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6276126 #
Numero do processo: 10580.721957/2008-29
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 20 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Feb 16 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2004 DÉBITOS INFORMADOS EM DIPJ, MAS NÃO DECLARADOS EM DCTF. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CABIMENTO. A partir do ano calendário 1999, a DIPJ possui caráter meramente informativo. Não tendo os débitos sido recolhidos ou compensados, nem tampouco declarados em DCTF, que possui caráter de confissão de dívida, mas tão somente informados em DIPJ, procedente o lançamento de ofício das parcelas não confessadas. IRPJ. CSLL. LUCRO REAL. DESPESAS OPERACIONAIS. DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A COMPROVAÇÃO. O contribuinte que realiza apuração do IRPJ e CSLL pelo regime do Lucro Real deve manter sua contabilidade detalhada a fim de realizar as inclusões e exclusões, ou seja, as despesas lançadas em contabilidade pelo contribuinte devem e ou deveriam estar vinculadas a documentos hábeis à comprovação de tais despesas.
Numero da decisão: 1301-001.902
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros deste colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento aos recursos, nos termos do relatório e voto proferidos pelo relator. (assinado digitalmente) Wilson Fernandes Guimarães - Presidente. (assinado digitalmente) Paulo Jakson da Silva Lucas - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Wilson Fernandes Guimarães, Paulo Jakson da Silva Lucas, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Gilberto Baptista e Hélio Eduardo de Paiva Araújo.
Nome do relator: PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS

6300215 #
Numero do processo: 11610.018610/2002-78
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 18 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Mar 07 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1997 RESTITUIÇÃO DE VALORES JÁ DEVOLVIDOS MEDIANTE PROCESSAMENTO DE DECLARAÇÃO RETIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE Descabe a restituição de imposto de renda, no bojo do processo administrativo fiscal, quando o contribuinte já obteve êxito em seu pleito por intermédio do processamento de declaração retificadora. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2201-002.931
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Assinado digitalmente Eduardo Tadeu Farah - Presidente Substituto. Assinado digitalmente Marcelo Vasconcelos de Almeida - Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Eduardo Tadeu Farah (Presidente Substituto), Carlos Alberto Mees Stringari, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Carlos César Quadros Pierre, Marcio de Lacerda Martins (Suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente convocada). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Heitor de Souza Lima Junior (Presidente).
Nome do relator: MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA

6264131 #
Numero do processo: 10855.909846/2011-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 25 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Feb 02 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2006 DILIGÊNCIAS. Indefere-se o pedido de diligência quando a providência é prescindível. RESSARCIMENTO. SALDO CREDOR. Demonstrado que o saldo credor pleiteado foi inteiramente consumido entre o fechamento do trimestre-calendário e a transmissão do Perdecomp, indefere-se o pleito do contribuinte.
Numero da decisão: 3402-002.814
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Ausente a Conselheira Valdete Aparecida Marinheiro. (Assinado com certificado digital) Antonio Carlos Atulim – Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Valdete Aparecida Marinheiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: ANTONIO CARLOS ATULIM

6307035 #
Numero do processo: 16327.002142/2005-81
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jan 19 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Mar 10 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2000 NULIDADE DE ACÓRDÃO DA TURMA A QUO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Com base no inciso IX do art. 93 da Constituição Republicana de 1988 e nos arts. 131, 165 e 458, II, do CPC, é nulo, por ausência de fundamentação, o Acórdão no qual a maioria dos conselheiros acolher apenas a conclusão do voto do relator e não estiverem escritos os fundamentos adotados pela maioria dos conselheiros, em declaração de voto ou por reprodução, pelo relator, no seu voto e na ementa do acórdão, desses fundamentos majoritários.
Numero da decisão: 9101-002.179
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Decisão dos membros do colegiado: recurso conhecido por unanimidade de votos e no mérito, por maioria de votos, ANULAR a decisão recorrida, determinando o retorno dos autos à Turma a quo para novo julgamento, dando ciência ao Contribuinte, vencidos os Conselheiros Marcos Aurélio Pereira Valadão, Conselheira Lívia De Carli Germano (Suplente Convocada) e Carlos Alberto Freitas Barreto. (documento assinado digitalmente) CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Presidente (documento assinado digitalmente) RAFAEL VIDAL DE ARAUJO - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO, CRISTIANE SILVA COSTA, ADRIANA GOMES REGO, LUÍS FLÁVIO NETO, ANDRE MENDES DE MOURA, LIVIA DE CARLI GERMANO, RAFAEL VIDAL DE ARAÚJO, RONALDO APELBAUM, MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ (Vice-Presidente), CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL VIDAL DE ARAUJO

6243374 #
Numero do processo: 10830.723701/2011-62
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 09 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Jan 06 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 1402-000.315
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, resolvem sobrestar o julgamento até que seja apreciado no CARF o recurso voluntário objeto do processo 10830.001530/2009-01, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) LEONARDO DE ANDRADE COUTO - Presidente (assinado digitalmente) FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO – Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Demetrius Nichele Macei, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo de Andrade Couto e Leonardo Luís Pagano Gonçalves. Ausente o Conselheiro Manoel Silva Gonzalez. Relatório CPFL GERAÇÃO DE ENERGIA S.A. recorre a este Conselho, com fulcro no art. 33 do Decreto nº 70.235, de 1972, objetivando a reforma do acórdão nº 09-49.806 da 1ª Turma da Delegacia de Julgamento em Juiz de Fora, que julgou improcedente a manifestação de inconformidade apresentada. Por bem refletir o litígio, adoto o relatório da decisão recorrida até aquela fase processual, complementando-o ao final: Trata o presente processo de Declaração de Compensação, fls. 02-09, n.º 35695.11304.250407.1.3.02-4190, na qual a contribuinte utilizou, em sua compensação, suposto crédito oriundo de saldo negativo de IRPJ referente ao ano-calendário de 2005, exercício 2006, no valor de R$ 4.794.191,77, composto de Imposto de Renda retido na fonte (R$ 4.972.252,79) e de estimativas compensadas (R$ 4.170.294,87), antecipações de IR no valor total de R$ 9.142.547,66. Assim consta relatado no Despacho Decisório SEORT DRF/CPS/825/2011: Conforme acima mencionado, existe Auto de Infração lavrado, fls. 50 a 85, pela autoridade tributária em nome da empresa CPFL GERAÇÃO DE ENERGIA, CNPJ nº 03.953.509/000147, ciência em 27/02/2009, iniciado pelo Mandado de Procedimento Fiscal – MPF, nº 0810400.200700580, referente ao mesmo tributo e período de apuração. Registra-se, inclusive, que na conferência da referida DCOMP no sistema SIEF, este informa a existência de Auto de Infração em nome da interessada, referente ao ano calendário 2005. Ao analisar o Termo de Constatação Fiscal do respectivo Auto de Infração, verificou-se que a autoridade tributária apurou, em relação ao IRPJ devido, ano calendário 2005, um valor de R$ 7.754.257,78, divergente do apurado pelo contribuinte, no valor de R$ 4.350.468,49, conforme fl 78. Portanto, uma diferença de R$ 3.403.789,29. Observa-se que a alteração no valor do IRPJ devido decorre do fato da fiscalização incluir na base de cálculo do tributo o valor de R$ 7.499.088,83, excluído pelo contribuinte à título de compensação de prejuízos fiscais de períodos de apuração anteriores. Verificou-se, ainda, que o contribuinte informou na ficha 12A da DIPJ antecipações de IR no valor de R$ 9.142.547,66, sendo R$ 4.794.252,79 de retenção em fonte e R$ 4.348.355,89 de estimativas compensadas. Nota-se divergência quanto aos valores declarados na DCOMP. Considerando que a fiscalização apurou, conforme MPF, nº 0810400.200700580, um IRPJ devido no valor de R$ 7.754.257,78, tem-se um saldo negativo, em tese, se confirmadas todas as antecipações supra citadas, no valor de R$ 1.388.290,88. Todavia, em análise das informações prestadas na DCOMP, constatou-se, na DIRF, fl. 101, existência de retenção inferior à informada na declaração. Em 12 de maio de 2011, emitiu-se Intimação Seort/DRF-CPS/541/2011, fl. 24 a 26, para o interessado informar a origem do crédito não encontrado nos sistemas da Receita Federal do Brasil – RFB, ciência da intimação em 17/05/2011. Em resposta, encaminhada em 06/06/2011, fl. 27 a 29, o interessado apresentou cópia de comprovante anual de rendimentos pagos ou creditados e de retenção de imposto de renda na fonte - pessoa jurídica, referente ao CNPJ nº 03.435.172/000186 e ao CNPJ nº 04.354.636/000192. Entretanto, não conseguiu comprovar a totalidade da retenção informada na DCOMP. Assim, em consulta à Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica - DIRF, fl 101, apresentada pelo contribuinte, ano calendário 2005, constatou-se um montante de retenção no valor de R$ 3.394.860,10, diferentemente da retenção em fonte informada pelo contribuinte na DCOMP, no valor de R$ 4.972.252,79. Demonstra-se, abaixo, a retenção em fonte encontrada em DIRF: ... Em relação às estimativas, constatou-se que as DCOMPs informadas na declaração em análise encontram-se homologadas, conforme telas SIEF, fls. 33 a 49, à exceção da DCOMP nº 26182.48890.300106.1.3.029049, que, apesar de crédito totalmente reconhecido, o mesmo foi insuficiente para quitar plenamente o débito declarado. Todavia, foi emitido despacho decisório, nº de rastreamento 854519970, para cobrança do saldo remanescente, através do processo de cobrança 10830.923970/2009-11. Portanto, passível de aplicação da Solução de Consulta Cosit nº 18, de 2006. Assim, todas as estimativas podem ser consideradas, perfazendo um total de R$ 4.170.294,87. Desta forma, considerando que as antecipações remontam, na verdade, R$ 7.565.154,97, resultante da soma da retenção em fonte (respaldada pelo total da DIRF) no valor de R$ 3.394.860,10 e das estimativas compensadas, no valor de R$ 4.170.294,87 e que o IRPJ devido, apurado pela fiscalização, é de R$ 7.754.257,78, constatou-se inexistência de saldo negativo no período, conforme tabela abaixo: ... Logo, não reconheço o direito creditório em função da inexistência de saldo negativo na DCOMP nº 35695.11304.250407.1.3.024190. Inconformada, a contribuinte apresentou manifestação de inconformidade na qual alega, em síntese: - em sede de preliminar, a tempestividade da defesa apresentada e a consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário; - que a suposta inconsistência relativa à ausência de comprovações de IRRF fica afastada diante dos Informes de Rendimentos anexados (docs. IX a XV); - adicionalmente a isso, alega que o total retido no ano-calendário 2005 é de R$ 4.972.252,79, sendo que o valor de R$ 178.061,02 não consta da Ficha 12-A devido ao fato de sua utilização ter ocorrido quando da antecipação mensal do IRPJ da competência de dez/05, portanto, devidamente demonstrado na Ficha 11 da DIPJ/2006. Reitera ainda as informações prestadas na Ficha 12-A da DIPJ/2006 relativas ao Incentivo Fiscal de origem do Programa de Alimentação do Trabalhador, no valor de R$ 2.112,59. - que a divergência de IRPJ devido apurado pela D. Autoridade é objeto de discussão no processo n.º 10830.001530/2009-01, o qual encontra-se pendente de julgamento em sede de Recurso Voluntário no CARF, razão pela qual está suspensa a exigibilidade do referido crédito, objeto desta manifestação de inconformidade; Por fim, requer a nulidade da decisão por violação do art. 151 do CTN; que o processo n.º 10830.723701/2011-62 seja apensado aos autos do processo n.º 10830.001530/2009-01; o reconhecimento integral de seu direito creditório; a improcedência da exigência fiscal, e, por conseguinte, a extinção do crédito tributário, excluídas as penalidades, a cobrança de juros de mora e atualização monetária. A decisão recorrida julgou improcedente a manifestação de inconformidade, tendo sua ementa recebido a seguinte redação: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2005 Compensação. Direito Creditório. Saldo Negativo. Inexistência. Caracterizada nos autos a inexistência de saldo negativo no período, o direito creditório informado na Dcomp não pode ser reconhecido à solicitante e a compensação declarada deve ser não homologada. Exigibilidade. Suspensão. Compensação Não Homologada. Princípio da Autonomia Processual. As manifestações de inconformidade e os recursos apresentados em razão da não homologação da compensação suspendem a exigibilidade do crédito tributário, contudo, o processo administrativo fiscal é regido por princípios próprios, como o da oficialidade, que obriga a administração a impulsioná-lo até sua decisão final. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2005 Nulidade. Inocorrência. Como a decisão proferida foi efetuada com observância dos pressupostos legais e não havendo prova de violação das disposições contidas na legislação, não se cogita a ocorrência de nulidade, mormente ter sido a contribuinte regularmente cientificada do Despacho Decisório e demais intimações, sendo-lhe concedida o prazo legal para apresentação de manifestação de inconformidade, direito que exerceu plenamente mediante apresentação de suas razões de defesa, o que demonstra total conhecimento da motivação e dos fatos que suscitaram a decisão. O contribuinte foi intimado da decisão em 17 de abril de 2014 (fl. 305, alertando que foi feriado nacional no dia 18 de abril, sexta-feira, e dia 21 de abril, segunda-feira, ou seja, o início da contagem do prazo se deu em 22 de abril de 2014), apresentando recurso voluntário tempestivamente em 21 de maio de 2014 (fls. 410-431), reafirmando, em resumo, os termos de sua manifestação de inconformidade. É o relatório.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO

6274921 #
Numero do processo: 13896.002331/2010-79
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 21 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Feb 15 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2005 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM. Atribui-se a responsabilidade solidária a terceira pessoa quando comprovado o nexo existente entre os fatos geradores e a pessoa a quem se imputa a solidariedade passiva, nos termos do art. 124, inciso I do CTN. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRIBUTOS. CONTRIBUIÇÕES. MULTA AGRAVADA E QUALIFICADA. A responsabilidade solidária não se restringe-se aos tributos e contribuições exigidos, abrangendo também as multas imputadas, inclusive a multa de ofício agravada e qualificada, em vista de sua natureza patrimonial e não pessoal. DECADÊNCIA.CSLL.FRAUDE. PRAZO. Diante da caracterização de conduta fraudulenta, com a conseqüente qualificação da multa de ofício, a decadência rege-se pelo artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, não se consumando para os fatos geradores em que houve formalização do crédito tributário. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CONDUTA DOLOSA. Verificado pelo agente fiscal que o contribuinte incorreu em uma conduta dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária, da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, é obrigatória a aplicação da multa qualificada, nos termos da Lei.
Numero da decisão: 1401-001.507
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, AFASTAR a decadência e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. (assinado digitalmente) Antonio Bezerra Neto - Relator e Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Marcos de Aguiar Villas-Bôas, Ricardo Marozzi Gregorio, Aurora Tomazini de Carvalho, Fernando Luiz Gomes de Souza , Lívia De Carli Germano e Antonio Bezerra Neto. .
Nome do relator: Antonio Bezerra Neto

6249539 #
Numero do processo: 13820.000407/2003-86
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 09 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Jan 12 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2002 Ementa: DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO. HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA. Despacho Decisório, que reconhece o direito creditório e homologa as compensações pleiteadas, extingue o crédito tributário, impedindo qualquer exigência adicional, relativa aos mesmos fatos. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO IRPJ. O saldo negativo do imposto de renda, apenas quando apurado na declaração de rendimentos da pessoa jurídica, poderá ser compensado com os impostos a serem pagos nos períodos subseqüentes.
Numero da decisão: 1402-001.985
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade da decisão recorrida e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Ausente o Conselheiro Manoel Silva Gonzalez. (assinado digitalmente) LEONARDO DE ANDRADE COUTO - Presidente. (assinado digitalmente) FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: LEONARDO DE ANDRADE COUTO, FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR, LEONARDO LUIS PAGANO GONÇALVES e DEMETRIUS NICHELE MACEI.
Nome do relator: FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR

6135121 #
Numero do processo: 14485.000214/2007-70
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 12/09/2007 DECADÊNCIA PARCIAL. ARTIGO 173, INCISO I, DO CTN. De acordo com a Súmula Vinculante nº 08 do Supremo Tribunal Federal, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer as disposições da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, no que diz respeito a prescrição e decadência. Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração. Tratando-se de obrigação acessória não há que se falar em pagamento antecipado e posterior homologação, razão pela qual a regra decadencial é aquela prevista no artigo 173, inciso I, do CTN. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA SEM OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO, SURGINDO A OBRIGAÇÃO DE DECLARAR OS FATOS GERADORES EM GFIP. A não incidência da contribuição social previdenciária está adstrita aos pagamentos realizados a título de participação nos lucros ou resultados da empresa, pressupondo a observância requisitos mínimos estabelecidos pela Lei nº 10.101/2000. Tratando-se, portanto, de fatos geradores das contribuições previdenciária, competia ao sujeito passivo sua declaração em GFIP. MULTA RETROATIVIDADE BENIGNA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. GFIP. Na superveniência de legislação que estabeleça novos critérios para a apuração da multa por descumprimento de obrigação acessória, faz-se necessário verificar se a sistemática atual é mais favorável ao contribuinte que a anterior. No caso, a aplicação da multa mais benéfica ao contribuinte deve se efetivar pela comparação entre o valor da multa dos autos com o disciplinado no art. 44, I da Lei no 9.430, de 1996, deduzidos os valores levantados a título de multa nos lançamentos correlatos.
Numero da decisão: 2301-004.339
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, nas preliminares, para excluir da autuação, devido à regra decadencial expressa no I, Art. 173, do CTN, os fatos geradores da multa até a competência 11/2001, anteriores a 12/2001, nos termos do voto do(a) Redator(a); b) em negar provimento ao recurso nas demais alegações da recorrente, nos termos do voto do Relator; II) Por voto de qualidade: a) em dar provimento parcial ao recurso, para determinar que a multa seja recalculada, nos termos do I, art. 44, da Lei n.º 9.430/1996, como determina o Art. 35-A da Lei 8.212/1991, deduzindo-se as multas aplicadas nos lançamentos correlatos, e que se utilize esse valor, caso seja mais benéfico à Recorrente, nos termos do voto do Redator. Vencidos os Conselheiros Adriano Gonzáles Silvério. Theodoro Vicente Agostinho e Bruno Rodrigues Pena, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para aplicar ao cálculo da multa por obrigação acessória o art. 32-A, da Lei 8.212/91, caso este seja mais benéfico. Redator: Marcelo Oliveira. (assinado digitalmente) Luiz Eduardo de Oliveira Santos PRESIDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO NA DATA DA FORMALIZAÇÃO. (assinado digitalmente) Marcelo Oliveira Relator ad hoc na data da formalização e redator designado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARCELO OLIVEIRA (Presidente), ADRIANO GONZALES SILVERIO (Relator), DANIEL MELO MENDES BEZERRA, CLEBERSON ALEX FRIESS, BRUNO RODRIGUES PENA, THEODORO VICENTE AGOSTINHO.
Nome do relator: ADRIANO GONZALES SILVERIO

6274541 #
Numero do processo: 11684.000965/2007-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Feb 15 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 22/08/2006 JUROS MORATÓRIOS. SELIC. Os juros moratórios, calculados com aplicação da taxa Selic, são devidos pelo não pagamento de tributos nos prazos previstos na legislação específica. MULTA MORATÓRIA. EXIGIBILIDADE. É cabível a exigência de multa de mora nos casos de solicitação, feita no despacho de importação, de preferência percentual negociada em acordo internacional, quando incabível. Recurso Voluntário Negado Crédito Tributário Mantido
Numero da decisão: 3302-002.937
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Vencidos os Conselheiros Domingos De Sá Filho, Lenisa Prado e Walker Araújo, que davam provimento. Fez sustentação oral: Dr. Luiz Romano - OAB 14.303 - DF. [assinado digitalmente] RICARDO PAULO ROSA - Presidente. [assinado digitalmente] MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, José Fernandes do Nascimento, Domingos de Sá Filho, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Lenisa Prado, Hélcio Lafetá Reis, Sarah Maria Linhares de Araújo e Walker Araújo. Ausente justificadamente o Conselheiro Paulo Guilherme Deroulede.
Nome do relator: MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR

6243253 #
Numero do processo: 13982.000520/2002-28
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Apr 10 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Jan 06 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 15/05/2002 NORMAS REGIMENTAIS. OBRIGATORIEDADE DE REPRODUÇÃO DO CONTEÚDO DE DECISÃO PROFERIDA PELO STJ NO RITO DO ART. 543-C DO CPC. Consoante art. 62-A do Regimento Interno do CARF, “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF”. RESSARCIMENTO DE IPI. AQUISIÇÕES A NÃO CONTRIBUINTES DO PIS E COFINS E ACRÉSCIMO DE JUROS CALCULADOS COM BASE NA TAXA SELIC. APLICAÇÃO DAS DECISÕES DO STJ PROFERIDAS NO RITO DO ART. 543-C. Na forma de reiterada jurisprudência oriunda do STJ, é cabível a inclusão na base de cálculo do crédito presumido de que trata a Lei nº 9.363/96 das aquisições efetuadas junto a pessoas físicas bem como a aplicação da taxa selic acumulada a partir da data de protocolização do pedido administrativo, a título de “atualização monetária” do valor requerido, quando o seu deferimento decorre de ilegítima resistência por parte da Administração tributária (RESP 993.164)
Numero da decisão: 9303-002.927
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado. LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente substituto em exercício. JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS - Designado para redigir o acórdão. EDITADO EM: 27/10/2015 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Ivan Allegretti (Substituto convocado), Joel Miyazaki, Fabiola Cassiano Keramidas (Substituta convocada), Maria Teresa Martínez López e Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente Substituto). Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente) e a Conselheira Nanci Gama.
Nome do relator: RODRIGO CARDOZO MIRANDA