Numero do processo: 13005.722002/2015-40
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 19 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Apr 07 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2014 a 31/03/2014
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS CRÉDITOS. CERTEZA E LIQUIDEZ.
Em sede de restituição/compensação compete ao contribuinte o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, cabendo a este demonstrar, mediante adequada instrução probatória dos autos, os fatos eventualmente favoráveis às suas pretensões.
AQUISIÇÕES DE INSUMOS. NOTAS FISCAIS EMITIDAS POR EMPRESA INEXISTENTE DE FATO. GERAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.
Os valores constantes de notas fiscais emitidas por empresas inexistentes de fato não podem servir de base para apuração de crédito de PIS/Pasep Não Cumulativo, principalmente se a suposta adquirente não comprova a efetividade das operações.
Numero da decisão: 3002-003.436
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3002-003.434, de 22 de novembro de 2024, prolatado no julgamento do processo 13005.721998/2015-76, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Marcos Antonio Borges – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Catarina Marques Morais de Lima, Keli Campos de Lima, Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão, Gisela Pimenta Gadelha, Neiva Aparecida Baylon e Marcos Antonio Borges (Presidente).
Nome do relator: MARCOS ANTONIO BORGES
Numero do processo: 13839.002706/2004-37
Data da sessão: Thu Dec 09 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Dec 08 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL- COFINS
Período de apuração: 01/11/1994 a 31/07/2001
CREDITO COFINS RESTITUIÇÃO COMPENSAÇÃO PRAZO DECADENCIAL.
O prazo para o pedido de restituição ou compensação de créditos da Cofias, extingue-se 5 (cinco) anos contados da data do pagamento
ISENÇÃO. SOCIEDADE CIVIL DE PROFISSÃO REGULAMENTADA REVOGAÇÃO PELO ART 56 DA LEI N° 9.430/96
A isenção da COFINS, das sociedades civis de prestação de serviços profissionais foi revogada pelo art, 56 da Lei IV 9,430, de 27 de dezembro de 1996
INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS TRIBUTARIAS. INCOMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 2 DO CARF.
Este Colegiado é incompetente para apreciar questões que versem sobre constitucionalidade das leis tributárias
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3403-000.751
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator:
Matéria: Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA
Numero do processo: 16327.900006/2008-00
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 28 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Apr 09 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2001
PER/DCOMP. SALDO NEGATIVO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. CONFIRMAÇÃO EM DILIGÊNCIA.
A homologação da compensação declarada pelo contribuinte está condicionada ao reconhecimento do direito creditório pela autoridade administrativa, que somente é possível mediante apresentação dos elementos da escrituração contábil e fiscal que comprovem a liquidez e certeza do direito alegado.
O contribuinte comprovou por meio de documentos hábeis e idôneos, lastreados na escrita comercial e fiscal, o crédito pleiteado no recurso voluntário, o que foi confirmado mesmo que de forma não conclusiva pelo relatório técnico de diligência realizada.
Numero da decisão: 1401-007.405
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao Recurso Voluntário, para reconhecer o crédito oriundo de saldo negativo de IRPJ do AC 2001, no montante de R$92.567,16, devendo as compensações realizadas serem homologadas até o limite do crédito disponível.
Sala de Sessões, em 28 de março de 2025.
Assinado Digitalmente
Daniel Ribeiro Silva – Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Cláudio de Andrade Camerano, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lisias e Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin.
Nome do relator: DANIEL RIBEIRO SILVA
Numero do processo: 13609.721693/2014-84
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Apr 09 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2009
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INEXIGÊNCIA DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). PARECER PGFN/CRJ Nº 1.329/2016. LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO.
Comprovada a área de preservação permanente, segundo o enquadramento previsto no Código Florestal, com base em laudo técnico subscrito por profissional habilitado, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), cabe a sua exclusão da área tributável do imóvel rural, independentemente da apresentação tempestiva do ADA.
ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. SÚMULA CARF Nº 122.
A averbação da Área de Reserva Legal na matrícula do imóvel em data anterior ao fato gerador supre a eventual falta de apresentação do Ato declaratório Ambiental (ADA).
(Súmula CARF nº 122)
ÁREA OCUPADA COM BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. LAUDO TÉCNICO.
Para efeito de prova documental da existência de área ocupada com benfeitorias úteis e necessárias à atividade rural, o laudo técnico deve identificar e dimensionar as edificações, instalações ou quaisquer outras áreas do imóvel, sendo insuficiente a menção genérica.
ÁREA DE PASTAGENS.
Considera-se área servida de pastagem a menor entre a declarada pelo contribuinte e a obtida pelo quociente entre a quantidade de cabeças do rebanho ajustada e o índice de lotação por zona de pecuária, fixado para a região onde se situa o imóvel.
ÁREA DE PASTAGENS. QUANTIDADE DE CABEÇAS DO REBANHO. ÔNUS DA PROVA.
É ônus do sujeito passivo carrear aos autos os elementos comprobatórios da área servida de pastagem que pretende fazer prevalecer no processo administrativo fiscal, com base na quantidade média de cabeças do rebanho que se alimentam das pastagens.
VALOR DA TERRA NUA (VTN). ARBITRAMENTO. SISTEMA DE PREÇOS DE TERRA (SIPT). REVISÃO. LAUDO DE AVALIAÇÃO.
Para fins de revisão dos VTN arbitrado com base nos valores do SIPT, exige-se que o laudo de avaliação, emitido por profissional habilitado, atenda aos requisitos das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas, com demonstração inequívoca do valor fundiário do imóvel, a preço de mercado, à época do fato gerador do imposto.
Numero da decisão: 2102-003.617
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para reconhecer: (i) área de preservação permanente de 525,9 ha; (ii) área de reserva legal de 246,6 ha; e (iii) área total do imóvel de 1.287,4 ha.
Assinado Digitalmente
Cleberson Alex Friess – Relator e Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Débora Fofano dos Santos (substituta integral), Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Yendis Rodrigues Costa e Cleberson Alex Friess (Presidente). Ausente o conselheiro José Marcio Bittes, substituído pela conselheira Débora Fofano dos Santos.
Nome do relator: CLEBERSON ALEX FRIESS
Numero do processo: 19515.720716/2013-88
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Apr 07 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. PRAZO DE CINCO ANOS. SÚMULA VINCULANTE Nº 8 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO. APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 150, §4º DO CTN. SÚMULA CARF Nº 99.
Em face da inconstitucionalidade declarada do art. 45 da Lei n. 8.212/1991 pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive na forma da Súmula Vinculante nº 08, o prazo decadencial para a constituição dos créditos previdenciários é de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 150, § 4º, ou do art. 173, ambos do Código Tributário Nacional, conforme a modalidade de lançamento.
Nos casos em que houver o recolhimento antecipado da contribuição, ainda que de forma parcial, aplica-se a regra prevista no artigo 150, §4º do CTN, conforme redação da súmula CARF nº 99.
RECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA IMPUGNAÇÃO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, § 12, INCISO I DA PORTARIA MF Nº 1.634 DE 2023 (RICARF).
Nas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novas razões de defesa em sede recursal, o artigo 114, § 12, inciso I do Regimento Interno do CARF (RICARF) autoriza o relator a adotar a fundamentação da decisão recorrida mediante a declaração de concordância com os fundamentos da decisão proferida pela autoridade julgadora de primeira instância.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE.
Inexiste na legislação previdenciária previsão de isenção de contribuições em virtude da realização de trabalhos intelectuais. A exclusão de valores pagos a pessoas físicas da base de cálculo das contribuições previdenciárias, sob o fundamento de que decorrem da cessão de direitos autorais, somente pode ser admitida quando inequivocamente comprovada.
COTAS DE UTILIDADE. CONCESSÃO DE PLANO DE SAÚDE E PREVIDÊNCIA PRIVADA. NECESSIDADE DE DISPONIBILIDADE/OFERTA À INTEGRALIDADE DOS EMPREGADOS. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE.
Integra o salário-de-contribuição o valor concedido a título de assistência médica e/ou previdência privada não extensível à totalidade dos empregados e dirigentes da empresa, nos termos do art. 28, § 9°, alíneas “p” e q da Lei n° 8.212/91, combinado com o art. 214, § 9% inciso XVI do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto n° 3.048/99. Os valores relativos à assistência médica, e previdência privada, integram o salário de contribuição, quando os planos e as coberturas, integralmente custeado pela empresa, não são acessíveis a todos os segurados.
É ônus da prova do contribuinte comprovar os cumprimentos dos requisitos legais para fins de afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores relativos às cotas de utilidades, tais como concessão e assistência médica (plano de saúde), previdência privada, dentre outros.
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. AFERIÇÃO INDIRETA DA BASE DE CÁLCULO.
A Lei 8.212/91, art. 33, § 3º, prevê expressamente o lançamento por meio de aferição indireta sempre que as informações ou documentos do sujeito passivo forem insuficientes para demonstrar o valor real da base de cálculo.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE GFIP COM A TOTALIDADE DOS FATOS GERADORES.
Constitui infração apresentar a GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias.
RETROATIVIDADE BENIGNA. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E ACESSÓRIA. SÚMULA CARF Nº 196.
No caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a retroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à obrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria devido nos termos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº 449/2008, sendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à multa por descumprimento de obrigação acessória, os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que seria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991.
Numero da decisão: 2201-012.033
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar, e, no mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para determinar a aplicação da retroatividade benigna prevista na Súmula CARF nº 196, vencidos os Conselheiros Débora Fófano dos Santos e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, que deram provimento parcial em maior extensão, para também reconhecer a existência de vício material e declarar a nulidade do lançamento exclusivamente em relação ao levantamento correspondente à rubrica de cota de utilidades, excluindo os valores da base de cálculo das contribuições previdenciárias lançadas nos DEBCAD 37.303.673-6 (Patronal e SAT/RAT) e DEBCAD 37.397.283-0 (Terceiros), aplicando-se os reflexos das referidas exclusões no DEBCAD 37.303.672-8 (CFL 68). A Conselheira Débora Fófano dos Santos manifestou intenção de apresentar declaração de voto.
Assinado Digitalmente
Luana Esteves Freitas – Relatora
Assinado Digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Carlos Marne Dias Alves (substituto integral), Debora Fofano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente). Ausente o conselheiro Weber Allak da Silva, substituído pelo conselheiro Carlos Marne Dias Alves.
Nome do relator: LUANA ESTEVES FREITAS
Numero do processo: 10783.904965/2014-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 28 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Apr 11 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/10/2010 a 31/12/2010
MATÉRIA NÃO CONTESTADA EM IMPUGNAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante, restando preclusa sua alegação em recurso voluntário.
FRETE. INSUMO. AQUISIÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 189.
É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições.
FRETE ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. INSUMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 217.
Os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins não cumulativa.
OPERAÇÕES PORTUÁRIAS. IMPORTAÇÃO. DESCARGA E MOVIMENTAÇÃO. INSUMO. POSSIBILIDADE.
As despesas com movimentação de carga importada dentro do porto nacional até o armazém alfandegado são essenciais para que o insumo chegue ao estabelecimento do contribuinte e, por tal motivo, são passíveis de creditamento.
ADITIVO. ALÍQUOTA ZERO. INEXISTÊNCIA. DECRETO 5.630/05.
A redução à zero da alíquota das contribuições descrita no Decreto 5.630/05 é apenas para matéria-prima, conceito este que não se confunde com insumos e/ou tampouco com aditivo. Nos termos do Decreto 4.954/04 (que regulamenta “a inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes) matéria prima é “material destinado à obtenção direta de fertilizantes” (art. 1º inciso VII), já aditivo é “qualquer substância adicionada intencionalmente ao produto para melhorar sua ação, aplicabilidade, função, durabilidade, estabilidade e detecção ou para facilitar o processo de produção” (art. 1° inciso XV).
ARMAZENAMENTO. INSUMOS. CUSTO DE AQUISIÇÃO DO ADQUIRENTE. CRÉDITO LEGÍTIMO INDEPENDENTEMENTE DO REGIME DE CRÉDITO DO BEM ARMAZENADO. CONCEITO DE INSUMO.
A apuração do crédito de armazenamento não possui uma relação de acessoriedade com a forma de apuração do crédito do produto armazenado. Uma vez provado que o dispêndio configura custo de aquisição para o adquirente, ele deve ser tratado como tal e, por conseguinte, gerar crédito em sua integralidade.
ARMAZENAGEM DE MERCADORIAS. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO A OPERAÇÃO DE VENDA EFETIVADA.
A armazenagem de mercadoria de que trata o inciso IX do artigo 3º da Lei nº 10.833/2003 independe da vinculação à operação de venda.
Numero da decisão: 3301-014.319
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em não conhecer da matéria de reclassificação de fretes sobre bens para revenda, vencidos os Conselheiros Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, Catarina Marques Morais de Lima e Bruno Minoru Takii que afastavam a preclusão e, por unanimidade de votos, em afastar as nulidades arguidas e o pedido de diligência. No mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reverter a glosa na aquisição de aditivos, fretes na aquisição de insumos (inclusive aditivos), fretes internos na aquisição de insumos importados, das despesas com operações portuárias 000211-CAIS COMERCIAL PGA; _ 3000212-CAIS COMERCIAL RIO GRANDE;_ 3000215-CODESA VYX _ 3000411-HANDLING), 3000222-DESCARGA PARA ARMAZENAGEM, _ 3000183-ACOMPANHAMENTO DESCARGA e _ 3000196-ARMAZENAGEM – MOVIMENTAÇÃO, _ 3000295-TRANSPORTE INTERNO) e das despesas de armazenagem 3000197-ARMAZENAMENTO 1º PERIODO; 3000198-ARMAZENAMENTO 2º PERIODO; 3000199-ARMAZENAMENTO 3º PERIODO; 3000200-ARMAZENAMENTO 4º PERIODO, 3000413-ARMAZENAMENTO 5º PERIODO; 3000460-ARMAZENAMENTO 6º PERIODO; 3000461-ARMAZENAMENTO 7º PERIODO; e 3000462-ARMAZENAMENTO 8º PERIODO, vencidos os Conselheiros Oswaldo Gonçalves de Castro Neto e Catarina Marques Morais de Lima quanto aos créditos de armazenagem. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-014.315, de 28 de novembro de 2024, prolatado no julgamento do processo 10783.904950/2014-11, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Paulo Guilherme Deroulede – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Catarina Marques Morais de Lima(substituto[a] integral), Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Marcio Jose Pinto Ribeiro, Bruno Minoru Takii, Rachel Freixo Chaves, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente). Ausente o Conselheiro Aniello Miranda Aufiero Junior, substituído pela Conselheira Catarina Marques Morais de Lima.
Nome do relator: ANIELLO MIRANDA AUFIERO JUNIOR
Numero do processo: 11080.723151/2016-89
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 18 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Apr 09 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2011
COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF.
Para utilização do imposto de renda retido na fonte como dedução na apuração do IRPJ ao final do período, faz-se necessário que, além da tributação dos correspondentes rendimentos, seja comprovada a efetividade das retenções, que pode ser através de quaisquer provas admitidas em direito, nos termos da Súmula CRF nº 143.
Inexistindo análise das provas carreadas aos autos pela Contribuinte, deve-se superar o óbice de que a prova do IRRF se faz exclusivamente por meio de comprovante de retenção emitido pela fonte pagadora e, por conseguinte, os autos devem retornar à Unidade de Origem para análise da liquidez, certeza e disponibilidade do direito creditório apresentado.
Numero da decisão: 1301-007.624
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para afastar o óbice de que a prova do IRRF se faz exclusivamente por meio de comprovante de retenção emitido pela fonte pagadora, retornando-se os autos à Unidade de origem para análise do direito creditório requerido, proferindo-se despacho decisório complementar. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1301-007.619, de 18 de novembro de 2024, prolatado no julgamento do processo 11080.722328/2016-20, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
RAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Eduarda Lacerda Kanieski.
Nome do relator: RAFAEL TARANTO MALHEIROS
Numero do processo: 10768.721282/2023-69
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Apr 07 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2021
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE
Mantém-se a glosa efetuada quando os valores deduzidos na declaração de rendimentos a título de IRRF não são comprovados por documentação hábil e idônea.
Numero da decisão: 2101-003.067
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso Voluntário.
Sala de Sessões, em 10 de março de 2025.
Assinado Digitalmente
Roberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator
Assinado Digitalmente
Mário Hermes Soares Campos – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Carolina da Silva Barbosa, Cleber Ferreira Nunes Leite, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a)Ricardo Chiavegatto de Lima.
Nome do relator: ROBERTO JUNQUEIRA DE ALVARENGA NETO
Numero do processo: 10835.901092/2017-34
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 10 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Apr 08 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Data do fato gerador: 14/07/2017
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 636.941/RS. REQUISITOS. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário nº 636.941/RS, no rito do art. 543-B da revogada Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - antigo Código de Processo Civil, decidiu que são imunes à Contribuição ao PIS/Pasep, inclusive quando incidente sobre a folha de salários, as entidades beneficentes de assistência social, desde que comprovem o atendimento dos requisitos legais, quais sejam, aqueles previstos nos artigos 9º e 14 do CTN, bem como no art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991 (atualmente, art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009).
DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da composição e a existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa.
Numero da decisão: 3001-003.193
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento do Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3001-003.190, de 12 de dezembro de 2024, prolatado no julgamento do processo 10835.901089/2017-11, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Francisca Elizabeth Barreto – Presidente Redatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Bernardo Costa Prates Santos, Daniel Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Wilson Antonio de Souza Correa, Francisca Elizabeth Barreto (Presidente).
Nome do relator: FRANCISCA ELIZABETH BARRETO
Numero do processo: 13706.000806/91-02
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Apr 29 00:00:00 UTC 1994
Numero da decisão: 203-00.254
Decisão: RESOLVEM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: OSVALDO JOSE DE SOUZA
