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11309934 #
Numero do processo: 10525.720023/2011-30
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Apr 16 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II Ano-calendário: 2011 IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Importador que promove a entrada da mercadoria no país responde solidariamente com o adquirente, nos termos do art. 35 do CTN e dos arts. 31 e 32 do Decreto-Lei nº 37/66. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. OCULTAÇÃO DO REAL ADQUIRENTE CONVERSÃO DA PENA DE PERDIMENTO EM MULTA. Quando a importação for materialmente destinada a terceiros, fato ocultado à fiscalização aduaneira, mediante a prestação de informação falsa na Declaração de Importação e a não comprovação dos recursos utilizados no pagamento de importações de bens é causa suficiente da presunção legal de interposição fraudulenta de terceiros, sujeitando o infrator ao perdimento dos bens e por multa equivalente.
Numero da decisão: 3003-002.646
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Alexandre Freitas Costa – Relator Assinado Digitalmente Régis Xavier Holanda – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Alexandre Freitas Costa, Vinícius Guimarães, Denise Madalena Green e Régis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: ALEXANDRE FREITAS COSTA

11300896 #
Numero do processo: 13830.720163/2014-95
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2011 MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. O Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) constitui instrumento de controle administrativo e de ciência ao contribuinte, sendo destinado ao planejamento e à organização interna das atividades e dos procedimentos fiscais. Trata-se de ato de natureza meramente interna, desprovido de aptidão para afastar as competências legais atribuídas às autoridades fiscais, de modo que eventuais falhas em sua emissão ou tramitação não acarretam, por si sós, a nulidade do procedimento fiscal. Demonstrada a regularidade do procedimento fiscal e inexistentes as hipóteses de nulidade previstas no art. 59 do Decreto nº 70.235/1972, afasta-se qualquer alegação de nulidade do processo ou do lançamento tributário. CERCEAMENTO DE DEFESA.LANÇAMENTO. VALIDADE. Não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa se o Relatório Fiscal e as demais peças dos autos demonstram de forma clara e precisa a origem do lançamento e a fundamentação legal que o ampara. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE CAIXA. Quando positivo, o resultado da atividade rural compõe a base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual, sendo apurado mediante o regime de caixa, com o cômputo mensal das receitas e despesas. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. Nos termos do artigo 42 da Lei 9.430/96, presumem-se legalmente rendimentos omitidos os valores creditados em conta de depósito mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, após ter sido regularmente intimado, não comprove documentalmente a sua origem. Portanto, o valor do acréscimo patrimonial apurado mensalmente e não justificado pelos rendimentos declarados, tributáveis e/ou não-tributáveis, demonstra a obtenção de renda tributável sujeita ao ajuste anual, não declarada. Cabe ao contribuinte comprovar a origem e o destino por meio de documentação hábil e idônea. GANHO DE CAPITAL. O ganho de capital corresponde à diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição do bem, sujeitando-se à tributação definitiva. Na venda de imóvel rural adquirido a partir de 1º de janeiro de 1997, o cálculo deve considerar o Valor da Terra Nua (VTN) informado nas DITR dos anos de aquisição e de alienação, utilizando-se, na ausência dessas declarações, os valores constantes nos respectivos documentos de compra e venda. SÚMULA CARF Nº 222 No lançamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) com base na aplicação da presunção do art. 42 da Lei nº 9.430/1996, quando não comprovada a origem individualizada dos depósitos bancários, não é cabível a redução da base de cálculo da autuação a 20%, ainda que o contribuinte afirme exercer exclusivamente a atividade rural. SÚMULA CARF Nº 230 Os valores informados em Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, que não tiveram a sua comprovação de origem individualizada, não são passíveis de exclusão da base de cálculo do lançamento efetuado com base na presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/1996. SÚMULA 239 Para elidir a presunção contida no art. 42 da lei 9.430/96, não é suficiente a identificação do depositante.
Numero da decisão: 2001-008.170
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca – Relator Assinado Digitalmente Raimundo Cassio Goncalves Lima – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro (substituto integral), Lilian Claudia de Souza, Marcelo Valverde Ferreira da Silva (substituto integral), Wilderson Botto, Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente).
Nome do relator: CHRISTIANNE KANDYCE GOMES FERREIRA DE MENDONCA

11296649 #
Numero do processo: 10530.900176/2013-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 29 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Apr 09 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3302-003.011
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3302-003.007, de 29 de janeiro de 2026, prolatada no julgamento do processo 10530.900168/2013-13, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mario Sergio Martinez Piccini, Francisca das Chagas Lemos, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (substituto[a] integral), Louise Lerina Fialho, Marina Righi Rodrigues Lara, Lazaro Antonio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES

11298919 #
Numero do processo: 15746.725432/2023-85
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Apr 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 2019, 2020, 2021 MULTA REGULAMENTAR. EFD-CONTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. Apenas a apresentação da EFD-Contribuições com incorreções ou omissões acarretará a aplicação de multa regulamentar ao infrator, conforme legislação aplicável. Não ocorrendo tais incorreções ou omissões, não cabe a aplicação da multa. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXCLUSÃO. Deve ser excluída a responsabilidade tributária quando ausente explicação detalhada das razões que motivaram a sua atribuição. A hipótese de responsabilização tributária preceituada pelo artigo 135 do CTN pressupõe que a pessoa indicada tenha tolerado a prática de ato abusivo ou ilegal ou praticado diretamente esta conduta.
Numero da decisão: 3102-003.501
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário do Grupo Casas Bahia S/A , exceto no que se refere a questões de inconstitucionalidade de leis, dando-lhe provimento para cancelar a multa regulamentar aplicada e por conhecer dos recursos voluntários apresentados pelos responsáveis solidários, rejeitando as preliminares de nulidade suscitadas e, no mérito, por dar-lhes provimento para excluir a responsabilidade tributária passiva de Arnaud Daniel Charles Walter Joaquim Strasser, Christophe José Hidalgo, Felipe Coragem Negrão, Jorge Faical Filho, Peter Paul Lorenço Estermann, Ronaldo Iabrudi dos Santos Pereira, Roberto Fulcheberguer, Sérgio Augusto Franca Leme, Abel Ornelas Vieira, Orivaldo Padilha, Helisson Brigido Andrade Lemos, Paulo Adriano Romulo Naliato, Luís Felipe Silva Bresaola, Alberto Ribeiro Guth, Renato Carvalho do Nascimento, Marcel Cecchi Vieira, Rogério Paulo Calderon Peres, Raphael Oscar Klein, Michael Klein, André Coji, Claudia Quintela Woods, João Luiz Moreira de Mascarenhas Braga e José Mário Ferreira. Assinado Digitalmente Fábio Kirzner Ejchel – Relator Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Jorge Luis Cabral, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Wilson Antônio de Souza Correa, Fabio Kirzner Ejchel, Sabrina Coutinho Barbosa e Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: FABIO KIRZNER EJCHEL

11297830 #
Numero do processo: 11030.722055/2014-47
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Apr 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2009 OMISSÃO DE RECEITA. SALDO CREDOR DE CAIXA. PRESUNÇÃO LEGAL. Por presunção legal, a simples verificação de ocorrência do saldo credor na conta Caixa já autoriza o lançamento de ofício de omissão de receitas, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2009 AUTO DE INFRAÇÃO TRIBUTOS REFLEXOS (CSLL, PIS, COFINS) O que foi decidido na autuação de IRPJ aplica-se aos lançamentos reflexos decorrentes dos mesmos fatos, nos pontos em que não tenha havido argumentação específica em relação aos tributos reflexos.
Numero da decisão: 1001-004.270
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Gustavo de Oliveira Machado – Relator Assinado Digitalmente Carmen Ferreira Saraiva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Ana Claudia Borges de Oliveira, Gustavo de Oliveira Machado, Paulo Elias da Silva Filho, Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: GUSTAVO DE OLIVEIRA MACHADO

11302540 #
Numero do processo: 10880.972813/2010-79
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 02 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2005 EMBARGOS INOMINADOS. ERRO MATERIAL. LAPSO MANIFESTO. ARTIGO 117 RICARF. CORREÇÃO. Nos termos do artigo 117 do Regimento Interno do CARF, restando comprovada a existência de erro material no Acórdão guerreado, cabem embargos inominados para sanear o lapso manifesto quanto ao dispositivo do resultado do julgamento. COMPENSAÇÃO. PER/DCOMP. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA. ÔNUS DA PROVA. IRRF. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. SÚMULAS CARF Nº 80 E Nº 143. DIREITO SUPERVENIENTE. RETORNO À DRF. A partir de 01/10/2002, a compensação de tributos administrados pela RFB passou a ser formalizada exclusivamente por meio de declaração (PER/DCOMP), com créditos e débitos próprios, extinguindo-se sob condição resolutória de ulterior homologação, equiparando-se os pedidos pendentes à declaração de compensação, com efeitos retroativos à data do protocolo (art. 74 da Lei nº 9.430/1996). O PER/DCOMP constitui confissão de dívida quanto aos débitos indevidamente compensados e instrumento hábil à sua exigência, submetendo-se ao rito do Decreto nº 70.235, aplicando-se, inclusive, os efeitos do art. 151, III, do CTN. Verificada a necessidade de apreciação do conjunto fático-probatório à luz do direito superveniente consubstanciado nas Súmulas CARF nº 80 e nº 143, impõe-se o retorno dos autos à DRF de origem para análise da existência, suficiência e disponibilidade do crédito pleiteado no PER/DCOMP, sem homologação imediata da compensação.
Numero da decisão: 1001-004.245
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos Inominados, com efeitos infringentes, para alterar o resultado do Acórdão Embargado para conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para aplicação do direito superveniente previsto nas determinações das Súmulas CARF nº 80 e nº 143 para fins de reconhecimento da possibilidade de formação de indébito, mas sem homologar a compensação por ausência de análise do mérito, com o consequente retorno dos autos à DRF de Origem para verificação da existência, suficiência e disponibilidade do direito creditório pleiteado no Per/DComp devendo o rito processual ser retomado desde o início, nos termos dos fundamentos acima expostos. Assinado Digitalmente ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ – Relatora Assinado Digitalmente CARMEN FERREIRA SARAIVA – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Ana Claudia Borges de Oliveira, Gustavo de Oliveira Machado, Paulo Elias da Silva Filho, Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ

11300351 #
Numero do processo: 18130.720028/2020-07
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros Período de apuração: 02/03/2016 a 06/03/2017 IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. REAL ADQUIRENTE. IMPORTADOR. Em uma importação por encomenda, o real adquirente das mercadorias no exterior é o importador por encomenda, pessoa contratada pelo encomendante para esse fim, devendo ser ele, o importador por encomenda, a pessoa que registra a declaração de importação. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. ENCOMENDANTE DO ENCOMENDANTE PREDETERMINADO. OCULTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos da Solução de Consulta Cosit nº 158, de 2021, a legislação não veda a existência de um encomendante do encomendante predeterminado, assim como a sua existência não descaracteriza a operação de importação por encomenda. O encomendante do encomendante predeterminado não precisa ser informado na respectiva declaração de importação, desde que as relações estabelecidas entre os envolvidos na importação indireta representem transações efetivas de compra e venda de mercadorias, razão pela qual não há que se falar em ocultação do encomendante do encomendante predeterminado. PENALIDADE DE PERDIMENTO. MULTA SUBSTITUTIVA. OCULTAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO COMPROVADA. FRAUDE OU SIMULAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. Para a aplicação da penalidade de perdimento prevista no inciso V do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, c/c o § 1º desse mesmo art. 23, ou da multa substitutiva prevista no § 3º do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, é preciso que, primeiro, se comprove a ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação e, segundo, se comprove que essa ocultação se deu mediante fraude ou simulação. Não comprovada a ocultação ou não comprovada a fraude ou simulação, é de se cancelar eventual Auto de Infração lavrado pela Fiscalização. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 02/03/2016 a 06/03/2017 NULIDADE DO LANÇAMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em nulidade de Auto de Infração fundamentado com as razões de fato e de direito que ensejaram o lançamento do crédito, especialmente quando não identificado qualquer cerceamento ao direito de defesa da parte autuada.
Numero da decisão: 3402-013.081
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do Auto de Infração suscitada pela MGD PNEUS EIRELI e, no mérito, em dar provimento aos Recursos Voluntários apresentados pela MGD PNEUS EIRELI e pela LFL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA para cancelar o Auto de Infração Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os julgadores Anselmo Messias Ferraz Alves, Mariel Orsi Gameiro, José de Assis Ferraz Neto, Alessandra Lessa dos Santos, Cynthia Elena de Campos e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: ARNALDO DIEFENTHAELER DORNELLES

11313028 #
Numero do processo: 16020.720014/2015-30
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 02 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Apr 17 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2010 MULTA QUALIFICADA. SONEGAÇÃO. Mantém-se a multa por infração qualificada quando reste inequivocamente comprovada a ocorrência de sonegação. MULTA QUALIFICADA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. REDUÇÃO DA PENALIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. Tendo em vista a redução da penalidade decorrente da alteração do § 1º do artigo 44 da Lei nº 9430, de 1996, pela Lei nº 14.689, de 2023, deve ser aplicado o princípio da retroatividade benigna prevista no artigo 106, II, “c” do CTN, passando a multa qualificada para o patamar de 100%. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM. São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
Numero da decisão: 1001-004.254
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os embargos com efeitos infringentes para apreciar as matérias recursais suscitadas e em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, devendo ser aplicado o princípio da retroatividade benigna reduzindo a multa qualificada aplicada de 150% para 100%. Assinado Digitalmente Gustavo de Oliveira Machado – Relator Assinado Digitalmente Carmen Ferreira Saraiva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Ana Claudia Borges de Oliveira, Gustavo de Oliveira Machado, Paulo Elias da Silva Filho, Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: GUSTAVO DE OLIVEIRA MACHADO

11310296 #
Numero do processo: 12893.000078/2008-61
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Apr 16 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3003-000.468
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o feito em diligência para que a unidade preparadora se manifeste, conclusivamente, sobre a adequação dos bens e serviços apontados pela contribuinte como insumo ao conceito fixado no RESp n. 1.221.170/PR, Nota SEI/PGFN nº 63/2018, Parecer COSIT nº 5 e IN nº 2121/2022, gerando relatório conclusivo, podendo intimar a contribuinte para apresentar documentos e esclarecimentos se necessário. Após produzido o relatório conclusivo, abra-se vista no prazo de 30 (trinta) dias para contribuinte se manifestar. Após, retornem os autos a este CARF. Assinado Digitalmente Alexandre Freitas Costa – Relator Assinado Digitalmente Regis Xavier Holanda – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green, Vinicius Guimaraes, Regis Xavier Holanda (Presidente)
Nome do relator: ALEXANDRE FREITAS COSTA

11305864 #
Numero do processo: 10166.730308/2014-58
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Apr 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2011 LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO DECORRENTE DE COMPENSAÇÃO NÃO REALIZADA. NÃO PODE SER CONSIDERADO. Lançamento para a cobrança de IRRF não recolhido pela contribuinte. Alegação de compensação. Período posterior a de 01/10/2002, quando ocorreram mudanças nos procedimentos compensatórios. A compensação deve ser realizada por iniciativa do contribuinte, com a respectiva entrega da Declaração de Compensação prevista no § 1° do artigo 74, da Lei n° 9.430, de 1996, conforme alterações introduzidas pela Lei nº 10.637/2002. No caso, o crédito alegado se refere ao período em que já estava em vigor a obrigatoriedade de apresentação de declaração de compensação, o que não foi feito pelo contribuinte para eventual aproveitamento de crédito.
Numero da decisão: 1002-004.244
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Andréa Viana Arrais Egypto – Relator Assinado Digitalmente Ailton Neves da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andréa Viana Arrais Egypto, Luís Ângelo Carneiro Baptista (substituto integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijó, Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: ANDREA VIANA ARRAIS EGYPTO