Numero do processo: 10711.003731/89-02
Data da sessão: Wed Aug 21 00:00:00 UTC 1991
Numero da decisão: 301-00.701
Decisão: RESOLVEM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência ao TNT, através da Repartição de origem (IRF-Porto -RJ), na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: FLAVIO ANTONIO QUEIROGA MENDLOVITZ
Numero do processo: 10907.000407/90-43
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 20 00:00:00 UTC 1993
Ementa: Processo Administrativo Fiscal.
1. A empresa optou pela via judicial (Mandado de Segurança) para dirimir a controvérsia objeto deste processo. (Art. 38, parágrafo 4. da Lei 6.830/80).
2. Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 301-27.423
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos em não se conhecer do recurso, em face da opção da empresa pela via judicial (art. 38 parágrafo 4. da Lei 6.830/80) , na forma do relatório e voto que
passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: LUIZ ANTONIO JACQUES
Numero do processo: 10711.003011/90-17
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Nov 08 00:00:00 UTC 1991
Numero da decisão: 301-00.757
Decisão: RESOLVEM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, vencidos os Cons. Flávio Antônio Queiroga Mendlovitz, Fausto Freitas de Castro Neto e Joio Baptista Moreira; por unanimidade de votos, em acatar a preliminar de remessa ao I.N.T., através da Repartição de Origem, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: FLAVIO ANTONIO QUEIROGA MENDLOVITZ
Numero do processo: 10845.008677/90-00
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 06 00:00:00 UTC 1991
Numero da decisão: 301-00.744
Decisão: RESOLVEM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência ao Instituto Nacional de Tecnologia (INT), através da Repartição de origem (DRF-Santos-SP), na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: JOÃO BAPTISTA MOREIRA
Numero do processo: 10711.007127/90-35
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Feb 15 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Mon Feb 15 00:00:00 UTC 1993
Ementa: CLASSIFICAÇÃO.
1. O produto na forma como foi importado e segundo Parecer Técnico do INT (Of. 678/92) trata-se de "SDAD-Estearil Dimetil Amina Dest.,
classe amina terciária, teor de pureza: min 97%, classificação TAB/SH. 29.21.19.99.99.
2 - Recurso provido
Numero da decisão: 301-27.300
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, vencidos as Conselheiros Itamar Vieira da Costa, relator, João Baptista Moreira e Ronaldo Lindimar Jose Marton. Designado para redigir o Acórdão o Conselheiro josé Theodoro Mascarenhas Menck, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: ITAMAR VIEIRA DA COSTA
Numero do processo: 10711.007133/90-38
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Feb 15 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Thu Jun 25 00:00:00 UTC 1998
Ementa: CLASSIFICAÇÃO.
1. O produto na forma como foi importado e segundo Parecer Técnico do INT trata-se de "SDAD - Estearil Dimetil Amina Dest., classe amina terciária, teor de pureza: mino 97%., com classificação TAB/SH 2921.19.9999.
2. Recurso provido.
Numero da decisão: 301-27.306
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, vencidos os Cons. João Baptista Moreira, Ronaldo Lindimar José Marton e Itamar Vieira da Costa, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: JOSÉ THEODORO MASCARENHAS MENCK
Numero do processo: 10711.007126/90-72
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 17 00:00:00 UTC 1991
Numero da decisão: 301-00.727
Decisão: RESOLVEM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência ao INT, através da Repartição de origem, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: FLAVIO ANTONIO QUEIROGA MENDLOVITZ
Numero do processo: 10711.001702/90-69
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 26 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Tue Mar 26 00:00:00 UTC 1996
Ementa: Importação. Classificação. Mistura odorífera para uso em perfumaria, classifica-se no código TAB/SH 33.02.90.0100.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 301-27.966
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para excluir as multas dos art. 524 e 526 inciso II do R.A. A conselheira Márcia Regina Machado Melaré fará declaração de voto, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: JOÃO BAPTISTA MOREIRA
Numero do processo: 16832.000150/2009-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Por unanimidade de votos,
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2005
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DÚVIDA QUE MERECE SER SANADA. EMBARGOS CONHECIDOS. O Carf confirmou a decisão da DRJ de origem que anulou o lançamento sob o entendimento de que “a não
apresentação da relação dos depósitos, de forma individualizada, para que o titular dos recursos comprove a origem, importa em falta de descrição adequada dos fatos e impossibilita que o autuado possa exercer seu direito de defesa, com a finalidade de comprovar a origem de cada um dos depósitos bancários.” Questiona da PFN se tal decisão caracteriza vício formal ou material. Tenho que a dúvida é pertinente. Conheço dos embargos.
PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITA. INTIMAÇÃO DE QUE TRATA O ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.430, DE 1996, PARA O CONTRIBUINTE COMPROVAR A ORIGEM DOS DEPÓSITOS, SOB PENA DE PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITA. ASPECTO NECESSÁRIO À FORMAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE
RECEITA QUE ANTECEDE AO LANÇAMENTO.
Não se pode confundir vícios formais ou materiais inerentes ao lançamento, com requisitos necessários para caracterizar a presunção de omissão de receita.
A intimação prévia para o contribuinte comprovar a origem dos depósitos bancários é condição essencial para que se forme a presunção de omissão de rendimentos ou de receita. Uma vez caracterizada a presunção de omissão de receita tem-se o lançamento que pode conter vícios formais ou vícios materiais. No caso dos autos não se está diante de lançamento que não atenda aos requisitos do artigo 10 do Decreto 70.235, de 1972, mas sim de situação cuja presunção de omissão de receita não se caracterizou.
A situação dos autos revela vícios prévios ao lançamento que impediram a formação da presunção de omissão de receita. E sem presunção de omissão de receita não há lançamento válido, não por questões atinentes à forma, mas sim por inexistência de situação que caracterize a infração. A infração só estaria presente se caracterizada, de forma válida, a presunção de omissão de
receita.
A inexistência de intimação válida, necessária à formação da presunção de omissão de rendimentos ou de receita, não caracteriza vício formal ou material, mas sim indica situação em que a não se formou a presunção de omissão de receita necessária para justificar lançamento de crédito tributário.
É engano imaginar que toda a decisão que cancela lançamento está baseada, obrigatoriamente, numa das situações que caracteriza vício formal ou material.
Embargos Conhecidos e Acolhidos. Obscuridade Sanada.
Numero da decisão: 1402-000.859
Decisão: Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, conhecer e acolher os embargos interpostos pela PFN, para sanar a obscuridade e, no mérito, ratificar o acórdão 140200.296, de 09/11/2010, para manter a decisão do Colegiado no sentido de negar provimento ao recurso de oficio; e por maioria de votos, esclarecer que se trata de improcedência do lançamento pela inobservância estrita do procedimento para aplicação da presunção de omissão de receitas, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Antônio José Praga de Souza e Frederico Augusto Gomes de Alencar que entenderam se tratar de vício formal, haja vista que houve a intimação para justificar a origem dos depósitos bancários, medida que integra o processo de lançamento de oficio, sendo que tais depósitos foram identificados pelo total diário ao invés de
individualmente. O Conselheiro Antônio José Praga de Souza apresentará declaração de voto.
Nome do relator: MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA
Numero do processo: 17460.000744/2007-94
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 26 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1996 a 31/12/2005
DECADÊNCIA. PRAZO QÜINQÜENAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COOPERATIVA DE TRABALHO. MULTA DE MORA. MULTA MAIS BENÉFICA. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE.
Conforme a Súmula Vinculante n° 8 exarada pelo Supremo Tribunal Federal STF e a Lei Complementar n° 128 de dezembro de 2008, artigo 13, I , “a ”, são inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. Desse modo, o prazo decadencial para a constituição dos créditos previdenciários é de 05 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador do tributo, nos termos do artigo 150, § 4º, do Códex Tributário, ou do 173 do mesmo Diploma Legal, no caso de dolo, fraude ou simulação comprovados.
A empresa é obrigada a contribuir com quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, Lei 8.212/91, artigo 22, inciso IV.
As contribuições sociais, pagas com atraso, ficam sujeitas à multa de mora artigos 35 da Lei 8.212/91.
Considerando o princípio da retroatividade benigna previsto no art. 106, inciso II, alínea “c”, do Código Tributário Nacional cabe aplicar o artigo 35-A, se mais benéfico ao contribuinte, na forma da Lei 11.941/2009 que revogou o art. 34, Lei 8.212/1991 e conferiu nova redação ao art. 35, Lei 8.212/1991.
O processo administrativo não é via própria para a discussão da
constitucionalidade das leis ou legalidade das normas. Enquanto vigentes tais diplomas devem ser cumpridos, principalmente em se tratando da administração pública, cuja atividade está atrelada ao principio da estrita legalidade.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2403-000.831
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, nas preliminares, por unanimidade de votos, em reconhecer a decadência das competências até 08/2001, inclusive, com base no artigo 150, § 4º do CTN. Votaram pelas conclusões os conselheiros Paulo Mauricio Pinheiro
Monteiro e Carlos Alberto Mees Stringari. No mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, determinando o recalculo da multa de mora, com base na redação dada pela
Lei nº 11.941/2009, ao artigo 35 da Lei 8.212/91 e prevalecendo a mais benéfica ao contribuinte. Vencido o conselheiro Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro na questão da multa de mora. Ausente momentaneamente o conselheiro Marcelo Magalhães Peixoto. Fez sustentação oral o Advogado Marcos Vinícius Gonçalves Floriano, OAB/SP nº 210.507.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: IVANCIR JÚLIO DE SOUZA
