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4684606 #
Numero do processo: 10882.001012/00-46
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 27 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Jul 27 00:00:00 UTC 2006
Ementa: RECURSO EX OFFICIO - Nega-se provimento ao recurso de ofício quando o órgão de julgamento de primeiro grau aprecia o feito de conformidade com a legislação de regência e em consonância com as provas constantes dos autos.
Numero da decisão: 107-08.678
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de oficio. Declarou-se impedido de votar o Conselheiro Natanael Martins.
Matéria: IRPJ - tributação de lucro inflacionário diferido(LI)
Nome do relator: Renata Sucupira Duarte

4687082 #
Numero do processo: 10930.000844/99-26
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 13 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Nov 13 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PIS- FATURAMENTO - AUTO DE INFRAÇÃO - DECADÊNCIA - NÃO RECEPÇÃO PELA CF/88 DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO DL. 2.052/83 - NÃO APLICAÇÃO DO ART. 45 DA LEI Nº 8.212/91 - COMPENSAÇÃO - DECRETOS-LEIS NºS 2.445/88 E 2.449/88 - LEI COMPLEMENTAR Nº 07/70 - BASE DE CÁLCULO - FATURAMENTO DO SEXTO MÊS ANTERIOR À HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA, SEM CORREÇÃO MONETÁRIA - Somente a lei complementar pode estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários (alínea b, inciso III, do art. 146 da CF/88). Não pode ser aplicado o art. 45 da Lei nº 8.212/91. O DL nº 2.052/83 não foi recepcionado pela nova ordem constitucional, no que tange ao prazo decadencial para a constituição do crédito tributário, que é de cinco anos, contado da ocorrência do fato gerador, conforme estampado no CTN. Frente à suspensão da execução dos Decretos-Leis nº 2.445/88 e 2.449/88, voltou a reger o PIS, desde a publicação das normas declaradas inconstitucionais, até a entrada em vigor dos ditames da MP nº 1.212/1995, a Lei Complementar nº 07/70, e, assim, a base de cálculo da contribuição foi o faturamento do sexto mês anterior à ocorrência da hipótese de incidência, em seu valor histórico, não corrigido monetariamente. Portanto, legítima a compensação realizada em virtude dos pagamentos realizados a maior. Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 201-75.569
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Antonio Mário de Abreu Pinto.
Nome do relator: Gilberto Cassuli

4687289 #
Numero do processo: 10930.001774/97-16
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 19 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu Oct 19 00:00:00 UTC 2000
Ementa: PIS - Na forma das Leis Complementares nºs. 07, de 07.09.70, e 17, de 12.12.73, a Contribuição para o PIS/Faturamento de seis meses atrás, é apurada mediante aplicação da alíquota de 0,75%. Alterações introduzidas pelos Decretos-Leis nºs. 2.4445 e 2.449, de 1988, não acolhidas pelo STF. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-74.068
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, a Conselheira Ana Neyle Olímpio Holanda
Nome do relator: João Berjas

4683843 #
Numero do processo: 10880.034415/99-86
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 11 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Tue May 11 00:00:00 UTC 2004
Ementa: FINSOCIAL. ALÍQUOTAS MAJORADAS. LEIS Nº 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. PRAZO. DECADÊNCIA. DIES A QUO E DIES AD QUEM. O dies a quo para a contagem do prazo decadencial do direito de pedir restituição de valores pagos a maior é a data em que o contribuinte viu seu direito reconhecido pela Administração Tributária, no caso, a data da publicação da MP 1.110/95, que se deu em 31/08/1995. Tal prazo de cinco anos estendeu-se até 31/08/2000 (dies ad quem) . A decadência só atingiu os pedidos formulados a partir de 01/09/2000, inclusive, o que não é o caso dos autos. RECURSO PROVIDO POR MAIORIA.
Numero da decisão: 302-36.082
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo, Walber José da Silva e Luiz Maidana Ricardi (Suplente) que negavam provimento.
Nome do relator: Paulo Roberto Cuco Antunes

4688257 #
Numero do processo: 10935.001387/96-40
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 13 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Thu May 13 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IRPJ – 1992 a 1995 - DESCLASSIFICAÇÃO DA ESCRITA E ARBITRAMENTO – A ausência dos livros auxiliares obrigatórios, devidamente autenticados, detalhando as operações diárias da pessoa jurídica, por subsidiarem o Diário quando este resume em partidas mensais, e mais a não apresentação do Livro de Registro de Prestação de Serviços do período de julho de 1992 a dezembro de 1995, bem como a falta de contabilização de movimento bancário, o extravio dos blocos de notas fiscais de serviços, a existência desses fatos, autoriza o arbitramento dos lucros para efeito de base de cálculo do Imposto sobre as Rendas. Não é permitido a utilização de percentual de arbitramento, para as empresas prestadoras de serviços, em percentual superior a 30%, porque a Portaria ministerial não dispunha de competência legal para agravar percentuais de arbitramento. DECORRENTES – Ajusta-se ao processo decorrente as exigências do Imposto de Renda – Pessoa Jurídica. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Numero da decisão: 105-12823
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para, no tocante ao IRPJ, afastar o agravamento dos percentuais de arbitramento, recalculando-se o lucro pela aplicação uniforme do percentual de 30% (trinta por cento). (Mantidas as demais exigidas objeto do recurso: COFINS, IRF e Contribuição Social).
Nome do relator: Ivo de Lima Barboza

4685455 #
Numero do processo: 10909.001964/98-19
Turma: Segunda Turma Superior
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Oct 17 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Mon Oct 17 00:00:00 UTC 2005
Ementa: COFINS. DECADÊNCIA - O prazo de decadência da Cofins é de dez anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido realizado. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. MULTA QUALIFICADA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE -A sistemática e reiterada declaração a menor da contribuição devida, em valores inferiores aos que seriam apurados de acordo com a escrituração contábil, representa prática de sonegação dolosa, com a finalidade de retardar o conhecimento pela autoridade fiscal das circunstâncias materiais da ocorrência do fato gerador. Recurso especial provido.
Numero da decisão: CSRF/02-02.025
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Rogério Gustavo Dreyer que deu provimento parcial ao recurso, apenas para afastar a decadência, e Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva que negou provimento ao recurso.
Nome do relator: Josefa Maria Coelho Marques

4687140 #
Numero do processo: 10930.001157/94-87
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 13 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Sep 13 00:00:00 UTC 2000
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - DECISÃO JUDICIAL - DEFINITIVAMENTE - Tendo transitado em julgado a decisão judicial que tem idêntico objeto ao do processo administrativo, deve a mesma, por sua definitividade, ser totalmente acatada pela autoridade administrativa. Recurso não conhecido, por opção pela via judicial.
Numero da decisão: 203-06803
Decisão: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por opção pela via judicial.
Nome do relator: MAURO JOSE SILVA

4687712 #
Numero do processo: 10930.003217/00-06
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 22 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Fri Feb 22 00:00:00 UTC 2002
Ementa: MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - É devida a multa no caso de entrega da declaração fora do prazo estabelecido ainda que o contribuinte o faça espontaneamente. Não se caracteriza a denúncia espontânea de que trata o art. 138 do CTN em relação ao descumprimento de obrigações acessórias com prazo fixado em lei. Recurso negado.
Numero da decisão: 104-18631
Decisão: Pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Roberto William Gonçalves, José Pereira do Nascimento, João Luis de Souza Pereira que e Remis Almeida Estol proviam o recurso.
Nome do relator: Maria Clélia Pereira de Andrade

4686888 #
Numero do processo: 10930.000216/99-13
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 11 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Jul 11 00:00:00 UTC 2002
Ementa: RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO - DECADÊNCIA - O prazo para pleitear a restituição ou compensação de tributos pagos indevidamente é sempre de 05 (cinco) anos, distinguindo-se o início de sua contagem em razão da forma em que se exterioriza o indébito. Se o indébito exsurge da iniciativa unilateral do sujeito passivo, calcado em situação fática não litigiosa, o prazo para pleitear a restituição ou a compensação tem início a partir da data do pagamento que se considera indevido (extinção do crédito tributário). Todavia, se o indébito se exterioriza no contexto de solução jurídica conflituosa, o prazo para desconstituir a indevida incidência só pode ter início com a decisão definitiva da controvérsia, como acontece nas soluções jurídicas ordenadas com eficácia erga omnes, pela edição de Resolução do Senado Federal para expurgar do sistema norma declarada inconstitucional, ou na situação em que é editada Medida Provisória ou mesmo ato administrativo para reconhecer a impertinência de exação tributária anteriormente exigida. PIS - SEMESTRALIDADE - Os indébitos oriundos de recolhimentos efetuados nos moldes dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, declarados inconstitucionais pelo STF, tendo em vista a jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, bem como, no âmbito administrativo, da Câmara Superior de Recursos Fiscais, deverão ser calculados considerando que a base de cálculo do PIS, até a edição da MP nº 1.212/95, é o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária. CORREÇÃO MONETÁRIA - A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR Nº 08, de 27/06/97, devendo incidir a Taxa SELIC a partir de 01/01/96, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 202-14019
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Antônio Carlos Bueno Ribeiro

4685345 #
Numero do processo: 10909.000876/2001-75
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 08 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Tue Nov 08 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. REQUERENTE DA RESTITUIÇÃO. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. VINCULAÇÃO. O Código Tributário Nacional não impõe seja requerente o estabelecimento que efetuou o pagamento indevido ou a maior do tributo, podendo a matriz da pessoa jurídica, ainda que não centralizadora dos recolhimentos, requerer a restituição do tributo que julga repetível. Se a autoridade se julga incompetente para examinar o processo, deve remetê-lo a quem detenha a prerrogativa. Anulados os atos praticados desde a decisão de fls.415/417, inclusive.
Numero da decisão: 201-78792
Decisão: Por unanimidade de votos, anulou-se os atos praticados desde a decisão de fls. 415/417, inclusive, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Rogério Gustavo Dreyer