Numero do processo: 19515.003931/2003-49
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 29 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/04/2001 a 30/06/2001
SÚMULA CARF Nº 1.
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial
COFINS. RECEITAS DE EXPORTAÇÃO.
É indevida inclusão de receitas decorrentes de exportação, na base de cálculo da COFINS.
Recurso voluntário conhecido em parte; na parte conhecida, recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 3202-001.464
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte o recurso voluntário; na parte conhecida, dar provimento ao recurso voluntário.
Irene Souza da Trindade Torres Oliveira Presidente
Thiago Moura de Albuquerque Alves Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres Oliveira, Gilberto de Castro Moreira Junior, Rodrigo Cardozo Miranda, Luís Eduardo Garrossino Barbieri, Charles Mayer de Castro Souza, Thiago Moura de Albuquerque Alves.
Nome do relator: THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES
Numero do processo: 10825.000380/2007-17
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 12 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Apr 09 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 2102-000.121
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar o julgamento deste recurso até que transite em julgado o acórdão do Recurso Extraordinário nº 614.406, nos termos do artigo 62A, do Anexo II, do RICARF.
Assinado digitalmente.
Jose Raimundo Tosta Santos Presidente na data da formalização.
Assinado digitalmente.
Rubens Maurício Carvalho Relator.
EDITADO EM: 20/02/2014
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Giovanni Christian Nunes Campos (Presidente), Rubens Mauricio Carvalho, Núbia Matos Moura, Acácia Sayuri Wakasugi, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti, Carlos André Rodrigues Pereira Lima.
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 13502.000698/2003-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 25 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Mar 27 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 29/02/2000 a 28/02/2001
PER/DCOMP SEM CARÁTER DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. LANÇAMENTO ANTERIOR EM DCTF. LANÇAMENTO DE AUTO DE INFRAÇÃO DESNECESSÁRIO
Havendo lançamento dos valores compensados em DCTF é desnecessário o lançamento correspondente.
AUTO VINCULADO A COMPENSAÇÃO. RETORNO DE DILIGÊNCIA. VALORES HOMOLOGADOS.
Comprovado nos autos que o crédito existente foi suficiente para cobertura do montante compensado, objeto de lançamento em auto de infração, não há mais motivo para a manutenção do lançamento.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3301-002.562
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. Fez sustentação oral pela recorrente o advogado Gregório Rechmann Júnior, OAB/BA n.º 20.540.
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente.
(assinado digitalmente)
Sidney Eduardo Stahl - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente), Fábia Regina Freitas, Andrada Márcio Canuto Natal, Mônica Elisa de Lima, Luiz Augusto do Couto Chagas e Sidney Eduardo Stahl.
Nome do relator: SIDNEY EDUARDO STAHL
Numero do processo: 10882.903542/2009-58
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Mar 16 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2001
PAGAMENTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
O artigo 165 do CTN autoriza a restituição do pagamento indevido e o artigo 74 da Lei nº 9.430/96 permite a sua compensação com débitos próprios do contribuinte, mas, cabe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da composição e a existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa. À míngua de tal comprovação não se homologa a compensação pretendida.
As Declarações (DCTF, DCOMP e DIPJ) são produzidas pelo próprio contribuinte, de sorte que, havendo inconsistências nas mesmas não retiram a obrigação do recorrente em comprovar os fatos mediante a escrituração contábil e fiscal, tendo em vista que, apenas os créditos líquidos e certos comprovados inequivocamente pelo contribuinte são passíveis de compensação tributária, conforme preceituado no artigo 170 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional - CTN).
DCOMP PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR.
A mera alegação da existência do crédito, desacompanhada de elementos de prova não é suficiente para afastar a exigência do débito decorrente de compensação não homologada.
Numero da decisão: 1802-002.504
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(documento assinado digitalmente)
José de Oliveira Ferraz Corrêa - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Ester Marques Lins de Sousa - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, José de Oliveira Ferraz Corrêa, Nelso Kichel, Henrique Heiji Erbano, Gustavo Junqueira Carneiro Leão e Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira.
Nome do relator: ESTER MARQUES LINS DE SOUSA
Numero do processo: 10803.000018/2010-08
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Mar 10 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2005, 2006, 2007, 2008
Ementa:
NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA.
Comprovada a regularidade do procedimento fiscal, fundamentalmente porque atendeu aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, bem como os requisitos do art. 10 do Decreto n° 70.235/1972, não há que se cogitar em nulidade do lançamento.
PAF. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Não há cerceamento ao direito de defesa do contribuinte quando constatado que as infrações apuradas foram adequadamente descritas nas peças acusatórias, e que o contribuinte, demonstrando ter perfeita compreensão delas, exerceu plenamente o seu direito de defesa.
NULIDADE DO LANÇAMENTO. IDIOMA ESTRANGEIRO. TRADUÇÃO JURAMENTADA. DESNECESSIDADE.
A falta de tradução juramentada não implicou em qualquer prejuízo a defesa do acusado, mormente porque qualquer dúvida foi devidamente suprida pelas informações contidas nos demonstrativos e anexos.
IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. CARACTERIZAÇÃO.
Para caracterizar a omissão de rendimentos recebidos, tanto de pessoa física quanto de pessoa jurídica, o Fisco tem o ônus de demonstrar que o contribuinte foi o efetivo beneficiário dos rendimentos, não bastando para tanto meros indícios e presunções.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. TRIBUTAÇÃO.
São tributáveis os valores relativos aos acréscimos patrimoniais a descoberto, apurados mensalmente, quando não justificados pelos rendimentos tributáveis, isentos ou não tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva.
MULTA QUALIFICADA. CABIMENTO.
Constatado que o contribuinte participou e se beneficiou de esquema fraudulento, deve-se manter a multa qualificada.
Numero da decisão: 2201-002.648
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares. No mérito, pelo voto de qualidade, dar provimento parcial ao recurso para excluir da exigência os itens 1, 2 e 3 do Auto de Infração. Vencidos os Conselheiros NATHÁLIA MESQUITA CEIA, VINÍCIUS MAGNI VERÇOZA (Suplente convocado) e GUILHERME BARRANCO DE SOUZA (Suplente convocado), que além disso desqualificaram a multa de ofício, reduzindo-a ao percentual de 75%. Fez sustentação oral pelo Contribuinte o Dr. Igor Nascimento de Souza, OAB/SP 173.167.
Assinado Digitalmente
MARIA HELENA COTTA CARDOZO - Presidente.
Assinado Digitalmente
EDUARDO TADEU FARAH - Relator.
EDITADO EM: 09/02/2015
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARIA HELENA COTTA CARDOZO (Presidente), VINICIUS MAGNI VERCOZA (Suplente convocado), GUILHERME BARRANCO DE SOUZA (Suplente convocado), FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, NATHALIA MESQUITA CEIA e EDUARDO TADEU FARAH. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros GERMAN ALEJANDRO SAN MARTÍN FERNÁNDEZ e GUSTAVO LIAN HADDAD.
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH
Numero do processo: 16306.000301/2008-02
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Mar 10 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2003
IRPJ. ADICIONAL. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. APLICAÇÕES FINANCEIRAS EXISTENTES EM 31/12/1994. EXCLUSÃO. TRANSFERÊNCIA DE COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO. CARACTERIZAÇÃO DE NOVA APLICAÇÃO FINANCEIRA.
A transferência de titularidade de cotas de fundo de investimento caracteriza uma nova aplicação financeira para seu novo titular. Com isso, inaplicável a disposição do § 5º do art. 67 da Lei nº 8.981/1995, a qual permitia a exclusão dos rendimentos de aplicações financeiras existentes em 31/12/1994, para fins de determinação do adicional do imposto de renda.
Numero da decisão: 1302-001.631
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Márcio Rodrigo Frizzo e Hélio Eduardo de Paiva Araújo.
(assinado digitalmente)
Alberto Pinto Souza Junior - Presidente
(assinado digitalmente)
Waldir Veiga Rocha - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Waldir Veiga Rocha, Márcio Rodrigo Frizzo, Guilherme Pollastri Gomes da Silva, Eduardo de Andrade, Hélio Eduardo de Paiva Araújo e Alberto Pinto Souza Junior.
Nome do relator: WALDIR VEIGA ROCHA
Numero do processo: 10980.007538/2003-63
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 25 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Mar 26 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 1998
RENÚNCIA ÀS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS.
A opção pela via judicial importa renúncia às instâncias administrativas, não cabendo conhecer das razões de defesa quanto à matéria sob o crivo do Poder Judiciário.
A propositura de ação judicial afasta o pronunciamento da jurisdição administrativa sobre a matéria objeto da pretensão judicial, razão pela qual não se aprecia o seu mérito, não se conhecendo do recurso apresentado. Súmula CARF nº 01.
LAVRATURA DE AI COM CRÉDITO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. Súmula CARF nº 48: A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por força de medida judicial não impede a lavratura de auto de infração.
MULTA DE OFÍCIO - Súmula CARF n° 17: Não cabe a exigência de multa de ofício nos lançamentos efetuados para prevenir a decadência, quando a exigibilidade estiver suspensa na forma dos incisos IV ou V do art. 151 do CTN e a suspensão do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo.
JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. INEXIGIBILIDADE.
Súmula CARF nº 5: São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE NA PARTE CONHECIDA.
Numero da decisão: 3101-001.824
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário na parte conhecida, para afastar os juros de mora e a multa de ofício exigida no lançamento original.
RODRIGO MINEIRO FERNANDES
Presidente Substituto
VALDETE APARECIDA MARINHEIRO
Participaram, ainda, do presente julgamento os conselheiros: José Henrique Mauri, José Paulo Piuatti, José Maurício Carvalho Abreu e Adolpho Bergamini.
Nome do relator: VALDETE APARECIDA MARINHEIRO
Numero do processo: 16682.720584/2012-93
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Mar 12 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/02/1999 a 31/07/1999
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar com profundidade os argumentos levantados pela defesa, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas. Não há falar em nulidade da decisão de primeira instância quando esta atende aos requisitos formais previstos no art. 31 do Decreto nº. 70.235, de 1972.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DECISÃO DE AUTORIDADE DE 1ª INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA.VINCULAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Inexiste incorreção em decisão adotada pela autoridade julgadora de primeira instância que fundamente seu voto em normas legais e regulamentares, haja vista estar à elas vinculadas por expressa determinação legal.
O pedido de restituição rege-se pela legislação vigente à época de sua formulação.
PRAZO PEDIDO RESTITUIÇÃO. VALOR PAGO A MAIOR. AÇÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
O Prazo legal para pleitear administrativamente a restituição/compensação de tributo pago a maior, em caso de decisão judicial favorável à contribuinte, é de cinco anos e conta-se, o prazo, a partir do trânsito em julgado.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3302-002.843
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora. Vencidos os conselheiros Cláudio Monroe Massetti, Jonathan Barros Vita e João Alfredo Eduão Ferreira.
(Assinado digitalmente)
WALBER JOSÉ DA SILVA - Presidente.
(Assinado digitalmente)
MARIA DA CONCEIÇÃO ARNALDO JACÓ Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva (Presidente), Paulo Guilherme Déroulède, Jonathan Barros Vita, Cláudio Monroe Massetti, João Alfredo Eduão Ferreira e Maria da Conceição Arnaldo Jacó.
Nome do relator: MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO
Numero do processo: 10665.722489/2011-75
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 21 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/03/2006 a 31/08/2007
COMPENSAÇÃO. RETIFICAÇÃO DA GFIP.
Somente valores indevidamente recolhidos ou recolhidos a maior podem ser compensados. Para que os valores sejam considerados indevidos, a GFIP válida deve conter os valores efetivamente devidos.
ALÍQUOTA SAT. PREFEITURAS.
A alíquota do SAT é a que está estabelecida por decreto.
AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DIFERENCIADA.
A propositura pelo sujeito passivo de ação judicial, por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento, que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual trate o processo administrativo, importa renúncia ao contencioso administrativo.
O julgamento administrativo limitar-se-á à matéria diferenciada, se na impugnação houver matéria distinta da constante do processo judicial.
Numero da decisão: 2403-002.390
Decisão: Embargos Acolhidos
Crédito Tributário Mantido
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos de Declaração para rerratificar o acórdão do recurso nº 2403-001.337. Ratificando a decisão de não conhecimento do recurso na questão de mesmo objeto da Ação Judicial (Súmula 01 do CARF) e conhecer do recurso nas matérias da alíquota do SAT e retificação da GFIP, negando-lhe provimento ao recurso.
Carlos Alberto Mees Stringari
Presidente e Relator
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari (Presidente), Marcelo Freitas De Souza Costa, Ivacir Julio De Souza, Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro, Maria Anselma Croscrato e Jhonata Ribeiro Da Silva.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI
Numero do processo: 10830.720565/2012-30
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2014
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/04/2007 a 31/12/2008
AUTOS DE INFRAÇÃO DEBCAD sob nº 37.341.911-2, nº 37.341.912-0 e nº 37.341.913-9
Consolidado em 30/01/2012
PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - REVOGAÇÃO DE LEI ORDINÁRIA POR LEI COMPLEMENTAR - HIERARQUIA DAS LEIS
Inconstitucionalidade de lei não compete ao CARF o julgamento. Matéria sumulada. Súmula CARF nº 2: ‘O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.’
Hierarquia das leis. Para a Recorrente a Lei Complementar nº 109/2001 foi posterior a alínea ‘p’, do § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91, deve também este Colegiado reconhecer que a LC revogou a LO de 91. Julgamento que também agride a Súmula CARF 02.
Entretanto, quanto à existência de hierarquia entre a lei complementar e a lei ordinária, não há hierarquia entre elas, pois nenhuma delas tem sua origem e seu fundamento de existência na outra.
O legislador originário indicou expressamente na Constituição, os temas a serem postulados, por meio de lei complementar. Tal conjunto de matérias não pode ser objeto de lei extravagante, sob pena de se recair em inconstitucionalidade.
No caso de invasão do campo destinado à legislação ordinária, por meio da edição de lei complementar, não é perceptível a inconstitucionalidade da norma, pois esta foi além do pedido, seguindo um processo legislativo mais dificultoso. O que a ditada norma não teria é a proteção de só ser revogada por uma lei complementar, tendo em vista que no aspecto material nunca deixou de ser norma ordinária.
OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES - STOCK OPTIONS; A) RELATO DO PRESENTE CONTRATO; B) NATUREZA JURÍDICA DAS OPÇÕES DE COMPRA DAS AÇÕES; C) DEFINIÇÃO DE STOCK OPTIONS; D) DESCARACTERIZAÇÃO DO STOCK OPTIONS COMO REMUNERAÇÃO - NATUREZA MERAMENTE MERCANTIL; E) ANÁLISE DO CONTRATO DE OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES; F) AUSÊNCIA DO ASPECTO TEMPORAL E MATERIAL DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Contrato de opção de compra de ações firmado com pessoa física que envolve o seu trabalho tem o caráter mercantil cível ou trabalhista, dependendo de suas características.
No caso em tela o contrato celebrado entre a Recorrente e o Beneficiário indicado, ficou comprovado que para exercer o direito de opção de compra de ações só pode ser exercido enquanto o Beneficiário mantiver vínculo empregatício, ou seja, uma condição sem a qual não (conditio sine qua non) existe o direito de compra de ações.
Contrato em que não há risco para a Recorrente na relação, ficando tão somente ao trabalhador que presta seu serviço em troca de um possível ganho de capital, o que fere a relação frontalmente, a medida que não há equidade nela.
No presente caso há traços marcantes da subordinação, dependência e controle, que determinam a relação de contrato de trabalho ao simples fato de a Recorrente estabelecer no contrato que a opção de compra somente poderá ser exercida pelo empregado/beneficiário enquanto este prestar serviços a ela e ou a Companhia.
MATÉRIAS NÃO RECORRIDAS.
As matérias não suscitadas em seu recurso, cujas quais não constituir matéria de ordem pública, já que estas normas (ordem pública) são aquelas de aplicação imperativa que visam diretamente a tutela de interesses da sociedade, o que não é o caso, pois a multa não é matéria de ordem pública porque ela não representa um anseio social de justiça, assim caracterizado por conta da preservação de valores fundamentais, proporcionando a construção de um ambiente e contexto absolutamente favoráveis ao pleno desenvolvimento humano.
Numero da decisão: 2301-004.137
Decisão: Acordam os membros do colegiado: I) Por maioria de votos: a) em negar provimento ao recurso, na questão da incidência de contribuição sobre pagamentos a título de previdência complementar, Vencidos os Conselheiros Adriano Gonzáles Silvério e Leo Meirelles do Amaral, que davam provimento ao recurso, pela aplicação do disposto na LC 109/2001; b) em negar provimento ao recurso, nos demais argumentos da recorrente. Vencido o Conselheiro Adriano Gonzáles Silvério, que votou em converter o julgamento em diligência. Declaração de voto: Mauro José Silva.
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA
