Numero do processo: 10120.720254/2011-04
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 11 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Jun 02 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2007
PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO VOLUNTÁRIO. LIMITE DA LIDE.
Para a solução do litígio tributário deve o julgador delimitar, claramente, a controvérsia posta à sua apreciação, restringindo sua atuação apenas a um território contextualmente demarcado. Esses limites são fixados, por um lado, pela pretensão do Fisco e, por outro, pela resistência do contribuinte, expressos, respectivamente, pelo ato de lançamento e pela impugnação/recurso.
PLANO DE SAÚDE. DEDUÇÃO. BENEFICIÁRIO NÃO DEPENDENTE. MANUAL DE PERGUNTAS E RESPOSTAS.
Conforme o próprio Manual de Perguntas e Respostas elaborado pela Receita Federal para o exercício de 2008, ano-calendário de 2007, era possível a dedução das despesas efetuadas com plano de saúde de filho ou cônjuge, mesmo quando este não tivesse sido incluído na declaração como dependente. Essa permissão era afastada caso o beneficiado tivesse considerado aquela despesa em sua própria declaração, ou caso tivesse realizado declaração simples.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Crédito Tributário Mantido em Parte
Numero da decisão: 2202-003.394
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para afastar a glosa de despesas médicas no valor de R$ 1.762,44. Ausente justificadamente a Conselheira Junia Roberta Gouveia Sampaio.
(Assinado digitalmente)
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente.
(Assinado digitalmente)
Dilson Jatahy Fonseca Neto - Relator.
EDITADO EM: 31/05/2016
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA (Presidente), DILSON JATAHY FONSECA NETO, MARTIN DA SILVA GESTO, MÁRCIO DE LACERDA MARTINS (Suplente convocado), MÁRCIO HENRIQUE SALES PARADA. Ausente justificadamente a Conselheira JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO.
Nome do relator: DILSON JATAHY FONSECA NETO
Numero do processo: 10880.001815/99-79
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 04 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Apr 18 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 1401-000.384
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, em converter o julgamento em diligência. Vencido o Conselheiro Ricardo Marozzi Gregório (Relator) que prosseguia no julgamento. Designado o Conselheiro Antonio Bezerra Neto para redigir o voto vencedor.
Documento assinado digitalmente.
Antonio Bezerra Neto - Presidente e Redator Designado.
Documento assinado digitalmente.
Ricardo Marozzi Gregorio - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Ricardo Marozzi Gregorio, Marcos de Aguiar Villas Boas, Fernando Luiz Gomes de Mattos, Aurora Tomazini de Carvalho e Antonio Bezerra Neto.
Relatório
Trata-se de recurso voluntário interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A. (atual denominação de TELESP PARTICIPAÇÕES S/A) contra acórdão proferido pela DRJ/São Paulo I que concluiu pela procedência parcial da manifestação de inconformidade acerca de pedido de restituição cumulado com compensações de crédito decorrente de IRPJ.
Em seu relatório, a decisão recorrida assim descreveu o caso:
Trata o presente feito de pedido de restituição de saldo negativo de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), relativo ao ano-calendário de 1997, apurado pela empresa Telecomunicações Brasileiras S.A. - Telebrás, CNPJ n° 00.336.701/0001- 04. Em virtude de cisão parcial da Telebrás, ocorrida em 28 de fevereiro de 1998, parte de seu acervo liquido foi transferida à interessada, conforme documentos e demonstrativos de fls. 02 a 17 e declarações de IRPJ da empresa cindida (fls. 18 a 93). Pleiteia-se a restituição do valor atualizado de R$ 55.000.000,00 (fls. 01 e 05), relativo a parte do saldo negativo de IRPJ, de R$ 65.731.081,00 (fl. 27), que integra o crédito no montante de R$ 105.150.983,00, transferido em decorrência da cisão (fl. 03).
A interessada apresentou ainda os Pedidos de Compensação de Crédito com Débito de Terceiros, constantes destes autos (fls. 125, 126 e 227 a 237) e dos Processos n° 10880.004917/99-55 e 10880.007966/99-77, além do Pedido de Compensação de débito próprio, objeto do Processo n° 10880.004916/99-92, processos esses apensados ao presente feito. O crédito indicado nos citados pedidos de compensação é aquele requerido nestes autos.
A DERAT/SP/DIORT proferiu o Despacho Decisório de fls. 341 a 345, por meio do qual indeferiu o pedido de restituição e, em conseqüência, não homologou os pedidos de compensação, uma vez não demonstrada a liquidez e certeza do crédito, ante a ausência de esclarecimentos no tocante a diversas inconsistências apuradas.
Em 10/02/2005, a contribuinte tomou ciência dessa decisão (fl. 347, verso). Em 14/03/2005, representada por procuradores (fls. 353 a 355, 450 e 451), apresentou a manifestação de inconformidade de fls. 378 a 449.
Alega a interessada, em síntese, que a transferência da titularidade do crédito da empresa cedente para a empresa cessionária, que a autoridade recorrida reputou não comprovada, está devidamente lastreada pelo Laudo de Avaliação e pelas declarações de Imposto de Renda da Telecomunicações Brasileiras - Telebrás (anos-calendário 1997 e 1998), já anexados aos autos, e também pelos lançamentos contábeis (lis. 452 a 464).
Acrescenta que não pode ser prejudicada pelo não atendimento da intimação, já que não possui legitimidade para apresentar os documentos e esclarecimentos solicitados pelo Fisco, relativos à Telebrás.
Por fim, requer seja integralmente reconhecido o direito creditório demonstrado inicialmente. Alternativamente, pleiteia a intimação da Telebrás para que ela apresente todos os documentos solicitados e posterior deferimento do pedido de restituição.
Baixado o feito em diligência, conforme despacho de fls. 518 e 519, a DRF/Brasília/DIFIS esclareceu, em informação de fls. 994 a 998, que o crédito pleiteado nestes autos integra o saldo de "Tributos Diferidos e a Recuperar", registrado na empresa Telebrás em fevereiro de 1998, concluindo-se que todo o crédito de IRPJ, então existente, passou à empresa Telesp.
No tocante à majoração do saldo negativo decorrente de retificação da DIRPJ/1998 (ano-calendário de 1997) da Telebrás, informou-se que tal fato não acarretou alteração do crédito da Telesp.
Por fim, a Fiscalização considerou comprovadas as parcelas que compõem o saldo negativo em questão (recolhimentos por estimativa, compensações com créditos de períodos anteriores e Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF), informadas na declaração de IRPJ.
Na seqüência, foram os autos enviados à DEFIS/SP, com vistas verificação da escrituração contábil dos créditos e de sua utilização, pela empresa cessionária (Telesp), tendo sido produzido o relatório de fls. 1141 a 1143.
Conforme Resolução de fls. 1160 e 1161, esta Terceira Turma determinou o retorno dos autos à DRF/Brasilia, para esclarecimentos no tocante ao saldo de prejuízos fiscais existente na Telebrás em 31/12/1997 e em relação ao oferecimento tributação dos juros sobre o capital próprio auferidos no ano-calendário de 1997. O relatório de fls. 1179 e 1180 informa as conclusões da Fiscalização.
Ao apreciar a impugnação apresentada, a 3ª Turma da já mencionada DRJ/São Paulo I proferiu o Acórdão nº 16-20.158, de 21 de janeiro de 2009, por meio do qual decidiu pela procedência parcial da manifestação de inconformidade.
Assim figurou a ementa do referido julgado:
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ano-calendário: 1997
VERIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. COMPROVAÇÃO PARCIAL DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
A verificação da regularidade da apuração da base de cálculo do tributo deve ser feita no âmbito da análise das declarações de compensação, para efeito de determinação da certeza e liquidez do crédito invocado pelo sujeito passivo, para extinção de débitos fiscais. Evidenciada a compensação a maior de prejuízos fiscais de períodos anteriores, cabe a recomposição do resultado, constatando-se a existência parcial do indébito.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 1999
PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO CONVERTIDOS EM DCOMP. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA.
Consoante a legislação tributária vigente, os pedidos de compensação constantes destes autos e dos processos apensos foram convertidos em declarações de compensação desde a data de seu protocolo. Declara-se a homologação tácita dessas compensações, até o limite do crédito nelas informado, porquanto não apreciadas no prazo de cinco anos da data em que formalizadas.
Solicitação Deferida em Parte
Cumpre esclarecer que o voto condutor dessa decisão, depois de apresentar os diversos pontos que foram objeto de questionamento para fins de análise do direito creditório pleiteado, concluiu que o crédito indicado no pedido de restituição (fls. 01 e 05) seria insuficiente para as compensações a ele vinculadas. Entretanto, por força do que dispõem os §§ 4º e 5º do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, todos os pedidos de compensação contidos no presente processo e seus apensos foram convertidos em declaração de compensação e o prazo para sua homologação tácita foi expirado antes da ciência, pelo contribuinte, do despacho decisório da unidade de origem. Por conseguinte, considerou homologadas tacitamente as referidas compensações até o limite do crédito informado nos pedidos.
Inconformada, a empresa apresentou recurso voluntário no qual, essencialmente, alega que: (i) a diferença entre o saldo de IRPJ a restituir apurado pela TELEBRÁS e o apurado na decisão recorrida, quando efetuou a recomposição da base de cálculo do ano-calendário de 1997, é justificada por uma compensação de prejuízos fiscais equivocadamente efetuada pela DRJ; (ii) ainda que se admita que a recomposição da base de cálculo está correta, a restituição pleiteada é inferior ao crédito existente; e (iii) a decisão deve ser reformada no sentido de se reconhecer a integralidade do crédito pleiteado para que a parcela não compensada no presente processo e seus anexos possa ser aproveitada.
É o relatório.
Voto Vencido
Conselheiro Ricardo Marozzi Gregorio, Relator
O recurso voluntário é tempestivo, mas para ser conhecido há que se verificar, primeiramente, se há o interesse de agir.
A recorrente solicita que se reconheça a integralidade do crédito pleiteado para que a parcela não compensada no presente processo e seus anexos possa ser aproveitada.
O crédito pleiteado é aquele indicado no pedido de restituição (fls. 01 e 05), qual seja, correspondente a R$ 55.000.000,00. Esse valor se refere a uma parte do saldo negativo de IRPJ do ano-calendário de 1997 que havia sido apurado pela TELEBRÁS e, depois, transferido para o patrimônio da recorrente por decorrência de uma operação de cisão parcial (a outra parte, informa o item 32 do recurso, foi utilizada para compensações diretas na contabilidade da empresa). Posteriormente, a empresa protocolou Pedidos de Compensação de Créditos com Débitos de Terceiros vinculados ao referido crédito (fls. 125, 126 e 227 a 237 do presente processo, bem como nos processos apensos de nº 10880.004917/99-55 e 10880.007966/99-77). Além disso, vinculado ao mesmo crédito, protocolou também um Pedido de Compensação com débito próprio no processo apenso de nº 10880.004916/99-92.
Por não concordar com elementos da apuração daquele saldo negativo, a unidade de origem indeferiu o pedido de restituição. Contudo, a DRJ verificou que os pedidos de compensação com débitos de terceiros passaram a ser pedidos de compensação com débito próprio a partir da incorporação, pela recorrente, da empresa que detinha aqueles débitos. Ademais, por conta do que consta nos §§ 4º e 5º do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, constatou que todos aqueles pedidos de compensação foram convertidos em declarações de compensação e, como o despacho decisório da unidade de origem foi proferido depois do prazo de cinco anos contado das datas em que foram protocolados os referidos pedidos, as correspondentes compensações haviam sido tacitamente homologadas.
Os débitos indicados nesses pedidos de compensação, salvo melhor juízo, totalizam o valor de R$ 55.935.846,75. Isto porque há cópias do mesmo pedido que se repetem em algumas folhas deste e dos outros processos. Depois de fazer uma depuração para eliminar essas cópias repetidas, pode-se concluir que foram protocolados os seguintes pedidos:
Data do Protocolo
Débitos Discriminados
Valor (R$)
10/02/99
Códigos 2172 e 8109 do período de apuração 01/99
Devedor: Cia Telefônica da Borda do Campo
1.027.677,26
18/02/99
Códigos 2172 e 8109 do período de apuração 01/99
Devedor: TELESP S/A
13.099.025,73
09/03/99
Códigos 2172 e 8109 do período de apuração 02/99
Devedor: TELESP S/A
19.704.469,14
10/03/99
Códigos 2172 e 8109 do período de apuração 02/99
Devedor: Cia Telefônica da Borda do Campo
1.908.957,42
10/03/99
Códigos 2172 e 8109 do período de apuração 02/99
Devedor: TELESP Participações S/A
414.490,25
09/04/99
Códigos 2172 e 8109 do período de apuração 03/99
Devedor: Cia Telefônica da Borda do Campo
1.697.060,29
12/04/99
Códigos 2172 e 8109 do período de apuração 03/99
Devedor: TELESP S/A
17.189.828,72
04/05/99
Código 2372 do período de apuração 03/99
Devedor: Cia Telefônica da Borda do Campo
578.526,54
13/05/99
Código 8109 do período de apuração 04/99
Devedor: Cia Telefônica da Borda do Campo
315.811,40
TOTAL:
55.935.846,75
Todavia, considerando que a taxa SELIC nos meses de fevereiro, março, abril e maio daquele ano variou segundo os índices de 2,38%, 3,33%, 2,35% e 2,02%, respectivamente, é possível que haja ainda algum saldo a restituir quando se fizer a imputação do crédito aos débitos nas suas datas de vencimento. Por isso, há interesse de agir e o recurso deve, então, ser conhecido.
Como bem esclarecido no recurso, depois de terem sido superados quase todos os questionamentos que foram levantados contra a apuração do saldo negativo de 1997 efetuada pela TELEBRÁS, o único motivo para a DRJ ter declarado que o crédito indicado no pedido de restituição seria insuficiente para as compensações a ele vinculadas foi o fato de ela não concordar com o valor dos prejuízos fiscais de anos anteriores compensado naquela apuração. Ao invés dos R$ 45.289.350,88 compensados, a DRJ entendeu que só havia um saldo a compensar de R$ 33.966.654,66. Foi motivada pelo fato de autoridade fiscal que efetuou a diligência pela DRF/Brasília ter dito que "o saldo de prejuízo fiscal no LALUR é o mesmo constante do SAPLI à fl. 332".
Com efeito, o relatório do Sistema SAPLI, às fls. 332, indica que o saldo de prejuízos fiscais da TELEBRÁS era de R$ 33.966.654,66. Isso destoou dos R$ 45.289.350,88 compensados conforme indicava a DIRPJ/98 (fls. 314). Por isso, já no despacho decisório da unidade de origem, essa questão foi uma das razões pela qual se indeferiu o pedido de Restituição. Aquela singela manifestação da autoridade fiscal, reforçada pelo relatório do SAPLI, foi suficiente para a convicção do julgamento na primeira instância.
A recorrente, contudo, alega que a autoridade fiscal deve ter se equivocado. Isso porque não só o valor de R$ 33.966.654,66 aparece no relatório do SAPLI às fls. 332, mas, também, o valor de R$ 45.289.350,88. Assim, diz a recorrente, a autoridade fiscal tomou por base em seu relatório o valor compensado. Para comprovar que o valor do saldo negativo constante do LALUR era realmente de R$ 45.289.350,88, junta com o recurso cópias das Partes A e B do LALUR da TELEBRÁS (fls. 1267 e 1268).
De fato, tudo indica que a autoridade fiscal deve ter se equivocado. Dentre os documentos juntados na citada diligência, só consta a cópia da Parte A do LALUR (fls. 1175). Nada obstante, não é na Parte A que se encontra a informação do saldo de prejuízos fiscais acumulados, e, sim, na Parte B. Nesta Parte, como se verifica às fls. 1268, o valor do saldo de prejuízos acumulados era, efetivamente, de R$ 45.289.350,88.
Não se deve esquecer que o Sistema SAPLI é um mero banco de dados que é alimentado pelas informações prestadas pelos próprios contribuintes (nas DIRPJ até 1998 e nas DIPJ a partir de 1999). O Sistema colhe os valores de prejuízos apurados e aproveitados a cada ano e tenta manter um controle dos saldos acumulados. Contudo, é sujeito a erros porque muitas vezes correções diversas são feitas no LALUR sem que se tome o cuidado de enviar as devidas declarações retificadoras. Além disso, as alterações nos prejuízos fiscais provocadas por autos de infração e resultados de julgamentos nem sempre são devidamente informadas no Sistema. Por isso, entre as informações contidas no SAPLI e no LALUR, deve-se dar preferência às últimas.
Destarte, assiste razão à recorrente em querer ver reconhecido a totalidade do crédito pleiteado em seu pedido de restituição. Porém, deve-se advertir a unidade de origem que o saldo a restituir será somente a parcela que restar da imputação do crédito indicado no pedido (R$ 55.000.000,00) aos débitos informados para compensação (conforme a tabela acima).
Pelo exposto, oriento meu voto no sentido de dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer o direito de restituição da parcela que restar da imputação do crédito aos débitos informados para compensação.
Documento assinado digitalmente.
Ricardo Marozzi Gregorio - Relator
Nome do relator: RICARDO MAROZZI GREGORIO
Numero do processo: 16624.001160/2009-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 06 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Jul 26 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Ano-calendário: 2006
Dimob. Multa por Atraso na Entrega.
O descumprimento da obrigação acessória por parte dos contribuintes enseja a aplicação da multa prevista na legislação tributária.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2006
Penalidade. Alteração Legislação. Princípio da Retroatividade Benigna.
A lei aplica-se a ato ou fato pretérito quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2006
Prescrição Intercorrente.
Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.
(Súmula CARF nº 11)
Inconstitucionalidade De Normas.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
(Súmula CARF nº 02)
Súmulas. Observância Obrigatória.
As decisões reiteradas e uniformes do CARF serão consubstanciadas em súmula de observância obrigatória pelos membros do CARF (artigo 72 do Anexo II do Ricarf).
Numero da decisão: 1302-001.934
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento em parte ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora.
(assinado digitalmente)
Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente
(assinado digitalmente)
Ana de Barros Fernandes Wipprich Relatora
Participaram da sessão de julgamento, os Conselheiros: Ana de Barros Fernandes Wipprich, Rogério Aparecido Gil, Marcelo Calheiros Soriano, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Talita Pimenta Félix e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).
Nome do relator: ANA DE BARROS FERNANDES WIPPRICH
Numero do processo: 12326.004552/2009-40
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 12 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon May 30 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2008
OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA. APURAÇÃO. REGIME DE COMPETÊNCIA.
A incidência do imposto de renda pela regra do regime de caixa, como prevista na redação do artigo 12 da Lei 7.713/1988, gera um tratamento desigual entre os contribuintes. Aquele que entrou em juízo para exigir diferenças na remuneração seria atingido não só pela mora do devedor, mas também por uma alíquota maior. A incidência do imposto de renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente deve considerar as alíquotas vigentes na data em que a verba deveria ter sido paga, observada a renda auferida mês a mês. Não é razoável, nem proporcional, a incidência da alíquota máxima sobre o valor global pago fora do prazo. Inteligência daquilo que foi decidido pelo STF no Recurso Extraordinário nº 614406, com repercussão geral reconhecida.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2201-003.201
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso para cancelar a infração de omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica decorrentes de ação trabalhista. Vencidos os Conselheiros Carlos Henrique de Oliveira e Eduardo Tadeu Farah (Presidente e Relator) que aplicavam aos rendimentos recebidos acumuladamente as tabelas vigentes à época em que os rendimentos deveriam ser adimplidos. Designado para fazer o voto vencedor o Conselheiro Marcelo Vasconcelos de Almeida.
Assinado Digitalmente
EDUARDO TADEU FARAH Presidente e Relator
Assinado Digitalmente
Marcelo Vasconcelos de Almeida Redator Designado.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Eduardo Tadeu Farah (Presidente), Carlos Henrique de Oliveira, Jose Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado), Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente Convocada), Carlos Alberto Mees Stringari, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Carlos Cesar Quadros Pierre e Ana Cecilia Lustosa da Cruz. Presente ao Julgamento a Procuradora da Fazenda Nacional Sara Ribeiro Braga Ferreira.
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH
Numero do processo: 13973.000553/2009-53
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 10 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Apr 18 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Período de apuração: 01/01/1989 a 31/12/1995
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RENÚNCIA A CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO. APLICAÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL
Com a expressa renúncia do contribuinte a crédito tributário excedente a sessenta salários mínimos, prevista no Art. 3 e § 4o do art. 17 da Lei 10.259/2001, ficam definitivamente extintos tais valores.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2202-003.283
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso
(Assinado digitalmente)
MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA - Presidente.
(Assinado digitalmente)
JÚNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA (Presidente), JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO, PAULO MAURÍCIO PINHEIRO MONTEIRO, EDUARDO DE OLIVEIRA, JOSÉ ALFREDO DUARTE FILHO (Suplente convocado), MARTIN DA SILVA GESTO, WILSON ANTÔNIO DE SOUZA CORRÊA (Suplente convocado) e MÁRCIO HENRIQUE SALES PARADA
Nome do relator: JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO
Numero do processo: 13896.722672/2013-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 03 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu May 19 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2007, 2008
IMPUGNAÇÃO. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO.
Petição apresentada fora do prazo não caracteriza impugnação, não instaura a fase litigiosa do procedimento e não suspende a exigibilidade do crédito tributário, salvo se suscitada a tempestividade como preliminar.
DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. PRECEDENTE DO STJ NO RECURSO ESPECIAL N° 973.733/SC.
A ausência de pagamento antecipado, ou a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, afasta a possibilidade de homologação do pagamento de que trata o § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional e remete a contagem do prazo decadencial para a regra geral prevista no art. 173, inc. I, do mesmo diploma legal, qual seja, o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Precedente do STJ no Recurso Especial n° 973.733/SC julgado nos termos do art. 543-C do CPC o que implica, em razão do disposto no art. 62, §2º, do Anexo II do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF 343/2015, vinculação dos membros deste Colegiado à tese vencedora no âmbito do STJ.
INCORPORAÇÃO. ÁGIO INTERNO. ÁGIO INEXISTENTE E DECORRENTE DE ATOS ARTIFICIAIS. GLOSA.
É indedutível a amortização de despesa a título de ágio, gerado internamente e apurado mediante atos artificiais desprovidos de propósitos negociais que não sejam a própria economia tributária fraudulenta buscada pelo contribuinte.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO.
Cabível a imposição da multa qualificada de 150% quando demonstrado o evidente intuito de fraudar o fisco.
TRIBUTOS DECORRENTES. CSLL.
A solução dada ao litígio principal, relativo ao Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, estende-se, no que couber, ao lançamento da CSLL, quando tiver por fundamento o mesmo suporte fático.
MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO PROPORCIONAL. CONCOMITÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
É inaplicável a multa isolada por falta de recolhimento das estimativas no que for concomitante com a multa de oficio proporcional sobre o tributo devido no ajuste anual, mesmo após a vigência da nova redação do art. 44 da Lei 9.430/1996 dada pela Lei 11.488/2007. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1499389/PB e REsp 1496354/PR.
SUJEIÇÃO PASSIVA. MULTA QUALIFICADA. RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA A ADMINISTRADOR DA PESSOA JURÍDICA. ART. 135, III, DO CTN. POSSIBILIDADE.
A cominação da penalidade qualificada baseada em conduta dolosa que denote sonegação, fraude ou conluio com repercussões, em tese, na esfera criminal, ensejam a responsabilização dos administradores da pessoa jurídica à época da ocorrência dos fatos geradores da obrigação tributária em questão.
Numero da decisão: 1402-002.180
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte do recurso voluntário da pessoa jurídica autuada em relação à tempestividade da impugnação e negar-lhe provimento. Em relação ao recurso dos responsáveis solidários: i) por maioria de votos, manter a responsabilidade dos coobrigados.Vencidos os Conselheiros Demetrius Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto que votaram para excluí-los da relação jurídico-tributária. Os Conselheiros Frederico Augusto Gomes de Alencar e Gilberto Baptista votaram pelas conclusões; ii) Por unanimidade de votos, rejeitar a arguição de decadência; e: iii) Por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para cancelar a multa isolada até o limite da concomitância com a multa proporcional. Vencidos os Conselheiros Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Gilberto Baptista e Demetrius Nichele Macei, que votaram por cancelar integralmente essa penalidade.
(assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente
(assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Demetrius Nichele Macei, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Gilberto Baptista, Leonardo de Andrade Couto, Leonardo Luís Pagano Gonçalves e Roberto Silva Júnior.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO
Numero do processo: 13502.000847/2004-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 06 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Jul 14 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Exercício: 1998
RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE. PARCELA AFASTADA INFERIOR AO NOVO LIMITE. RECURSO DE OFÍCIO NÃO CONHECIDO.
Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância. Havendo alteração superveniente no valor do limite de alçada, e constatando-se que a parcela (principal mais multa) afastada em primeira instância é inferior ao novo limite, o recurso de ofício não deve ser conhecido.
RECURSO VOLUNTÁRIO. DESISTÊNCIA. PERDA DE OBJETO. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.
Restando provado que a recorrente desistiu integralmente do recurso voluntário para fins de adesão a programa especial de parcelamento, o recurso não deve ser conhecido, por perda de objeto.
Numero da decisão: 1301-002.083
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer dos recursos de ofício e voluntário, nos termos do relatório e voto do Relator.
(assinado digitalmente)
Waldir Veiga Rocha Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Flávio Franco Corrêa, José Eduardo Dornelas Souza, Roberto Silva Júnior, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Milene de Araújo Macedo, José Roberto Adelino da Silva e Waldir Veiga Rocha.
Nome do relator: WALDIR VEIGA ROCHA
Numero do processo: 11850.000033/2008-21
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Apr 26 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon May 23 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 29/05/2008
PENALIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE.
A modificação introduzida pela Lei 12.350, de 2010, no § 2º do artigo 102 do Decreto-lei 37/66, que estendeu às penalidades de natureza administrativa o excludente de responsabilidade da denúncia espontânea, não se aplica nos casos de penalidade decorrente do descumprimento dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira.
Recurso Especial do Contribuinte Negado.
Numero da decisão: 9303-003.696
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento recurso especial. Vencidos os Conselheiros Tatiana Midori Migiyama, Júlio César Alves Ramos, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Maria Teresa Martínez López, que davam provimento.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Tatiana Midori Migiyama, Júlio César Alves Ramos, Demes Brito, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Érika Costa Camargos Autran, Rodrigo da Costa Pôssas, Vanessa Marini Cecconello, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente).
Nome do relator: CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Numero do processo: 13819.720846/2013-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue May 10 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2010
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL E DECISÃO JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA. SÚMULA CARF Nº 1.
Restando comprovado haver o contribuinte ter estabelecido litígio no Poder Judiciário cujo objeto abarca a matéria submetida à apreciação no processo administrativo, deve ser aplicada a Súmula CARF nº 1: "Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial", dada a prevalência do entendimento emanado naquela esfera sobre eventual decisão administrativa
Recurso Voluntário Não Conhecido.
Numero da decisão: 2402-005.208
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso voluntário em razão da concomitância de instâncias administrativa e judicial.
Ronaldo de Lima Macedo, Presidente
Ronnie Soares Anderson, Relator
Participaram o presente julgamento os Conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo, Kleber Ferreira de Araújo, Lourenço Ferreira do Prado, Ronnie Soares Anderson, Wilson Antônio de Souza Corrêa, Marcelo Oliveira, João Victor Ribeiro Aldinucci e Marcelo Malagoli da Silva.
Nome do relator: RONNIE SOARES ANDERSON
Numero do processo: 10880.723083/2013-27
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 05 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Apr 18 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2009
INCORPORAÇÃO DE AÇÕES.
Não há falar em ausência de elemento volitivo do titular na incorporação das suas ações por terceiro, pois o ordenamento constitucional brasileiro jamais permitiria que uma lei ordinária desse a um particular o poder de dispor sobre a propriedade de terceiro com capacidade de direito e de fato, sem a sua anuência ou contra a sua vontade, sob pena de ofensa ao direito fundamental à propriedade.
Quem participa de uma sociedade se submete, por vontade própria, às regras societárias, logo, não há falar que, por ser a decisão da sociedade uma deliberação colegiada, não exista ali o elemento volitivo daquele que restou vencido ou mesmo submetido à deliberação assemblear
A incorporação de ações se desenvolve pela subscrição de ações da incorporadora e, posterioriormente, a dação das ações da subscritora de titularidade de seus sócios em pagamento daquelas, razão pela qual, haverá apuração de ganho de capital por aquele que integralizar ações subscritas com a dação de outras ações de valor inferior às integralizadas.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL.
Tratando-se da mesma situação fática e do mesmo conjunto probatório, a decisão prolatada com relação ao lançamento do IRPJ é aplicável, mutatis mutandis, ao lançamento da CSLL.
Numero da decisão: 1302-001.823
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado: 1) por maioria de votos, NEGAR CONHECIMENTO à petição apresentada depois do recurso voluntário, divergindo a Conselheira Talita Pimenta Félix; 2) por maioria de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário relativamente ao crédito tributário principal e multa de ofício de 75%, divergindo a Conselheira Talita Pimenta Félix que dava provimento ao recurso voluntário; 3) por maioria de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário relativamente à multa isolada, votando pelas conclusões a maioria qualificada dos Conselheiros (Luiz Tadeu Matosinho Machado, Ana de Barros Fernandes Wipprich e Edeli Pereira Bessa), e divergindo a Conselheira Talita Pimenta Félix ; 4) por maioria de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário relativamente aos juros de mora sobre a multa de ofício.
(documento assinado digitalmente)
ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR Relator.
(documento assinado digitalmente)
EDELI PEREIRA BESSA - PRESIDENTE
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa (Presidente), Ana de Barros Fernandes Wipprich, Alberto Pinto Souza Júnior, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Rogério Aparecido Gil, Talita Pimenta Félix.
Nome do relator: ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR
