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7169586 #
Numero do processo: 10830.003499/2003-49
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 23 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Mar 14 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 1301-000.498
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Roberto Silva Júnior, José Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Milene de Araújo Macedo, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Bianca Felícia Rothschild e Fernando Brasil de Oliveira Pinto. Relatório Reproduzo o relatório da Resolução 1102-000.210: Trata-se de recurso voluntário interposto contra acórdão proferido pela SextaTurma da Delegacia Regional de Julgamento em Ribeirão Preto (DRJ/RPO) assim ementado,verbis: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições dasMicroempresas e das Empresas de Pequeno Porte SIMPLES Ano-calendário: 1997 ATIVIDADE VEDADA. As empresas que desenvolvem atividades assemelhadas à de engenheiro, manutenção e reparo de máquinas e equipamentos para a agricultura estão impedidas de optar pelo Simples. VIGÊNCIA DA LEI. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação erege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada, assim, o regime de tributação deve também obedecer às normas vigentes à data da ocorrência do fato gerador. Manifestação de Inconformidade Improcedente Sem Crédito em Litígio” O caso foi assim relatado pela instância a quo, verbis: “Trata o processo de solicitação e ingresso no Sistema Integrado de Pagamentode Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples, retroativamente a 17/09/1997. A contribuinte teve indeferido seu pedido, não quanto à retroatividade dainclusão, o que foi reconhecido fazer jus, se não fosse a atividade por ela exercida, que foi considerada vedada pela legislação de regência, conforme decisão proferida no despacho decisório de fls. 69/71, pela Delegacia da Receita Federal em Limeira – SP, nos seguintes termos: ... Entretanto, a atividade de fabricação, instalação e manutenção de estufas para a agricultura encontra óbice no artigo 9º, inciso XIII, da Lei nº 9.317, de 1996. Isto posto, indefiro o pleito de inclusão retroativa de 17/08/1997.Ciente da decisão, a contribuinte ingressou com manifestação de inconformidade, na qual alegou em suma: - A Secretaria da Receita Federal em Despacho Decisório de 11 de abril de 2008, declarou ser cabível a inclusão retroativa. No mesmo despacho teve indeferida a solicitação de inclusão retroativa a 17/09/1997, em face do disposto no art. 9º, XIII, da Lei nº 9.317, de 1996. Observa-se que das vedações contidas na norma acima, nos incisos I a XVIII e XIX, parágrafos 1º a 4º, não há qualquer menção para que se possa enquadrar a atividade de fabricação instalação e manutenção de estufas para agricultura, como uma atividade vedada pelo simples. A atividade considerada vedada foi atribuída pelo Sr. Chefe da Secat à contribuinte, baseado em informações processadas pela Secretaria da Receita Federal. - A contribuinte não foi notificada pela Secretaria da Receita federal quanto aoindeferimento de sua inclusão durante o prazo de 11 anos em que vem exercendo suas atividades tomando as medidas necessárias quanto à entrega da declaração DIPJ e pagando os tributos de acordo com o regime. A empresa está classificada nas seguintes atividades: CNAE 33.14711: “manutenção e reparação de máquinas e equipamentos paraagricultura e pecuária e; CNAE 46.61300: ‘comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentospara uso pecuário, partes e peças’. Consta do contrato social na Cláusula 3º da 5ª alteração contratual o seguinte: A sociedade tem por objeto o Comércio varejista de máquinas aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, partes e peças, manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a agricultura e agropecuária em geral. Desde o início de sua atividade econômica até a presente data, atendeu odisposto na Lei nº 9.317, de 1996 revogada pela LC 123, de 2006, apresentando provas documentais dos fatos aqui aludidos que seguem anexo a este. Para instrução processual, junto os documentos que fazem as fls. 77/96. É o essencial.” O acórdão recorrido julgou improcedente a manifestação de inconformidadeapresentada pela contribuinte pelos fundamentos sintetizados na ementa acima transcrita. Em sede de recurso voluntário, a recorrente alega que o acórdão a quo deve serreformado, pois (i) motivou sua decisão apenas na análise do objeto social da contribuinte, nãoverificando as atividades que esta, de fato, exerce; (ii) há ofensa ao princípio da verdadematerial e ao princípio da legalidade; (iii) ausência de admissão no SIMPLES das atividadesprestadas que não são excluídas no regime; e (iv) retroatividade benigna do SIMPLESNacional previsto na Lei Complementar nº 123/06. O presente recurso foi analisado, em 23/11/2011, por esta câmara dejulgamento, tendo sido decido pela conversão do julgamento em diligência para que fosseapurada a “natureza da atividade realizada pela Recorrente, através das notas fiscais emitidas,contratos de prestação e serviços e demais informações que o diligenciante entendaesclarecedora do presente litígio”. Determinou ainda a relatora Ivete Malaquias Pessoa Monteiro que “do termo dediligência seja cientificado a Contribuinte para que se pronuncie nos autos, se entendernecessário”. Em 15/05/2012 (fls. 301), a contribuinte foi intimada para a apresentação: “1. Original e cópia das notas fiscais de prestação de serviço emitidaspela empresa no período 09/1997 a 06/2007, justificando as receitasbrutas de prestação e serviços informadas nas Declarações Simplificadadas Pessoas Jurídicas – Simples (DSPJ) no referido período; 2. Original(is) do(s) Livro(s) de apuração do ISS no período de 09/1997a 06/2007; e 3. Original e cópia de contrato(s) de prestação de serviçosfirmado(s) no período de 09/1997 a 06/2007.” Verifica-se às fls. 367 a 739, petição da contribuinte requerente a juntada dosseguintes documentos: “Original e cópia das notas fiscais de serviços emitidas pelaA.D.N. Montagem e Manutenção de Estufas (denominaçãofantasia da empresa Granadier Neto Comércio e Manutenção deEstufas Agrícolas Ltda. EPP) do período de 1997 a 2007; e Livros Registros de Notas Fiscais de Serviços Prestados daempresa Granadier Neto Comércio e Manutenção de EstufasAgrícolas Ltda. EPP do período de 1997 a 2007;” Nas fls. 740, consta o seguinte despacho do Auditor Fiscal FlávioCosta Ayres: “Tendo em vista o pronunciamento do contribuinte, acima identificado,às fls. 367 a 739, em atendimento à exigência constante da Resolução nº110200.064, de 23/11/2011, exarada pela 1ª Câmara/2ª TurmaOrdinária do CARF, cuja decisão foi pela conversão do julgamento emdiligência, proponho, após o desentranhamento do e-processo dosdocumentos (Volume – V1 / Resolução) às fls 1 a 149, oencaminhamento do presente processo ao Conselho Administrativo deRecursos Fiscais – CARF, para decidir sobre o recurso voluntáriointerposto pelo contribuinte.” Tendo em vista o despacho acima mencionado, o processo foi remetidonovamente para este órgão julgador. No voto condutor do Acórdão 1102-000.210, constatou-se que não foi elaborado o termo de diligência em que conste um relatório conclusivo da autoridade fiscal acerca das atividades exercidas pela contribuinte. Além disso, a contribuinte não teria sido notificada para que se manifestasse a respeito do referido termo. Em razão disso determinou-se a realização de nova diligência para que a autoridade fiscal atestasse, de forma fundamentada e conclusiva, a natureza das atividades prestadas pela contribuinte. A seguir, deveria ser elaborado Relatório de Diligência Fiscal, cientificando-se a contribuinte sobre seu teor e abrindo-se prazo de 30 de dias para que se manifestasse. Os autos retornam à unidade de origem, cientificando-se o contribuinte do teor da resolução e intimando-o para a apresentação de documentos e informações. O contribuinte respondeu à intimação. Em seguida, os autos retornaram ao CARF e foram submetidos a novo sorteio. É o relatório.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO

7210419 #
Numero do processo: 16327.001604/2010-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 07 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Apr 09 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Exercício: 2005, 2006, 2007, 2008 ERRO NA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. NULIDADE DO LANÇAMENTO. PRELIMINAR AFASTADA. Compete à autoridade julgadora de primeira instância determinar, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis, sendo incabível a determinação de procedimento pericial para esclarecer questões que podem ser elucidadas mediante apresentação de elementos probatórios. Incumbe ao sujeito passivo fazer prova de hipotéticos erros na determinação da base de cálculo da multa aplicada, suscitados na impugnação ou no recurso voluntário. DECADÊNCIA. MULTA ISOLADA. JUROS DE MORA EXIGIDOS ISOLADAMENTE. ART. 173, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INOCORRÊNCIA. No caso da aplicação de multa isolada à fonte pagadora, pela falta de retenção ou recolhimento do imposto que estava obrigada a reter, e da cobrança de juros de mora lançados isoladamente, não há que se falar em antecipação de pagamento por parte do sujeito passivo. Para fins de contagem do prazo decadencial, aplica-se ao lançamento a regra geral contida no art. 173, inciso I, do CTN. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR ABERTA. CONCEDIDA A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO OU PRÊMIO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOAS FÍSICAS. SUJEIÇÃO AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. Com o advento da Lei Complementar n° 109/2001, somente no regime fechado de previdência complementar, a empresa está obrigada a oferecer o benefício à totalidade de seus empregados e dirigentes. No caso de plano de previdência complementar em regime aberto, poderá o empregador eleger como beneficiários grupos de empregados e dirigentes pertencentes a determinada categoria, desde que não seja caracterizado como instrumento de incentivo ao trabalho, nem seja concedido a título de gratificação ou prêmio. Integram a remuneração e sujeitam-se à incidência do Imposto sobre a Renda de Pessoas Físicas - IRPF e ao Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF os aportes de contribuição feitos pela contratante de pessoas físicas a planos de previdência privada complementar, não se configurado o caráter previdenciário desses planos. IRRF. FALTA DE RETENÇÃO/RECOLHIMENTO. MULTA ISOLADA. CABIMENTO. A falta de retenção/recolhimento do IRRF incidente sobre valores atribuídos a colaboradores (empregados ou não) sob o título indevido de plano de previdência complementar aberto enseja a aplicação da multa prevista no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, nos termos do art. 9º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, com a redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007. JUROS/SELIC. MULTA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. Os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic para títulos federais. Lei nº 9.430/1996 e Súmula CARF nº 4.
Numero da decisão: 2402-006.064
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar as preliminares e, no mérito, pelo voto de qualidade, dar parcial provimento ao recurso voluntário para que o lançamento seja retificado, reduzindo-se o valor da multa isolada para R$ 5.477.378,24 e dos juros isolados para R$ 540.199,42. Vencidos os Conselheiros João Victor Ribeiro Aldinucci, Jamed Abdul Nasser Feitoza e Renata Toratti Cassini que davam provimento integral ao recurso e o Conselheiro Gregorio Rechmann Junior que votou por anular a decisão recorrida. (assinado digitalmente) Mário Pereira de Pinho Filho – Presidente e Relator Participaram da presente sessão de julgamento os Conselheiros Mário Pereira de Pinho Filho, Ronnie Soares Anderson, João Victor Ribeiro Aldinucci, Mauricio Nogueira Righetti, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Gregorio Rechmann Junior, Luis Henrique Dias Lima, e Renata Toratti Cassini.
Nome do relator: MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO

7182108 #
Numero do processo: 11020.901623/2008-45
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 20 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Sat Mar 24 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/02/2004 a 29/02/2004 COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. RECOLHIMENTO VINCULADO A DÉBITO CONFESSADO. Correto o Despacho Decisório que não homologou a compensação pleiteada por inexistência de direito creditório, tendo em vista que o recolhimento alegado como origem do crédito está integral e validamente alocado para a quitação de débito confessado. PROVAS. INSUFICIÊNCIA. As provas trazidas aos autos não foram suficientes para comprovar a ocorrência de pagamento indevido ou a maior.
Numero da decisão: 3001-000.212
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (assinado digitalmente) Orlando Rutigliani Berri - Presidente. (assinado digitalmente) Cássio Schappo - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Orlando Rutigliani Berri, Cássio Schappo, Renato Vieira de Avila e Cleber Magalhães.
Nome do relator: CASSIO SCHAPPO

7205109 #
Numero do processo: 10830.008317/2003-26
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 20 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Apr 06 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/1999 a 30/06/2003 CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO FISCAL. PRECEDENTES DO STF E DO STJ Segundo precedente firmado em Recurso Extraordinário com repercussão geral (RE n. 577.348) e Recurso Especial julgado sob o rito de recursos repetitivos (REsp n. 1.111.148), o crédito-prêmio de IPI teve vigência até 04 de outubro de 1990, por força do prescrito no § 1º do art. 41 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988.
Numero da decisão: 3302-005.310
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Paulo Guilherme Deroulede - Presidente. José Renato Pereira de Deus - Relator. EDITADO EM: 04/04/2018 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Guilherme Déroulède, José Fernandes do Nascimento, José Renato Pereira de Deus, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Diego Weis Junior, Jorge Lima Abud, Raphael M. Abad e Walker Araújo.
Nome do relator: JOSE RENATO PEREIRA DE DEUS

7182398 #
Numero do processo: 10768.000655/2010-40
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 22 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Mar 26 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2009 COMPENSAÇÃO. IR-FONTE SOBRE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. TEMPESTIVIDADE. Comprovada a existência de crédito de IR-Fonte incidente sobre receitas recebidas de Juros sobre Capital Próprio, o contribuinte pode compensá-lo com débito de IR-Fonte sobre Juros sobre Capital Próprio pagos, devendo a respectiva DCOMP ser apresentada até o prazo legal de vencimento do imposto retido e compensado.
Numero da decisão: 1201-001.981
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Ester Marques Lins de Sousa - Presidente. (assinado digitalmente) Luis Henrique Marotti Toselli - Relator. EDITADO EM: 14/03/2018 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, Eva Maria Los, Luis Fabiano Alves Penteado, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Luis Henrique Marotti Toselli e Gisele Barra Bossa. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros José Carlos de Assis Guimarães e Rafael Gasparello Lima.
Nome do relator: Luis Henrique Marotti Toselli

7169804 #
Numero do processo: 11330.000216/2007-34
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 05 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Mar 14 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Ano-calendário: 1996 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE STF Nº 08. As contribuições previdenciárias, assim como os demais tributos, sujeitam-se aos prazos decadenciais prescritos no Código Tributário Nacional, restando fulminados pela decadência os créditos tributários lançados cuja ciência do contribuinte tenha ocorrido após o decurso do prazo quinquenal legalmente previsto.
Numero da decisão: 2201-004.040
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e prover o recurso voluntário. (assinado digitalmente) Carlos Henrique de Oliveira - Presidente. (assinado digitalmente) Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Relator. EDITADO EM: 22/02/2018 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Douglas Kakazu Kushiyama, Marcelo Milton da Silva Risso, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. Ausente justificadamente a Conselheira Dione Jesabel Wasilewski.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO

7217187 #
Numero do processo: 15504.724311/2012-14
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 06 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Apr 11 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2011 INOVAÇÃO DA TESE DE DEFESA EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de matérias argüidas em sede recursal, mas não aventadas em sede de impugnação, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do contraditório, exceto se forem matérias de ordem pública.
Numero da decisão: 1002-000.029
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e Voto que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Julio Lima Souza Martins - Presidente. (assinado digitalmente) Aílton Neves da Silva - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Júlio Lima Souza Martins (Presidente), Breno do Carmo Moreira Vieira, Aílton Neves da Silva, e Leonam Rocha de Medeiros.
Nome do relator: Relator

7125531 #
Numero do processo: 13851.901932/2010-82
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 26 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Feb 20 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2004 COFINS. COMPENSAÇÃO. PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DA DCOMP. É de 05 anos o prazo para a homologação da DCOMP, contados a partir da data de sua entrega. COFINS. COMPENSAÇÃO. ERRO. COMPROVAÇAO. MOMENTO APTO À INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRECLUSÃO O momento correto para a apresentação de documentos com o fim de perfazer prova apta à verificação de erro, é a Manifestação de Inconformidade. Os elementos de prova trazidos em sede de Recurso Voluntário não devem ser considerados. COFINS. PAGAMENTO A MAIOR. RESSARCIMENTO. COMPROVAÇÃO DE ERRO. FASE LITIGIOSA. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. Em pedido de compensação, ao adentrar a fase litigiosa do processo, é dever do contribuinte demonstrar, pormenorizadamente, a origem do crédito pleiteado. Ao se constatar a ocorrência de erro material, deve ser disponibilizado todo o raciocínio matemático que gerou o tributo pago equivocadamente; e, também, o percurso percorrido até atingir o montante apontado pela apuração tida por correta. Assim, restará possível a reconstrução dos fatos contábeis necessários à evidenciação do pagamento indevido. COMPENSAÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO DEMONSTRADAS. DOCUMENTAÇÃO HÁBIL, IDÔNEA E APTA À VERIFICAÇÃO DO ERRO E DA CORRETA APURAÇÃO DO TRIBUTO. É requisito à compensação, a liquidez e certeza do crédito almejado pela contribuinte. Instaurada a fase litigiosa do processo administrativo fiscal, o contribuinte, quando em procedimento de ressarcimento, afirma ter ocorrido erro material, assume para si, o ônus de comprová-lo. A documentação hábil e idônea, são os documentos relativos às suas operações, tais como contratos relativos à sua atividade social, comprovantes de prestação do serviço, comprovantes de recebimento pelo serviço prestado e os devidos registros contábeis. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MOMENTO PARA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIO. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. PRECLUSÃO. O processo administrativo fiscal é norteado por legislação própria, na qual se encontra previsto o prazo para apresentação de documentos, qual seja, o parágrafo 11 constante no artigo 74 da Lei 9.430/96 c/c artigo 14 e 16 parágrafo 4.º do Decreto n.º 70.235/72.
Numero da decisão: 3001-000.197
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário, vencido o conselheiro Cássio Schappo que deu lhe provimento parcial para retorno dos autos à DRF de origem para análise dos documentos comprobatórios do crédito pleiteado. (assinado digitalmente) Orlando Rutigliani Berri - Presidente (assinado digitalmente) Renato Vieira de Avila - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Orlando Rutigliani Berri, Renato Vieira de Avila, Cleber Magalhães e Cássio Schappo.
Nome do relator: RENATO VIEIRA DE AVILA

7123438 #
Numero do processo: 18470.726101/2014-47
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 18 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Feb 16 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2014 SIMPLES NACIONAL. EMPRESA EM INÍCIO DE ATIVIDADE. INCLUSÃO RETROATIVA. A Microempresa (ME) ou a Empresa de Pequeno Porte (EPP) não poderá efetuar a opção pelo Simples Nacional na condição de empresa em início de atividade depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de abertura constante do CNPJ.
Numero da decisão: 1001-000.300
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. Vencido o Conselheiro José Roberto Adelino da Silva, que votou por dar provimento ao recurso. (Assinado Digitalmente) Lizandro Rodrigues de Sousa - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros:Lizandro Rodrigues de Sousa (presidente), Edgar Bragança Bazhuni, José Roberto Adelino da Silva e Eduardo Morgado Rodrigues.
Nome do relator: LIZANDRO RODRIGUES DE SOUSA

7169615 #
Numero do processo: 10480.721861/2009-70
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 05 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Mar 14 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/2004 a 30/12/2004 NULIDADE. MPF. O MPF é mecanismo de controle administrativo e nenhuma irregularidade houve em relação ao mandado, uma vez que regularmente emitido e cientificado à Contribuinte. PROCESSO JUDICIAL POSTERIOR AO LANÇAMENTO. IDENTIDADE DE OBJETO. CONCOMITÂNCIA. SÚMULA CARF N° 01. "Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial." ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF N°. 02 Aplicação da Súmula CARF n°. 02: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. TRABALHADOR TEMPORÁRIO. SEGURADO OBRIGATÓRIO. RGPS. O trabalhador temporário é segurado obrigatório do RGPS na qualidade de empregado e o vínculo empregatício se estabelece, em regra, com a empresa que arregimenta a mão-de-obra. ALÍQUOTA DO SAT. ATIVIDADE PREPONDERANTE. CNPJ ÚNICO. A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco da atividade preponderante da empresa, quando houver apenas um registro no CNPJ. Considera-se preponderante a atividade que ocupa em cada competência, o maior número de segurados empregados, trabalhadores avulsos e médicos residentes.
Numero da decisão: 2201-004.089
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Carlos Henrique de Oliveira - Presidente (assinado digitalmente) Daniel Melo Mendes Bezerra - Relator EDITADO EM: 06/03/2018 Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Douglas Kakazu Kushiyama, Marcelo Milton da Silva Risso, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. Ausente justificadamente a Conselheira Dione Jesabel Wasilewski.
Nome do relator: DANIEL MELO MENDES BEZERRA