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5892906 #
Numero do processo: 14751.720015/2012-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Apr 10 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 30/05/2010 Autos de Infração de Obrigação Principal DEBCAD sob nº 51.005.0255 e n° 51.005.0263 Consolidados em 06 de fevereiro de 2012 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. ATO CANCELATÓRIO. NULIDADE DO ATO CANCELATÓRIO: DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO QUE DETERMINOU A OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 14, DO CTN. VÍCIO MATERIAL. As nulidades estabelecidas pelo art. 59 são absolutas, ou seja, os atos maculados por vício subjetivo ou proferidos com preterição do direito de defesa devem necessariamente ser invalidados, uma vez que seus defeitos são considerados insanáveis. O rigor da sanção se justifica, pois a competência do agente e a influência do autuado são as principais garantias para que o lançamento chegue à sua finalidade. Além disso, os direitos ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo são constitucionalmente garantidos. Assim, quando o lançamento for lavrado em desconformidade com o estabelecido no art. 142 do CTN ou art. 10 do PAT, que dispõem sobre o conteúdo e a forma do ato, a decretação da nulidade é dever do julgador administrativo. Da análise dos autos restou patente que a autoridade fiscal deveria, por força de decisão judicial transitada em julgado, ter fundamentado o ato administrativo cancelatório e lançamentos que afastou a imunidade tributária prevista no art. 195, §7º, da CF/1988, por meio do preenchimento ou não dos requisitos dispostos no art. 14, do CTN, haja vista a declaração incidental da inconstitucionalidade do art. 55, da Lei n. 8.212/91. Dessa forma, quando do lançamento a Entidade encontrava-se ou melhor, encontra-se albergada por decisão judicial transitada em julgado desde 2006, proferida nos autos do processo n. 2000.82.00117065, que lhe declarou o direito a imunidade tributária em relação às contribuições sociais previdenciárias patronais, haja vista atender a todos os requisitos previstos na norma regulamentadora do §7º do artigo1 95 da Constituição Federal, qual seja, o art. 14 do CTN, tendo declarado inclusive a inconstitucionalidade do art. 55 da Lei n. 8.212/91, tanto na redação original quanto a que lhe foi atribuída pela Lei n. 9.732/98. Assim, para o gozo da imunidade em questão, a Recorrente estaria adstrita tão somente ao cumprimento dos requisitos do art. 14, do CTN, não podendo o Fisco exigir-lhe o cumprimento de nenhuma outra condição, sob pena de afronta à coisa julgada. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2301-004.257
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado em I) Por unanimidade de votos; a) em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a); (assinado digitalmente) Marcelo Oliveira - Presidente. (assinado digitalmente) Wilson Antonio de Souza Corrêa - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Daniel Melo Mendes Bezerra, Andrea Brose Adolfo, Natanael Vieira dos Santos, Manoel Coelho Arruda Junior e Wilson Antonio de Souza Corrêa.
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA

5850105 #
Numero do processo: 13884.900017/2008-78
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 27 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1998 COMPENSAÇÃO - DCOMP - ERRO MATERIAL - SALDO NEGATIVO DE IRPJ Evidenciado que houve erro material na indicação do crédito postulado, o que implica identificar o crédito efetivamente pretendido, impõe-se apreciar o crédito desenganadamente destinado à compensação, mercê da impossibilidade de transmissão de Dcomp retificadora. Formalismo moderado ou verdade material: adequação do Direito instrumental infralegal à disciplina legal do Direito material, à vista do caso concreto. Retorno dos autos ao órgão de origem para exame do mérito (crédito depurado do erro).
Numero da decisão: 1103-001.157
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR provimento parcial ao recurso, para determinar o retorno dos autos à unidade de origem para apreciação do mérito considerando o crédito pleiteado como saldo credor anual de IRPJ do ano-calendário de 1998, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Aloysio José Percínio da Silva- Presidente. (assinado digitalmente) Marcos Takata - Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcos Shigueo Takata, Eduardo Martins Neiva Monteiro, André Mendes de Moura, Fábio Nieves Barreira, Breno Ferreira Martins Vasconcelos e Aloysio José Percínio da Silva.
Nome do relator: MARCOS SHIGUEO TAKATA

5854895 #
Numero do processo: 10380.906711/2009-62
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 25 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Mar 12 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2003 COFINS. BASE DE CÁLCULO. ART. 3º, § Iº, DA LEI n.º 9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. EFEITOS. Já é do domínio público que o Supremo Tribunal declarou a inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei n° 9.718/98 (RREE n°s 346.084; 357.950, 358.273 e 390.840, Marco Aurélio, Pleno, 09/11/2005 - Inf/STF 408), proclamando que a ampliação da base de cálculo da Cofins por lei ordinária violou a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal, ainda vigente ao ser editada a mencionada norma legal. A inconstitucionalidade é vício que acarreta a nulidade ex tunc do ato normativo, que, por isso mesmo, já não pode ser considerado para qualquer efeito e, embora tomada em controle difuso, a decisão do STF tem natural vocação expansiva, com eficácia imediatamente vinculante para os demais tribunais, inclusive para o STJ (CPC, art. 481, parágrafo único), e com a força de inibir a execução de sentenças judiciais contrárias (CPC, arts. 741, parágrafo único; e 475-L, § Iº, redação da Lei n° 11.232/2005). Afastada a incidência do § 1º do art. 3º da Lei n° 9.718/98, que ampliara a base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, é ilegítima a exação tributaria decorrente de sua aplicação.
Numero da decisão: 3401-002.899
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário nos termos do voto do relator. Júlio César Alves Ramos - Presidente. Eloy Eros da Silva Nogueira - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Júlio César Alves Ramos (Presidente), Robson José Bayerl, Jean Cleuter Simões Mendonça, Eloy Eros da Silva Nogueira, Angela Sartori e Bernardo Leite de Queiroz Lima.
Nome do relator: ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA

5848985 #
Numero do processo: 10280.720221/2008-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 11 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Mar 10 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2009 INTIMAÇÃO PESSOAL DE PATRONO DO CONTRIBUINTE. DESCABIMENTO Tanto o art. 23 da Lei nº 70.235/72, quanto o Regulamento do CARF não trazem previsão da possibilidade da intimação do advogado do autuado. Pretensão sem amparo. VALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO. O arbitramento do valor da terra nua pelo SIPT deve observar, dentre outros critérios, se o imóvel possui aptidão agrícola, o que não é o caso dos autos. (Conforme art. 14, §1o., da Lei 9.393/96, c/c artigo 12 da Lei n. 8.629/93). VTN. VALOR INCONTROVERSO. O Valor da Terra Nua admitido pelo contribuinte, para a propriedade, está expresso no laudo técnico que juntou aos autos e que é superior ao declarado na DIAT. RECURSO DE OFÍCIO. PROVIMENTO. Nega-se provimento ao recurso de ofício que exonerou do lançamento crédito tributário referente à área de preservação permanente comprovadamente isenta, conforme ADA constante dos autos.
Numero da decisão: 2101-002.707
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado (a) por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício e (b) por voto de qualidade, dar provimento em parte ao recurso voluntário, para reconhecer o valor da terra nua constante do laudo de avaliação apresentado pelo contribuinte, de R$ 20,00 por hectare. Vencidos: (a) os Conselheiros Daniel Pereira Artuzo e Alexandre Naoki Nishioka, que votaram por dar provimento ao Recurso Volutário, para anular o Auto de Infração e Eduardo de Souza Leão, que votou por dar provimento em parte ao Recurso Voluntário em maior extensão. Designada a Conselheira Maria Cleci Coti Martins para redação do voto vencedor. (assinado digitalmente) LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente (assinado digitalmente) DANIEL PEREIRA ARTUZO – Relator (assinado digitalmente) MARIA CLECI COTI MARTINS - Redatora designada Participaram do julgamento os Conselheiros LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS (Presidente), DANIEL PEREIRA ARTUZO (Relator), MARIA CLECI COTI MARTINS, EDUARDO DE SOUZA LEÃO, HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR e ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA
Nome do relator: DANIEL PEREIRA ARTUZO

5842217 #
Numero do processo: 10665.902460/2010-94
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 24 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 30/06/2004 COMPENSAÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA. Somente são passíveis de compensação os créditos comprovadamente existentes, devendo gozar de liquidez e certeza na data da apresentação/transmissão da Declaração de Compensação.
Numero da decisão: 3802-002.038
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros da 2ª Turma Especial da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade de votos, CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO. (assinado digitalmente) Regis Xavier Holanda, Presidente. Mércia Helena Trajano Damorim, Presidente em exercício (assinado digitalmente) Cláudio Augusto Gonçalves Pereira, Relator. Participaram do presente Julgamento os Conselheiros Régis Xavier Holanda, Francisco José Barroso Rios, Paulo Sergio Celani, Solon Sehn, Cláudio Augusto Gonçalves Pereira e Bruno Maurício Macedo Curi.
Nome do relator: CLAUDIO AUGUSTO GONCALVES PEREIRA

5844863 #
Numero do processo: 13971.720261/2013-37
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 25 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Mar 09 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Data do fato gerador: 18/02/2013 IPI. PEDIDO DE ISENÇÃO. DEFICIÊNCIA FÍSICA. ALCANCE CONCEITUAL DO TERMO PARA FINS DE RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO. As disfunções orgânicas que caracterizam deficiência física, elencadas no § 1º do artigo 1º da Lei nº 8.989/95, não são numerus clausus (taxativas), mas sim numerus apertus (exemplificativas). A tal conclusão se chega em vista do emprego da conjunção "também" no início do preceito em comento - "para a concessão do benefício previsto no art. 1º é considerada também pessoa portadora de deficiência física [...]" -, assim como pela parte final do mandamento em tela, que exclui de deficiência física apenas "as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções". Se a lei exclui unicamente as deformidades que não produzam dificuldades para o desempenho de funções, a conclusão lógica é a de que podem ser enquadradas como deficiência física todas aquelas que causam disfunções motoras no indivíduo, já que são os portadores dessas disfunções que o legislador vislumbrou beneficiar com a isenção tributária, e não o acometido de toda e qualquer deficiência, conclusão à qual se chega diante do rol exemplificativo utilizado no § 1º do artigo 1º da Lei nº 8.989/95. Enfim, a isenção do IPI para aquisição de automóveis de passageiros, objeto da Lei nº 8.989/95, além dos taxistas, dos deficientes visuais e dos portadores de deficiência mental severa ou profunda, nos termos da lei em evidência, alcança o indivíduo portador de deficiência física que comprometa seu sistema locomotor, a ponto de ser causa de "dificuldades para o desempenho de funções". IPI. PEDIDO DE ISENÇÃO. PORTADOR DE DOENÇA CARDIOVASCULAR. DISFUNÇÃO NÃO AMPARADA PELA NORMA. A legislação que concede isenção do IPI aos portadores de deficiência física, deficiência visual ou deficiência mental severa ou profunda não ampara aquele cujo laudo refere apenas a insuficiência cardíaca, e nada diz a respeito de eventual comprometimento de função motora do interessado. Recurso ao qual se nega provimento.
Numero da decisão: 3802-004.105
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Mércia Helena Trajano Damorim - Presidente. (assinado digitalmente) Francisco José Barroso Rios - Relator. Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Bruno Maurício Macedo Curi, Cláudio Augusto Gonçalves Pereira, Francisco José Barroso Rios, Mércia Helena Trajano Damorim, Solon Sehn e Waldir Navarro Bezerra.
Nome do relator: FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS

5849172 #
Numero do processo: 10805.002689/2003-56
Turma: PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: Pleno
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Mar 10 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 1990 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CABIMENTO Incabível a interposição de Recurso Extraordinário, contra acórdão proferido já na vigência da Portaria MF nº 256, de 22/06/2009, por absoluta falta de previsão regimental. Recurso Extraordinário Não Conhecido
Numero da decisão: 9900-000.916
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora. (assinado digitalmente) OTACÍLIO DANTAS CARTAXO- Presidente. (assinado digitalmente) MARIA HELENA COTTA CARDOZO - Relatora. EDITADO EM: 29/12/2014 Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo, Marcos Aurélio Pereira Valadão, Antônio Carlos Guidoni Filho, Rafael Vidal de Araújo, João Carlos de Lima Júnior, Valmar Fonseca de Menezes, Valmir Sandri, Jorge Celso Freire da Silva, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka, Maria Helena Cotta Cardozo, Gustavo Lian Haddad, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Júnior, Elias Sampaio Freire, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Joel Miyasaki, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martínez López, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Antônio Lisboa Cardoso (convocado em substituição à Conselheira Susy Gomes Hoffman), Paulo Cortez (convocado em substituição à conselheira Karem Jureidini Dias) e Júlio César Alves Ramos (convocado para ocupar o lugar do Presidente da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF).
Nome do relator: MARIA HELENA COTTA CARDOZO

5822848 #
Numero do processo: 13819.002478/2003-52
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Aug 27 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 1998 Lançamento ern Duplicidade. Correção Demonstrado que o lançamento de ofício repete exigência anteriormente formalizada por meio de auto de infração diverso, forçoso é o cancelamento dessa exigência em duplicidade. Recuso de Oficio Negado
Numero da decisão: 3102-00.746
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do relator. Ausente, justificadamente, a Conselheira Nanci Gama, que foi substituida pelo Conselheiro Helder Massaaki Kanamaru.
Matéria: DCTF_PIS - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (PIS)
Nome do relator: Luis Marcelo Guerra de Castro

5869802 #
Numero do processo: 10880.949995/2008-60
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 27 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Mar 20 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2004 CRÉDITOS CONFESSADOS EM DCTF. PRESUNÇÃO. Os créditos confessados em DCTF possuem presunção de liquidez e certeza e, conquanto possam ser desconstituídos, em homenagem ao princípio da verdade material, tal medida exige provas cabais de sua improcedência. A ausência de provas ou documentos idôneos e incontroversos contrários ao que foi declarado materializa a presunção legal.
Numero da decisão: 1201-001.080
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. (documento assinado digitalmente) RAFAEL VIDAL DE ARAÚJO – Presidente (documento assinado digitalmente) ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA – Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rafael Vidal de Araujo, Marcelo Cuba Neto, Cristiane Silva Costa, Roberto Caparroz de Almeida, João Carlos de Lima Junior e Luis Fabiano Alves Penteado.
Nome do relator: ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA

5887559 #
Numero do processo: 10970.000779/2010-20
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 23 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2006 Ementa: LANÇAMENTO. NULIDADE. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. Legítimo o lançamento tributário lavrado sob a égide de MPF que atende a legislação de regência. MULTA DE OFÍCIO. DÉBITO DECLARADO EM DIPJ. O fato de o débito estar declarado pela Contribuinte em DIPJ não ilide o lançamento do tributo informado na declaração de rendimentos acrescido da respectiva multa de ofício. MULTA DE OFÍCIO. CONFISCO. Os argumentos relativos à natureza confiscatória da multa de ofício e sua afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade encontram óbice na expressa previsão legal da penalidade e na Súmula CARF nº 2. Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 1102-001.236
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO