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11399922 #
Numero do processo: 15586.720371/2013-78
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jun 25 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2009 INOVAÇÃO DA TESE DE DEFESA EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. Por aplicação do instituto da preclusão, descabe o conhecimento de matérias novas, trazidas a lume somente em sede recursal e fundamentadas em tese totalmente distinta das apresentadas por ocasião da apresentação da Manifestação de Inconformidade. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE ADOTA SUMULA DO CARF. RECURSO CONTRA O PONTO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. Inviável o conhecimento de recurso interposto em face de decisão de primeira instância que adote como razão de decidir Súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA. MATÉRIA VEDADA À ANÁLISE DO CARF. O CARF não tem competência para pronunciar-se sobre arguições de inconstitucionalidade de lei tributária. Aplicação da Súmula CARF nº 02. NULIDADE. PRESSUPOSTOS. Ensejam a nulidade apenas os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. Assunto: Simples Nacional Ano-calendário: 2009 FATO IMPONÍVEL. EVIDENCIAÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. Evidenciado na ação fiscal o fato imponível previsto na legislação tributária sujeito à tributação, cabível o lançamento de ofício do tributo respectivo pela autoridade fiscal. MULTAS DE OFÍCIO. PERCENTUAIS. PREVISÃO LEGAL. Os percentuais das multas exigíveis em lançamento de ofício, inclusive as possibilidades de reduções, são determinados expressamente na legislação tributária, portanto em normas legitimamente inseridas no ordenamento jurídico. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2009 RESPONSABILIDADE PELO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTERESSE COMUM. SOLIDARIEDADE. Consoante o que dispõe as normas gerais de Direito Tributário, as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador são solidariamente responsáveis pelo crédito tributário apurado. Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2009 HIPÓTESES DE VEDAÇÕES À OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. Consoante o que dispõe a legislação tributária é cabível a exclusão de ofício da pessoa jurídica do Simples Nacional quando verificadas a existência de hipóteses de vedações à opção por esse regime de tributação.
Numero da decisão: 1002-004.312
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, deixando de conhecer as alegações relativas à: i- taxa Selic; ii- da impossibilidade de autuação sem o julgamento definitivo do termo de exclusão do simples e iii-da impossibilidade de utilização da multa qualificada e, na parte conhecida, negar provimento ao Recurso Voluntário, mantendo a responsabilidade dos solidários. Assinado Digitalmente Aílton Neves da Silva - Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Aílton Neves da Silva (Pres.), Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Luís Ângelo Carneiro Baptista (sub. Int.), Maria Angélica Echer Ferreira Feijó e Andrea Viana Arrais Egypto.
Nome do relator: AILTON NEVES DA SILVA

4822137 #
Numero do processo: 10768.036367/90-55
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 25 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Thu Mar 25 00:00:00 UTC 1993
Ementa: PIS-FATURAMENTO - DECISÃO JUDICIAL RELATIVA A NÃO SUJEIÇÃO DA RECORRENTE ÁS NORMAS DOS DECRETOS-LEIS NºS 2.445 E 2.449/88. - APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR APENAS NOS CASOS FAVORÁVEIS AO CONTRIBUINTE. A decisão judicial, que desobrigou a Recorrente da obediência aos Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449/88, e, por via de conseqüência, repristinou-lhe tacitamente a norma anterior, revogada por esses diplomas, não tolhe o direito do contribuinte em utilizar suas benesses. Sinopticamente, cabe à Recorrente submeter-se aos citados decretos-leis nos aspectos em que se lhe afigurar favoráveis, caso contrário, socorrer-se-á da legislação anterior. Na espécie vertente, o Julgador Singular observou tal raciocínio, apesar de corretamente conservar parte do crédito tributário exigido na peça básica do processo. Recurso improvido.
Numero da decisão: 203-00.312
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: MAURO WASILEWSKI

11375598 #
Numero do processo: 10972.720001/2017-97
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2015 PEJOTIZAÇÃO. EMPRESA INTERPOSTA. SIMULAÇÃO. EFEITOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. Ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. Contudo, se comprovada simulação, as autoridades fiscais podem lançar de ofício as contribuições previdenciárias devidas.
Numero da decisão: 2202-011.933
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em não conhecer das alegações novas trazidas em tribuna pela recorrente, vencido o Conselheiro Thiago Buschinelli Sorrentino, que delas conhecia; e, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso para reduzir a multa qualificada ao percentual de 100%. Votou pelas conclusões o Conselheiro Thiago Buschinelli Sorrentino. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA

11387675 #
Numero do processo: 11070.900931/2022-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri May 29 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jun 16 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2016 NULIDADE. DESPACHO DECISÓRIO. INTIMAÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE RESPOSTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não há nulidade quando o contribuinte foi regularmente intimado a comprovar o direito creditório informado em PER/DCOMP, deixou transcorrer o prazo sem apresentação de esclarecimentos ou documentos, e teve assegurada ampla possibilidade de defesa na fase contenciosa. DECADÊNCIA. ANÁLISE DE DIREITO CREDITÓRIO. PER/DCOMP. INOCORRÊNCIA. A análise de direito creditório informado em PER/DCOMP não constitui lançamento de ofício, mas verificação da liquidez e certeza do crédito declarado pelo sujeito passivo. Dentro do prazo de homologação da compensação, não há decadência do direito de aferir a regularidade do crédito utilizado. COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. CRÉDITO LÍQUIDO E CERTO. ÔNUS DA PROVA. Nos termos do art. 170 do CTN, a compensação pressupõe crédito líquido e certo. Cabe ao sujeito passivo comprovar, de forma suficiente, a existência, o montante e a regularidade das parcelas que compõem o saldo negativo utilizado em compensação. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. LC Nº 160/2017. ART. 30 DA LEI Nº 12.973/2014. TEMA 1.182/STJ. Após a LC nº 160/2017, os incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS são considerados subvenções para investimento. Conforme o Tema 1.182/STJ, não se exige demonstração de que o benefício tenha sido concedido como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. BENEFÍCIO FISCAL NEGATIVO DE ICMS. CONTABILIZAÇÃO LÍQUIDA. RESERVA DE LUCROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. A contabilização líquida de benefício fiscal negativo de ICMS não impede, por si só, o reconhecimento da subvenção para investimento. Contudo, a exclusão do lucro real exige comprovação do registro dos valores em reserva de lucros, nos termos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014. Ausente tal comprovação, mantém-se a glosa. INCENTIVO À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA. LEI Nº 11.196/2005. DISPÊNDIOS COM PD&I. CONTROLE CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. O controle contábil dos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica tem função instrumental de permitir a identificação e fiscalização dos gastos considerados no cálculo do incentivo. Ausente documentação suficiente para demonstrar a contabilização ou o controle dos dispêndios, mantém-se a glosa.
Numero da decisão: 1201-007.582
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade e de decadência e, no mérito, negar provimento ao Recurso Voluntário. O Conselheiro Renato Rodrigues Gomes acompanhou a Relatora pelas conclusões. Assinado Digitalmente Isabelle Resende Alves Rocha - Relatora Assinado Digitalmente Nilton Costa Simões - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Marcelo Antônio Biancardi, Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah e Nilton Costa Simões.
Nome do relator: ISABELLE RESENDE ALVES ROCHA

11384794 #
Numero do processo: 11274.721053/2021-05
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jun 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2019 INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. NORMAS GERAIS. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. A nulidade do lançamento deve ser declarada quando não atendidos os preceitos do CTN e da legislação que rege o processo administrativo tributário no tocante à incompetência do agente emissor dos atos, termos, despachos e decisões ou no caso de preterição do direito de defesa e do contraditório do contribuinte. RECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA IMPUGNAÇÃO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, § 12, INCISO I DA PORTARIA MF Nº 1.634 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 (RICARF). Nas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novas razões de defesa em sede recursal, o artigo 114, § 12, inciso I do Regimento Interno do CARF (RICARF) autoriza o relator a transcrever integralmente a decisão proferida pela autoridade julgadora de primeira instância caso o relator concorde com as razões de decidir e com os fundamentos ali adotados. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. É devida a contribuição patronal incidente sobre as remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, a segurados empregados e contribuintes individuais. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURADOS EMPREGADOS. A empresa é obrigada a arrecadar e a recolher as contribuições dos segurados empregados, descontando-as da respectiva remuneração. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PESSOA FÍSICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVENTUAL. A pessoa física que presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, vincula-se à Previdência Social como segurado obrigatório na condição de contribuinte individual. ALEGAÇÃO SEM COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INFIRMAR O LANÇAMENTO FISCAL. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. Alegações sem qualquer comprovação não tem o condão de infirmar o lançamento fiscal. MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. É devida a multa de ofício, no percentual de 75%, sobre a totalidade ou diferença do imposto ou contribuição, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata, nos termos do inciso I do artigo 44 da Lei nº 9.430 de 1996. MULTA. VALOR SUPOSTAMENTE EXORBITANTE. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Não pode a autoridade fiscal ou mesmo os órgãos de julgamento administrativo afastar a aplicação da multa legalmente prevista, sob a justificativa de que tem valor exorbitante.
Numero da decisão: 2101-003.768
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso voluntário, não conhecendo das alegações de ilegalidade e caráter confiscatório da multa de ofício; na parte conhecida, rejeitar as preliminares e negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Débora Fófano dos Santos - Relatora Assinado Digitalmente Heitor de Souza Lima Junior - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Debora Fofano dos Santos, Silvio Lucio de Oliveira Junior, Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (substituto[a] integral), Heitor de Souza Lima Junior (Presidente).
Nome do relator: DEBORA FOFANO DOS SANTOS

11375622 #
Numero do processo: 13896.902533/2020-94
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2018 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DECORRENTE DE IRRF INCIDENTE SOBRE REMESSAS EFETUADAS À FRANÇA. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. CRÉDITO RECONHECIDO. Existindo o indébito, tal como reconhecido pela decisão recorrida e, tratando-se de crédito decorrente de pagamento indevido ou a maior, a forma de contabilização do IRRF pago indevidamente não deve ser apurada neste processo, de modo que eventual contabilização incorreta, que gere duplicidade do aproveitamento do IRRF (como custo e como indébito), deverá ser aferida em pedidos de saldo negativo ou lançamento tributário cuja base de cálculo do IRPJ e da CSLL serão apurados.
Numero da decisão: 1302-007.893
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, e na parte conhecida em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto do relator. Assinado Digitalmente Henrique Nimer Chamas - Relator Assinado Digitalmente Sergio Magalhães Lima - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Ricardo Pezzuto Rufino, Miriam Costa Faccin, Natalia Uchoa Brandao, Sergio Magalhaes Lima (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE NIMER CHAMAS

11375684 #
Numero do processo: 10880.945780/2020-66
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 02 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/07/2019 a 30/09/2019 PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inexiste cerceamento ao direito de defesa quando as motivações das glosas foram devidamente descritas e enfrentadas pela decisão de primeira instância. COQUE DE PETRÓLEO. COMBUSTÍVEL. CRÉDITO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. Os custos com aquisição de coque de petróleo utilizado como combustível na industrialização de bens destinados à venda não geram créditos de IPI por não se enquadrar como insumo de produção. IPI. CREDITAMENTO. MATERIAIS NÃO INTEGRADOS AO PRODUTO FINAL, TAMPOUCO CONSUMIDOS IMEDIATA E INTEGRALMENTE. DESGASTE INDIRETO NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Afasta-se o direito ao creditamento de IPI de bens de uso e consumo que não se incorporam ao produto final e que não são consumidos de forma imediata e integral, sofrendo apenas desgaste indireto no processo de industrialização, conforme o Recurso Especial n° 1.075.508/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 13/10/2009, proferido pelo STJ, em regime de recurso repetitivo. CRÉDITO DE IPI. MATERIAIS EXPLOSIVOS. EXTRAÇÃO DE CALCÁRIO E ARGILA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO DE CIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PARECER NORMATIVO CST Nº 65, DE 1979. Os materiais explosivos utilizados na extração do calcário e argila não são matéria-prima ou produto intermediário na industrialização de cimento, passíveis de creditamento de IPI, uma vez que não sofrem alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função de ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação. PN CST nº 65, de 1979.
Numero da decisão: 3003-002.671
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, para afastar a preliminar de nulidade arguida, e no mérito negar provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3003-002.668, de 6 de fevereiro de 2026, prolatado no julgamento do processo 10880.945772/2020-10, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Regis Xavier Holanda – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Vinicius Guimaraes, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green, Regis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: REGIS XAVIER HOLANDA

4826091 #
Numero do processo: 10880.014904/90-00
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 23 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Tue Mar 23 00:00:00 UTC 1993
Ementa: PIS-FATURAMENTO. O ICMS integra a base de cálculo do PIS-FATURAMENTO. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-00.273
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Ausentes os Conselheiros MAURO WASILEWSKI e TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS.
Nome do relator: SEBASTIÃO BORGES TAQUARY

11393309 #
Numero do processo: 10725.721894/2011-14
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jun 19 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2008 RECURSO VOLUNTÁRIO. PERDA DE OBJETO Constatado previamente no ato de verificação das condições necessárias para a admissibilidade do recurso voluntário que a matéria trazida pelo recorrente já teria sido objeto de análise e provimento por parte da autoridade de piso, as razões recursais conduzem à declaração do seu não conhecimento em face da sua perda de objeto.
Numero da decisão: 2001-008.395
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Raimundo Cássio Gonçalves Lima - Relator e Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, Lilian Claudia de Souza, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca, Rosimery Brandao Barbosa, Wilderson Botto, Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente)
Nome do relator: RAIMUNDO CASSIO GONCALVES LIMA

11398487 #
Numero do processo: 13116.722032/2018-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jun 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/07/2011 a 30/09/2011 RESSARCIMENTO. PEDIDO FORMALIZADO EM FORMULÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPÓTESE DE EXCEÇÃO. INDEFERIMENTO SUMÁRIO. O Pedido de Ressarcimento deve ser gerado eletronicamente pelo programa PER/DCOMP, somente sendo admitida a apresentação do formulário do Anexo I da IN RFB nº 1.717/2017 nas hipóteses excepcionalmente autorizadas e desde que devidamente comprovadas, no momento da entrega do formulário, sob pena de indeferimento sumário. O pedido deve ser indeferido sumariamente, quando a impossibilidade de utilização do programa decorrer de restrição nele incorporada em cumprimento ao disposto na legislação tributária. RESSARCIMENTO DE CRÉDITO PRESUMIDO DO § 4º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 10.147/2000 ANTES DE 01/03/2015. IMPOSSIBILIDADE. O saldo credor apurado, no regime de não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, pelas pessoas jurídicas fabricantes e importadores, decorrente de custos, despesas e encargos vinculados à produção e à comercialização dos produtos referidos no caput do art. 3º da Lei n.º 10.147/2000 (medicamentos), acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário, somente podem ser objeto de ressarcimento e/ou compensação após 01/03/2015. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/07/2011 a 30/09/2011 PEDIDO DE RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO. O prazo prescricional de cinco anos para pleitear o ressarcimento decorrente de apuração de créditos presumidos inicia-se no primeiro dia útil subsequente ao encerramento do período de apuração. RESSARCIMENTO. ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova em créditos pleiteados por meio de Pedido de Ressarcimento incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Numero da decisão: 3201-013.428
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-013.409, de 22 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 13116.722009/2018-57, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco de Miranda, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS