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8623636 #
Numero do processo: 13896.722270/2014-93
Data da sessão: Thu Nov 19 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Tue Jan 12 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS. Com o advento da Lei Complementar n° 109/2001, somente no regime fechado de previdência complementar, a empresa está obrigada a oferecer o benefício à totalidade de seus empregados e dirigentes. No caso de plano de previdência complementar em regime aberto, poderá o empregador eleger como beneficiários grupos de empregados e dirigentes pertencentes a determinada categoria, desde que a vantagem não seja caracterizada como instrumento de incentivo ao trabalho e não esteja vinculada a produtividade.
Numero da decisão: 9202-009.256
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em negar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Maria Helena Cotta Cardozo – Presidente em exercício (documento assinado digitalmente) Pedro Paulo Pereira Barbosa – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mario Pereira de Pinho Filho, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Joao Victor Ribeiro Aldinucci, Mauricio Nogueira Righetti, Marcelo Milton da Silva Risso (suplente convocado, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em exercício).
Nome do relator: Pedro Paulo Pereira Barbosa

8321970 #
Numero do processo: 35226.001959/2007-87
Data da sessão: Wed Feb 24 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 20/12/2000 Ementa: DECADÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN. Recurso Voluntário Provido. Crédito Tributário Exonerado.
Numero da decisão: 2301-001.127
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. No presente julgamento foi adotado o procedimento previsto no artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, regulamentado pela Portaria CARF n° 83, de 24/09/2009 publicada no DOU de 29/09/2009 página 50, que trata dos recursos repetitivos. Ressalta-se que no campo "Data do fato gerador:" foi apresentada a competência de ocorrência do fato gerador mais recente do lançamento. A data de 20/12 correspondente ao décimo terceiro salário.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES

8914327 #
Numero do processo: 10680.010776/91-72
Data da sessão: Wed Dec 02 00:00:00 UTC 1992
Numero da decisão: 302-00.641
Decisão: RESOLVEM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência ~Repartição de Origem, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: PAULO ROBERTO CUCO ANTUNES

8631503 #
Numero do processo: 11444.000586/2010-90
Data da sessão: Mon Mar 12 00:00:00 UTC 2012
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 26/05/2010 CONTRIBUIÇÃO A CARGO DOS MUNICÍPIOS MANDATO ELETIVO. LEI 10.887/2004 SÃO DEVIDAS AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ENQUADRAMENTO SEGURADOS EMPREGADOS. Após a entrada em vigor da Lei n° 10.887/2004, são devidas as contribuições previdenciárias sobre a remuneração paga aos segurados ocupantes de mandato eletivo. INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A alegação de inconstitucionalidade formal de lei não pode ser objeto de conhecimento por parte do administrador público. Enquanto não for declarada inconstitucional pelo STF, ou examinado seu mérito no controle difuso (efeito entre as partes) ou revogada por outra lei federal, a referida lei estará em vigor e cabe à Administração Pública acatar suas disposições. RETROATIVIDADE BENIGNA. GFIP. MEDIDA PROVISÓRIA N º 449. REDUÇÃO DA MULTA. As multas em GFIP foram alteradas pela Medida Provisória n º 449 de 2008, sendo benéfica para o infrator. Foi acrescentado o art. 32A à Lei nº 8.212. Conforme previsto no art. 106, inciso II do CTN, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Numero da decisão: 2302-001.643
Decisão: ACORDAM os membros da Segunda Turma da Terceira Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade em conceder provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. A multa deve ser calculada considerando as disposições da Medida Provisória n º 449 de 2008, mais precisamente o art. 32A, inciso II, que na conversão pela Lei nº 11.941 foi renumerado para o art. 32A, inciso I da Lei nº 8.212 de 1991.
Nome do relator: MARCO ANDRÉ RAMOS VIEIRA

8286310 #
Numero do processo: 11474.000248/2007-03
Data da sessão: Mon Jan 25 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 02/03/2007 RESPONSABILIDADE PESSOAL DO DIRIGENTE. REVOGAÇÃO DO ART. 41 DA LEI N° 8.212, de 24/07/91. EFEITOS - RETROATIVIDADE BENIGNA. RECONHECIMENTO A responsabilidade pessoal do dirigente tinha fundamento legal expresso no art. 41 da Lei n ° 8.212/91; entretanto, tal dispositivo foi revogado por meio do art. 65 da Medida Provisória n ° 449/2008, convertida na Lei n.° 11.941/2009, do que deixou de definir o ato como infração. A aplicação de uma penalidade terá como componentes a conduta, omissiva ou comissiva, o responsável pela conduta e a penalidade a ser aplicada (sanção). A exclusão por lei de algum desses elementos implica retroatividade benigna do artigo 106 do CTN. Recurso Voluntário Provido Crédito Tributário Exonerado.
Numero da decisão: 2301-000.914
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. No presente julgamento foi adotado o procedimento previsto no artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, regulamentado pela Portaria CARF n° 83, de 24/09/2009 publicada no DOU de 29/09/2009 página 50, que trata dos recursos repetitivos.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES

8119613 #
Numero do processo: 19515.720002/2007-21
Data da sessão: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Exercício: 2003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. Acolhem-se os embargos declaratórios quando demonstrada a contradição entre a parte dispositiva do Acórdão e seus fundamentos devido a erro no registro de seu resultado, procedendo-se o saneamento do equívoco cometido.
Numero da decisão: 2202-001.113
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos, para sanar a contradição e reratificar o Acórdão no 220201.009, de 14/03/2011, para consignar que o resultado do julgamento foi “Por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso de Ofício. Quanto ao valor da terra nua, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Quanto a área de utilização limitada (interesse ecológico), pelo voto de qualidade, dar provimento parcial ao recurso para excluir da base de cálculo da apuração do imposto a área equivalente a 3.687,5ha. Vencidos os Conselheiros Pedro Anan Júnior (Relator), João Carlos Cassuli Junior e Ewan Teles Aguiar, que proviam parcialmente o recurso para excluir da base de cálculo da apuração do imposto o equivalente a área de 6.100,00 ha. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Maria Lucia Moniz de Aragão Calomino Astorga.”
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua
Nome do relator: Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga

8272182 #
Numero do processo: 15940.720161/2012-12
Data da sessão: Wed Jul 17 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 1302-000.767
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, em suscitar o conflito negativo de competência em prol da 3ª Seção de Julgamento, vencidos os conselheiros Flávio Machado Vilhena Dias (relator) e Gustavo Guimarães da Fonseca. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Paulo Henrique Silva Figueiredo
Nome do relator: Flávio Machado Vilhena Dias

8492068 #
Numero do processo: 10830.905514/2011-03
Data da sessão: Wed Sep 30 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Thu Oct 08 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/05/2006 a 31/05/2006 PRELIMINAR DE NULIDADE. DESPACHO DECISÓRIO E ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em nulidade quando os atos administrativos estão fundamentados, foram emitidos pelas autoridades competentes, bem como respeitados os prazos e procedimentos processuais. COMPENSAÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO CONTRIBUINTE. Apenas os créditos líquidos e certos são passíveis de serem utilizados em compensação, cabendo ao contribuinte comprovar essa condição por meio de documentação fiscal e contábil, apta para tal fim, quando alega a existência de crédito contra a Fazenda Nacional. COMPENSAÇÃO. RETIFICAÇÃO DA DCTF APÓS O DESPACHO DECISÓRIO. PROVA INSUFICIENTE. A retificação da DCTF após despacho decisório que nega a homologação da compensação não é suficiente, por si só, para comprovar a certeza e liquidez do crédito tributário que se pretende compensar. É indispensável a comprovação da ocorrência de erro na DCTF original por meio de documentação hábil e idônea.
Numero da decisão: 3002-001.483
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Larissa Nunes Girard – Presidente e Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Alberto da Silva Esteves, Sabrina Coutinho Barbosa, Mariel Orsi Gameiro e Larissa Nunes Girard (Presidente).
Nome do relator: Larissa Nunes Girard

9010429 #
Numero do processo: 10480.724708/2017-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 26 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Oct 07 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGUROS OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS (IOF) Ano-calendário: 2013, 2014 ADIANTAMENTOS A TERCEIROS. ANTECIPAÇÃO VALORES PARA AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS/SERVIÇOS. MÚTUO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IOF. NÃO INCIDÊNCIA Valores a débitos lançados em conta contábil de “Adiantamento a Terceiros”, identificados em diligência como operações de antecipação de valores para aquisição de mercadorias/serviços, devem ser excluídas do lançamento, visto que não se caracterizam como operações de crédito correspondentes a mútuo, previstas no art.13 da Lei nº9.779/99, não estando sujeitas ao IOF. ADIANTAMENTO PARA FUTURO AUMENTO DE CAPITAL - AFAC. DIFERENCIAÇÃO. OPERAÇÃO DE MÚTUO. IOF. PRAZO PARA CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA. O Parecer Normativo CST nº 17/1984 não diz respeito à incidência do IOF sobre operação de adiantamentos para futuro aumento de capital - AFAC. Na falta de uma norma específica do IOF que imponha prazo limite para a capitalização dos chamados AFAC, é ilegítima a cobrança do imposto por suposta configuração de operação de mútuo, quando os adiantamentos, de fato, restam utilizados para aumento do capital da sociedade investida.
Numero da decisão: 3402-009.021
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário da seguinte forma: (i) por unanimidade de votos, para cancelar parte do IOF lançado sobre os valores movimentados a débito na conta contábil “1.01.02.10 - Adiantamento a Terceiros”, identificados em diligência como operações de antecipação de valores para aquisição de mercadorias/serviços não sujeitas ao IOF, devendo ser excluído do lançamento os valores de IOF na forma calculada no Relatório de Diligência (e-fls.2.025 a 2.037); e (ii) por determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, em face do empate no julgamento, para cancelar o lançamento com relação à conta contábil “1.02.01.09 - Adiantamento para Futuro Aumento de Capital (AFAC)”. Vencidos os conselheiros Pedro Sousa Bispo (relator), Sílvio Rennan do Nascimento Almeida, Lázaro Antônio Souza Soares e Marcos Roberto da Silva (Suplente convocado), que negavam provimento ao recurso neste ponto. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Thais de Laurentiis Galkowicz. (documento assinado digitalmente) Pedro Sousa Bispo – Presidente e Relator (documento assinado digitalmente) Thais de Laurentiis Galkowicz - Redatora designada Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Lazaro Antônio Souza Soares, Maysa de Sa Pittondo Deligne, Sílvio Rennan do Nascimento Almeida, Cynthia Elena de Campos, Marcos Roberto da Silva (suplente convocado), Renata da Silveira Bilhim, Thais de Laurentiis Galkowicz, Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Jorge Luís Cabral, substituído pelo Conselheiro Marcos Roberto da Silva.
Nome do relator: Pedro Sousa Bispo

8286316 #
Numero do processo: 13955.000321/2007-51
Data da sessão: Mon Jan 25 00:00:00 UTC 2010
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 29/11/2006 RESPONSABILIDADE PESSOAL DO DIRIGENTE. REVOGAÇÃO DO ART. 41 DA LEI N ° 8.212, de 24/07/91. EFEITOS - RETROATIVIDADE BENIGNA. RECONHECIMENTO A responsabilidade pessoal do dirigente tinha fundamento legal expresso no art. 41 da Lei n ° 8.212/91; entretanto, tal dispositivo foi revogado por meio do art. 65 da Medida Provisória n ° 449/2008, convertida na Lei n.° 11.941/2009, do que deixou de definir o ato como infração. A aplicação de uma penalidade terá como componentes a conduta, °missiva ou comissiva, o responsável pela conduta e a penalidade a ser aplicada (sanção). A exclusão por lei de algum desses elementos implica retroatividade benigna do artigo 106 do CTN. Recurso Voluntário Provido Crédito Tributário Exonerado
Numero da decisão: 2301-000.920
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. No presente julgamento foi adotado o procedimento previsto no artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, regulamentado pela Portaria CARF n° 83, de 24/09/2009 publicada no DOU de 29/09/2009 página 50, que trata dos recursos repetitivos.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES