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    <str name="camara_s">Pleno</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Exercício: 1989, 1990, 1991, 1992
FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL.
O Regimento Interno deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, através de alteração promovida pela Portaria do Ministro da Fazenda n.º 586, de 21.12.2010 (Publicada no em 22.12.2010), passou a fazer expressa previsão no sentido de que As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF (Art. 62-A do anexo II).
O STJ, em acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC definiu que para os recolhimentos indevidos que ocorreram antes do advento da LC 118/2005 o prazo para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, deve observar a cognominada tese dos cinco mais cinco. (RESP nº 1.002.932).
Recurso extraordinário negado.
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    <str name="turma_s">PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="nome_relator_s">GUSTAVO LIAN HADDAD</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.


(Assinado digitalmente)
Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente.

(Assinado digitalmente)
Gustavo Lian Haddad - Relator
EDITADO EM: 12/03/2013
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo, Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias, Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Possas e Mercia Helena Trajano Damorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão.

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CSRF­PL 

Fl. 8 

 
 

 
 

1

7 

CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13769.000117/98­02 

Recurso nº               Extraordinário 

Acórdão nº  9900­000.391  –  Pleno  

Sessão de  29 de agosto de 2012 

Matéria  FINSOCIAL 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Recorrida  GRANVEL GRANDE NORTE VEÍCULO 

 

ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES 

Exercício: 1989, 1990, 1991, 1992 

FINSOCIAL.  RESTITUIÇÃO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO 
POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. 

O Regimento  Interno  deste Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais  ­ 
CARF, através de alteração promovida pela Portaria do Ministro da Fazenda 
n.º  586,  de  21.12.2010  (Publicada  no  em  22.12.2010),  passou  a  fazer 
expressa  previsão  no  sentido  de  que  “As  decisões  definitivas  de  mérito, 
proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça 
em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 
543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, 
deverão  ser  reproduzidas pelos  conselheiros no  julgamento dos  recursos no 
âmbito do CARF” (Art. 62­A do anexo II). 

O STJ,  em  acórdão  submetido  ao  regime do  artigo  543­C,  do CPC definiu 
que para os recolhimentos indevidos que ocorreram antes do advento da LC 
118/2005 o prazo para o  contribuinte pleitear  a  restituição do  indébito,  nos 
casos dos  tributos  sujeitos  a  lançamento por homologação, deve observar  a 
cognominada tese dos cinco mais cinco. (RESP nº 1.002.932). 

Recurso extraordinário negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso. 

  

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Impresso em 10/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Autenticado digitalmente em 13/03/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/04/2

013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD




  2

 

 

(Assinado digitalmente) 

Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente.  

 

(Assinado digitalmente) 

Gustavo Lian Haddad ­ Relator 

EDITADO EM: 12/03/2013 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas 
Cartaxo,  Susy  Gomes  Hoffmann,  Valmar  Fonseca  de  Menezes,  Alberto  Pinto  Souza 
Júnior,  Francisco  de  Sales  Ribeiro  de  Queiroz,  João  Carlos  de  Lima  Júnior,  Jorge 
Celso  Freire  da  Silva,  José  Ricardo  da  Silva,  Karem  Jureidini  Dias,  Valmir  Sandri, 
Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo 
Lian  Haddad,  Manoel  Coelho  Arruda  Junior,  Marcelo  Oliveira,  Maria  Helena  Cotta 
Cardozo,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Henrique  Pinheiro  Torres, 
Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Maria 
Teresa  Martinez  Lopez,  Nanci  Gama,  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Rodrigo  da  Costa 
Possas  e  Mercia  Helena  Trajano  Damorim  que  substituiu  Marcos  Aurélio  Pereira 
Valadão. 

Relatório 

Em 22/05/1998, Granvel Grande Norte Veículos por meio dos documentos de 
fls. 01/42, solicitou a restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de Contribuição 
para o Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL) excedentes ao 0,5% relativo ao período de 
09/1989 a 03/1992. 

A  Terceira  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  ­  CSRF,  ao 
apreciar o recurso especial interposto pelo contribuinte, exarou o acórdão n° CSRF/03­05.789 
que se encontra às fls. 119/123 e cuja ementa é a seguinte: 

“PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  ­ 
RECONHECIMENTO  DE  DIREITO  CREDITÓRIO  ­  DUPLO 
GRAU ­ ANÁLISE DE MÉRITO ­ Nos processos administrativos 
fiscais  de  pedido  de  reconhecimento  do  direito  creditório,  cujo 
litígio instaurou­se apenas quanto ao prazo para interposição do 
pleito,  ou  seja,  a  unidade  de  origem  da  Receita  Federal  não 
apreciou  o  mérito,  afastada  essa  preliminar,  os  autos  devem 
retornar  àquela  origem  para  essa  análise,  podendo  o 
contribuinte apresentar outra manifestação de inconformidade à 
DRJ,  no  prazo  de  30  dias  da  ciência,  caso  discorde  da  nova 
decisão. 

Recurso Especial da Fazenda Nacional Negado.” 

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Processo nº 13769.000117/98­02 
Acórdão n.º 9900­000.391 

CSRF­PL 
Fl. 9 

 
 

 
 

3

Como se verifica do referido acórdão, prevaleceu, pelo voto de qualidade, o 
entendimento de que  a contagem do prazo de 5  (cinco)  anos para  interposição do pedido de 
restituição  iniciou­se  em  31/08/1995,  com  a  publicação  da  MP  nº  1.110/1995,  tendo  sido 
determinado o retorno dos autos à DRF de origem para julgamento do mérito. 

Intimada  do  acórdão  em  26/08/2008  (fls.  287)  a  Procuradoria  da  Fazenda 
Nacional interpôs o recurso extraordinário de fls. 289/298, em que sustenta divergência entre o 
v. acórdão recorrido e o Acórdão CSRF/02­02.088, de 17/10/2005, proferido pela 2ª Câmara 
Superior de Recursos Fiscais. 

Ao  Recurso  Extraordinário  da  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  foi  dado 
seguimento, conforme Despacho nº 430/2008 de 10/10/2008 (fls. 301/302). 

Intimado  sobre  a  admissão  do  recurso  extraordinário  interposto  pela 
Procuradoria da Fazenda Nacional o contribuinte deixou de apresentar contra­razões.  

É o Relatório. 

Voto            

Conselheiro Gustavo Lian Haddad, Relator 

O  recurso  extraordinário  interposto  pela Procuradoria  da  Fazenda Nacional 
sustenta divergência entre o v. acórdão recorrido e o Acórdão CSRF/02­02.088, de 17/10/2005, 
em  relação  ao  dies  a  quo  para  contagem  do  prazo  prescricional  para  repetição  de  indébito 
preenche os requisitos de admissibilidade.  

O Acórdão CSRF/02­02.088, de 17/10/2005, encontra­se assim ementado: 

“PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL — REPETIÇÃO DE 
INDÉBITO ­ O dies a quo para contagem do prazo prescricional 
de  repetição  de  indébito  é  o  da  data  de  extinção  do  crédito 
tributário pelo pagamento antecipado e o termo final é o dia em 
que  se  completa  o  qüinqüênio  legal,  contado  a  partir  daquela 
data. 

Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso voluntário 
do contribuinte.” 

Verifico  que  a  divergência  está  caracterizada  na  interpretação,  dada  pelos 
julgadores da Segunda e Terceira Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, da norma 
que define o prazo e seu termo inicial de contagem, para o exercício do direito de restituição de 
indébito tributário.  

O dissídio jurisprudencial resta claro ante o confronto das referidas decisões ­ 
enquanto no acórdão recorrido a contagem dos cinco anos inicia­se a partir da publicação no 
DOU da Medida Provisória nº 1.110, de 30/08/1995, no acórdão paradigma é a partir da data 
de extinção do crédito tributário pelo pagamento antecipado. 

Dessa forma, conheço do recurso extraordinário interposto. 

Fl. 304DF  CARF MF

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013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD



  4

No  mérito,  já  manifestei  meu  entendimento  em  diversas  oportunidades 
segundo o qual o prazo para restituição de tributos cuja inconstitucionalidade ou não incidência 
foi  reconhecida  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  em  sede  de  controle  concentrado,  pela 
autoridade fiscal ou por ato do Poder Legislativo deveria se dar a partir da data de publicação 
do ato que reconheceu tal circunstância. 

Ocorre  que  o  Regimento  Interno  deste  E.  Conselho,  conforme  alteração 
promovida pela Portaria MF n.º 586/2010 no artigo 62­A do anexo  II,  introduziu dispositivo 
que determina, in verbis, que: 

“As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo 
Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria 
infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 
543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973,  Código  de 
Processo Civil, deverão ser  reproduzidas pelos conselheiros no 
julgamento dos recursos no âmbito do CARF” 

No que diz  respeito ao prazo para apresentação de pedido de restituição de 
tributo  declarado  inconstitucional  ou  cuja  não  incidência  foi  reconhecida  pela  administração 
tributária, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RESP nº 1.110.578, nos termos do artigo 
543­C,  do  CPC,  consolidou  entendimento  diverso,  conforme  se  verifica  da  ementa  a  seguir 
transcrita: 

“TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE 
CONTROVÉRSIA.  ART.  543­C,  DO  CPC.  REPETIÇÃO  DE 
INDÉBITO.  TAXA  DE  ILUMINAÇÃO  PÚBLICA.  TRIBUTO 
DECLARADO  INCONSTITUCIONAL.  PRESCRIÇÃO 
QUINQUENAL.  TERMO  INICIAL.  PAGAMENTO  INDEVIDO. 
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. 

1. O  prazo  de  prescrição  quinquenal  para  pleitear  a  repetição 
tributária,  nos  tributos  sujeitos  ao  lançamento  de  ofício,  é 
contado da data em que se considera extinto o crédito tributário, 
qual  seja,  a  data  do  efetivo  pagamento  do  tributo,  a  teor  do 
disposto no artigo 168, inciso I, c.c artigo 156, inciso I, do CTN. 
(Precedentes:  REsp  947.233/RJ,  Rel.  Ministro  LUIZ  FUX, 
PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  23/06/2009,  DJe  10/08/2009; 
AgRg no REsp 759.776/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 
SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  17/03/2009,  DJe  20/04/2009; 
REsp  857.464/RS,  Rel.  Ministro  TEORI  ALBINO  ZAVASCKI, 
PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  17/02/2009,  DJe  02/03/2009; 
AgRg  no  REsp  1072339/SP,  Rel.  Ministro  CASTRO  MEIRA, 
SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  03/02/2009,  DJe  17/02/2009; 
AgRg no REsp. 404.073/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 
Segunda Turma, DJU 31.05.07; AgRg no REsp. 732.726/RJ, Rel. 
Min. FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma, DJU 21.11.05) 

2.  A  declaração  de  inconstitucionalidade  da  lei  instituidora  do 
tributo  em  controle  concentrado,  pelo  STF,  ou  a  Resolução  do 
Senado (declaração de inconstitucionalidade em controle difuso) 
é  despicienda  para  fins  de  contagem  do  prazo  prescricional 
tanto  em  relação  aos  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por 
homologação,  quanto  em  relação  aos  tributos  sujeitos  ao 
lançamento  de  ofício.  (Precedentes:  EREsp  435835/SC,  Rel. 
Ministro  FRANCISCO  PEÇANHA  MARTINS,  Rel.  p/  Acórdão 
Ministro  JOSÉ  DELGADO,  PRIMEIRA  SEÇÃO,  julgado  em 
24/03/2004,  DJ  04/06/2007;  AgRg  no  Ag  803.662/SP,  Rel. 

Fl. 305DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 13/03/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/04/2

013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD



Processo nº 13769.000117/98­02 
Acórdão n.º 9900­000.391 

CSRF­PL 
Fl. 10 

 
 

 
 

5

Ministro  HERMAN  BENJAMIN,  SEGUNDA  TURMA,  julgado 
em 27/02/2007, DJ 19/12/2007) 

3.  In  casu,  os  autores,  ora  recorrentes,  ajuizaram  ação  em 
04/04/2000,  pleiteando  a  repetição  de  tributo  indevidamente 
recolhido  referente  aos  exercícios  de  1990  a  1994,  ressoando 
inequívoca a ocorrência da prescrição, porquanto transcorrido o 
lapso temporal quinquenal entre a data do efetivo pagamento do 
tributo e a da propositura da ação.  

4.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime 
do art. 543­C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” 

Nos termos da decisão acima referida, tem­se que é despicienda para fins de 
contagem  do  prazo  para  a  restituição  de  tributos  pagos  indevidamente  a  declaração  de 
inconstitucionalidade  em  controle  concentrado,  pelo  STF,  ou  a  Resolução  do  Senado,  da  lei 
instituidora do tributo a ser restituído. 

No que diz  respeito ao prazo para apresentação de pedido de restituição de 
tributo  declarado  inconstitucional  ou  cuja  não  incidência  foi  reconhecida  pela  administração 
tributária, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RESP nº 1.110.578, nos termos do artigo 
543­C,  do  CPC,  consolidou  entendimento  diverso,  conforme  se  verifica  da  ementa  a  seguir 
transcrita: 

“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA.  ART.  543­C,  DO 
CPC.  TRIBUTÁRIO.  AUXÍLIO  CONDUÇÃO.  IMPOSTO  DE 
RENDA.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR 
HOMOLOGAÇÃO.  PRESCRIÇÃO.  TERMO  INICIAL. 
PAGAMENTO  INDEVIDO.  ARTIGO  4º,  DA  LC  118/2005. 
DETERMINAÇÃO  DE  APLICAÇÃO  RETROATIVA. 
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE 
DIFUSO. CORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. 

1. O princípio da irretroatividade impõe a aplicação da LC 118, 
de 9 de fevereiro de 2005, aos pagamentos indevidos realizados 
após a sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao 
referido  diploma  legal,  posto  norma  referente  à  extinção  da 
obrigação e não ao aspecto processual da ação co­respectiva. 

2.  O  advento  da  LC  118/05  e  suas  conseqüências  sobre  a 
prescrição, do ponto de vista prático, implica dever a mesma ser 
contada  da  seguinte  forma:  relativamente  aos  pagamentos 
efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o 
prazo para a repetição do indébito é de cinco a contar da data 
do  pagamento;  e  relativamente  aos  pagamentos  anteriores,  a 
prescrição  obedece  ao  regime  previsto  no  sistema  anterior, 
limitada,  porém,  ao  prazo  máximo  de  cinco  anos  a  contar  da 
vigência da lei nova. 

3. Isto porque a Corte Especial declarou a inconstitucionalidade 
da  expressão  "observado,  quanto  ao  art.  3º,  o  disposto  no  art. 
106,  I,  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  ­  Código 
Tributário Nacional", constante do artigo 4º, segunda parte, da 

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  6

Lei Complementar 118/2005 (AI nos ERESP 644736/PE, Relator 
Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 06.06.2007). 

4. Deveras,  a  norma  inserta  no  artigo  3º,  da  lei  complementar 
em  tela,  indubitavelmente,  cria  direito  novo,  não  configurando 
lei  meramente  interpretativa,  cuja  retroação  é  permitida, 
consoante apregoa doutrina abalizada:  

"Denominam­se  leis  interpretativas  as  que  têm  por  objeto 
determinar, em caso de dúvida, o sentido das leis existentes, sem 
introduzir disposições novas. {nota: A questão da caracterização 
da  lei  interpretativa  tem  sido  objeto  de  não  pequenas 
divergências,  na  doutrina.  Há  a  corrente  que  exige  uma 
declaração expressa do próprio legislador (ou do órgão de que 
emana a norma interpretativa), afirmando ter a lei (ou a norma 
jurídica,  que  não  se  apresente  como  lei)  caráter  interpretativo. 
Tal é o entendimento da AFFOLTER (Das intertemporale Recht, 
vol.  22,  System  des  deutschen  bürgerlichen  Uebergangsrechts, 
1903, pág. 185), julgando necessária uma Auslegungsklausel, ao 
qual  GABBA,  que  cita,  nesse  sentido,  decisão  de  tribunal  de 
Parma,  (...)  Compreensão  também  de  VESCOVI  (Intorno  alla 
misura  dello  stipendio  dovuto  alle  maestre  insegnanti  nelle 
scuole elementari maschili, in Giurisprudenza italiana, 1904, I,I, 
cols. 1191, 1204) e a que adere DUGUIT , para quem nunca se 
deve presumir ter a lei caráter interpretativo ­ "os tribunais não 
podem  reconhecer  esse  caráter  a  uma  disposição  legal,  senão 
nos  casos  em  que  o  legislador  lho  atribua  expressamente" 
(Traité de droit constitutionnel, 3a ed., vol. 2o, 1928, pág. 280). 
Com  o  mesmo  ponto  de  vista,  o  jurista  pátrio  PAULO  DE 
LACERDA concede,  entretanto,  que  seria  exagero  exigir  que  a 
declaração  seja  inseri  da  no  corpo  da  própria  lei  não  vendo 
motivo  para  desprezá­la  se  lançada  no  preâmbulo,  ou  feita 
noutra lei.  

Encarada a questão, do ponto de vista da  lei  interpretativa por 
determinação legal, outra indagação, que se apresenta, é saber 
se,  manifestada  a  explícita  declaração  do  legislador,  dando 
caráter  interpretativo,  à  lei,  esta  se  deve  reputar,  por  isso, 
interpretativa,  sem  possibilidade  de  análise,  por  ver  se  reúne 
requisitos intrínsecos, autorizando uma tal consideração . 

(...) 

...  SAVIGNY  coloca  a  questão  nos  seus  precisos  termos, 
ensinando: "trata­se unicamente de saber se o legislador fez, ou 
quis  fazer  uma  lei  interpretativa,  e,  não,  se  na  opinião  do  juiz 
essa  interpretação  está  conforme  com  a  verdade"  (System  dês 
heutigen romischen Rechts, vol. 8o, 1849, pág. 513). Mas, não é 
possível dar coerência a coisas, que são de si incoerentes, não se 
consegue  conciliar  o  que  é  inconciliável.  E,  desde  que  a 
chamada  interpretação autêntica é realmente  incompatível com 
o  conceito,  com  os  requisitos  da  verdadeira  interpretação  (v., 
supra, a nota 55 ao n° 67), não admira que se procurem torcer 
as conseqüências inevitáveis, fatais de tese forçada, evitando­se­
lhes  os  perigos.  Compreende­se,  pois,  que  muitos  autores  não 
aceitem  o  rigor  dos  efeitos  da  imprópria  interpretação.  Há 
quem,  como  GABBA  (Teoria  delta  retroattività  delle  leggi,  3a 
ed., vol. 1o, 1891, pág. 29), que invoca MAILHER DE CHASSAT 

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Processo nº 13769.000117/98­02 
Acórdão n.º 9900­000.391 

CSRF­PL 
Fl. 11 

 
 

 
 

7

(Traité  de  la  rétroactivité  des  lois,  vol.  1o,  1845,  págs.  131  e 
154),  sendo  seguido  por  LANDUCCI  (Trattato  storico­teorico­
pratico  di  diritto  civile  francese Ed  italiano,  versione  ampliata 
del  Corso  di  diritto  civile  francese,  secondo  il  metodo  dello 
Zachariæ,  di  Aubry  e  Rau,  vol.  1o  e  único,  1900,  pág.  675)  e 
DEGNI  (L'interpretazione della  legge,  2a  ed.,  1909,  pág.  101), 
entenda  que  é  de  distinguir  quando  uma  lei  é  declarada 
interpretativa,  mas  encerra,  ao  lado  de  artigos  que  apenas 
esclarecem,  outros  introduzido  novidade,  ou  modificando 
dispositivos  da  lei  interpretada.  PAULO  DE  LACERDA  (loc. 
cit.) reconhece ao juiz competência para verificar se a lei é, na 
verdade, interpretativa, mas somente quando ela própria afirme 
que  o  é.  LANDUCCI  (nota  7  à  pág.  674  do  vol.  cit.)  é  de 
prudência  manifesta:  "Se  o  legislador  declarou  interpretativa 
uma  lei,  deve­se,  certo,  negar  tal  caráter  somente  em  casos 
extremos,  quando  seja  absurdo  ligá­la  com a  lei  interpretada  , 
quando  nem  mesmo  se  possa  considerar  a  mais  errada 
interpretação  imaginável.  A  lei  interpretativa,  pois,  permanece 
tal,  ainda  que  errônea,  mas,  se  de  modo  insuperável,  que 
suplante  a  mais  aguda  conciliação,  contrastar  com  a  lei 
interpretada,  desmente  a  própria  declaração  legislativa.  " 
Ademais,  a  doutrina  do  tema  é  pacífica  no  sentido  de  que: 
"Pouco  importa  que  o  legislador,  para  cobrir  o  atentado  ao 
direito, que comete, dê à  sua  lei  o caráter  interpretativo. É um 
ato de hipocrisia, que não pode cobrir uma violação flagrante do 
direito"  (Traité  de  droit  constitutionnel,  3ª  ed.,  vol.  2º,  1928, 
págs. 274­275)."  (Eduardo Espínola e Eduardo Espínola Filho, 
in A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, Vol. I, 3a ed., 
págs. 294 a 296). 

5.  Consectariamente,  em  se  tratando  de  pagamentos  indevidos 
efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), 
o  prazo  prescricional  para  o  contribuinte pleitear  a  restituição 
do  indébito,  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por 
homologação,  continua  observando  a  cognominada  tese  dos 
cinco mais  cinco,  desde  que,  na  data  da  vigência  da  novel  lei 
complementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do 
lapso temporal (regra que se coaduna com o disposto no artigo 
2.028, do Código Civil de 2002, segundo o qual: "Serão os da lei 
anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e  se, na 
data  de  sua  entrada  em  vigor,  já  houver  transcorrido mais  da 
metade do tempo estabelecido na lei revogada." ). 

6. Desta sorte, ocorrido o pagamento antecipado do tributo após 
a  vigência  da  aludida  norma  jurídica,  o  dies  a  quo  do  prazo 
prescricional  para  a  repetição/compensação  é  a  data  do 
recolhimento indevido. 

7.  In  casu,  insurge­se  o  recorrente  contra  a  prescrição 
qüinqüenal  determinada  pelo  Tribunal  a  quo,  pleiteando  a 
reforma  da  decisão  para  que  seja  determinada  a  prescrição 
decenal,  sendo  certo  que  não  houve  menção,  nas  instância 
ordinárias,  acerca  da  data  em  que  se  efetivaram  os 
recolhimentos  indevidos,  mercê  de  a  propositura  da  ação  ter 
ocorrido em 27.11.2002, razão pela qual forçoso concluir que os 

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recolhimentos  indevidos  ocorreram  antes  do  advento  da  LC 
118/2005, por  isso que a  tese aplicável é a que  considera os 5 
anos  de  decadência  da  homologação  para  a  constituição  do 
crédito  tributário  acrescidos  de  mais  5  anos  referentes  à 
prescrição da ação. 

8.  Impende  salientar  que,  conquanto  as  instâncias  ordinárias 
não  tenham  mencionado  expressamente  as  datas  em  que 
ocorreram  os  pagamentos  indevidos,  é  certo  que  os  mesmos 
foram  efetuados  sob  a  égide  da  LC  70/91,  uma  vez  que  a  Lei 
9.430/96,  vigente  a  partir  de  31/03/1997,  revogou  a  isenção 
concedida  pelo  art.  6º,  II,  da  referida  lei  complementar  às 
sociedades  civis  de  prestação  de  serviços,  tornando  legítimo  o 
pagamento da COFINS.  

9.  Recurso  especial  provido,  nos  termos  da  fundamentação 
expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543­C do CPC 
e da Resolução STJ 08/2008.” 

Como se verifica do voto condutor do Ministro Luiz Fux, restou consagrada a 
tese  de  que  o  prazo  prescricional  para  a  repetição  ou  compensação  dos  tributos  sujeitos  a 
lançamento por homologação começa a fluir decorridos 05 (cinco) anos, contados a partir da 
ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais um qüinqüênio computado desde o termo final 
do prazo atribuído ao Fisco para verificação do quantum devido. 

No presente caso, considerando que o pedido de restituição  foi apresentado 
em 22/05/1998, verifica­se que de fato não ocorreu a decadência em relação a recolhimentos de 
FINSOCIAL  relativos  às  competências  de  09/1989  (fato  gerador  de  30/09/1989)  a  03/1992 
(fato gerador de 31/03/1992), haja vista que não ocorreu o transcurso de mais de 10 anos entre 
a data do pedido de restituição e a data da ocorrência do respectivo fato gerador do tributo. 

Destarte,  voto  no  sentido  de  conhecer  do  recurso  extraordinário  interposto 
pela Procuradoria da Fazenda Nacional para, no mérito, NEGAR­LHE PROVIMENTO. 

 

(Assinado digitalmente) 

Gustavo Lian Haddad 

           

 

           

 

 

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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)</str>
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    <str name="anomes_sessao_s">201206</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF
Exercício: 2003
IRPF. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS.
É tributável o montante recebido em decorrência de reclamatória trabalhista, mormente se inexistir prova de que o rendimento está alcançado pela isenção ou não incidência do imposto de renda.
IRPF. MULTA. EXCLUSÃO.
Deve ser excluída do lançamento a multa de ofício quando o contribuinte agiu de acordo com orientação emitida pela fonte pagadora que qualificara de forma equivocada os rendimentos por ele recebidos.</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para excluir da exigência a multa de ofício. Vencidos os Conselheiros Pedro Paulo Pereira Barbosa e Maria Helena Cotta Cardozo, que negaram provimento ao recurso.</str>
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S2­C2T1 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10240.001228/2006­41 

Recurso nº  168.374   Voluntário 

Acórdão nº  2201­001.655   –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  20 de junho de 2012 

Matéria  IRPF 

Recorrente  PEDRO ROBERTO ZANGRANDO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF 

Exercício: 2003 

 

IRPF. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. 

É tributável o montante recebido em decorrência de reclamatória trabalhista, 
mormente se inexistir prova de que o rendimento está alcançado pela isenção 
ou não incidência do imposto de renda. 

IRPF. MULTA. EXCLUSÃO. 

Deve  ser  excluída  do  lançamento  a  multa  de  ofício  quando  o  contribuinte 
agiu de acordo com orientação emitida pela fonte pagadora que qualificara de 
forma equivocada os rendimentos por ele recebidos. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  DAR 
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para excluir da exigência a multa de ofício. Vencidos os 
Conselheiros  Pedro  Paulo  Pereira  Barbosa  e  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  que  negaram 
provimento ao recurso.  

 

Assinado Digitalmente 
Eduardo Tadeu Farah – Relator 
 
Assinado Digitalmente 
Maria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente  
 

  

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por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/10/2012 por EDUARDO TADEU FARAH



 

  2

Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Eduardo Tadeu Farah, 
Rodrigo  Santos  Masset  Lacombe,  Gustavo  Lian  Haddad,  Pedro  Paulo  Pereira  Barbosa, 
Eivanice Canário da Silva (Suplente Convocada) e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente). 
Ausente justificadamente a Conselheira Rayana Alves de Oliveira França. 

Relatório 

Trata  o  presente  processo  de  lançamento  de  ofício  relativo  ao  Imposto  de 
Renda  Pessoa  Física,  exercício  2003,  consubstanciado  no Auto  de  Infração,  fls.  08/15,  pelo 
qual se exige o pagamento do crédito tributário total no valor de R$ 53.365,32. 

A fiscalização apurou omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, 
decorrente do Processo Trabalhista nº 557­97­02, no valor de R$ 82.547,00. 

Cientificado  do  lançamento,  o  autuado  apresentou  tempestivamente 
Impugnação, alegando, conforme se extrai do relatório de primeira instância, que: 

1.  Tal  cobrança  refere­se  a  valores  recebidos  a  título  de 
indenização no processo trabalhista nº 0557/97­02, cujos valores 
foram  lançados  em minha  declaração  IRPF  como  rendimentos 
isentos  ou  não  tributáveis  conforme  informe  de  rendimentos 
fornecido  pela  reclamada no  processo, Distribuidora Cummins 
Amazonas Ltda, CNPJ 04.278.834/0001­14; 

2. Mesmo considerando que os valores oriundos de tal processo 
trabalhista  são  tributados  pelo  imposto  de  renda,  esse  imposto 
devia  ser  de  responsabilidade  da  reclamada,  pois  nos  cálculos 
da  liquidação  da  sentença  consta  o  valor  de  R$  20.167,95  a 
título  de  IRRF,  valor  esse  que  deveria  ser  considerado  como 
antecipação do valor devido na declaração; 

3. Peço que a Delegacia da Receita Federal intime a reclamada 
no  processo  trabalhista,  para  apresentar  o  informe  de 
rendimentos  e  o  comprovante  do  pagamento  do  imposto  retido 
na  fonte  de  acordo  com  os  cálculos  de  fl.663  do  referido 
processo trabalhista, no sentido de que eu possa retificar minha 
declaração. 

A 2ª Turma da DRJ em Belém/PA julgou procedente em parte o lançamento, 
consubstanciado nas ementas abaixo transcritas: 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. 

Cabível  a  tributação  de  valores  recebidos  via  reclamação 
trabalhista,  referentes  a  salários  atrasados,  férias  e  seguro 
desemprego.  

TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE. 

Deve ser excluído dos rendimentos sujeitos ao ajuste anual o 13º 
salário,  por  se  tratar  de  rendimento  sujeito  a  tributação 
exclusiva na fonte. 

IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.  

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por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/10/2012 por EDUARDO TADEU FARAH



Processo nº 10240.001228/2006­41 
Acórdão n.º 2201­001.655  

S2­C2T1 
Fl. 2 

 
 

 
 

3

Cabível  a glosa de  IRRF pelo  fato do  contribuinte  ter  efetuado 
acordo  no  âmbito  da  Justiça  do  Trabalho  sem  a  retenção  do 
IRRF.  Também  cabível  a  glosa  de  IRRF  declarado  e  não 
constante nos sistemas da RFB.  

Lançamento Procedente em Parte 

Intimado  da  decisão  de  primeira  instância  em  21/08/2008  (fl.  114),  Pedro 
Roberto Zangrando apresenta Recurso Voluntário em 22/09/2008 (fls. 117/120), sustentando, 
essencialmente, os mesmos argumentos defendidos em sua Impugnação. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro EDUARDO TADEU FARAH, Relator 

O  recurso  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, 
portanto, dele conheço. 

 

Segundo  se  colhe  dos  autos  o  recorrente  ingressou  com  reclamatória 
trabalhista  contra  a  Distribuidora  Cummins  Amazonas  Ltda,  CNPJ  04.278.834/0001­14, 
pleiteando o recebimento de diferenças salariais, FGTS, 13º salário, seguro desemprego, entre 
outros. (fls. 43/54) 

Por  sua  vez,  o  Juiz  do  Trabalho,  Dr.  Jairo  Silva  Santana,  determinou  o 
pagamento ao recorrente das verbas trabalhistas sendo que, de acordo com a sentença de fl. 52, 
o  rendimento  tributário  representou o montante de R$ 78.522,00  (68,28% de R$ 115.000,00 
recebidos em 2002).  

Contudo, visando a quitação das parcelas trabalhistas, as partes firmaram um 
acordo, onde o recorrente receberia parte em dinheiro e outra através de um imóvel no valor de 
R$ 100.000,00. 

Todavia,  do  acordo  firmado  entre  as  partes,  fls.  36  e  38/39,  não  houve 
destaque do IRRF, em que pese conste do contrato o seguinte: “A Executada comprovará nos 
autos  o  recolhimento  de  todos  os  encargos  oriundos  da  presente  ação  trabalhista, 
notadamente  o  que  se  refere  ao  IRPF  e  INSS  devidos  pelo  Exeqüente,  em  30  dias  após  o 
cumprimento do acordo”. 

Assim, em sua peça recursal alega o recorrente que a  responsabilidade pela 
retenção e  recolhimento do  imposto é única e exclusivamente da  fonte pagadora, portanto, é 
dela que deve ser exigido o imposto.   

Pois  bem,  sem  prejuízo  da  responsabilidade  de  reter  e  recolher  o  imposto 
permanece  o  dever  do  beneficiário  dos  rendimentos  de  declará­los  para  fins  de  apuração  do 
imposto  devido,  quando  do  ajuste  anual.  O  contribuinte,  na  qualidade  de  beneficiário  dos 
rendimentos, não pode se furtar à tributação porque a fonte pagadora não procedeu à retenção 
do imposto. 

Fl. 133DF  CARF MF

Impresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 17/10/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 19/10/2012

por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/10/2012 por EDUARDO TADEU FARAH



 

  4

Em  verdade,  sendo  a  retenção  do  imposto  pela  fonte  pagadora  mera 
antecipação  do  imposto  devido  na  declaração  de  ajuste  anual,  não  há  que  se  falar  em 
responsabilidade pelo imposto concentrada exclusivamente na fonte pagadora. É neste sentido 
que este Órgão Administrativo  tem reiteradamente decidido, conforme se colhe da  leitura da 
Súmula CARF nº 12: 

Constatada  a  omissão  de  rendimentos  sujeitos  à  incidência  do 
imposto  de  renda  na  declaração  de  ajuste  anual,  é  legítima  a 
constituição  do  crédito  tributário  na  pessoa  física  do 
beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à 
respectiva retenção. 

Ressalte­se, ainda, que no regime de retenção do imposto por antecipação, a 
legislação  determina  que  a  apuração  definitiva  do  imposto  de  renda  seja  efetuada  pelo 
contribuinte, pessoa física, na Declaração de Ajuste Anual. Neste sentido, se o Fisco constatar 
antes do prazo fixado para a entrega da Declaração de Ajuste Anual que a fonte pagadora não 
procedeu à retenção do imposto de renda na fonte, o imposto deve ser dela exigido, pois não 
terá  surgido  ainda  para  o  contribuinte  o  dever  de  oferecer  tais  rendimentos  à  tributação. 
Todavia,  se  somente  após  a data  prevista para  a  entrega  da Declaração  de Ajuste Anual,  no 
caso de pessoa  física,  for constatado que não houve a  retenção do  imposto, o destinatário da 
exigência passa a ser o contribuinte.  

Destarte, pelos fundamentos expostos entendo que a exigência tributária em 
exame deve ser mantida. 

Quanto à multa de ofício aplicada assevera o suplicante que “... foi levado a 
erro pela reclamada, por que esta lhe enviou Comprovante de Rendimentos Pagos e Retenção 
do  Imposto  de  Renda  na  Fonte,  DIRF  referente  ao  exercício  de  2.002  (...)  valores 
correspondentes a  indenização  trabalhista  (...)  onde consta que os  valores  recebidos  seriam 
Rendimentos Isentos e não Tributados...” 

No que tange a aplicação da multa de ofício entendo, da mesma forma que o 
suplicante,  que  sua  imposição  não  é  possível,  visto  que  o  recorrente,  concretamente,  foi 
induzido ao erro pela fonte pagadora.  

Com  efeito,  compulsando­se  o  Comprovante  de  Rendimentos  Pagos  e  de 
Retenção  de  Imposto  de Renda  na  Fonte,  fl.  101,  verifica­se  a  fonte  pagadora  classificou  o 
rendimento  como  sendo  “Indenizações  por  Rescisão  do  Contrato  de  Trabalho”.  Assim,  o 
recorrente  de  posse  do  referido  documento  apresentou  sua  declaração  informando  a  verba 
como isenta, acreditando estar agindo de forma correta. 

Portanto, se houve erro no apontamento da natureza do rendimento tributável, 
este erro é escusável e não foi provocado pelo recorrente.  

Deste modo, deve ser excluída a multa de ofício aplicada ao lançamento em 
exame. 

Diante  de  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de DAR  provimento  parcial  ao 
recurso para excluir da exigência a aplicação da multa de ofício. 

 
Assinado Digitalmente 
Eduardo Tadeu Farah 

Fl. 134DF  CARF MF

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Processo nº 10240.001228/2006­41 
Acórdão n.º 2201­001.655  

S2­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

5

           

MINISTÉRIO DA FAZENDA 
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA CÂMARA DA SEGUNDA SEÇÃO DE  JULGAMENTO 

 

Processo nº: 10240.001228/2006­41 

Recurso nº: 168.374 

 
 

TERMO DE INTIMAÇÃO 

 
 
 

Em  cumprimento  ao  disposto  no  §  3º  do  art.  81  do Regimento  Interno  do Conselho 

Administrativo  de Recursos  Fiscais,  aprovados  pela Portaria Ministerial  nº  256,  de  22 de  junho de  2009, 

intime­se o (a) Senhor (a) Procurador (a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado junto a Segunda 

Câmara da Segunda Seção, a tomar ciência do Acórdão nº 2201­001.655. 

 
 

Brasília/DF, 20 de junho de 2012 
 
 

Assinado Digitalmente 
MARIA HELENA COTTA CARDOZO 

Presidente da Segunda Câmara / Segunda Seção 

 

 
 
Ciente, com a observação abaixo: 
 
(......) Apenas com ciência 

(......) Com Recurso Especial 

(......) Com Embargos de Declaração 

 

Data da ciência: _______/_______/_________ 
 

Procurador(a) da Fazenda Nacional 

 

           

 

 

  

Fl. 135DF  CARF MF

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por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/10/2012 por EDUARDO TADEU FARAH


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    <str name="anomes_sessao_s">201205</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI  Período de apuração: 01/01/2006 a 28/02/2006  CRÉDITOS  BÁSICOS.  AQUISIÇÕES.  MATÉRIA  PRIMA,  PRODUTO  INTERMEDIÁRIO E MATERIAL DE EMBALAGEM, DESONERADOS.  As  aquisições  de  matérias  primas,  produtos  intermediários  e  materiais  de  embalagens desonerados do IPI, inclusive isentos e não-tributados, não geram  créditos  para  dedução  do  imposto  devido  na  saída  dos  produtos  industrializados.  CRÉDITOS  BÁSICOS.  AQUISIÇÕES.  MATÉRIA  PRIMA,  PRODUTO  INTERMEDIÁRIO E MATERIAL DE EMBALAGEM TRIBUTADOS À  ALÍQUOTA ZERO.  “Súmula  CARF  n°  18:  A  aquisição  de  matérias-primas,  produtos  intermediários e material de embalagem tributados à alíquota zero não gera  crédito de IPI.”  RESSARCIMENTO. JUROS COMPENSATÓRIOS. SELIC.  Indeferido o pedido de ressarcimento, o julgamento da incidência ou não de  juros compensatórios sobre ele ficou prejudicado.  DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO.  A  homologação  de  compensação  de  débito  fiscal,  efetuada  pelo  próprio  sujeito passivo, mediante a transmissão de Pedido de Restituição/Declaração  de  Compensação  (Per/Dcomp),  está  condicionada  à  certeza  e  liquidez  do  crédito financeiro declarado.  RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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S3­C3T1 

Fl. 145 

 
 

 
 

1

144 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13804.001876/2007­44 

Recurso nº  000.001   Voluntário 

Acórdão nº  3301­01.474  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  23 de maio de 2012 

Matéria  IPI/RESSARCIMENTO 

Recorrente  INDÚSTRIA MECÂNICA SAMOT LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/01/2006 a 28/02/2006 

CRÉDITOS  BÁSICOS.  AQUISIÇÕES.  MATÉRIA  PRIMA,  PRODUTO 
INTERMEDIÁRIO E MATERIAL DE EMBALAGEM, DESONERADOS. 

As  aquisições  de  matérias  primas,  produtos  intermediários  e  materiais  de 
embalagens desonerados do IPI, inclusive isentos e não­tributados, não geram 
créditos  para  dedução  do  imposto  devido  na  saída  dos  produtos 
industrializados. 

CRÉDITOS  BÁSICOS.  AQUISIÇÕES.  MATÉRIA  PRIMA,  PRODUTO 
INTERMEDIÁRIO  E  MATERIAL  DE  EMBALAGEM  TRIBUTADOS  À 
ALÍQUOTA ZERO. 

“Súmula  CARF  n°  18:  A  aquisição  de  matérias­primas,  produtos 
intermediários e material de embalagem tributados à alíquota zero não gera 
crédito de IPI.” 

RESSARCIMENTO. JUROS COMPENSATÓRIOS. SELIC. 

Indeferido o pedido de ressarcimento, o julgamento da incidência ou não de 
juros compensatórios sobre ele ficou prejudicado. 

DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. 

A  homologação  de  compensação  de  débito  fiscal,  efetuada  pelo  próprio 
sujeito passivo, mediante a transmissão de Pedido de Restituição/Declaração 
de  Compensação  (Per/Dcomp),  está  condicionada  à  certeza  e  liquidez  do 
crédito financeiro declarado. 

RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

Fl. 145DF  CARF MF

Impresso em 25/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 12/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 12

/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA

POSSAS



  2

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  votos,  negar 
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

(Assinado Digitalmente) 

Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente 

(Assinado Digitalmente) 

José Adão Vitorino de Morais – Relator 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Adão Vitorino de 
Morais,  Antônio  Lisboa  Cardoso,  Amauri  Amora  Câmara  Júnior,  Andréa  Medrado  Darzé, 
Maria Teresa Martínez López e Rodrigo da Costa Pôssas. 

Relatório 

Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  decisão  da  DRJ  Ribeirão 
Preto que julgou improcedente a manifestação de inconformidade interposta contra o despacho 
decisório que  indeferiu o pedido de ressarcimento de créditos do  IPI, apurados nos meses de 
janeiro e fevereiro de 2006, e não homologou as compensações dos débitos fiscais declarados 
nos  Per/Dcomps  às  fls.  78/81,  82/85,  e  86/89,  transmitidos  nas  datas  de  15/04/2008, 
20/05/2008 e 20/06/2008. 

Por  meio  do  Despacho  Decisório  às  fls.  90/93,  a  Derat  em  São  Paulo 
indeferiu  o  ressarcimento  pleiteado  e  não  homologou  as  compensações  dos  débitos  fiscais 
declarados  sob  os  argumentos  de  que  as  aquisições  de  insumos  isentos,  não­tributados  ou 
tributados à alíquota zero pelo  IPI não dão direito a crédito deste  imposto, em obediência ao 
princípio constitucional da não­cumulatividade. 

Inconformada  com  o  despacho  decisório,  a  recorrente  apresentou 
manifestação de inconformidade (fls. 96/107), insistindo no deferimento do ressarcimento e na 
homologação das compensações dos débitos declarados, alegando, em síntese, que tem direito 
de se creditar do IPI, como se devido fosse, nas aquisições de insumos não onerados por este 
imposto. 

Analisada  a  manifestação  de  inconformidade,  aquela  DRJ  julgou­a 
improcedente, conforme Acórdão nº 14­32.778, datado de 02/03/2011, às fls. 117/124, sob as 
ementas: 

“RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO.  DIREITO  AO 
CRÉDITO. INSUMOS NÃO ONERADOS PELO IPI. 

É  inadmissível,  por  total  ausência  de  previsão  legal,  a 
apropriação, na  escrita  fiscal do  sujeito passivo de presumidos 
créditos  do  tributo,  alusivos  a  matérias  primas,  produtos 
intermediários  e  material  de  embalagem  desonerados  do  IPI, 
uma vez que inexiste montante do imposto cobrado na operação 
anterior. 

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS SELIC 

Fl. 146DF  CARF MF

Impresso em 25/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 12/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 12

/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA

POSSAS



Processo nº 13804.001876/2007­44 
Acórdão n.º 3301­01.474 

S3­C3T1 
Fl. 146 

 
 

 
 

3

É incabível, por falta de previsão legal, a atualização, pela taxa 
SELIC,  dos  valores  objeto  de  pedido  de  ressarcimento  de 
créditos do IPI”. 

Cientificada  dessa  decisão,  a  recorrente  interpôs  recurso  voluntário  (fls. 
127/140), requerendo a sua reforma a fim de que se reconheça seu direito de se creditar do IPI 
nas  aquisições  de  insumos  isentos,  alíquota  zero  e  não­tributados  por  este  imposto,  como  se 
devido  fosse, acrescido de  juros compensatórios à  taxa Selic,  e homologue as compensações 
dos débitos fiscais declarados, alegando, em síntese, que a Constituição Federal (CF/1988), art. 
153,  §3º,  II,  que  trata  da  não­cumulatividade  desse  imposto  estabelece  que  deverá  haver 
compensação  do  imposto  devido  em  cada  operação  com  o  valor  cobrado  nas  operações 
anteriores, sem quaisquer restrições, conforme reconhecido no RE nº 212.484­2, de relatoria do 
então Ministro Nelson Jobim, e, ainda, que a Lei nº 9.779, de 19/01/1999, art. 11, assegura à 
manutenção de créditos diante de saída isenta. Defendeu, ainda, o ressarcimento acrescido de 
juros compensatórios à taxa Selic, a partir da data de protocolo do pedido, pelo fato de o Fisco 
ter vedado o ressarcimento/compensação. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro José Adão Vitorino de Morais 

O recurso apresentado atende aos requisitos de admissibilidade previstos no 
Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972. Assim, dele conheço. 

A  legislação do  IPI não  prevê direito  a créditos  escriturais de  IPI,  como  se 
devido  fossem,  nas  aquisições  de  matérias  primas,  produtos  intermediários  e  materiais  de 
embalagem isentos, não­tributados e/ ou tributados à alíquota zero por esse imposto, mas tão 
somente sobre aquisições oneradas e com destaque do seu valor nas respectivas notas fiscais de 
compras. 

A não­cumulatividade do IPI nada mais é do que o direito de se deduzir do 
imposto devido sobre os produtos industrializados e saídos de seus estabelecimentos industriais 
o valor do IPI que incidiu na operação anterior, ou seja, o valor do imposto pago nas aquisições 
dos  insumos  utilizados  na  industrialização  dos  produtos  cujas  saídas  são  oneradas  por  este 
imposto. 

A Constituição Federal de 1988 assegurou aos contribuintes do IPI o direito 
de se creditarem do valor do imposto cobrado e pago nas operações antecedentes, deduzindo­o 
nas operações posteriores. Tal princípio está  insculpido no art. 153, § 3º,  inciso  II, da Carga 
Magna que assim dispõe: 

“Art. 153. Compete à União instituir imposto sobre: 

(...). 

IV ­ produtos industrializados. 

§3º. O imposto previsto no inc. IV: 

Fl. 147DF  CARF MF

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POSSAS



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(...). 

II  ­  será  não­cumulativo,  compensando­se  o  que  for  devido  em 
cada operação com o montante cobrado nas anteriores;” 

Em consonância com esse dispositivo legal, o CTN assim determina: 

“Art. 49. O  imposto é não­cumulativo, dispondo a  lei de  forma 
que  o  montante  devido  resulte  da  diferença  a  maior,  em 
determinado  período,  entre  o  imposto  referente  aos  produtos 
saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos 
nele entrados. 

Parágrafo  único.  O  saldo  verificado,  em  determinado  período, 
em  favor  do  contribuinte,  transfere­se  para  o  período  ou 
períodos seguintes.” 

O legislador ordinário, em cumprimento a essas diretrizes, instituiu o sistema 
de créditos que,  regra geral, confere  aos  contribuintes do  imposto o direito de se creditar do 
valor do imposto cobrado e pago nas operações anteriores. 

Assim,  o  IPI  destacado  nas  notas  fiscais  de  aquisições  de  matérias­prima, 
produtos  intermediários  e  materiais  de  embalagens  que  ingressarem  no  estabelecimento  do 
produtor  industrial  pode  ser  compensado  com  o  valor  do  imposto  devido  nas  operações  de 
saída  dos  produtos  industrializados  e  comercializados  por  ele,  em  um  mesmo  período  de 
apuração, sendo que, se em determinado período os créditos excederem os débitos, o excesso 
será transferido para o período seguinte. 

A  lógica  da  não­cumulatividade  do  IPI,  prevista  no  art.  49  do  CTN,  e 
reproduzida no art. 195 do RIPI/2002, é deduzir do imposto a ser pago na operação de saída do 
produto tributado do estabelecimento industrial ou equiparado, o valor do IPI cobrado e pago 
sobre  as  aquisições  das  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagens 
empregados na sua produção. Nos casos em que as entradas desses insumos foram desoneradas 
desse imposto, não há o que deduzir, uma vez que o sujeito passivo não arcou com ônus algum. 

Quanto  ao  RE  nº  212.484­2/RS,  citado  pela  recorrente,  o  próprio  STF  já 
alterou  seu  entendimento,  conforme  se  denota  dos  julgados  RE  353.657­5/PR  e  RE 
370.682/SC.  Trata­se  de  tese  superada  por  diversos  outros  REs,  dentre  eles,  os  de  nºs 
430.720/RJ e 372.005 AgR/PR, cuja ementa decidiu: 

“EMENTA:  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO 
EXTRAORDINÁRIO.  IPI.  INSUMOS  ISENTOS,  NÃO 
TRIBUTADOS  OU  SUJEITOS  À  ALÍQUOTA  ZERO. 
PRINCÍPIO  DA  NÃO­CUMULATIVIDADE.  CRÉDITO 
PRESUMIDO.  INEXISTÊNCIA.  MODULAÇÃO  TEMPORAL 
DOS  EFEITOS  DA  DECISÃO.  INAPLICABILIDADE.  1.  A 
expressão  utilizada  pelo  constituinte  originário  ­­­  montante 
"cobrado"  na  operação  anterior  ­­­  afasta  a  possibilidade  de 
admitir­se o crédito de IPI nas operações de que se trata, visto 
que  nada  teria  sido  "cobrado"  na  operação  de  entrada  de 
insumos  isentos,  não  tributados  ou  sujeitos  à  alíquota  zero. 
Precedentes. 2. O Supremo entendeu não ser aplicável ao caso a 
limitação  de  efeitos  da  declaração  de  inconstitucionalidade. 
Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.” 

Fl. 148DF  CARF MF

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Processo nº 13804.001876/2007­44 
Acórdão n.º 3301­01.474 

S3­C3T1 
Fl. 147 

 
 

 
 

5

Especificamente,  em relação às  aquisições de  insumos  tributados a alíquota 
zero,  o  Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais  (Carf),  já  editou  súmula,  de  aplicação 
obrigatória  pela  suas  Turmas  de  Julgamento,  reconhecendo  que  tais  aquisições  não  geram 
créditos, assim dispondo: 

“Súmula  CARF  n°  18:  A  aquisição  de  matérias­primas, 
produtos  intermediários  e material  de  embalagem  tributados  à 
alíquota zero não gera crédito de IPI.” 

Dessa  forma,  não  há  que  se  falar  em  créditos  de  IPI  sobre  aquisições  de 
insumos desonerados deste imposto. 

Quanto  à  incidência  de  juros  compensatórios,  à  taxa  Selic,  no  total  do 
ressarcimento pleiteado, seu julgamento ficou prejudicado em virtude do não­reconhecimento 
do direito de a recorrente se creditar do IPI, como se devido fosse, nas aquisições de insumos 
desonerados deste imposto e, conseqüentemente, indeferimento do seu pedido. 

A  compensação  de  débitos  fiscais,  mediante  a  transmissão  de  Per/Dcomp, 
segundo  o  art.  74  da  Lei  nº  9.430,  de  27/12/1996,  citado  e  transcrito  anteriormente,  está 
condicionada à certeza e liquidez do crédito financeiro declarado. 

No presente caso, conforme demonstrado, o crédito financeiro declarado nas 
Dcomps é ilíquido e incerto, ou seja, inexiste o ressarcimento pleiteado. Assim não há que se 
falar em homologação da compensação dos débitos tributários declarados. 

Em face do exposto e de tudo o mais que consta dos autos, nego provimento 
ao recurso voluntário, mantendo­se a decisão recorrida. 

(Assinado digitalmente) 

José Adão Vitorino de Morais ­ Relator 

           

 

           

 

 

Fl. 149DF  CARF MF

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POSSAS


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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência para que a Delegacia de origem anexe aos presentes autos, cópia do processo 11516.004495/2009-07.

assinado digitalmente
Helton Carlos Praia de Lima - Presidente.

assinado digitalmente
Oséas Coimbra - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Helton Carlos Praia de Lima, Oséas Coimbra Júnior, Gustavo Vettorato, Amílcar Barca Teixeira Júnior, Eduardo de Oliveira e Natanael Vieira dos Santos.



Relatório
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S2­TE03 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11516.004496/2009­43 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  2803­000.157  –  3ª Turma Especial 

Data  24 de janeiro de 2013 

Assunto  Contribuições Previdenciárias 

Recorrente  TRANSOL  TRANSPORTE  COLETIVO  LTDA  

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o 
julgamento em diligência para que a Delegacia de origem anexe aos presentes autos, cópia do 
processo 11516.004495/2009­07. 

 

assinado digitalmente 

Helton Carlos Praia de Lima ­ Presidente.  

 

assinado digitalmente 

Oséas Coimbra ­ Relator. 

 

Participaram da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Helton Carlos Praia  de 
Lima, Oséas Coimbra Júnior, Gustavo Vettorato, Amílcar Barca Teixeira Júnior, Eduardo de 
Oliveira e Natanael Vieira dos Santos.  

  

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Fl. 235DF  CARF MF

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 por HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA, Assinado digitalmente em 04/02/2013 por OSEAS COIMBRA JUNIOR




Processo nº 11516.004496/2009­43 
Resolução nº  2803­000.157 

S2­TE03 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

 

 

 

Relatório

A empresa foi autuada por descumprimento da legislação previdenciária, por ter 
apresentado GFIP  ­ Guia  de Recolhimento  do  FGTS  e  de  Informações  à  Previdência  Social 
sem  declarar  as  parcelas  referentes  à  PRÊMIO  ASSIDUIDADE/PARTICIPAÇÃO  NOS 
LUCROS E RESULTADOS, consideradas como salário de contribuição. 

Os autos de infração referentes à obrigação principal foram incluídos em parcelamento. 

O  r.  acórdão  –  fls  149  e  ss,  conclui  pela  improcedência  da  impugnação 
apresentada,  mantendo  o  Auto  lavrado.  Inconformada  com  a  decisão,  apresenta  recurso 
voluntário tempestivo, alegando, na parte que interessa, o seguinte: 

·  O v. acórdão atacado decidiu fora dos limites do auto de infração, na 
medida  em  que  utilizou  como  razões  de  decidir  questões  lá  não 
aventadas.  O  órgão  julgador  utilizou  como  argumento  para 
fundamentar a improcedência da impugnação "o fato das Convenções 
Coletivas  de  Trabalho  que  instituíram  o  PLR  terem  fixado  como 
perda do direito à parcela todas as ausências, independentemente de 
motivação ou  justificativa"  e  também utilizou como argumento para 
fundamentar  a  improcedência  da  impugnação  "o  fato  da  TRANSOL 
ter  deixado  de  efetuar  uma  das  condições  fixadas  nas  Convenções 
Coletivas  estabelecidas  para pagamento da PLR,  como a  regra que 
estabelece  o  desconto  do  benefício  dos  empregados  motoristas  que 
deram causa  à  autuação da  empresa  por  infração de  trânsito". Em 
que pese as razões de decidir constantes no v. acórdão, acima citadas, 
ressalte­se  que  o  Auditor­Fiscal  em  nenhum  momento  as  utilizou 
como razões para a lavratura do auto de infração. 

· Auto aplicabilidade do artigo 7°, XI, da Constituição Federal. 

· Não observância do §1° do artigo 2 o da Lei n° 10.101/2000 

· O  Sr.  Auditor­Fiscal  entendeu  que  a  cláusula  10  a  das  convenções 
coletivas  não  atende  à  legislação  da  participação  nos  lucros  ou 
resultados,  sob  o  fundamento  de  que  tal  cláusula  "não  apresenta 
contrapartida  de  resultados  para  aferir  o  ganho",  sendo que  o  termo 
"resultados" esta previsto no inciso II do §1° do artigo 2 o da Lei n° 
10.101/2000,  e  a  TRANSOL  já  demonstrou  ao  longo  do  presente 
recurso que os critérios lá existentes são apenas exemplificativos, de 
modo  que  outros  podem  ser  pactuados,  o  que  por  si  só  é  suficiente 
para que o auto de infração seja julgado insubsistente. 

Fl. 236DF  CARF MF

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 por HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA, Assinado digitalmente em 04/02/2013 por OSEAS COIMBRA JUNIOR



Processo nº 11516.004496/2009­43 
Resolução nº  2803­000.157 

S2­TE03 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

· Não há fundamento no entendimento fiscal de que “não houve fixação 
de  critérios  e  condições  de  forma  coletiva  a  serem  atingidos  pelos 
segurados empregados para alcançarem o direito à participação nos 
lucros”. 

· No  que  diz  respeito  às  regras  adjetivas,  estas  constam  de  forma 
expressa na cláusula 10a das convenções coletivas de trabalho. 

· As regras de avaliação estão previstas na cláusula 10 a , §§ 1o, 4o, 5o 
e  6o  das  CCTs,  pois  os  colaboradores  precisam  cumprir  todas  as 
exigências lá previstas para receberem a PLR. 

· O fato de somente os motoristas e cobradores terem sido incluídos e 
os demais excluídos da PLR não têm a menor relevância jurídica. 

· O pagamento  da  PLR  quando  da  rescisão  do  contrato  de  trabalho  é 
um  direito  do  trabalhador,  de  modo  que  tal  pagamento  não  se 
confunde  como  pagamento  em  periodicidade  inferior  ao  prazo 
previsto na Lei n° 10.101/2000 que é de seis meses. 

· A  ,  fixação  das  regras  do  PLR  deve  ser  feita,  soberanamente,  pelas 
partes interessadas, de modo que não pode a Receita Federal analisar 
o  mérito  das  regras  da  participação  nos  lucros  ou  resultados, 
sobrepondo­se  às  partes,  sob  pena,  inclusive,  de  violação  do  art.  7º, 
XXVI da CF, que reconhece amplamente as convenções coletivas de 
trabalho. 

· A  multa  aplicada  viola  os  princípios  da  razoabilidade  e  da 
proporcionalidade. 

· Requer que a multa aplicada seja reduzida para 20 % , nos termos da 
MP 449/2008, que sejam aplicados os juros de mora na base de 1% ao 
mês consoante art 161 do CTN e, finalmente, seja provido o presente 
recurso  para  que  seja  julgado  insubsistente  o  presente  auto  de 
infração. 

 

É o relatório. 

. 

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Processo nº 11516.004496/2009­43 
Resolução nº  2803­000.157 

S2­TE03 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

Voto 

Conselheiro Oséas Coimbra 

     

A questão de fundo a ser tratada se refere ao enquadramento das verbas pagas, 
se como PLR ou como salário de contribuição. 

Depreende­se do que consta no acórdão 03­39.610 ­ 5a Turma da DRJ/BSB que 
a discussão dos fatos objetivos deu­se especialmente no processo 11516.004495/2009­07 (parte 
patronal  e  SAT),  sendo  que  o  referido  acórdão  remete  ao  que  ali  decidido  em  sua 
fundamentação. 

Assim  sendo,  tal  processo  traz  elementos  essenciais  para  que  se  forme  a 
convicção necessária ao deslinde da questão. 

 

CONCLUSÃO  

 

Pelo  exposto,  voto  por  converter  o  julgamento  em  diligência  para  que  a 
Delegacia de origem anexe aos presentes autos cópia do processo 11516.004495/2009­07. 

 

 

assinado digitalmente 

Oséas Coimbra ­ Relator. 

 

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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Data do fato gerador: 31/10/2000  BONIFICAÇÕES EM MERCADORIA. RECEITA. COMPOSIÇÃO.  As  receitas,  de  fato  custos/despesas,  de  bonificações  em  mercadorias  não  integram a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração  Social (PIS).  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Data do fato gerador: 30/06/2004  DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO.  Provada a certeza e liquidez do crédito financeiro declarado na Declaração de  Compensação (Dcomp) transmitida, homologa-se a compensação do débito  fiscal nela declarado.  RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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S3­C3T1 

Fl. 480 

 
 

 
 

1

479 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10865.900826/2008­10 

Recurso nº  000.001   Voluntário 

Acórdão nº  3301­01.551  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  17 de julho de 2012 

Matéria  PIS ­ DCOMP 

Recorrente  INDÚSTRIA CERÂMICA FRAGNANI LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Data do fato gerador: 31/10/2000 

BONIFICAÇÕES EM MERCADORIA. RECEITA. COMPOSIÇÃO. 

As  receitas,  de  fato  custos/despesas,  de  bonificações  em  mercadorias  não 
integram  a  base  de  cálculo  da  contribuição  para  o  Programa  de  Integração 
Social (PIS). 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Data do fato gerador: 30/06/2004 

DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. 

Provada a certeza e liquidez do crédito financeiro declarado na Declaração de 
Compensação  (Dcomp)  transmitida,  homologa­se  a  compensação  do  débito 
fiscal nela declarado. 

RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. 

(Assinado Digitalmente) 

Rodrigo da Costa Pôssas – Presidente 

(Assinado Digitalmente) 

Jose Adão Vitorino de Morais – Relator 

  

Fl. 480DF  CARF MF

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/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 16/10/2012 por RODRIGO DA COSTA

POSSAS



  2

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rodrigo  da  Costa 
Possas, Maria Teresa Martínez Lópes, José Adão Vitorino de Morais, Antônio Lisboa Cardoso, 
Paulo Guilherme Déroulède e Andréa Medrado Darzé. 

Relatório 

Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  decisão  da  DRJ  Ribeirão 
Preto que  julgou  improcedente a manifestação de  inconformidade  interposta contra despacho 
decisório  que  não  homologou  a  compensação  do  débito  tributário  de  IRPJ,  vencido  em 
30/06/2004, declarado na Declaração de Compensação (Dcomp) às fls. 02/06, transmitida em 
30/06/2004,  com  crédito  financeiro  de  PIS,  decorrente  pagamento  a  maior  efetuado  em 
14/11/2000, referente à competência de outubro desse mesmo ano. 

A  DRF  não  homologou  a  compensação  do  débito  fiscal  declarado  sob  o 
argumento  de  que  o  crédito  financeiro  declarado  já  havia  sido  utilizado  integralmente  para 
quitar  o  débito  do  PIS  declarado  na  respectiva DCTF,  para  aquele mês,  conforme  despacho 
decisório às fls. 07. 

Cientificada  do  despacho  decisório,  inconformada,  a  recorrente  interpôs 
manifestação de  inconformidade  (fls.  11/13),  insistindo na homologação  da  compensação do 
débito fiscal declarado, alegando, em síntese, que, equivocadamente, incluiu na base de cálculo 
da  contribuição  valores  correspondentes  a  bonificações  em  mercadorias  o  que  resultou  em 
pagamento indevido da contribuição. 

Em  face  dessa  alegação,  a DRJ  converteu  o  julgamento  em diligência  para 
que a recorrente fosse intimada a comprovar a incondicionalidade dos descontos concedidos. 

Em  atendimento  à  diligência,  a  recorrente  apresentou  a  documentação 
juntada às fls. 41/432. 

Analisada  a  manifestação  de  inconformidade,  aquela  DRJ  julgou­a 
improcedente, mantendo a não­homologação da  compensação do débito declarado, conforme 
Acórdão nº 14­27.438, datado de 01/02/2010, às fls. 435/439, sob a seguinte ementa: 

“BASE  DE  CÁLCULO.  COMPOSIÇÃO.  BONIFICAÇÕES  EM 
MERCADORIAS.  As  bonificações  concedidas  em  mercadorias  configuram 
descontos, podendo ser excluídas da receita bruta para efeito de apuração da base 
de cálculo da Cofins, apenas quando constarem da Nota Fiscal de venda dos bens e 
não dependerem de evento posterior à emissão desse documento. 

Dispositivos Legais: arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 9.718, de 27/11/1998; e IN 
SRF nº 51, de 03/11/1978.” 

Cientificada  dessa  decisão,  a  recorrente  interpôs  recurso  voluntário 
(442/449),  requerendo  a  sua  reforma  a  fim  de  que  se  homologue  a  compensação  do  débito 
fiscal  declarado,  alegando,  em  síntese,  a  mesma  razão  expendida  na  manifestação  de 
inconformidade, ou seja, que incluiu indevidamente na base de cálculo da contribuição valores 
referentes  a  bonificações  concedidas  mediante  a  emissão  de  notas  fiscais  das  mercadorias 
dadas o que importou em descontos incondicionais. 

É o relatório. 

Fl. 481DF  CARF MF

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POSSAS



Processo nº 10865.900826/2008­10 
Acórdão n.º 3301­01.551 

S3­C3T1 
Fl. 481 

 
 

 
 

3

Voto            

Conselheiro José Adão Vitorino de Morais 

O recurso apresentado atende aos requisitos de admissibilidade previstos no 
Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972. Assim, dele conheço. 

A questão de mérito se restringe à  incidência ou não da contribuição para o 
PIS sobre valores de mercadorias dadas em bonificações. 

A legislação dessa contribuição com incidência cumulativa, Lei nº 9.718, de 
27/11/1998, assim dispões quanto à base de cálculo dessa contribuição: 

“Art.  2º.  As  contribuições  para  o  PIS/PASEP  e  a  COFINS, 
devidas  pelas  pessoas  jurídicas  de  direito  privado,  serão 
calculadas  com  base  no  seu  faturamento,  observadas  a 
legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei. 

Art.  3º  O  faturamento  a  que  se  refere  o  artigo  anterior 
corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. 

§2º  Para  fins  de  determinação  da  base  de  cálculo  das 
contribuições  a  que  se  refere  o  art.  2º,  excluem­se  da  receita 
bruta: 

I.  –  as  vendas  canceladas,  os  descontos  incondicionais 
concedidos, o Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI e o 
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias 
e  sobre  Prestações  de  Serviços  de  Transporte  Interestadual  e 
Intermunicipal e de Comunicação ­ ICMS, quando cobrado pelo 
vendedor  dos  bens  ou  prestador  dos  serviços  na  condição  de 
substituto tributário; 

(...).” 

Segundo  este  dispositivo  legal,  a  base  de  cálculo  da  contribuição  é  o 
faturamento mensal, assim entendido a receita operacional bruta da venda de mercadorias, de 
mercadorias e serviços e de serviços. 

Os  valores  das  mercadorias  dadas  em  bonificações,  ainda  tenham  sido 
mediante  a  emissão  de  notas  fiscais  e  não  descontos  incondicionais  nas  respectivas  notas 
fiscais, não compõem a receita operacional bruta e, portanto, não integram o faturamento, não 
implicam em ingressos de recursos nem aumento do patrimônio líquido da pessoa jurídica. 

Além disto,  levando­se  em conta que bonificação em mercadorias pode  ser 
definida como vantagem, benefício, desconto  incondicional,  redução de preço, dentre outros, 
pode­se excluí­la da base de cálculo da contribuição, enquadrando­a no inciso I do § 2º do art. 
3º, da Lei nº 9.718, de 27/11/1998, citado e transcrito acima. 

No presente caso, as cópias das notas fiscais às fls. 41/274 e do livro Registro 
de  Saídas  de  Mercadorias  às  fls.  275/432,  comprovam  a  concessão  de  mercadorias  em 
bonificações, sem a imposição de quaisquer requisitos. 

Fl. 482DF  CARF MF

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/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 16/10/2012 por RODRIGO DA COSTA

POSSAS



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O fato de as bonificações terem sido efetuadas mediante a emissão de notas 
fiscais  específicas  que  acompanharam  as  notas  fiscais  de  vendas  dos  produtos  e  não  como 
descontos  nas  respectivas  notas  fiscais  de  vendas  dos  produtos  não  descaracteriza  a 
incondicionalidade dos descontos. 

Assim,  demonstrado  e  provado  que  a  recorrente  apurou  e  pagou  a 
contribuição referente à competência de outubro de 2000 sobre a receita operacional bruta, sem 
exclusão  dos  valores  das  bonificações,  o  pagamento  a  maior  decorrente  da  não  exclusão 
daqueles valores constitui indébito tributário passível de restituição/compensação. 

A  compensação  de  débito  fiscal, mediante  a  transmissão  de Declaração  de 
Compensação (Dcomp) e sua extinção por homologação, segundo o art. 74 da Lei nº 9.430, de 
27/12/1996, está condicionada à certeza e liquidez do crédito financeiro declarado. 

No presente caso, conforme demonstrado anteriormente, a recorrente faz jus 
à repetição/compensação do indébito decorrente de pagamento indevido do PIS sobre valores 
de mercadorias dadas em bonificações. 

Em face do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, dou provimento 
ao  recurso voluntário para  reconhecer o direito de a  recorrente excluir da base de cálculo da 
contribuição  para  o  PIS,  apurada  para  a  competência  de  outubro  de  2000,  os  valores  das 
mercadorias dadas em bonificações, conforme as cópias de notas fiscais às fls. 41/274, cabendo 
a autoridade administrativa competente apurar o indébito tributário sobre tais valores, acrescer 
ao  total  apurado  juros  compensatórios,  à  taxa  Selic,  e  homologar  a  compensação  do  débito 
declarado até o montante apurado. 

(Assinado Digitalmente) 

José Adão Vitorino de Morais – Relator  

           

 

           

 

 

Fl. 483DF  CARF MF

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/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 16/10/2012 por RODRIGO DA COSTA

POSSAS


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    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS – IRPJ.  Ano-calendário: 2001  DECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  REQUISITOS  DE  CERTEZA  E  LIQUIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO.  Se a própria recorrente admite a necessidade de retificar sua DIPJ, e afirma  estar providenciando esta retificação, a declaração de compensação padece de  certeza e liquidez.</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção</str>
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      <str>ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Primeira  Seção de Julgamento, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e  voto proferidos pelo Relator.</str>
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S1­C3T1 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S1­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10820.900175/2009­65 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1301­000.852  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  15 de março de 2012 

Matéria  CSLL. 

Recorrente  MURGO &amp; MURGO LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL. 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS – IRPJ. 

Ano­calendário: 2001 

DECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  REQUISITOS  DE  CERTEZA  E 
LIQUIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO. 

Se a própria recorrente admite a necessidade de retificar sua DIPJ, e afirma 
estar providenciando esta retificação, a declaração de compensação padece de 
certeza e liquidez. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  da  3ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária  da  Primeira 
Seção de Julgamento, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e 
voto proferidos pelo Relator. 

 

(assinado digitalmente) 

Alberto Pinto Souza Junior 

Presidente 

(assinado digitalmente) 

Edwal Casoni de Paula Fernandes Jr. 

Relator 

Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros:  Alberto  Pinto  Souza  Junior, 
Waldir  Veiga  Rocha,  Paulo  Jakson  da  Silva  Lucas,  Valmir  Sandri,  Edwal  Casoni  de  Paula 
Fernandes Junior e Carlos Augusto de Andrade Jenier.  

  

Fl. 46DF  CARF MF

Impresso em 29/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 09/04/2012 por EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES , Assinado digitalmente e

m 02/05/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 09/04/2012 por EDWAL CASONI DE

 PAULA FERNANDES



  2

Relatório 

Trata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  pela  contribuinte  acima 
identificada contra decisão proferida pela 1ª Turma da DRJ do Rio de Janeiro/RJ. 

Verifica­se pela análise do presente processo administrativo que a recorrente 
apresentou  PER/DCOMP  (fls.  13  –  21),  sendo  que  esta  não  foi  homologada  nos  termos  do 
Despacho  Decisório  de  folha  07,  porquanto  analisadas  as  informações  prestadas  pela  ora 
recorrente,  constatou­se  que  não  foi  apurado  saldo  negativo,  uma  vez  que  na  DIPJ 
correspondente ao período de apuração do crédito informado no PER/DCOMP, constaria saldo 
de contribuição social a pagar. 

Destacou o aludido Despacho Decisório que o saldo negativo  informado no 
PER/DCOMP, originariamente correspondia a R$ 8.331,94 e o valor da contribuição social a 
pagar na DIPJ foi de R$ 2.113,94, razão pela qual não se homologou a compensação pleiteada. 

Cientificada  (fl.  08),  a  recorrente  apresentou  Manifestação  de 
Inconformidade  (fls.  01  ­  02),  sustentando  a  existência  do  direito  creditório  e  requerendo  a 
homologação da compensação apresentada. 

A 1ª Turma da DRJ do Rio de Janeiro/RJ, nos termos do acórdão e voto de 
folhas  30  a  32,  indeferiu  a  solicitação,  assentando  que  para  o  reconhecimento  do  direito 
creditório mister o preenchimento dos  requisitos de  certeza e  liquidez do  crédito  indicado,  e 
destacando que as informações prestadas na Dcomp devem corresponder àquelas prestadas ao 
Fisco nos demais documentos de escrituração. 

Afirmou  a  decisão  recorrida  que  no  caso  concreto,  ao  confrontar  as 
informações  prestadas  na  Dcomp,  com  aquelas  insertas  na  DIPJ,  a  DRF  de  origem  não 
localizou o crédito pleiteado, contrário disso, verificou na DIPJ a existência de contribuição a 
pagar. 

Constatou­se  ainda,  que  na  Manifestação  de  Inconformidade,  a  recorrente 
alegou possuir o citado crédito, e em seu demonstrativo informa saldo credor da DIPJ/2001 e 
recolhimentos  por  estimativa  naquele  ano,  sendo  certo  que  no  PER/DCOMP,  foi  informado 
crédito  decorrente  de  base  negativa  de  CSLL  do  exercício  2002,  período  de  01/01/2001  a 
31/12/2001, e que a recorrente ao indicar saldo credor da DIPJ/2001, introduziu matéria nova, 
alheia ao presente processo não sendo cabível naquele momento processual, destacando­se que 
a consulta de folhas 28 a 29 confirmaria que na DIPJ/2002, Ficha 17, consta CSLL a pagar e 
que os recolhimentos antecipados e as retenções na fonte, constituem antecipações e somente 
após o encerramento do período de apuração e na hipótese de se apurar saldo negativo é que se 
pode cogitar de direito líquido e certo, passível, portanto, de compensação. 

Diante disso, firmou­se entendimento de que o ato de verificação da certeza e 
liquidez  do  indébito  tributário,  em  sede  de  análise  pela  DRF  de  origem,  da  declaração  de 
compensação apresentada pelo sujeito passivo, não está limitada aos valores das antecipações 
recolhidas  no  curso  do  ano­calendário,  podendo  atingir  a  verificação  da  regularidade  da 
determinação  da  base  de  cálculo  apurada  pelo  contribuinte,  daí  porque,  a  ausência  de 
informação na DIPJ impossibilitaria naquela sede de julgamento reconhecer­se a existência dos 
pressupostos de admissibilidade da compensação, já que o julgamento da DRJ se constitui em 
foro revisional. 

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Processo nº 10820.900175/2009­65 
Acórdão n.º 1301­000.852 

S1­C3T1 
Fl. 2 

 
 

 
 

3

Regularmente notificada, a contribuinte interpôs Recurso Voluntário (fl. 38), 
alegando em síntese que ao analisar a DIPJ/2001, na página 16, item 42 – CSLL a pagar   no 
valor de R$ 2.113,94, advindo do  item 36 da mesma página, cumpriria  informar que “houve 
um esquecimento em não lançar no item 38 CSLL mensal paga por estimativa. 

Aduziu ainda que  idêntica situação se deu com o  imposto de renda, que foi 
recolhido  mensalmente  por  estimativa  e  somou  um  valor  total  de  R$  9.514,23  não  sendo 
compensado na DIPJ. 

Por  fim,  afirmou­se  que  estava  juntando  ao  processo  cópia  do  relatório  no 
qual  se  demonstra  todos  os  recolhimentos,  informando  que  se  faria  a  retificação  da  DIPJ 
lançando  os  valores  pagos  por  estimativa  para  serem  compensados,  pugnando  assim,  pelo 
provimento do recurso. 

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fl. 48DF  CARF MF

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  4

Voto            

Conselheiro Edwal Casoni de Paula Fernandes Jr., Relator. 

O  recurso  é  tempestivo  e  dotado  dos  pressupostos  genéricos  de 
recorribilidade. Admito­o para julgamento. 

A  questão  versada  nos  autos  se  relaciona  a  declaração  de  compensação 
apresentada  pela  recorrente  (fls.  13  –  21),  com  período  de  apuração  do  crédito  atinente  ao 
exercício 2002 e indicação da existência de saldo negativo de CSLL. 

De acordo com o Despacho Decisório de folha 07, em vez do citado crédito, 
a recorrente apresentou na DIPJ do período, CSLL a pagar, situação absolutamente contrária ao 
reconhecimento do direito creditório. 

Em  análise  da  Manifestação  de  Inconformidade  apresentada  pela 
contribuinte,  a  decisão  recorrida  verificou  que  a  recorrente  alegava  possuir  saldo  credor 
oriundo da DIPJ/2001,  conquanto  tenha  informado, no PER/DCOMP,  saldo negativo do  ano 
calendário subsequente, introduzindo assim, matéria nova na declaração de compensação. 

Em sede de Recurso Voluntário, a contribuinte inova outra vez ao aduzir que 
analisando a DIPJ/2001 verificou que não lançou a CSLL mensal paga por estimativa, porém, 
realizou  rigorosamente  os  pagamentos  referentes  às  estimativas,  situação  que  imporia 
reconhecer­se o direito creditório. 

Para deslindar a questão posta em julgamento, de bom alvitre relembrar que 
se cuida de declaração de compensação formulada e apresentada pela recorrente, compensação 
que  a  seu  turno,  nos  termos  do  artigo  170  do  Código  Tributário  Nacional,  reclama  sejam 
aferidos, para sua homologação, os requisitos de certeza e liquidez do crédito indicado. 

Os  tais  requisitos,  é  bom  que  se  diga,  devem  se  fazer  presentes  de  pronto, 
permitindo aos órgãos fazendários verifica­los e, por conseguinte, homologar a compensação. 
Observo, nesse contexto, que tais exigências em nada ofendem o princípio da verdade material, 
trata­se  de  exigência  pré­estabelecida,  e  que  se  coaduna  com  a  sistemática  de  suspensão  da 
exigibilidade  do  crédito  tributário,  sob  condição  de  ulterior  homologação,  da  simples 
apresentação da compensação. 

Sendo assim, considero de absoluta importância, para os fins de homologar­
se uma compensação declarada, que a certeza e  liquidez estejam presentes desde o primitivo 
enfrentamento  da  autoridade  administrativa,  não  me  parecendo  legítimo,  que  se  afirme  ter 
“esquecido” de  incluir  na DIPJ os pagamentos mensais  efetuados  e  ainda  assim  se  reputar o 
crédito como líquido e certo. 

Por  outro  lado,  assiste  razão  à  decisão  recorrida  quando  afirma  que  a 
recorrente  pretende  inovar  em  sua  declaração  de  compensação,  situação  que  implicaria  na 
supressão de instância caso se reconhecesse, nesta sede recursal, os elementos autorizadores da 
compensação. 

Se a própria recorrente admite a necessidade de retificar sua DIPJ, e afirma 
estar  providenciando  esta  retificação,  quer  me  parecer  que  a  declaração  de  compensação 
padece  de  certeza  e  liquidez,  razão  pela  qual  encaminho  meu  voto  no  sentido  de  negar 
provimento ao Recurso Voluntário, mantendo inalterada a decisão impugnada. 

Fl. 49DF  CARF MF

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Processo nº 10820.900175/2009­65 
Acórdão n.º 1301­000.852 

S1­C3T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

5

Sala das Sessões, em 15 de março de 2012 

(assinado digitalmente) 

Edwal Casoni de Paula Fernandes Jr. 

           

           

 

 

Fl. 50DF  CARF MF

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 PAULA FERNANDES


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RESOLVEM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Liége Lacroix Thomasi - Presidente Substituta.
Arlindo da Costa e Silva - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente Substituta de Turma), Adriana Sato, André Luis Mársico Lombardi, Juliana Campos de Carvalho Cruz e Arlindo da Costa e Silva.



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S2­C3T2 

Fl. 162 

 
 

 
 

1

161 

S2­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13063.001025/2007­12 

Recurso nº  255.080Voluntário 

Resolução nº  2302­000.214  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

Data  14 de março de 2013 

Assunto  Solicitação de Diligência 

Recorrente  ARTE.COM ­ EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA 

Recorrida  FAZENDA  NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

RESOLVEM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por 
unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto 
que integram o presente julgado. 

Liége Lacroix Thomasi ­ Presidente Substituta.  

Arlindo da Costa e Silva ­ Relator. 

Participaram da sessão de  julgamento os conselheiros: Liége Lacroix Thomasi 
(Presidente  Substituta  de  Turma),  Adriana  Sato,  André  Luis  Mársico  Lombardi,  Juliana 
Campos de Carvalho Cruz e Arlindo da Costa e Silva.  

 

 

1.   RELATÓRIO 

Período de apuração: 01/08/2007 a 30/09/2007 

Data do Requerimento de Restituição: 21/11/2007. 

 

Trata­se  de  processo  formado  a  partir  de  Requerimento  de  Restituição  de 
Contribuições Retidas ­ RRCR, protocolizado em 21/11/2007, relativo ao período de 08/2007 e 
09/2007,  mediante  o  qual  o  Requerente  informa  ser  optante  pelo  SIMPLES  e  não  manter 
contabilidade regular.  

  

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Fl. 162DF  CARF MF

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Processo nº 13063.001025/2007­12 
Resolução nº  2302­000.214 

S2­C3T2 
Fl. 163 

 
 

 
 

2

O  pedido  de  restituição  houve­se  por  indeferido,  nos  termos  assentados  no 
Despacho Decisório  ­ DD ARF/SRA/RS, de 26/11/2007, a fls. 85/87, em razão de a DRF de 
Santo  Ângelo  haver  considerado  indevido  o  enquadramento  da  empresa  no  SIMPLES,  pelo 
fato do  interessado  realizar cessão de mão de obra,  forma de prestação de  serviços vedada à 
opção pelo SIMPLES.  

Devidamente  cientificado  do  citado  Despacho  Decisório,  inconformado,  o 
Contribuinte  apresentou  recurso  tempestivo,  a  fls.  89/94,  ao  Segundo  Conselho  de 
Contribuintes. 

Em  cumprimento  às  determinações  contidas  no  art.  1º  da  Portaria  2CC  n° 
14/2008,  a  Chefe  de  Secretaria  da  Quarta  Câmara  da  Segunda  Seção  do  Conselho 
Administrativo  de  Recursos  Fiscais  determinou  o  retorno  dos  autos  à  Delegacia  da  Receita 
Federal do Brasil de Julgamento competente para julgamento do pleito, conforme despacho a 
fl. 104. 

A Delegacia  da Receita  Federal  do Brasil  de  Julgamento  em  Santa Maria/RS 
lavrou  decisão  administrativa  nos  termos  do Acórdão  a  fls.  106/108,  julgando  procedente  a 
manifestação  de  Inconformidade  e  determinando  a  restituição  do  valor  da  retenção  que 
excedesse  as  contribuições  devidas  no  regime  de  tributação  em  que  se  figurar  a  empresa 
requerente no período em debate. 

Após  a  ciência  do  Acórdão  ao  interessado  e  antes  de  dar  prosseguimento  ao 
pagamento da restituição, o processo foi encaminhado à SAFIS/DRF/SAO/RS para apreciação 
quanto à exclusão da empresa do SIMPLES, em virtude de exercício de atividades impeditivas, 
conforme Despacho a fl. 111, de 22/09/2009. 

A Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo Ângelo/RS emitiu Termo de 
Constatação Fiscal a fl. 114 onde resta consignado: 

a) Que os pedidos de restituição não são procedentes;  

b) Que a empresa realizava atividade vedada à opção pelo SIMPLES;  

c)  Que  em  26/10/2011  foram  emitidos  os  Atos  Declaratórios  Executivos 
DRF/SAO nº 053 e 054, a fls. 115/116, declarando a exclusão da empresa do 
Simples  Federal  a  partir  de  01/01/2006  (até  a  extinção  do  sistema,  em 
30/06/2007) e do Simples Nacional a partir de 01/07/2007, respectivamente;  

d)  Que  na  ação  fiscal  foram  lavrados  os  autos  de  infração  Debcad  nº 
37.369.369­9  e  51.018.764­1,  relativos  a  contribuições  devidas  a  Outras 
Entidades e Fundos;  

e) Que não houve lançamento de débito com relação à parte patronal e SAT 
porque os créditos dos valores retidos em notas fiscais e os recolhimentos em 
DARF referentes à Previdência Social satisfaziam à exigência;  

 

Por  fim,  opinou  o  Auditor  Fiscal  pelo  indeferimento  da  restituição, 
demonstrando  em  quadro  demonstrativo  a  existência  de  débito  do  contribuinte  perante  a 
Seguridade Social. 

Fl. 163DF  CARF MF

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Processo nº 13063.001025/2007­12 
Resolução nº  2302­000.214 

S2­C3T2 
Fl. 164 

 
 

 
 

3

Atos Declaratórios  Executivos  DRF/SAO  nº  053  e  054,  de  26/10/2011,  a  fls. 
115/116, respectivamente. 

Em 07/05/2012, a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo Ângelo/RS 
emitiu Despacho Decisório ­ DD, DRF/SAO/SAORT nº 376/2012, a fls. 117/118, indeferindo 
o pedido de restituição, pelas razões expostas no Termo de Constatação Fiscal a fl. 114. 

Inconformado,  o  Contribuinte  interpôs Manifestação  de  Inconformidade  a  fls. 
120/130. 

A Delegacia  da Receita Federal  do Brasil  de  Julgamento  em Porto Alegre/RS 
lavrou  decisão  administrativa  aviada  no  Acórdão  a  fls.  143/147,  não  conhecendo  a 
Manifestação de  Inconformidade interposta pelo Contribuinte, por considerar ser descabida a 
rediscussão de matéria já submetida à decisão administrativa definitiva. 

A  empresa  foi  cientificada  da  decisão  de  1ª  Instância  no  dia  19/07/2012, 
conforme Aviso de Recebimento a fl. 149. 

Inconformado com a decisão exarada pelo órgão administrativo julgador a quo, 
o  ora  Recorrente  interpôs  recurso  voluntário,  a  fls.  150/154,  requerendo  a  restituição  dos 
valores perseguidos. 

Relatados sumariamente os fatos relevantes. 

2.   VOTO 

Conselheiro Arlindo da Costa e Silva, Relator 

 
“Foi em diamantina onde nasceu J.K. 
E a princesa Leopoldina lá resolveu se casar 
Mas Chica da Silva tinha outros pretendentes 
E obrigou a princesa a se casar com Tiradentes 
Laiá, lá laiá, laiá, o bode que deu vou te contar 
Joaquim José, que também é da Silva Xavier 
Queria ser dono do mundo 
E se elegeu Pedro Segundo 
Das estradas de minas, seguiu pra São Paulo 
E falou com Anchieta 
O vigário dos índios 
Aliou­se a Dom Pedro 
E acabou com a falseta 
Da união deles dois ficou resolvida a questão 
E foi proclamada a escravidão 
Assim se conta essa história 
Que é dos dois a maior glória 
A Leopoldina virou trem 
E Dom Pedro é uma estação também 
Oô, ô, oô, oô trem tá atrasado ou já passou”. 

Stanislaw Ponte Preta (Sérgio Porto) 
Samba do Crioulo doido 

 

Fl. 164DF  CARF MF

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Resolução nº  2302­000.214 

S2­C3T2 
Fl. 165 

 
 

 
 

4

2.1.  DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE 

O sujeito passivo foi válida e eficazmente cientificado da decisão recorrida no 
dia 19/07/2012. Havendo sido o recurso voluntário protocolado no dia 17 de agosto do mesmo 
ano, há que se reconhecer a tempestividade do recurso interposto. 

Presentes os demais requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. 

 

2.2.  DAS PRELIMINARES 

2.2.1.  DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CERCEAMENTO DE DEFESA. 

Por meio do Despacho Decisório  ­ DD ARF/SRA/RS, de 26/11/2007, a fls. 
85/87, a DRF de Santo Ângelo/RS indeferiu o pedido de restituição por considerar indevido o 
enquadramento  da  empresa  no  SIMPLES,  em  virtude  de  a  atividade  por  ela  realizada, 
executada mediante cessão de mão de obra, constitui­se óbice à opção pelo SIMPLES.  

O  Contribuinte  foi  cientificado  do  Despacho  Decisório  suso  referido  em 
30/11/2007,  e  apresentou  recurso  tempestivo  em  28/12/2007,  a  fls.  89/94,  época  em  que  a 
interposição  de  recursos  em  face de  indeferimento  de pedido  de  restituição  de  contribuições 
previdenciárias  obedecia  ao  rito  previsto  nos  artigos  254,  305  a  310  do  Regulamento  da 
Previdência Social, aprovado pelo Dec. nº 3.048/99. 

Regulamento da Previdência Social  

Art.  254. Da decisão  sobre  pedido  de  restituição  de  contribuições 
ou de outras importâncias, cabe recurso na forma da Subseção II da 
Seção II do Capítulo Único do Título I do Livro V. 

Subseção II  

Dos Recursos 

Art. 305. Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social e 
da  Secretaria  da  Receita  Previdenciária  nos  processos  de 
interesse  dos  beneficiários  e  dos  contribuintes  da  seguridade 
social,  respectivamente,  caberá  recurso  para  o  Conselho  de 
Recursos  da  Previdência  Social  (CRPS),  conforme  o  disposto 
neste  Regulamento  e  no  Regimento  do  CRPS.  (Redação  dada 
pelo Decreto nº 6.032, de 1º de fevereiro de 2007) (grifos nossos)  

Art.  306.  Em  se  tratando  de  processo  que  tenha  por  objeto  a 
discussão de crédito previdenciário, o recurso de que trata esta 
Subseção  somente  terá  seguimento  se  o  recorrente  pessoa 
jurídica  instruí­lo com prova de depósito, em favor do  Instituto 
Nacional de Seguro Social, de valor correspondente a trinta por 
cento da exigência fiscal definida na decisão. 

Art.  307.  A  propositura,  pelo  beneficiário  ou  contribuinte,  de 
ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o 
processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer 
na esfera administrativa e desistência do recurso interposto. 

Art. 308. Os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de 
Recursos  do  Conselho  de  Recursos  da  Previdência  Social  têm 
efeito  suspensivo  e  devolutivo.  (Redação  dada  pelo Decreto  nº 
5.699/2006) 

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Processo nº 13063.001025/2007­12 
Resolução nº  2302­000.214 

S2­C3T2 
Fl. 166 

 
 

 
 

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§1º Para fins do disposto neste artigo, não se considera recurso 
o  pedido  de  revisão  de  acórdão  endereçado  às  Juntas  de 
Recursos  e  Câmaras  de  Julgamento.  (Incluído  pelo Decreto  nº 
5.699/2006) 

§2º É vedado ao INSS e à Secretaria da Receita Previdenciária 
escusarem­se  de  cumprir  as  diligências  solicitadas  pelo 
Conselho de Recursos da Previdência Social,  bem como deixar 
de  dar  cumprimento  às  decisões  definitivas  daquele  colegiado, 
reduzir  ou  ampliar  o  seu  alcance  ou  executá­las  de  modo  que 
contrarie  ou  prejudique  seu  evidente  sentido.  (Incluído  pelo 
Decreto nº 5.699/2006) 

Art.  309.  Havendo  controvérsia  na  aplicação  de  lei  ou  de  ato 
normativo,  entre  órgãos  do  Ministério  da  Previdência  e 
Assistência  Social  ou  entidades  vinculadas,  ou  ocorrência  de 
questão  previdenciária  ou  de  assistência  social  de  relevante 
interesse  público  ou  social,  poderá  o  órgão  interessado,  por 
intermédio de  seu dirigente,  solicitar ao Ministro de Estado da 
Previdência e Assistência Social solução para a controvérsia ou 
questão. (Redação dada pelo Decreto nº 3.452/2000) 

§1º  A  controvérsia  na  aplicação  de  lei  ou  ato  normativo  será 
relatada  in  abstracto  e  encaminhada  com  manifestações 
fundamentadas  dos  órgãos  interessados,  podendo  ser  instruída 
com  cópias  dos  documentos  que  demonstrem  sua  ocorrência. 
(Incluído pelo Decreto nº 4.729/2003) 

§2º  A  Procuradoria  Geral  Federal  Especializada/INSS  deverá 
pronunciar­se em todos os casos previstos neste artigo. (Incluído 
pelo Decreto nº 4.729/2003) 

Art. 310. Os recursos de decisões da Secretaria da Receita Federal 
serão  interpostos  e  julgados,  no  âmbito  administrativo,  de  acordo 
com a legislação pertinente. 

 

Na sequência, em 10/04/2008, o processo foi encaminhado ao 2º Conselho de 
Contribuintes  do Ministério  da  Fazenda,  então  órgão  competente  para  apreciar  recursos  dos 
contribuintes  contra  as  decisões  relativas  a  pedidos  de  restituição  de  contribuições 
previdenciárias, conforme Despacho a fl. 101/102. 

No  mesmo  sentido  também  se  posicionam  as  disposições  insculpidas  no 
Parágrafo  Único  do  art.  217  da  IN  SRP  nº  3/2005,  vigente  à  data  da  formalização  do  ato 
processual em foco. 

Instrução Normativa SRP nº 3, de 14 de julho de 2005  

Art. 216. Compete ao supervisor da UARP tipos "A" e "B" e à chefia 
da UARP  tipo  "C"  decidir  sobre  requerimento  de  reembolso  e  de 
restituição. (Redação dada pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007) 

Art. 217. Da decisão proferida nos pedidos de que trata o caput do 
art.  216,  será  dada  ciência  ao  requerente  por meio  postal  ou  por 
correio eletrônico.  

Parágrafo  único. Da  decisão  pela  improcedência  total  ou  parcial 
do  pedido,  caberá  recurso  para  o  Conselho  de  Recursos  da 
Previdência  Social  ­  CRPS,  no  prazo  de  trinta  dias,  contados  da 

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Processo nº 13063.001025/2007­12 
Resolução nº  2302­000.214 

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data  da  ciência  da  decisão,  devendo,  nesta  hipótese,  serem 
apresentadas contrarrazões pela SRP. (grifos nossos)  

 

Acontece que,  em 03  de  dezembro  de 2008,  foi  editada  a MP nº  449/2008 
que  fez  inserir  o  §11  ao  art.  89  da  Lei  nº  8.212/1991  determinando  que  os  processos  de 
restituição de contribuições previdenciárias passariam a obedecer ao rito fixado no Decreto nº 
70.235/1972.  

Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  

Art.89.  As  contribuições  sociais  previstas  nas  alíneas  “a”,  “b”  e 
“c”  do  parágrafo  único  do  art.  11,  as  contribuições  instituídas  a 
título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente 
poderão  ser  restituídas  ou  compensadas  nas  hipóteses  de 
pagamento  ou  recolhimento  indevido  ou maior  que  o  devido,  nos 
termos  e  condições  estabelecidos  pela  Secretaria  da  Receita 
Federal do Brasil.  (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, 
de 2008) 

(...) 

§11. Aplica­se aos processos de restituição das contribuições de que 
trata  este  artigo  e  de  reembolso  de  salário­família  e  salário­
maternidade o  rito do Decreto no  70.235, de 6 de março de 1972. 
(Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008) 

 

O  estudo  das  questões  atávicas  à  aplicação  da  lei  processual  no  tempo  é 
objeto  de  direito  intertemporal,  cujo  regramento  observa  dois  princípios  jurídicos 
fundamentais: o da não retroatividade relativa e o da aplicação imediata das normas de direito 
processual da lei nova, mesmo aos casos pendentes.  

O  princípio  da  irretroatividade  visa  a  resguardar  a  certeza  e  a  segurança 
jurídica dos atos praticados sob a égide da lei revogada, frente às garantias constitucionais do 
direito adquirido, do ato  jurídico perfeito e da coisa  julgada. O da aplicação  imediata almeja 
brindar a imediata eficácia da lei posterior, coroando o princípio tempus regit actum. 

Deflui da conjugação de  tais princípios que as normas de direito processual 
devem  ter  aplicação  imediata,  mesmo  sobre  os  processos  ainda  em  curso,  não  podendo, 
todavia,  retroagir  para  alcançar  os  atos  jurídicos  perfeitos  praticados  na  vigência  da  lei 
revogada. 

Aliado  a  tal  conclusão,  acrescente­se  que  o  Direito  Brasileiro  sufragou  o 
Sistema do Isolamento dos Atos Processuais como forma de delimitar a imediata aplicação das 
normas de direito processual aos processos em curso, com a única condição de respeitar os atos 
jurídicos  praticados  sobre  a  regência  da  lei  anterior  e  que  possuam  valor  próprio  e 
independente.  A  regência  ex  nunc  da  lei  nova  abraça,  tão  somente,  os  atos  futuros,  assim 
considerados aqueles praticados no processo a partir da vigência e eficácia da nova lei, sendo 
assim asseguradas as garantias constitucionais do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da 
coisa julgada. 

Os  princípios  acima  invocados  encontram­se  espelhados,  em  nosso 
Ordenamento Jurídico, em diversos Diplomas Legais, bem como no Inciso XXXVI do art. 5º 
da Constituição Federal. 

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Resolução nº  2302­000.214 

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Constituição Federal, de 03 de outubro de 1988  

Art.  5º  Todos  são  iguais  perante  a  lei,  sem  distinção  de  qualquer 
natureza,  garantindo­se  aos  brasileiros  e  aos  estrangeiros 
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à 
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 

(...) 

XXXVI  ­  a  lei  não  prejudicará  o  direito  adquirido,  o  ato  jurídico 
perfeito e a coisa julgada; 

Lei de Introdução do Código Civil  

Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato 
jurídico  perfeito,  o  direito  adquirido  e  a  coisa  julgada.  (Redação 
dada pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957) 

§1º  Reputa­se  ato  jurídico  perfeito  o  já  consumado  segundo  a  lei 
vigente ao tempo em que se efetuou. (Parágrafo incluído pela Lei nº 
3.238, de 1º.8.1957) 

§2º Consideram­se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou 
alguém  por  ele,  possa  exercer,  como  aqueles  cujo  começo  do 
exercício  tenha  termo  pré­fixo,  ou  condição  pré­estabelecida 
inalterável,  a  arbítrio  de  outrem.  (Parágrafo  incluído  pela  Lei  nº 
3.238, de 1º.8.1957) 

§3º Chama­se coisa  julgada ou caso  julgado a decisão  judicial de 
que já não caiba recurso. (Parágrafo incluído pela Lei nº 3.238, de 
1º.8.1957) 

Código de Processo Civil  

Art. 1.211. Este Código regerá o processo civil em todo o território 
brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar­se­ão desde 
logo aos processos pendentes. 

Código de Processo Penal 

Art.2o A lei processual penal aplicar­se­á desde logo, sem prejuízo 
da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. 

 

A corte Superior de Justiça desta Nação já fez sedimentar em seus julgados 
um entendimento pacífico que não discrepa de nossas ilações: 

REsp 1034251/RS 

Rel. Ministra ELIANA CALMON  

Órgão Julgador T2 ­ SEGUNDA TURMA 

Publicação/Fonte DJe 15/12/2008  

Ementa  PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO  ­  EXECUÇÃO 
FISCAL  ­ PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE  ­ DECRETAÇÃO EX 
OFFICIO  ­  POSSIBILIDADE  ­  PRÉVIA  OITIVA  DA  FAZENDA 
PÚBLICA  ­  ART.  40,  §4º  DA  LEI  6.830/80  (REDAÇÃO  DA  LEI 
11.051/2004)  ­  NORMA  DE  DIREITO  PROCESSUAL  ­ 
APLICAÇÃO  AOS  FEITOS  AJUIZADOS  ANTES  DE  SUA 
VIGÊNCIA  ­  OMISSÃO  ­  ABORDAGEM  EXPRESSA  ­ 
INEXISTÊNCIA. 

1.  Havendo  abordagem  expressa  sobre  a  tese  devolvida  à  Corte 
Regional, inexiste omissão sanável por intermédio de embargos de 
declaração. 

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Processo nº 13063.001025/2007­12 
Resolução nº  2302­000.214 

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2.  Na  execução  fiscal,  interrompida  a  prescrição  com  a  citação 
pessoal  e  não  havendo  bens  a  penhorar,  pode  a Fazenda Pública 
valer­se do art. 40 da LEF para suspender o processo pelo prazo de 
um ano, ao término do qual recomeça a fluir a contagem até que se 
complete  cinco  anos,  caso  permaneça  inerte  a  exequente  durante 
esse período. 

3.  Predomina  na  jurisprudência  dominante  desta  Corte  o 
entendimento de que, na execução fiscal, a partir da Lei 11.051/04, 
que  acrescentou  o  §4º  ao  artigo  40  da  Lei  6.830/80,  pode  o  juiz 
decretar,  de  ofício,  a  prescrição,  após  ouvida  a  Fazenda  Pública 
exequente. 

4. Tratando­se de norma de direito processual, a  sua  incidência  é 
imediata, aplicando­se, portanto, às execuções em curso. 

5. O  novo  art.  219,  §  5º,  do CPC  não  revogou  o  art.  40,  §4º,  da 
LEF, nos termos do art. 2º, § 2º, da LICC. 

6. Recurso especial provido. 

AgRg no REsp 1221452/AM 

Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES 

Órgão Julgador T1 ­ PRIMEIRA TURMA 

Publicação/Fonte DJe 02/05/2011  

Ementa  PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO 
REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  EXECUÇÃO  FISCAL. 
PRESCRIÇÃO  INTERCORRENTE.  DECRETAÇÃO  DE  OFÍCIO. 
POSSIBILIDADE.  INTELIGÊNCIA  DO  DISPOSTO  NO  §4º  DO 
ART.  40  DA  LEI  Nº  6.830/80,  ACRESCIDO  PELA  LEI  Nº 
11.051/2004. 

1. A jurisprudência desta Corte pacificou­se no sentido de que a Lei 
11.051/2004 é norma de direito processual e, por conseguinte, tem 
aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. 

Precedentes:  REsp  1.015.258/PE,  Rel.  Ministra  Eliana  Calmon, 
Segunda  Turma,  DJe  22/09/2008;  REsp  891.589/PE,  Primeira 
Turma,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  DJ  2/4/2007;  REsp 
911.637/SC, Primeira  Turma,  Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ 
30/4/2007. 

2. Agravo regimental não provido. 

HC 152456/SP 

Rel. Ministro FELIX FISCHER 

Órgão Julgador T5 ­ QUINTA TURMA  

Publicação/Fonte DJe 31/05/2010  

Ementa  PROCESSUAL  PENAL.  HABEAS  CORPUS.  ART.  302, 
CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. APLICAÇÃO 
DO  ART.  400  DO CPP  COM A  NOVA  REDAÇÃO CONFERIDA 
PELA LEI N° 11.719/08. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. 
APLICAÇÃO IMEDIATA. VALIDADE DO INTERROGATÓRIO DO 
RÉU  REALIZADO  SOB  A  VIGÊNCIA  DE  LEI  ANTERIOR. 
PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. 

I  ­  A  norma  de  natureza  processual  possui  aplicação  imediata, 
consoante determina o art. 2° do CPP, sem prejuízo da validade dos 
atos  realizados  sob  a  vigência  da  lei  anterior,  consagrando  o 
princípio do tempus regit actum (Precedentes). 

Fl. 169DF  CARF MF

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2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI



Processo nº 13063.001025/2007­12 
Resolução nº  2302­000.214 

S2­C3T2 
Fl. 170 

 
 

 
 

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II  ­  Assim,  nesta  linha,  o  art.  400  do  CPP,  com  a  nova  redação 
conferida pela Lei n° 11.719/08, ­ regra de caráter eminentemente 
processual  ­,  possui  aplicação  imediata,  sem  prejuízo  da  validade 
dos  atos  processuais  realizados  em  observância  ao  rito 
procedimental anterior. 

III  ­  Portanto,  não  há  que  se  falar  em  cerceamento  de  defesa  na 
espécie  por  ausência  de  realização  de  novo  interrogatório  do  ora 
paciente  ao  final  da  audiência  de  instrução  e  julgamento,  pois  o 
referido  ato  processual  foi  validamente  realizado  pelo  Juízo 
processante  antes  do  advento  da  novel  legislação  em  observância 
ao  rito  procedimental  vigente  à  época,  não  possuindo  a  lei 
processual penal efeito retroativo. 

Ordem denegada. 

 

No caso ora em trato, em face da decisão de 1ª Instância proferida pela DRF 
de Santo Ângelo/RS, nos termos assentados no Despacho Decisório ­ DD ARF/SRA/RS, a fls. 
85/87, que  indeferiu o pedido de restituição, o  Interessado  interpôs Recurso Voluntário a  fls. 
89/94, em 28/12/2007, o qual  foi  remetido ao Segundo Conselho de Contribuintes, conforme 
despacho  de  10  de  abril  de  2008,  em  plena  conformidade  com  as  normas  processuais  então 
vigentes e eficazes encartadas nos artigos 254 e 305 do Regulamento da Previdência Social e 
artigos 216 e 217 da IN SRP nº 3/2005. 

Ocorre que, ao ser publicada em 03 de dezembro de 2008, a MP nº 449/2008, 
ao  acrescentar  o  §11  ao  art.  89  da  Lei  nº  8.212/91,  determinou,  laconicamente,  que  os 
processos  em  curso  teriam  que  observar,  a  partir  daquele  instante  para  o  futuro,  o  rito 
estabelecido  no Decreto  nº  70.235/72,  respeitando­se,  por  óbvio,  a  validade  e  os  efeitos  dos 
atos realizados sob a vigência da lei anterior, em razão do princípio da irretroatividade da lei 
nova.  

No  caso  em  espécie,  a  lide  objeto  do  processo  em  debate  já  havia  sido 
julgada,  em  primeira  instância,  pelo  órgão  competente  e  em  conformidade  com  o  trâmite 
estatuído  na  lei  vigente  à  data  de  sua  realização.  Trata­se,  por  conseguinte,  de  ato  jurídico 
perfeito, na fina acepção adotada pelo §1º do art. 6º da LICC. 

Ora,  sendo  o  processo  um  encadeamento  de  atos  praticados  pelos  sujeitos 
processuais destinados à obtenção uma decisão final voltada a resolver a lide posta, no curso do 
Devido  Processo  Legal,  estando  o  processo  já  munido  de  decisão  de  1ª  Instância  válida  e 
eficaz, o ato seguinte na sequência lógica seria o encaminhamento para o órgão ad quem para 
distribuição,  apreciação  e  julgamento  em  segunda  instância  pelo  Colegiado  legalmente 
competente. O procedimento consignado na lei nova é o mesmo, mutatis mutandis, que aquele 
previsto  na  lei  antiga.  Nesta,  o  órgão  de  2ª  instância  competente  era  o  2º  Conselho  de 
Contribuintes;  naquela,  a  2ª  Seção  de  Julgamento  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos 
Fiscais, nos termos dos artigos 3º e 7º do Anexo II do Regimento Interno do CARF. 

Regimento Interno do CARF  

Art. 3° À Segunda Seção cabe processar e julgar recursos de ofício 
e  voluntário  de  decisão  de  primeira  instância  que  versem  sobre 
aplicação da legislação de: 

I ­ Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF); 

II ­ Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF); 

III ­ Imposto Territorial Rural (ITR); 

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Processo nº 13063.001025/2007­12 
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IV ­ Contribuições Previdenciárias, inclusive as instituídas a título 
de substituição e as devidas a terceiros, definidas no art. 3° da Lei 
n° 11.457, de 16 de março de 2007; (grifos nossos)  

V  ­  penalidades  pelo  descumprimento  de  obrigações  acessórias 
pelas pessoas  físicas e  jurídicas, relativamente aos  tributos de que 
trata este artigo. 

Art.  7°  Incluem­se  na  competência  das  Seções  os  recursos 
interpostos  em  processos  administrativos  de  compensação, 
ressarcimento,  restituição  e  reembolso,  bem  como  de 
reconhecimento  de  isenção  ou  de  imunidade  tributária.  (grifos 
nossos)  

§1°  A  competência  para  o  julgamento  de  recurso  em  processo 
administrativo  de  compensação  é  definida  pelo  crédito  alegado, 
inclusive  quando  houver  lançamento  de  crédito  tributário  de 
matéria que se inclua na especialização de outra Câmara ou Seção. 

§2°  Os  recursos  interpostos  em  processos  administrativos  de 
cancelamento  ou  de  suspensão  de  isenção  ou  de  imunidade 
tributária,  dos  quais  não  tenha  decorrido  a  lavratura  de  auto  de 
infração, inclui­se na competência da Segunda Seção. 

§3° Na hipótese do §1°, quando o crédito alegado envolver mais de 
um  tributo  com  competência  de  diferentes  Seções,  a  competência 
para julgamento será:  

I ­ Da Primeira Seção de Julgamento, se envolver crédito alegado 
de competência dessa Seção e das demais;  

II ­ Da Segunda Seção de Julgamento, se envolver crédito alegado 
de competência dessa Seção e da Terceira Seção;  

III ­ Da Terceira Seção de Julgamento, se envolver crédito alegado 
unicamente de competência dessa Seção.  

 

Assim,  a  observância  do  Devido  Processo  Legal  determina  a  mera 
distribuição para o órgão julgador previsto na lei nova, qual seja, a 2ª Seção de Julgamento do 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. 

Mas aí, meteram­se os pés pelas mãos. 

Em  11  de  dezembro  de  2008,  publicou­se  no  Diário  Oficial  da  União  a 
Portaria nº  14,  de  09  de  dezembro  de  2008,  do  2º Conselho  de Contribuintes,  nos  seguintes 
termos: 

Portaria nº 14, de 09 de dezembro de 2008 

Art.  1º  Os  processos  relativos  a  pedidos  de  restituição  de 
contribuições previdenciárias previstas nas alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do 
Parágrafo  Único  do  art.  11  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  de 
contribuições instituídas a título de substituição e de contribuições 
devidas  a  terceiros,  que  estejam  aguardando  julgamento  no 
Segundo Conselho de Contribuintes serão encaminhados à Unidade 
Local da Receita Federal do Brasil da Jurisdição da Autoridade que 
exarou  o  Despacho  Decisório  relativamente  ao  qual  haja  a 
manifestação de  inconformidade, com vistas ao encaminhamento à 
Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  competente  para  o 

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Resolução nº  2302­000.214 

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julgamento  em  razão  da  localidade  e  matéria,  nos  termos  do 
Decreto nº 70.235, de 1972. 

Parágrafo Único.  A movimentação  será  realizada  pelo  Serviço  de 
Logística  e  pelas  Câmaras  especializadas  em  matéria 
previdenciária mediante a utilização do Sistema Comprot e, no caso 
de  o  processos  estar  cadastrado  no  Sincon,  com  o  registro  de 
ocorrência “EXPEDIDO” nesse sistema. 

Art. 2º Aplica­se aos processos de restituição de que trata o art. 1º 
que chegarem ao Segundo Conselho de Contribuintes, sem ter sido 
apreciado  por  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de 
Julgamento o procedimento estabelecido no referido artigo. 

 

Em consequência, a Chefe de Secretaria da Quarta Câmara da Segunda Seção 
do CARF determinou o encaminhamento do Processo Administrativo Fiscal em julgamento à 
Delegacia da Receita Federal de Julgamento ­ DRJ em Santa Maria/RS, conforme Despacho a 
fl. 104. 

E então, o angu encaroçou. 

Em outras palavras, numa só tacada, a Portaria suso transcrita transgrediu o 
princípio  da  irretroatividade  da  lei  nova,  fez  tábula  rasa  do  ato  jurídico  perfeito,  cassou  a 
decisão de 1ª Instância, revogou norma de hierarquia superior, enxovalhou o devido processo 
legal e bagunçou a segurança jurídica. 

Ao  fazer  retornar  o  processo  para  julgamento  na  Delegacia  da  Receita 
Federal do Brasil de Julgamento em Porto Alegre/RS, a Portaria citada simplesmente ignorou o 
princípio da irretroatividade da lei, fazendo a lei nova incidir no processo em curso para que 
fossem praticados atos processuais já consumados pela preclusão consumativa. 

O que diria Bandeira de Mello diante de tal evento? 

“Violar  um  princípio  é  muito  mais  grave  que  transgredir  uma 
norma  qualquer.  A  desatenção  ao  princípio  implica  ofensa  não 
apenas ao específico mandamento obrigatório, mas a  todo sistema 
de  comandos.  É  a  mais  grave  forma  de  ilegalidade  ou 
inconstitucionalidade,  conforme  o  escalão  do  princípio  atingido, 
porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de 
seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço 
lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Isto porque, com ofendê­
lo,  abatem­se as  vigas que  sustêm e alui­se  toda a  estrutura nelas 
esforçada”.  (Celso  Antônio  Bandeira  de  Mello,  Curso  de  Direito 
Administrativo, 16.ª ed., São Paulo, Malheiros, 2003, pag. 818). 

 

Não  parou  por  aí,  não:  Cassou  Decisão  de  1ª  Instância  válida  e  eficaz 
proferida pela DRF de Santo Ângelo/RS, nos termos assentados no Despacho Decisório ­ DD 
ARF/SRA/RS, a fls. 85/87, a qual somente poderia ser reformada ou declarada nula pelo Órgão 
de 2ª Instância competente para apreciar o Recurso interposto pelo Interessado. Ou seja, tornou 
sem efeito, ao arrepio da lei, ato jurídico perfeito. 

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Mas não é só, há mais: Subverteu todo o Devido Processo Legal criando uma 
instância intermediária não prevista na lei processual e cuja decisão se sobrepõe integralmente 
à exarada na Instância anterior. 

Assim,  uma  decisão  administrativa  dotada  dos  atributos  de  ato  jurídico 
perfeito foi substituída, sem qualquer previsão legal, por outra de mesma hierarquia processual, 
providência essa que somente poderia emergir de determinação expressa de lei formal, jamais 
de uma Portaria do Segundo Conselho de Contribuintes. 

Como  é  cediço,  as  Portarias  são  Atos  Administrativos  pelos  quais  as 
autoridades competentes determinam providências de caráter administrativo gerais ou especiais 
aos seus subordinados com vistas à execução de leis e serviços, definem situações funcionais e 
aplicam  medidas  de  ordem  disciplinar.  Apesar  de  ato  administrativo  interno,  os  efeitos  da 
Portaria podem atingir o público externo, como é o caso das Portarias que reajustam o valor 
mínimo das multas por infração a dispositivos da Lei de Custeio da Seguridade Social. 

O que não  se  admite é que  a portaria,  ao  expedir procedimentos,  o  faça  ao 
asco da lei, ou inovando a ordem jurídica ou massacrando princípios constitucionais. Isso não 
pode ser. 

Mas as atrocidades processuais cometidas no curso do procedimento não se 
esgotaram. Vejam: 

Baixados os autos, em razão da Portaria 2CC nº 14/2008, a lide houve­se por 
apreciada  e  julgada  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  de  Santa 
Maria/RS, que deu provimento à Manifestação de Inconformidade determinando a restituição 
do valor da retenção que exceder as contribuições devidas no regime de tributação em que se 
figurar a empresa no período.  

A decisão de 1ª  Instância referida no parágrafo precedente, que no curso do 
presente processo  já era  irregular, em razão da  ilegal e  inconstitucional  retroatividade da Lei 
Processual  nova,  somente  poderia  ser  reformada  pelo  órgão  competente  de  2ª  Instância,  in 
casu, a 2ª Seção de Julgamento do CARF. 

Mas não foi isso que aconteceu. 

Antes  de  os  autos  subirem  para  o  órgão  ad  quem,  a  Delegacia  da  Receita 
Federal do Brasil em Santo Ângelo/RS incluiu o contribuinte na agenda de planejamento fiscal, 
e  com  base  em  Termo  de  Constatação  Fiscal,  proferiu  o  Despacho  Decisório 
DRF/SAO/SAORT  n°  374/2012,  indeferindo  o  Pedido  de  Restituição,  que  já  havia  sido 
deferido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Santa Maria/RS. 

Em outras palavras, o Despacho Decisório mencionado no parágrafo anterior, 
com uma só cajadada, matou uma variedade de coelhos. 

Sem  possuir  competência  legal  para  tanto,  cassou  decisão  de  1ª  Instância 
proferida pela DRJ em Santa Maria/RS. 

Por outro  lado,  tendo a DRJ em Santa Maria/RS dado provimento ao pleito 
do  contribuinte,  e  inexistindo  Recurso  de  Ofício  por  parte  da  Fazenda,  considerando  que  o 
Sistema Processual Brasileiro não admite a reformatio in pejus, o Contribuinte já possuía em 
seu patrimônio o direito à restituição do valor da retenção que viesse a exceder as contribuições 

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devidas no regime de tributação em que se figurar a empresa no período em foco, direito este 
conferido pela DRJ. 

O  Despacho  Decisório  DRF/SAO/SAORT  n°  374/2012,  subjugando  a 
decisão  da  DRJ,  aniquilou  o  Direito  Adquirido  do  Contribuinte  mencionado  no  parágrafo 
acima, intrometeu­se no curso do processo como mais uma instância administrativa, cassando 
os  efeitos  da  Decisão  de  1ª  Instância  proferida  pela  DRJ  e  apreciando  o  pleito  novamente, 
triturou o Devido Processo Legal, e não deu bola para a Coisa Julgada Administrativa (relativa, 
não absoluta), eis que o processo já se encontrava adornado com decisão definitiva na instância 
primeira, e negou vigência às leis processuais, dentre outras barbáries. 

Como dizia minha Avó, “loucura pouca é bobagem”. 

Na sequência, em face da decisão do Despacho Decisório suso mencionado, o 
Interessado apresentou manifestação de inconformidade, a qual não foi conhecida pela DRJ em 
Porto Alegre, em razão da existência de Decisão Definitiva em 1ª Instância. 

Por  tal  razão, o Contribuinte  interpôs Recurso Voluntário e,  assim,  subiram 
os presentes Autos para apreciação e julgamento. 

Por todo o exposto, vislumbra­se inaplicável, por ilegalidade, as providências 
administrativas assentadas na Portaria 2CC nº 14/2008 do 2º Conselho de Contribuintes, uma 
vez  que  suas  determinações  subverteram  toda  uma  matriz  principiológica  constitucional  e 
chocaram­se frontalmente com o Devido Processo Legal, corrompendo­o. 

Nesse panorama, mediante mera Portaria, viu­se o Interessado alijado de seu 
direito  de  ter  o  Recurso  por  ele  interposto  em  face  da  Decisão  proferida  pelo  órgão  de  1ª 
instância apreciado e julgado pelo Colegiado legalmente competente. 

O Processo Administrativo Fiscal é refratário ao proferimento de despachos e 
decisões  por  autoridade  incompetente  ou  que  comportem  qualquer  forma  de  preterição  do 
direito de defesa, as quais já nascem marcadas sob o estigma da nulidade, a teor do inciso II, in 
fine, do art. 59 do Decreto nº 70.235/72. 

O Segundo Conselho de Contribuintes não possui competência para expedir 
norma de ordenação interna que resulte em modificação substancial do Devido Processo Legal, 
providência essa que demanda lei stricto sensu, de competência do Congresso Nacional, não se 
contentando o Ordenamento Jurídico com mera Portaria, como sucedâneo. 

Diante  tal  cenário,  sendo  nulas,  por  carência  de  fundamento  jurídico,  as 
determinações aviadas na citada Portaria 2CC nº 14/2008, assim como a decisão proferida pela 
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Santa Maria/RS a fls. 106/108, pela 
falta de previsão  legal no  rito processual vigente e eficaz a data da prática do ato, nulos  são 
todos os demais atos praticados no curso do vertente processo, que dela diretamente dependam 
ou sejam consequência, a teor do §1º do art. 59 do Decreto nº 70.235/72. 

Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972  

Art. 59. São nulos: 

I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 

II ­ os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente 
ou com preterição do direito de defesa. 

Fl. 174DF  CARF MF

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2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI



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Resolução nº  2302­000.214 

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§1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele 
diretamente dependam ou sejam consequência. 

§2º  Na  declaração  de  nulidade,  a  autoridade  dirá  os  atos 
alcançados,  e  determinará  as  providências  necessárias  ao 
prosseguimento ou solução do processo. 

§3º Quando  puder  decidir  do mérito  a  favor  do  sujeito  passivo  a 
quem  aproveitaria  a  declaração  de  nulidade,  a  autoridade 
julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir­
lhe a falta. (Incluído pela Lei nº 8.748/93) 

 

Assim sendo,  tendo a  lei nova encontrado o presente processo no momento 
processual  específico  em  que  o  recurso  interposto  pelo  Interessado  (fls.  89/94)  em  face  da 
decisão 1ª Instância (fls. 85/87) jazia no aguardo da prática do ato processual de distribuição ao 
órgão ad quem para apreciação e  julgamento, o Devido Processo Legal  exige que a  lei nova 
prossiga deste então, de maneira prospectiva, mantida a eficácia dos atos processuais até então 
praticados na regência da lei antiga, de forma que, na sequência do encadeamento, o próximo 
ato  a  ser praticado  seja,  exatamente,  a  distribuição  para  o  órgão  de  2ª  Instância  competente, 
segundo a lei nova, para a apreciação e julgamento da lide em relevo. 

Pelos  motivos  expendidos,  voto  por  ANULAR  todos  os  atos  processuais 
realizados  a  contar  da  DECISÃO  proferida  a  fl.  104,  inclusive,  que  determinou  o 
encaminhamento dos autos à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo Ângelo, eis que 
fundamentada em Portaria flagrantemente ilegal e com preterição do direito de defesa, devendo 
o  processo  retornar  seu  curso  sob  a  nova  legislação,  de  maneira  ex  nunc,  para  que  seja 
apreciado e  julgado o  recurso  interposto pelo  Interessado a  fls. 89/94, em face da decisão 1ª 
Instância a fls. 85/87. 

Vencidas as preliminares, passamos ao exame do mérito. 

 

2.3.   DO MÉRITO 

Cumpre de plano assentar que não serão objeto de apreciação por este Colegiado 
as matérias não expressamente impugnadas pelo Recorrente, as quais serão consideradas como 
verdadeiras,  assim  como  as  matérias  já  decididas  pelo  Órgão  Julgador  de  1ª  Instância  não 
expressamente contestadas pelo sujeito passivo em seu instrumento de Recurso Voluntário, as 
quais se presumirão como anuídas pela Parte. 

Também  não  serão  objeto  de  apreciação  por  esta  Corte  Administrativa  as 
matérias substancialmente alheias ao vertente lançamento, eis que, em seu louvor, no processo 
de  que  ora  se  cuida,  não  se  houve  por  instaurado  qualquer  litígio  a  ser  dirimido  por  este 
Conselho. 

2.3.1.  DO JULGAMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO  

Conforme  salientado  anteriormente,  o  vertente  processo  tem  por  objeto 
Requerimento de Restituição de Contribuições Retidas ­ RRCR, protocolizado em 21/11/2007, 
relativo ao período de 08/2007 e 09/2007, mediante o qual o Requerente  informa ser optante 
pelo SIMPLES e não manter contabilidade regular.  

Fl. 175DF  CARF MF

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Processo nº 13063.001025/2007­12 
Resolução nº  2302­000.214 

S2­C3T2 
Fl. 176 

 
 

 
 

15

O pedido  de  restituição  houve­se  por  indeferido,  nos  termos  assentados  no 
Despacho Decisório  ­ DD ARF/SRA/RS, de 26/11/2007, a fls. 85/87, em razão de a DRF de 
Santo  Ângelo  haver  considerado  indevido  o  enquadramento  da  empresa  no  SIMPLES,  pelo 
fato do  interessado  realizar cessão de mão de obra,  forma de prestação de  serviços vedada à 
opção pelo SIMPLES.  

Inconformado com a decisão proferida pela Delegacia da Receita Federal do 
Brasil  de  Santo  Ângelo/RS,  o  Contribuinte  interpôs  Recurso  Voluntário  tempestivo,  a  fls. 
89/94, ao Segundo Conselho de Contribuintes, concentrando seu inconformismo em alegações 
centradas nos seguintes elementos: 

· Que o serviço de suporte e manutenção de equipamentos de informática é 
atividade permitida para fins de enquadramento no regime do simples (Lei 
9.317/96), conforme faculta a o art. 4º, IV da lei n° 10.964/2004; 

· Que  a  atividade  desenvolvida  pela  recorrente,  não  pode  ser  considerada 
locação de mão­de­obra porque lhe faltam os elementos essenciais para a 
sua caracterização; 

 

O busílis da questão reside na validade ou não do enquadramento da empresa 
Recorrente  ao  Sistema  Integrado  de  Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das 
Microempresas  e  das  Empresas  de  Pequeno  Porte,  disciplinado  pela  Lei  nº  9.317/96  e, 
posteriormente, pela Lei Complementar nº 123/2006. 

No  iter  procedimental  ordinário,  não  estando  o  Processo  Administrativo 
Fiscal perfeitamente instruído de molde a sedimentar a convicção do Julgador, a lei processual 
autoriza que a Autoridade Julgadora determine as diligências que julgar necessárias visando à 
consolidação do seu convencimento. 

Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972  

Art.  29.  Na  apreciação  da  prova,  a  autoridade  julgadora 
formará  livremente  sua  convicção,  podendo  determinar  as 
diligências que entender necessárias. 

 

No caso presente, muito embora o vertente processo não esteja  instruído de 
maneira  adequada  ao  deslinde  da  controvérsia  acerca  da  exclusão  da Notificada  do  Simples 
Nacional,  a  deflagração  de  incidente  processual  visando  à  produção  de  tal  prova  não  será 
necessária. 

Isso  porque  durante  o  curso  tortuoso  em  que  o  vertente  processo 
indevidamente  seguiu,  foi  emitido  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Santo 
Ângelo/RS,  em  26  de  outubro  de  2011,  o  Ato  Declaratório  Executivo  nº  053,  a  fl.  115, 
determinando  a  exclusão  da  empresa  ARTE.COM  EQUIPAMENTOS  DE  INFORMÁTICA 
LTDA,  CNPJ  n°  05.293.995/0001­40,  estabelecida  na  Av.  Tucunduva,  277,  Sala  01,  no 
Município  de  Horizontina/RS,  do  Sistema  Integrado  de  Pagamento  de  Impostos  e 
Contribuições  das Microempresas  e  das  Empresas  de  Pequeno  Porte  ­  SIMPLES,  instituído 
pela Lei  n°  9.317/1996,  face  ao  exercício  de  atividade  de  locação/cessão  de mão de obra,  a 
partir de maio de 2005, na forma do disposto nos termos do art. 9º, inciso XII­f, da referida lei, 

Fl. 176DF  CARF MF

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Processo nº 13063.001025/2007­12 
Resolução nº  2302­000.214 

S2­C3T2 
Fl. 177 

 
 

 
 

16

consoante  informações  contidas  no  processo  administrativo  n°  11070.721900/2011­48,  com 
efeitos no período de 1º de janeiro de 2006 a 30 de junho de 2007.  

Na mesma data, foi publicado,  igualmente, o Ato Declaratório Executivo nº 
054, a fl. 116, determinando a exclusão da empresa referida no parágrafo anterior do SIMPLES 
NACIONAL, instituído pela Lei Complementar n° 123/2006, em razão de a empresa realizar 
atividade  de  cessão/locação  de  mão  de  obra,  além  da  falta  de  comunicação  de  exclusão 
obrigatória na forma do disposto no art. 29, incisos I e V da Lei Complementar n° 123/2006, 
consoante  informações  contidas  no  processo  administrativo  n°  11070.721900/2011­48,  com 
efeitos a contar de 1º de julho de 2007. 

É  certo  que,  em  resistência  aos  Atos  Declaratórios  Executivos  acima 
referidos,  o ora Recorrente ofereceu  Impugnação Administrativa  a  fls.  129/146 dos  autos do 
Processo  Administrativo  Fiscal  n°  11070.721900/2011­48,  a  qual  foi  julgada  improcedente 
pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Porto Alegre/RS, nos termos do 
Acórdão  nº  10­39.712  da  6ª  Turma  da DRJ/POA,  a  fl.  406/414  do  PAF  acima  aludido,  que 
ratificou a exclusão da empresa em relevo do Simples e do Simples Nacional, nos termos dos 
Atos  Declaratórios  Executivos  nº  053  e  054,  em  virtude  da  prestação  de  serviços mediante 
cessão de mão de obra. 

Em  face  de  Tal  decisão  administrativa,  a  Arte.Com  Equipamentos  de 
Informática Ltda interpôs Recurso Voluntário a fls. 424/436, ainda pendente de julgamento na 
1ª SEJUL/CARF/MF/DF 

O desfecho definitivo na instância administrativa do Processo Administrativo 
Fiscal  n°  11070.721900/2011­48  é  de  visceral  significância  para  decisão  a  ser  proferida  nos 
vertentes  autos,  em  virtude  da  flagrante  relação  de  prejudicialidade  entre  ambos. De  fato,  a 
eventual  improcedência  do  Recurso  Voluntário  interposto  naquele  processo,  com  a 
consequente  manutenção  dos  Atos  Declaratórios  Executivos  nº  053  e  054,  irá  implicar,  em 
tese,  a  negativa  de  provimento  ao  pedido  aviado  no  Requerimento  de  Restituição  de 
Contribuições Retidas ­ RRCR, de 11/06/2007, relativo ao período de 08/2007e 09/2007. 

A contrário  senso, o acolhimento da defesa ofertada no Recurso Voluntário 
acima citado, e a decorrente cassação dos mencionados atos declaratórios, poderá desaguar no 
acolhimento total ou parcial do pedido de restituição em foco.  

Dessarte,  tudo  depende  do  desenlace  do  litígio  objeto  do  PAF  n° 
11070.721900/2011­48,  uma  vez  que  deste  emergirá  a  decisão  de  mérito  relativa  aos  Atos 
Declaratórios Executivos nº 053 e 054, e, daí, o atendimento ou não do pedido formulado no 
processo aqui em debate. Alea jacta est. 

Por  tais  razões,  pugnamos  pela  conversão  do  presente  julgamento  em 
diligência, até a prolação, nos autos do PAF n° 11070.721900/2011­48, da decisão definitiva 
de mérito, na instância administrativa, relativa aos Atos Declaratórios Executivos nº 053 e 054 
tantas vezes aludidos. 

Para que não restem dúvidas, a presente diligência deverá ser concluída com 
a juntada aos vertentes autos da decisão de mérito definitiva, na instância administrativa, a ser 
proferida nos autos do PAF n° 11070.721900/2011­48. 

Fl. 177DF  CARF MF

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Processo nº 13063.001025/2007­12 
Resolução nº  2302­000.214 

S2­C3T2 
Fl. 178 

 
 

 
 

17

Do  resultado  da  diligência,  antes  de  os  autos  retornarem  a  este Colegiado, 
deverá ser intimado o Recorrente, para que tome ciência do resultado e conteúdo da diligência 
ora em foco e, desejando, possa se manifestar nos autos do processo, no prazo normativo.  

 

3.   CONCLUSÃO: 

Pelos  motivos  expendidos,  voto  pela  CONVERSÃO  do  julgamento  em 
DILIGÊNCIA, nos termos formulados nos parágrafos acima. 

 

É como voto. 

 

Arlindo da Costa e Silva, Relator. 

 

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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
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    <str name="anomes_sessao_s">201206</str>
    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA CPMF
Ano-calendário: 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. CINCO ANOS, NOS TERMOS DO CTN. SÚMULA VINCULANTE DO STF Nº 8/2008.
Editada a Súmula vinculante do STF nº 8/2008, segundo a qual é
inconstitucional o art. 45 da Lei nº 8.212/91, o prazo para a Fazenda proceder ao lançamento das contribuições sociais é de cinco anos, nos termos do Código Tributário Nacional.
TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ.
Nos termos do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B
e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros
no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.
No presente caso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, entendeu que o prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se
do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do inciso I do artigo 173 do CTN, e não de acordo com o § 4º do artigo 150, nos casos em
que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito. 
NORMAS PROCESSUAIS. DEPÓSITO JUDICIAL. MULTA. JUROS.
Somente a realização de depósito no valor integral do crédito tributário, determinado pela RFB, dentro do prazo de vencimento do tributo, implica em inexigibilidade de juros de mora e multa de mora.Caso contrário é lícita a exigência do montante integral do crédito tributário.
RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE PROVIDO EM PARTE</str>
    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="nome_relator_s">RODRIGO DA COSTA POSSAS</str>
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    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar  provimento parcial ao recurso especial, nos termos do voto do Relator. O Conselheiro Antônio  Lisboa Cardoso participou do julgamento em substituição à Conselheira Maria Teresa Martínez  López, que se declarou impedida de votar. Fez sustentação oral a Dra. Fabiana Carsoni Alves  Fernandes da Silva, OAB/SP nº 246.569, advogada do sujeito passivo.</str>
    </arr>
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    <str name="ano_sessao_s">2012</str>
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CSRF­T3 

Fl. 626 

 
 

 
 

1

625 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  16327.001254/2004­34 

Recurso nº  229.160   Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9303­01.997  –  3ª Turma  

Sessão de  13 de junho de 2012 

Matéria  CPMF ­ Decadência 

Recorrente  BRADESCO BCN LEASING S/A ­ ARRENDAMENTO MERCANTIL 

Interessado  Fazenda Nacional 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PROVISÓRIA  SOBRE  MOVIMENTAÇÃO  OU 
TRANSMISSÃO  DE  VALORES  E  DE  CRÉDITOS  E  DIREITOS  DE  NATUREZA 
FINANCEIRA ­ CPMF 

Ano­calendário: 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004 

TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO 
DECADENCIAL  DE  CONSTITUIÇÃO  DO  CRÉDITO.  CINCO  ANOS, 
NOS TERMOS DO CTN. SÚMULA VINCULANTE DO STF Nº 8/2008. 

Editada a Súmula vinculante do STF nº 8/2008, segundo a qual é 
inconstitucional o art. 45 da Lei nº 8.212/91, o prazo para a Fazenda proceder 
ao lançamento das contribuições sociais é de cinco anos, nos termos do 
Código Tributário Nacional. 

TERMO  INICIAL  DO  PRAZO  DECADENCIAL.  ARTIGO  173,  I,  DO 
CTN.  APLICAÇÃO  DO  ARTIGO  62­A  DO  RICARF.  MATÉRIA 
JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ.  

Nos  termos  do  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  as  decisões 
definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo 
Superior  Tribunal  de  Justiça  em matéria  infraconstitucional,  na  sistemática 
prevista  pelos  artigos  543­B  e  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de 
1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros 
no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

No presente caso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na 
sistemática  do  artigo  543­C  do  Código  de  Processo  Civil,  entendeu  que  o 
prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário 
(lançamento de ofício) conta­se do primeiro dia do exercício seguinte àquele 
em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado,  nos  termos  do  inciso  I  do 
artigo 173 do CTN, e não de acordo com o § 4º do artigo 150, nos casos em 
que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito 
da previsão  legal,  o mesmo  inocorre,  sem  a  constatação de dolo,  fraude  ou 
simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito. 

  

Fl. 648DF  CARF MF

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012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 24/09/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO



 

  2

NORMAS PROCESSUAIS. DEPÓSITO JUDICIAL. MULTA. JUROS..  

Somente  a  realização  de  depósito  no  valor  integral  do  crédito  tributário, 
determinado pela RFB, dentro do prazo de vencimento do tributo, implica em 
inexigibilidade  de  juros  de mora  e multa  de mora.Caso  contrário  é  lícita  a 
exigência do montante integral do crédito tributário. 

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE PROVIDO EM PARTE 

 
 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento parcial ao recurso especial, nos termos do voto do Relator. O Conselheiro Antônio 
Lisboa Cardoso participou do julgamento em substituição à Conselheira Maria Teresa Martínez 
López, que se declarou impedida de votar. Fez sustentação oral a Dra. Fabiana Carsoni Alves 
Fernandes da Silva, OAB/SP nº 246.569, advogada do sujeito passivo. 

 

(assinado digitalmente) 

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

RODRIGO DA COSTA PÔSSAS ­ Relator. 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Henrique  Pinheiro 
Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa 
Pôssas,  Francisco Maurício Rabelo  de Albuquerque  Silva, Marcos  Aurélio  Pereira  Valadão, 
Susy Gomes Hoffmann e Otacílio Dantas Cartaxo. 

Relatório 

Trata­se de Recurso Especial interposto pelo contribuinte. Requer a reforma 
da decisão a quo, que deu provimento parcial ao Recurso Voluntário, pelo voto de qualidade 
aplicado o prazo decadencial de dez anos previsto no art. 45 da Lei 8212/91 

Requer também que não seja aplicado os juros de mora, sob a alegação de ter 
sido feito o depósito judicial no montante integral. A fiscalização apurou que não foram feitos 
os depósitos relativos a todas as competências e, portanto, não houve o depósito do montante 
integral, ensejando a aplicação dos juros de mora. 

É o relatório. 

 

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Processo nº 16327.001254/2004­34 
Acórdão n.º 9303­01.997 

CSRF­T3 
Fl. 627 

 
 

 
 

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Voto            

O recurso foi apresentado com observância do prazo previsto, bem como dos 
demais requisitos de admissibilidade. Sendo assim, dele tomo conhecimento e passo a apreciar.
     

O  recurso  interposto  pelo  contribuinte  é  tempestivo  e  atende  aos  demais 
requisitos de admissibilidade, dele conheço. 

Cuida­se,  neste  processo,  de  exigência  fiscal  relativa  à  Contribuição 
Provisória  sobre  Movimentação  ou  Transmissão  de  Valores  e  de  Créditos  e  Direitos  de 
Natureza Financeira ­ CPMF, referente aos fatos geradores ocorridos no período de 02/07/1997 
a 23/06/2004, consubstanciada no Auto de Infração de fls. 64/93, lavrado em 21/09/2004. 

Já  foi  pacificado  a  questão  do  prazo  para  a  Fazenda  Pública  efetuar  o 
lançamento,  calha  observar  que  o  Supremo  Tribunal  Federal  publicou  no  Diário  Oficial  da 
União do dia 20/06/2008 o enunciado da Súmula vinculante nº 08, verbis: 

Em sessão de 12 de  junho de 2008, o Tribunal Pleno editou os 
seguintes  enunciados  de  súmula  vinculante  que  se  publicam no 
Diário da Justiça e no Diário Oficial da União, nos termos do § 
4º do art. 2º da Lei nº 11.417/2006: 

Súmula vinculante nº 8 ­ São inconstitucionais o parágrafo único 
do artigo 5º do Decreto­Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da 
Lei  nº  8.212/1991,  que  tratam  de  prescrição  e  decadência  de 
crédito tributário. 

Precedentes:  RE  560.626,  rel.  Min.  Gilmar  Mendes,  j. 
12/6/2008; RE 556.664, rel. Min. Gilmar Mendes,  j. 12/6/2008; 
RE 559.882, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 12/6/2008; RE 559.943, 
rel.  Min.Cármen  Lúcia,  j.  12/6/2008;  RE  106.217,  rel.  Min. 
Octavio  Gallotti,  DJ  12/9/1986;  RE  138.284,  rel.  Min.  Carlos 
Velloso, DJ 28/8/1992. 

Legislação: 

Decreto­Lei  nº  1.569/1997,  art.  5º,  parágrafo  único  Lei  nº 
8.212/1991,  artigos  45  e  46  CF,  art.  146,  III  Brasília,  18  de 
junho de 2008. 

A  adoção  de  súmula  vinculante  (art.  103­A da CF,  introduzido  pela EC  n. 
45/2004),  na  qual  se  afirma  que  determinada  conduta,  dada  prática  ou  uma  interpretação  é 
inconstitucional. Nesse caso, a súmula acabará por dotar a declaração de inconstitucionalidade 
proferida  em  sede  incidental  de  efeito  vinculante. A  súmula  vinculante,  ao  contrário  do  que 
ocorre  no  processo  objetivo,  decorre  de  decisões  tomadas  em  casos  concretos,  no  modelo 
incidental, no qual também existe, não raras vezes, reclamo por solução geral. Ela só pode ser 
editada depois de decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou de decisões  repetidas 
das Turmas. 

Desde já, afigura­se inequívoco que a referida súmula conferirá eficácia geral 
e  vinculante  às  decisões  proferidas  pelo Supremo Tribunal  Federal  sem  afetar  diretamente  a 

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vigência  de  leis  declaradas  inconstitucionais  no  processo  de  controle  incidental.  E  isso  em 
função de não ter sido alterada a cláusula clássica, constante do art. 52, X, da Constituição, que 
outorga ao Senado a atribuição para suspender a execução de  lei ou ato normativo declarado 
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. 

Não  resta  dúvida  de  que  a  adoção  de  súmula  vinculante  em  situação  que 
envolva a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo enfraquecerá ainda mais 
o  já debilitado  instituto da suspensão de execução pelo Senado. É que essa súmula conferirá 
interpretação vinculante à decisão que declara a inconstitucionalidade sem que a lei declarada 
inconstitucional  tenha sido eliminada formalmente do ordenamento  jurídico (falta de eficácia 
geral da decisão declaratória de inconstitucionalidade). Tem­se efeito vinculante da súmula, 
que  obrigará  a  Administração  a  não  mais  aplicar  a  norma  objeto  da  declaração  de 
inconstitucionalidade. 

Portanto, dada a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/91, não há 
como considerar ser de dez anos o prazo para efetuar o lançamento. 

Assim  teremos  que  fazer  a  fundamentação  com  base  no  CTN, 
obrigatoriamente. 

O CTN preceitua duas formas para se contar o prazo decadencial, na primeira 
delas o termo de início deve coincidir com data de ocorrência do fato gerador, quando o sujeito 
passivo tenha antecipado o pagamento, e, na segunda, o termo inicial é o 1º dia do exercício 
seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  já  poderia  ter  sido  efetuado,  quando  não  tiver  havido 
antecipação  de  pagamento  ou  ainda  houver  sido  verificada  a  existência  de  dolo,  fraude  ou 
simulação, por parte do sujeito passivo. Nesse caso, não há que se falar em pagamento ou não. 

Com  relação  ao  mérito,  especificamente  quanto  ao  prazo  decadencial  para 
lançamento dos créditos tributários nos casos de tributos cujo lançamento é por homologação, é 
de se destacar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se posicionou quanto à matéria na 
sistemática  do  artigo  543­C  do  Código  de  Processo  Civil,  ou  seja,  através  da  análise  dos 
chamados “recursos repetitivos”. 

O precedente proferido tem a seguinte ementa: 

PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO 
CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO 
POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 
INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. 
DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O 
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, 
DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS 
PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. 
IMPOSSIBILIDADE. 

1. O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o 
crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro 
dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia 
ter  sido  efetuado,  nos  casos  em  que  a  lei  não  prevê  o 
pagamento  antecipado  da  exação  ou  quando,  a  despeito  da 
previsão  legal,  o mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo, 
fraude  ou  simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração 
prévia  do  débito  (Precedentes  da  Primeira  Seção:  REsp 
766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 

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Acórdão n.º 9303­01.997 

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Fl. 628 

 
 

 
 

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25.02.2008;  AgRg  nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori 
Albino  Zavascki,  julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e 
EREsp  276.142/SP,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em 
13.12.2004, DJ 28.02.2005). 

2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito 
Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o 
Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, 
consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco 
regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra 
da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos 
ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao 
lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o 
pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, 
"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário",  3ª  ed.,  Max 
Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). 

3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra 
decadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, 
sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em 
que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado"  corresponde, 
iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à 
ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos 
sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se 
inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos 
previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante 
a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal 
(Alberto  Xavier,  "Do  Lançamento  no  Direito  Tributário 
Brasileiro",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. 
91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., 
Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de 
Santi,  "Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário",  3ª  ed., 
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). 

5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo 
sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege 
de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não 
restou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos 
imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro 
de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos 
deu­se em 26.03.2001. 

6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários 
executados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial 
qüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício 
substitutivo. 

7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime 
do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. 

(REsp 973733/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, 
julgado  em  12/08/2009,  DJe  18/09/2009)  (grifos  e  destaques 
nossos) 

Com  isso,  restou  consolidado  no  âmbito  do  Egrégio  Superior  Tribunal  o 
entendimento  de  que,  nos  casos  de  tributos  cujo  lançamento  é  por  homologação  e  não  há 

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pagamento, o termo inicial do prazo decadencial é o previsto no inciso I do artigo 173 do CTN, 
e não no § 4º do artigo 150 do mesmo Código. 

O Regimento  Interno do CARF, por sua vez, na redação dada recentemente 
pela Portaria MF nº 586, de 21/12/2010, tem os seguintes comandos nos seus artigos 62 e 62­
A: 

Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do 
CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo 
internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de 
inconstitucionalidade. 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de 
tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: 

I  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão 
plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou 

II ­ que fundamente crédito tributário objeto de: 

a)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do 
Procurador­Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 
19 da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002; 

b) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da 
Lei Complementar n° 73, de 1993; ou 

c)  parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo 
Presidente  da  República,  na  forma  do  art.  40  da  Lei 
Complementar n° 73, de 1993. 

Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo 
Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça 
em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos 
artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, 
Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos 
conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

§  1º  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre 
que  o  STF  também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos 
extraordinários  da  mesma  matéria,  até  que  seja  proferida 
decisão nos termos do art. 543­B.} 

§ 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo 
relator ou por provocação das partes. (grifos e destaques nossos) 

Verifica­se,  assim,  que  a  referida  decisão  do  Egrégio  Superior  Tribunal  de 
Justiça  deve  ser  reproduzida  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos  recursos  no  âmbito  do 
CARF.  Esta  parte  do  voto  foi  baseada  em  voto  anterior  do  Conselheiro  Rodrigo  Cardoso 
Miranda.  Por  estar  muito  bem  fundamentada,  uso  aqui  os  vetores  básicos  do  colega  de 
conselho. 

Não havendo pagamento, nos  termos da  jurisprudência do Egrégio Superior 
Tribunal de Justiça, aplica­se ao presente caso o disposto no inciso I do artigo 173 do Código 
Tributário Nacional. 

Como  a  exigência  fiscal  relativa  à  Contribuição  Provisória  sobre 
Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira  ­ 

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Acórdão n.º 9303­01.997 

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Fl. 629 

 
 

 
 

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CPMF,  se  deu  em  relação  aos  fatos  geradores  ocorridos  no  período  de  02/07/1997  a 
23/06/2004,  consubstanciada  no  Auto  de  Infração  de  fls.  64/93,  lavrado  em  21/09/2004, 
considera­se  decaído  os  débitos  referentes  ao  período  de  02/07/1997  a  31/12/1998.  Trata­se 
portanto de decadência parcial somente em relação ao período retro citado. 

Quanto à questão do lançamento de juros de mora, não há como contestar a 
sua legalidade, vez que não foram efetuados os depósitos do montante integral. Assim não há 
que se falar em exclusão da aplicação dos juros de mora. 

Em  conformidade  com  o  art.  161  do  CTN,  apenas  o  depósito  judicial 
suspende a incidência de juros de mora, senão vejamos: 

Art.  161.  O  crédito  não  integralmente  pago  no  vencimento  é 
acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante 
da  falta,  sem prejuízo da  imposição das penalidades cabíveis  e 
da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta 
Lei ou em lei tributária. 

Esse entendimento encontra­se acordo com a jurisprudência administrativa e 
judicial, senão vejamos: 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO ­ RECURSO ESPECIAL ­ 
FGTS  ­  EMBARGOS  À  EXECUÇÃO  FISCAL  ­  DEPÓSITO 
JUDICIAL  ­  LEVANTAMENTO  ­  JUROS  MORATÓRIOS 
INDEVIDOS. 

1.  A  jurisprudência  desta Corte  é  firme  no  sentido  de  que  não 
deve incidir juros moratórios se depositado o valor do débito em 
conta judicial. 

2. Recurso especial provido. 

(REsp  1097892/PR,  Rel.  Ministra  ELIANA  CALMON, 
SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009) 

No âmbito deste CARF o assunto também se encontra pacificado, conforme 
depreende­se do acórdão nº 203­09.322, in verbis: 

NORMAS  PROCESSUAIS  —  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO  —
EXIGIBILIDADE  SUSPENSA  —  AUTO  DE  INFRAÇÃO  —. 
LAVRATURA — POSSIBILIDADE  ­  A  Lei  n°9.430/96,  art.  63, 
prevê  a  lavratura  do  auto  de  infração  para  prevenir  a 
decadência  relativamente  a  crédito  tributário  com  a 
exigibilidade suspensa. 

DEPÓSITO  JUDICIAL  —  JUROS  DE  MORA  —
INAPLICABILIDADE —  Descabe  lançar  juros  de  mora  sobre 
valores cobertos por depósito judicial. 

Recurso parcialmente provido. 

 

No  mesmo  sentido  o  acórdão  nº  108­08.506,  julgado  na  sessão  de 
19/10/2005: 

Fl. 654DF  CARF MF

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JUROS DE MORA — LIMINAR E DEPÓSITO — Indevidos os 
juros  de  mora  quando  o  contribuinte  esteja  albergado  por 
decisão judicial com depósito integral. 

Recurso provido. 

Por  fim,  definitivamente  afastando  os  juros  de  mora  quando  o  crédito 
tributário estiver assegurado com depósito judicial, consta a Súmula nº 5, deste colendo CARF: 

Súmula CARF nº 5: São devidos juros de mora sobre o crédito 
tributário  não  integralmente  pago  no  vencimento,  ainda  que 
suspensa  sua  exigibilidade,  salvo  quando  existir  depósito  no 
montante integral. (grifado). 

Portanto, uma vez que está comprovada que não houve o depósito judicial do 
valor integral do crédito tributário, dentro do prazo de vencimento do tributo, deve ser mantida 
a incidência de juros de mora, posto que o valor depositado foi inferior ao apurado pela RFB e 
não  cabe  ao  contribuinte  determinar  qual  o  valor  a  ser  depositado,  mas  sim  depositar  o 
montante exigido pela administração tributária eis que esse valor é que se configura no objeto 
do litígio. 

Com efeito, para que tenha o efeito de suspensão da exigibilidade do crédito 
tributário e a fluência dos juros de mora, o depósito tem que corresponder àquilo que o fisco 
exige  do  contribuinte,  ou  seja,  tem  que  ser  suficiente  para  garantir  o  crédito  tributário, 
acautelando os interesses da Fazenda Pública. 

Também não há que se  falar em pagamento de juros proporcionais ao valor 
não depositado, eis que o CTN é muito claro ao dizer que a suspensão da exigibilidade se dá 
pelo depósito do montante integral. 

A jurisprudência é pacífica nesse sentido. Vejamos alguns exemplos: 

 

“DEPÓSITO  PRÉVIO  DO  VALOR  CORRESPONDENTE  À 
EXIGÊNCIA  FISCAL.  Trata­se  de  medida  que  tem  o  efeito  de 
inibir  o  ajuizamento...”  STJ,  2ª  T.,  Resp  91.001084/SP,  Min. 
Ilmar Galvão, maio/91) 

 

TRIBUTARIO.  SUSPENSÃO  DE  EXIGIBILIDADE  DE 
CREDITO.  FIANÇA  BANCARIA.  CTN,  ART.  151,  I,  SUMULA 
112/STJ. 

1  ­  SOMENTE  O  DEPOSITO  JUDICIAL  EM  DINHEIRO, 
SUSPENDE  A  EXIGIBILIDADE  DO  CREDITO 
TRIBUTARIO (SUMULA 112/STJ). 

2 ­ RECURSO IMPROVIDO.  

(REsp  43101/DF,  Rel.  Ministro  MILTON  LUIZ  PEREIRA, 
PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/1995, DJ 04/09/1995, p. 
27803) 

 

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012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 24/09/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO



Processo nº 16327.001254/2004­34 
Acórdão n.º 9303­01.997 

CSRF­T3 
Fl. 630 

 
 

 
 

9

 DEPÓSITO DO MONTANTE CONTROVERTIDO.  CTN,  ART. 
151, II. O montante integral do crédito tributário a que se refere 
o art. 151, II, do CTN, é aquele exigido pela fazenda pública, e 
não  aquele  reconhecido  pelo  sujeito  passivo  da  obrigação 
tributária.  (STJ  2ª  T.,  Resp  69.648/SP,  ARI  PARGENDLER, 
Ago/1997) 

DEPÓSITO  EM  GARANTIA  DO  JUÍZO.  INTEGRALIDADE. 
LIBERAÇÃO... O depósito de que  trata o art.  151,  II,  do CTN, 
pode  ser  feito  independentemente  de  autorização  judicial. 
Independe assim, da propositura de ação cautelar. De qualquer 
modo, só suspende a exigibilidade do crédito  tributário quando 
integral, vale dizer, da quantia correspondente ao que o credor 
pretende receber, sendo inadmissível qualquer disputa a respeito 
de  seu  valor...  (TRF  5,  1ª  T.,  AG  0502386.  Rel.  Juiz  Hugo  de 
Brito Machado) 

Por  conseguinte,  em  face  de  todo  o  exposto,  com  base  no  artigo  62­A  do 
RICARF, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso interposto pelo sujeito passivo 
para  reconhecer a decadência dos débitos  referentes ao período de 02/07/1997 a 31/12/1998, 
tornado insubsistente o Auto de Infração em relação a esse período. 

É como voto. 

 

Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas 

   

 (assinado digitalmente) 

Rodrigo da Costa Pôssas ­ Relator

           

           

 

 

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012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 24/09/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO


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    <str name="materia_s">RF06 - C01 - Fazendária - Compensação</str>
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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2002
PAF- RECURSO DE OFÍCIO EM FACE DE DECISÃO QUE HOMOLOGOU INTEGRALMENTE A COMPENSAÇÃO.
Conforme dispõem os artigo 27 da Lei nº 10.522/02 e 79 da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, não cabe recurso de ofício da decisão que considerar procedente manifestação de inconformidade em processos relativos a restituição, ressarcimento, reembolso ou compensação.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de ofício
(ASSINADO DIGITALMENTE)
Jorge Celso Freire da Silva - Presidente.
(ASSINADO DIGITALMENTE)
Karem Jureidini Dias- Relatora.
EDITADO EM: 26/12/2012
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Celso Freire da Silva (presidente da turma), Alexandre Antonio Alkmim Teixeira, Mauricio Pereira Faro, Antonio Bezerra Neto, Fernando Luiz Gomes de Mattos, Karem Jureidini Dias.


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S1­C4T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S1­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10675.902091/2008­04 

Recurso nº               De Ofício 

Acórdão nº  1401­000.911  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  5 de dezembro de 2012 

Matéria  COMPENSAÇÃO 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  TEMPO SERVIÇOS LTDA. 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2002 

PAF­  RECURSO  DE  OFÍCIO  EM  FACE  DE  DECISÃO  QUE 
HOMOLOGOU INTEGRALMENTE A COMPENSAÇÃO.  

Conforme  dispõem  os  artigo  27  da  Lei  nº  10.522/02  e  79  da  Instrução 
Normativa RFB  nº  1.300/2012,  não  cabe  recurso  de  ofício  da  decisão  que 
considerar  procedente  manifestação  de  inconformidade  em  processos 
relativos a restituição, ressarcimento, reembolso ou compensação. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não 
conhecer do recurso de ofício 

(ASSINADO DIGITALMENTE) 

Jorge Celso Freire da Silva ­ Presidente.  

(ASSINADO DIGITALMENTE) 

Karem Jureidini Dias­ Relatora. 

EDITADO EM: 26/12/2012 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Celso Freire da 
Silva  (presidente  da  turma),  Alexandre  Antonio  Alkmim  Teixeira,  Mauricio  Pereira  Faro, 
Antonio Bezerra Neto, Fernando Luiz Gomes de Mattos, Karem Jureidini Dias. 

 

  

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 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 06/02/2013 por KAREM JUREIDINI DIAS




 

  2

Relatório 

Trata­se de Recurso de Ofício  interposto em face do Acórdão n° 09­38.067 
de  07/12/2011,  proferido  pela  2ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de 
Julgamento em Juiz de Fora – MG. 

A  DRF­UBE/MG  emitiu  Despacho  Decisório  Eletrônico  (fl.  61),  no  qual 
homologou  parcialmente  as  compensações  pleiteadas  pelo  contribuinte,  sob  o  argumento  de 
que o direito creditório reconhecido (Saldo Negativo do IRPJ do ano­calendário de 2002), no 
valor  de  R$  15.723.613,60,  não  foi  suficiente  para  homologação  integral  dos  débitos 
declarados nas PER/DCOMP´s. A confirmação parcial do Saldo Negativo do Contribuinte se 
deveu ao fato de constarem retenções na fonte no montante de R$ 22.030.286,53 ao passo que 
o contribuinte informou um total de R$ 23.258.316,95.  

Por  não  concordar  com  o  Despacho  Decisório,  o  contribuinte  apresentou 
manifestação de inconformidade (fls. 86/95) alegando, em suma, que a diferença apontada no 
Despacho se referia ao valor recolhido de IRRF proveniente das comissões e corretagens pagas 
à  Pessoa  Jurídica,  o  qual  foi  desconsiderado  pela  Autoridade  Fiscal.  Vejamos  o  cerne  da 
questão conforme alegação do contribuinte: 

As receitas por ela adquirida são conceituadas como comissões 
relativas à administração de cartão de crédito, se enquadrando 
na  hipótese  do  art.  53,  inciso  I,  da  Lei  7.450/1985.  Nessa 
situação – diferentemente de outras hipóteses de IRRF, em que a 
fonte pagadora é quem efetua a retenção dos respectivos valores 
–  é a beneficiária dos  rendimentos que recolhe o  IRRF devido. 
Portanto  recolheu  o  IRRF  incidente  sobre  as  comissões 
recebidas  dos  seus  estabelecimentos  filiados  (lojistas),  como 
disciplinado  na  IN  SRF  153/1987.  Assim,  no  decorrer  do  ano­
calendário  2002,  recolheu  IRRF  (código  de  receita  8045),  a 
título  de  comissão  pela  administração  de  cartão  de  crédito 
American  Express,  paga  pelos  seus  estabelecimentos  filiados 
(lojas),  no  valor  de  R$  2.253.456,42,  tendo  devidamente 
declarado tais valores em sua DIPJ; 

A  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  Juiz  de  Fora  julgou 
procedente,  por  unanimidade  dos  votos,  a  manifestação  de  inconformidade  do  contribuinte, 
homologando  as  compensações  declaradas  e  extinguindo  todos  os  débitos  objeto  das 
DCOMP`s relacionadas ao Despacho Decisório n° 845332509 (fls. 181/190), em decisão que 
restou assim ementada: 

ASSUNTO:  NORMAS  DE  ADMINISTRAÇÃO  TRIBUTÁRIA. 
Data do fato gerador: 28/01/2004  

COMPENSAÇÃO 

A  homologação  da  compensação  declarada  é  cabível  quando 
comprovado o direito creditório a ela vinculado. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Data do fato gerador: 28/01/2004 

NULIDADE. 

Fl. 460DF  CARF MF

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Processo nº 10675.902091/2008­04 
Acórdão n.º 1401­000.911 

S1­C4T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

Não  procedem  as  arguições  de  nulidade  quando  não  se 
vislumbra  no  procedimento  fiscal  qualquer  das  hipóteses 
previstas no art. 59 do Decreto nº 70.235/72. 

ASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE 
IRRF 

Ano calendário: 2002 

COMISSÕES  E  CORRETAGENS  PAGAS  À  PESSOA 
JURÍDICA. 

O  recolhimento  do  IRRF,  relativo  ao  código  de  receita  8045, 
deverá  ser efetuado pela pessoa  jurídica que  receber de outras 
pessoas  jurídicas  importâncias  a  título  de  comissões  e 
corretagens relativas à administração de cartões de crédito. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano calendário: 2002 

DECADÊNCIA 

A  decadência  se  reporta  ao  lançamento  de  crédito  tributário, 
não operando efeitos sobre a comprovação da liquidez e certeza 
do direito creditório que a contribuinte pretende recuperar. 

Manifestação de Inconformidade Procedente 

Direito Creditório Reconhecido 

Uma  vez  que  os  débitos  compensados  superaram  o  limite  de  R$ 
1.000.000,00, a DRJ, seguindo o disposto no artigo 34 do Decreto n° 70.235, de 6 de março de 
1972 (com alterações introduzidas pela Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997) e Portaria 
MF n° 3, de 3 de janeiro de 2008, determinou a remessa de ofício ao Conselho Administrativo 
de Recursos Fiscais. 

É o relatório 

 

Voto            

Conselheira Karem Jureidini Dias 

Em primeiro lugar, a despeito de a exoneração superar o limite de alçada para 
remessa  de  ofício,  entendo  que  não  deve  ser  conhecido  o  recurso  de  ofício,  em  razão  da 
previsão do artigo da Lei nº 10.522, o qual assim dispõe: 

Art. 27. Não cabe recurso de ofício das decisões prolatadas, pela 
autoridade fiscal da jurisdição do sujeito passivo, em processos 
relativos a restituição de impostos e contribuições administrados 
pela Secretaria da Receita Federal e a ressarcimento de créditos 
do Imposto sobre Produtos Industrializados. 

Fl. 461DF  CARF MF

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  4

Nesse sentido, e mais detalhadamente, prevê a instrução normativa Instrução 
Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012 prevê: 

Art. 79. Não caberá recurso de ofício da decisão que considerar 
procedente  manifestação  de  inconformidade  em  processos 
relativos  a  restituição,  ressarcimento,  reembolso  ou 
compensação. 

Se  assim  é,  considerando que  o  recurso  de  ofício  versa  justamente  sobre o 
reconhecimento,  no  acórdão  proferido  pela  DRJ,  de  saldo  a  restituir  utilizado  para 
compensação, então homologada, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do Recurso de Ofício, 
encerrando­se então definitivamente a lide com a homologação das compensações declaradas 
nas PER/DCOMP`s. 

(ASSINADO DIGITALMENTE) 

Karem Jureidini Dias – Relatora. 

           

 

           

 

 

Fl. 462DF  CARF MF

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    <str name="anomes_sessao_s">201302</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
BOLSAS DE ESTUDO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO.
O pagamento de bolsas de estudo em desacordo com a legislação previdenciária - alínea tdo § 9° do art. 28 da lei 8.212/91, se constitui em salário de contribuição.
Recurso Voluntário Negado
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    <str name="turma_s">Terceira Turma Especial da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a). Vencidos os Conselheiros Gustavo Vettorato e Eduardo de Oliveira.

assinado digitalmente
Helton Carlos Praia de Lima - Presidente.

assinado digitalmente
Oséas Coimbra - Relator.


Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Helton Carlos Praia de Lima, Eduardo de Oliveira, Natanael Vieira dos Santos, Oséas Coimbra Júnior, Gustavo Vettorato. Ausente momentaneamente o conselheiro Amílcar Barca Teixeira Júnior.



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S2­TE03 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10166.721395/2009­95 

Recurso nº             Voluntário 

Acórdão nº  2803­002.063  –  3ª Turma Especial  

Sessão de  19 de fevereiro de 2013 

Matéria  Contribuições Previdenciárias 

Recorrente  ACEL ADMINISTRAÇÃO DE CURSOS EDUCACIONAIS LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 

BOLSAS  DE  ESTUDO  EM  DESACORDO  COM  A  LEGISLAÇÃO 
PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. 

O  pagamento  de  bolsas  de  estudo  em  desacordo  com  a  legislação 
previdenciária ­ alínea “t”do § 9° do art. 28 da lei 8.212/91, se constitui em 
salário de contribuição. 

Recurso Voluntário Negado 

 
 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a). Vencidos os Conselheiros Gustavo 
Vettorato e Eduardo de Oliveira. 

 

assinado digitalmente 

Helton Carlos Praia de Lima ­ Presidente.  

 

assinado digitalmente 

Oséas Coimbra ­ Relator. 

 

 

  

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Fl. 211DF  CARF MF

Impresso em 12/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

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Autenticado digitalmente em 21/02/2013 por OSEAS COIMBRA JUNIOR, Assinado digitalmente em 26/02/2013

 por HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA, Assinado digitalmente em 21/02/2013 por OSEAS COIMBRA JUNIOR




Processo nº 10166.721395/2009­95 
Acórdão n.º 2803­002.063 

S2­TE03 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Helton Carlos Praia de 
Lima,  Eduardo  de  Oliveira,  Natanael  Vieira  dos  Santos,  Oséas  Coimbra  Júnior,  Gustavo 
Vettorato. Ausente momentaneamente o conselheiro Amílcar Barca Teixeira Júnior.  

 

Fl. 212DF  CARF MF

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Processo nº 10166.721395/2009­95 
Acórdão n.º 2803­002.063 

S2­TE03 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  decisão  da  Delegacia  da 
Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento,  que  manteve  a  notificação  fiscal 
lavrada,  referente  a  contribuições devidas  em  razão de pagamentos de bolsas de  estudos  aos 
dependentes  dos  segurados  empregados,  as  quais  foram  consideradas  como  salário  de 
contribuição – parte do segurado. 

A  Decisão­Notificação  –  fls  186  e  ss,  conclui  pela  procedência  parcial  da 
impugnação apresentada,  retificando a Notificação  lavrada devido  a decadência  reconhecida. 
Inconformada com a decisão, apresenta recurso voluntário tempestivo, alegando, em síntese, o 
seguinte : 

· Já  havia  sido  fiscalizada  em  junho  de  2005,  quando  não  foram 
apurados  débitos,  sendo  que  tal  situação  só  poderia  ser  revista  nas 
hipóteses do art. 145,146 e 149 do CTN 

· Os  valores  referentes  às  bolsas  de  estudo  não  são  tributáveis.  Isto 
porque são de educação básica, encontrando­se na exceção da alínea 
“t”do § 9° do art. 28 da lei 8.212/91 

· A natureza jurídica da bolsa de estudos não é salário. 

· Pugna  pelo  provimento  do  recurso,  com  a  declaração  de 
improcedência  do  lançamento  e,  alternativamente,  o  afastamento  do 
lançamento pelo  fato de bolsas de estudo não serem base de cálculo 
de contribuição patronal previdenciária. 

É o relatório. 

Fl. 213DF  CARF MF

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Processo nº 10166.721395/2009­95 
Acórdão n.º 2803­002.063 

S2­TE03 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

Voto            

Conselheiro Oséas Coimbra 

 

Acerca de preclusão alegada, temos que não assiste razão a recorrente. O fato 
de  já  ter  sido  fiscalizada  em  29.06.2005  em  nada  altera  a  ocorrência  do  fato  gerador  sub 
examine.  A  fiscalização  tributária,  a  qualquer  momento,  constatando  a  ocorrência  do  fato 
gerador,  pode  efetuar  o  lançamento,  sendo  irrelevante  a  ocorrência  de  outros  procedimentos 
fiscais  com  o  mesmo  desiderato,  inclusive  os  Termos  de  Encerramento  entregues  aos 
contribuintes  sob  ação  fiscal,  sempre  ressalvam  que,  a  qualquer  tempo,  importâncias 
consideradas devidas podem ser apuradas.  

Acrescente­se  que,  como  pontuado  pela  recorrente,  na  ação  anterior  não 
houve lançamento algum, o que indica que não estamos a falar de revisão de lançamento, ou 
lançamento em duplicidade, quando se poderiam discutir as razões das supostas  imperfeições 
do lançamento anterior. 

Quanto  ao  mérito,  tenho  que  a  interpretação  do  Auditor  autuante  está  de 
acordo  com  o  previsto  na  lei  8.212/91.  O  pagamento  de  bolsas  aos  dependentes  dos 
empregados  não  se  enquadra  na  exceção  prevista  na  alínea  “t”  do Art.  28  §  9°  da  prefalada 
norma legal, senão vejamos. 

Art. 28 ....  

§ 9° Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta 
Lei, exclusivamente:  

( ... ) 

t)  O  valor  relativo  a  plano  educacional  que  vise  à  educação 
básica. nos termos do Art. 21 da Lei n° 9.394. de 20 de dezembro 
de 1996. e a cursos de capacitação e qualificação profissionais 
vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que 
não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos 
os  empregados  e dirigentes  tenham acesso  ao mesmo;  ­ Alínea 
acrescentada pela MP n° 1.596­14, de 10/11/97 e convertida na 
Lei n° 9.528, de 10/12/97 ­Redação dada pela Lei n° 9.711, de 
20.11.98  

Do exposto, não vislumbro como enquadrar as verbas pagas na exceção legal, 
que diz respeito a bolsas oferecidas aos próprios empregados e não a seus dependentes. 

 

 

 

Fl. 214DF  CARF MF

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Processo nº 10166.721395/2009­95 
Acórdão n.º 2803­002.063 

S2­TE03 
Fl. 6 

 
 

 
 

5

CONCLUSÃO 

Pelo  exposto,  voto  por  conhecer  do  recurso  e,  no  mérito,  nego­lhe 
provimento. 

 

 

assinado digitalmente 

Oséas Coimbra ­ Relator. 

           

 

           

 

 

Fl. 215DF  CARF MF

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 por HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA, Assinado digitalmente em 21/02/2013 por OSEAS COIMBRA JUNIOR


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