Numero do processo: 10845.724896/2014-41
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Oct 27 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Dec 26 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 1001-000.056
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos do presente processo.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(assinado digitalmente)
Lizandro Rodrigues de Sousa - Presidente.
(assinado digitalmente)
José Roberto Adelino da Silva- Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edgar Bragança Bazhuni, Eduardo Morgado Rodrigues, Lizandro Rodrigues de Sousa e Jose Roberto Adelino da Silva
Nome do relator: JOSE ROBERTO ADELINO DA SILVA
Numero do processo: 16682.721535/2015-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 17 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Nov 21 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 1402-000.464
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar o julgamento até que seja proferido acórdão no CARF para o processo 16682.720193/2014-31.
(assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Paulo Mateus Ciccone, Caio Cesar Nader Quintella, , Ailton Neves da Silva, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Evandro Correa Dias, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Demetrius Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto. Ausente o Conselheiro Marco Rogério Borges
Relatório
Por bem resumir a controvérsia, adoto o relatório da decisão recorrida que abaixo transcrevo:
Conforme descrito no Relatório Fiscal REFISC, parte integrante do auto de infração lavrado em 16/12/2015 (fls. 16 a 21), a contribuinte acima identificado foi fiscalizado em relação ao IRPJ e CSLL, em decorrência de procedimento de acompanhamento de Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica, que abrangeu o ano-calendário de 2010.
Em seu relatório, resume a autoridade fiscal o presente auto de infração à ausência de adição de despesa indedutível à base de cálculo do IRPJ e da CSLL no ano-calendário 2010, em decorrência da quitação pela fiscalizada Vale S.A. (Vale), de uma obrigação de sua controlada, Valesul Alumínio S. A. (Valesul), garantida por carta-fiança, no valor de R$ 28.281.038,02.
O Auditor narra que foram detectadas nas DIPJ da Valesul, exercícios 2007, 2008 e 2009, informações de créditos com pessoas ligadas. Regularmente intimada, a Valesul informou que o valor informado na DIPJ - ficha 36A - linha 'Crédito com Pessoa Ligadas (Físicas/Jurídicas)' decorria de garantia de Carta Fiança e não de empréstimos.
Apresentou também:
- cópia do Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro - DARJ, no valor de R$ 27.457.318,47;
- cópia da Guia para Depósitos de Honorários Advocatícios, no valor de R$ 823.719,55;
- cópia dos registros contábeis;
- esclarecimento de que a Carta Fiança avalizada pela Vale, sua acionista controladora, foi obtida por prazo indeterminado com o fim específico de garantir a Execução Fiscal n° 2003/100.000.141-0, decorrente do Auto de Infração n° 664.632, de 27/03/1995, lavrado pela Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro contra a Valesul;
- esclarecimento de que o valor de R$ 35.630.450,09, verificado na linha de Créditos com Pessoas Ligadas nas DIPJ 2007, 2008 e 2009 da Valesul, era composto da seguinte forma: R$ 9.115.577,22 relativo ao processo n° E-04/893141/99 e R$ 26.514.872,87 relativo ao processo n° E-04/612373/95; e - cópia do Auto de Infração n° 664.632, lavrado em 29/03/1995 pela Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, em desfavor da Valesul, em razão de pagamento a menor de ICMS;
- informação de que o processo n° E-04/612373/95 referente ao Auto de Infração n° 664.632 foi liquidado em 28/05/2010, com a adesão à Anistia Estadual Lei n° 5.647/10 (Principal de R$ 14.069.853,16 e Juros de R$ 13.387.465,31), e que o processo n° E- 04/893141/99 teve sua provisão contábil revertida em 31/12/2009, em razão do prognóstico de "Perda remota".
Devidamente intimada sobre a ocorrência, a Vale (fiscalizada) confirmou ter realizado em 2010 a citada quitação, apresentou os lançamentos contábeis da operação e declarou que não realizou adição do valor de R$ 27.457.318,47 no LALUR e em seu Livro de Apuração da CSLL, e que no processo tributário envolvido, a Valesul foi autuada pela Fazenda Estadual-RJ por não ter incluído nos custos da industrialização por encomenda da empresa Vale do Rio Doce Alumínio S.A. - ALUVALE (incorporada pela Vale S.A. em Dez/2003), e consequentemente, na base de cálculo do ICMS, a parcela relativa a energia elétrica consumida na industrialização do alumínio."
Verificou a autoridade fiscal, pela escrituração digital da Vale, que foram realizados lançamentos a débito nas contas de despesa 361313002 - "Juros por atraso no recolhimento de impostos", no valor de R$ 13.387.465,31, correspondente aos juros do citado processo do ICMS, e 359911008 - "Despesas/receitas de exercícios anteriores", no valor R$ 14.893.572,71, relativo à soma do principal do citado processo do ICMS (R$ 14.069.853,16) e dos correspondentes honorários advocatícios (R$ 823.719,55).
Com isso, considerou a autoridade lançadora que a quitação da obrigação da Valesul foi registrada na contabilidade da Vale (sua controladora) como despesa, sem a adição do valor correspondente à base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Tal despesa seria desnecessária ao desenvolvimento das atividades da fiscalizada, deixando de recolher tempestivamente os tributos IRPJ e CSLL sobre o montante dessa despesa, conforme dispositivos do RIR/99.
Assim, o montante de R$ 28.281.038,02, referente ao pagamento da obrigação da Valesul, foi integralmente compensado com o saldo negativo de prejuízos fiscais restante, devendo a Vale providenciar a retificação no saldo de prejuízos fiscais, em conformidade com a Planilha de Compensação de Prejuízos Fiscais do IRPJ, parte integrante do Auto de Infração do IRPJ.
Com relação à CSLL, com base em legislação mencionada, aduz que, além de ter sido constatada a existência de contabilização de despesa desnecessária no valor de R$ 28.281.038,02, sem a devida adição do montante à base de cálculo da CSLL, verificou que a Vale, em 2010, realizou compensação indevida de base de cálculo negativa, compensando R$ 3.334.762.090,07, quando possuía apenas R$ 3.318.027.768,26, gerando a insuficiência de R$ 16.734.321,81 de saldo de base de cálculo negativa de CSLL. Com isso, há dois fatos Processo 16682.721535/201 geradores objeto do Auto de Infração: ausência de adição à base de cálculo do CSLL do valor de R$ 28.281.038,02, e saldo insuficiente de base de cálculo negativa compensada.
Em consequência das divergências acima, o contribuinte foi intimado, em 17/12/2015, a retificar o saldo de prejuízo fiscal de IRPJ e pagar a diferença de CSLL apurada (R$ 4.051.382,38), juros de mora (R$ 1.987.203,06) e multa de 75% sobre a contribuição apurada e não recolhida (R$ 3.038,536,79), totalizando R$ 9.077.122,23.
Inconformado com a autuação, em 18/01/2016, o contribuinte apresentou impugnação (fls. 960 a 984) e juntou documentos (fls. 985 a 1607).
Relata que, em 30/12/2003, incorporou a empresa Vale do Rio Doce Alumínio S.A, (Aluvale), a sucedendo em todos os direitos e obrigações. Nos anos de 1994 e 1995, a Aluvale celebrou contrato de industrialização por encomenda junto a empresa Valesul Alumínio S.A. (Valesul), comprometendo-se a fornecer matéria-prima e a suportar o custo relativo ao fornecimento da energia elétrica utilizada pela última nas atividades de industrialização contratadas em seu benefício, por entender que a energia elétrica não deveria compor o custo final do produto industrializado e incidir sobre a base de cálculo do ICMS.
Ocorre, porém, que a fiscalização estadual discordou de tal entendimento e lavrou auto de infração contra a Valesul, visando exigir o ICMS que deixou de ser recolhido em função dos fatos acima descritos. Para a Impugnante, o ônus do ICMS é parte do preço da mercadoria fornecida, devendo, assim, ter sido suportado pelo adquirente da mercadoria (Aluvale). Após discussão judicial sobre a autuação e embargos à execução, houve garantia de pagamento por meio de carta de fiança bancária, apresentada pela Valesul e avalizada pela sucessora Vale S.A., tendo sido proferida decisão no sentido de que o gasto com a energia elétrica deveria integrar o custo do produto industrializado pela Valesul.
Alega a Impugnante que quitou, sem o cômputo dos valores relativos à multa, nos termos de anistia prevista em Lei do Estado do Rio de Janeiro, o débito em questão em 28/05/2010, mas se tivesse a Valesul incluído a energia elétrica no custo final do produto industrializado, base de cálculo do ICMS sobre a saída para a Aluvale, esta última iria arcar integralmente com o ônus financeiro do tributo devido. Com isso, a Impugnante deduziu a despesa com o pagamento da demanda (autuação de ICMS da Valesul) da base de cálculo do IRPJ e CSLL, por entender ser uma despesa operacional, necessária ao exercício de suas atividades.
Após repassar alguns conceitos doutrinários, defende a dedução dessas despesas por se enquadrarem perfeitamente no conceito de despesas dedutíveis, já que consistem em despesa usuais e efetivamente necessárias ao desenvolvimento das atividades da Impugnante. Alega que quem arca com o ônus final do ICMS é quem paga o preço da mercadoria, ou seja, a Aluvale (e a Impugnante, por sucessão), mesmo que a responsabilidade pelo seu recolhimento seja da Valesul perante o Fisco Estadual.
Prossegue, alegando que a exclusão do custo da energia elétrica da base de cálculo do ICMS devido pela Valesul beneficiou a Aluvale, sendo que a primeira não extraiu qualquer vantagem da transação, e que o não recolhimento de ICMS decorreu de contrato. Com isso, entende que cabe à Aluvale suportar os impactos decorrentes do fato de a Valesul ter atendido às suas solicitações, concluindo que o pagamento, pela Impugnante, do ICMS exigido da Valesul, se equipara a uma obrigação contratual de ajuste do preço da operação de industrialização, restando claro que o dispêndio ora glosado configura uma despesa da Impugnante, assumida contratualmente e dedutível das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
No que diz respeito à CSLL, afirma que as regras aplicáveis à base de cálculo do IRPJ não são automaticamente aplicáveis à CSLL, e que não há qualquer norma específica determinando a exclusão de despesas desnecessárias da base de cálculo da CSLL.
Quanto à insuficiência de saldo de base negativa de CSLL, no montante de R$ 16.734.321,81, sustenta que decorre do reajuste do saldo pela Fiscalização no âmbito do Processo Administrativo n° 16682.720193/2014-31. Informa que o saldo de base negativa de CSLL em 2009 era suficiente para cobrir todas as compensações efetuadas pela Impugnante em 2010, mas a RFB glosou determinadas despesas registradas, resultando na redução do saldo de base negativa de CSLL. Alega, porém, que o Processo Administrativo n° 16682.720193/2014-31 foi devidamente impugnado, aguardando julgamento do Recurso Voluntário no CARF, com suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Por último, defende a ilegalidade da incidência de juros Selic sobre a parcela da multa, conforme jurisprudência administrativa colacionada.
Em seu pedido, protesta pela juntada posterior de quaisquer documentos e produção de todas as provas em direito admitidas, requerendo que todas as intimações referentes ao presente processo sejam efetuadas em nome dos advogados Mário Graziani Prada e Joana Gayoso da Silva Marcel, com o escritório na Rua Lauro Muller, 116. 23° andar, Botafogo, Rio de janeiro - RJ.
A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto - SP prolatou o Acórdão 14-62.743 pelo qual considerou a impugnação inteiramente procedente.
Devidamente cientificada, a interessada apresenta recurso voluntário ratificando as razões expedidas na peça impugnatória.
É o Relatório.
Voto
Nome do relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO
Numero do processo: 10830.727445/2015-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 19 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Oct 26 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2011
NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. REQUISITOS SATISFEITOS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
Afasta-se a alegação de nulidade quanto ao auto de infração que atende devidamente todos os requisitos de validade previstos nos artigos 142 do CTN e 10 do Decreto 70.235 de 1972, notadamente quando a descrição dos fatos e o enquadramento legal permitem ao autuado se defender amplamente.
PROVA PERICIAL. NECESSIDADE AFASTADA.
Havendo nos autos provas suficientes para formar o livre convencimento do julgador, torna-se desnecessária a realização de perícia contábil, devendo seu afastamento ser devidamente motivado.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2011
OMISSÃO DE RECEITAS. PRESUNÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE DEPÓSITOS E VALORES CREDITADOS EM CONTA BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA.
É legítima a presunção de omissão de rendimentos, bem como seu consequente lançamento fiscal, quando o titular da conta bancária que foi regularmente intimado, não comprova, por intermédio de documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta corrente ou de investimento.
IRPJ. CSLL. PREJUÍZO FISCAL. BASE DE CÁLCULO NEGATIVA. COMPENSAÇÃO. LIMITE.
A normativa concernente ao IRPJ e a CSLL autoriza a compensação de eventuais prejuízos fiscais/bases de cálculo negativas apurados em períodos anteriores com os lucros apurados posteriormente da pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real, até o limite de 30%.
AUTOS REFLEXOS. CSLL. PIS/PASEP. COFINS.
Mantido o lançamento quanto ao IRPJ em decorrência da omissão de receitas, por força do artigo 24, da Lei nº 9.249/95, os mesmos efeitos da glosa do IRPJ se estenderão ao PIS/PASEP, a COFINS e a CSLL, se não diferirem dos fatos ou argumentos que ensejaram a cobrança do primeiro imposto.
Numero da decisão: 1402-002.746
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente.
(assinado digitalmente)
Demetrius Nichele Macei - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Mateus Ciccone, Caio Cesar Nader Quintella, Marco Rogério Borges, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Evandro Correa Dias, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Demetrius Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: DEMETRIUS NICHELE MACEI
Numero do processo: 15771.722275/2016-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 28 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Oct 23 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Data do fato gerador: 27/10/2015
CONCOMITÂNCIA. SÚMULA N.º 1.
De acordo com a Súmula n.º 1 deste Conselho, deve ser reconhecida a concomitância se verificado que o contribuinte ingressou no Poder Judiciário para tratar do mesmo objeto ou causa de pedir.
JUROS.
São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral. Súmula CARF n.º 5.
MULTA DE OFÍCIO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. SÚMULA CARF N.º 17.
Não cabe a exigência de multa de ofício nos lançamentos efetuados para prevenir a decadência, quando a exigibilidade estiver suspensa na forma dos incisos IV ou V do Art. 151 do Código Tributário Nacional e a suspensão do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo.
Numero da decisão: 3201-003.190
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte o Recurso Voluntário e na parte conhecida, por maioria de votos, em dar parcial provimento. Vencido, o Conselheiro Marcelo Giovani Vieira que mantinha a multa de ofício.
(assinatura digital)
WINDERLEY MORAIS PEREIRA - Presidente Substituto.
(assinatura digital)
PEDRO RINALDI DE OLIVEIRA LIMA - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira (Presidente), Paulo Roberto Duarte Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Tatiana Josefovicz Belisário, Marcelo Giovani Vieira e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade.
Nome do relator: PEDRO RINALDI DE OLIVEIRA LIMA
Numero do processo: 10820.720891/2011-85
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 17 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Nov 13 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2006, 2007, 2008
DESAPROPRIAÇÃO.
Não são tributáveis os valores auferidos a título de indenização por desapropriação.
DEPÓSITO BANCÁRIO. OMISSÃO DE RECEITA.
Evidencia omissão de receita a existência de valores creditados em conta de depósito mantida em instituição financeira, em relação aos quais a contribuinte, regularmente intimada, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA.
A presunção legal tem o condão de inverter o ônus da prova, transferindo-o para a contribuinte, que pode refutá-la mediante oferta de provas hábeis e idôneas.
OMISSÃO DE RECEITAS. VENDA DE IMÓVEIS.
Comprovadas as vendas de imóveis de propriedade da contribuinte e a falta de escrituração das receitas assim auferidas, cumpre proceder de ofício à tributação dos valores omitidos.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2006, 2007, 2008
PERÍCIA. REQUISITOS.
Considera-se não formulado o pedido de perícia ou diligência que deixe de atender os requisitos legais.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. PIS. COFINS.
Aplica-se à tributação reflexa idêntica solução dada ao lançamento principal em face da estreita relação de causa e efeito.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2006, 2007, 2008
INCONSTITUCIONALIDADE. ARGUIÇÃO.
Às instâncias administrativas não compete apreciar vícios de ilegalidade ou de inconstitucionalidade das normas tributárias, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente.
Numero da decisão: 1201-001.913
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para excluir dos lançamentos as verbas relativas à desapropriação de imóveis, conforme decisão do STJ com efeito repetitivo.
(assinado digitalmente)
Roberto Caparroz de Almeida - Presidente
(assinado digitalmente)
Paulo Cezar Fernandes de Aguiar - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Roberto Caparroz de Almeida, Eva Maria Los, José Carlos de Assis Guimarães, Luis Henrique Marotti Toselli, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Rafael Gasparello Lima e Eduardo Morgado Rodrigues.
Nome do relator: PAULO CEZAR FERNANDES DE AGUIAR
Numero do processo: 10935.902222/2012-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 24 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Nov 16 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 13/09/2002
PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. RECURSO REPETITIVO. STJ. TRÂNSITO EM JULGADO. CARF. REGIMENTO INTERNO.
Em 13.03.2017 transitou em julgado o Recurso Especial nº 1144469/PR, proferido pelo STJ sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73, que firmou a seguinte tese: "O valor do ICMS, destacado na nota, devido e recolhido pela empresa compõe seu faturamento, submetendo-se à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, sendo integrante também do conceito maior de receita bruta, base de cálculo das referidas exações", a qual deve ser reproduzida nos julgamentos do CARF a teor do seu Regimento Interno.
Em que pese o Supremo Tribunal Federal ter decidido em sentido contrário no Recurso Extraordinário nº 574.706 com repercussão geral, publicado no DJE em 02.10.2017, como ainda não se trata da "decisão definitiva" a que se refere o art. 62, §2º do Anexo II do Regimento Interno do CARF, não é o caso de aplicação obrigatória desse precedente ao caso concreto.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3402-004.708
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por voto de qualidade, em rejeitar a preliminar de sobrestamento do processo até a decisão final no Recurso Extraordinário 574.706 RG/PR, conforme proposição do Conselheiro Diego Ribeiro, vencido juntamente com os Conselheiros Thais De Laurentiis, Maysa Pittondo e Carlos Daniel; e, no mérito, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, vencido o Conselheiro Diego Ribeiro.
(assinado digitalmente)
Jorge Olmiro Lock Freire - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Jorge Olmiro Lock Freire, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Pedro Sousa Bispo, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: JORGE OLMIRO LOCK FREIRE
Numero do processo: 10384.006603/2007-96
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 03 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Nov 28 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO DIRIGENTE DE ÓRGÃO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 65.
Inaplicável a responsabilidade pessoal do dirigente de órgão público pelo descumprimento de obrigações acessórias, no âmbito previdenciário, constatadas na pessoa jurídica de direito público que dirige (Súmula CARF nº 65).
Numero da decisão: 2202-004.187
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Waltir de Carvalho, Dílson Jatahy Fonseca Neto, Virgílio Cansino Gil, Rosy Adriane da Silva Dias, Junia Roberta Gouveia Sampaio e Martin da Silva Gesto.
Nome do relator: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA
Numero do processo: 10930.002329/96-38
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon May 07 00:00:00 UTC 2001
Ementa: NULIDADE — NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. É nulo o lançamento de crédito tributário efetuado por Notificação de Lançamento que não contenha os requisitos estabelecidos no artigo 11, do Decreto n° 70.235/72.
Numero da decisão: CSRF/03-03.164
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de nulidade do processo a partir da Notificação de Lançamento de fls., inclusive, nos termos do Voto do Conselheiro Relator. Vencido o Conselheiro Henrique Prado Megda, que rejeitou a preliminar.
Nome do relator: Paulo Roberto Cuco Antunes
Numero do processo: 13063.000913/2007-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano calendário: 2004
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO FISCAIS DA PESSOA JURÍDICA DIPJ. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. CABIMENTO.
A pessoa jurídica que é obrigada à entrega da DIPJ e a apresenta fora do prazo legal sujeitase
à multa estabelecida na legislação de regência.
SIMPLES. EXCLUSÃO. DIPJ. APRESENTAÇÃO. OBRIGATORIEDADE.
A pessoa jurídica optante pelo Simples que for excluída dessa sistemática com efeitos retroativos, qualquer que seja o motivo, da mesma forma que está sujeita ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos impostos e contribuições, devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, também está sujeita ao cumprimento das obrigações acessórias daí decorrentes.
Numero da decisão: 1401-000.446
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ
Nome do relator: Antonio Bezerra Neto
Numero do processo: 13887.000104/2002-16
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Nov 30 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Feb 02 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2000
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC.
Não existe previsão legal para incidência da taxa Selic nos pedidos de ressarcimento de IPI. O reconhecimento da correção monetária com base na taxa Selic só é possível em face das decisões do STJ na sistemática dos recursos repetitivos, quando existentes atos administrativos que glosaram parcialmente ou integralmente os créditos, cujo entendimento neles consubstanciados foram revertidos nas instâncias administrativas de julgamento, sendo assim considerados oposição ilegítima ao aproveitamento de referidos créditos.
Numero da decisão: 9303-006.037
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, vencidas as Conselheiras Vanessa Marini Cecconello (Relatora) e Tatiana Midori Migiyama, que lhe negaram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal.
(Assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas Presidente em exercício
(Assinado digitalmente)
Vanessa Marini Cecconello - Relatora
(Assinado digitalmente)
Andrada Márcio Canuto Natal Redator designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas, Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Charles Mayer de Castro Souza, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Valcir Gassen e Vanessa Marini Cecconello.
Nome do relator: VANESSA MARINI CECCONELLO
