Numero do processo: 13116.000718/96-01
Turma: Terceira Turma Superior
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Mar 16 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Tue Mar 16 00:00:00 UTC 2004
Ementa: ITR - NULIDADE – VÍCIO FORMAL - 1) É NULA a Notificação
de Lançamento que não preencha os requisitos de
formalidade. 2) Notificação que não produza efeitos, descabida
a apreciação do mérito.
Recurso negado.
Numero da decisão: CSRF/03-04.001
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente
julgado. Vencidos os Conselheiros Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto e João Holanda Costa que deram provimento ao recurso
Nome do relator: NILTON LUIZ BARTOLI
Numero do processo: 13135.000020/95-31
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 28 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Apr 28 00:00:00 UTC 1999
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - NULIDADE DE DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - O disposto no art. 147, § 1, do CTN, não impede a impugnação do lançamento pelo sujeito passivo, ainda que este tenha por base as informações prestadas pelo próprio impugnante na DITR. O lançamento tributário, como ato administrativo, deve ser revisto pela autoridade lançadora, quando em desconformidade com a situação que o gerou, ainda que tenha sido formalizado a partir das informações prestadas pelo próprio contribuinte. A recusa do julgador singular em apreciar a impugnação acarreta supressão de instância. Processo anulado, a partir da decisão de primeira instância, inclusive.
Numero da decisão: 203-05425
Decisão: Por unanimidade de votos, anulou-se o processo a partir da decisão de primeira instância, inclusive.
Nome do relator: Lina Maria Vieira
Numero do processo: 13629.000222/91-16
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 25 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu May 25 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA
OMISSÃO DE RECEITAS – DIVERGÊNCIA ENTRE RECEITAS DECLARADAS AO FISCO FEDERAL E AO FISCO ESTADUAL – LANÇAMENTO – CABIMENTO – Provado nos autos do processo, inclusive por expressa confissão do contribuinte, que omitira parte de suas receitas ao Fisco Federal, o lançamento de ofício visando a cobrança da diferença do tributo deve ser mantido.
OMISSÃO DE RECEITAS DERIVADA DE OMISSÃO DE COMPRAS – INDÍCIO – PRESUNÇÃO NÃO CARACTERIZADA – IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO – Até o advento da Lei 9.430/96, a omissão no registro de compras era mero indício de que receitas poderiam estar sendo mantidas à margem da escrita, reclamando para o estabelecimento da presunção, consoante precedentes deste Colegiado, prova do efetivo pagamento das compras realizadas.
AUMENTO DE CAPITAL NÃO COMPROVADO – PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITA – LANÇAMENTO - IMPROCEDÊNCIA – A utilização, pelo contribuinte, de reservas para o aumento de capital social, mesmo a mingua de adequada explicação, realizada em contas patrimoniais da entidade, não tipifica hipótese descrita no art. 181 do RIR/80, não sendo possível, pois, daí extrair-se, pela via de presunção não autorizada, hipótese de omissão de receita.
ARBITRAMENTO DE LUCROS – OPÇÃO INDEVIDA PELO LUCRO PRESUMIDO – INEXISTÊNCIA DE ESCRITA – LANÇAMENTO – CABIMENTO - Tendo havido indevida opção pelo lucro presumido e inexistindo escrita regular, o lançamento somente pode se realizar pela via do arbitramento.
NORMAS PROCESSUAIS – INOVAÇÃO DO LANÇAMENTO NA DECISÃO – INCOMPETÊNCIA DO DELEGADO DE JULGAMENTO – Com o advento da Lei 9748/93, criando as Delegacias de Julgamento, separando as atividades de fiscalização da de julgamento, sob pena de nulidade, mesmo nas estreitas hipóteses de inovação do lançamento, este não pode ser levado a termo pela autoridade judicante quando do cumprimento de seu mister.
JUROS DE MORA – ENCARGOS DE TRD – Consoante jurisprudência mansa e pacífica deste Tribunal e, ainda, determinação contida na IN SRF nº 32, de 1997, ficam excluídos os juros moratórios calculados com base na TRD, no período compreendido entre 04/02/1991 a 29/07/1991.
Numero da decisão: 107-08.577
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Natanael Martins
Numero do processo: 13135.000070/97-71
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Oct 21 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Fri Oct 21 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. Não se conhece do recurso voluntário manifestado quando já escoado o prazo assinalado na lei para a sua apresentação.
Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 103-22.156
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso por perempto, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Paulo Jacinto do Nascimento
Numero do processo: 13609.000102/99-13
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 21 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Aug 21 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IPI - CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI NA EXPORTAÇÃO - AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS - A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários, e material de embalagem referidos no art. 1º da Lei nº 9.363 de 13.12.96, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2º da Lei nº 9.363/96). A lei citada refere-se a "valor total" e não prevê qualquer exclusão. A Instrução Normativa SRF nº 23/97 inovou o texto da Lei nº 9.363, de 13.12.96, ao estabelecer que o crédito presumido de IPI será calculado, exclusivamente, em relação às aquisições, efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas às Contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS. Tal exclusão somente poderia ser feita mediante Lei ou Medida Provisória, visto que as Instruções Normativas são normas complementares das leis (art. 100 do CTN) e não podem transpor, inovar ou modificar o texto da norma que complementam. TRANSFERÊNCIAS - Não integram a base de cálculo do crédito presumido na exportação as transferências de insumos de um para outro estabelecimento da mesma empresa.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 201-75.218
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes: I) por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Jorge Freire, no que se refere à inclusão da base de cálculo das aquisições de pessoas fisicas, que apresentou declaração de voto; e II) por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso quanto às transferências. Ausentes, justificaciamente, os Conselheiros Antonio Mário de Abreu Pinto e Luiza Helena Galante de Moraes.
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa
Numero do processo: 13425.000049/96-75
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 17 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Mar 17 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IRPJ - ARBITRAMENTO DO LUCRO - A ausência de escrituração contábil, especialmente do livro Diário, impossibilita a apuração do lucro real, justificando o arbitramento do lucro da pessoa jurídica.
MAJORAÇÃO DE PERCENTUAIS DE ARBITRAMENTO - A competência atribuída ao Ministro da Fazenda para fixar percentuais de arbitramento do lucro, em função das diferentes atividades das pessoas jurídicas, não lhe confere poderes para agravá-los na hipótese de arbitramento em períodos sucessivos.
MULTA POR FALTA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - Incabível sua cobrança sobre a mesma base de cálculo da multa de lançamento de ofício.
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - DECORRÊNCIA - Tratando-se da mesma matéria fática e não contendo o Recurso questão de direito específica a ser apreciada, aplica-se aos lançamentos decorrentes a decisão proferida no principal, ajustando-se as exigências à redução da base tributável do lucro arbitrado, pela uniformização dos coeficientes de arbitramento .
Preliminar rejeitada.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 108-05.631
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para: a) Afastar o agravamento do percentual de arbitramento no cálculo do IRPJ e do IR-FONTE; b) Cancelar a exigência da multa por falta de apresentação da declaração de, rendimentos, nos termos do
relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Tânia Koetz Moreira
Numero do processo: 13609.000037/97-91
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IRPJ - EXERCÍCIO DE 1992 - NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO SUPLEMENTAR - NULIDADE - É nula a notificação de lançamento suplementar que não atende aos ditâmes do artigo 10 do Decreto Federal no. 70.235/72, com ênfase para os incisos V e VI. (Publicado no D.O.U de 17/03/1999).
Numero da decisão: 103-19863
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PROVIMENTO DO RECURSO PARA DECLARAR A NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO.
Nome do relator: Victor Luís de Salles Freire
Numero do processo: 13527.000126/97-10
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2001
Ementa: FINSOCIAL - PRAZO PARA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO - Trantando-se de hipótese em que o pagamento indevido encontra amparo na declaração de inconstitucionalidade do Supremo Tribunal Federal, no exercício do seu controle difuso, quanto às majorações de alíquotas dessa contribuição, conta-se tal prazo da data em que o sujeito passivo teve o seu direito reconhecido pela administração tributária, neste caso, a data da publicação da Medida Provisória nº 1.110/95 (31.08.1995). Recurso provido.
Numero da decisão: 201-74522
Decisão: Acordam os membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. O Conselheiro Serafim Fernandes Corrêa votou pelas conclusões e apresenta declaração de voto, pois provê o recurso por fundamentos diversos do Relator. Comungam desse pensamento os demais Conselheiros.
Nome do relator: José Roberto Vieira
Numero do processo: 13116.001739/2003-34
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 2006
Ementa: ITR. ÁREAS DE RESERVA LEGAL (ARL). A teor do artigo 10, §7º da Lei n.º 9.393/96, modificado pela Medida Provisória 2.166-67/2001, basta a simples declaração do contribuinte para fins de isenção do ITR, respondendo o mesmo pelo pagamento do imposto e consectários legais em caso de falsidade.
AVERBAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL À MARGEM DA MATRÍCULA DO IMÓVEL. Tendo constado da matrícula do imóvel averbação de área de reserva legal inferior à inicialmente declarada pelo contribuinte, é de se adequar o lançamento à dimensão da área efetivamente averbada.
NOS TERMOS DO ARTIGO 10, INCISO II, ALÍNEA “A”, DA LEI N° 9.393/96, NÃO SÃO TRIBUTÁVEIS AS ÁREAS DE RESERVA LEGAL.
ITR. VALOR DA TERRA NUA. REVISÃO DO LANÇAMENTO. A autoridade administrativa competente somente poderá rever o VTN questionado pelo contribuinte, com base em Laudo Técnico de Avaliação que demonstre a realidade fática do imóvel e que se reporte à data do fato gerador do lançamento questionado.
ITR. ÁREA DE PASTAGENS. Não comprovada, mediante documentação hábil e que se reporte à data do fato gerador, deve ser mantida a exigência neste aspecto.
MULTA DE OFÍCIO. INFORMAÇÕES INEXATAS, INCORRETAS. Devida, nos exatos termos do artigo 14, §2º, da Lei nº. 9.393/96, c/c artigo 44, inciso I, da Lei nº. 9.430/96.
JUROS DE MORA. Devidos por significarem, tão somente, remuneração do capital.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 303-33.639
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir a imputação relativa à área de reserva legal de 217 há, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Tarásio Campelo Borges, que negava provimento.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: Nilton Luiz Bartoli
Numero do processo: 13603.002316/2004-21
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2007
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS -EXERCÍCIOS: 2000, 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - Não obstante o fato de que o Mandado de Procedimento Fiscal representa mero instrumento de controle administrativo, não há que se falar em sua ausência nos casos em que as apurações decorreram do confronto entre os valores declarados e os apurados pelo sujeito passivo em sua escrituração contábil e fiscal, procedimento que, de forma expressa, constava do mandado original.
PROCEDIMENTO FISCAL - ASSISTÊNCIA TÉCNICA - INAPLICABILIDADE - As disposições dos arts. 830 e 831 do Regulamento do Imposto de Renda de 1999 (RIR/99) não se aplicam aos casos em que o procedimento fiscal já havia sido instaurado.
INSTAURAÇÃO REGULAR DE PROCEDIMENTO FISCAL - ENCARGOS LEGAIS DE PROCEDIMENTO ESPONTÂNEO - IMPOSSIBILIDADE - As disposições do artigo 138 do Código Tributário Nacional não alberga a situação em que o contribuinte, regularmente intimado pela autoridade fiscal, confessa o não recolhimento de exações a que estava obrigado.
LANÇAMENTOS - IDENTIDADE DE SUPORTE FÁTICO - REUNIÃO EM UM ÚNICO PROCESSO ADMINISTRATIVO - A reunião em um único processo dos créditos tributários constituídos com base nos mesmos elementos de comprovação não constitui essencialidade formal que, uma vez não observada, seja capaz de macular os lançamentos efetivados.
MULTA QUALIFICADA - Se os fatos apurados pela Autoridade Fiscal permitem caracterizar o intuito deliberado da contribuinte de subtrair valores à tributação, é cabível a aplicação, sobre os valores apurados a título de omissão de receitas, da multa de ofício qualificada de 150%, prevista no inciso II do artigo 44 da Lei nº 9.430, de 1996.
MULTA DE OFÍCIO - JUROS MORATÓRIOS - Na execução das decisões administrativas, os juros de mora à taxa selic só incidem sobre o valor do tributo, não alcançando o valor da multa aplicada. Sobre a multa podem incidir juros de mora à taxa de 1% ao mês, contados a partir do vencimento do prazo para impugnação.
Numero da decisão: 105-16.699
Decisão: ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao
recurso, para que na cobrança os juros incidentes sobre a multa de ofício lançada seja feita com base no percentual de um por cento a partir de 30 dias a contar da ciência do auto de infração. Os Conselheiros Eduardo da Rocha Schmidt e Irineu
Bianchi acompanharam pelas conclusões, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Wilson Fernandes Guimarães
