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MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ.\nNos termos do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.\nNo presente caso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, entendeu, quanto ao prazo para pedido de restituição de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), que o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a chamada tese dos “cinco mais cinco” (REsp 1002932/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).\nRecurso Especial do Procurador Negado.\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/09/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/10/2015 por\n\nJULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 06/10/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\n\nProcesso nº 13675.000274/2003­69 \nAcórdão n.º 9303­003.095 \n\nCSRF­T3 \nFl. 721 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nassinado digitalmente \n\nJÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS ­ Redator ad doc  \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Júlio  César  Alves \nRamos,  Nanci  Gama,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Joel  Miyazaki, \nFrancisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Ricardo  Paulo  Rosa,  Fabiola  Cassiano \nKeramidas,  Maria  Teresa Martínez  López  e  Otacílio  Dantas  Cartaxo  (Presidente).  Ausente, \njustificadamente, o Conselheiro Henrique Pinheiro Torres, a teor do Memo. PRES/CARF S/Nº, \nde 27 de maio de 2014. \n\n \n\nRelatório \n\nCuida­se  de  recurso  especial  interposto  pela  FAZENDA NACIONAL  (fls. \n214 a 224) contra o v. acórdão proferido pela Colenda Segunda Câmara do Segundo Conselho \nde Contribuintes (fls. 206 a 211) que, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso \nvoluntário para  reconhecer o direito de  repetir  possíveis diferenças de PIS a  serem apuradas \npela DRF de origem, para o período de competência de outubro de 1995 a fevereiro de 1996, \nmantendo  o  indeferimento  do  direito  à  repetição  dos  valores  reclamados  para  os  demais \npedidos de competência, ou seja, setembro de 1988 a setembro de 1995. \n\nA ementa do v. acórdão recorrido, que bem resume os seus fundamentos, tem \no seguinte teor:  \n\nAssunto: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de Apuração: 01/10/1995 a 28/02/1996 \n\nFUNDAMENTO LEGAL \n\nEm face da suspensão da execução dos Decretos­lei nº 2.445 e nº \n2.449, ambos de 1988, pelo Senado Federal, e do julgamento da \nADIN  nº  1.417­0  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  que  julgou \ninconstitucional parte do art. 15 da Medida Provisória (MP) nº \n1.212, de 1995, a contribuição para o PIS tornou­se devida, no \nperíodo de competência de 1º de outubro de 1995, com base na \nLei Complementar nº 7, de 1970, e ulterior alteração legal.  \n\nA Colenda Turma a quo entendeu,  em síntese,  na  esteira do voto proferido \npelo Ilustre relator, Conselheiro José Adão Vitorino de Morais, em dar parcial provimento ao \nrecurso  voluntário,  determinando  a  aplicação  das  regras  previstas  na  Lei  Complementar  nº \n07/70,  em  especial,  a  sistemática  da  semestralidade,  para  os  períodos  compreendidos  entre \n10/95  e  02/96,  reconhecendo  à  contribuinte  o  direito  à  repetição/compensação  de  possíveis \ndiferenças apuradas para aquele período de competência.  \n\nIrresignada,  a Fazenda Nacional  interpôs o  já mencionado  recurso  especial, \nrequerendo,  em  síntese,  com  base  em  divergência  jurisprudencial,  a  reforma  do  v.  acórdão \nrecorrido, quanto à questão do prazo para formulação do pedido de restituição do PIS recolhido \nentre 10/95 e 02/96 com base na ADIN nº 1.417. \n\nO recurso especial da Fazenda Nacional foi admitido através do r. despacho \nde fls. 228. \n\nFl. 308DF CARF MF\n\nImpresso em 08/10/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/09/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/10/2015 por\n\nJULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 06/10/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13675.000274/2003­69 \nAcórdão n.º 9303­003.095 \n\nCSRF­T3 \nFl. 722 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nContrarrazões do Contribuinte às fls. 235 a 273. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Júlio César Alves Ramos ­ redator ad hoc \n\nPor  intermédio  do  Despacho  de  fl.  306,  nos  termos  do  art.  17,  III,  do \nRegimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – RICARF, aprovado pela \nPortaria MF 343,  de  09  de  junho de  2015,  incumbiu­me o Presidente da Terceira Turma da \nCâmara Superior de Recursos Fiscais a formalizar o presente acórdão. Ressalte­se que o relator \noriginal entregou o relatório e seu voto à secretaria da Câmara Superior. Contudo, em virtude \nde sua renúncia ao mandato, não foi possível concluir a formalização da citada decisão. \n\nDesta  forma,  adota­se  o  voto  entregue  pelo  relator  original,  Conselheiro \nRodrigo Cardozo Miranda, vazado nos seguintes termos: \n\n\"Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. \n\nNo  tocante  ao  prazo  para  restituição  de  indébito,  é  de  se \ndestacar,  inicialmente,  que  o  Egrégio  Superior  Tribunal  de \nJustiça  já  se  posicionou  quanto  à  matéria  na  sistemática  do \nartigo  543­C do Código  de Processo Civil,  ou  seja,  através da \nanálise dos chamados “recursos repetitivos”. \n\nO precedente proferido tem a seguinte ementa: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA.  ART.  543­C,  DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  AUXÍLIO  CONDUÇÃO.  IMPOSTO  DE \nRENDA.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR \nHOMOLOGAÇÃO.  PRESCRIÇÃO.  TERMO  INICIAL. \nPAGAMENTO  INDEVIDO.  ARTIGO  4º,  DA  LC  118/2005. \nDETERMINAÇÃO  DE  APLICAÇÃO  RETROATIVA. \nDECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE \nDIFUSO. CORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. \n\n1. O princípio da irretroatividade impõe a aplicação da LC 118, \nde 9 de fevereiro de 2005, aos pagamentos indevidos realizados \napós a sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao \nreferido  diploma  legal,  posto  norma  referente  à  extinção  da \nobrigação e não ao aspecto processual da ação correspectiva. \n\n2.  O  advento  da  LC  118/05  e  suas  conseqüências  sobre  a \nprescrição, do ponto de vista prático, implica dever a mesma ser \ncontada  da  seguinte  forma:  relativamente  aos  pagamentos \nefetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o \nprazo para a repetição do indébito é de cinco a contar da data \ndo  pagamento;  e  relativamente  aos  pagamentos  anteriores,  a \nprescrição  obedece  ao  regime  previsto  no  sistema  anterior, \nlimitada,  porém,  ao  prazo  máximo  de  cinco  anos  a  contar  da \nvigência da lei nova. \n\nFl. 309DF CARF MF\n\nImpresso em 08/10/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/09/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/10/2015 por\n\nJULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 06/10/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13675.000274/2003­69 \nAcórdão n.º 9303­003.095 \n\nCSRF­T3 \nFl. 723 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n3. Isto porque a Corte Especial declarou a inconstitucionalidade \nda  expressão  \"observado,  quanto  ao  art.  3º,  o  disposto  no  art. \n106,  I,  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  ­  Código \nTributário Nacional\", constante do artigo 4º, segunda parte, da \nLei Complementar 118/2005 (AI nos ERESP 644736/PE, Relator \nMinistro Teori Albino Zavascki, julgado em 06.06.2007). \n\n4. Deveras,  a  norma  inserta  no  artigo  3º,  da  lei  complementar \nem  tela,  indubitavelmente,  cria  direito  novo,  não  configurando \nlei  meramente  interpretativa,  cuja  retroação  é  permitida, \nconsoante  apregoa  doutrina  abalizada:  \"Denominam­se  leis \ninterpretativas  as  que  têm  por  objeto  determinar,  em  caso  de \ndúvida, o sentido das  leis existentes,  sem introduzir disposições \nnovas.  {nota: A questão da caracterização da  lei  interpretativa \ntem sido objeto de não pequenas divergências, na doutrina. Há a \ncorrente  que  exige  uma  declaração  expressa  do  próprio \nlegislador  (ou do órgão de que emana a norma interpretativa), \nafirmando  ter a  lei  (ou a norma  jurídica, que não se apresente \ncomo  lei)  caráter  interpretativo.  Tal  é  o  entendimento  da \nAFFOLTER  (Das  intertemporale  Recht,  vol.  22,  System  des \ndeutschen  bürgerlichen  Uebergangsrechts,  1903,  pág.  185), \njulgando  necessária  uma  Auslegungsklausel,  ao  qual  GABBA, \nque  cita,  nesse  sentido,  decisão  de  tribunal  de  Parma,  (...) \nCompreensão  também  de  VESCOVI  (Intorno  alla  misura  dello \nstipendio dovuto alle maestre insegnanti nelle scuole elementari \nmaschili, in Giurisprudenza italiana, 1904, I, I, cols. 1191, 1204) \ne a que adere DUGUIT, para quem nunca se deve presumir ter a \nlei  caráter  interpretativo  ­  \"os  tribunais não podem reconhecer \nesse caráter a uma disposição  legal, senão nos casos em que o \nlegislador  lho  atribua  expressamente\"  (Traité  de  droit \nconstitutionnel, 3a  ed.,  vol.  2o,  1928, pág. 280). Com o mesmo \nponto de vista, o jurista pátrio PAULO DE LACERDA concede, \nentretanto, que seria exagero exigir que a declaração seja inseri \nda no corpo da própria lei não vendo motivo para desprezá­la se \nlançada no preâmbulo, ou feita noutra lei. \n\nEncarada a questão, do ponto de vista da  lei  interpretativa por \ndeterminação legal, outra indagação, que se apresenta, é saber \nse,  manifestada  a  explícita  declaração  do  legislador,  dando \ncaráter  interpretativo,  à  lei,  esta  se  deve  reputar,  por  isso, \ninterpretativa,  sem  possibilidade  de  análise,  por  ver  se  reúne \nrequisitos intrínsecos, autorizando uma tal consideração. \n\n(...)  ...  SAVIGNY  coloca  a  questão  nos  seus  precisos  termos, \nensinando: \"trata­se unicamente de saber se o legislador fez, ou \nquis  fazer  uma  lei  interpretativa,  e,  não,  se  na  opinião  do  juiz \nessa  interpretação  está  conforme  com  a  verdade\"  (System  des \nheutigen romischen Rechts, vol. 8o, 1849, pág. 513). Mas, não é \npossível dar coerência a coisas, que são de si incoerentes, não se \nconsegue  conciliar  o  que  é  inconciliável.  E,  desde  que  a \nchamada  interpretação autêntica é realmente  incompatível com \no  conceito,  com  os  requisitos  da  verdadeira  interpretação  (v., \nsupra, a nota 55 ao n° 67), não admira que se procurem torcer \nas conseqüências inevitáveis, fatais de tese forçada, evitando­se­\nlhes  os  perigos.  Compreende­se,  pois,  que  muitos  autores  não \naceitem  o  rigor  dos  efeitos  da  imprópria  interpretação.  Há \n\nFl. 310DF CARF MF\n\nImpresso em 08/10/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/09/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/10/2015 por\n\nJULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 06/10/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13675.000274/2003­69 \nAcórdão n.º 9303­003.095 \n\nCSRF­T3 \nFl. 724 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nquem,  como  GABBA  (Teoria  delta  retroattività  delle  leggi,  3a \ned., vol. 1o, 1891, pág. 29), que invoca MAILHER DE CHASSAT \n(Traité  de  la  rétroactivité  des  lois,  vol.  1o,  1845,  págs.  131  e \n154),  sendo  seguido  por  LANDUCCI  (Trattato  storico­teorico­\npratico  di  diritto  civile  francese  ed  italiano,  versione  ampliata \ndel  Corso  di  diritto  civile  francese,  secondo  il  metodo  dello \nZachariæ,  di  Aubry  e  Rau,  vol.  1o  e  único,  1900,  pág.  675)  e \nDEGNI  (L'interpretazione della  legge,  2a  ed.,  1909,  pág.  101), \nentenda  que  é  de  distinguir  quando  uma  lei  é  declarada \ninterpretativa,  mas  encerra,  ao  lado  de  artigos  que  apenas \nesclarecem,  outros  introduzido  novidade,  ou  modificando \ndispositivos  da  lei  interpretada.  PAULO  DE  LACERDA  (loc. \ncit.) reconhece ao juiz competência para verificar se a lei é, na \nverdade, interpretativa, mas somente quando ela própria afirme \nque  o  é.  LANDUCCI  (nota  7  à  pág.  674  do  vol.  cit.)  é  de \nprudência  manifesta:  \"Se  o  legislador  declarou  interpretativa \numa  lei,  deve­se,  certo,  negar  tal  caráter  somente  em  casos \nextremos,  quando  seja  absurdo  ligá­la  com  a  lei  interpretada, \nquando  nem  mesmo  se  possa  considerar  a  mais  errada \ninterpretação  imaginável.  A  lei  interpretativa,  pois,  permanece \ntal,  ainda  que  errônea,  mas,  se  de  modo  insuperável,  que \nsuplante  a  mais  aguda  conciliação,  contrastar  com  a  lei \ninterpretada,  desmente  a  própria  declaração  legislativa.\" \nAdemais,  a  doutrina  do  tema  é  pacífica  no  sentido  de  que: \n\"Pouco  importa  que  o  legislador,  para  cobrir  o  atentado  ao \ndireito, que comete, dê à  sua  lei  o caráter  interpretativo. É um \nato de hipocrisia, que não pode cobrir uma violação flagrante do \ndireito\"  (Traité  de  droit  constitutionnel,  3ª  ed.,  vol.  2º,  1928, \npágs. 274­275).\"  (Eduardo Espínola e Eduardo Espínola Filho, \nin A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, Vol. I, 3a ed., \npágs. 294 a 296). \n\n5.  Consectariamente,  em  se  tratando  de  pagamentos  indevidos \nefetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), \no  prazo  prescricional  para  o  contribuinte pleitear  a  restituição \ndo  indébito,  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por \nhomologação,  continua  observando  a  cognominada  tese  dos \ncinco mais  cinco,  desde  que,  na  data  da  vigência  da  novel  lei \ncomplementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do \nlapso temporal (regra que se coaduna com o disposto no artigo \n2.028, do Código Civil de 2002, segundo o qual: \"Serão os da lei \nanterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e  se, na \ndata  de  sua  entrada  em  vigor,  já  houver  transcorrido mais  da \nmetade do tempo estabelecido na lei revogada.\"). \n\n6. Desta sorte, ocorrido o pagamento antecipado do tributo após \na  vigência  da  aludida  norma  jurídica,  o  dies  a  quo  do  prazo \nprescricional  para  a  repetição/compensação  é  a  data  do \nrecolhimento indevido. \n\n7.  In  casu,  insurge­se  o  recorrente  contra  a  prescrição \nqüinqüenal  determinada  pelo  Tribunal  a  quo,  pleiteando  a \nreforma  da  decisão  para  que  seja  determinada  a  prescrição \ndecenal,  sendo  certo  que  não  houve  menção,  nas  instância \nordinárias,  acerca  da  data  em  que  se  efetivaram  os \nrecolhimentos  indevidos, mercê  de  a  propositura  da  ação  ter \n\nFl. 311DF CARF MF\n\nImpresso em 08/10/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/09/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/10/2015 por\n\nJULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 06/10/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13675.000274/2003­69 \nAcórdão n.º 9303­003.095 \n\nCSRF­T3 \nFl. 725 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nocorrido  em 27.11.2002,  razão pela qual  forçoso concluir que \nos recolhimentos indevidos ocorreram antes do advento da LC \n118/2005, por  isso que a  tese aplicável é a que considera os 5 \nanos  de  decadência  da  homologação  para  a  constituição  do \ncrédito  tributário  acrescidos  de  mais  5  anos  referentes  à \nprescrição da ação. \n\n8.  Impende  salientar  que,  conquanto  as  instâncias  ordinárias \nnão  tenham  mencionado  expressamente  as  datas  em  que \nocorreram  os  pagamentos  indevidos,  é  certo  que  os  mesmos \nforam  efetuados  sob  a  égide  da  LC  70/91,  uma  vez  que  a  Lei \n9.430/96,  vigente  a  partir  de  31/03/1997,  revogou  a  isenção \nconcedida  pelo  art.  6º,  II,  da  referida  lei  complementar  às \nsociedades  civis  de  prestação  de  serviços,  tornando  legítimo  o \npagamento da COFINS. \n\n9.  Recurso  especial  provido,  nos  termos  da  fundamentação \nexpendida. \n\nAcórdão  submetido  ao  regime  do  art.  543­C  do  CPC  e  da \nResolução STJ 08/2008. (REsp 1002932/SP, Rel. Ministro LUIZ \nFUX,  PRIMEIRA  SEÇÃO,  julgado  em  25/11/2009,  DJe \n18/12/2009) \n\nCom  isso,  restou  consolidado  no  âmbito  do  Egrégio  Superior \nTribunal de Justiça a chamada tese dos “cinco mais cinco”. \n\nO  Regimento  Interno  do CARF,  por  sua  vez,  na  redação  dada \nrecentemente  pela  Portaria MF  nº  586,  de  21/12/2010,  tem  os \nseguintes comandos nos seus artigos 62 e 62­A: \n\nArt. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do \nCARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \ninternacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de \ninconstitucionalidade. \n\nParágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de \ntratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: \n\nI  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão \nplenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou \n\nII ­ que fundamente crédito tributário objeto de: \n\na)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do \nProcurador­Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e \n19 da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002; \n\nb) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da \nLei Complementar n° 73, de 1993; ou \n\nc)  parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo \nPresidente  da  República,  na  forma  do  art.  40  da  Lei \nComplementar n° 73, de 1993. \n\nArt.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo \nSupremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça \nem  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos \nartigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, \n\nFl. 312DF CARF MF\n\nImpresso em 08/10/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/09/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/10/2015 por\n\nJULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 06/10/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13675.000274/2003­69 \nAcórdão n.º 9303­003.095 \n\nCSRF­T3 \nFl. 726 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nCódigo  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos \nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\n§  1º  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre \nque  o  STF  também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos \nextraordinários  da  mesma  matéria,  até  que  seja  proferida \ndecisão nos termos do art. 543­B.} \n\n§ 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo \nrelator  ou  por  provocação  das  partes.  (grifos  e  destaques \nnossos) \n\nVerifica­se,  assim,  que  a  referida  decisão  do Egrégio  Superior \nTribunal de Justiça deve ser  reproduzida pelos conselheiros no \njulgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\nPor  outro  lado,  conforme relatado  acima,  na  presente  hipótese \ntrata­se  de  pedido  de  restituição,  decorrente  de  pagamentos \nindevidos  e/ou  a  maior,  a  título  de  contribuição  para  o \nPrograma de Integração Social (PIS) pagos entre 14/11/1995 e \n15/03/1996, relativos ao período de outubro de 1995 a fevereiro \nde 1996. O pedido de restituição protocolado em 10/06/2003 não \nfoi homologado, visto que o prazo para requerer a repetição do \nindébito teria transcorrido in albis. \n\nOcorre,  todavia,  que  se  aplicando  o  precedente  do  Egrégio \nSuperior  Tribunal  de  Justiça  acima  destacado,  proferido  na \nsistemática de recurso repetitivo, não deve prosperar o recurso \nespecial da Fazenda Nacional.  \n\nCom efeito, como os pagamentos do PIS efetuados a maior (cuja \nprescrição foi afastada pela decisão recorrida) ocorreram entre \n14/11/1995 e 15/03/1996, o  contribuinte  teria até 14/11/2005 e \n15/03/2006,  respectivamente,  para  pleitear  a  restituição  dos \nvalores pagos a maior. Considerando que o pedido de restituição \nfoi  protocolado  em  10/06/2003,  não  há  que  se  falar  em \nprescrição  à  restituição  do  indébito  no  período  compreendido \n(tese dos “cinco mais cinco”).\"  \n\nCom  base  nesses  fundamentos,  o  relator  original  negou  provimento  ao \nrecurso  especial  da  Fazenda  Nacional,  sendo  acompanhado  pelos  demais  integrantes  do \nColegiado. \n\nassinado digitalmente \n\nJúlio César Alves Ramos ­ redator ad hoc \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 313DF CARF MF\n\nImpresso em 08/10/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/09/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/10/2015 por\n\nJULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 06/10/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/04/2003 a 30/06/2003\nCrédito Presumido de IPI. Natureza Jurídica. Não Inclusão na Base de Cálculo do PIS e da Cofins.\nO crédito presumido do IPI tem natureza jurídica de benefício fiscal, não se constituindo em receita, seja do ponto de vista econômico-financeiro, seja do ponto de vista contábil, devendo ser contabilizado como \"Recuperação de Custos\". Portanto, não pode integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS. Recurso Especial da Contribuinte Parcialmente Provido.\nEmbargos Providos.\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 12/02/\n\n2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO T\n\nORRES\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro \nTorres,  Tatiana Midori  Migiyama,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Demes  Brito,  Gilson Macedo \nRosenburg Filho, Valcir Gassen, Rodrigo da Costa Pôssas, Vanessa Marini Cecconello, Maria \nTeresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto. \n\n \n\nRelatório \n\n \n\nTrata­se  de  processo  devolvido  pela  DRF NHO­RS, mediante  despacho,  em \nque aponta divergência entre o pedido formulado no Recurso Especial do contribuinte e teor da \nementa e do voto vencedor do Acórdão 9303­00.142. A referida decisão foi assim ementada: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2003 a 30/06/2003 \n\nCRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  AQUISIÇÕES  FEITAS   \nPESSOAS FÍSICAS. \n\nAs aquisições de insumos  feitas a pessoas físicas se incluem na \nbase  de  cálculo  do  crédito  presumido  do  IPI,  desde  que \nconsumidos no processo produtivo, nos termos da legislação do \nIPI. \n\nTAXA SELIC. \n\nÉ  imprestável  como  instrumento  de  correção  monetária,  não \njustificando  a  sua  adoção,  por  analogia,  em  processos  de \nressarcimento  de  créditos  incentivados,  por  implicar  na \nconcessão  de  um  \"plus\"  sem  expressa  previsão  legal.  O \nressarcimento  não  e  espécie  do  gênero  restituição,  portanto \ninexiste previsão legal para atualização dos valores objeto deste \ninstituto. \n\nRecurso Especial do Contribuinte Provido. \n\nNo  despacho  de  admissibilidade  dos  Embargos  de Declaração,  o  i.  Senhor \nPresidente  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  admitiu  os  embargos  e  reconheceu  a \nexistência de vícios do Acórdão 9303­00.142.  \n\nConstatou­se que o voto vencedor do referido Acórdão não tratou da matéria \nmeritória do Recurso Especial do contribuinte: inclusão na base de cálculo da contribuição para \no  PIS/Pasep  dos  valores  recebidos  a  título  de  crédito  presumido  do  IPI,  apesar  de  constar \nexpressamente do voto vencido. Inexplicavelmente, o voto vencedor abordou exclusivamente a \nquestão da inclusão, na base de cálculo do crédito presumido do IPI, do valor das aquisições de \ninsumos a pessoas físicas e cooperativas, matéria estranha às recorridas. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVoto            \n\nConselheiro Henrique Pinheiro Torres \n\nFl. 302DF CARF MF\n\nImpresso em 18/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 12/02/\n\n2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO T\n\nORRES\n\n\n\nProcesso nº 11065.005556/2003­13 \nAcórdão n.º 9303­003.407 \n\nCSRF­T3 \nFl. 302 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\nConheço  dos  embargos  interpostos  recepcionados  como  embargos \ninominados de que trata o art. 66 do RICARF/2015. \n\nArt.  66.  As  alegações  de  inexatidões materiais  devidas  a  lapso \nmanifesto  e  os  erros  de  escrita  ou  de  cálculo  existentes  na \ndecisão,  provocados  pelos  legitimados  para  opor  embargos, \ndeverão  ser  recebidos  como  embargos  inominados  para \ncorreção, mediante a prolação de um novo acórdão. \n\nConforme  acima  relatado,  constata­se  nos  presentes  autos  erro  material, \npassível de correção pela via dos presentes embargos. \n\nConstata­se  na  decisão  errônea  (Acórdão  9303­00.142)  um  equívoco  na \nredação do voto vencedor: ao invés de referir­se à questão meritória (exigibilidade de PIS sobre \nos valores referentes a créditos presumido de IPI), em oposição ao voto vencido que tratou do \nassunto, a redatora designada para o voto vencedor consignou sua posição acerca do direito ao \ncrédito presumido de IPI de insumos adquiridos de pessoas físicas, matéria estranha aos autos. \n\nComo  o  tema  foi  objeto  do  voto  vencido,  e  a  decisão  do  colegiado  foi  no \nsentido de dar provimento quanto ao ressarcimento, impõe­nos apenas suprir a omissão do voto \nvencedor quanto aos fundamentos daquela decisão, não em julgar novamente a matéria. \n\nTrata­se da exigibilidade ou não de PIS sobre os valores referentes a créditos \npresumido de IPI, oriundo de aquisição de matérias­primas, produtos intermediários e material \nde embalagem de empresa exportadora, de que trata a Lei nº 9.363/96.  \n\nSegundo a alegação da então recorrente, o valor do crédito presumido do IPI \nse  constitui  em  parcela  a  ser  deduzida  do  custo  dos  insumos  utilizados  no  processo  de \nindustrialização dos produtos exportados, não em receita tributável, como entende a autoridade \nfiscal. \n\nInicialmente,  registre­se  em  letras  garrafais  QUE  ESTE  CONSELHEIRO \nNÃO COMUNGA COM A POSIÇÃO QUE SERÁ EXPOSTA A SEGUIR, INCLUSIVE FOI \nVOTO  VENCIDO  NO  JULGAMENTO  QUE  DEU  ORIGEM  AO  ACÓRDÃO \nEMBARGADO. \n\nFeito esse  registro, passa­se à  supressão do vício existente nesse malfadado \nacórdão. \n\nO  colegiado  entendeu  que  assistia  razão  à  recorrente,  seguindo  a \njurisprudência do STJ, que reproduzo nas ementas a seguir: \n\n \n\nREsp 807130 / SC \n\nRelatora Ministra ELIANA CALMON \n\nTRIBUTÁRIO  –  CRÉDITO  PRESUMIDO  DO  IPI  –  LEIS \n9.363/96  E  10.276/2001  –  NATUREZA  JURÍDICA  –  NÃO \nINCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. \n\n[...] \n\nFl. 303DF CARF MF\n\nImpresso em 18/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 12/02/\n\n2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO T\n\nORRES\n\n\n\n \n\n  4 \n\n2.  O  legislador,  com  o  crédito  presumido  do  IPI,  buscou \nincentivar as exportações, ressarcindo as contribuições de PIS e \nde COFINS  embutidas  no preço  das matérias­primas,  produtos \nintermediários  e  materiais  de  embalagem  adquiridos  pelo \nfabricante  para  a  industrialização  de  produtos  exportados.  O \nprodutor­exportador  apropria­se  de  créditos  do  IPI  que  serão \ndescontados, na conta gráfica da empresa, dos valores devidos a \ntítulo de IPI. \n\n3. O crédito presumido do IPI tem natureza jurídica de benefício \nfiscal,  não  se  constituindo  receita,  seja  do  ponto  de  vista \neconômico­financeiro,  seja  do  ponto  de  vista  contábil,  devendo \nser contabilizado como \"Recuperação de Custos\". Portanto, não \npode integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS. \n\n3.  Ainda  que  se  considerasse  receita,  incabível  a  inclusão  do \ncrédito  presumido  do  IPI  na  base  de  cálculo  do  PIS  e  da \nCOFINS  porque  as  receitas  decorrentes  de  exportações  são \nisentas dessas contribuições. \n\n4. Recurso especial não provido. \n\nREsp 1130033 / SC \n\nRelator Ministro CASTRO MEIRA \n\nTRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI DECORRENTE \nDE  EXPORTAÇÕES.  NÃO  INCLUSÃO  NA  BASE  DE \nCÁLCULO  DO  PIS  E  DA  COFINS.  REGRAS  DO  CÓDIGO \nCIVIL  SOBRE  IMPUTAÇÃO  DO  PAGAMENTO. \nCOMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. \n\n[...] \n\n2. É pacífico o entendimento do STJ sobre a não  incidência de \nCOFINS/PIS  tanto  sobre  o  crédito  presumido  do  IPI  quanto \nsobre  os  insumos  empregados  na  industrialização  de  produtos \nexportados. Precedentes. \n\n3. Recursos especiais não providos. \n\nSegundo o entendimento majoritário da turma de julgamento em 11/08/2009, \n­ frise­se mais uma vez, não acompanhado por este conselheiro ­ o crédito presumido previsto \nna Lei nº 9.363/96 não representa nova receita, passível de tributação pelo PIS e COFINS, mas \nsim recuperação de custo. \n\nCom essas considerações, voto no sentido de dar provimento aos embargos \ninominados,  sem  efeitos  infringentes,  para  retificar  o  Acórdão  recorrido,  de  modo  a  fazer \nconstar os  fundamentos do voto vencedor, e determinar que se altere na ementa a expressão: \nRecurso  Especial  do  Contribuinte  Provido  para  Recurso  Especial  da  Contribuinte \nParcialmente Provido. \n\nHenrique Pinheiro Torres ­ Relator \n\n           \n\n \n\nFl. 304DF CARF MF\n\nImpresso em 18/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 12/02/\n\n2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO T\n\nORRES\n\n\n\nProcesso nº 11065.005556/2003­13 \nAcórdão n.º 9303­003.407 \n\nCSRF­T3 \nFl. 303 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\n           \n\n \n\nFl. 305DF CARF MF\n\nImpresso em 18/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 12/02/\n\n2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO T\n\nORRES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-03-14T00:00:00Z", "numero_processo_s":"12466.004054/2007-31", "anomes_publicacao_s":"201603", "conteudo_id_s":"5573974", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-14T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-000.583", "nome_arquivo_s":"Decisao_12466004054200731.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO", "nome_arquivo_pdf_s":"12466004054200731_5573974.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por UNANIMIDADE de votos, em converter o julgamento em diligência.\nCHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 11/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 11/03/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\n\nProcesso nº 12466.004054/2007­31 \nResolução nº  3201­000.583 \n\nS3­C2T1 \nFl. 384 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nNo  Termo  de  Descrição  dos  Fatos  e  Enquadramento  Legal,  às  fls. \n31/49,  consta  que  a  autuada  registrou  as  declarações  de  importação \nelencadas,  para  a  importação de  impressoras  digitais  ou  sistemas  de \nimpressão  digital,  segundo  a  sua  descrição,tendo  sido  classificados \ncom os códigos NCM 8471.60.23 e 8471.60.30. \n\nEntretanto,  o  entendimento  da  fiscalização  é  de  que  esses  produtos \ndeveriam ter sido classificados com o código NCM 9009.21.00, por se \ntratar  de  COPIADORAS MULTIFUNCIONAIS,  ou  seja,  um  \"sistema \nde  impressão\"  modular,  podendo  integrar  várias  funções  tais  como \nimpressão,  cópia,  scanner  e  fax.  E,  por  não  ser  possível  distinguir  a \nfunção principal do produto, foi aplicada a RGI3,” c”, que conduziu a \nclassificação para a última posição dentre as possíveis. \n\nInforma  que  tal  é  a  conclusão  de  solução  de  consulta  efetuada  pela \nprópria  empresa  ÊXITO  Solução  SRRF/7ª.  RF/DIANA  nº  100/03 \n(processo 12466.003353/200243), de 16 de abril de 2003 e na Solução \nSRRF/7ª.RF/DIANA nº 119 (processo 12466.003351/200254), de 02 de \nmaio  de  2003  (doc.  02),  referente  às  multifuncionais  importadas  da \nmarca RICOH, modelos Aficio 1015, e Afício 700, 1035 e Aficio 1045, \nrespectivamente. \n\nRegularmente  cientificada  (fls.  6  e  22)  a  interessada  apresentou \nimpugnação tempestiva, às fls. 159/186, na qual, em síntese: \n\nAlega,  preliminarmente,  ilegitimidade  passiva,  arguindo  que  a \nresponsabilidade é exclusiva da adquirente, uma vez que a importação \nrealizou­se  por  conta  e  ordem  da  Simpress  Indústria,  Comercio  e \nLocação de Sistemas de  Impressão Ltda., atualmente denominada RR \nIndústria  e  Remanufatura  S.A.,  a  qual  indicou  a  classificação  fiscal \nadotada. \n\nTambém  a  Impugnante  não  tem  interesse  comum,  já  que  não  obteve \nnenhuma vantagem em realizar as importações pela classificação fiscal \ndesqualificada,  e,  além disto,  o Contrato  de  Importação  por Conta  e \nOrdem  de  Terceiros  anexado  estabelece  expressamente  a \nresponsabilidade  da  Adquirente.  Por  estes  motivos,  deve  o  auto  de \ninfração  ser  anulado  em  razão  do  erro  de  identificação  do  sujeito \npassivo  ou,  alternativamente,  deverá  ser  incluída  a  Adquirente  como \nsolidária. \n\nInforma que os produtos importados são equipamentos que agregam de \nforma  modular  os  recursos  de  impressão,  cópia,  digitalização \n(scanner)  e  facsímile,  constituindo­se  em  verdadeiros  \"Sistemas  de \nImpressão\",  não  se  caracterizando  como  \"fotocopiadora  por  sistema \nótico\". \n\nAfirma  que  o  Laudo  Técnico  n.°  064/02  (Doc.  04),  elaborado  pela \nFUCAPI como resposta às  indagações  formuladas pela Secretaria da \nReceita  Federal,  constatou  que  os  equipamentos  importados  são \nequipamentos  de  impressão,  exatamente  como  concluíram  os  peritos \nnos Laudos Técnicos n° 118, 117 e 196 (Doc. 03). \n\nArgui  que,  além  destes,  foram  emitidos  laudos  técnicos  do  Instituto \nNacional de Tecnologia INT (Doc. 05), o qual é categórico em afirmar \nque as mercadorias importadas não são copiadoras por sistema ótico. \n\nFl. 390DF CARF MF\n\nImpresso em 14/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 11/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 11/03/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 12466.004054/2007­31 \nResolução nº  3201­000.583 \n\nS3­C2T1 \nFl. 385 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nNesse  sentido  também  concluiu  a  UNICAMP  (Doc.  06).  Sendo  a \nconclusão  de  todos  os  laudos  de  que  a  característica  essencial  dos \nprodutos  importados  é  a  impressão,  deve  ser  desqualificada  a \nclassificação fiscal adotada pela fiscalização, em vista da RGI 3. \n\nAlega  que  nenhuma  das  multas  impostas  pode  prosperar,  já  que  a \noperação foi coberta por fatura comercial e guia de importação, com o \ndevido Registro da Declaração de Importação, os quais descreviam de \nforma  suficiente  as  mercadorias  importadas  como  sistemas  de \nimpressão,  com  a  indicação  da  espécie,  tipo,  marca,  número,  série, \nreferência.  Não  houve  qualquer  declaração  inexata  e  a  Impugnante \nnão  poderia  ter  informado  que  se  tratavam  de  copiadoras,  pois, \nconforme  atestado  por  todos  os  laudos  técnicos  juntados,  as \nmercadorias não se enquadram no conceito de copiadora. \n\nAlém  de  o  produto  estar  corretamente  descrito,  não  houve  intuito \ndoloso  ou  má­fé  por  parte  da  declarante.  Assim,  em  razão  do  que \ndispõe o Ato Declaratório Normativo ADN Cosit n° 10/97, é incabível \ntanto  a multa  prevista  no  art.  44  da  Lei  n°9.430/96,  quanto  a multa \nprevista  no  art.  633,  II,  alínea  \"a\"  do  Regulamento  Aduaneiro.  É \nimprocedente, também, a cobrança da multa por erro na classificação \nda mercadoria  na  Nomenclatura Comum  do Mercosul.  Ainda  que  os \nvalores  sejam  julgados  como  devidos,  há  imputação  de mais  de  uma \npenalidade  a  um  só  fato  (declaração  inexata),  num  verdadeiro  bis  in \nidem, de forma que os valores deverão ser cancelados. \n\nArgumenta que a fiscalização pretende ampliar a hipótese de aplicação \nda  penalidade  disposta  no  art.  633,  II,  alínea  \"a\"  do  Regulamento \nAduaneiro,  para  que  ela  abranja  também  a  hipótese  de  declaração \ninexata de mercadorias na Declaração de Importação, utilizando como \nfundamento o Parecer n° 55/2003, da DISIT da 7ª. Região Fiscal. Ao \nempregar  interpretação  extensiva  da  norma  penal  e  fundamentar  a \naplicação  da  pena  em  ato  sem poder  normativo  afronta  ao  princípio \nconstitucional da legalidade. \n\nDestaca que a encomendante da importação (Simpress)  teve contra si \nlavrado auto de infração pela Alfândega do Porto de ManausAM, em \nrazão da importação dos mesmos produtos (sistemas de impressão da \nlinha  Aficio),  sendo  que,  ao  julgar  o  referido  recurso  voluntário,  o \nTerceiro  Conselho  de  Contribuintes  cancelou  as  exigências,  por \nentenderem  que  os  produtos  importados  não  se  caracterizam  como \n\"fotocopiadoras  por  sistema  ótico\",  classificadas  na  NCM  90.09 \n(Acórdão 30334.061— Doc. 07). \n\nInsurgese contra a incidência de juros sobre o valor lançado a título de \nmulta de oficio, porque não há previsão na  legislação de  juros  sobre \nmulta, mas, tão somente, sobre os débitos de tributos e contribuições. \n\nRequer  o  acatamento  da  preliminar  de  ilegitimidade  passiva,  ou  que \nseja  incluída  a  Adquirente  como  solidária,  além  do  cancelamento \nintegral da exigência fiscal. \n\nSobreveio decisão da 2ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento \nem  Florianópolis/SC,  que  julgou,  por  unanimidade  de  votos,  procedente  em  parte  a \nimpugnação,  mantendo  em  parte  o  crédito  tributário  apurado,  para  excluir  a  multa \n\nFl. 391DF CARF MF\n\nImpresso em 14/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 11/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 11/03/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 12466.004054/2007­31 \nResolução nº  3201­000.583 \n\nS3­C2T1 \nFl. 386 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nadministrativa  do  controle  das  importações  de  30%  relativas  às  DI  nº:  03/00722057/  002, \n03/00722057/  004,  03/00722057/  005,  03/00722057/  006,  03/00722057/  007,  03/01320823/ \n001,  03/01320823/  004,  03/01320823/  006,  03/01320823/  007,  03/02953927/  002  e \n03/03653080/ 001. \n\nOs  fundamentos  do  voto  condutor  do  acórdão  recorrido  encontram­se \nconsubstanciados na ementa abaixo transcrita: \n\nCLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS  \n\nPeríodo de apuração: 02/01/2003 a 02/05/2003  \n\nRECLASSIFICAÇÃO FISCAL. \n\nHavendo  a  reclassificação  fiscal  com  alteração  para  maior  da \nalíquota,  tornam­se  exigíveis  as  diferenças  de  tributos  com  os \nacréscimos legais previstos na legislação. \n\nMULTA DE 1% DO VALOR ADUANEIRO. \n\nCabível a multa prevista no inciso I do artigo 84 da Medida Provisória \n2.15835/ 2001 se o  importador não  logrou classificar corretamente a \nmercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul. \n\nFALTA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. PENALIDADE. \n\nAplicase  a multa  por  falta  de  licença  para  importação  quando  resta \ndemonstrado que a mercadoria efetivamente importada estava sujeita a \nlicenciamento no órgão competente para apresentação tempestiva por \nocasião do despacho aduaneiro. \n\nInconformado  com  a  decisão,  apresentou  a  contribuinte,  tempestivamente,  o \npresente recurso voluntário.  \n\nÉ o relatório. \n\nVOTO \n\nO recurso voluntário  atende  aos  requisitos de  admissibilidade,  razão pela qual \ndele tomo conhecimento. \n\nTrata o presente processo de Autos de Infração em que resta formalizada, entre \noutras exigências, a cobrança de multa de controle administrativo por falta de licenciamento na \nimportação. \n\nA decisão recorrida cancelou a multa em relação às Declarações de Importação \n(DI)  em  que  entendeu  que  o  produto  importado  foi  corretamente  descrito,  mantendo  a \nexigência quanto às DI que não apresentavam a correta identificação. \n\nObservo, contudo, que a infração apenas resta configurada nas situações em que \na importação da mercadoria, na classificação exigida pelo Fisco, esteja submetida ao regime de \nlicenciamento não automático. \n\nFl. 392DF CARF MF\n\nImpresso em 14/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 11/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 11/03/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 12466.004054/2007­31 \nResolução nº  3201­000.583 \n\nS3­C2T1 \nFl. 387 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nEm  análise  aos  autos,  verifica­se  que  a  informação  sobre  o  regime  de \nlicenciamento  a  que  as  mercadorias  estavam  sujeitas  à  época  de  ocorrências  dos  fatos \ngeradores, se automático ou não automático, não consta do presente processo. \n\nDesta  forma,  tendo em vista a ausência de informação necessária a solução da \nlide, voto pela CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, para que a autoridade \nfiscalizadora  esclareça  se,  com  a  nova  classificação  fiscal  adotada  pela  fiscalização,  as \nmercadorias importadas, objeto de discussão, nos autos, estavam, à época dos fatos, sujeitas à \nLicença de Importação automática ou não automática. \n\nEfetivada  a  diligência,  deverá  ser  dado  vista  à  recorrente  e  à  PGFN para,  em \ntendo interesse, manifestarem­se no prazo de 30 dias. \n\nRealizadas  as  providências,  os  autos  devem  ser  encaminhados  para  este \nConselho, para fins de prosseguimento no julgamento. \n\nCARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO ­ Relator \n\n \n\nFl. 393DF CARF MF\n\nImpresso em 14/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 11/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 11/03/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201602", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/07/2011 a 30/11/2011\nCOMPENSAÇÃO. TRIBUTO OBJETO DE DISCUSSÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. VEDAÇÃO. GLOSA.\nComprovado nos autos que o sujeito passivo compensou tributo, objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, impõe-se a glosa dos valores indevidamente compensados, acrescida de juros e multa de mora.\nRecurso Voluntário Negado.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-03-23T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15586.720988/2013-93", "anomes_publicacao_s":"201603", "conteudo_id_s":"5577098", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-23T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-004.176", "nome_arquivo_s":"Decisao_15586720988201393.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"CLEBERSON ALEX FRIESS", "nome_arquivo_pdf_s":"15586720988201393_5577098.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto.\n\n\nAndré Luís Mársico Lombardi - Presidente\n\n\nCleberson Alex Friess - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros André Luís Mársico Lombardi, Arlindo da Costa e Silva, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Theodoro Vicente Agostinho, Carlos Henrique de Oliveira e Rayd Santana Ferreira.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-02-18T00:00:00Z", "id":"6322160", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:46:26.913Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048119162175488, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1443; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T1 \n\nFl. 1.004 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n1.003 \n\nS2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  15586.720988/2013­93 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2401­004.176  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  18 de fevereiro de 2016 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: COMPENSAÇÃO. GLOSA \n\nRecorrente  MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO ­ PREFEITURA MUNICIPAL \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2011 a 30/11/2011 \n\nCOMPENSAÇÃO.  TRIBUTO  OBJETO  DE  DISCUSSÃO  JUDICIAL. \nINEXISTÊNCIA  DE  DECISÃO  TRANSITADA  EM  JULGADO. \nVEDAÇÃO. GLOSA. \n\nComprovado  nos  autos  que  o  sujeito  passivo  compensou  tributo,  objeto  de \ndiscussão judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, \nimpõe­se a glosa dos valores indevidamente compensados, acrescida de juros \ne multa de mora. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n58\n\n6.\n72\n\n09\n88\n\n/2\n01\n\n3-\n93\n\nFl. 1004DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 18/03/201\n\n6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As\n\nsinado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS\n\n\n\n\nProcesso nº 15586.720988/2013­93 \nAcórdão n.º 2401­004.176 \n\nS2­C4T1 \nFl. 1.005 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo recurso voluntário e, no mérito, negar­lhe provimento, nos termos do relatório e voto. \n\n \n\n \n\nAndré Luís Mársico Lombardi ­ Presidente \n\n \n\n \n\nCleberson Alex Friess ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  André  Luís  Mársico \nLombardi, Arlindo da Costa e Silva, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Luciana \nMatos  Pereira  Barbosa,  Theodoro  Vicente  Agostinho,  Carlos  Henrique  de  Oliveira  e  Rayd \nSantana Ferreira. \n\nFl. 1005DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 18/03/201\n\n6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As\n\nsinado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS\n\n\n\nProcesso nº 15586.720988/2013­93 \nAcórdão n.º 2401­004.176 \n\nS2­C4T1 \nFl. 1.006 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n \n\nRelatório \n\nCuida­se de recurso voluntário  interposto em face da decisão da 13ª Turma \nda Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro I (DRJ/RJ1), cujo \ndispositivo  tratou de negar provimento à  impugnação, mantendo o crédito  tributário exigido. \nTranscrevo a ementa do Acórdão nº 12­67.146 (fls. 964/968): \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2011 a 30/11/2011 \n\nCOMPENSAÇÃO.  TRIBUTO  OBJETO  DE  DISCUSSÃO \nJUDICIAL.  INEXISTÊNCIA  DE  DECISÃO  TRANSITADA  EM \nJULGADO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nÉ vedada a compensação de tributo objeto de discussão judicial \npelo  sujeito  passivo,  antes  do  trânsito  em  julgado  da  decisão \nfavorável  ao  contribuinte,  hipótese  que  enseja  a  glosa  integral \ndos valores indevidamente compensados. \n\n2.    Extrai­se  do  relatório  fiscal,  às  fls.  10/17,  que  o  processo  administrativo  é \ncomposto pelo Auto de Infração  (AI) nº 51.031.844­4,  relativo  à glosa  de compensação de \ncontribuição previdenciária, indevidamente realizada pelo sujeito passivo antes do trânsito em \njulgado da respectiva ação judicial, nas competências 07 a 08/2011 e 10 a 11/2011, acrescida \nde juros e multa de mora. \n\n2.1     A  compensação  refere­se  a  recolhimentos  efetuados  a  título  de  contribuições \nprevidenciárias  incidentes  sobre os  subsídios percebidos pelos detentores de mandato  eletivo \nmunicipal, no período de fev/98 a set/2004. \n\n2.2    Segundo  a  fiscalização,  em  9/6/2010,  antes  de  iniciar  a  compensação,  o \nmunicípio  ajuizou  ação  judicial,  cadastrada  sob  o  nº  0000898­98.201.4.02.5002  (nº  antigo \n2010.50.02.000898­4),  com  a  finalidade  de  obter  a  declaração  do  direito  de  compensar  os \nvalores pagos a título de contribuição social incidentes sobre os subsídios dos agentes políticos \nsem  observar  os  limites  preconizados  pela  legislação  (Lei  Complementar  nº  118,  de  9  de \nfevereiro de 2005, e Portaria MPS nº 133, de 2 de maio de 2006).  \n\n2.3    Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, reconhecendo o direito \nà compensação, respeitado, porém, o disposto no art. 170­A da Lei nº 5.172, de 25 de outubro \nde 1966, que veicula o Código Tributário Nacional (CTN). \n\n2.4    Dessa  sentença  foi  interposta  apelação  pelas  partes,  recebida  nos  efeitos \ndevolutivo e suspensivo, estando o feito pendente de julgamento na data da lavratura do auto \nde infração, em 20/11/2013. \n\n2.5    Tendo buscado a via judicial, concluiu a autoridade fiscal que o contribuinte não \naguardou o trânsito em julgado da decisão para realizar a compensação, em afronta ao prescrito \nno art. 170­A do CTN. \n\nFl. 1006DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 18/03/201\n\n6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As\n\nsinado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS\n\n\n\nProcesso nº 15586.720988/2013­93 \nAcórdão n.º 2401­004.176 \n\nS2­C4T1 \nFl. 1.007 \n\n \n \n\n \n \n\n4 \n\n3.    Cientificado  da  autuação  por  via  postal  em  21/11/2013,  às  fls.  944,  o \ncontribuinte impugnou a exigência fiscal (fls. 948/956). \n\n3.1    Em  síntese,  alega  a  desnecessidade  de  aguardar­se  o  trânsito  em  julgado  na \nhipótese de compensação amparada na disciplina do art. 66 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro \nde 1991. Vale dizer que evidenciado o recolhimento indevido, legitima­se a compensação por \nparte do contribuinte. \n\n3.2    Ainda  segundo o  autuado, o  art.  170­A do CTN não  se  aplica  à  compensação \nrelacionada aos tributos sujeitos a lançamento por homologação. \n\n3.3    E, por  fim, a própria Administração Tributária,  a exemplo da Portaria MPS nº \n133, de 2006, já reconheceu a existência de indébito nos pagamentos incidentes sobre subsídios \ndos agentes políticos.  \n\n4.    Intimado  em  8/8/2014,  por  via  postal,  da  decisão  do  colegiado  de  primeira \ninstância, às fls. 973, o recorrente apresentou recurso voluntário no dia 5/9/2014, em que repete \nos  argumentos  expendidos  em  sua  impugnação  e  solicita  a  declaração  de  improcedência  do \nauto de infração, bem como a reforma do Acórdão nº 12­67.146 (fls. 975/987). \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 1007DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 18/03/201\n\n6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As\n\nsinado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS\n\n\n\nProcesso nº 15586.720988/2013­93 \nAcórdão n.º 2401­004.176 \n\nS2­C4T1 \nFl. 1.008 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Cleberson Alex Friess, Relator \n\nJuízo de admissibilidade \n\n5.    Uma  vez  realizado  o  juízo  de  validade  do  procedimento,  verifico  que  estão \nsatisfeitos os requisitos de admissibilidade do recurso voluntário e, por conseguinte, dele tomo \nconhecimento. \n\nMérito \n\n6.    Preliminarmente,  destaco  que  o  Fisco  relata,  apoiado  em  prova  documental,  a \ninterposição de ação judicial pelo recorrente com a finalidade de obter a declaração do direito \nde compensar valores  recolhidos  indevidamente decorrentes de exigência  tributária declarada \nposteriormente inconstitucional.  \n\n6.1    Ao optar por seguir o caminho da via judicial, o sujeito passivo não aguardou o \ntrânsito em julgado da decisão para iniciar a compensação, bem como desrespeitou o comando \nda sentença proferida em primeiro grau. \n\n7.    Com  relação  a  esse  fato  alegado  pela  acusação  fiscal,  isto  é,  que  houve \ncompensação de  tributo  pelo  sujeito passivo objeto de discussão  judicial  antes do  respectivo \ntrânsito em julgado, não há contestação, tratando­se de fato incontroverso. \n\n8.    Pois bem. Estabelece o art. 170 do CTN que a compensação no direito tributário \ndepende de lei específica que a autorize, podendo esta inclusive prever condições e limites ao \nseu exercício. Eis a redação desse dispositivo: \n\nArt.  170.  A  lei  pode,  nas  condições  e  sob  as  garantias  que \nestipular,  ou  cuja  estipulação  em  cada  caso  atribuir  à \nautoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos \ntributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, \ndo sujeito passivo contra a Fazenda pública. \n\nParágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a \nlei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu \nmontante,  não  podendo,  porém,  cominar  redução  maior  que  a \ncorrespondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo \na decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. \n\n8.1    Pautado em critérios de conveniência da política fiscal de cada ente político, o \nlegislador  pode  estipular,  ou  delegar  à  autoridade  administrativa  que  estipule,  condições  e \ngarantias  à  compensação  de  créditos  tributários  com  crédito  líquidos  e  certos,  ou  mesmo \ninstituir limites ao seu exercício. \n\nFl. 1008DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 18/03/201\n\n6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As\n\nsinado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS\n\n\n\nProcesso nº 15586.720988/2013­93 \nAcórdão n.º 2401­004.176 \n\nS2­C4T1 \nFl. 1.009 \n\n \n \n\n \n \n\n6 \n\n8.2     Em que pese a possibilidade de se  implantar restrições à compensação, haverá \nsempre a opção pela repetição do indébito mediante o procedimento administrativo ou judicial \nde restituição. \n\n9.     Com a Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001, foi introduzido o art. \n170­A  no  CTN,  que  prescreve  a  impossibilidade  da  compensação  de  tributo  objeto  de \ncontestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. Transcrevo sua \nredação: \n\nArt. 170­A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento \nde  tributo,  objeto  de  contestação  judicial  pelo  sujeito  passivo, \nantes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. \n\n9.1    Dispõe o art. 170­A nada mais que ressaltar a necessidade, para fins do direito à \ncompensação, de haver  certeza quanto  à existência do crédito do sujeito passivo, nos  termos \nestabelecidos no art. 170 do mesmo Código, antes reproduzido. \n\n9.2    Como regra geral, quando o direito creditório ampara­se em indébito tributário \njudicialmente contestado, em que o sujeito passivo busca um pronunciamento definitivo pela \nvia judicial, pairam dúvidas sobre a própria existência da dívida, cuja certeza virá apenas com \no reconhecimento do crédito por decisão judicial transitada em julgado. \n\n10.    Em  contraponto,  sustenta  o  recorrente  que  a  compensação  no  âmbito  dos \ntributos sujeitos ao lançamento por homologação, por prescindir do prévio reconhecimento da \nliquidez e certeza, dispensa o trânsito em julgado da decisão judicial. \n\n11.    Não me parece  correto  tal  ponto  de  vista,  dado  que  o  art.  170­A do CTN,  ao \nexigir que não mais haja discussão judicial acerca dos créditos, não distingue a compensação \nde tributos lançados por homologação das demais modalidades de lançamento. \n\n12.    A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  (STJ)  é  firme  nessa  mesma \nlinha de pensamento: \n\nTRIBUTÁRIO.  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA. \nCOMPENSAÇÃO.  ART.  170­A  DO  CTN.  MATÉRIA \nPACIFICADA. SÚMULA N.º 168/STJ. \n\n1. Nas ações ajuizadas após a publicação da Lei Complementar \nn.º 104/2001, que acrescentou o art. 170­A ao CTN, somente se \nadmite a compensação  tributária depois do  trânsito em julgado \nda sentença. Precedentes da Seção. \n\n2. A  jurisprudência da Corte não diferencia a compensação no \nâmbito  do  lançamento  por  homologação  (art.  66  da  Lei  n.º \n8.383/90)  das  demais  hipóteses  de  compensação para  efeito  de \nincidência do disposto no art. 170­A do CTN. (grifei) \n\n(...) \n\n4. Agravo regimental improvido. \n\n(AgRg  nos  EDcl  nos  Embargos  de  Divergência  em  Recurso \nEspecial  nº  755.567/PR;  Relator  Ministro  Castro  Meira,  1ª \nSeção, Data de publicação em 13/3/2006) \n\nFl. 1009DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 18/03/201\n\n6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As\n\nsinado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS\n\n\n\nProcesso nº 15586.720988/2013­93 \nAcórdão n.º 2401­004.176 \n\nS2­C4T1 \nFl. 1.010 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\n13.     Impõe­se  a  vedação  do  art.  170­A  do  CTN,  inclusive,  às  hipóteses  de \nreconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido, porque a norma jurídica \nnão  faz  menção,  tampouco  faz  qualquer  restrição  quanto  à  origem  ou  causa  do  indébito \ntributário a que se pretende submeter à compensação. \n\n14.     Colaciono,  novamente,  a  pacífica  jurisprudência  do  STJ,  desta  feita  um \njulgamento na sistemática do recurso repetitivo (art: 543­C do Código de Processo Civil): \n\nTRIBUTÁRIO.  COMPENSAÇÃO.  ART.  170­A  DO  CTN. \nREQUISITO  DO  TRÂNSITO  EM  JULGADO. \nAPLICABILIDADE  A  HIPÓTESES  DE \nINCONSTITUCIONALIDADE DO TRIBUTO RECOLHIDO. \n\n1. Nos termos do art. 170­A do CTN, \"é vedada a compensação \nmediante  o  aproveitamento  de  tributo,  objeto  de  contestação \njudicial  pelo  sujeito  passivo,  antes  do  trânsito  em  julgado  da \nrespectiva decisão  judicial\", vedação que se aplica  inclusive às \nhipóteses  de  reconhecida  inconstitucionalidade  do  tributo \nindevidamente recolhido. (grifei) \n\n2.. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. \n543­C do CPC e da Resolução STJ 08/08. \n\n(Recurso  Especial  nº  1.167.039/DF;  Relator  Ministro  Teori \nAlbino Zavascki, 1ª Seção, Data de Publicação: 2/9/2010) \n\n15.     Por outro  lado, é certo que cabe ao contribuinte,  por sua  iniciativa, apurar  seu \ncrédito  e  efetuar  a  compensação  quando  vinculada  ao  regime  de  tributos  lançados  por \nhomologação, ficando esse encontro de contas sujeito a revisão fiscal. Por isso, se diz que essa \nespécie de compensação prescinde de prévia autorização administrativa ou judicial. \n\n16.    Acertadamente  também aduz a recorrente que o Fisco  já  reconheceu, no plano \nabstrato, por meio da edição da Portaria MPS nº 133, de 2006, e da Instrução Normativa SRP \nnº  15,  de  12  de  setembro  de  2006,  a  possibilidade  de  restituição  e  compensação  de  valores \narrecadados  pela  Previdência  Social  em  relação  aos  exercentes  de  mandato  eletivo,  cujos \nrecolhimentos indevidos deram­se por força da alínea \"h\" do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212, \nde 24 de julho de 1991, acrescentado pelo § 1º do art. 13 da Lei nº 9.506, de 30 de outubro de \n1997. Esse dispositivo foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. \n\n17.     Contudo,  como  registra o voto­condutor do  acórdão  recorrido,  ao  submeter ao \ncrivo  do  Poder  Judiciário  a  sua  pretensão  de  compensação,  o  sujeito  passivo  vincula­se  ao \ndesfecho da ação judicial.  \n\n17.1    Resultado  dessa  opção,  fica  compelido  a  aguardar  a  expedição  da  norma \nindividual e concreta, revestida dos efeitos da coisa julgada material, para poder exercer o seu \ndireito.  Após  o  trânsito  em  julgado,  a  norma  expedida  pelo  Poder  Judiciário  autorizará  a \nextinção do crédito tributário, nos termos e condições ali fixados. \n\n18.    Embora  o  recorrente  afirme  que  a  compensação  em  questão  não  exige \nautorização  judicial, enxergo contradição nesse ponto do apelo, porque optou exatamente em \ningressar em juízo para discutir tal encontro de contas. \n\nFl. 1010DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 18/03/201\n\n6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As\n\nsinado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS\n\n\n\nProcesso nº 15586.720988/2013­93 \nAcórdão n.º 2401­004.176 \n\nS2­C4T1 \nFl. 1.011 \n\n \n \n\n \n \n\n8 \n\n18.1    Não é aceitável que interponha, de um lado, ação judicial visando à obtenção de \num  pronunciamento  definitivo  pelo  Poder  Judiciário,  e,  de  outro,  aproveite  a  sistemática  no \nâmbito do lançamento por homologação para compensar, segundo os seus critérios, o crédito \nobjeto de contestação judicial.  \n\n19.    É bom anotar ainda que a ação ajuizada pela recorrente não se limita a discutir \nmeros critérios de compensação, mas também a não incidência da prescrição nos pagamentos \nrealizados,  matéria  que  repercute  diretamente  na  relação  de  direito  material  litigiosa  (fls. \n77/85). \n\n20.    De  maneira  que,  ao  levar  a  questão  à  apreciação  do  Poder  Judiciário,  há \nevidências de não  estar  configurada  a  indispensável  certeza quanto  ao  crédito pleiteado pelo \nsujeito  passivo,  porque  incerta  a  própria  possibilidade  de  exigir  o  indébito  do  devedor. \nPendendo  controvérsia  judicial  sobre  a  existência  do  crédito,  deve­se  implementar  a \ncompensação somente após o trânsito em julgado da ação judicial. \n\n21.    De mais  a  mais,  a  conduta  do  recorrente  de  iniciar  e  manter  a  compensação \nantes do trânsito em julgado, além de contrariar o art. 170­A do CTN, é igualmente contrária \nao  próprio  pronunciamento  judicial,  porque  o  magistrado,  na  sentença  de  primeiro  grau, \nproferida em jun/2011, vincula a compensação ao trânsito em julgado (fls. 82/84). \n\n22.    Em  suma,  considerando  a  acusação,  devidamente  comprovada,  de  haver \ndesobediência  ao  art.  170­A  do  CTN,  deverá  ser  mantida,  integralmente,  a  glosa  da \ncompensação, acrescida de multa e de juros de mora (art. 89, § 9º, da Lei nº 8.212, de 1991). \n\nConclusão \n\nAnte  o  exposto,  voto  por  CONHECER  do  recurso  voluntário  e,  no  mérito, \nNEGAR­LHE PROVIMENTO.  \n\nÉ como voto. \n\n \n\nCleberson Alex Friess. \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 1011DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 18/03/201\n\n6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As\n\nsinado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201512", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 10/03/1989 a 15/12/1995\nPASEP. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO.\nO prazo para repetição de indébito, para pedidos efetuados até 08 de junho de 2005, era de 10 anos, contados da ocorrência do fato gerador do tributo pago indevidamente ou a maior que o devido (tese dos 5 + 5). A partir de 9 de junho de 2005, com o vigência do art. 3º da Lei complementar nº 118/2005, esse prazo passou a ser de 5 anos, contados da extinção do crédito pelo pagamento efetuado.\nRecurso Especial do Contribuinte Provido em Parte\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/12/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por\n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 28/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nCosta  Pôssas,  Valcir  Gassen,  Joel  Miyazaki,  Vanessa  Marini  Cecconello,  Maria  Teresa \nMartínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de pedido de repetição de indébito relativo a pagamentos efetuados a \nmaior da contribuição para o Pasep. O colegiado recorrido deu provimento parcial ao recurso \nvoluntário  para  afastar  a  prescrição  e  determinar  o  retorno  dos  autos  ao  órgão  julgador  de \nprimeira instância para apreciar as demais questões. O acórdão recebeu a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  \n\nPeríodo de apuração: 10/03/1989 a 15/12/1995  \n\nDIREITO CRED1TÓRIO. RESTITUIÇÃO. PRAZO. \n\n0 direito de pleitear a restituição de tributo ou contribuição paga \nindevidamente, ou em valor maior que o devido, extingue­se com \no decurso do prazo de cinco anos, contados da data de extinção \ndo  crédito  tributário,  assim  entendido  como  o  pagamento \nantecipado,  nos  casos  de  lançamento  por  homologação. \nObservância aos princípios da estrita legalidade e da segurança \njurídica. \n\nBASE DE CALCULO. SEMESTRALIDADE. \n\nCom a declaração de inconstitucionalidade dos Decretos­Lei nº \n2.445 e 2.449, de 1988, a base de cálculo da Contribuição para \no  Pasep,  eleita  pela  Lei  Complementar  nº  8/70  e  Decreto  n° \n71.618/72, permaneceu incólume e em pleno vigor até a edição \nda MP nº 1.212/95. \n\nJULGAMENTO  ADM1N1STRATIVO.  ARGUIÇÃO  DE \nINCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA. \n\nA autoridade administrativa não é competente para decidir sobre \na  constitucionalidade  e  a  legalidade  dos  atos  baixados  pelos \nPoderes Legislativo  e Executivo e,  conseqüentemente,  afastar a \nsua aplicação. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\nO sujeito passivo, não conformado com essa decisão,  interpôs embargos de \ndeclaração, os quais não foram admitidos pelo presidente do Colegiado recorrido, nos termos \ndo Despacho nº 3202­050, de 13 de abril de 2012. \n\nAinda  não  resignado,  o  sujeito  passivo  apresentou  recurso  especial,  onde \ndefende que o prazo de repetição de indébito, no caso sob exame, seria de 10 anos, contados da \ndata da ocorrência do fato gerador (tese dos 5 + 5). \n\nEsse  recurso  foi  admitido,  nos  termos  do  Despacho  nº  3300­00.126,  fls. \n963/964. \n\nFl. 1003DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/12/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por\n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 28/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10280.004104/00­11 \nAcórdão n.º 9303­003.315 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.003 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA  Procuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional,  cientificada  do  despacho  que \nadmitiu o especial do sujeito passivo, deixou passar in albis o prazo para contrarrazoar. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Henrique Pinheiro Torres, Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, \nrazão pela qual dele conheço. \n\nA  teor do  relatado,  a matéria  posta  em debate  cinge­se  à questão  do  termo \ninicial da prescrição para repetição de  indébito. O Colegiado recorrido entendeu que o  termo \ninicial para restituição da Contribuição para o Fundo de Formação do Servidor Público ­ Pasep, \nobjeto destes autos, seria a data da extinção do crédito pelo pagamento. A seu turno, o sujeito \npassivo em seu especial defende que o o dies a quo seria a data da extinção do crédito tributário \npela homologação tácita, nos termos da tese dos 5 + 5, adotadas pelos tribunais superiores, para \npedidos de restituição protocolados até 08 de junho de 2005. \n\nAnalisando os autos, verifica­se que o crédito pleiteado refere­se a períodos \nde apuração compreendidos entre março de 1989 e dezembro de 1995, enquanto que o pedido \nde repetição de indébito foi protocolado em 29 de setembro de 2.000. \n\nFeito  esse  esclarecimento,  passemos,  de  imediato,  ao  enfrentamento  da \nquestão. \n\nNesta  matéria,  já  me  pronunciei  inúmeras  vezes,  entendendo  que  o  termo \ninicial para repetir indébito é o previsto no artigo 168 do CTN, com a interpretação dada pelo \nart.  3º  da  Lei  Complementar  118/2005,  ou  seja,  o  da  extinção  do  crédito  pelo  pagamento \nindevido. Esse entendimento vinha prevalecendo neste Colegiado, quando se resolveu sobrestar \na matéria até que o Supremo Tribunal Federal se pronunciasse sobre a constitucionalidade do \nart.  4º  da  Lei  Complementar  suso  mencionada,  que  determinava  a  aplicação  retroativa  da \ninterpretação autêntica dada pelo citado artigo 3º. \n\nA  decisão  do  STF  foi  no  sentido  de  que  o  termo  inicial  do  prazo  para \nrepetição de indébito, a partir de 09/06/2005, vigência da Lei Complementar 118/2005, era a \ndata da extinção do crédito pelo pagamento;  já para as ações de restituição  ingressadas até a \nvigência dessa lei, dever­se­ia aplicar o prazo dos 10 anos, consubstanciado na tese dos 5 mais \n5  (cinco  anos  para  homologar  e  mais  5  para  repetir),  prevalente  no  Superior  Tribunal  de \nJustiça. Para melhor clareza do aqui exposto, transcreve­se a ementa do acórdão pretoriano que \ndecidiu a questão. \n\n04/08/2011 \n\nPLENÁRIO \n\nRECURSO  EXTRAORDINÁRIO  566.621  RIO  GRANDE  DO \nSUL \n\nFl. 1004DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/12/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por\n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 28/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\n \n\n  4\n\nRELATORA : MIN. ELLEN GRACIE \n\nDIREITO  TRIBUTÁRIO  ­  LEI  INTERPRETATIVA  ­ \nAPLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº \n118/2005  ­  DESCABIMENTO  ­  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA \nJURÍDICA  ­  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA \nVACACIO LEGIS APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA \nREPETIÇÃO  OU  COMPENSAÇÃO  DE  INDÉBITOS  AOS \nPROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  '9  DE  JUNHO  DE \n2005. \n\nQuando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a \norientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os \ntributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para \nrepetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados \ndo seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos \narts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, 1, do CTN. \n\nA LC 118/05,  embora  tenha  se auto­proclamado  interpretativa, \nimplicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos \ncontados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento \nindevido. \n\nLei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no \nmundo jurídico deve ser considerada como lei nova. \n\nInocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos \nPoderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também \nse submete, como qualquer Outra, ao controle judicial quanto à \nsua natureza, validade e aplicação. \n\nA  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a \nrepetição ou compensação de indébito tributário estipulado por \nlei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas \ntempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a \naplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento \nquando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra \nde  transição,  implicam  ofensa  ao  Principio  da  segurança \njurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de \ngarantia do acesso à justiça. \n\nAfastando­se as aplicações inconstitucionais e resguardando­se, \nno mais,  a  eficácia da norma, permite­se a aplicação do prazo \nreduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio  legis, \nconforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado \n445 da Súmula do Tribunal. \n\nO prazo de vatatio  legis de 120 dias permitiu aos contribuintes \nnão  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também \nque ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. \n\nlnaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não \nhavendo  lacuna  na  LC  118/05,  que  pretendeu  a  aplicação  do \nnovo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação \npor  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco \nimpede iniciativa legislativa em contrário. \n\nReconhecida  a  inconstitucionalidade  art.  4º,  segunda  parte,  da \nLC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo de \n\nFl. 1005DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/12/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por\n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 28/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10280.004104/00­11 \nAcórdão n.º 9303­003.315 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.004 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n5  anos  tão­somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da \nvacacio  legis  de  120  dias,  ou  seja,  a  partir  de  9  de  junho  de \n2005. \n\nAplicação do art. 543­B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. \n\nRecurso extraordinário desprovido. \n\nEssa  decisão  não  deixa  margem  a  dúvida  de  que  o  artigo  3º  da  Lei \nComplementar nº 118/2005 só produziram efeitos  a partir de 9 de  junho de 2005. Com  isso, \nquem ajuizou ação judicial de repetição de indébito, em período anterior a essa data, gozava do \nprazo decenal (tese dos 5 + 5) para repetição de indébito, contado a partir do fato gerador da \nobrigação tributária. Ademais, não se pode olvidar que a Constituição é aquilo que o Supremo \nTribunal  Federal  diz  que  ela  é.  Com  isso,  em matéria  de  controle  de  constitucionalidade,  a \núltima  palavra  é  do  STF.  Por  conseguinte,  deve  todos  os  demais  tribunais  e  órgãos \nadministrativos observar suas decisões. \n\nDe outro lado, não se alegue que predita decisão seria inaplicável ao CARF, \njá que o acórdão do STF teria vedado a aplicação retroativa da lei aos casos de ação judicial \nimpetradas  até  o  início  da  vigência  da  lei  interpretativa,  pois  o  fundamento  para  declarar  a \ninconstitucionalidade  da  segunda  parte  do  art.  4º  da  lei  complementar  acima  citada,  foi \njustamente a ofensa ao princípio da segurança jurídica e da confiança, o que se aplica, de igual \nmodo, aos pedidos administrativos, não havendo qualquer motivo, nesse quesito –  segurança \njurídica – para diferenciá­los dos pedidos judiciais. \n\nDe  todo o  exposto,  tem­se que  aos pedidos  administrativos de  repetição  de \nindébito, formalizados até 8 de junho de 2005, aplica­se o prazo decenal. Assim, no caso sob \nexame,  na  data  em  que  protocolado  o  pedido  de  repetição  (29/09/2000),  encontravam­se \nprescritos os créditos referentes a fatos geradores ocorridos até 29 de setembro de 1990.  \n\nCom  essas  considerações,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  parcial  ao \nrecurso  do  sujeito  passivo  para  afastar  a  prescrição  dos  créditos  referentes  a  fatos  geradores \nocorridos a partir de 30 de setembro de 1990, inclusive. \n\n \n\nHenrique Pinheiro Torres \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1006DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/12/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por\n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 28/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201405", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007\nAutos de Infração DEBCAD’s n°s 37.343.8443;37.343.8451; 37.343.8427; 37.343.8435; 37.343.8460\nConsolidados em 30/08/2012\nPLR SEM PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO. INDEVIDO.\nO PLR que não conta com a participação do sindicato da categoria não se encontra na regularidade. Ainda que o sindicato manifeste formalmente a sua discordância na votação dos membros que comporão a representatividade da categoria, ele é obrigado a participar das reuniões e de todas as formalidades. Caso ocorra recusa há como ser compelido a pronunciar, seja pelo Ministério Público do Trabalho ou pelo Judiciário.\nContribuinte que não esgota todos os viés para compelir o sindicato a participar formalmente do PLR possui culpa, razão pela qual não deverá ter seu plano considerado como regular.\nGRATIFICAÇÃO ESPONTÂNEA NA CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS. INDENIZAÇÃO.\nNão incide contribuição previdenciária a gratificação espontânea de contratação de funcionário, pois trata-se de verba indenizatória que visa compensar o novo funcionário pela saída imotivada do outro emprego. Serve para contemplar talentos.\nNo presente caso há nos autos contratos onde prevêem as verbas remuneratórias à aqueles funcionários que receberam o bônus de contratação, levando nos a crer que aquelas verbas que foram pagas fora do contrato do trabalho são indenizatórias.\nMULTA. Retroatividade da legislação mais benéfica com fulcro no artigo 106, II, C do CTN. No presente caso a legislação mais benéfica ao contribuinte é o artigo 32A da Lei 8.212/91, no caso do descumprimento da obrigação acessória. 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O conselheiro Marcelo Oliveira acompanhou a votação por suas conclusões, por entender que a motivação de ausência de previsão no § 9º, Art. 28, da Lei 8.212/1991, somente, não é capaz de demonstrar a ocorrência do fato gerador do tributo nos pagamentos em questão; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para aplicar ao cálculo da multa pelo descumprimento de obrigação acessória, o art. 32-A, da Lei 8.212/91, caso este seja mais benéfico à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para determinar que a multa seja recalculada, nos termos do I, art. 44, da Lei n.º 9.430/1996, como determina o Art. 35-A da Lei 8.212/1991, deduzindo-se as multas aplicadas nos lançamentos correlatos, e que se utilize esse valor, caso seja mais benéfico à Recorrente; c) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete e Marcelo, que votam em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao recurso, na questão da Participação nos Lucros e Resultados (PLR), devido a imprescindibilidade da participação sindical, nos termos do voto do Relator. Impedido: Adriano Gonzáles Silvério. Declaração: Manoel Coelho Arruda Júnior. Sustentação: Celso Costa. OAB: 148.225/SP.\n\n\n\n(assinado digitalmente)\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos\nPRESIDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO NA DATA DA FORMALIZAÇÃO.\n\n\n(assinado digitalmente)\nMarcelo Oliveira\nRedator ad hoc na data da formalização.\n\n\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: MARCELO OLIVEIRA (Presidente), WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, MAURO JOSE SILVA, ADRIANO GONZALES SILVERIO.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-05-14T00:00:00Z", "id":"6123128", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:43:01.821Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048119228235776, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2402; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C3T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  16682.720691/2011­31 \n\nRecurso nº  999.999   Voluntário \n\nAcórdão nº  2301­004.053  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  14 de maio de 2014 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA \n\nRecorrente  BANCO BTG PACTUAL S.A. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007 \n\nAutos  de  Infração  DEBCAD’s  n°s  37.343.8443;37.343.8451;  37.343.8427; \n37.343.8435; 37.343.8460 \n\nConsolidados em 30/08/2012 \n\nPLR SEM PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO. INDEVIDO.  \n\nO PLR  que  não  conta  com  a  participação  do  sindicato  da  categoria  não  se \nencontra na regularidade. Ainda que o sindicato manifeste formalmente a sua \ndiscordância na votação dos membros que comporão a representatividade da \ncategoria, ele é obrigado a participar das reuniões e de todas as formalidades. \nCaso ocorra recusa há como ser compelido a pronunciar, seja pelo Ministério \nPúblico do Trabalho ou pelo Judiciário. \n\nContribuinte  que  não  esgota  todos  os  viés  para  compelir  o  sindicato  a \nparticipar formalmente do PLR possui culpa, razão pela qual não deverá ter \nseu plano considerado como regular. \n\nGRATIFICAÇÃO  ESPONTÂNEA  NA  CONTRATAÇÃO  DE \nFUNCIONÁRIOS. INDENIZAÇÃO. \n\nNão  incide  contribuição  previdenciária  a  gratificação  espontânea  de \ncontratação  de  funcionário,  pois  trata­se  de  verba  indenizatória  que  visa \ncompensar o novo funcionário pela saída imotivada do outro emprego. Serve \npara contemplar talentos.  \n\nNo  presente  caso  há  nos  autos  contratos  onde  prevêem  as  verbas \nremuneratórias à aqueles funcionários que receberam o bônus de contratação, \nlevando nos a crer que aquelas verbas que foram pagas  fora do contrato do \ntrabalho são indenizatórias. \n\nMULTA.  Retroatividade  da  legislação  mais  benéfica  com  fulcro  no  artigo \n106,  II,  C  do  CTN.  No  presente  caso  a  legislação  mais  benéfica  ao \ncontribuinte é o artigo 32A da Lei 8.212/91, no caso do descumprimento da \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n68\n\n2.\n72\n\n06\n91\n\n/2\n01\n\n1-\n31\n\nFl. 813DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por\n\n LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n\n  2\n\nobrigação  acessória.  E  para  aplicar  a multa  do  artigo  61,  da  Lei  9.430/96, \nreferente a multa de mora. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  I)  Por  maioria  de  votos:  a)  em  dar \nprovimento ao recurso nos levantamentos L2 e L31, nos termos do voto do Relator. Vencidos \nos  Conselheiros  Bernadete  de  Oliveira  Barros  e  Mauro  José  Silva,  que  votaram  em  negar \nprovimento  ao  recurso.  O  conselheiro  Marcelo  Oliveira  acompanhou  a  votação  por  suas \nconclusões,  por  entender  que  a motivação  de  ausência  de  previsão  no  §  9º, Art.  28,  da  Lei \n8.212/1991,  somente, não é capaz de demonstrar a ocorrência do  fato gerador do  tributo nos \npagamentos em questão; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para aplicar ao \ncálculo da multa pelo descumprimento de obrigação  acessória,  o  art.  32­A, da Lei 8.212/91, \ncaso este  seja mais benéfico à Recorrente, nos  termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os \nConselheiros  Bernadete  de  Oliveira  Barros  e  Marcelo  Oliveira,  que  votaram  em  dar \nprovimento parcial ao Recurso, no mérito, para determinar que a multa  seja  recalculada, nos \ntermos do  I,  art.  44,  da Lei n.º  9.430/1996,  como determina o Art.  35­A da Lei 8.212/1991, \ndeduzindo­se as multas aplicadas nos lançamentos correlatos, e que se utilize esse valor, caso \nseja mais benéfico à Recorrente; c) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que \nseja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, \nnos  termos  do  voto  do(a)  Relator(a).  Vencidos  os  Conselheiros  Bernadete  e  Marcelo,  que \nvotam em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao \nrecurso,  na  questão  da  Participação  nos  Lucros  e  Resultados  (PLR),  devido  a \nimprescindibilidade  da  participação  sindical,  nos  termos  do  voto  do  Relator.  Impedido: \nAdriano  Gonzáles  Silvério.  Declaração:  Manoel  Coelho  Arruda  Júnior.  Sustentação:  Celso \nCosta. OAB: 148.225/SP. \n\n \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos \n\nPRESIDENTE  DA  SEGUNDA  SEÇÃO  DE  JULGAMENTO  NA  DATA \nDA FORMALIZAÇÃO. \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Oliveira \n\nRedator ad hoc na data da formalização. \n\n \n\n \n\nFl. 814DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por\n\n LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 16682.720691/2011­31 \nAcórdão n.º 2301­004.053 \n\nS2­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  MARCELO \nOLIVEIRA  (Presidente),  WILSON  ANTONIO  DE  SOUZA  CORREA,  BERNADETE  DE \nOLIVEIRA  BARROS,  MANOEL  COELHO  ARRUDA  JUNIOR,  MAURO  JOSE  SILVA, \nADRIANO GONZALES SILVERIO. \n\nFl. 815DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por\n\n LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n  4\n\n  \n\n \n\nRelatório \n\nO presente remédio recursivo foi interposto pelo contribuinte contra Acórdão \nsob  nº  1242.722,  exarado  pela  douta  10ª  Turma  da  DRJ/RJ1,  que  julgou  procedentes  os \nlançamentos. \n\nTrata  se  de  crédito  lançado  pela  fiscalização  referente  a  cinco  autos  de \ninfração: \n\na)  AI  DEBCAD  Nº  37.343.8443.  Contribuições  da  empresa  destinadas  a \nSeguridade Social (22,5%) e, ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de \nincidência de  incapacidade  laborativa decorrente dos riscos ambientais do  trabalho (GILRAT \n1%); \n\nb) AI DEBCAD Nº 37.343.8451. Contribuições devidas às outras entidades e \nfundos (Salário Educação e INCRA);. \n\nc)  AI  DEBCAD  Nº  37.343.8427.  Contribuições  da  empresa  destinadas  a \nSeguridade Social (22,5%) e, ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de \nincidência de  incapacidade  laborativa decorrente dos riscos ambientais do  trabalho (GILRAT \n1%);  \n\nd) AI DEBCAD Nº 37.343.8435: Contribuições devidas às outras entidades e \nfundos (Salário Educação e INCRA); \n\ne) AI DEBCAD Nº 37.343.8460, FL 68. Penalidade pelo descumprimento de \nobrigação acessória, infração ao artigo 32, IV e § 5º, da Lei nº 8.212/1991, combinado com o \nartigo 225, IV, § 4º, do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº \n3.048, de 06/05/1999. \n\nSegundo  a  Fiscalização  constituem  fatos  geradores  das  contribuições \nlançadas  os  valores  de  remunerações,  pagas  a  título  de  PLR  .  (sem  a  participação  de \nrepresentante  da  entidade  sindical  da  categoria),  a  segurados  empregados  e  contribuintes \nindividuais,  em  desacordo  com  a  Lei  10.101/2000,  bem  como  os  valores  de  remunerações \nefetuadas  aos  segurados  empregados  a  título  de  gratificações  por  ocasião  da  admissão  ou \ndemissão. \n\nCom relação à multa aplicada, foi aplicada à multa prevista nos artigos 32, § \n5º,  da  Lei  nº  8.212,  de  24/07/1991,  na  redação  anterior  à Medida  Provisória  449/2008,  c/c \nartigo 284, inciso II, do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº \n3.048,  de  06/05/1999,  com  a  atualização  procedida  pela Portaria MPS/MF  nº  407,  de  14  de \nJulho de 2011. \n\nEm observância  ao princípio da  retroatividade benigna,  consubstanciado no \nartigo 106, II, alínea “c” do CTN, foi procedida a comparação entre as penalidades previstas na \nLei  nº  8.212/1991,  para  fatos  geradores  anteriores  à  vigência  da  MP  449,  de  04/12/2008, \nposteriormente  convertida  na  Lei  11.941/2009,  conforme  Anexos  3  e  4,  demonstrando  por \ncompetência, as penalidades aplicadas pela legislação vigente à época, anterior à edição da MP \n\nFl. 816DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por\n\n LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 16682.720691/2011­31 \nAcórdão n.º 2301­004.053 \n\nS2­C3T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n449/2008 e pela  legislação após a MP 449/2008,  tendo sido aplicado a  legislação atual, mais \nbenéfica ao contribuinte apenas na competência 01/2007.  \n\nIrresignada  com  o  lançamento  apressou  se  a  impugná  lo,  com  suas  razões, \ncujas quais não foram suficientes, onde a decisão de piso manteve o débito na sua totalidade. \n\nAnatematiza  a  decisão  de  piso,  com  o  presente  Recurso  Voluntário, \ntempestivo,  eis que  intimada da decisão  em 19.JUN.2012 e protocolizou o  em 17.JUL.2012, \nonde alega: \n\ni)  levantamentos  “L2  –  Gratificação  LA”  e  “L31  –  Gratificação  LS”  – \nDebcad nº 37.343.8443 e 37.343.8451;  \n\nii) levantamento “L1 – PLR LA” – Debcad nº 37.343.8423 e 37.343.8431; \n\niii) Natureza do PLR e a ilegitimidade de sua inclusão na base de cálculo das \ncontribuições previdenciárias –  a) a natureza das verbas pagas  a  título de PLR e os  critérios \nlegais para seu pagamento – b) a exigência de requisitos não previstos em lei; \n\niv)  cumprimento  dos  requisitos  formais  para  pagamento  de  PLR  pelo \nrecorrente: 1º requisito – resultar de negociação entre empresa e seus empregados – 2º requisito \n– regras claras e objetivas quanto a fixação de direitos substanciais e quanto a fixação de regras \n–  3º  requisito  –  resultado  da  negociação  deve  ser  arquivado  na  entidade  sindical  dos \ntrabalhadores  –  4º  requisito  –  não  substituir,  nem  complementar  a  remuneração  devida  a \nqualquer  empregado –  5º  requisito  –  não  ser  paga  em periodicidade  superior  a  um  semestre \ncivil, ou , no máximo, em duas vezes no mesmo ano civil; \n\nv)  improcedência  da  suposta  ausência  do  requisito  formal  apontado  pela \nfiscalização – a) plano de PLR relativo ao ano de 2006 b) acusação fiscal – c) a necessidade de \nparticipação dos sindicatos nas negociações do PLR à luz da jurisprudência do STJ; \n\nvi) excesso na constituição do crédito tributário; \n\nvi) omissão da declaração de valores na GFIP – Debcad 37.343.8460; \n\nvii) ilegalidade de incidência de juros SELIC sobre a multa de ofício. \n\nEis em síntese apertada o relado do necessário para o julgamento. \n\nFl. 817DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por\n\n LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n  6\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro  Marcelo  Oliveira  ­  Redator  designado  ad  hoc  na  data  da \nformalização \n\nPara registro e esclarecimento, pelo fato do conselheiro responsável pelo voto \nter deixado o CARF antes de sua formalização, fui designado AD HOC para redigir o voto. \n\nEsclareço que aqui reproduzo as razões de decidir do então conselheiro, com \nas quais não necessariamente concordo. \n\n \n\nO  presente  Recurso  Voluntário  acode  todos  os  pressupostos  de \nadmissibilidade, razão pela qual dele conheço e passo análise das questões trazidas à baila. \n\nPor  outro  lado,  antes  de  adentrar  nas  questões  meritórias  dos \nlançamentos,urge dizer que para  se  evitar divergência de  julgamento  e decisão, os processos \n16682.720128/201243, 16682.720691/201131 e 16682.720449/201248, estão sendo analisados \ne julgados em uma única sessão. E isto, acode os anseios do Recorrente. LEVANTAMENTOS \n“L2 – GRATIFICAÇÃO LA” E “L31 – GRATIFICAÇÃO LS” – DEBCAD Nº 37.343.8443 E \n37.343.8451 \n\nEstas  autuações  são  referentes  a  gratificação  espontânea  na  contratação  de \nalguns  funcionários  que  ingressaram  na  Recorrente,  como  forma  de  indenização  por  terem \nsaído de seus antigos locais de trabalho. \n\nMinha posição nesta Turma é por todos conhecidos, cuja qual mantenho­me \nnela,  onde  vejo  esta  verba  como  uma  verba  indenizatória,  eis  que  paga  para  contemplar \ntalentos, ou seja, só recebe ela aquele profissional de destaque e por isto é indenizado. \n\nÉ bem verdade que há uma linha de pensadores, inclusive dentro desta Corte \nque vêem necessidade de alguns requisitos para configurar o pagamento de incentivo, onde não \nincidiria a contribuição social, como: i – necessidade de contrato prevendo este pagamento; ii – \npagamento à vista ou fracionado em no máximo três vezes; iii) seja o incentivo pago antes do \ninício da prestação de serviço.  \n\nPeço  vênia  para  discordar  destes  requisitos,  pois  eles  desconsideram:  a)  o \nacordo tácito; b) a ausência de dispositivo de lei que impeça uma indenização de ser paga em \nmais de 3 vezes e; c) se o pagamento da indenização deve ser paga antes do início da relação \ntrabalhista, então não pode ser fracionada em 3 vezes. E, ademais, qual a diferença de ser paga \nno primeiro dia de trabalho ou no dia anterior ou no primeiro mês? Será que um dia é suficiente \npara mudar a natureza da verba recebida? \n\nDe mais  a mais,  no  presente  caso  há  nos  autos  contratos  onde  prevêem  as \nverbas remuneratórias à aqueles funcionários que receberam o bônus de contratação, levando­\nnos a crer que aquelas verbas que foram pagas fora do contrato do trabalho são indenizatórias. \n\nFl. 818DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por\n\n LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 16682.720691/2011­31 \nAcórdão n.º 2301­004.053 \n\nS2­C3T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nEntão, ao  contrário de muitos  julgadores, penso que o contrato apresentado \nfaz  um  elo  com  as  verbas  remuneratória  e  não  há  necessidade  de  expressar  as  verbas \nindenizatórias. \n\nPenso  que  um  ótimo  profissional  merece  ser  indenizado  e  não  imponho \ncritérios para reafirmar a natureza da verba indenizatória, até porque, como ‘escravo da lei’ que \no  julgador  é,  deve  ele  se pautar nela,  e,  como não há nenhuma determinação  legal dispondo \nrequisitos, perdura meu pensar. \n\nCom razão a Recorrente. \n\nLEVANTAMENTO  “L1  –  PLR  LA”  –  Debcad  nº  37.343.8423  e \n37.343.8431; \n\nReafirma  a  Recorrente  as  mesmas  razoes  expostas  no  quesito  anterior, \nreafirmando ser verba indenizatória paga em uma única parcela, reconhecidamente aceita pela \nFiscalização e decisão de piso. \n\nTrata, portanto, de matéria  já espancada,  todavia,  fez­se necessário a defesa \nrecursiva  por  tratar  de  período  diferenciado  em  levantamentos  distintos, mas,  como  dito  ser \nverbas  indenizatórias,  devendo  ser  acatado  as  razões  da  Recorrente,  com  os  mesmos \nfundamentos. \n\nCom razão. \n\nNATUREZA DO  PLR  E  A  ILEGITIMIDADE  DE  SUA  INCLUSÃO  NA \nBASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – A) A NATUREZA \nDAS  VERBAS  PAGAS  A  TÍTULO  DE  PLR  E  OS  CRITÉRIOS  LEGAIS  PARA  SEU \nPAGAMENTO – B) A EXIGÊNCIA DE REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI  \n\nPara a Recorrente a cobrança de contribuições Previdenciária jamais poderia \nter  sido  realizada  sobre  o  total  do  PLR  pago  aos  seus  empregados,  porque  a  fiscalização \ndescaracterizou o Acordo Coletivo de PLR com base na ausência de representante do sindicato \nnas negociações. \n\nEsse é o ponto nodal da questão para justificar a descaracterização do PLR da \nRecorrente, onde a Fiscalização diz que não houve participação do sindicato da categoria e a \nRecorrente  diz  que  não  houve  participação  porque  o  sindicato  não  compareceu  por  razões \nalheia ao conhecimento dela, eis que ela providenciou a sua notificação, cuja qual foi recebida.  \n\nA  lei  de  regência  fala  na  participação  do  sindicato  de  categoria  na \nnegociação.  Mas,  como  ocorreu  no  caso  em  tela,  onde  o  sindicato  foi  noticiado  e  não \ncompareceu por razões desconhecidas não penso que há de ser desfigurado todo um PLR por \nconta desta ausência. \n\nPenso  ser  fundamental  a  necessidade  de  participação  do  sindicato  nas \nnegociações,  por  ser  imprescindível,  eis  ser  um  fiscal  que  protege  o  trabalhador. Mas  a  sua \nausência injustificada não pode desnaturar todo um PLR. \n\nFl. 819DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por\n\n LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n  8\n\nÀs  fls.  510  dos  autos,  dos  documentos  que  corroboraram  com  a  tese \ndefensiva  na  impugnação  demonstrado  está  que  a  Recorrente  apressou­se  em  noticiar  o \nsindicato, em data anterior à reunião de acordo de PLR,nos seguintes termos: \n\n‘... \n\nAo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e \nFinanciários do Rio de Janeiro A/C: Diretoria \n\nRef.: PLR PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS \n\nO  Banco  UBS  S/A  vem,  pela  presente,  informar  que  pretende \ncelebrar acordo para participação nos lucros ou resultados, na \nexata  conformidade do artigo 7o  ,  Inciso XI,  da Constituição e \nLei n° 10.101/00. \n\nPara tanto, solicita, conforme estabelecido no art. 2° da referida \nlei,  a  indicação  de  um  representante  desse  sindicato  para \nintegrar a comissão de empregados. \n\nA reunião entre Banco e comissão está marcada para o próximo \ndia 31 de agosto de 2006, às 16h, na sede do Banco, na Praia de \nBotafogo, 228 Ala B 16° andar, Rio de Janeiro/RJ. \n\nCordialmente, \n\n....’ \n\nO sindicato, no corpo da notificação respondeu nos exatos termos: \n\n“Recebemos.  Não  concordando  com  a  forma  da  eleição  da \ncomissão e a forma da negociação da PLR”. \n\nDemonstrando que sua ausência na reunião de acordo do PLR foi proposital, \neximindo a Recorrente de responsabilidade. \n\nMais  adiante  há  encaminhamento  do  acordo  do  PLR  ao  sindicato  da \ncategoria, que deu seu recebimento, em 06/10/2006. Veja às fls.512. \n\nMas às fls. 513, com data de 25/07/2011, informa o mesmo sindicato que não \nrecebeu tal documento, demonstrando a existência de animosidade para com a Recorrente ou \ndesordem em seus arquivos. \n\nPor  estas  razões  provadas  nos  autos,  penso  que  há  evidência  de  desídia  do \nsindicato da categoria em participar do acordo de PLR da REcorrente,  cujo qual,  a que  tudo \nindica não quis exercer seu dever fiscalizador. \n\nMas,  não  há  de  se  imputar  culpa  tão  somente  ao  sindicato,  eis  que  a \nRecorrente possuía, como de fato possui meios coercitivos de compelir o mesmo de exercer o \nseu mister de fiscalizar, se não o fez assumiu o risco de macular o seu PLR. \n\nHá  de  fato  erro  no  comportamento  do  sindicato,  mas,  acima  de  tudo,  a \nRecorrente não cumpriu exigências  legais que são de  suas  responsabilidades, bem como não \ndemonstrou cabalmente que não as cumpriu por incúria tão somente de terceiros. \n\nSem razão a Recorrente, porque não demonstrou todos os meios suasórios e \nos legalmente disponíveis.  \n\nFl. 820DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por\n\n LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 16682.720691/2011­31 \nAcórdão n.º 2301­004.053 \n\nS2­C3T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nCUMPRIMENTO  DOS  REQUISITOS  FORMAIS  PARA  PAGAMENTO  DE  PLR \nPELO RECORRENTE: 1º REQUISITO – RESULTAR DE NEGOCIAÇÃO ENTRE EMPRESA E SEUS \nEMPREGADOS  –  2º  REQUISITO  –  REGRAS  CLARAS  E  OBJETIVAS  QUANTO  A  FIXAÇÃO  DE \nDIREITOS SUBSTANCIAIS E QUANTO A FIXAÇÃO DE REGRAS – 3º REQUISITO – RESULTADO \nDA NEGOCIAÇÃO DEVE SER ARQUIVADO NA ENTIDADE SINDICAL DOS TRABALHADORES – \n4º  REQUISITO  –  NÃO  SUBSTITUIR,  NEM  COMPLEMENTAR  A  REMUNERAÇÃO  DEVIDA  A \nQUALQUER EMPREGADO – 5º REQUISITO – NÃO SER PAGA EM PERIODICIDADE SUPERIOR \nA  UM  SEMESTRE  CIVIL,  OU  ,  NO  MÁXIMO,  EM  DUAS  VEZES  NO  MESMO  ANO  CIVIL;  V) \nIMPROCEDÊNCIA  DA  SUPOSTA  AUSÊNCIA  DO  REQUISITO  FORMAL  APONTADO  PELA \nFISCALIZAÇÃO – A) PLANO DE PLR RELATIVO AO ANO DE 2006 B) ACUSAÇÃO FISCAL – C) A \nNECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DOS SINDICATOS NAS NEGOCIAÇÕES DO PLR À LUZ DA \nJURISPRUDÊNCIA DO STJ \n\nDiscorre um extenso relato demonstrando que cumpriu os requisitos formais \npara o pagamento do PLR, comprovando a negociação entre as partes; que desta negociação \nresultou em regras claras e objetivas; que arquivou na entidade sindical o resultado do acordo; \nque não substituiu a remuneração; e da negociação exigir a presença do sindicato. \n\nTodo os quesitos apontados na peça recursiva, exceto a ausência do sindicato, \nnão  é matéria  do  lançamento,  pois  a  desnaturalização  do  PLR  foi  por  conta  da  ausência  do \nsindicado  no  acordo  do  PLR,  onde  já  foi  matéria  espancada,  eis  que  entendemos  que  o \ncausador  da  ausência  do  sindicato  é  por  conta  de  desídia  dele  (sindicato)  e  da  própria \nREcorrente, devendo responsabilizá­lo também, desfigurando o seu PLR. \n\nSem razão a Recorrente. \n\nEXCESSO NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO \n\nDiz  que  houve  excesso  no  lançamento  fiscal,  pois  o Agente  considerou  na \nbase de cálculo as verbas pagas de PLR, não só as que foram efetuadas no acordo de PLR da \nRecorrente com seus empregados, mas também a convenção coletiva de trabalho dos bancos.  \n\nDE  fato,  na  convenção  há  a  previsão  de  deduzir  da  PLR  da  convenção \naqueles já pagos por acordo próprio. \n\nTodavia,  numericamente  não  há  como  se  verificar  se  houve  tal  incidência, \nmas, na interpretação jurídica, penso que se isto for confirmado não há de se excluir, por força \nde que não há no acordo entre a Recorrente com seus empregados, ao estabelecer sua PLR. \n\nSem razão a Recorrente. \n\nOMISSÃO  DA  DECLARAÇÃO  DE  VALORES  NA  GFIP  –  DEBCAD \n37.343.8460 \n\nMULTAS \n\nA  Recorrente  alega  que  o  lançamento  no  DEBCAD  acima  é  referente  a \npenalização por não preenchimento  adequado  em GFIP, mas que  inexistem  tais  lançamentos \nem guia própria, pelas razões suscitadas anteriormente, ou seja e sobretudo, porque o seu PLR \nera  regular,  em  que  pese  ausência  de  aval  do  sindicato  da  categoria  e  que  não  incide \ncontribuição previdenciária em bônus de contratação  \n\nFl. 821DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por\n\n LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n  10\n\nTodavia,  trata  se  de  multa  lançada  pelo  descumprimento  de  obrigação \nacessória, infração ao artigo 32, IV e § 5º, da Lei nº 8.212/1991, combinado com o artigo 225, \nIV, § 4º,  do Regulamento da Previdência Social  – RPS,  aprovado pelo Decreto nº 3.048, de \n06/05/1999. \n\n ‘Ab  initio’  temos  que  verificar  que  a  Recorrente  alega  não  ser  devido  a \ncontribuição  social  em  face  de  PLR  por  ela  instituído,  onde  a  Fiscalização  entende  que  o \nreferido plano encontra­se em desconformidade com a legislação de regência, eis que o mesmo \nnão possui o aval do sindicato da categoria, conforme determina a lei. \n\nAcima foi  reservado um capítulo da presente decisão  tratando do mérito do \nPLR em dissonância com a Lei 10.101/2000, por ausência de aval do sindicato, onde concluiu \npela  procedência  do  lançamento,  uma  vez  que  há  culpa  concorrente  da  Recorrente  na  não \nparticipação do sindicato, fato este que autoriza o lançamento. \n\nSendo assim, sendo procedente o lançamento, ou seja, a obrigação principal, \na  obrigação  acessória  não  possui  sorte  diferente,  acompanhando  a,  devendo  ser  considerada \ncomo devida, restando saber qual a melhor multa a ser aplicada, com fulcro no artigo 106, II, C \ndo CTN, com relação a retroatividade benigna, conforme determina o dispositivo legal. \n\nO art. 106, II, \"c\", do Código Tributário Nacional prevê expressamente que a \nlei nova possa reger  fatos geradores pretéritos, desde que se  trate de ato não definitivamente \njulgado, por aplicação do princípio da retroatividade benéfica. \n\nSendo  assim, mister  que  tenhamos  em mente  que  enquanto  não  preclusa  a \noportunidade para a oposição algum remédio processual e ou se estes não  tiverem  transitado \nem  julgado,  possível  será  a  aplicação  do  dispositivo  supramencionado,  uma  vez  que  não  há \nnada definido juridicamente, ou seja, não há trânsito em julgado. \n\nTenho me posicionado que, quanto a ação fiscal é realizada depois da novel \nlegislação,  há  de  ser  impugnada  a multa  expressamente,  para  que  tenha  direito  a  analise  do \nlançamento, quanto a melhor forma de aplicação. \n\nNo caso em  tela, o  lançamento é de 2012, ou seja,  após a  legislação novel, \nonde, no presente recurso a Recorrente manifesta­se contra a multa lançada, ainda que seja na \nintenção objetiva de a vê­la afasta por completo com o fundamento de que a mesma é indevida \nem razão de regularidade do PLR e da não incidência de contribuição previdenciária em bônus \nde contratação. \n\nPenso,  como  alhures  dito  que  em  relação  ao  bônus  de  contratação,  por  ser \nverba indenizatória, de fato, não incide contribuição previdenciária, mas, em relação ao PLR, \npela ausência do aval do sindicato, há incidência de contribuição previdenciária, e, portanto, o \nacessório o acompanha, ou seja, há multa do artigo 32 da Lei 8212/91, cuja qual, deve­se lhe \naplicar a mais benéfica, ou seja, a do artigo 32A da Lei 8.212/91 para as multas referentes ao \ndescumprimento  de  obrigação  acessória  e  aplicar,  para  multa  de  mora,  o  artigo  61  da  lei \n9.430/96. \n\nDesta maneira,  analiso  a  redução  da multa moratória  para  o  percentual  de \n20% (vinte por cento), por aplicação retroativa da Lei nº 9.430/96.  \n\nVeja  que  o  art.  106,  II,  \"c\",  do  Código  Tributário  Nacional  prevê \nexpressamente que a lei nova possa reger fatos geradores pretéritos, desde que se trate de ato \nnão definitivamente julgado, por aplicação do princípio da retroatividade benéfica.  \n\nFl. 822DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por\n\n LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 16682.720691/2011­31 \nAcórdão n.º 2301­004.053 \n\nS2­C3T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nDe sorte que, enquanto houver oportunidade de anatematizar a aplicação da \nmulta por não ocorrer o transitado em julgado é cabível utilizar o dispositivo supramencionado. \n\nComo a lei não distingue a multa moratória e a punitiva, o contribuinte  faz \njus à incidência da multa moratória mais benéfica, sendo cabível a aplicação retroativa do art. \n61, da Lei nº 9.430/97. \n\nILEGALIDADE DOS JUROS SELIC \n\nIlegalidade  e  inconstitucionalidade  não  são  matérias  de  competência  do \nCARF. \n\nSúmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \n\n Sendo matéria  sumulada  há  obrigação  dos membros  da Corte  em  seguila, \nsegundo artigo 72 do RICARF. 'In verbis': \n\nArt.  72.  As  decisões  reiteradas  e  uniformes  do  CARF  serão \nconsubstanciadas  em  súmula  de  observância  obrigatória  pelos \nmembros do CARF. \n\nDesta forma, por ausência de competência, deixamos de nos pronunciar. \n\n \n\nFoi assim que o conselheiro votou na sessão de julgamento. \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\nDiante  do  exposto  tenho  que  o  Recurso Voluntário  aviado  encontra­se  em \nconsonância com a legislação processual, razão pela qual dele conheço, para no mérito DAR \nLHE PARCIAL PROVIMENTO, para: 1) dar provimento ao recurso nos levantamentos L2 e \nL31,  (gratificações); 2) quanto a multa dar provimento para aplicar ao cálculo da multa pelo \ndescumprimento  de  obrigação  acessória,  o  art.  32A,  da  Lei  8.212/91,  caso  este  seja  mais \nbenéfico à Recorrente, e provimento para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei \nnº 9.430/1996. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Oliveira \n\nRedator ad hoc na data da formalização. \n\nFl. 823DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por\n\n LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n  12\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 824DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por\n\n LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 30/06/2009\nEmenta:\nLANÇAMENTO. 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OFERECIMENTO À TRIBUTAÇÃO.\nTendo sido confirmados que o estorno e a transferência foram efetuados devidamente, bem como que os valores excluídos tinham sido oferecidos à tributação, correta a exoneração da correspondente parcela do crédito tributário no lançamento, o qual fora efetuado sob a fundamentação de exclusão indevida da base de cálculo das contribuições sociais para o PIS e Cofins.\nRecurso de Ofício negado\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-02-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16682.721089/2011-11", "anomes_publicacao_s":"201602", "conteudo_id_s":"5565713", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-02-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-002.867", "nome_arquivo_s":"Decisao_16682721089201111.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA", "nome_arquivo_pdf_s":"16682721089201111_5565713.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e\n\nm 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO C\n\nARLOS ATULIM\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso de ofício contra decisão da Delegacia de Julgamento no \nRio de Janeiro I, que julgou procedente em parte a impugnação da contribuinte. \n\nTrata o processo de autos de infração referentes a fatos geradores no período \nde janeiro de 2007 a junho de 2009, para a exigência de Contribuição para Financiamento da \nSeguridade Social  (Cofins), Contribuição para o Programa de  Integração Social  (PIS), multa \nproporcional e juros de mora, conforme tabela abaixo:  \n\n \n\n \n\n \n\nConsta  no  Termo  de  Verificação  Fiscal  que  a  fiscalização  identificou \nlançamentos a débito em contas de Receita que reduziram indevidamente a base de cálculo do \nPIS e da Cofins, nos seguintes termos: \n\n(...) \n\nA  SUL  AMERICA  SEGURO  SAÚDE  S/A  inclui­se  entre  as \nentidades relacionadas no § 1o do art. 22 da Lei 8.212, de 24 de \njulho  de  1991,  as  quais  apuram  as  Contribuições  para  o \nPrograma  de  Integração  Social  (PIS)  e  o  Financiamento  da \nSeguridade Social (COFINS) segundo legislação específica. \n\nO  PIS/PASEP  e  a  COFINS  incidem  sobre  o  faturamento, \nentendido como a  totalidade das  receitas auferidas pela pessoa \njurídica, independentemente da sua classificação contábil ou da \natividade  social  exercida.  A  legislação  prevê  diversas \nexclusões/deduções da receita bruta, para  fins de determinação \nda  base  de  cálculo,  sendo algumas  gerais,  e  outras  específicas \npara cada tipo de atividade. \n\nNo  período  objeto  da  presente  fiscalização,  a  base  de  cálculo \ndas  seguradoras  é  definida  pela  Lei  9.701/98,  art.  1o,  e  Lei \n9.718/98 nos seus artigos 2o e 3o, com redações alteradas pelas \nMedidas  Provisórias  1.991­14/2000,  2.037­25/2000,  2.158­\n35/2001  e  suas  reedições,  cujos  trechos  pertinentes \ntranscrevemos a seguir: \n\n(...) \n\nV ­ DA ANÁLISE FISCAL  \n\nEm decorrência  da  análise  de  toda  documentação  apresentada \npela fiscalizada, constatamos infrações à legislação do PIS e da \nCOFINS,  referentes  ao  período  compreendido  entre  01  de \njaneiro de 2007 a 30 de junho de 2009. \n\n1.  DA  FALTA  DE  RECOLHIMENTO  DO  PIS  E  DA \nCOFINS  ­  EXCLUSÕES  INDEVIDAS  DA  BASE  DE \nCÁLCULO  \n\n  Cofins  PIS \nCONTRIBUIÇÃO  R$ 37.828.715,18  R$ 6.147.166,12 \nJUROS DE MORA  R$ 18.068.753,03  R$ 2.936.172,25 \n\nMULTA PROPORCIONAL  R$ 28.371.536,31  R$ 4.610.374,51 \nVALOR  R$ 84.269.004,52  R$ 13.693.712,88 \n\nFl. 3672DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e\n\nm 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO C\n\nARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 16682.721089/2011­11 \nAcórdão n.º 3402­002.867 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3.672 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nNa análise dos registros contábeis da fiscalizada, no período de \n01  de  janeiro  de  2007  a  30  de  junho  de  2009,  foram \nidentificados, pela fiscalização, lançamentos a débito em contas \nde Receita, relacionadas no Termo de Intimação Fiscal n° 04, os \nquais  reduziram  indevidamente a Base de Cálculo do PIS  e da \nCOFINS. \n\nA exclusões na base de cálculo do PIS e da COFINS realizadas \npelos  lançamentos à débitos, elencados a seguir, violam as  leis \ndos  referidos  tributos,  cujas  exclusões  permitidas  estão \nexaustivamente dispostas nos artigos 2o, art. 3o e art. 3o §5° e 6o, \nII  da  lei  9718/98  para  a  COFINS  e  artigo  art.  1o,  IV  da  lei \n9701/98 e art  2o,  art. 3o  e  art.  3o  §6o,  II  da  lei  9718/98 para o \nPIS.  Vale  acrescentar  que  tanto  para  o  PIS  quanto  para  a \nCOFINS,  as  exclusões  permitidas  em  lei  estão  reguladas  pelos \nartigos 22 e 27 do Decreto 4.524 de 17/12/2002. \n\nForam  identificados  ao  todo  14  (quatorze)  [rubricas  de] \nregistros  contábeis  de  contas  de  receita  com  lançamentos  à \ndébito que se enquadram na hipótese da infração acima descrita \ne cujas análises individualizadas restam discriminadas a seguir: \n\n(...) \n\nConcluímos  que  a  fiscalizada  promoveu  a  redução  da  base  de \ncálculo  das  contribuições  através  de  lançamentos  a  débito \nindevidos e não comprovados nas contas de receita. \n\nFoi  elaborada,  a  seguir,  a  planilha  geral  contendo  todos  os \nlançamentos  a  débito  não  justificados  nas  contas  de  receita  e \nindevidamente excluídos da base de cálculo do PIS e da Cofins. \n\n \n\nEm  síntese,  a  fiscalização  considerou  indevidas  as  exclusões  da  base  de \ncálculo das contribuições do PIS e da Cofins, discriminadas a seguir:  \n\n· Em relação ao item 1 não houve comprovação pela fiscalizada; \n\nFl. 3673DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e\n\nm 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO C\n\nARLOS ATULIM\n\n\n\n \n\n  4\n\n· Em  relação  aos  itens  2,  3  e  4  do  TVF  a  interessada  informou  que  os \nvalores  referem­se  a  rendimento  negativo  no  Fundo  de  Renda  Fixa,  contudo,  não  foram \nidentificados  rendimentos  negativos  nas  respectivas  aplicações  financeiras,  além  do  que  não \nhavia, segundo a fiscalização, previsão legal para a exclusão desses valores da base de cálculo \ndas contribuições do PIS e da Cofins para as empresas de seguros privados. \n\n· Em relação aos  itens 5, 6, 7, 8, 9 e 10 do TVF, a  interessada  informou \nque os valores foram transferidos para outras contas de receita em virtude de alteração do plano \nde contas, contudo, a fiscalização não identificou tais transferências; \n\n· Em relação ao item 11 do TVF, a interessada alegou que reclassificou o \nvalor  para  as  contas  461199000000002  ­  Despesa  com  seguro  saúde/diretoria  e \n461549000000003 ­ Seguro Saúde, entretanto não foi apresentada documentação hábil e idônea \ncomprobatória. \n\n· Em relação ao item 12 do TVF, a interessada alegou transferência para a \nconta  nº  3411194000000002,  entretanto,  a  fiscalização  não  considerou  comprovada  tal \ntransferência; \n\n· Em relação ao item 13 do TVF, a interessada não apresentou resposta; \n\n· Em relação ao item 14 do TVF, a interessada alegou transferência para a \nconta  nº  3412199000000006,  contudo,  a  fiscalização  não  considerou  comprovada  a \ntransferência. \n\nCientificado  do  lançamento  de  Cofins  e  PIS/Pasep,  o  sujeito  passivo \napresentou a impugnação, alegando e requerendo, conforme consta na decisão recorrida, que: \n\n(...) \n\na) efetuará o pagamento relativo às infrações relativas aos itens \n1, 12 e 14;  \n\nb)  quanto  aos  itens  5,  6,  7,  8,  9  e  10  os  valores  deduzidos  na \nconta  de  receita,  não  são  exclusões  da  base  de  cálculo,  e  sim \ntransferência  para  outra  conta  de  receita  em  virtude  de \nalteração  do  plano  de  contas  em  obediência  às  Instruções \nNormativas  da  ANS  nº  08/2006  e  09/2007;  e  que  tais \ntransferências  foram  efetuadas  por  soma  dos  valores,  e  não \nindividualmente; \n\nc) em relação ao 3º caso, o sistema de processamento eletrônico \nde  dados  da  impugnante,  que  controla  as  posições  das  suas \naplicações  financeiras,  registrou  indevidamente, em 15/01/2008 \ncrédito de R$ 12.342.178,34 a  título de rendimento negativo de \naplicações  financeiras  na  subconta  3411493000000002,  e  no \nmesmo dia, esse valor foi estornado; \n\nd) em relação ao valor de R$ 76.776,39 que compõe o 3º item do \nTVF,  cabe  esclarecer  que  a  impugnante  lança  diariamente  as \noscilações  dos  investimentos,  assim  sendo,  o  valor  citado  é \najuste  negativo  produzido  por  queda  no  valor  das  quotas  do \nfundo GRPMULT, escriturado em 07.03.2008, ou seja, durante o \nmês  de  março,  que  foi  absorvido  dentro  do  próprio  mês,  cujo \nresultado  final  foi  positivo  e  esse  resultado  positivo  foi \ncomputado nas bases de cálculo do PIS e da COFINS; \n\nFl. 3674DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e\n\nm 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO C\n\nARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 16682.721089/2011­11 \nAcórdão n.º 3402­002.867 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3.673 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ne)  Em  relação  ao  item  2  do  TVF,  trata­se  da  mesma  situação \nacima esclarecida, e o lançamento foi anulado pelo lançamento \nde rendimentos positivos auferidos no mesmo mês; \n\nf)  Em  relação  ao  item  4  do  TVF,  trata­se  da  mesma  situação \nesclarecida acima; \n\ng)  Em  relação  ao  item  13  do  TVF,  os  lançamentos  são  meros \najustes  contábeis  para  que  a  receita  mensal  de  correção \nmonetária de seus investimentos em Notas do Tesouro Nacional \n(NTN­B)  fosse  corretamente  reconhecida  com  base  nos  índices \noficiais  do  IPC­A  (aplicável  às  NTN­B),  tendo  em  vista  que  a \nIMPUGNANTE,  por  excesso  de  zelo  e  obediência  ao  princípio \ndo  conservadorismo,  corrigia  monetariamente  aquelas \naplicações  financeiras  pro  rata  die,  com  base  em  estimativas \nprévias  do  índice  em  questão,  que  não  refletiram  as  receitas \nrealmente auferidas. As correções monetárias das NTN­B eram \ncontabilizadas diariamente com base em expectativas dos índices \nque  as  representavam.  Ao  final  do  período,  quanto  o  índice \noficial  era  conhecido,  a  IMPUGNANTE  ajustava  o  valor \ncontabilizado,  complementando­o,  ou  nos  meses  em  que  se \nconstatou  índice  menor  que  o  previsto,  creditando  a  conta  do \nativo  representativa  das  aplicações  e  debitando  a  conta  de \nreceita  correspondente,  no  valor  suficiente  a  adequá­lo  à \nrealidade,  conforme  se  observa  da  cópia  do  seu  Livro  Razão \nreferente à citada conta, no período de janeiro a junho de 2009 \n(doc. 50); \n\nh) Em relação ao item 11 do TVF, a impugnante esclarece que, \ncomo  seguradora  especializada  em  seguro­saúde,  confere  aos \nseus  empregados,  administradores  e  familiares,  cobertura  de \nassistência  médica,  hospitalar  e  laboratorial.  Diferentemente, \ncontudo,  dos  negócios  celebrados  com  terceiros,  não  cobra \ndessas pessoas prêmios fixos e mensais, as quais, por outro lado, \npagam  apenas  uma  pequena  parcela  dos  valores  despendidos \ncom  as  despesas  que  efetuarem.  Nessa  espécie  de  cobertura, \nentão, a própria IMPUGNANTE paga ao prestador de serviços \nmédicos,  hospitalares  ou  laboratoriais  utilizado  pelo \nbeneficiário o preço com ele pactuado, adiantando, inclusive, a \nparcela da participação desses beneficiários em tais despesas e, \nposteriormente, cobra dos beneficiários a sua participação, que \ncontabiliza a crédito das subcontas relativas às despesas pagas, \nreduzindo­as  aos  seus  verdadeiros  valores.  Paralelamente, \nporém,  e  apenas  para  fins  de  controle  administrativo,  a \nIMPUGNANTE  levantava  a  quantidade  e  o  perfil  dos \nbeneficiários daquelas  coberturas, calculava o quanto  cobraria \nde prêmio caso negociasse com  terceiros cobertura equivalente \nem apólice coletiva, contabilizava este valor hipotético a crédito \nda  subconta  de  receita  em  questão  (3111211002306001), \nlançando,  em  contrapartida,  débito  de  igual  valor  na  subconta \n1231112100000001  (\"Prêmios  a  receber  pré  ­  MH  ­  PJ\"),  do \ngrupo do ativo circulante. A seguir, como aquela conta do ativo \nnão  representava  direito  de  crédito  algum,  a  IMPUGNANTE \nbaixava seu  saldo  proporcionalmente  a  débito  da  subcontas  de \ndespesas  4611990000000002  (\"Desp.  Com  seguro  Saúde \n\nFl. 3675DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e\n\nm 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO C\n\nARLOS ATULIM\n\n\n\n \n\n  6\n\nDiretoria\")  e  4615490000000003  (\"Seg.  saúde  Custo \nEmpregados\"), preservando o lucro líquido, o lucro real e a base \nde  cálculo  da  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido \ninalterados.  Em  junho  de  2009,  todavia,  a  IMPUGNANTE \nverificou  que  sua  conduta,  quanto  aos  lançamentos  descritos \nacima  não  mais  se  coadunava  com  as  normas  contidas  na \nInstrução Normativa n° 24 (doe. 46), da ANS, publicada no ano \nanterior para, entre outras providências, disciplinar de maneira \nglobal  o  tratamento  contábil  dispensado  a  benefícios  de \nassistência  médico  hospitalar  concedidos  a  empregados  e \nadministradores.  Esse  fato  levou  a  IMPUGNANTE  a,  no  dia \n28.06.2009,  abandonar  tal  prática,  estornando  a  débito  na \nsubconta  3111211002306001  o  valor  de  R$  3.027.542,35, \ncorrespondente  ao  somatório  dos  lançamentos  efetuados,  nesta \nrubrica, como comprovam a  folha do Livro Razão daquele mês \n(doc.  47),  creditando,  em  contrapartida,  as  subcontas  de \ndespesas 4611990000000002 (R$ 211.092,95 ­ R$ 266.130,29 = \nR$  55.037,34)  e  4615490000000003  (R$  2.972.505,01),  como \nevidenciam  agora  as  folhas  do  Livro  Razão  (doc.  48)  e  a \nplanilha  que  demonstra  as  somas  dos  valores  lançados  nas  3 \n(três) contas ora mencionadas (doc. 49). Vê­se, enfim,  tratar­se \nde  procedimento  sem  implicação  patrimonial,  muito  menos  de \nreceita. \n\nEncerra  a  impugnação  requerendo  que  seja  esta  seja  julgada \nprocedente,  com a  exoneração das  exigências  tributárias,  e  em \ncaso  de  entendimento  pela  insuficiência  de  elementos \nnecessários  para  formar  a  convicção  sobre  as matérias  requer \nperícia. \n\n(...) \n\nMediante o Acórdão nº 12­48.708, de 09 de agosto de 2012, a 17ª Turma da \nDRJ/RJI julgou a impugnação da contribuinte procedente em parte, conforme ementa abaixo \ntranscrita: \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal  \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 30/06/2009  \n\nPERÍCIA. INDEFERIMENTO.  \n\nCompete  à  autoridade  julgadora  decidir  sobre  a  realização  de \nperícia, devendo indeferir sempre que considerar as pretendidas \nprovas como prescindíveis ou impraticáveis. \n\nAssunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade \nSocial ­ Cofins  \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 30/06/2009  \n\nLANÇAMENTO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. \n\nComprovado  o  estorno  e  a  transferência  efetuados,  com  o \noferecimento  a  tributação  dos  valores  devidos,  cancela­se  o \nlançamento efetuado sob a fundamentação de exclusão indevida \nda base de cálculo.  \n\nLANÇAMENTO. ESTORNO. COMPROVAÇÃO.  \n\nFl. 3676DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e\n\nm 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO C\n\nARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 16682.721089/2011­11 \nAcórdão n.º 3402­002.867 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3.674 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nNão basta comprovar que estornou o valor, deve­se comprovar \nque  o  estorno  é  devido,  que  não  serviu  apenas  para  reduzir  o \nvalor a ser tributado do PIS e da COFINS. \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep  \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 30/06/2009  \n\nLANÇAMENTO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. \n\nComprovado  o  estorno  e  a  transferência  efetuados,  com  o \noferecimento  a  tributação  dos  valores  devidos,  cancela­se  o \nlançamento efetuado sob a fundamentação de exclusão indevida \nda base de cálculo.  \n\nLANÇAMENTO. ESTORNO. COMPROVAÇÃO.  \n\nNão basta comprovar que estornou o valor, deve­se comprovar \nque  o  estorno  é  devido,  que  não  serviu  apenas  para  reduzir  o \nvalor a ser tributado do PIS e da COFINS. \n\nDa  sua  decisão  a  DRJ  recorreu  de  ofício  ao  Conselho  Administrativo  de \nRecursos Fiscais (CARF), por força do art. 34 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, \ncom as alterações posteriores, c/c a Portaria MF nº 3, de 3 de janeiro de 2008. \n\nA contribuinte foi regularmente cientificada da decisão de primeira instância, \nmas não apresentou recurso voluntário dentro do prazo legal e efetuou o recolhimento da parte \nda exigência fiscal mantida, conforme informações da DEMAC/RJO (fl. 1642) e documentos \nde folhas 1634 a 1641. \n\nMediante  a  Resolução  nº  3402­000.537,  de  24  de  abril  de  2013,  este \nColegiado converteu o julgamento em diligência, nos seguintes termos: \n\n(...) \n\nO  recurso  em  exame  cinge­se  à  parte  da  exigência  cuja \ndescrição dos fatos está identificada como 5°, 6°, 7°, 8°, 9° e 10° \ncasos no TVF. \n\nA  instância  recorrida  fundamentou  sua  decisão  no  exame  de \ncópias do livro Razão da contribuinte, que atestariam o fato de \nque os lançamentos a débito nas contas de receita identificadas \npela fiscalização possuiriam a contrapartida, com lançamentos a \ncrédito em outras contas de receita que teriam sido consideradas \npela própria contribuinte na composição da base de cálculo da \ncontribuição  para  o PIS  e  da Cofins,  confirmando­se  tratar  de \nmera  transferência  para  outra  conta  de  receita,  em  virtude  de \nalteração do plano de contas. \n\nA análise das provas trazidas em sede de impugnação contrasta \ncom a análise  feita pela  fiscalização no curso do procedimento \nfiscal, visto que, no TVF, afirma­se que, diante das justificativas \ndos lançamentos a débito feitas pela contribuinte, examinou­se a \ncontabilidade  e  apenas  alguns  lançamentos  foram  acolhidos \ncomo  legítimos.  Vale  dizer:  as  justificativas  foram  aceitas \napenas parcialmente  e procedeu­se ao  lançamento de ofício da \n\nFl. 3677DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e\n\nm 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO C\n\nARLOS ATULIM\n\n\n\n \n\n  8\n\nparte  relativa  aos  débitos  cuja  justificativa  não  teria  sido \ncomprovada pelo exame dos livros contábeis. \n\nEm face disso, considerando as cópias do livro razão apreciadas \npela  recorrente,  julgo  de  bom  alvitre  que  a  fiscalização  as \nexamine,  bem  como  solicite  da  recorrente  os demais  elementos \nde  prova  que  julgar  necessário  à  comprovação  de  que  os \nlançamentos  a  débito  dos  casos  5  a  10  tratados  no  TVF \nconfiguram, de fato, mera transferência de receita de uma conta \npara outra, em virtude de alteração do plano de contas, e de que \ntais receitas foram efetivamente computadas na determinação da \nbase  de  cálculo  da  contribuição  para  o  PIS  e  da  Cofins  pela \ncontribuinte. \n\nSolicita­se que, após o exame desses elementos de prova para as \njustificativas  apresentadas,  seja  elaborada  planilha \ndemonstrativa, por período de apuração, da parte da exigência \ncuja  justificativa  foi  comprovada  e  que,  portanto,  deve  ser \nmantido o cancelamento feito pela DRJ/RJOI. \n\nOutrossim, pede­se que sejam anexadas a estes autos cópias das \nnormas  expedidas  pela  Agência  Nacional  de  Saúde  (ANS) \nreferidas  pela  contribuinte  em  sua  peça  impugnatória  e  que, \ndessa diligência e do seu resultado seja dada ciência ao sujeito \npassivo  para  que,  querendo,  possa  se  manifestar,  no  prazo  de \ntrinta dias. \n\nDiante do exposto, voto por converter o  julgamento do recurso \nde ofício em diligência. \n\n(...) \n\nOs  autos  retornaram  ao  CARF  da  repartição  de  origem  com  seguinte \nconclusão: \n\n(...) \n\nIX­ DA CONCLUSÃO  \n\n27. Pelo exposto, constatou­se que: \n\n1º.  Em  relação  aos  valores  objeto  de  registros  a  débito  em \ncontas  de  receita  1  (col.1  da  Planilha  I),  objeto  da  presente \nDiligência  Fiscal  (item  3.1  deste  Termo),  foi  constatado  terem \nsido transferidos para as contas de receita 2 (col.2 da Planilha \nI), tendo a diligenciada adotado como metodologia: \n\na) Transferência de parte dos valores diretamente às contas de \nreceita 2  \n\nb) Transferência de parte dos valores indiretamente às contas de \nreceita  2,  através  de  conta  transitória  patrimonial  conta  n° \n2188890000000006  \n\nc) Transferência de parte dos valores indiretamente às contas de \nreceita  2,  através  de  registros  a  crédito  e  posteriormente  a \ndébito em contas de prêmios cancelados e contas de despesa. \n\nFl. 3678DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e\n\nm 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO C\n\nARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 16682.721089/2011­11 \nAcórdão n.º 3402­002.867 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3.675 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n2º. Dos valores objeto de registros a débito em contas de receita \n1  (col.1  da  Planilha  I),  foi  constatado  o  oferecimento  à \ntributação relativamente ao PIS e à COFINS. \n\n(...) \n\nIntimada a se manifestar, a recorrente informou que: \n\n(...) \n\nSUL  AMÉRICA  SEGURO  SAÚDE  S/A,  devidamente \nqualificada  e  representada  nos  autos  do  processo  em  epígrafe, \nvem,  por  seus  advogados  que  esta  subscrevem,  requerer  se \ndignem V.S.as julgar preferencialmente o recurso de ofício nele \ninterposto,  negando­lhe  provimento  para  manter  a  decisão \nrecorrida, tendo em vista o valor envolvido, bem como o fato de \nque, em cumprimento da diligência requerida pela Resolução n° \n3402­000.537,  dessa  Colenda  Turma,  a  própria  autora  do \nlançamento  reconheceu  que  os  valores  lançados  a  débito  das \ncontas  de  receita  em  discussão  no  presente  feito  foram \ntransferidos  para  outras  contas  de  receita  tendo,  por \nconseguinte,  sido  computados  nas  bases  de  cálculo  da \ncontribuição para o PIS e da COFINS, nos termos do relatório \nda  sua  lavra,  aprovado  pelo  despacho  de  fls.  3652,  que \nconfirmara as alegações aduzidas na impugnação. \n\n(...) \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA \n\nA  exigência  tributária  cancelada  por  meio  da  decisão  recorrida  supera  o \nlimite de alçada previsto na Portaria MF n° 3/2008, devendo o recurso de ofício ser conhecido. \n\nA  lide  delimita­se  à  parcela  do  crédito  tributário  exonerada  pela  decisão \nrecorrida, que se refere aos 2º, 3º e 4º Casos e também aos 5º ao 10º Casos. \n\n2º Caso: \n\nApurou  a  fiscalização  a  exclusão  indevida  da  base  de  cálculo  das \ncontribuições  sociais  no montante  de R$1.492.274,30,  relativamente  aos meses  de  janeiro  a \ndezembro  de  2007,  na  conta  3411493000000002,  vez  que  não  teriam  sido  identificados \nrendimentos  negativos  nas  aplicações  financeiras  de  renda  fixa,  além  de  não  haver  previsão \nlegal para a exclusão desses valores da base de cálculo das contribuições do PIS e da Cofins \npara as empresas de seguros privados. \n\nNa sua impugnação esclareceu a impugnante que, no caso do PIS e da Cofins, \né no último dia de cada mês que o contribuinte deve determinar se  as aplicações  financeiras \nproduziram rendimentos ou perdas, em face do aspecto temporal do fato gerador. Não obstante \n\nFl. 3679DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e\n\nm 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO C\n\nARLOS ATULIM\n\n\n\n \n\n  10\n\nisso,  a  impugnante  avaliava,  em  face  dos  seus  controles  internos,  as  quotas  dos  fundos \ndiariamente,  registrando  as  respectivas  oscilações  positivas  e  negativas.  No  entanto,  os \nlançamentos  intermediários  relativos  às  oscilações  negativas  diárias  eram  abatidos  pelos \nlançamentos dos rendimentos positivos do mesmo mês, resultando em saldo positivo todos os \nmeses de 2007, conforme comprovam os documentos anexados à impugnação (docs. 41 a 43). \n\nAssim,  em  conclusão  da  sua  argumentação,  a  impugnante  afirmou  que, \nrealmente, não obteve rendimentos negativos nas aplicações de renda fixa nos meses de janeiro \na dezembro de 2007, como afirmado pela fiscalização, entretanto, não os computou diminuindo \nas bases de cálculo daquelas contribuições, como equivocadamente concluíra a fiscalização. \n\nConforme  consta  no  Termo  de  Verificação  Fiscal,  a  contribuinte  tinha \naplicações  financeiras  nos  fundos  de  investimentos:  SAM  GREEN  TULIP  FI,  SAM \nPLATINUM FI MULT, SAM GREEN  II  FI RF, GRUPAL FIM, GRUPAL CASH FI RF  e \nGRUPAL FI RF. \n\nApurou  o  julgador de  primeira  instância  com  a planilha  da  fl.  1222 que  os \ninvestimentos  SAM  GREEN  TULIP  FI,  SAM  PLATINUM  FI  MULT,  GRUPAL  FIM, \nGRUPAL FI RF integravam a conta 3411493000000002 e SAM GREEN II FI RF e GRUPAL \nCASH FI RF integravam a conta 3411493000000001. \n\nAssim,  para  o  presente  Caso,  relativamente  à  conta  3411493000000002, \ncotejando­se o somatório dos rendimentos dos investimentos que compunham essa conta com \nos valores  registrados no  livro  razão mês a mês, apurou­se, na decisão  recorrida, a diferença \ntotal de R$ 32.740.559,06 lançado na conta 3411493000000002, conforme tabela abaixo: \n\n \n\n2007 \nSAM GREEN \nTULIP FI \n\nSAM \nPLATINUM FI \n\nMULT  GRUPAL FIM  GRUPAL FI RF  TOTAL  RAZÃO  DIFERENÇA \n\njan  2.844.662,10  180.982,12       3.025.644,22  3.025.644,14  0,08 \n\nfev  2.126.791,10  120.233,58       2.247.024,68  2.247.024,69   \n\nmar  15.826.317,79  122.449,68       15.948.767,47  15.948.767,36  0,11 \n\nabr  807.190,27  224.711,53       1.031.901,80  1.031.901,79  0,01 \n\nmai  1.110.706,12  79.783,42       1.190.489,54  1.030.922,71  159.566,83 \n\njun  1.059.035,92  338.420,12       1.397.456,04  1.397.456,07   \n\njul  1.164.427,63  203.410,58       1.367.838,21  1.367.838,17  0,04 \n\nago  844.991,93  158.434,69  124.330,80  339.501,93  1.467.259,35  1.467.259,58   \n\nset        191.575,64  921.730,54  1.113.306,18  1.113.306,73   \n\nout        192.647,35  1.161.817,41  1.354.464,76  1.354.465,36   \n\nnov        184.916,45  1.036.468,10  1.221.384,55  1.221.385,18   \n\ndez        413.150,34  1.121.436,32  1.534.586,66  1.534.587,28   \n\nTOTAL              32.900.123,46  32.740.559,06   \n\nVerificando o levantamento efetuado pela fiscalização fls. 68/71, observa­se \nque  o  valor  de R$ 32.740.559,06  lançado na  conta 3411493000000002  foi  apropriado  como \nreceita.  \n\nDe forma que correta a decisão  recorrida, pelos  seus próprios  fundamentos, \nna  parcela  exonerada  da  base  do  lançamento  de  R$  32.740.559,06,  relativamente  aos \nrendimentos  mensais  dos  investimentos  em  renda  fixa  que  integravam  a  conta \n3411493000000002  que  já  tinham  sido  apropriados  como  receita,  e  não  se  tratavam  de \n\nFl. 3680DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e\n\nm 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO C\n\nARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 16682.721089/2011­11 \nAcórdão n.º 3402­002.867 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3.676 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\ndiminuições  indevidas  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da Cofins,  restando mantida  na  base  de \ncálculo das contribuições, relativamente ao 2º Caso, somente o montante de R$159.567,07. \n\n3º Caso: \n\nDo  mesmo  modo,  apurou  a  fiscalização  a  exclusão  indevida  da  base  de \ncálculo  das  contribuições  sociais  no montante  de R$12.418.954,73,  conforme  tabela  abaixo, \nrelativamente  aos  meses  de  janeiro,  março  e  abril  de  2008,  também  na  conta \n3411493000000002,  vez  que  não  teriam  sido  identificados  rendimentos  negativos  nas \naplicações financeiras de renda fixa, além de não haver previsão legal para a exclusão desses \nvalores da base de cálculo das contribuições do PIS e da Cofins para as empresas de seguros \nprivados. \n\nVALORES LANÇADOS \njaneiro  12.292.359,40 \nmarço  95.355,47 \nabril  31.239,86 \nTOTAL  12.418.954,73 \n\nEsclareceu a impugnante que, como no 2º Caso, avaliava, em face dos seus \ncontroles  internos,  as  quotas  dos  fundos  diariamente,  registrando  as  respectivas  oscilações \npositivas  e  negativas.  No  entanto,  os  lançamentos  intermediários  relativos  às  oscilações \nnegativas diárias eram abatidos pelos lançamentos dos rendimentos positivos do mesmo mês, \nconforme  revelam os  lançamentos diários na  conta 3411493000000002  (\"Rend. C Quotas de \nFRF Vinc\") de março a abril de 2008, os extratos dos fundos (doc. 39) e o Demonstrativo do \nRendimento de Cota de Fundo GRPMULT (doc. 40). \n\nApurou o julgador de primeira instância que, no período de janeiro a abril de \n2008,  os  investimentos  GRUPAL  FIM  e  GRUPAL  FI  RF  compunham  a  conta \n3411493000000002  e  o  investimento  GRUPAL  CASH  FI  RF  integrava  a  conta \n3411493000000001. \n\nAssim, para o 3º Caso, no período de janeiro a abril de 2008, relativamente à \nconta  3411493000000002,  cotejando­se  o  somatório  dos  rendimentos  dos  investimentos  que \ncompunham  essa  conta  com  os  valores  registrados  no  livro  razão mês  a  mês,  apurou­se  os \nseguintes valores: \n\n2008  GRUPAL FIM \nGRUPAL FI \n\nRF  TOTAL  RAZÃO  DIFERENÇA \nJan  491.808,46  631.435,93 1.123.244,39  728.415,00  394.829,39 \nfev  1.178.685,65  69.227,83 1.247.913,48 1.247.914,08   \nmar  1.677.943,64  18.913,71 1.696.857,35 1.696.857,85   \nabr  1.377.696,12  43.134,54 1.420.830,66 1.420.831,37   \nTOTAL        5.488.845,88 5.094.018,30   \n\nConforme consta no Termo de Verificação Fiscal, a fiscalização confirmou a \ninformação  fornecida pela contribuinte de que o valor de R$ 393.282,46,  registrado na conta \n3411493000000002, foi transferido para a conta 3411493000000001, que foi incluído na base \nde cálculo das contribuições sociais. \n\nFl. 3681DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e\n\nm 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO C\n\nARLOS ATULIM\n\n\n\n \n\n  12\n\nAssim, apurou­se na decisão de primeira instância diferença de R$1.546,93 \npara  o  mês  de  janeiro  de  2008,  que  restou  mantida  na  base  de  cálculo  do  lançamento,  na \nseguinte forma: \n\nTotal dos Rendimentos de aplicação financeira ..............R$ 1.123.244,39 \n\nValor Contabilizado na conta 3411493000000002 ............R$ 728.415,00 \n\nValor Contabilizado na conta 3411493000000001 ............R$ 393.282,46 \n\nDIFERENÇA ..........................................................................R$ 1.546,93 \n\nDe forma que correta a decisão  recorrida, pelos  seus próprios  fundamentos, \nna parcela exonerada da base do lançamento relativamente ao rendimento de janeiro de 2008 \ndos  investimentos  em  renda  fixa  que  integravam  as  contas  3411493000000002  e \n3411493000000001,  que  já  tinham  sido  apropriados  como  receita  (fls.  68/71),  e  não  se \ntratavam de diminuições indevidas da base de cálculo do PIS e da Cofins. \n\n4º Caso: \n\nA fiscalização verificou também a exclusão indevida da base de cálculo das \ncontribuições sociais no montante de R$111.911,37, conforme tabela abaixo, relativamente aos \nmeses  de maio  a  dezembro  de  2008,  na  conta  3411493000000003,  vez  que  não  teriam  sido \nidentificados  rendimentos  negativos  nas  aplicações  financeiras  de  renda  fixa,  além  de  não \nhaver previsão legal para a exclusão desses valores da base de cálculo das contribuições do PIS \ne da Cofins para as empresas de seguros privados. \n\n2008  VALORES LANÇADOS \n\nmaio  111.910,02 \n\njunho  0,11 \n\njulho  0,09 \n\nsetembro  1,12 \n\noutubro  0,02 \n\ndezembro  0,01 \n\nTOTAL  111.911,37 \n\nA impugnante esclareceu, como nos 2º e 3º Casos, que avaliava, em face dos \nseus controles internos, as quotas dos fundos diariamente, registrando as respectivas oscilações \npositivas  e  negativas.  No  entanto,  os  lançamentos  intermediários  relativos  às  oscilações \nnegativas diárias eram abatidos pelos lançamentos dos rendimentos positivos do mesmo mês, \nconforme comprovam os documentos juntados na impugnação (docs. 44 e 45). \n\nApurou  o  julgador  de  primeira  instância  que,  nesse  período,  a  conta \n3411493000000003 era composta pelos fundos GRUPAL FIM e GRUPAL CASH FI RF. De \nforma  que,  cotejando­se  o  somatório  dos  rendimentos  desses  investimentos  com  os  valores \nregistrados no livro razão mês a mês, apurou­se os seguintes valores: \n\n2008  GRUPAL FIM  GRUPAL CASH  TOTAL  RAZÃO  DIFERENÇA \n\nmai  1.171.653,69  842.735,32  2.014.389,01  2.014.389,02    \n\njun  890.848,34  509.470,16  1.400.318,50  1.400.318,49  0,01 \n\njul  1.286.925,81  641.837,75  1.928.763,56  1.928.763,53  0,03 \n\nago  1.321.223,03  723.859,26  2.045.082,29  2.045.082,28   \n\nset  1.390.375,50  803.955,45  2.194.330,95  2.194.329,91  1,04 \n\nFl. 3682DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e\n\nm 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO C\n\nARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 16682.721089/2011­11 \nAcórdão n.º 3402­002.867 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3.677 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nout  1.004.083,02  1.086.747,69  2.090.830,71  2.316.715,49    \n\nnov  1.157.454,77  775.264,38  1.932.719,15  1.932.719,25    \ndez  1.761.100,27  688.040,60  2.449.140,87  2.468.842,70    \n         16.055.575,04  16.301.160,67   1,08 \n\nVerificando  o  levantamento  efetuado  pela  fiscalização  nas  fls.  68/71, \nobserva­se  que  o  valor  de  R$  16.301.160,67  lançado  na  conta  3411493000000003  foi \napropriado como receita, razão pela qual correta a decisão recorrida ao exonerar essa parcela \nda base do lançamento. \n\nCasos 5º ao 10º: \n\nO  julgador  de  primeira  instância  assim  fundamentou  a  sua  decisão  nesses \nCasos para exonerar integralmente os seus valores da base do lançamento: \n\n(...) \n\nV – 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º casos do Termo de Verificação Fiscal  \n\nA fiscalização apurou débitos nas contas relacionadas na coluna \nconta  (1)  da  planilha.  A  interessada  informou  que  tais  valores \nteriam sido transferidos para as contas listadas na coluna conta \n(2)  da  planilha. Contudo, a  fiscalização  confirma apenas parte \nda  transferência  e  lança  a  diferença  apurada  na  planilha \nabaixo: \n\nCASOS  CONTA (1)  DEBITO  CONFIRMADO  CONTA (2)  LANÇADO \n\n5º  3111211012202001  9.157.215,68  1.547.784,64  3111211002302001  7.609.431,04 \n\n6º  3111211012206001  934.645.880,77  159.631.609,31  3111211002306001  775.014.271,46 \n\n7º  3111211011202001  549.851,44  89.074,04  3111211001302001  460.777,40 \n\n8º  3111211011206001  168.624.909,82  29.499.050,52  3111211001306001  139.125.859,30 \n\n9º   3112211011204001  700.854,72  115.219,21  3112211001304001  585.635,51 \n\n10º  3112211012204001  5.435.346,36  0,00  3112211002304001  5.435.346,36 \n\nObserva­se que a fiscalização apenas apurou valores lançados a \ncrédito das contas relacionadas na coluna conta (2) lançados em \nmaio de 2007.  \n\nNa  impugnação,  foram  apresentadas  cópias  do  RAZÃO. \nAnalisando  as  cópias  apresentadas  (fls.  923/1223)  constata­se \nque  os  valores  debitados  nas  contas  relacionados  na  coluna \n“CONTA  (1)”  da  planilha  foram  creditados  nas  contas \nrelacionadas na coluna “CONTA (2)” da planilha.  \n\nSegundo  a  planilha  apresentada  (fl.  1.222)  foram  apropriados \ncomo receita os valores lançados nas conta (2) da planilha.  \n\nDiante disso, cancela­se os lançamentos relativos aos casos 5 a \n10 do Termo de Verificação Fiscal. \n\n(...) \n\nO  processo  retornou  em  diligência  para  a  verificação  se  os  lançamentos  a \ndébito dos casos 5 a 10  tratados no TVF configurariam mera transferência de receita de uma \n\nFl. 3683DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e\n\nm 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO C\n\nARLOS ATULIM\n\n\n\n \n\n  14\n\nconta para outra e se tais receitas teriam sido computadas na determinação da base de cálculo \ndas contribuições, o que foi confirmado pela fiscalização da Unidade de Origem. \n\nApurou a fiscalização, na diligência, que além das transferências diretas entre \nas contas de receita, a contribuinte utilizava de conta transitória (“Transferências Diversas” – \nconta  n°  21888900000000  06\")  para  efetuar  transferências  de  valores  entre  as  contas  de \n“receita”,  metodologia  que  não  tinha  sido  informada  à  fiscalização  anteriormente,  no \nprocedimento fiscal original. \n\nTambém foi apurado na diligência outra forma de transferência indireta entre \nas contas de receita 1 e 2, com utilização de registros a crédito, e posteriormente a débito, em \ncontas  de  prêmios  cancelados  e  contas  de  despesa,  resultando  na  transferência  dos  referidos \nvalores às contas de Receita 2, tendo sido tais valores também oferecidos à tributação do PIS e \nda Cofins. \n\nDe  forma  que,  relativamente  aos  casos  5º,  6º,  7º,  8º,  9º,  10º  do  Termo  de \nVerificação  Fiscal,  foi  reconhecido  pela  própria  fiscalização  na  diligência  que  os  valores \nlançados  a  débito  das  contas  de  receita  foram  transferidos  para  outras  contas  de  receita,  de \nforma direta ou indireta, tendo, portanto, sido computados nas bases de cálculo da contribuição \npara o PIS e da Cofins, razão pela qual não merece reforma a decisão recorrida também nesta \nparte. \n\nAssim, voto no sentido de negar provimento ao recurso de ofício. \n\nÉ como voto. \n\n(Assinatura Digital) \n\nMARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA ­ Relatora\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 3684DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e\n\nm 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO C\n\nARLOS ATULIM\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201303", "turma_s":"Segunda Turma Especial da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-11-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13002.720640/2011-22", "anomes_publicacao_s":"201511", "conteudo_id_s":"5544815", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-11-06T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2802-000.133", "nome_arquivo_s":"Decisao_13002720640201122.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"Não se aplica", "nome_arquivo_pdf_s":"13002720640201122_5544815.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade, sobrestar o julgamento nos termos do §1º do art. 62A do Regimento Interno do CARF c/c Portaria CARF nº 01/2012.\n\n(assinado digitalmente)\nJorge Claudio Duarte Cardoso - Presidente.\n\n(assinado digitalmente)\nCarlos André Ribas de Mello - Relator.\n\nEDITADO EM: 15/04/2013\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos André Ribas de Mello (Relator), Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente), German Alejandro San Martin Fernandez, Jaci De Assis Junior e Marcio de Lacerda Martins (Suplente Convocado). 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/05/2013 por CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, Assinado digitalmente em 16/\n\n05/2013 por CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, Assinado digitalmente em 03/06/2013 por JORGE CLAUDIO DUART\n\nE CARDOSO\n\n\n\n\nProcesso nº 13002.720640/2011­22 \nResolução nº  2802­000.133 \n\nS2­TE02 \nFl. 81 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nContra o  contribuinte  foi  emitido  o  auto  de  infração  do  Imposto  de Renda da \nPessoa Física  (fls.46 e  ss. da numeração eletrônica, de vez que ausente numeração original), \nreferente  ao  exercício  2010,  ano­calendário  de  2009,  em  razão  de  omissão  de  rendimentos \nrecebidos acumuladamente, decorrentes de ação judicial. \n\n \n\nImpugnou o lançamento (fls. 2­4) , juntando documentos, e fazendo, em síntese, \nas  alegações  a  seguir  descritas:  que  o  montante  tributado  não  corresponde  à  capacidade \ncontributiva  da  impugnante;  que  os  juros  moratórios  são  verba  indenizatória,  não  sofrendo \nincidência do imposto de renda.; que o cálculo do IRPF deve ser pelo regime de competência e \nnão pelo regime de caixa; que a incidência do imposto de renda deve ser nas datas respectivas \nde competência, obedecidas as  faixas e alíquotas da tabela progressivas da época; que a  taxa \nSelic,  como único  índice de  correção monetária do  indébito  incidirá  somente  após  a data da \nretenção indevida(data do recebimento da verba), requerendo o cancelamento da notificação de \nlançamento; a repetição do que foi indevidamente retido pelo cálculo equivocado do imposto; \nque lhe seja oportunizada a produção de provas em direito admitidas, em especial, a inversão \ndo  ônus  da  prova, mediante  a  retificação  do  lançamento  e  determinando  a  apresentação  das \ndeclarações de IR do período de tramitação judicial; no caso de descabido o pedido principal, \nque seja reduzida a multa de ofício, por seu notório caráter confiscatório. \n\n \n\nEm  julgamento,  a  4ª  Turma  da  DRJ/POA,  em  sessão  realizada  no  dia \n05/07/2012,  por  unanimidade,  manteve  o  lançamento,  aos  fundamento  principal  de  que, \ninterpretando a Lei no.7713/88 e o RIR/99, está correto o lançamento, conforme as razões que \nmais detalhadamente se podem encontrar a fl.63. \n\n \n\nCientificado  da  supramencionada  decisão,  conforme  fl.  67,  o  contribuinte, \ntempestivamente,  interpôs Recurso Voluntário a fl. 69, atacando a decisão exarada pela DRJ, \nrepisando os argumentos esgrimidos na impugnação. \n\n \n\n \n\nConselheiro Carlos André Ribas de Mello, Relator. \n\nConsiderando  que  o  Recurso  Extraordinário  614406­RS,  que  versa  acerca  da \nmatéria,  teve sua repercussão geral  reconhecida em 20.10.2010 e ainda encontra­se pendente \nde julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, tenho como inquestionável o enquadramento do \npresente caso ao art. 26­A, §1º, da Portaria 256/09 e à Portaria nº1, de 03 de janeiro de 2012 \n(art. 1º, Parágrafo Único).  \n\nÉ que, nos termos do artigo 543­B do CPC, a admissão da repercussão geral de \num  ou  mais  recursos  extraordinários  implica  em  que  sejam  os  mesmos  identificados  como \nrepresentativos de controvérsia, sobrestando­se os demais, verbis: \n\nFl. 81DF CARF MF\n\nImpresso em 06/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/05/2013 por CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, Assinado digitalmente em 16/\n\n05/2013 por CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, Assinado digitalmente em 03/06/2013 por JORGE CLAUDIO DUART\n\nE CARDOSO\n\n\n\nProcesso nº 13002.720640/2011­22 \nResolução nº  2802­000.133 \n\nS2­TE02 \nFl. 82 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nArt.  543­B.  Quando  houver  multiplicidade  de  recursos  com  fundamento  em \nidêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento \nInterno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. \n\n§  1\no\n  Caberá  ao  Tribunal  de  origem  selecionar  um  ou  mais  recursos \n\nrepresentativos da controvérsia e encaminhá­los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os \ndemais até o pronunciamento definitivo da Corte.  \n\n§  2\no\n  Negada  a  existência  de  repercussão  geral,  os  recursos  sobrestados \n\nconsiderar­se­ão automaticamente não admitidos. \n\n§ 3\no\n Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão \n\napreciados  pelos  Tribunais,  Turmas  de  Uniformização  ou  Turmas  Recursais,  que  poderão \ndeclará­los prejudicados ou retratar­se.  \n\nIsto  posto,  é  de  se  determinar  o  sobrestamento  do  presente,  até  o  julgamento \ndefinitivo da ação judicial mencionada. \n\n \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarlos André Ribas de Mello \n\nFl. 82DF CARF MF\n\nImpresso em 06/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/05/2013 por CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, Assinado digitalmente em 16/\n\n05/2013 por CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, Assinado digitalmente em 03/06/2013 por JORGE CLAUDIO DUART\n\nE CARDOSO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201602", "camara_s":"Terceira Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-03-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13502.720251/2014-17", "anomes_publicacao_s":"201603", "conteudo_id_s":"5572423", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-000.515", "nome_arquivo_s":"Decisao_13502720251201417.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"PAULO GUILHERME DEROULEDE", "nome_arquivo_pdf_s":"13502720251201417_5572423.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência para elaboração de laudo técnico com vistas a melhor identificação do produto.\n(assinado digitalmente)\nRicardo Paulo Rosa\nPresidente\n\n(assinado digitalmente)\nPaulo Guilherme Déroulède\nRelator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Ricardo Paulo Rosa (Presidente), Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Walker Araújo, Jose Fernandes do Nascimento, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza, Paulo Guilherme Déroulède, Lenisa Rodrigues Prado.\nRELATÓRIO\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-02-25T00:00:00Z", "id":"6300208", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:45:43.816Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048119693803520, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1972; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13502.720251/2014­17 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  3302­000.515  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nData  25 de fevereiro de 2016 \n\nAssunto  Solicitação de Diligência \n\nRecorrente  SOL EMBALAGENS PLÁSTICAS EIRELI E OUTROS \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o \njulgamento em diligência para elaboração de laudo técnico com vistas a melhor identificação \ndo produto.  \n\n(assinado digitalmente) \nRicardo Paulo Rosa \nPresidente \n \n(assinado digitalmente) \nPaulo Guilherme Déroulède \n\nRelator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Ricardo  Paulo  Rosa \n(Presidente), Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Walker Araújo,  Jose \nFernandes do Nascimento, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza, Paulo Guilherme \nDéroulède, Lenisa Rodrigues Prado. \n\nRELATÓRIO\n\nTrata  o  presente  de  Auto  de  Infração  lavrado  para  constituição  de  crédito \ntributário de IPI, no período de 01/01/2011 a 31/12/2011, por falta de lançamento de imposto \nna saída de produto tributado devido à utilização indevida do instituto da suspensão, devido a \nerro  na  classificação  fiscal,  e  devido  à  falta  de  recolhimento  ou  recolhimento  a  menor  nos \nprazos legais. \n\nConforme Termo de Verificação Fiscal, a fiscalização apurou saldo devedor no \nLivro Registro  de Apuração  de  IPI,  contabilizados  no  Livro Diário,  sendo  que  declarou  em \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n35\n02\n\n.7\n20\n\n25\n1/\n\n20\n14\n\n-1\n7\n\nFl. 538DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\n\nProcesso nº 13502.720251/2014­17 \nResolução nº  3302­000.515 \n\nS3­C3T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nDCTF, nos meses de janeiro a julho, valores da ordem de 10 a 15% dos escriturados, e zerando \na declaração nos meses de agosto a dezembro. Verificou­se, ainda, que os arquivos de notas \nfiscais entregues no ambiente SPED­EFD estavam zerados e que não haviam sido retificados \naté o término da ação fiscal. Para esta infração, a multa foi qualificada em 150%. \n\nA  infração  relativa à  suspensão  indevida  referiu­se à saída de bobinas,  rolos e \nsacolas de plásticos, classificadas nos códigos 3923.21.10 e 3923.21.90, por  infringência  aos \nrequisitos estabelecidos no artigo 29 da Lei nº 10.637/2002 e na IN RFB nº 948/2009. \n\nPor  fim,  a  fiscalização  reclassificou  os  produtos  descritos  como  “composto \ncolorido”,  “composto master branco”  e “composto master branco especial”, do código NCM \n3206.11.30 para o código 3901.20.19. \n\nEm  decorrência  da  infração  apenada  com  multa  qualificada,  foram \nresponsabilizados os sócios­administradores José Sanchez Oller e Túlio Monte Azul Pereira de \nMello, em conformidade com o artigo 135, inciso III do CTN. \n\nOs recorrentes impugnaram o lançamento, alegando: \n\n1.  O  cancelamento  do  lançamento  por  cerceamento  de  defesa  em  relação  ao \nenquadramento legal das multas aplicadas; \n\n2. A  falta de motivação  da  infração  falta  de declaração/recolhimento  do  saldo \ndevedor de  IPI,  o  erro de  subsunção dos  fatos  ao  enquadramento  legal da penalidade,  sendo \ndevida a multa moratória e a de 75% ou 150%; \n\n3. Que possuía as declarações dos adquirentes e que se estes não preenchiam os \nrequisitos estabelecidos para a suspensão, a recorrente não pode ser penalizada; alegou, ainda, \na  inaplicabilidade  da  multa  de  ofício,  por  falta  de  clareza  na  tipificação  e  propugnou  pelo \ncancelamento do lançamento do tributo, ou, alternativamente, da multa de ofício; \n\n4.  A  fiscalização  procedeu  à  reclassificação  dos  produtos  sem  possuir \nconhecimento técnico específico, ao passo que deveria se socorrer de laudo técnico; repete as \nmesmas alegações quanto à multa de ofício; \n\n5.  A  falta  de  comprovação  do  evidente  intuito  doloso  para  a  qualificação  da \nmulta em 150%, devendo a mesma ser  reduzida a 75%, ou mesmo cancelada em vista do  já \nexposto relativamente ao enquadramento legal; \n\n6. A  falta de prova quanto a atos praticados pelos  sócios administradores com \nabuso  de poder  e  infração  à  lei  capazes  de  justificar  a  atribuição  de  responsabilidade;  que  a \nresponsabilidade  do  artigo  135  do CTN  é  pessoal,  exclusiva  ao  sócio,  somente  se  aplicando \nquando à revelia da sociedade; que a infração à lei é de natureza societária; \n\n7. A não incidência de juros sobre multas; \n\nPediram  ao  final,  o  cancelamento  do  lançamento,  ou,  sucessivamente,  o \nafastamento das multas de ofício, o afastamento da qualificação, a conversão do julgamento em \ndiligência, para que sejam coletadas as cópias das declarações que comprovem a suspensão e \npara que seja produzida a prova pericial relativa à classificação fiscal. \n\nFl. 539DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 13502.720251/2014­17 \nResolução nº  3302­000.515 \n\nS3­C3T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA DRJ proferiu o Acórdão nº 09­54.416, com a seguinte ementa: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS  ­ \nIPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011 \n\nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. \n\nComprovada  a  objetividade,  a  coerência  e  a  clareza  da  peça  de \nlançamento,  complementada por Termo de Verificação Fiscal com os \nmesmos atributos, não há de se falar em direito de defesa cerceado. \n\nIPI.  INSUFICIÊNCIA  DE  VALORES  DECLARADOS  NA  DCTF. \nDIFERENÇA A SER LANÇADA DE OFÍCIO. \n\nDeixar de recolher aos cofres públicos valores devidos não declarados \nem  DCTF  enseja  lançamento  de  ofício  do montante  inadimplido  nos \ntermos do artigo 5º, §1º, do DL 2124/84. \n\nIPI.  CLASSIFICAÇÃO  FISCAL.  ERRO  DE  CLASSIFICAÇÃO. \nLANÇAMENTO DA DIFERENÇA DO IMPOSTO DEVIDO. \n\nReza o §1º do art.30 do Decreto nº 70.235/72 que a classificação fiscal \nde  produtos  não  constitui  aspecto  técnico  passível  de  exigir  laudo \ntécnico  especializado,  restando  legítima,  por  conseqüência,  a  livre \nconvicção do autuante, fundada sempre na observância das normas de \ninterpretação do Sistema Harmonizado. \n\nIPI. SAÍDAS COM SUSPENSÃO. CONDICIONANTES. \n\nAs saídas com suspensão a que alude o art.29 da Lei nº 10.637/2002 só \nserão  legítimas  se  atendidas  as  condicionantes  estatuídas  no  art.21, \n§1º,  da  IN  SRF  948/2009,  dentre  elas  a  obrigatoriedade  de  que  as \nempresas  adquirentes  deverão  declarar  ao  vendedor,  de  forma \nexpressa  e  sob  as  penas  da  lei,  que  atendem  a  todos  os  requisitos \nestabelecidos para gozo do benefício.  \n\nIPI.  MULTA  QUALIFICADA.  NÃO  CABIMENTO  NOS  CASOS  DE \nDECLARAÇÃO A MENOR EM DCTF. \n\nNa  qualificação  da  multa,  a  intenção  do  legislador  foi  proteger  o \nnúcleo  da  obrigação  tributária,  qual  seja  o  fato  gerador  a  que  se  \nvincula  todo o desdobramento  jurídico que culminará com um direito \ncreditório em favor do Erário Público. Ocultar o fato ou retardar o seu \nconhecimento  significa  omitir  documentação  base  de  ocorrência, \ndeformar  circunstâncias materiais  ou  a  natureza  do  negócio  jurídico \npraticado, não se enquadrando em tal perfil a declaração a menor em \nDCTF, que bem pode gerar agravamento, mas não qualificação. \n\nRESPONSABILIZAÇÃO  DOS  SÓCIOS.  JURISPRUDÊNCIA \nDOMINANTE. OCORRÊNCIA DE DOLO GENÉRICO. \n\nA  conduta  da  contribuinte  ao  preencher  a menor,  reiteradamente,  as \nDCTFs  atreladas  aos  meses  de  janeiro  a  dezembro  de  2011 \nconfigurou­se  como  ação  dolosa  de  desafio  a  comandos  legais \nespecíficos  que  tratam  dessa  obrigação  acessória,  o  que  autoriza  a \n\nFl. 540DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 13502.720251/2014­17 \nResolução nº  3302­000.515 \n\nS3­C3T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nresponsabilização daqueles que detinham a administração da empresa \nao  tempo  do  ocorrido,  tudo  nos  termos  do  artigo  135,  inciso  III,  do \nCódigo Tributário Nacional. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\nEm razão da exoneração acima do limite estabelecido na Portaria MF nº 3/2008, \no colegiado a quo recorreu de ofício. \n\nIrresignados,  os  recorrentes  interpuseram  recurso  voluntário,  reprisando  as \nalegações deduzidas na impugnação. \n\nNa forma regimental, o processo foi distribuído a este relator. \n\nÉ o relatório. \n\nVOTO \n\nConselheiro Paulo Guilherme Déroulède. \n\nO recurso voluntário atende aos demais pressupostos de admissibilidade e dele \ntomo conhecimento. \n\nAs  infrações  imputadas  à  recorrente  foram  três:  a  falta  de  declaração  e \nrecolhimento  do  saldo  devedor  de  IPI  escriturado  no  Livro  Registro  de  Apuração  de  IPI,  a \nutilização  indevida  do  instituto  da  suspensão  e  erro  na  classificação  fiscal  na  saída  de \ndeterminados produtos. \n\nConcernente à autuação decorrente de erro na classificação fiscal, a fiscalização \nreclassificou  os  produtos  “composto  master  branco”,  “composto  master  branco  especial”  e \n\"composto\" do código NCM nº 3206.11.30 para o código 3901.20.19. A recorrente defendeu \nem  impugnação  que  a  fiscalização  não  adotou  qualquer  critério  técnico,  em  especial  laudo \ntécnico,  para  demonstrar  a  efetiva  composição  dos  produtos  para  efetuar  a  reclassificação \nfiscal,  tendo  apenas  visitado  o  estabelecimento  e  utilizado  informações  obtidas  em  outro \nprocesso de fiscalização de períodos anteriores. \n\nAduziu  que  por os  produtos  possuírem  composição  química  particular,  seriam \nnecessários conhecimentos específicos para empreender a classificação fiscal de acordo com as \nNotas  Explicativas  do  Sistema Harmonizado,  não  havendo  prova  hábil  de  que  o  produto  se \nenquadrasse na Nota 3 do Capítulo 39, nem na Nota de Subposição 1, a), 3º da NESH e que, \nportanto,  seria  necessário  um  laudo  técnico  para  definir  a  composição  química  e, \nconsequentemente, a classificação correta. \n\nEm  recurso  voluntário,  a  recorrente  adiciona  ainda  a  ocorrência  de  erro  na \nreclassificação procedida pela fiscalização, alegando que aplicando­se a Regra Geral nº 1 e a \nRegra Geral Complementar nº 1 seria incorreta a reclassificação fiscal no código 3901.20.19. \nAduz que o intuito da autoridade fiscal era puramente de autuar, que não questionou como era \nde fato produzido o composto master branco, induzindo a recorrente a apresentar uma planilha \nde insumos aplicados para a fabricação de tal composto. Continua reprisando as alegações de \nque a fiscalização não adotou qualquer critério técnico, não foram realizados laudos técnicos, \n\nFl. 541DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 13502.720251/2014­17 \nResolução nº  3302­000.515 \n\nS3­C3T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ntendo  os  elementos  de  convicção  lastreados  em  sites  de  internet  e  processo  de  fiscalização \nanterior e que  a própria  fiscalização possuía dúvida quanto à correta classificação  fiscal, vez \nque  na  planilha  de  apuração  considerou  o  código  3901.10.91  ao  passo  que  no  Termo  de \nVerificação Fiscal considerou o código 3901.20.19. \n\nVerifica­se  que  as  alegações  da  recorrente  são  no  sentido  de  descaracterizar  a \nclassificação fiscal pela falta de laudo técnico que pudesse corroborar as conclusões fiscais. Em \nmomento algum, a recorrente defende a classificação fiscal no código utilizado ou apresenta as \nespecificações e composições técnicas de forma a corroborar sua classificação fiscal.  \n\nPor outro lado, a fiscalização intimou a recorrente no Termo de Intimação Fiscal \nnº 001, e­fls. 116 e 117, a informar, para os produtos \"composto master branco\" e \"composto \ncolorido\" a função de cada insumo na fabricação, especificar as características de cada insumo \ne  dos  produtos  (cor,  densidade,  estado  de  fornecimento,  resina  veículo,  índice  de  fluidez  de \nresina, resistência química/térmica etc). Em resposta, a recorrente apresentou a ficha técnica do \nproduto, e­fl. 219,  reproduzida no Termo de Verificação Fiscal,  sem especificar a quantidade \nde cada insumo, nem as características físico­químicas dos insumos e dos produtos. Informou, \nainda, a descrição do processo produtivo do produto \"composto\" na e­fl.86.  \n\nConstata­se que a fiscalização, diante das informações insuficientes, utilizou­se \ndas  respostas  prestadas  em  procedimento  fiscal  anterior  relativa  ao  produto  “composto”, \nocasião em que a recorrente apresentou as quantidades de insumos utilizados para a fabricação \ndo produto, e­fls. 363 a 366. Referido procedimento resultou em lavratura de auto de infração \nformalizado  no  processo  de  nº  13502.720832/2011­06,  cujo  julgamento  foi  convertido  em \ndiligência em 15/10/2014, conforme excerto abaixo reproduzido: \n\n“Vencido em minha proposta de nulidade do lançamento por falta da comprovação do \nconteúdo  intrínseco  do  produto  descrito  pela  Recorrente  como  “composto máster”, \nacompanhei  ao  final  a  proposta  de  diligência  para  elaboração  de  lado  técnico \nespecífico,  haja  vista  que  entendo que  a  fiscalização demonstrou  à  saciedade que  o \nproduto  não  pode  ser  classificado  na  posição  NCM  nº  3206.11.30  (lanço  mão  das \nrazões de decidir do Acórdão recorrido, nesse ponto). \nContudo não há prova capaz de  subsidiar a classificação  fiscal  indicada pelo Fisco \ncomo a mais adequada, tão somente a descrição apresentada pela Recorrente do seu \nprocesso  produtivo,  indicando  a  quantidade  de  matérias­primas  utilizadas  na \nindustrialização, conforme planilha abaixo, com as matérias­primas utilizadas e suas \nproporções para fabricação do “composto máster”: \n[tabela de percentuais de composição dos insumos no produto composto master] \nCom  base  nessas  informações  e  na  evidente  conclusão  de  que  o  produto  não  é  um \n“composto máster”, entendeu o Fisco que as características extrínsecas dos produto \n(em  grânulos,  conter  material  corante,  utilizado  para  moldagem)  atendem  àquelas \nprevistas na Nota 3 do Capítulo 39 da NESH. \nDiz  a  fiscalização que: “a  conclusão  a  que  se  chega  é  que o  produto  descrito pela \nempresa...  deve  ser  definido  como  um  composto  plástico  granulado,  à  base  de \npolietileno, onde forma adicionados em pequena quantidade, substâncias inorgânicas, \ncom  destaque  para  o  carbonato  de  cálculo.  Conforme  tabelas  de  propriedades \nextraída  do  endereço  eletrônico  da  Brasken,  fornecedora  do  contribuinte,  os \npolietilenos  utilizados  em maior  proporção  pela  empresa  (HF0144,  HF  0146  e  HF \n0150),  tem  densidade  superior  a  0,94.  Assim,  a  classificação  fiscal  que  deve  ser \nutilizada  é  a  NCM  3901.20.19,  assim  definida:  ‘Polímeros  de  etileno,  em  formas \nprimárias. Polietileno de densidade  igual  ou  superior a 0,94. Com carga. Outros’”.   \nResume  a  DRJ  aduz:  “O  autuante,  com  base  nas  informações  prestadas  pela \ncontribuinte e considerando a descrição do processo produtivo, os insumos utilizados \n\nFl. 542DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 13502.720251/2014­17 \nResolução nº  3302­000.515 \n\nS3­C3T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nna  composição  do  produto  e  os  conceitos  estabelecidos  na  NESH,  conclui  que  o \nproduto  em comento  é um composto plástico granulado, à base de polietileno, onde \nforam adicionadas, em pequenas quantidades, substâncias inorgânicas, com destaque \npara o carbonato de cálcio.”  \nConsiderando que não e possível afirmar categoricamente que a densidade do produto \nfinal seja a mesma dos insumos acima referidos, converto o julgamento em diligência \nà repartição de origem para que seja designado perito técnico especializados para que \nanalise  o  produto  descrito  pela  Recorrente  como  “composto  máster”  com  as \ncomposição de matérias­primas referidas no quadro acima, e responda:  \n­ descreva o produto final industrializado pela Recorrente; \n­ trata­se de um Polímeros de etileno, em formas primárias? \n­A densidade final do produto é igual ou superior a 0,94? \nA  Recorrente  deverá  ser  intimada  para,  querendo  indicar  assistente  técnico  par \nacompanhar a perícia.” \n\nConclui­se  que  a  recorrente  deixou  de  prestar  as  informações  sobre  as \ncaracterísticas  físico­químicas  dos  insumos  e  dos  produtos,  em  evidente  descumprimento  do \ndever  legal  de  colaboração  estabelecido  no  artigo  4º  da  Lei  nº  9.784/1999  e  artigo  23  do \nDecreto 7.574/2011, deixando de apresentar informações que, certamente, possui a respeito dos \nprodutos que fabrica. \n\nComo  afirmado  no  voto  do  processo  13502.720832/2011­06,  a  classificação \nfiscal feita pela recorrente no código 3206.11.30 não é cabível, por se referir a preparações à \nbase  de  matérias  corantes,  destinados  a  colorir  qualquer  matéria  ou  utilizados  como \ningredientes  na  fabricação  de  preparações  corantes,  contendo  80%  ou  mais  de  dióxido  de \ntitânio, tendo a fiscalização comprovado a aquisição de apenas 3,33%, em peso, de dióxido de \ntitânio em comparação com a quantidade de produto vendido. \n\nPor  outro  lado,  como  afirmado  no  voto  da  resolução  proferida  no  processo \nanterior,  a  partir  das  informações  prestadas,  não  se  pode  afirmar,  peremptoriamente,  a \nclassificação fiscal feita pela fiscalização, especialmente em relação à densidade indicada nos \ntextos das subposições da TIPI. Assim, diante do descumprimento do dever de colaboração por \nparte  da  recorrente  e  em  homenagem  ao  princípio  da  busca  da  verdade  material,  voto  no \nsentido de converter o presente julgamento em diligência, de acordo com os termos abaixo. \n\nA autoridade preparadora cientificará servidor, que servirá como assistente pela \nFazenda Nacional, e a recorrente, para apresentarem quesitos adicionais aos formulados nesta \nresolução, se desejarem, e indicar a nomeação de peritos assistentes, no prazo de 5 (cinco) dias, \ndilatado até o dobro mediante comprovada justificação, conforme artigo 24 e parágrafo único \nda Lei 9.784/1999. \n\nOs quesitos abaixo formulados, juntamente com os adicionais formulados pelas \npartes,  deverão  ser  encaminhados  a  perito  técnico  credenciado  ou  ao  Instituto  Nacional  de \nTecnologia  para  realização  da  perícia  em  relação  aos  produtos  “composto  máster  branco”, \n“composto máster branco especial” e “composto colorido”: \n\n1.  Descrever  o  produto  fabricado,  com  suas  características  físico­químicas  e \n(cor, densidade, estado de fornecimento, resina veículo, índice de fluidez etc), bem como sua \nutilização comercial;  \n\n2. Descrever a composição em peso dos insumos utilizados e suas características \nfísico­químicas; \n\nFl. 543DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 13502.720251/2014­17 \nResolução nº  3302­000.515 \n\nS3­C3T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n3.  Informar  se  os  produtos  podem  ser  classificados  como  polímeros  de \npolietileno, em formas primárias, ou seja, sob as seguintes formas: \n\na) Líquida  ou  pastosa.  Trata­se,  geralmente,  quer  de  polímeros  de  base  que \ndevem ainda ser submetidos a um tratamento, térmico ou outro, para formar a matéria acabada, \nquer  de  dispersões  (emulsões  e  suspensões)  ou  de  soluções  de  matérias  não  tratadas  ou \nparcialmente  tratadas.  Além  das  substâncias  necessárias  ao  tratamento  (tais  como \nendurecedores (agentes de reticulação) ou outros correagentes e aceleradores), estes líquidos ou \npastas podem conter outras matérias tais como plastificantes, estabilizantes, cargas e corantes \nque se destinam, principalmente, a conferir ao produto acabado propriedades físicas especiais \nou  outras  características  desejáveis.  Estes  líquidos  ou  pastas  devem  ser  trabalhados  por \nvazamento,  perfilagem  (extrusão),  etc.,  e  são  igualmente  utilizados  como  produtos  de \nimpregnação,  como  indutos,  bases  de  vernizes  ou  de  tintas,  como  colas,  como  espessantes, \ncomo agentes de floculação, etc; ou  \n\nb) Grânulos,  flocos, grumos ou pós. Sob estas  formas, estes produtos podem \nser  utilizados  para  moldagem,  para  fabricação  de  vernizes,  colas,  etc.,  como  espessantes, \nagentes de floculação, etc. Podem consistir quer em matérias desprovidas de plastificantes, mas \nque se tornarão plásticas durante a moldação e tratamento a quente, quer em matérias às quais \njá  tenham  sido  adicionados  plastificantes.  Estes  produtos  podem,  além  disso,  conter  cargas \n(farinha  de  madeira,  celulose,  matérias  têxteis,  substâncias  minerais,  amidos,  etc.),  matérias \ncorantes ou outras substâncias enumeradas no número 1) acima. Os pós podem ser utilizados, \nparticularmente,  no  revestimento  de  objetos  diversos  sob  a  ação  do  calor  com  ou  sem  a \naplicação de eletricidade estática; ou \n\nc)  Blocos  irregulares,  pedaços  ou  massas  não  coerentes  contendo  ou  não \nmatérias  de  carga, matérias  corantes  ou  outras  substâncias  listadas  no  número  1),  acima. Os \nblocos  de  forma  geométrica  regular  não  se  consideram  como  formas  primárias  e  são \nabrangidos pelos termos “chapas, folhas, películas, tiras e lâminas \n\n4. Especificar a densidade final do produto e se é superior ou igual a 0,94. \n\nApós  concluídas  as  etapas  acima,  elaborar  relatório  fiscal,  facultando  à \nrecorrente o prazo de trinta dias para se pronunciar sobre os resultados obtidos, nos termos do \nparágrafo único do artigo 35 do Decreto nº 7.574/2011. \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Guilherme Déroulède \n\nFl. 544DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201603", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Simples Nacional\nAno-calendário: 2008\nEmenta:\nEXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. COMERCIALIZAÇÃO DE MERCADORIAS OBJETO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO.\nA exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando constatada a comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho. (Inteligência do artigo 29, inciso, VII da Lei Complementar nº 123/2006).\nAPREENSÃO DE MERCADORIAS.\nAs objeções quanto aos fundamentos fáticos e jurídicos que ensejam a pena de perdimento de bens devem ser apresentadas no correspondente Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias.\nINONSTITUCIONALIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA. 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Relatora\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, Marcelo Cuba Netto, João Carlos de Figueiredo Neto, João Otávio Oppermann Thome, Luis Fabiano Alves Penteado e Roberto Caparroz de Almeida.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-03-02T00:00:00Z", "id":"6309832", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:46:02.549Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048120051367936, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1859; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C2T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS1­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13971.005060/2008­49 \n\nRecurso nº  000.001   Voluntário \n\nAcórdão nº  1201­001.385  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  2 de março de 2016 \n\nMatéria  EXCLUSÃO. SIMPLES NACIONAL \n\nRecorrente  AJ ESTRELA PRESENTES E PESCA LTDA ME           \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: SIMPLES NACIONAL \n\nAno­calendário: 2008 \n\nEmenta: \n\nEXCLUSÃO  DO  SIMPLES  NACIONAL.  COMERCIALIZAÇÃO  DE \nMERCADORIAS OBJETO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO. \n\nA exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar­se­á \nquando constatada  a comercialização de mercadorias objeto de contrabando \nou descaminho. (Inteligência do artigo 29, inciso, VII da Lei Complementar \nnº 123/2006). \n\nAPREENSÃO DE MERCADORIAS. \n\nAs objeções quanto aos fundamentos fáticos e jurídicos que ensejam a pena \nde  perdimento  de  bens  devem  ser  apresentadas  no  correspondente Auto  de \nInfração e Apreensão de Mercadorias. \n\nINONSTITUCIONALIDADE  DE  LEI  TRIBUTÁRIA.  MATÉRIA \nSUMULADA. \n\nSúmula  CARF  nº  2  ­  O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR \nprovimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  integram  o  presente \njulgado. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMarcelo Cuba Netto ­ Presidente \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n97\n\n1.\n00\n\n50\n60\n\n/2\n00\n\n8-\n49\n\nFl. 139DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 13/\n\n03/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\n\nProcesso nº 13971.005060/2008­49 \nAcórdão n.º 1201­001.385 \n\nS1­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n(documento assinado digitalmente) \n\nEster Marques Lins de Sousa ­ Relatora \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de \nSousa, Marcelo Cuba Netto, João Carlos de Figueiredo Neto, João Otávio Oppermann Thome, \nLuis Fabiano Alves Penteado e Roberto Caparroz de Almeida. \n\nRelatório \n\nPor  economia  processual  e  bem  descrever  os  fatos,  adoto  o  Relatório  da \ndecisão recorrida que a seguir transcrevo: \n\nTrata  o  presente  processo  de  manifestação  inconformidade \ncontra  Ato  Declaratório  Executivo  nº  008  de  08/02/2010,  do \nDelegado  da  Receita  Federal  do  Brasil  em  Blumenau  SC,  que \nexcluiu  o  contribuinte  em  epígrafe  do  Simples  Nacional,  com \nbase no inciso VII do art. 29 da Lei Complementar nº 123/2006 e \ninciso VII do art. 5º da Resolução CGSN nº 15/2007, com efeitos \nretroativos a 01/09/2008, às fls. 17. \n\nO  motivo  da  exclusão  foi  a  comercialização  de  mercadorias \nobjeto  de  contrabando,  conforme Auto  de  Infração  e Termo de \nApreensão  e  Guarda  Fiscal  de  Mercadorias,  às  fls.  05/11, \nlavrado em 07/10/2008 e Termo de Lacração de Volumes, objeto \ndo processo nº 13971.004216/200874, às fls. 65/102. \n\nCientificado  do  Ato  Declaratório  de  Exclusão,  o  contribuinte \napresentou  defesa  em  10/03/2010,  referente  ao  processo  de \nexclusão  do  Simples  Nacional,  às  fls.  31/102,  alegando  em \nsíntese: \n\n­ a reclamante é pessoa jurídica de direito privado, com objeto \nsocial  a  exploração  de  ramo  de  loja  de  variedade  de  pequeno \nporte, comércio varejista de brinquedos, comércio varejistas de \nartigos  de  pesca,  comércio  varejista  de  bijuterias  e  comércio \nvarejista de artigos de presentes. E seu comércio encontra­se no \nchamado \"camelôs\" da Rua Nereu Ramos em Blumenau/SC. \n\n­ na data de 30 de setembro de 2008, deparou­se com operação \nda Policia Federal em conjunto com a Receita Federal, advindos \nda Representação Criminal n 2008.72.05.0020085/ SC, que tinha \ncomo objetivo a investigação e formação de provas de supostos \ncrimes  de  descaminho  ou  contrabando.  Sublinha­se  que  o \nMandado  de  Busca  e  Apreensão  tinha  destinatários  certos,  e \npoderiam  ser  estendidos  a  outras  pessoas  jurídicas  ou  físicas, \ndependendo do caso, porém, ocorreu o  fechamento de  todas as \nbancas/Box, inclusive da reclamante. \n\n­ em 07/10/08 ocorreu a deslacração de mercadorias, através do \nAuto  de  Infração  e  Termo  de  Apreensão  e  Guarda  Fiscal  de \nMercadorias (auto de infração 13971.004216/200874 em anexo), \ncom  a  devolução  de  diversas  mercadorias,  por  entender  não \n\nFl. 140DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 13/\n\n03/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 13971.005060/2008­49 \nAcórdão n.º 1201­001.385 \n\nS1­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nsubsistirem  elementos  suficientes  para  a  manutenção  de  sua \napreensão,  e  retenção  e  guarda  e  o  relatório  anexo  ao  auto \ngenérico  e  sem  descrição  de  marca/modelo/número  de  série  e \norigem das mercadorias. \n\n­  a  reclamante  aduz  ainda  que  não  apresentou  impugnação ao \nAuto  de  Infração  e  Termo  de  Apreensão  e  Guarda  Fiscal  de \nMercadorias, e diante deste transcurso de prazo, foi determinado \no perdimento das mercadorias, conforme Termo anexo e com a \nposterior  representação  fiscal  para  exclusão  de  ofício  da \nreclamante  do  Simples,  por  entender  que  as  mercadorias  em \ncomercialização eram proveniente de objeto de contrabando ou \ndescaminho,  o  que  ensejaria  a  exclusão  em  concordância  ao \ninciso VII do artigo 29 da Lei Complementar nº 123/2006, e art. \n5º, inciso VII, Resolução CGSN nº 15/07. \n\n­ no mérito, entende que existem vários motivos que macularam \no  Auto  de  Infração,  bem  como  motivos  jurídicos  que  geram  a \nilegalidade  da  exclusão  da  Reclamante  do  Simples  Nacional, \nidentificando­se  primeiramente  o  abuso  de  poder  acometido \npelos  Fiscais  juntamente  com  a  Polícia  Federal,  visto  que  o \nmandado de busca e apreensão emitido pelo MM. Juiz da Vara \nde  Execuções  Fiscais  e  Criminal  da  Subseção  Judiciária  de \nBlumenau/SC,  no  processo  de  Representação  Criminal  nº \n2008.72.05.0020085/  SC,  tinha  como  objetivo  a  formação  de \nprovas contra a prática de crime de descaminho ou contrabando, \nespecificadamente  aos  Boxes  01,  02,  04,  06,  10,  12  e  20,  ou \noutros  com  a  atividade  ora  em  apuração,  isso  tudo  em \nconcordância com as provas já acostadas naqueles autos. \n\n­  o  mandado  de  busca  e  apreensão  não  tinha  o  condão  de \n“lacrar”  o  comércio  dos  outros  boxes,  mas  assim  fizeram  e \nagiram com abuso de poder, o que maculou o ato. \n\n­  vale  registrar que  todo ato  emanado de agente  incompetente, \nou  realizado  além  dos  limites  de  que  dispõe  a  autoridade \nincumbida  de  sua  prática,  é  inválido,  por  lhe  faltar  elemento \nbásico  de  sua  perfeição,  qual  seja,  o  poder  jurídico  para \nmanifestar  a  vontade  da  Administração  (Hely  L.  Meirelles,  p. \n141). \n\n­  rapidamente  se  demonstra  o  exercício  arbitrário, \ndesmensurado,  abusivo  e  ilegal  efetuado  e  não  existiu  o \nnecessário  Mandado  de  Procedimento  Fiscal,  na  busca  e \napreensão  ou  em  seu  prazo  máximo,  o  que  selou­se  como \nausência de início de procedimento fiscal/início de fiscalização, \nconfigurando a ilegalidade do ato. \n\n­  não  se  pode  dizer  que  estavam  albergados  pelo Mandado  de \nBusca e Apreensão, pois este  foi emitido para que o Ministério \nPúblico Federal obtivesse prova, e a diligência da RFB, através \nde  seus  fiscais,  fora  determinado  pelo  MM.  Juiz  para  o \nacompanhamento dos Policiais Federais. \n\n­  houve  tempo  entre  a  expedição  do  Mandado  de  Busca  e \nApreensão e o efetivo cumprimento, e se os Srs. Fiscais da RFB \n\nFl. 141DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 13/\n\n03/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 13971.005060/2008­49 \nAcórdão n.º 1201­001.385 \n\nS1­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\ntinham  a  intenção  de  fiscalizar,  ou  mesmo  fazer  colheita  de \nprovas,  obrigatoriamente,  para  legalidade  do  ato,  deveria \nexpedir MPF, \"D\" ou \"F\", em concordância com sua vontade e \nintenção, ou ainda, poderia se utilizar do MPF\" E\", nos termos \ndo artigo 5º da Portaria RFB nº 11.371/2007. \n\n­ o Auto de Infração emitido e que deu espeque ao processo de \nExclusão  do  Simples  é  viciado  na  origem,  e  nulo  por \nconseqüência dos atos ilegais praticados. E a nulidade deve ser \nalegada  a  primeira  oportunidade  da  reclamante,  e  o  prazo  de \ndefesa ditado era apenas quanto ao processo de apreensão, cujo \nprazo de defesa era de 20 dias,  em concordância com o artigo \n27,  §1  do  Decreto­lei  1.455/76.  29.,  prejudicando  a  defesa  no \nprazo de 30 dias, estabelecida no Decreto n° 70.235/42. \n\n­  assim,  diante  da  ausência  do  inicio  de  fiscalização,  advindo \npela  ausência  de  expedição  de  Mandado  de  Procedimento \nFiscal,  bem  como  pelo  abuso  de  poder  pela  abrangência mais \nampla  do  que  determinava  o  Mandado  de  Busca  Apreensão, \nrequer seja mantida a reclamante no Simples, já que os atos que \nmotivaram a exclusão são totalmente maculados e ilegais. \n\n­  além  disso,  ninguém  pode  ser  punido  sem  o  devido  processo \nlegal.  O  motivo  da  exclusão  do  Simples  é  a  alegação  que  a \nreclamante  comercializava mercadorias  objetos  de  descaminho \nou contrabando, porém, somente após perícia para averiguação \ndas mercadorias, e com a condenação transitada em julgado na \nesfera penal que se declararia a eficiência do inciso VII do art. \n29  da  Lei  Complementar  nº  123/2006  e  inclusive  não  houve \nrepresentação  para  fins  criminais,  conforme  ato  emanado  pelo \nfiscal no Auto de Infração. \n\n­ assim sendo, não há o que se falar ou imputar que reclamante \ncomercializava  mercadorias  objeto  de  contrabando  ou \ndescaminho, sendo este um ponto salutar, pois nem a tipicidade \nfoi declarada, havendo gigantesca diferença entre contrabando e \ndescaminho.  Simplesmente  foi  jogado  ao  ar  que  a  reclamante \ncomercializava  mercadoria  objeto  de  contrabando  ou \ndescaminho,  porém,  sua  tipicidade não  foi  declarada,  pois  não \nforam averiguadas as mercadorias, como será visto. \n\n­ para correta e legal imputação do inciso VII do art. 29 da Lei \nComplementar  nº  123/2006,  caso  realmente  existissem \nmercadorias  objeto  de  contrabando  e  descaminho,  deveria  ter \nsido  taxada  cada  uma  das mercadorias  apreendidas,  e  se  essa \nera teoricamente objeto ou de contrabando ou de descaminho. \n\n­ a incerteza não pode gerar qualquer imputação de exclusão do \nSimples à Reclamante, pois não se sabe se essa foi excluída pois \nsupostamente  suas  mercadorias  seriam  objeto  de  descaminho, \nseriam  objeto  de  contrabando,  ou  ainda,  objeto  das  duas \ntipicidades. \n\n­  destarte,  diante  não  condenação  da  reclamante  penalmente, \ncom trânsito em julgado, bem como por não ser tipificado se as \nmercadorias  apreendidas  supostamente  eram  objeto  de \n\nFl. 142DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 13/\n\n03/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 13971.005060/2008­49 \nAcórdão n.º 1201­001.385 \n\nS1­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ndescaminho,  eram objeto de  contrabando, ou ainda, objeto das \nduas  tipicidades,  não  há  o  que  se  falar  em  exclusão  da \nreclamante  do  Simples  através  do  artigo  29,  inciso VII,  da Lei \nComplementar nº 123/2006. \n\n­ o  fato de não existirem ou não  terem sido apresentadas notas \nfiscais,  não  tipifica  que  as  mercadorias  eram  advindas  de \ndescaminho ou contrabando, o que deveria ser feito por meio de \nperícia,  bem  como,  ao menos,  da  competente  discriminação  de \ncada mercadoria apreendida. \n\n­ a única hipótese de declaração de que a mercadoria é objeto de \ncontrabando  ou  descaminho  é  o  flagrante,  seja  no  traslado  da \nmercadoria,  ou  seja,  na  recepção  destas,  e  tudo  devidamente \ncomprovado, sendo que o próprio auto não imputa a origem das \nmercadorias,  ele não é conclusivo  sobre  isso,  sendo genérico  e \nsequer diz se é objeto de contrabando ou de descaminho, fazendo \nisso  por  não  ter  elementos  suficientes  de  prova,  pois  o  fato  de \nnão terem sido apresentadas notas fiscais não quer dizer que as \nmercadorias  são  estrangeiras,  ou  foram  importadas \nirregularmente. \n\n­  não  há  como declarar  que  as mercadorias  apreendidas  eram \nobjeto de descaminho ou objeto de contrabando, pois o Auto de \nInfração que deu espeque à exclusão da reclamante do Simples, \nnão declara a procedência das mercadorias, ele é abstrato sobre \nessa circunstância, que diga­se vital para a Exclusão do Simples. \n\n­  não  há  nos  autos  qualquer  documento  ou  conclusão  que  traz \nque  mercadoria  \"x\"  é  objeto  de  descaminho  por  tal  motivo, \nmercadoria  \"y\"  é  objeto  de  contrabando.  Simplesmente  foram \napreendidas mercadorias, não foram declaradas, discriminadas, \ntipificadas  as  mesmas,  e  fora  declarado  o  perdimento  por  não \napresentação de defesa. \n\n­ assim, não há como enquadrar a empresa Reclamante no inciso \nVII do artigo 29 da Lei Complementar n 123/2006, pois não há \nprovas  ou  parecer  ou  perícia  ou  ainda,  discriminação  das \nmercadorias com seu pais de origem, marca, modelo, número de \nsérie que ateste e declarem que as mercadorias eram objeto de \ndescaminho ou objeto de contrabando. \n\n­ pugna ainda pelo princípio da irretroatividade jurídica, pois o \nato  declaratório  ao  retroagir  os  efeitos  da  exclusão  a \n01/09/2008,  não  observou  o  art.  6º  da  Lei  de  Introdução  ao \nCódigo  Civil  (Decreto  Lei  4.657/42),  art.  5º,  inciso  XXXVI  da \nConstituição  Federal/88,  não  podendo  a  lei  retroagir  em  seus \nefeitos,  pois  esbarra  no  princípio  do  direito  adquirido,  ato \njurídico  perfeito  e da  segurança  jurídica  e  por  esses motivos  é \nvedada a irretroatividade dos efeitos, in casu, efeitos da exclusão \ndo  Simples,  caso  persista o maculado  e  ilegal  ato  de  exclusão, \ntranscrevendo­se  algumas  decisões  judiciais  nesse  sentido,  nas \nquais  se  baseia  para  solicitar  que  os  efeitos  da  exclusão  se \npostergue  até  a  data  de  cientificação  da  decisão  final  no \nprocesso  de  reclamação  contra  o  Ato  Declaratório  Executivo \nDRF/BLU nº 008/2010. \n\nFl. 143DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 13/\n\n03/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 13971.005060/2008­49 \nAcórdão n.º 1201­001.385 \n\nS1­C2T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n­  requer­se,  com  base  em  todo  o  exposto,  a  reintegração  da \nempresa Reclamante no SIMPLES, sendo de tudo e de  todos os \natos comunicada a reclamante. \n\nA 2ª Turma da Delegacia  da Receita Federal  de  Julgamento  em Belém/PA \nindeferiu o pleito, conforme decisão proferida no Acórdão nº 01­27.197, de 19 de setembro de \n2013, assim ementado: \n\nASSUNTO: SIMPLES NACIONAL  \n\nData do fato gerador: 01/09/2008  \n\nEXCLUSÃO.  COMERCIALIZAÇÃO  DE  MERCADORIAS \nOBJETO DE CONTRABANDO/DESCAMINHO. \n\nA  exclusão  de  ofício  das  empresas  optantes  pelo  Simples \nNacional dar­se­á quando, entre outras hipóteses, constatar­se a \ncomercialização  de  mercadorias  objeto  de \ncontrabando/descaminho. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nSem Crédito em Litígio \n\nA pessoa jurídica, cientificada da mencionada decisão em 13/12/2013 (Aviso \nde  Recebimento  ­  AR),  interpôs  recurso  ao  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­ \nCARF,  protocolizado  em  18/12/2013,  o  qual  traz  os  mesmos  argumentos  acima  relatados \nexpendidos na Manifestação de Inconformidade, portanto desnecessário repeti­los. \n\nFinalmente requer a reintegração da empresa Recorrente no SIMPLES. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Ester Marques Lins de Sousa \n\nO recurso voluntário é tempestivo. Dele conheço. \n\nCompulsando­se  os  autos  constata­se  que,  a  contribuinte  foi  excluída  do \nSimples Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BLU N° 008, DE 08 DE \nFEVEREIRO DE 2010, fl.15, com efeitos retroativos à 1º de setembro de 2008 em virtude da \nverificação  de  comercialização  de  mercadorias  objeto  de  contrabando  ou  descaminho, \nconforme disposto no inciso VII do art. 29 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de \n2006, e no inciso VII do art. 5° da Resolução CGSN no 15, de 23 de julho de 2007, ficando a \ninteressada impedida de optar por esse regime especial pelos próximos 3 (três) anos­calendário \nseguintes. \n\nVerifica­se  às  fls.04/10,  cópia  do  Auto  de  Infração  e  Apreensão  de \nMercadorias  (processo  nº  13971.004.216/2008­74  )  em  nome  da Recorrente  com  a  seguinte \ndescrição dos fatos:  \n\nFl. 144DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 13/\n\n03/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 13971.005060/2008­49 \nAcórdão n.º 1201­001.385 \n\nS1­C2T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nNo exercício das  funções de Auditor Fiscal da Receita Federal \ndo Brasil, efetuamos a apreensão das mercadorias estrangeiras \nrelacionadas  na  Relação  de  Mercadorias,  anexa,  de  diversas \norigens  estrangeiras,  por  se  encontrarem  sem  documentação \ncomprobatória de sua regular importação, ou comercialização. \n\nA  retenção  das  referidas  mercadorias  ocorreu  em  30  de \nsetembro  de  2008,  em  operação  que  envolveu  a  Secretaria  da \nReceita Federal do Brasil e o Departamento de Policia Federal, \nem cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão epigrafado, \nexpedido  pela  Vara  de  Execuções  Fiscais  e  Juizado,...  pecial \nFederal Criminal Adjunto de Blumenau. \n\nA proprietária da empresa, ora autuada, assumiu a propriedade \ndas  mercadorias  em  tela,  acompanhou  a  deslacração  dos \nvolumes e a discriminação das mercadorias. \n\nDevolvemos,  neste  ato,  as  demais  mercadorias,  lacradas  em \n30/09/2008,  por  não  subsistirem  elementos  suficientes  para  a \nmanutenção de sua apreensão. \n\n... \n\nSobre o mencionado processo, consta do TERMO DE PERDIMENTO (fl.15) \no seguinte: \n\nNão  tendo  o  interessado  apresentado  impugnação  à  apreensão \ndos bens de que tratam os autos, foi tal circunstancia consignada \nmediante emissão do TERMO DE REVELIA. \n\nAssim,  com  base  na  competência  que  me  foi  atribuída  pelo \nart.280,  IV,  do  Regimento  Interno  da  Secretaria  da  Receita \nFederal do Brasil, aprovado pela Portaria M.F n° 125, de 4 de \nmarço  de  2009,  lavro,  nesta  data,  o  presente  TERMO  DE \nPERDIMENTO,  mediante  o  qual  APLICO  A  PENA  DE \nPERDIMENTO das mercadorias de que tratam os autos. \n\nBlumenau, 30 de Dezembro de 2009. \n\nJOSÉ CARLOS DA VEIGA  \n\nAFRF­Matr. 859871 \n\nDELEGADO ADJUNTO DRF / BLUMENAU \n\nToda a argumentação da Recorrente é no sentido de que o Auto de Infração \nemitido e que deu espeque ao processo de Exclusão do Simples é viciado na origem, e nulo por \nconseqüência dos atos ilegais praticados. \n\nA Recorrente argúi que: \n\n­  o  fato de não existirem ou não  terem sido  apresentadas notas  fiscais,  não \ntipifica que  as mercadorias  eram advindas de descaminho ou contrabando, o que deveria  ser \nfeito  por  meio  de  perícia,  bem  como,  ao  menos,  da  competente  discriminação  de  cada \nmercadoria apreendida.  \n\nFl. 145DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 13/\n\n03/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 13971.005060/2008­49 \nAcórdão n.º 1201­001.385 \n\nS1­C2T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n­ a única hipótese de declaração de que a mercadoria é objeto de contrabando \nou descaminho é o flagrante, seja no traslado da mercadoria, ou seja, na recepção destas, e tudo \ndevidamente comprovado, sendo que o próprio auto não imputa a origem das mercadorias, ele \nnão  é  conclusivo  sobre  isso,  sendo  genérico  e  sequer  diz  se  é  objeto  de  contrabando  ou  de \ndescaminho, fazendo isso por não ter elementos suficientes de prova, pois o fato de não terem \nsido apresentadas notas  fiscais não quer dizer que as mercadorias  são  estrangeiras, ou  foram \nimportadas irregularmente. \n\n­  não  há  como  declarar  que  as  mercadorias  apreendidas  eram  objeto  de \ndescaminho ou objeto de contrabando, pois o Auto de Infração que deu espeque à exclusão da \nreclamante do Simples,  não declara a procedência das mercadorias,  ele  é abstrato  sobre essa \ncircunstância, que diga­se vital para a Exclusão do Simples. \n\nAlega  a  Recorrente  que,  ninguém  pode  ser  punido  sem  o  devido  processo \nlegal. E que o motivo da exclusão do Simples é a alegação que a  reclamante comercializava \nmercadorias  objetos  de  descaminho  ou  contrabando,  porém,  somente  após  perícia  para \naveriguação das mercadorias, e com a condenação transitada em julgado na esfera penal que se \ndeclararia a eficiência do inciso VII do art. 29 da Lei Complementar nº 123/2006 e inclusive \nnão  houve  representação  para  fins  criminais,  conforme  ato  emanado  pelo  fiscal  no Auto  de \nInfração. \n\nAduz  que  não  há  como  enquadrar  a  empresa Reclamante  no  inciso VII  do \nartigo 29 da Lei Complementar n 123/2006, pois não há provas ou parecer ou perícia ou ainda, \ndiscriminação das mercadorias com seu pais de origem, marca, modelo, número de série que \nateste e declarem que as mercadorias eram objeto de descaminho ou objeto de contrabando. \n\nAfirma  que  diante  da  ausência  do  inicio  de  fiscalização,  advindo  pela \nausência de expedição de Mandado de Procedimento Fiscal,  bem como pelo  abuso de poder \npela abrangência mais ampla do que determinava o Mandado de Busca Apreensão, requer seja \nmantida  a  reclamante  no  Simples,  já  que  os  atos  que  motivaram  a  exclusão  são  totalmente \nmaculados e ilegais. \n\nCabe  observar  que  o  trâmite  do  processo  de  apreensão  das  mercadorias  é \nregulamentado pelo Decreto­lei nº 1.455/1976, cujo artigo 27 assim estabelece, in verbis: \n\nArt 27. As infrações mencionadas nos artigos 23, 24 e 26 serão \napuradas  através  de  processo  fiscal,  cuja  peça  inicial  será  o \nauto de infração acompanhado de termo de apreensão, e, se for \no caso, de termo de guarda. \n\n§  1º  Feita  a  intimação,  pessoal  ou  por  edital,  a  não \napresentação de impugnação no prazo de 20 (vinte) dias implica \nem revelia. \n\n§ 2º Apresentada a impugnação, a autoridade preparadora terá \no  prazo  de  15  (quinze)  dias  para  remessa  do  processo  a \njulgamento. \n\n§  3º  O  prazo  mencionado  no  parágrafo  anterior  poderá  ser \nprorrogado  quando  houver  necessidade  de  diligências  ou \nperícias, devendo a autoridade preparadora  fazer comunicação \njustificada do fato ao Secretário da Receita Federal. \n\nFl. 146DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 13/\n\n03/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 13971.005060/2008­49 \nAcórdão n.º 1201­001.385 \n\nS1­C2T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n§ 4º Após o preparo, o processo será encaminhado ao Secretário \nda  Receita  Federal  que  o  submeterá  a  decisão  do Ministro  da \nFazenda, em instância única. \n\nCom  efeito,  foi  conferido  ao  contribuinte  impugnar  o  Auto  de  Infração  e \nApreensão de Mercadorias, por meio de rito próprio estabelecido pelo Decreto nº 1.455/76, no \nprazo de vinte dias.  \n\nA  não­apresentação  da  defesa  no  prazo  regulamentar  implicou  em  revelia, \ntornando incontestável a infração constatada pela autoridade competente. \n\nDesse modo, não há  falar  em nulidade, visto que o procedimento  (Auto de \nInfração e Apreensão de Mercadorias) que antecede ao ato de exclusão da empresa do Simples \nNacional observou a legislação em vigor relativa a ciência do interessado. \n\nAs  objeções  quanto  aos  fundamentos  fáticos  e  jurídicos,  que  dão  ensejo  a \npena  de  perdimento  de  bens,  devem  ser  apresentadas  no  correspondente Auto  de  Infração  e \nApreensão de Mercadorias.  \n\nDeixando  a  defendente  de  oferecê­las  no  prazo  que  lhe  foi  oportunizado, \nopera­se a preclusão temporal. \n\nIndubitavelmente,  nos presentes  autos,  não  cabe discutir  qualquer vício por \nventura  ocorrido  ou  não  naquele  processo  administrativo  referente  ao  Auto  de  Infração  e \nApreensão de Mercadorias (processo nº 13971.004.216/2008­74 ). \n\nAinda  que  revel  naquele  processo,  poderia  a  contribuinte,  nos  presentes \nautos,  fazer  a  contraprova  de  que  não  comercializara mercadorias  objeto  de  contrabando  ou \ndescaminho e, assim, não seria excluído do Simples Nacional. \n\nA  Recorrente  não  alega  com  provas  de  que  não  se  subsume  na  hipótese \nprevista no artigo 29,  inciso VII, da Lei Complementar nº 123/2006, que motivou a exclusão \ndo Simples Nacional, que assim dispõe: \n\nLei Complementar nº 123/2006 \n\nArt. 29. A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples \nNacional dar­se­á quando: \n\n(...) \n\nVII  comercializar  mercadorias  objeto  de  contrabando  ou \ndescaminho; \n\n... \n\n§ 1º Nas hipóteses previstas nos  incisos II a XII do caput deste \nartigo, a exclusão produzirá efeitos a partir do próprio mês em \nque  incorridas,  impedindo  a  opção  pelo  regime  diferenciado  e \nfavorecido desta Lei Complementar pelos próximos 3 (três) anos \ncalendário seguintes. \n\n(...) \n\nFl. 147DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 13/\n\n03/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 13971.005060/2008­49 \nAcórdão n.º 1201­001.385 \n\nS1­C2T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nGRIFEI \n\nDesse  modo,  não  constatada  a  nulidade  aventada  pela  Recorrente  e,  não \nhavendo  a  Recorrente  trazido  aos  autos  a  prova  de  que  não  praticara  o  ato  (comercializar \nmercadorias  objeto  de  contrabando  ou  descaminho,  descrito  no  auto  de  infração)  que  deu \nensejo  à  exclusão  da  empresa  do  Simples  Nacional  há  de  ser  mantido  o  Ato  Declaratório \nExecutivo em comento. \n\nA Recorrente pugna ainda pelo princípio da  irretroatividade  jurídica, pois o \nato declaratório ao retroagir os efeitos da exclusão a 01/09/2008, não observou o art. 6º da Lei \nde Introdução ao Código Civil (Decreto Lei 4.657/42), art. 5º, inciso XXXVI da Constituição \nFederal/88,  não  podendo  a  lei  retroagir  em  seus  efeitos,  pois  esbarra no  princípio  do  direito \nadquirido,  ato  jurídico  perfeito  e  da  segurança  jurídica  e  por  esses  motivos  é  vedada  a \nirretroatividade dos efeitos, in casu, efeitos da exclusão do Simples, caso persista o maculado e \nilegal ato de exclusão, transcrevendo­se algumas decisões judiciais nesse sentido, nas quais se \nbaseia  para  solicitar  que  os  efeitos  da  exclusão  se  postergue  até  a  data  de  cientificação  da \ndecisão  final  no  processo  de  reclamação  contra  o  Ato Declaratório  Executivo DRF/BLU  nº \n008/2010. \n\nSobre  a  exclusão  do  Simples  Nacional  e  os  seus  efeitos,  como  transcrito \nacima,  o  §  1º  da  Lei Complementar  nº  123/2006  determinou  expressamente  que  no  caso  de \nexclusão de ofício pela comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho \n(art. 29, VII), a exclusão produzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorrida a situação \nexcludente, no caso setembro/2008. \n\nPortanto, não merece reparos à decisão recorrida que assim concluiu: \n\n... \n\nAs leis regularmente editadas segundo o processo constitucional \ngozam  de  presunção  de  legitimidade  até  que  sejam declaradas \ninconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, na via direta, \nou  pelos  demais  órgãos  do  Poder  Judiciário,  inter  partes,  no \ncontrole  difuso  de  constitucionalidade.  De  qualquer  modo, \nsomente o Poder Judiciário tem autorização constitucional para \nafastar a aplicação de lei regularmente editada. \n\nConclui­se  que  as  autoridades  administrativas  não  são \ncompetentes  para  se  manifestar  a  respeito  da  ilegalidade  ou \ninconstitucionalidade  das  leis,  seja  porque  tal  competência  é \nconferida  ao  Poder  Judiciário,  seja  porque  as  leis  em  vigor \ngozam  da  presunção  de  legalidade  e  constitucionalidade, \nrestando  ao  agente  da  Administração  Pública  aplicá­las,  a \nmenos  que  estejam  incluídas  nas  hipóteses  de  que  trata  o \nDecreto  n.º  2.346,  de  1997,  ou  que  haja  determinação  judicial \nem  sentido  contrário  beneficiando  o  contribuinte,  o  que, \nefetivamente, não é o caso. \n\nNão cabe, pois, nesta esfera administrativa qualquer pronunciamento, acerca \nde  inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 123/2006, encontrando óbice,  inclusive, na \nSúmula CARF Nº­ 2, verbis: \n\nFl. 148DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 13/\n\n03/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 13971.005060/2008­49 \nAcórdão n.º 1201­001.385 \n\nS1­C2T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei \ntributária. \n\nDiante do exposto, voto no sentido de NEGAR provimento ao recurso. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\n Ester Marques Lins de Sousa. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 149DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 13/\n\n03/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",17260, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",15603, "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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