Numero do processo: 10880.906717/2014-66
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Dec 16 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2005
COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA.
O procedimento de apuração do direito creditório não prescinde da comprovação inequívoca da liquidez e da certeza do valor de direito creditório pleiteado.
VALORAÇÃO.
O termo inicial da incidência dos juros de mora sobre o valor do crédito referente saldo negativo de IRPJ e de CSLL é o mês subsequente ao do encerramento do período de apuração. Os débitos não pagos nos prazos previstos na legislação específica sofrem a incidência de acréscimos legais até a data de entrega do Per/DComp, quando homologada a compensação.
SÚMULA CARF Nº 228.
A imputação proporcional é o único método admitido pelo Código Tributário Nacional para determinação dos valores devidos em face de recolhimento ou compensação de débitos em atraso, quando não computada a integralidade dos acréscimos moratórios.
Numero da decisão: 1001-004.136
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, em negar-lhe provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1001-004.132, de 03 de dezembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 10880.919123/2014-15, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Carmen Ferreira Saraiva – Presidente Redatora
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Paulo Elias da Silva Filho, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva.
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA
Numero do processo: 16692.720829/2017-78
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Sun Dec 14 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 30/09/2013 a 31/12/2013
NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
A legislação estabelece que são nulos os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. Não restando configurada nenhuma dessas hipóteses, não cabe a decretação de nulidade.
APRESENTAÇÃO DE PROVAS. PRAZO. PRECLUSÃO.
Ressalvadas as hipóteses das alíneas “a”, “b” e “c” do § 4º do art. 16 do Decreto 70.235/72, as provas da existência do direito creditório, a cargo de quem o alega, devem ser apresentadas até a apresentação da impugnação ou da manifestação de inconformidade, precluindo o direito de posterior juntada.
DILIGÊNCIA PARA PRODUÇÃO DE PROVAS A CARGO DA RECORRENTE. INDEFERIMENTO.
As provas devem ser apresentadas juntamente com a impugnação ou manifestação de inconformidade, de sorte que não cabe diligência para produção de provas a cargo da recorrente.
DIREITO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE
É do contribuinte o ônus de demonstrar e comprovar ao Fisco a existência do crédito utilizado por meio de desconto, restituição ou ressarcimento e compensação.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 30/09/2013 a 31/12/2013
CRÉDITO. INSUMO. CONCEITO. NÃO CUMULATIVIDADE. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA.
O conceito de insumo, para fins de reconhecimento de créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, na não-cumulatividade, deve ser considerado conforme estabelecido, de forma vinculante, pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.221.170/PR, ou seja, atrelado à essencialidade e relevância do bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica da empresa.
REGIME NÃO-CUMULATIVO. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS DE PASSSAGEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.
Para fins do disposto no art. 3º, IV, da Lei 10.637/2002 e no art. 3º, IV, da Lei 10.833/2003, os dispêndios com locação de veículos de transporte de carga ou de passageiros não geram créditos de contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas, conforme Súmula Carf 190.
Também não pode ser considerado insumo, nos termos disposto no inciso II do art. 3º da Lei 10.833/03 e da Lei 10.637/02, pois não se trata de contratação de serviço e sim de aluguel.
REGIME NÃO-CUMULATIVO. CARTÕES UTILIZADOS PARA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRFICANTES. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DESDE QUE TAIS DESPESAS SEJAM COMPROVADAS.
É permitido o creditamento em relação às despesas com aquisição, por meio de cartões, de combustíveis e lubrificantes consumidos em máquinas, equipamentos ou veículos diretamente utilizados na produção de bens ou na prestação de serviços, desde que tais despesas sejam comprovadas por meio da discriminação em nota fiscal emitida pela administradora desses cartões, acompanhada do contrato celebrado entre a administradora e a contratante adquirente dos combustíveis e lubrificantes.
REGIME NÃO-CUMULATIVO. DISPÊNDIOS PARA VIABILIZAÇÃO DA ATIVIDADE DE MÃO DE OBRA. VALE-REFEIÇÃO, VALE-TRANSPORTE E UNIFORMES. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.
Não podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da não-cumulatividade da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os dispêndios da pessoa jurídica com itens destinados a viabilizar a atividade da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços, como vale refeição, vale transporte e uniforme, salvo na hipótese disposta no inciso X do art. 3º da Lei 10.637, de 2002, e da Lei 10.833, de 2003.
REGIME CUMULATIVO. RATEIO DOS ENCARGOS COMUNS. GASTOS VINCULADOS EXCLUSIVAMENTE À OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.
Aplica-se o método elegido do rateio proporcional apenas aos custos, despesas e encargos vinculados a receitas sujeitas à não cumulatividade e à cumulatividade das contribuições (encargos comuns).
Gastos vinculados exclusivamente à obra de construção civil, receita sujeita ao regime cumulativo, não gera crédito da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins.
REGIME NÃO-CUMULATIVO. GASTOS NÃO RELACIONADOS AO PROCESSO PRODUTIVO OU À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância do bem ou serviço para o processo produtivo ou para a prestação de serviço. As despesas gerais da pessoa jurídica, não relacionadas ao processo produtivo ou à prestação de serviço, não caracterizam insumos.
REGIME NÃO-CUMULATIVO. FRETE REFERENTE AO TRANSPORTE DE EQUIPAMENTOS E MATERIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS.
O crédito sobre frete é possível (i) no caso de venda de mercadoria, conforme disposto no art. 3º, IX, e art. 15, II, da Lei 10.833/03, (ii) no caso de aquisição de insumo, podendo o frete integrar o custo de aquisição do insumo, como no caso previsto na Súmula Carf 188, e ainda (iii) se for considerado insumo para a execução da atividade fim da empresa.
O frete referente ao transporte de equipamentos ou materiais entre estabelecimentos de empresa prestadora de serviços se caracteriza como uma despesa geral, não configurando insumo nem se enquadrando em nenhuma das hipóteses passíveis de creditamento.
REGIME NÃO-CUMULATIVO. OUTROS CRÉDITOS INFORMADOS NA EFD-CONTRIBUIÇÕES. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE.
Restando inequívoca a conduta da empresa no sentido de apresentar créditos inexistentes, por meio da sua escrituração fiscal (EFD-Contribuição), para reduzir o montante da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins devidas, corretas as glosas efetuadas pela autoridade fiscal, em razão da ilegitimidade dos créditos.
Numero da decisão: 3202-003.055
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas referentes à nulidade do acórdão recorrido e à nulidade do Termo de Informação Fiscal, para, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-003.054, de 11 de novembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 16692.720839/2017-11, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Juciléia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE
Numero do processo: 10516.720003/2017-63
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Dec 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2012 a 30/04/2016
MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. REVISÃO ADUANEIRA.
A revisão aduaneira, ato pelo qual é apurada, após o desembaraço aduaneiro, a regularidade do pagamento dos impostos e dos demais gravames devidos à Fazenda Nacional, da aplicação de benefício fiscal e da exatidão das informações prestadas pelo importador na Declaração de Importação, ou pelo exportador na declaração de exportação, realizada dentro do prazo legal, não constitui mudança de critério jurídico.
NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
Somente depois de lavrado o auto de infração e instaurado o litígio administrativo é que se pode falar em obediência aos ditames do princípio do contraditório e da ampla defesa.
PERÍCIA OU ASSISTÊNCIA TÉCNICA. QUANTIFICAÇÃO OU IDENTIFICAÇÃO DE MERCADORIA IMPORTADA. PRERROGATIVA DA FISCALIZAÇÃO.
A solicitação de perícia ou assistência técnica para fins de quantificação ou identificação de mercadoria importada é uma prerrogativa da fiscalização e não um procedimento compulsório.
LANÇAMENTO EM DUPLICIDADE. INSUBSISTÊNCIA.
Constatado que parte do crédito tributário já havia sido lançado em Auto de Infração diverso, devidamente cientificado ao mesmo sujeito passivo, sob os mesmos fundamentos, a parte do crédito tributário lançada posteriormente em duplicidade deve ser declarada improcedente.
Numero da decisão: 3401-014.254
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Paula Giglio, Laércio Cruz Uliana Júnior, Celso José Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos e Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO
Numero do processo: 11065.729873/2019-88
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Dec 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2015, 2016
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPT) ISENÇÃO. DECRETO-LEI 1.435/1975. PRODUTOS ELABORADOS COM MATÉRIAS-PRIMAS AGRÍCOLAS E EXTRATIVAS VEGETAIS DE PRODUÇÃO REGIONAL, EXCLUSIVE AS DE ORIGEM PECUÁRIA. INTERPRETAÇÃO. ÓLEO DE DENDÊ. FILMES STRETCH.
A isenção prevista no art. 6º do Decreto-Lei nº 1.435/1975 é condicionada a produtos elaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional, exclusive as de origem pecuária, por estabelecimentos localizados na Amazônia Ocidental, sempre que empregados como matérias-primas, produtos intermediários ou materiais de embalagem, na industrialização, em qualquer ponto do território nacional, de produtos efetivamente sujeitos ao pagamento do referido imposto, e tenham projeto aprovado pela SUFRAMA. No caso dos autos, à luz dos elementos apresentados e do ônus probatório decidido no acórdão recorrido, não é possível afirmar que os filmes stretch são “elaborados com” o óleo de dendê, que dá origem a mero aditivo no processo de fabricação de tais filmes.
Numero da decisão: 3401-014.204
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria, negar provimento ao recurso voluntário. Vencido o conselheiro Laercio Cruz Uliana Junior, que dava provimento.
Assinado Digitalmente
MATEUS SOARES DE OLIVEIRA – Relator
Assinado Digitalmente
LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira (Relator), George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: MATEUS SOARES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 10830.901784/2013-07
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Dec 18 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 3401-002.998
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade, converter o feito em diligência para que a unidade de origem: (a) verifique a possibilidade de reconstituir a escrita fiscal com base nas informações e laudos técnicos fornecidos pela contribuinte; (b) apure a entrada e saída sem a necessidade de identidadef ísica das mercadorias; (c) considere a isenção da ZFM nos ternos do tema 322 do STF.
Assinado Digitalmente
LAÉRCIO CRUZ ULIANA JUNIOR – Relator e Vice-presidente
Assinado Digitalmente
LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR
Numero do processo: 10314.005093/2008-44
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 18 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Dec 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Exercício: 2008
CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. ÔNUS PROBATÓRIO DA FISCALIZAÇÃO. LAUDO TÉCNICO NÃO CONTESTADO PELO CONTRIBUINTE.
Confeccionado laudo técnico específico pela fiscalização, através de profissionais – no caso engenheiro químico, especialista nas mercadorias importadas, que apontam a incorreção do enquadramento classificatório feito pelo contribuinte, sem prova contrária que deveria ter sido produzida pelo contribuinte, mantém-se hígido o auto de infração.
Numero da decisão: 3402-012.804
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade suscitadas e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Mariel Orsi Gameiro – Relatora
Assinado Digitalmente
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Anselmo Messias Ferraz Alves, Mariel Orsi Gameiro, Jose de Assis Ferraz Neto, Laura Baptista Borges (substituto[a] integral), Cynthia Elena de Campos, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: MARIEL ORSI GAMEIRO
Numero do processo: 19515.720569/2018-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 18 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Dec 16 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2013
NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA.
Inexiste cerceamento de defesa quando o procedimento fiscal se desenvolve mediante sucessivas intimações, diligências, requisições de informações bancárias e oitiva de terceiros, ainda que não localizados os sócios formais. Tendo sido regularmente oferecida a ampla defesa, com a devida ciência do auto de infração, e não provada violação das disposições previstas no art. 59 do Decreto nº 70.235/1972, restam insubsistentes as alegações de cerceamento do direito de defesa e de nulidade do procedimento fiscal.
OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO LEGAL DO ART. 42 DA LEI Nº 9.430/1996. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE.
É legítima a aplicação da presunção legal de omissão de receitas prevista no art. 42 da Lei nº 9.430/1996, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos valores creditados em suas contas bancárias. Alegações genéricas e ausência de demonstração individualizada entre depósitos e operações não afastam a presunção legal de omissão de receitas.
ADMINISTRAÇÃO DE FATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARTS. 124, I, E 135, III, CTN.
Evidenciada, por meio de diligências fiscais, a prática reiterada de atos de gestão financeira e operacional por terceiros, com saques, depósitos, pagamentos e movimentação habitual de valores vinculados à atividade econômica da empresa, configura-se administração de fato, apta a ensejar responsabilidade solidária nos termos dos arts. 124, I, e 135, III, do CTN.
MULTA QUALIFICADA. ART. 44, II, LEI Nº 9.430/1996. CARÁTER CONFISCATÓRIO. SÚMULA CARF Nº 2.
Caracterizada a intenção de ocultar receitas e de impedir o regular exercício da fiscalização, é obrigatória a aplicação da multa qualificada prevista no art. 44, II, da Lei nº 9.430/1996, sendo vedado ao julgador administrativo afastá-la por suposta inconstitucionalidade (Súmula CARF nº 2 e art. 26-A do Decreto nº 70.235/1972).
Numero da decisão: 1301-007.939
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e, no mérito, em negar provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora. Decidiu-se, por unanimidade de votos, que o percentual da multa qualificada será reduzido de 225% para 150%, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, na redação que lhe deu o art. 8º da Lei nº 14.689, de 2023, nos termos da alínea “c” do inc. II do art. 106 do Código Tributário Nacional, em função do agravamento da penalidade.
Assinado Digitalmente
Eduarda Lacerda Kanieski – Relatora
Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins, Luis Angelo Carneiro Baptista, José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDA LACERDA KANIESKI
Numero do processo: 17883.000361/2007-45
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 06 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Dec 16 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2002
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESERVAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. RECURSO VOLUNTÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS RECURSAIS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ALEGAÇÕES RECURSAIS GENÉRICAS. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. IMPUGNAÇÃO NÃO CONHECIDA PELA DECISÃO HOSTILIZADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DUPLO GRAU DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO. PROIBIÇÃO DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VEDAÇÃO DE DISCUSSÃO DE MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
O recurso voluntário interposto, apesar de ser de fundamentação livre e tangenciado pelo princípio do formalismo moderado, deve ser pautado pelo princípio da dialeticidade, enquanto requisito formal genérico dos recursos. Isto exige que o objeto do recurso seja delimitado pela decisão recorrida havendo necessidade de se demonstrar as razões pelas quais se infirma a decisão. As razões recursais precisam conter os pontos de discordância com os motivos de fato e/ou de direito, impugnando especificamente a decisão hostilizada, devendo haver a observância dos princípios da concentração, da eventualidade e do duplo grau de jurisdição. A ausência do mínimo de arrazoado dialético direcionado a combater as razões de decidir da decisão infirmada, apontando o error in procedendo ou o error in iudicando nas suas conclusões, acarreta o não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade pertinente a regularidade formal. De igual modo, a preclusão, decorrente da não impugnação específica no tempo adequado, redunda no não conhecimento por ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade pertinente ao fato extintivo do direito de recorrer.
INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO.
Os argumentos de defesa trazidos apenas em grau de recurso, em relação aos quais não se manifestou a autoridade julgadora de primeira instância, impedem a sua apreciação, por preclusão processual.
Numero da decisão: 2102-003.969
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso voluntário, por falta de dialeticidade e inovação recursal.
Assinado Digitalmente
YENDIS RODRIGUES COSTA – Relator
Assinado Digitalmente
CLEBERSON ALEX FRIESS – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Jose Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves,Yendis Rodrigues Costa, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Cleberson Alex Friess(Presidente).
Nome do relator: YENDIS RODRIGUES COSTA
Numero do processo: 10280.720166/2007-85
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Dec 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005
PEDIDO DE RESSARCIMENTO. PIS NÃO CUMULATIVO
Só deve ser autorizado o ressarcimento quando o direito creditório que lhe dá suporte for líquido e certo.
PIS. COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA APLICAÇÃO DA SELIC. POSSIBILIDADE.
Conforme decidido no julgamento do REsp 1.767.945/PR, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, é devida a correção monetária no ressarcimento de crédito escritural da não cumulatividade acumulado ao final do trimestre, após escoado o prazo de 360 dias para a análise do correspondente pedido administrativo pelo Fisco.
Numero da decisão: 3002-003.996
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3002-003.990, de 27 de novembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 10280.720146/2007-12, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Neiva Aparecida Baylon, Renata Carsola Mascarelhas, Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente).
Nome do relator: RENATO CAMARA FERRO RIBEIRO DE GUSMAO
Numero do processo: 10880.945238/2013-84
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 22 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jun 10 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/07/2012 a 30/09/2012
NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA.
Não há que se cogitar em nulidade da decisão administrativa: (i) quando o ato preenche os requisitos legais, apresentando clara fundamentação normativa, motivação e caracterização dos fatos; (ii) quando inexiste qualquer indício de violação às determinações contidas no art. 59 do Decreto 70.235/1972; (iii) quando, no curso do processo administrativo, há plenas condições do exercício do contraditório e do direito de defesa; (iv) quando a decisão aprecia todos os pontos essenciais da contestação.
DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO POSTULANTE. CERTEZA E LIQUIDEZ.
O ressarcimento está condicionado à comprovação da certeza e liquidez do respectivo direito creditório por quem aproveita o reconhecimento do fato, que deve apresentar elementos probatórios aptos a comprovar as suas alegações e prestar liquidez e certeza ao direito alegado.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Período de apuração: 01/07/2012 a 30/09/2012
CONSÓRCIO. PREVISÃO DE PRAZO E PRORROGAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA PEDIDO DE RESSARCIMENTO.
O Consórcio não possui personalidade jurídica e não perde essa condição pelo fato de seu prazo de duração ser longo e com possibilidade de prorrogação. Dessarte, é descabida a desconsideração do consórcio para qualificá-lo como sociedade de fato, devendo ser reconhecida a legitimidade ativa da participante do Consórcio para pleitear, em nome próprio, o ressarcimento, a restituição ou a compensação dos créditos básicos das contribuições na aquisição de insumos, na proporção de sua participação.
PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS. CRÉDITO. VALOR.
O crédito do regime não cumulativo será determinado mediante a aplicação da alíquota da contribuição sobre os valores de insumos adquiridos ou incorridos no mês. A nota fiscal é o documento hábil e idôneo para se comprovar tais as aquisições.
REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMO. DECISÃO DO STJ. EFEITO VINCULANTE .
No regime da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, aplica-se o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, julgado em 22/02/2018 sob a sistemática dos recursos repetitivos, no qual restou assentado que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância. Ou o bem ou serviço creditado deve se constituir em elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço realizado pelo contribuinte; ou, em sua finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, deve integrar o processo de produção do sujeito passivo, pela singularidade da cadeia produtiva ou por imposição legal.
ATIVIDADE DE MINERAÇÃO. INSUMOS. SERVIÇOS.
Os serviços na extração e preparo da bauxita, utilizada como insumo na produção do produto alumina/alumínio, fazem parte da base de cálculo do crédito do regime não cumulativo, assim como o transporte da bauxita e produtos em elaboração.
ATIVIDADE DE MINERAÇÃO. INSUMOS. SERVIÇOS NA LAVRA DO MINÉRIO.
Na atividade mineradora, com lavra a céu aberto, resta caracterizada a necessidade/relevância de serviços de terraplanagem e de tratamento do meio-ambiente e limpeza ou remoção de rejeitos/resíduos, na área de produção.
CRÉDITO. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. POSSIBILIDADE.
A lei autoriza o desconto de crédito em relação ao aluguel de máquinas e equipamentos comprovadamente utilizados nas atividades da empresa, dentre os quais se incluem os veículos.
REGIME DE APURAÇÃO NÃO-CUMULATIVO. APROVEITAMENTO. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. DESNECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DCTF/DACON/ATUAL EFD CONTRIBUIÇÕES.
Na forma do art. 3º, § 4º, da Lei n.º 10.833/2003, desde que respeitado o prazo de cinco anos a contar da constituição do crédito das contribuições não cumulativas e demonstrado a inexistência de aproveitamento em outros períodos, o crédito extemporâneo decorrente da não-cumulatividade do PIS e da Cofins pode ser aproveitado nos meses seguintes, sem necessidade prévia retificação das obrigações acessórias - DCTF/DACON/atual EFD Contribuições, eis que, a rigor, é um direito legítimo do sujeito passivo utilizar tais créditos em períodos subsequentes.
CRÉDITOS. BENS DO ATIVO IMOBILIZADO.
Podem gerar créditos, atendidos os requisitos para inclusão no ativo imobilizado, as máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para a utilização na produção de bens destinados à venda. O crédito, em geral, é calculado a partir dos encargos de depreciação. Opcionalmente, em relação apenas à aquisição de máquinas e equipamentos destinados à produção, poderão ser descontados créditos calculados sobre o valor de aquisição, nos prazos que estabelece a legislação.
Numero da decisão: 3201-011.897
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, nos seguintes termos: (I) por unanimidade de votos, (i) para reconhecer a legitimidade ativa do Recorrente para pleitear o ressarcimento, na proporção de sua participação no consórcio Alumar, revertendo-se as glosas fundadas apenas nesse motivo, sobre as aquisições de combustível (óleo diesel e BPF) e tecido filtrante, (ii) para reconhecer o crédito decorrente da NF nº 314 na base de cálculo dos créditos, no valor de R$ 4.870.176,77, em que consta como emitente Occidental Chemical Export Sales, e (iii) para reverter as glosas sobre os serviços prestados caracterizados como insumos (escavação, carga, transporte, descarga e espelhamento de estéril - lavra a céu aberto - e regaste de fauna e flora, supressão vegetal, terraplanagem, retirada de galhada, tronco, raízes, remoção de top soil etc.); e, (II) por maioria de votos, (i) para reconhecer o direito ao desconto de créditos em relação à locação de veículos (caminhão basculante, caminhão comboio, caminhão pipa, empilhadeira, escavadeira, motoniveladora e tratores de esteira), e (ii) para reverter as glosas dos créditos extemporâneos, mas desde que comprovado que se refiram a aquisições tributadas aplicadas na produção de bens e serviços não tributados na venda (exportação, suspensão, isenção, alíquota zero e não tributação), não tenham sido tais créditos aproveitados em outros períodos de apuração, se refiram a aquisições junto a pessoas jurídicas domiciliadas no País e que se encontrem amparados por documentação hábil e idônea, observados os demais requisitos da lei, vencido o conselheiro Marcelo Enk de Aguiar (Relator), que negava provimento nesses itens, sendo designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Márcio Robson Costa.
(documento assinado digitalmente)
Hélcio Lafetá Reis - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Marcelo Enk de Aguiar - Relator
(documento assinado digitalmente)
Márcio Robson Costa - Redator designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Márcio Robson Costa, Flávia Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).
Nome do relator: MARCELO ENK DE AGUIAR
