junior, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Silvio Lucio de Oliveira Junior, Mario Hermes Soares Campos (Presidente).
Nome do relator: SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR