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6341569 #
Numero do processo: 10675.000300/2005-22
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Apr 08 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2003 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. O direito de restituição/compensação de crédito oriundo de ação judicial extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos contados da data do trânsito em julgado da ação judicial que reconheceu o indébito. Recurso Voluntário negado.
Numero da decisão: 3201-002.104
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. Charles Mayer de Castro Souza - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Winderley Morais Pereira, Cassio Shappo, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto e Tatiana Josefovicz Belisario.
Nome do relator: CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA

6400989 #
Numero do processo: 10510.721212/2011-99
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue May 10 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Jun 08 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2007 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS. Atendidos os pressupostos de admissibilidade regimentalmente previstos, inclusive com a indicação de julgado contendo interpretação de lei divergente da que lhe deu o acórdão recorrido, o apelo deve ser conhecido. MULTA ISOLADA DO CARNÊ-LEÃO. MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. É devida a multa isolada pela falta de recolhimento do carnê-leão, aplicada concomitantemente com a multa de ofício pela falta de recolhimento ou recolhimento a menor de imposto, apurado no ajuste anual, eis que o dispositivo legal cabível tipifica duas condutas distintas. Recurso Especial do Procurador conhecido e provido
Numero da decisão: 9202-004.022
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em conhecer do recurso. Vencidos os Conselheiros Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Patrícia da Silva, Ana Paula Fernandes, Gerson Macedo Guerra e Maria Teresa Martinez Lopez. No mérito, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Votou pelas conclusões a Conselheira Patrícia da Silva. (assinado digitalmente) CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Presidente. (assinado digitalmente) MARIA HELENA COTTA CARDOZO - Relatora. EDITADO EM: 02/06/2016 Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente), Maria Teresa Martinez Lopez (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior e Gerson Macedo Guerra.
Nome do relator: MARIA HELENA COTTA CARDOZO

6386891 #
Numero do processo: 10680.007836/2006-81
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Apr 27 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon May 23 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2002 INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO OU DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. COFINS. ISENÇÃO. São isentas da Cofins as receitas relativas às atividades próprias das instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado. Considera-se rendas relacionadas à finalidade essencial da Entidade Beneficente de Assistência Social, não sujeitas a cobrança da Cofins, quando estas forem destinadas ao atendimento da finalidade essencial da entidade, independentemente de sua natureza - desde que não mantenham estrutura empresarial.
Numero da decisão: 9303-003.815
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso especial. Fez sustentação oral o Dr. Alex dos Santos Ribas, OAB/MG nº 83.823, advogado do sujeito passivo. Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente Tatiana Midori Migiyama – Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Tatiana Midori Migiyama, Júlio César Alves Ramos (Substituto convocado), Demes Brito, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Érika Costa Camargos Autran, Rodrigo da Costa Pôssas, Vanessa Marini Cecconello, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente).
Nome do relator: TATIANA MIDORI MIGIYAMA

6397369 #
Numero do processo: 15504.005841/2010-90
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 17 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Jun 03 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 AUTO DE INFRAÇÃO. GPFIP´S SEM A INFORMAÇÃO DE TODOS OS FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LANÇAMENTO PRINCIPAL JULGADO IMPROCEDENTE. Diante do caráter de acessoriedade e prejudicialidade do presente lançamento com relação aos relativos ao lançamento das obrigações principais não informadas em GFIP, considerando que a cobrança das contribuições previdenciárias fora considerada como indevida, outra não pode ser a conclusão, senão pela improcedência da multa aplicada no presente Auto de Infração. Processo Anulado.
Numero da decisão: 2402-005.040
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, declarar a nulidade do lançamento fiscal por vício formal. Ronaldo de Lima Macedo - Presidente Lourenço Ferreira do Prado - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo, Kleber Ferreira de Araújo, Natanael Vieira dos Santos, Ronnie Soares Anderson, João Victor Ribeiro Aldinucci, Marcelo Oliveira e Lourenço Ferreira do Prado.
Nome do relator: LOURENCO FERREIRA DO PRADO

6374441 #
Numero do processo: 19311.720481/2012-30
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 26 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu May 12 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/07/2007 a 30/09/2008 DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO ANTECIPADO NÃO CONSTATADO. A modalidade de lançamento por homologação se dá quando o contribuinte apura o montante tributável e efetua o pagamento do tributo sem prévio exame da autoridade administrativa. Não constatado o pagamento, não há que se falar em homologação, regendo-se o instituto da decadência pelos ditames do art. 173, I, do CTN. CRÉDITOS. MANUTENÇÃO. INSUMOS ORIGINÁRIOS DA ZFM. REQUISITOS OBRIGATÓRIOS. A manutenção do crédito de que trata o art. 6º, § 1º, do DecretoLei nº 1.435/75 é aplicável desde que: a) o produto tenha sido elaborado com matérias primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional; b) o produto tenha sido adquirido de estabelecimento industrial localizado na Amazônia Ocidental e cujo projeto (PPB) tenha sido aprovado pelo Conselho de administração da SUFRAMA; e c) o produto seja empregado pelo industrial adquirente como matéria prima, produto intermediário ou material de embalagem, na industrialização de produtos sujeitos ao IPI. IPI. CRÉDITOS RELATIVOS ÀS AQUISIÇÕES DE INSUMOS ISENTOS. O princípio da não cumulatividade do IPI é implementado pelo sistema de compensação do débito ocorrido na saída de produtos do estabelecimento do contribuinte com o crédito relativo ao imposto que fora cobrado na operação anterior referente à entrada de matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagem. Não havendo exação de IPI nas aquisições desses insumos, por serem eles isentos, não há valor algum a ser creditado. MULTAS. EXCLUSÃO. ART. 486, II, DO RIPI/2002. Com base no art. 486, II, "a" do RIPI/2002, exclui-se a penalidade em relação àqueles que agiram de acordo com interpretação fiscal constante de decisão irrecorrível de última instância administrativa. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3402-003.000
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, em conhecer do recurso voluntário para dar parcial provimento, nos seguintes termos: (i) por maioria de votos, para excluir a multa de ofício com base no art. 486, II, do RIPI/2002 e art. 567, II, do RIPI/2010, quanto aos fatos geradores em relação aos quais o contribuinte se comportou segundo o entendimento firmado pela CSRF. Vencidos os Conselheiros Waldir Navarro Bezerra, Jorge Freire e Maria Aparecida Martins de Paula, que consideraram que o art. 76, II, "a", da Lei nº 4.502/64 não foi recepcionado pelo CTN. Designado o Conselheiro Antonio Carlos Atulim para redigir o voto vencedor nessa parte; (ii) pelo voto de qualidade, negou-se provimento quanto às demais matérias. Vencidos os Conselheiros Valdete Aparecida Marinheiro, Thais de Laurentiis Galkowicz, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto que deram provimento ao recurso por aplicarem a decisão do Mandado de Segurança Coletivo (MSC) à Recorrente. A Conselheira Thais de Laurentiis Galkowicz apresentou declaração de voto. (assinado digitalmente) Antônio Carlos Atulim - Presidente. (assinado digitalmente) Waldir Navarro Bezerra - Relator. Participaram da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Antônio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Carlos Augusto Daniel Neto, Valdete Aparecida Marinheiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra. Efetuou sustentação oral pela recorrente o Dr. Antonio Carlos Garcia de Souza, OAB/RJ nº 48.955 e pela Fazenda Nacional o Dr. Pedro Augusto Junger Cestari, Procurador da Fazenda Nacional.
Nome do relator: WALDIR NAVARRO BEZERRA

6448941 #
Numero do processo: 19515.720642/2013-80
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 14 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Jul 25 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2008, 2009, 2010 OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 173, INC. I, DO CTN. O prazo decadencial para constituição de obrigações tributárias acessórias é de cinco anos e deve ser contado nos termos do art. 173, inc. I, do CTN, vez que, nesta hipótese, não há pagamento a ser homologado pela Fazenda Pública. FALTA DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO. MULTA. OBRIGAÇÃO DA FONTE PAGADORA. Encerrado o prazo para entrega da declaração de pessoa física, a responsabilidade pelo pagamento do respectivo imposto passa a ser do beneficiário dos rendimentos, cabível a aplicação, à fonte pagadora, da multa pela falta de retenção ou de recolhimento, prevista no art. 9º, da Lei nº 10.426, de 2002, com a redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007, tendo ou não os rendimentos sido submetidos à tributação no ajuste. JUROS ISOLADOS. IRRF. INEXISTÊNCIA DE RETENÇÃO. APURAÇÃO APÓS O PRAZO LEGAL PARA A ENTREGA DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL PELO CONTRIBUINTE. CABIMENTO. 1. No período compreendido entre a data em que a retenção deveria ter sido recolhida, pela fonte, e a data final prevista para a entrega da declaração de ajuste anual, pelo beneficiário, a mora é da própria fonte, e não do beneficiário. 2. Nesse período, a fonte responde pelos juros moratórios. 3. O sujeito passivo indireto somente não responde pela mora a qual não der causa, que é a mora contada a partir da data final da entrega da declaração pelo contribuinte, ocasião em que o rendimento deve ser oferecido à tributação no ajuste. IRRF. PAGAMENTO A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO. MULTA QUALIFICADA. IDENTIFICAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL. EQUÍVOCO. 1. O art. 674 do RIR/99 e seu § 1º estabelecem, para o sujeito passivo, o ônus de comprovar, mediante documentação hábil e idônea, os beneficiários dos pagamentos realizados, assim como as suas causas subjacentes. 2. Em não havendo comprovação, tais pagamentos são tributados exclusivamente na fonte, à alíquota de 35%. 3. A inexistência de razões recursais quanto ao lançamento do IRRF, torna definitivo o lançamento, na dicção do parágrafo único do art. 42 do Decreto nº 70.235/1972. 4. Diante do evidente equívoco na qualificação da multa e, consequentemente, na identificação da matéria tributável (art. 142 do CTN), deve ser cancelada a sua qualificação. 5. Não pode a DRJ, enquanto órgão julgador, corrigir o lançamento, para corrigir os fundamentos da qualificação, sob pena de ofensa ao princípio do devido processo legal (due process of law). JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO. 1. Os juros de mora são aplicáveis sobre a multa de ofício, na medida em que ela é integrante do crédito tributário não integralmente pago no vencimento. 2. O tributo e a multa têm datas de vencimentos distintas. 3. Diferentemente do tributo, que decorre exclusivamente do seu respectivo fato gerador, a multa de ofício decorre do lançamento. 4. O vencimento da multa por lançamento de oficio se dá no prazo de 30 dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-005.339
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, I) por voto de qualidade, negar provimento ao recurso, para manter a multa de ofício isolada e a sua qualificação. Vencidos os Conselheiros João Victor Ribeiro Aldinucci (Relator), Marcelo Malagoli da Silva, Natanael Vieira dos Santos e Lourenço Ferreira do Prado, que davam provimento ao recurso voluntário neste item. Redator Designado para apresentar o voto vencedor o conselheiro Kleber Ferreira de Araújo; II) por unanimidade de votos, afastar a preliminar de decadência e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário, para cancelar a qualificação da multa de ofício aplicada sobre o IRRF apurado com base em pagamento a beneficiário não identificado. Ronaldo de Lima Macedo - Presidente João Victor Ribeiro Aldinucci - Relator Kleber Ferreira de Araújo - Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo, Kleber Ferreira de Araújo, Lourenço Ferreira do Prado, Ronnie Soares Anderson, Marcelo Malagoli da Silva, Marcelo Oliveira, João Victor Ribeiro Aldinucci e Natanael Vieira dos Santos.
Nome do relator: JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI

6392362 #
Numero do processo: 11610.004908/2009-77
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon May 30 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005 GLOSA DE DESPESAS MÉDICAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. Somente podem ser deduzidas as despesas médicas quando comprovadas por documentação hábil e idônea a efetiva prestação dos serviços e a vinculação do pagamento ao serviço prestado. DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL. São dedutíveis os pagamentos de pensão alimentícia quando o contribuinte provar que realizou tais pagamentos, e que estes foram decorrentes de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública. Recurso Voluntário Provido Parcialmente
Numero da decisão: 2201-003.089
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para restabelecer a pensão alimentícia de R$ 34.568,51. Vencidos os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari (relator) Eduardo Tadeu Farah (Presidente) e Carlos Henrique de Oliveira. Designado para fazer o voto vencedor o Conselheiro Carlos César Quadros Pierre. Ausente, momentaneamente, a Conselheira Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente convocada). assinado digitalmente Carlos Alberto Mees Stringari - Relator assinado digitalmente Carlos César Quadros Pierre - Redator Designado assinado digitalmente Eduardo Tadeu Farah - Presidente Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Eduardo Tadeu Farah (Presidente), Carlos Henrique de Oliveira, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Carlos Alberto Mees Stringari, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Carlos Cesar Quadros Pierre e Ana Cecilia Lustosa Da Cruz.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI

6416811 #
Numero do processo: 12326.005097/2010-33
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 10 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Jun 23 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2007 AJUSTE. GLOSA. DESPESAS MÉDICAS. REQUISITOS FORMAIS. DECLARAÇÃO DO PRESTADOR. Ainda que a declaração firmada pelo prestador de serviço não substitua a ausência de recibos, pode ser aceita para suprir eventuais omissões constantes daqueles, corrigindo a falta de requisito formal apontada pela autoridade lançadora. AJUSTE. GLOSA. DESPESAS MÉDICAS. IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. Na hipótese de comprovante de pagamento de despesas médicas emitido em nome do contribuinte sem a especificação do beneficiário do serviço, presume-se, na falta de indícios de irregularidades, que se refere ao próprio sujeito passivo. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2401-004.358
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário para, no mérito, dar-lhe provimento. Maria Cleci Coti Martins - Presidente Substituta Cleberson Alex Friess - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Maria Cleci Coti Martins, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Rayd Santana Ferreira, Theodoro Vicente Agostinho, Miriam Denise Xavier Lazarini e Rosemary Figueiroa Augusto.
Nome do relator: CLEBERSON ALEX FRIESS

6450475 #
Numero do processo: 16327.000259/2010-98
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 21 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Jul 28 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 30/10/2007, 16/11/2007, 30/11/2007 TÍTULOS MOBILIÁRIOS. REGISTRO. ATIVO CIRCULANTE. As ações da Bovespa Holding S/A e da BM&F S/A, recebidas em decorrência da denominada operação de desmutualização da Bolsa de Valores de São Paulo - BOVESPA e da Bolsa de Mercadorias & Futuros de São Paulo - BM&F, negociadas poucos meses após o seu recebimento, deverão ser registradas no Ativo Circulante. COFINS. BASE DE CÁLCULO. VENDA DE AÇÕES. RECEITA OPERACIONAL DE CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS. O resultado apurado com a venda das ações da BM&F S.A. e da Bovespa Holding S.A. deve ser classificado como receita financeira, operacional, própria da atividade da recorrente, corretora de títulos e valores mobiliários. Assim, por se enquadrarem como receitas derivadas da atividade operacional da pessoa jurídica, tais negociações deverão compor a base de cálculo da COFINS. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Data do fato gerador: 30/10/2007, 16/11/2007, 30/11/2007 TÍTULOS MOBILIÁRIOS. REGISTRO. ATIVO CIRCULANTE. As ações da Bovespa Holding S/A e da BM&F S/A, recebidas em decorrência da denominada operação de desmutualização da Bolsa de Valores de São Paulo - BOVESPA e da Bolsa de Mercadorias & Futuros de São Paulo - BM&F, negociadas poucos meses após o seu recebimento, deverão ser registradas no Ativo Circulante. PIS/PASEP. BASE DE CÁLCULO. VENDA DE AÇÕES. RECEITA OPERACIONAL DE CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS. O resultado apurado com a venda das ações da BM&F S.A. e da Bovespa Holding S.A. deve ser classificado como receita financeira, operacional, própria da atividade da recorrente, corretora de títulos e valores mobiliários. Assim, por se enquadrarem como receitas derivadas da atividade operacional da pessoa jurídica, tais negociações deverão compor a base de cálculo do PIS/Pasep. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 30/10/2007, 16/11/2007, 30/11/2007 PRÁTICAS REITERADAS DA ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DA MULTA DE OFÍCIO E DOS JUROS DE MORA. Legítima a exigência da multa de ofício e dos juros de mora, eis que não caracterizadas as aduzidas práticas reiteradas da Administração em sintonia com a tese defendida pelo sujeito passivo. Inaplicável ao caso o disposto no artigo 100, inciso III, do CTN. Recurso ao qual se nega provimento.
Numero da decisão: 3301-003.001
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, na forma do relatório e do voto que integram o presente julgado. Vencida a conselheira Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, que fará declaração de voto. (assinado digitalmente) Andrada Márcio Canuto Natal - Presidente. (assinado digitalmente) Francisco José Barroso Rios - Relator. Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Francisco José Barroso Rios, Luiz Augusto do Couto Chagas, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Paulo Roberto Duarte Moreira, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen. Acompanhou o julgamento a advogada Renata Tuma e Puro, OAB/DF nº 31.412.
Nome do relator: FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS

6341580 #
Numero do processo: 18471.001495/2008-79
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 16 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Apr 08 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/06/1997 a 31/12/1998 CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. LANÇAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA TOMADORA. Até a entrada em vigor do art. 31 da Lei n.( 8.212/1991, na redação dada pela Lei n.( 9.711/1998, que ocorreu em 02/1999, deve-se incluir no polo passivo, na condição de devedora solidária, a empresa tomadora de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra, quando esta não apresente os documentos necessários a elisão da solidariedade. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-004.972
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os conselheiros Lourenço Ferreira do Prado (Relator) e Natanael Vieira dos Santos, que davam provimento ao recurso. Redator designado para apresentar o voto vencedor o Conselheiro Kleber Ferreira de Araújo. Ronaldo de Lima Macedo- Presidente Lourenço Ferreira do Prado - Relator Kleber Ferreira de Araújo - Redator Designado Participaram do presente julgamento os conselheiros :Ronaldo de Lima Macedo, Ronnie Soares Anderson, Kleber Ferreira de Araújo, Marcelo Oliveira, João Victor Ribeiro Aldinucci, Natanael Vieira dos Santos e Lourenço Ferreira do Prado.
Nome do relator: LOURENCO FERREIRA DO PRADO