Numero do processo: 15983.720380/2011-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Jan 10 00:00:00 UTC 2022
Numero da decisão: 2202-000.620
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, Por maioria de votos, converter o julgamento em diligência, vencido o Conselheiro EDUARDO DE OLIVEIRA. Foi designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO.
(Assinado digitalmente).
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa Presidente.
(Assinado digitalmente).
Eduardo de Oliveira - Relator.
(Assinado digitalmente).
Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro - Redator Designado.
Participaram, ainda, do presente julgamento, Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro, Eduardo de Oliveira, Jose Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado), Wilson Antonio de Souza Correa (Suplente Convocado), Martin da Silva Gesto, Marcio Henrique Sales Parada.
O presente Processo Administrativo Fiscal PAF encerra o Auto de Infração de Obrigação Principal AIOP DEBCAD 37.337.599-9, que objetiva o lançamento da contribuição social previdenciária, decorrente da remuneração paga, devida ou creditada aos trabalhadores da categoria de empregados, relativamente, a cota patronal e ao SAT/RAT, e, ainda, da retribuição ao contribuinte individual cota patronal, assim como o Auto de Infração de Obrigação Principal AIOP - DEBCAD 37.337.600-6, que objetiva o lançamento da contribuição social previdenciária, decorrente da remuneração paga, devida ou creditada aos trabalhadores da categoria de empregados parte descontada dos trabalhadores, bem como o Auto de Infração de Obrigação Principal AIOP - DEBCAD 37.337.601-4, que objetiva o lançamento da contribuição destinada a outras entidades e fundos terceiros, decorrente da remuneração paga, devida ou creditada aos trabalhadores da categoria de empregados, como também, o Auto de Infração de Obrigação Acessória AIOA DEBCAD 37.337.602-2 CFL.68, por apresentar a empresa o documento a que se refere a Lei 8.212, de 24.07.91, art. 32, inciso IV, parágrafo 3º, acrescentados pela Lei n. 9.528, de 10.12.97, com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias, conforme previsto na Lei n. 8.212, de 24.07.91, art. 32, IV, parágrafo 5º., também, acrescentado pela Lei 9.528, de 10.12.97, combinado com o art. 225, IV e parágrafo 4º., do Regulamento da Previdência Social RPS, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 06.05.99, conforme Relatório Fiscal do Processo Administrativo Fiscal PAF, de fls. 60 a 68, com período de apuração de 01/2007 a 12/2007, conforme Termo de Início de Procedimento Fiscal TIPF, de fls. 75 e 76.
O sujeito passivo foi cientificado dos lançamentos, em 18/11/2011, conforme Folha de Rosto do Auto de Infração de Obrigação Principal AIOP, fls. 03; 23 e 37, e, da Folha de Rosto do Auto de Infração de Obrigação Acessória AIOA, fls. 52.
O contribuinte apresentou sua defesa/impugnação, petição com razões impugnatórias, acostadas, as fls. 115 a 165, recebidas, em 15/12/2011, acompanhada dos documentos, de fls. 166 a 221.
A impugnação foi considerada tempestiva, fls. 225; 243 e 244.
O órgão julgador de primeiro grau emitiu o Acórdão Nº 05-40.852 - 9ª, Turma DRJ/CPS, em 27/06/2013, fls. 227 a 241.
A impugnação foi considerada improcedente.
O contribuinte foi cientificado desse decisório, em 26/07/2013, conforme AR, de fls. 246.
Irresignado o contribuinte impetrou Recurso Voluntário, petição de interposição, as fls. 249, com razões recursais, as fls. 250 a 312, recebido em, SEM DATA DE RECEPÇÃO, acompanhado dos documentos, de fls. 313 a 315.
As razões recursais são as que a seguir constam de forma sumariada.
Preliminarmente.
que a Lei 9.784/99 aplica-se ao caso em tela o que foi ignorado pelo julgador a quo, sobrepondo-se a citada lei ao Decreto 70.235/72, pois este lhe é de hierarquia inferior;
que a decisão administrativa é nula por violação ao artigo 50, da Lei 9.784/99, por ausência de motivação, estando o ato eivado de nulidade insanável, pois não respeitou os princípios da legalidade; motivação; proporcionalidade e razoabilidade, haja vista que não respeitou a dosimetria da sanção prevista no Decreto 3.048/99, deixando de observar a classificação da infração em leve, média ou grave, bem como o porte econômico da recorrente;
que a decisão não contém motivação explícita, clara e congruente, não sabendo a recorrente os motivos da autoridade para a prática do ato, necessitando o ato de conexão lógica entre fato e fundamento jurídico, não preenchendo esse requisito a simplória citação da legislação aplicável;
que a recorrente tem direito subjetivo a fixação da multa mínima, pois não há nos autos, comprovação da prática de outras infrações e nem de sua condição econômica, não respeitando o lançador o limite de sanção imposta por lei, padecendo a multa de razoabilidade, sendo desproporcional, ante a ausência de critério aferível para a valoração da multa, tendo sido a multa imposta sem qualquer critério, devendo ser declarada a nulidade da decisão, visando que a autoridade administrativa diga claramente os motivos pelos quais não acolheu as teses da impugnante ora recorrente;
que a decisão de primeiro grau deve ser declarada nula para que outra seja prolatada, pois operou em flagrante cerceamento de defesa, uma que a recorrente requereu a produção de provas documental e testemunhal, artigo 38, 39 e 41, da Lei 9.784/99 no que não foi atendido, ocorrendo desrespeito do artigo 38 da citada lei, sendo a empresa surpreendida pelo indeferimento da produção de prova durante a instrução processual em violação o seu direito constitucional, assim a decisão deve ser cassada e oportunizada a recorrente a realização da instrução probatória;
que a autoridade administrativa não analisou todos os argumentos da defesa, o que caracteriza violação a ampla defesa, contraditório e devido processo legal, uma vez que a autoridade deixou de lado todos os argumentos de fato e de direito apresentados pela defesa;
que é obrigatório nos termos do artigo 42, da Lei 9.784/99 que a PGFN emita parecer jurídico, visando a motivação da decisão, contudo inexiste tal parecer nos autos, por esses motivos o processo deve ser declarado nulo;
que o julgamento dos autos de infração deve ser suspenso, pois a recorrente está contestando sua exclusão do SIMPLES FEDERAL e NACIONAL, aplicação do artigo 265, IV, a, do CPC por analogia, sendo patente a prejudicialidade entre os processos, sendo a prejudicial anterior;
que deve ser declarado a nulidade do processo administrativo, tendo em vista que a recorrente não foi cientificada do laudo contábil no qual os valores foram apurados, nos termos do artigo 26, §5º, da Lei 9.784/99, pois conforme se vê dos autos do processo e do discriminativo de débito a recorrente não compareceu nos atos administrativos praticados pelo agente fiscal, devendo o processo administrativo ser declarado nulo, com fundamento no artigo 25 e 26, §3º, da Lei 9.784/99, assim, não tendo sido o contribuinte intimado com prazo mínimo de antecedência todo o processo administrativo é nulo, com a prova tendo sido obtida por meio ilegal, viciando todo o processo e causando-lhe nulidade, pois nos termos do artigo 28, da Lei 9.784/99 atos de imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições de direitos devem ser objeto de intimação;
O tópico denominado pelo contribuinte de Do SIMPLES FEDERAL Revogação pela LC nº 123/06 Da violação ao princípio da legalidade Nulidade do ADE Inexistência de motivação legal, não será objeto de sumario ou análise, pois é questão a ser discutida nos autos próprios de exclusão do Sistema Simples proc: 15983.720152/2011-44 de competência da Primeira Seção de Julgamento, estando os autos aguardando distribuição, conforme tela anexa, ao final. (grifo meu).
Aplicar-se-á idêntica disposição aos tópicos Da violação ao princípio da legalidade Barreira legal ao dever de invalidade do ato administrativo Observância do Termo de Intimação Fiscal nº 0002/2011, e, ainda, ao tópico Da inexistência de motivo de fato da infração ao regime do SIMPLES FEDERAL Débito apurado no termo de intimação nº 0002/2011 devidamente parcelado Inexistência de pratica reiterada de infração à legislação tributária., pois de iguais modo ao anterior esses dois tópicos dizem respeito a validade da permanência no sistema Simples e a validade do ADE nº 57, o que não é competência dessa seção e a discussão não se operar nesses autos, mas sim em autos apartados já identificado.
Outra sorte não se apresenta ao tópico Da ofensa ao devido processo legal Indeterminação dos fatos descritos no ADE Ausência de indicação precisa de qual foi a prática reiterada à legislação tributária.
Ocorre o mesmo com os tópicos Da violação ao princípio da legalidade Barreira legal ao dever de invalidação do ato administrativo Observância da COMUNICAÇÃO SECAT nº 533/2010. e Da inexistência de motivo de fato da infração ao regime do SIMPLES NACIONAL Débito apurado no temo de intimação nº 0002/2011 devidamente parcelado Inexistência de prática reiterada de infração à legislação tributária e falta de escrituração do livro caixa., bem como Da ofensa ao devido processo legal Indeterminação dos fatos descritos no ADE Ausência de indicação precisa de qual foi a prática reiterada à legislação tributária.,
Aplica-se, também, a solução acima ao tópico Impossibilidade de retroagir os efeitos dos ADEs, expedidos pela SRF Aplicação do artigo 24 inciso IV da IN SRF 608/2006 Do fato gerador e os valores cobrados Dever de compensação com os valores recolhidos pela sistemática do SIMPLES FEDERAL e SIMPLES NACIONAL. (exceto quanto a parte final).
que a recorrente apenas tomou ciência do ADE em 13/10/2011, assim os efeitos da exclusão só se operam em 11/2011 e assim não podem ser exigidas contribuições previdenciárias para o ano de 2007;
que os valores lançados estão fora da realidade, pois incluem a remuneração do avulsos, autônomos e pró-labore dos empregados, sendo que o fato gerador da contribuição é a folha de salários, devendo tais valores serem excluídos e ainda aproveitados os valores de contribuição previdenciária recolhida na sistemática do simples, cita precedente do CARF;
A questão da multa por descumprimento de obrigação acessória ausência de declaração de fatos geradores em GFIP, não será sumariado, o que se explicará no voto.
Dos pedidos e requerimentos: - a) recebimento e processamento do recurso, julgando-o procedente, reformando-se a decisão guerreada integralmente com a declaração de insubsistência de todos os DEBCADs ; b) requer a produção de todas as provas em direito admitidas; c) requer, ainda, a oportunidade de realizar sustentação oral.
A autoridade preparadora não se manifestou quanto à tempestividade do recurso.
Os autos foram remetidos ao CARF/MF, despacho de fls. 318.
Os autos foram sorteados e distribuídos a esse conselheiro, em 09/10/2014, Lote 03, fls. 320.
É o Relatório.
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 15504.721820/2015-20
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 25 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Jan 17 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Ano-calendário: 2012
RECURSO VOLUNTÁRIO. REPRODUÇÃO DA PEÇA IMPUGNATÓRIA. AUSÊNCIA DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA.
Cabível a aplicação do artigo 57, §3º do RICARF - faculdade do relator transcrever a decisão de 1ª instância - quando este registrar que as partes não inovaram em suas razões de defesa.
PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEDUÇÃO.
É permitida a dedução da base de cálculo do imposto na DAA dos valores efetivamente pagos a título de pensão alimentícia, em face das normas do direto de família, somente quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente.
Numero da decisão: 2001-004.517
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(assinado digitalmente)
Honório Albuquerque de Brito - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Honório Albuquerque de Brito, Marcelo Rocha Paura e Thiago Buschinelli Sorrentino.
Nome do relator: honorio a brito
Numero do processo: 35464.003196/2005-34
Data da sessão: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/04/1999 a 30/08/2004
AI. NORMAS LEGAIS PARA SUA LAVRATURA. OBSERVÂNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Não se caracteriza o cerceamento do direito de defesa quando o fiscal efetua o lançamento em observância ao art. 142 do CTN, demonstrando a contento todos os fundamentos de fato e de direito em que se sustenta o lançamento efetuado, garantindo ao contribuinte o seu pleno exercício ao direito de defesa.
AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES DE FATOS GERADORES EM GFIP. CORRELAÇÃO COM O LANÇAMENTO PRINCIPAL. Uma vez que já foram julgadas por este Conselho as NFLD´s nas quais fora efetuado o lançamento das contribuições previdenciárias não informadas em GFIP, com a sua manutenção parcial, outra não pode ser a conclusão, senão também pela manutenção parcial do auto de infração pela ausência de informação dos respectivos fatos geradores em GFIP. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 11.941/09. FUNDAMENTO LEGAL A SER UTILIZADO PARA O CÁLCULO DA MULTA MAIS BENÉFICA APLICADA AO CONTRIBUINTE. INFORMAÇÕES EM GFIP. ART. 32- A da Lei 8.212/91. Em razão da superveniência da Lei 11.941/09, uma vez verificado que o contribuinte apresentou Guias de Recolhimento de FGTS e Informações a Previdência Social - GFIP com informações que não compreendiam todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias, deve ser considerado, para fins de recálculo da multa a ser aplicada, o disposto no art. 32-A da Lei 8.212/91.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-002.553
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial para excluir da multa aplicada o valor correspondente à assistência médica odontológica e, após, para adequação da multa remanescente ao artigo 32-A da Lei n° 8.212/91, caso mais benéfica.
Nome do relator: LOURENCO FERREIRA DO PRADO
Numero do processo: 18108.000964/2007-08
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2002 a 30/11/2006
EMBARGOS. CONTRADIÇÃO.
A contradição entre o acórdão e o texto da ementa deve ser sanado para melhor compreensão do entendimento da turma, o que contribui para a segurança jurídica e ampla defesa das partes.
Embargos Acolhidos.
Numero da decisão: 2402-002.597
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos opostos para re-ratificar o acórdão embargado nos termos do voto do relator. Julio Cesar Vieira Gomes – Presidente e Relator.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Numero do processo: 10746.720120/2011-28
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 25 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Jan 13 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Ano-calendário: 2007
RECURSO VOLUNTÁRIO. REPRODUÇÃO DE PEÇA IMPUGNATÓRIA. AUSÊNCIA DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA.
Cabível a aplicação do artigo 57, §3º do RICARF - faculdade do relator transcrever a decisão de 1ª instância quando este registrar que as partes não inovaram em suas razões de defesa.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
Constatado que o contribuinte não ofereceu à tributação, em sua declaração de ajuste anual, rendimentos sujeitos à incidência do imposto, o crédito correspondente é lançado de ofício pela autoridade fiscal.
Numero da decisão: 2001-004.502
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento ao Recurso Voluntário.
(assinado digitalmente)
Honório Albuquerque de Brito - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Honório Albuquerque de Brito, Marcelo Rocha Paura e Thiago Buschinelli Sorrentino.
Nome do relator: honorio a brito
Numero do processo: 10768.720227/2007-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 14 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Jan 19 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2003
COMPENSAÇÃO. RECONHECIDO ERRO PREENCHIMENTO CÓDIGO DE APURAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO.
Comprovado erro de fato no preenchimento do código de apuração e o pagamento no vencimento do valor devido, há que se reconhecer o crédito alegado.
PREVALÊNCIA DA VERDADE MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO OU À FISCALIZAÇÃO.
Uma vez comprovado que os débitos apontados e que motivaram o lançamento foram objeto de mero erro de preenchimento, deve-se afastar tal cobrança em obediência ao princípio da verdade material.
Numero da decisão: 3401-010.484
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
(documento assinado digitalmente)
Ronaldo Souza Dias - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Carolina Machado Freire Martins - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Luis Felipe de Barros Reche, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Gustavo Garcia Dias dos Santos, Fernanda Vieira Kotzias, Carolina Machado Freire Martins, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco, Ronaldo Souza Dias (Presidente). Ausente o conselheiro Mauricio Pompeo da Silva.
Nome do relator: Carolina Machado Freire Martins
Numero do processo: 13855.720140/2012-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 27 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Jan 20 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Período de apuração: 01/07/2008 a 30/09/2008
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO.
Cabe à Recorrente o ônus de provar o direito creditório alegado perante a Administração Tributária, em especial no caso de pedido de restituição decorrente de contribuição recolhida indevidamente.
DESPESAS COM SERVIÇOS PORTUÁRIOS. OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
Os serviços portuários utilizados em operações de exportação, por não serem utilizados no processo produtivo, não geram créditos de COFINS no regime não-cumulativo, por absoluta falta de previsão legal. Tampouco, enquadram-se como armazenagem de mercadoria na operação de venda, pois somente se consideram despesas com armazenagem aquelas despesas com guarda de mercadoria; não se incluindo nesse conceito as referidas despesas.
Numero da decisão: 3402-009.475
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-009.467, de 27 de outubro de 2021, prolatado no julgamento do processo 13855.720128/2012-26, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Pedro Sousa Bispo Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Lázaro Antônio Souza Soares, Maysa de Sa Pittondo Deligne, Silvio Rennan do Nascimento Almeida, Cynthia Elena de Campos, Lara Moura Franco Eduardo (suplente convocada), Mariel Orsi Gameiro (suplente convocada), Thais de Laurentiis Galkowicz, Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausentes os conselheiros Jorge Luís Cabral, substituído pela Conselheira Lara Moura Franco Eduardo, e Renata da Silveira Bilhim, substituída pela conselheira Mariel Orsi Gameiro.
Nome do relator: Pedro Sousa Bispo
Numero do processo: 16327.902725/2017-48
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 06 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Jan 17 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF)
Data do fato gerador: 03/04/2009
RESTITUIÇÃO. IRRF. FONTE PAGADORA. ASSUNÇÃO DO ENCARGO FINANCEIRO NÃO COMPROVADA.
Não comprovado por meio de documentos hábeis que o sujeito passivo, na qualidade de fonte pagadora, efetivamente assumiu o encargo financeiro decorrente da retenção de valores que alega ter efetuado indevidamente, não se reconhece o crédito tributário decorrente.
COMPENSAÇÃO. CRÉDITO OBJETO DE DCOMP ANTERIORMENTE NÃO HOMOLOGADA. IMPEDIMENTO LEGAL.
Há impedimento legal para utilização, em nova DCOMP, de crédito objeto compensação anteriormente não homologada.
Numero da decisão: 1201-005.515
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Neudson Cavalcante Albuquerque - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Sérgio Magalhães Lima - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Efigênio de Freitas Junior, Jeferson Teodorovicz, Wilson Kazumi Nakayama, Fredy Jose Gomes de Albuquerque, Sergio Magalhaes Lima, Viviani Aparecida Bacchmi, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca (suplente convocada), Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).
Nome do relator: Sérgio Magalhães Lima
Numero do processo: 35464.002241/2006-14
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Oct 25 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Jan 18 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2000 a 31/01/2000, 01/02/2002 a 31/12/2005
ALIMENTAÇÃO NA FORMA DE TICKET. PAGAMENTO IN NATURA. EQUIPARAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
O ticket-refeição mais se aproxima do fornecimento de alimentação in natura que propriamente do pagamento em dinheiro, não havendo diferença relevante entre a empresa fornecer os alimentos aos empregados diretamente nas suas instalações ou entregar-lhes ticket-refeição para que possam se alimentar nos restaurantes conveniados.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. SÚMULA CARF Nº 89.
A contribuição social previdenciária não incide sobre valores pagos a título de vale-transporte, mesmo que em pecúnia.
Numero da decisão: 9202-009.985
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, por determinação do art. 19-E, da Lei nº 10.522, de 2002, acrescido pelo art. 28, da Lei nº 13.988, de 2020, em face do empate no julgamento, negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Pedro Paulo Pereira Barbosa (relator), Mário Pereira de Pinho Filho, Maurício Nogueira Righetti e Maria Helena Cotta Cardozo, que lhe deram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso. Acordam ainda, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, em dar-lhe provimento.
(documento assinado digitalmente)
Maria Helena Cotta Cardozo Presidente em exercício
(documento assinado digitalmente)
Pedro Paulo Pereira Barbosa Relator
(documento assinado digitalmente)
Marcelo Milton da Silva Risso - Redator designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mario Pereira de Pinho Filho, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Joao Victor Ribeiro Aldinucci, Mauricio Nogueira Righetti, Marcelo Milton da Silva Risso, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em exercício).
Nome do relator: Pedro Paulo Pereira Barbosa
Numero do processo: 10830.011999/2008-69
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Oct 26 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Jan 19 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/11/2003 a 31/12/2006
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. REPERCUSSÃO DAS DECISÕES PROFERIDAS NOS PROCESSOS DE OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA
Os resultados dos julgamentos relativos às obrigações principais devem ser aplicados à obrigação acessória de apresentar Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias, pois tratam de lançamentos reflexos.
Numero da decisão: 9202-010.022
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em negar-lhe provimento
(documento assinado digitalmente)
Maria Helena Cotta Cardozo Presidente em Exercício
(documento assinado digitalmente)
Ana Cecilia Lustosa da Cruz - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mario Pereira de Pinho Filho, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Joao Victor Ribeiro Aldinucci, Mauricio Nogueira Righetti, Marcelo Milton da Silva Risso, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente).
Nome do relator: Não informado
