Numero do processo: 12466.002351/2008-22
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 20 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed May 20 00:00:00 UTC 2009
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 05/01/2004 a 05/04/204
PROCEDIMENTO FISCAL. LANÇAMENTO. AUTORIDADE COMPETENTE.
Decisão judicial em sede de Medida Cautelar em Ação Rescisória ajuizada pela Procuradoria da Fazenda Nacional assegurou à autoridade Tributária o direito de proceder ao lançamento com o fim de prevenir a decadência em face da suspensão dos efeitos de decisão judicial anterior que assegurara o direito à compensação de débitos da Recorrente com créditos de terceiros - Crédito-Prêmio de IPI. Nos termos do art. 9°, § 3°, do Decreto n°70.235/1972 - Processo Administrativo Fiscal (PAF) a formalização do auto de infração previne a jurisdição e prorroga a competência da autoridade que dela primeiro conhecer. No âmbito federal, a competência para lavratura de auto de infração é do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
PROCEDIMENTO FISCAL. FALTA DE MPF. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO LANÇAMENTO.
A instituição do MPF visa ao melhor controle administrativo das ações fiscais da Secretaria da Receita Federal do Brasil e foi dirigida aos recursos humanos desse órgão, não devendo ser entendida corno instrumento capaz de afastar a vinculação da autoridade administrativa a Lei, sujeita a sua atividade a. responsabilidade funcional nos exatos termos do que dispõe o art. 142 do CTN. 0 Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, no pleno gozo de suas funções, detém competência exclusiva para o lançamento, não podendo se esquivar do cumprimento do seu dever funcional em função de portaria administrativa e em detrimento das determinações superiores estabelecidas no CTN, por isso que a inexistência de MPF não implica nulidade do lançamento.
PROCEDIMENTO FISCAL. MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO RESCISÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA.
Nas hipóteses de alienação de coisa ou direito litigioso os efeitos da sentença são extensivos ao adquirente ou cessionário (art. 42, § 3, CPC). Nos casos da espécie, em se tratando de impostos incidentes na importação de mercadorias cujo pagamento tenha sido promovido com créditos adquiridos de terceiros, ainda objeto de apreciação judicial, e que tenham como importador o cessionário desses direitos, é licito que este figure como sujeito passivo da relação tributária.
Recurso Voluntário Não Conhecido.
Numero da decisão: 3101-000.058
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de impedimento do Conselheiro Joao Luiz Fregonazzi. Vencidos os conselheiros Rodrigo Cardozo Miranda e Valdete Aparecida Marinheiro. 2) Pelo voto de qualidade, em
rejeitar as preliminares de nulidade do auto de infração por inexistência de MPF, por falta de motivação do lançamento e também de nulidade do lançamento pelo não alcance da decisão
judicial A. recorrente. Vencidos os Conselheiros Luiz Roberto Domingo, relator, Rodrigo Cardozo Miranda, Valdete Aparecida Marinheiro e Susy Gomes Hoffmann. Designado o Conselheiro Helcio Lafetá Reis, para redigir o voto vencedor quanto às preliminares. No mérito, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso em razão de, a matéria encontrar-se submetida a tutela judicial.
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO
Numero do processo: 11618.003788/2001-63
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jul 08 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Fri Jul 08 00:00:00 UTC 2005
Ementa: LUCRO INFLACIONÁRIO – REALIZAÇÃO A MENOR – No cômputo do saldo acumulado de lucro inflacionário de determinado exercício, base para a realização, devem ser consideradas como parcelas redutoras as realizações mínimas exigidas por lei em períodos antecedentes.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 101-95.102
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir do saldo do lucro inflacionário acumulado em 01.01.96 as parcelas de realizações mínimas obrigatórias do período de julho a dezembro/95, nos termos do
relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - tributação de lucro inflacionário diferido(LI)
Nome do relator: Mário Junqueira Franco Junior
Numero do processo: 11128.003738/99-12
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Dec 04 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Mon Dec 04 00:00:00 UTC 2000
Ementa: CLASSIFICAÇÃO.
Sacos de polietileno de sobrepor produtos farmacêuticos com o objetivo de protegê-los do meio ambiente não podem ser classificados na posição NCM 3923.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 303-29.553
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e, no mérito, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Anelise Daudt Prieto
Numero do processo: 13016.000503/99-99
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jul 10 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Jul 10 00:00:00 UTC 2001
Ementa: SIMPLES - INCONSTITUCIONALIDADE - A apreciação de inconstitucionalidade de norma tributária é matéria de competência exclusiva do Poder Judiciário. OPÇÃO - Creche, pré-escolas e estabelecimentos de ensino fundamental, legalmente constituídos como pessoa jurídica, poderão optar pelo SIMPLES nos termos do art. 1º da Lei nº 10.034, de 24/10/2000. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-74994
Decisão: Acordam os membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Ausente o Conselheiro Antônio Mário de Abreu Pinto.
Nome do relator: Jorge Freire
Numero do processo: 11128.004363/96-74
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 06 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Dec 06 00:00:00 UTC 2000
Ementa: CONFERÊNCIA FINAL DE MANIFESTO.
FALTA DE MERCADORIA. GRANEL SÓLIDO
A quebra natural para granéis sólidos é de 1% (um por cento), conforme disposto na IN/ SRF nº 95/84, para efeitos de cobrança de tributos. A quebra de 5% estabelecida pela IN /SRF nº12/76, refere-se, apenas, às multas a serem aplicadas. Os tributos devidos são os vigorantes na data em que a autoridade aduaneira tomar conhecimento da falta, apurando-a (art. 107 e parágrafo único do RA).
No cálculo do tributos devido, considera-se ocorrido o fato gerador no dia do lançamento respectivo, quando se tratar de mercadoria constante de manifesto ou de documenta equivalente cuja falta for apurada pela autoridade aduaneira (art. 87, II, "c", do RA e art. 23 parágrafo único, do DL 37/66).
No cálculo do imposto, não se considera isenção ou redução que beneficie a mercadoria, quando se tratar de avaria ou extravio.
RECURSO IMPROVIDO
Numero da decisão: 302-34.497
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Paulo Roberto Cuco Antunes, relator, Luis Antonio Flora e Paulo Affonseca de Barros Faria Júnior. Designada para redigir o acórdão a conselheira Elizabeth Emilio de Moraes Chieregatto.
Nome do relator: PAULO ROBERTO CUCO ANTUNES
Numero do processo: 13004.000093/96-91
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 10 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Jun 10 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IPI - CRÉDITO PRESUMIDO PARA RESSARCIMENTO DE PIS E COFINS - INSUMOS ADQUIRIDOS DE NÃO-CONTRIBUINTES - A lei presume de forma absoluta o valor do benefício, não há prova a ser feita pelo Fisco ou pelo contribuinte de incidência ou não incidência das contribuições, nem se admite qualquer prova contrária. Qualquer que seja a realidade, o crédito presumido será sempre o mesmo, bastando que sejam quantificados os valores totais das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados no processo produtivo, a receita de exportação e a receita operacional bruta. Desta forma devem também compor o valor do benefício as transferências de insumos de outros estabelecimentos da empresa, cuja aquisição originária tenha se dado de cooperativas e pessoas físicas. TAXA SELIC - A atualização monetária dos ressarcimentos de créditos do IPI (Lei nº 8.191/91) constitui simples resgate da expressão real do incentivo, não constituindo "plus" a exigir expressa previsão legal (Parecer AGU nº 01/96). O art. 66 da Lei nº 8.383/91 pode ser aplicado na ausência de disposição legal sobre a matéria, face aos princípios da igualdade, finalidade e da repulsa ao enriquecimento sem causa. (CSRF/02- 0.707).
Recurso ao qual se dá provimento.
Numero da decisão: 202-14.832
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Antônio Carlos Bueno Ribeiro, Nayra Bastos Manatta e Henrique Pinheiro Torres, em relação às aquisições de não-contribuintes e Taxa SELIC. Esteve presente ao julgamento o Dr. Gustavo Martini de Matos, advogado da recorrente.
Nome do relator: Ana Neyle Olimpio Holanda
Numero do processo: 13054.000444/97-40
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IPI - RESSARCIMENTO E VIGÊNCIA DE CRÉDITO-PRÊMIO - DECISÃO JUDICIAL - Não tendo a decisão judicial tratado da questão do prazo de vigência do crédito-Prêmio, mas, sim, da autorização dada ao Exmo. Sr. Ministro da Fazenda para suspender, aumentar, reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir os incentivos fiscais concedidos pelos artigos 1º e 5º do Decreto-Lei nº 491, de 05.03.69, não há que se falar em dilatação do prazo de vigência de tal incentivo para 05.10.90, de vez que, nos termos do Decreto-Lei nº 1.658/79, o mesmo vigorou somente até 30.06.83. ALÍQUOTA - A alíquota do crédito-prêmio, em decorrência da decisão judicial, conforme o entendimento da fiscalização, é de 28% , menos os percentuais já pagos. CORREÇÃO MONETÁRIA - Em relação à atualização monetária, aplica-se a Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR nº 08, de 27.06.97, rejeitando-se a inclusão de outros índices. CÁLCULOS - Cabe à repartição de origem, que vai dar cumprimento à decisão, realizar e/ou conferir os cálculos do crédito-Prêmio.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 201-74.420
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, em dar provimento parcial ao recurso: I) pelo voto de qualidade, para adotar como prazo de vigência do incentivo fiscal do crédito prêmio o dia 30.06.83. Vencidos os Conselheiros Sérgio Gomes Velloso (Relator), Gilberto Cassuli, Rogério Gustavo Dreyer e Luiza Helena Galante de Moraes. Designado o Conselheiro Serafim Fernandes Corrêa para redigir o acórdão quanto a este item; e II) por unanimidade de votos: a) em relação à alíquota a ser aplicada, decidiu-se que é de 28%, reduzida das alíquotas com base nas quais o contribuinte já tenha recebido o incentivo; e b) quanto à correção monetária, decidiu-se pela aplicação da norma de execução conjunta SRF/COS1T/COSAR/N° 08, de 27.06.97, rejeitando-se a inclusão de outros índices. Fez sustentação oral, pela recorrente, o seu patrono Oscar Sant'Anna de Freitas e Castro.
Nome do relator: SÉRGIO GOMES VELLOSO
Numero do processo: 13054.000042/98-17
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 19 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Oct 19 00:00:00 UTC 1999
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO DO JULGADO - Devem ser acolhidos os Embargos de Declaração quando demonstrada a omissão do julgado sobre matéria em que inexistia óbice para o seu conhecimento.
CONCOMITÂNCIA ENTRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO E O PROCESSO JUDICIAL – IDENTIDADE DE OBJETO - A identidade deve ser aferida pela semelhança da causa de pedir nos processos que tramitam nas duas esferas. Matérias não submetidas ao exame do Poder Judiciário não só podem, como devem, ser apreciadas na esfera administrativa, sob pena da negativa consumar cerceamento ao direito de defesa. Possibilidade de conhecimento das glosas efetuadas pela fiscalização nos anos de 1.991 e 1.992, matérias não abrangidas pela ação judicial intentada exclusivamente para outro efeito no ano de 1.990.
IRPJ E CSLL - DEPRECIAÇÕES SOBRE PARCELAS DA DIFERENÇA IPC x BTNF – INEFICÁCIA DA REGRA CONTIDA NOS ARTS. 39 E 41 DO DECRETO N 332/91- A quota de depreciação deve ser calculada sobre o valor atualizado do bem, devendo ser contabilizada no período-base em que são considerados incorridos os custos, pelo desgaste do bem em função do seu uso na atividade da empresa, em estreita obediência ao regime de competência. O diferimento compulsório da dedutibilidade prevista no art. 39 do Decreto n 332/91, além de ferir o regime de competência, não encontra respaldo em lei, contrariando o comando contido no art. 99 do CTN.
Embargos acolhidos para retificar o Acórdão 108-05.588.
Recurso provido para cancelar exigências lançadas nos anos de 1.991 e 1.992.
Numero da decisão: 108-05876
Decisão: Por unanimidade de votos, ACOLHER em parte os embargos de declaração opostos, para, retificando o Acórdão n.º 108-05.588, de 24/02/99, cancelar as exigências do IRPJ e da CSL dos anos de 1991 e 1992.
Nome do relator: José Antônio Minatel
Numero do processo: 11618.003453/2004-98
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003
Ementa: ERRO NA APROPRIAÇÃO DE RECEITA- O deslocamento da receita para o período correto em que foi emitida a nota fiscal correspondente implica deslocamento do custo incorrido para sua obtenção.
COEFICIENTE DE PRESUNÇÃO. Para as empresas optantes pela apuração dos resultados pelo lucro presumido, o coeficiente de presunção para a CSLL é de 12% da receita bruta da prestação de serviços.
RECEITA CONTABILIZADA. ALEGAÇÃO DE NÃO CONCRETIZAÇÃO. Para que seja desconsiderada a receita contabilizada não basta alegar tratar-se de contrato que não se concretizou, sendo indispensável trazer o documento no qual se assentou o lançamento.
Recurso Voluntário Provido Parcialmente.
Numero da decisão: 101-97.120
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para: 1) em relação ao ano calendário de 2001, deduzir, na apuração da base de cálculo do primeiro trimestre de 2001, o custo de RS R$ 34.378,35; 2) em relação ao ano calendário de 2003,
reduzir o valor tributável no 3° trimestre para RS 51.595, 27, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Sandra Maria Faroni
Numero do processo: 12963.000015/2006-72
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon May 19 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon May 19 00:00:00 UTC 2008
Ementa: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Ano-calendário: 2002
IPI - ZONA FRANCA DE MANAUS - O art. 2° da Portaria MF nº. 147/2007 transferiu do Terceiro para o Segundo Conselho de Contribuintes a competência para julgar recursos sobre a aplicação da legislação referente ao imposto sobre produtos industrializados (IPI), inclusive incidente sobre produtos saídos da Zona Franca de Manaus ou a ela destinados.
COMPETÊNCIA DECLINADA PARA O SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES.
Numero da decisão: 301-34.446
Decisão: ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, declinar competência em favor do Segundo Conselho de Contribuintes, nos termos do voto do relator.
Matéria: IPI- ação fiscal - omissão receitas (apurada no IRPJ)
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO
