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11426439 #
Numero do processo: 16682.901768/2017-67
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 17 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2012 NULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. A autoridade fiscal que glosou parcela do crédito relativo ao imposto de renda pago no exterior indicou, com precisão, as razões do não reconhecimento, detalhando, por meio de Relatório de Intervenção, os valores declarados por cada controlada estrangeira e os efetivamente comprovados nos termos da IN 213/2002 e do RIR/99. Ausente prejuízo concreto à defesa do contribuinte, não há que se falar em nulidade, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief. IR PAGO NO EXTERIOR. CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. O aproveitamento do imposto de renda recolhido no exterior, para composição do saldo negativo de IRPJ, pressupõe a comprovação documental dos valores efetivamente pagos pelas controladas estrangeiras, nos termos da legislação de regência. A presunção de veracidade que qualifica os atos administrativos implica a inversão do ônus probatório, cabendo ao contribuinte desconstituir o lançamento mediante a apresentação de provas suficientes. A limitação à mera remissão a documentos apresentados na fase de fiscalização, sem a juntada de qualquer elemento probatório em sede de manifestação de inconformidade ou de recurso voluntário, não supre a exigência legal. RECURSO VOLUNTÁRIO. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE. A parte que não impugna os fundamentos da decisão recorrida nem apresenta provas aptas a contrapor os fatos nela consignados não reúne condições de obter a reforma pretendida. Simples alegações desacompanhadas de suporte probatório são insuficientes para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo.
Numero da decisão: 1401-007.959
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário para, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Ana Claudia Borges de Oliveira – Relatora Assinado Digitalmente Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Alberto Pinto Souza Junior, Daniel Ribeiro Silva, Paulo Elias da Silva Filho (substituto integral), Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Ana Claudia Borges de Oliveira, Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente). Ausente o conselheiro Matheus Ferreira Azevedo, substituído pelo conselheiro Paulo Elias da Silva Filho.
Nome do relator: ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA

11450604 #
Numero do processo: 10280.901264/2017-93
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Aug 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Exercício: 2017 PIS/COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. INSUMO. CONCEITO. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial nº 1.221.170/PR). Assunto: Processo Administrativo Fiscal Exercício: 2017 NULIDADE. PRESSUPOSTOS. Ensejam a nulidade apenas os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. A diligência somente é cabível quando a convicção do julgador não está completamente desenvolvida. Não presente tal condição, impõe-se afastar o pedido de diligência. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO Pertence ao contribuinte o ônus de comprovar a certeza e liquidez do crédito para o qual pleiteia ressarcimento, restituição ou compensação.
Numero da decisão: 3201-013.542
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-013.541, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10280.907798/2016-42, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Flavia Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco de Miranda, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS

11427743 #
Numero do processo: 16682.720836/2018-70
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu May 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jul 20 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. FISCO. ÔNUS DA PROVA. AUTO DE INFRAÇÃO. GLOSAS DE CRÉDITO COM FUNDAMENTO JURÍDICO FRÁGIL/INSUFICIENTE. Ao adotar fundamentos frágeis e insuficientes, e conceito restritivo de insumos, incompatível com precedente vinculante (REsp nº 1.221.170-PR), e até com excertos expostos do próprio entendimento da Fazenda, externado na Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, o Fisco distanciou-se do tratamento tributário previsto nas leis de regência das contribuições não cumulativas, e não se desincumbiu do ônus probatório típico da atividade lançadora.
Numero da decisão: 9303-017.360
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Régis Xavier Holanda – Presidente (documento assinado digitalmente) Rosaldo Trevisan - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Semíramis de Oliveira Duro, Vinícius Guimarães, Tatiana Josefovicz Belisário, Dionísio Carvallhedo Barbosa, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green, e Régis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN

11444172 #
Numero do processo: 15504.725285/2019-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2014, 2015 PROVA EMPRESTADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. POSSIBILIDADE. É válida a utilização de prova emprestada no processo administrativo fiscal. Não há que se falar em nulidade quando garantido ao contribuinte o pleno exercício do direito de defesa. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Não tendo ocorrido quaisquer das causas de nulidade previstas no art. 59 do Decreto 70.235/1972 e presentes os requisitos elencados no art. 10 do mesmo diploma legal, não há que se falar em nulidade do auto de infração. SOCIEDADE. NATUREZA JURÍDICA DOS RENDIMENTOS PAGOS AOS SÓCIOS. VERDADE MATERIAL. Quando as atividades e os negócios jurídicos desenvolvidos possuem aspectos diversos da realidade formal, sendo os supostos sócios prestadores de serviços e o lucro, na verdade, refere-se à remuneração dos serviços prestados, os valores recebidos devem ser classificados, segundo a sua efetiva natureza jurídica, como rendimentos tributáveis de prestação de serviços, que correspondem a verdade material dos fatos, e não como lucros isentos do imposto de renda. SIMULAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO DE RECEITA TRIBUTADA NA PESSOA JURÍDICA INTERPOSTA PARA RENDIMENTOS DE PESSOA FÍSICA. APROVEITAMENTO DOS TRIBUTOS PAGOS NA PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. Não é possível deduzir da base de cálculo do lançamento os tributos recolhidos pela pessoa jurídicas interposta, que teve seus rendimentos deslocados para a pessoa física. Também não é cabível a compensação dos referidos tributos, visto que não é permitido compensação de créditos com débitos de terceiros. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. APLICAÇÃO. PERCENTUAL COM BASE NA LEI 14.689/2023. Sempre que restar configurada uma das situações descritas nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, deve ser aplicada a multa qualificada de que trata o § 1º do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996. Quando não verificada a reincidência, será aplicado o percentual de 100% sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício, com base na Lei 14.689/2023. DA REPRESENTAÇÃO PARA FINS PENAIS. SUMULA CARF Nº 28. O CARF não possui competência para deliberar sobre controvérsias relacionadas à Representação Fiscal para Fins Penais, conforme preconizado pelo Regimento Interno da Receita Federal e Súmula Vinculante n.º 28 do CARF DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA. VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. As citações doutrinárias, as decisões judiciais e administrativas, regra geral, são desprovidas da natureza de normas complementares, tais quais aquelas previstas no art. 100 do Código Tributário Nacional (CTN), razão por que não vinculam futuras decisões deste Conselho. PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM NA SITUAÇÃO QUE CONSTITUA O FATO GERADOR. Respondem solidariamente pelo crédito tributário, nos termos do art. 124, I, do CTN, as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
Numero da decisão: 2201-012.887
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer dos recursos voluntários quanto à representação fiscal para fins penais e ao pedido de compensação, por incompetência do CARF, e, na parte conhecida, em rejeitar as preliminares e, no mérito, em dar-lhes provimento parcial para reduzir a multa de ofício aplicada ao percentual de 100%, em virtude da retroatividade benigna. Assinado Digitalmente Weber Allak da Silva - Relator Assinado Digitalmente Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa, Cleber Ferreira Nunes Leite, Esio Kennedy Souza Silva e Weber Allak da Silva.
Nome do relator: WEBER ALLAK DA SILVA

11446301 #
Numero do processo: 10855.724206/2013-54
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2011 IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DEDUÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFICIÁRIO DO PLANO. O beneficiário indicado para receber o saldo acumulado em caso de morte do participante não se confunde com o participante titular do plano. A dedução prevista na alínea e do inciso II do art. 8º da Lei n. 9.250/95 condiciona o abatimento a que a contribuição seja ônus do próprio contribuinte, requisito atendido quando o comprovante de rendimentos identifica o próprio contribuinte como pessoa física beneficiária dos rendimentos do plano. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. PAGAMENTO EM ESPÉCIE. COMPROVAÇÃO. Demonstrado que o contribuinte realizou saques bancários em valores compatíveis e em datas próximas aos pagamentos em espécie aos profissionais de saúde, com recibos e declarações dos prestadores de serviço nos autos, é suficiente a comprovação das despesas médicas para fins de dedução. Não é razoável exigir a demonstração de que o numerário sacado não foi utilizado para outras finalidades.
Numero da decisão: 2401-012.662
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário para reestabelecer a dedução das despesas médicas e com a previdência privada. Assinado Digitalmente Leonardo Nuñez Campos - Relator Assinado Digitalmente Marcelo de Sousa Sateles - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcio Henrique Sales Parada, Leonardo Nuñez Campos, Wilderson Botto (substituto[a]integral), Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO NUNEZ CAMPOS

11446320 #
Numero do processo: 11128.000648/2009-11
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Data do fato gerador: 08/03/2004 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MULTA ADUANEIRA. ART. 107, IV, E, DO DECRETO-LEI Nº 37/1966. OBRIGAÇÃO DE REGISTRAR DADOS DE EMBARQUE NO SISCOMEX. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA INFRAÇÃO. NORMA PRIMORDIALMENTE VOLTADA AO CONTROLE DO TRÂNSITO INTERNACIONAL DE MERCADORIAS E À REGULARIDADE DO SERVIÇO ADUANEIRO. TEMA 1293 DO STJ. ART. 1º, §1º, DA LEI Nº 9.873/1999. PARALISAÇÃO SUPERIOR A TRÊS ANOS EM AMBAS AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. EXTINÇÃO DO CRÉDITO. A multa prevista no art. 107, inciso IV, alínea e, do Decreto-Lei nº 37/1966, aplicada em razão do registro intempestivo de dados de embarque no SISCOMEX, possui natureza administrativa, porquanto a norma infringida — que impõe ao transportador e ao agente de carga o dever de prestar informações sobre veículos e cargas transportadas na forma e nos prazos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil — visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias e à regularidade do serviço aduaneiro, e não, direta e imediatamente, à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado. A eventual colaboração reflexa dessa obrigação para a atividade fiscal não altera sua natureza jurídica precípua, conforme o critério vinculante fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1293 (REsp nº 2.147.578/SP, trânsito em julgado em 11/11/2025). Reconhecida a natureza administrativa da infração, incide o prazo trienal de prescrição intercorrente do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999. AGENTE MARÍTIMO. REPRESENTANTE DO TRANSPORTADOR ESTRANGEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Após a edição do Decreto-Lei nº 2.472/1988 e, especialmente, com a nova redação conferida ao art. 107, inciso IV, alínea e, do Decreto-Lei nº 37/1966 pelo art. 77 da Lei nº 10.833/2003, o agente de carga — figura em que se enquadra a recorrente ao representar o transportador estrangeiro perante as autoridades aduaneiras e portuárias — passou a constar expressamente do rol de sujeitos passivos da penalidade pelo descumprimento do dever de informar cargas transportadas. O entendimento cristalizado na Súmula nº 192 do extinto Tribunal Federal de Recursos foi superado pela evolução legislativa subsequente e não mais se aplica ao regime normativo vigente à época dos fatos. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA FORMAL. PRAZO DETERMINADO. INFRAÇÃO INSTANTÂNEA E IRREVERSÍVEL. INAPLICABILIDADE. A prestação de informação sobre carga embarcada além do prazo regulamentar não admite o benefício da denúncia espontânea, porquanto a infração se consuma de modo instantâneo e irreversível no exato momento em que se esgota o lapso fixado para o cumprimento da obrigação, tornando impossível a reparação do dano ao controle aduaneiro contemporâneo ao fato. A Lei nº 12.350/2010, que ampliou o alcance do art. 102, §2º, do Decreto-Lei nº 37/1966, não retroage de maneira benéfica ao sujeito passivo neste caso, pois a extensão do instituto a penalidades administrativas não transforma em reparável o que, pela estrutura da obrigação, é irreparável: decorrido o prazo, a infração formal já está consumada independentemente do regime legal aplicável. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. ELEMENTO ESSENCIAL. INTERESSE DA FISCALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS. ART. 113, §2º, DO CTN. CONFIGURAÇÃO. O dever de registrar tempestivamente os dados de embarque no SISCOMEX instrumentaliza o controle aduaneiro sobre o fluxo de mercadorias no comércio exterior, que é pressuposto da fiscalização tributária incidente sobre essas operações, satisfazendo o requisito do art. 113, §2º, do CTN. A responsabilidade pela infração é objetiva, independendo da intenção do agente ou da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato, nos termos do art. 94, §2º, do Decreto-Lei nº 37/1966. A ausência de prejuízo arrecadatório individualizado e demonstrável não invalida a autuação.
Numero da decisão: 3002-004.403
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em reconhecer a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, aplicável por força da tese vinculante do Tema Repetitivo nº 1293 do Superior Tribunal de Justiça, para declarar extinto o crédito tributário e cancelar integralmente o lançamento fiscal. Assinado Digitalmente ADRIANO MONTE PESSOA – Relator Assinado Digitalmente Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha, Neiva Aparecida Baylon, Ramon Silva Cunha (substituto[a] integral), Renata Casorla Mascarenas, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente)
Nome do relator: ADRIANO MONTE PESSOA

11429470 #
Numero do processo: 10183.900012/2016-64
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 21 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3301-002.279
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3301-002.272, de 18 de março de 2026, prolatada no julgamento do processo 10183.900005/2016-62, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Paulo Guilherme Deroulede - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcio Jose Pinto Ribeiro, Keli Campos de Lima, Rodrigo Kendi Hiramuki, Daniel Moreno Castillo(substituto[a] integral), Rachel Freixo Chaves, Paulo Guilherme Deroulede(Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Bruno Minoru Takii, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Daniel Moreno Castillo.
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE

11447470 #
Numero do processo: 10166.721314/2013-33
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Aug 04 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008 QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO VIA ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR. NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. É lícito ao fisco, após a edição da LC n° 105/2001, examinar informações relativas ao contribuinte, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver procedimento de fiscalização em curso e tais exames forem considerados indispensáveis, independentemente de autorização judicial. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Caracterizam-se como omissão de rendimentos, por presunção legal, os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Tratando-se de uma presunção legal de omissão de rendimentos, a autoridade lançadora exime-se de provar no caso concreto a sua ocorrência, transferindo o ônus da prova ao contribuinte. Somente a apresentação de provas hábeis e idôneas pode refutar a presunção legal regularmente estabelecida.
Numero da decisão: 2302-004.579
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos,conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz – Relatora Assinado Digitalmente Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Rosimery Brandao Barbosa (substituto[a] integral), Weber Allak da Silva (substituto[a] integral), Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Alfredo Jorge Madeira Rosa, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Weber Allak da Silva.
Nome do relator: ROSANE BEATRIZ JACHIMOVSKI DANILEVICZ

11424984 #
Numero do processo: 11065.004714/2004-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jul 16 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2001 a 30/09/2004 COFINS. DESISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. A desistência do Pedido de Restituição, do Pedido de Ressarcimento ou da compensação poderá ser requerida pelo sujeito passivo mediante a apresentação à SRF do Pedido de Cancelamento gerado a partir do Programa PER/DCOMP ou, na hipótese de utilização de formulário (papel), mediante a apresentação de requerimento à SRF, o qual somente será deferido caso o Pedido de Restituição, o Pedido de Ressarcimento ou a compensação se encontre pendente de decisão administrativa à data da apresentação do Pedido de Cancelamento ou do requerimento. O pedido de cancelamento da Declaração de Compensação será indeferido quando formalizado após intimação para apresentação de documentos comprobatórios da compensação. Artigo 62, Parágrafo Único, IN SRF nº 600/2005. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2001 a 30/09/2004 REGIME NÃO-CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. CRÉDITOS DE ICMS TRANSFERIDO. NÃO INCLUSÃO. Não compõe o faturamento ou receita bruta, para fins de tributação da Cofins e do PIS, o valor do crédito de ICMS transferido a terceiros, cuja natureza jurídica é a de crédito escritural do imposto Estadual. Apenas a parcela correspondente ao ágio integrará a base de cálculo das duas Contribuições, caso o valor do crédito seja transferido por valor superior ao saldo escritural. O STF, no julgamento do RE 606.107, decidiu sob repercussão geral que não incide PIS e Cofins sobre os valores recebidos a título de cessão onerosa a terceiros de créditos de ICMS provenientes de exportação. Artigo 62, §2º do Anexo II do RICARF. MÚTUO DE SÓCIO À SOCIEDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE ORIGEM E EFETIVIDADE DE ENTREGA DO NUMERÁRIO. ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE RECEITA. SÚMULA CARF Nº 95. Havendo indícios de simulação, pode a fiscalização solicitar prova adicional para comprovação da origem e entrega de numerário por sócio à sociedade, realizado a título de mútuo, sob pena de presunção de omissão de receita. A presunção de omissão de receitas caracterizada pelo fornecimento de recursos de caixa à sociedade por administradores, sócios de sociedades de pessoas, ou pelo administrador da companhia, somente é elidida com a demonstração cumulativa da origem e da efetividade da entrega dos recursos. (Súmula CARF nº 95)
Numero da decisão: 3402-013.189
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Cynthia Elena de Campos - Relatora Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Adriano Monte Pessoa, Alessandra Lessa dos Santos, Anselmo Messias Ferraz Alves, Cynthia Elena de Campos, José de Assis Ferraz Neto e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: CYNTHIA ELENA DE CAMPOS

11445017 #
Numero do processo: 10166.005118/2009-31
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 31 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2004 IRPF. DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO. DESPESAS REALIZADAS EM FAVOR DE FILHOS BENEFICIÁRIOS DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. COMPROVAÇÃO. Somente são passíveis de dedução as despesas médicas e educacionais cuja realização decorra de obrigação estabelecida por decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, desde que devidamente comprovadas por documentação hábil e idônea. Valores suportados por liberalidade do contribuinte não autorizam a dedução. PENSÃO ALIMENTÍCIA. ACORDO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA ENTIDADE FAMILIAR. RESIDÊNCIA COMUM. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO. Os valores pagos a título de pensão alimentícia não podem ser excluídos da base de cálculo do imposto quando o alimentante permanece coabitando com os alimentandos ou não houve efetiva ruptura da sociedade conjugal, por se caracterizarem como despesas inerentes ao dever legal de sustento, assistência e educação dos filhos, e não como obrigação alimentar autônoma. MULTA DE OFÍCIO. PERCENTUAL LEGAL. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. A atividade julgadora no âmbito administrativo está sujeita ao princípio da legalidade, sendo obrigatória a observância do percentual de multa expressamente previsto na legislação tributária.
Numero da decisão: 2001-008.459
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam, os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Assinado Digitalmente Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca - Relator Assinado Digitalmente Raimundo Cássio Gonçalves Lima - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonça, Rosimery Brandão Barbosa, Wilderson Botto, Raimundo Cássio Gonçalves Lima (Presidente) e de forma não presencial a conselheira Lilian Cláudia de Souza.
Nome do relator: CHRISTIANNE KANDYCE GOMES FERREIRA DE MENDONCA