Numero do processo: 12466.000268/98-02
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 14 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Apr 14 00:00:00 UTC 2004
Ementa: VALORAÇÃO ADUANEIRA. COMISSÃO PAGA POR IMPORTADORAS A DETENTORAS DO USO DA MARCA NO PAÍS.
Para efeito do artigo 8º, § 1º inciso I, alínea "a", do Acordo de Valoração Aduaneira, promulgado pelo Decreto 92.930, de 16/07/86, não integram o valor aduaneiro as comissões pagas pelas Importadoras/Concessionárias às detentoras do uso da marca estrangeira no país, relativamente aos serviços efetivamente contratados e prestados no Brasil, bem como relativas ao agenciamento de importações. Inteligência das interpretações dadas pelas Decisões COSIT nº 14 e 15/97.
RECURSO PROVIDO PELO VOTO DE QUALIDADE.
Numero da decisão: 302-36.035
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade, argüidas pela recorrente. No mérito, pelo voto de qualidade, dar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto, Maria Helena Cotta Cardozo, Walber José da Silva e Luiz Maidana Ricardi (Suplente). A Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo fará declaração de voto.
Nome do relator: SIMONE CRISTINA BISSOTO
Numero do processo: 11128.004160/98-59
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IMPOSTO DE MERCADORIA - I.I.
CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS.
PRODUTO DE NOME COMERCIAL "MEYPRO GUM NP-8".
A mercadoria importada, identificada em exame laboratorial como "Preparação Espessante do Tipo Utilizada na industria textil, à base de Goma Guar e Sais Inorgânicos de Sódio e Fosfato, na forma de pó", classifica-se no código tarifário NCM 3809.91.90.
Cabível a exigência das penalidades previstas no art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/1996 e no art 526, inciso II, do Regulamento Aduaneiro.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO POR MAIORIA.
Numero da decisão: 302-36567
Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Conselheira relatora. Vencido o Conselheiro Paulo Roberto Cucco Antunes que dava provimento e fará declaração de voto. Ausente justificadamente o Conselheiro Luis Antonio Flora
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
Numero do processo: 11080.011908/98-54
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 2000
Ementa: COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIOS - Inadmissível, por carência de Lei específica, nos termos do disposto no artigo 170 do Código Tributário Nacional. Recurso negado
Numero da decisão: 203-06861
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Numero do processo: 11831.000621/99-31
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Feb 16 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Mon Feb 16 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IPI. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
A atualização monetária dos ressarcimentos de créditos de IPI significa simples resgate da expressão real do incentivo, não constituindo "plus" a exigir expressa previsão legal (Parecer AGU nº 01/96). O art. 66 da Lei nº 8.383/91 pode ser aplicado na ausência de disposição legal sobre a matéria, em face dos princípios da igualdade, finalidade e da repulsa ao enriquecimento sem causa (art. 108 do CTN). No entanto, tendo em vista que tal figura desapareceu a partir de 1º de janeiro de 1995 por força dos arts. 5º e 6º da Lei nº 8.981/95 e a data do protocolo do pedido ser de 14/07/1999, quando não mais existia atualização monetária, indefere-se o pleito.
TAXA SELIC. INCIDÊNCIA.
Incidindo a taxa Selic sobre a restituição, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, a partir de 01/01/96, sendo o ressarcimento uma espécie do gênero restituição, conforme entendimento da Câmara Superior de Recursos Fiscais no Acórdão nº CSRF/02-0.708, de 04/06/98, além do que, tendo o Decreto nº 2.138/97 tratado de restituição e ressarcimento da mesma maneira, a referida taxa incidirá, também, sobre o ressarcimento.
TERMOS INICIAL E FINAL.
Aplica-se a mesma regra estabelecida pelo art. 9º da Portaria MF nº 38/97, ou seja, taxa Selic a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do pedido até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 201-77.483
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidas as Conselheiras Adriana Gomes Rêgo Gaivão e Josefa Maria Coelho Marques, que negavam provimento na íntegra.
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa
Numero do processo: 11128.001312/98-99
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2007
Ementa: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO — II
Data do fato gerador: 21/08/1997
CLASSIFICAÇÃO FISCAL - IMPORTAÇÃO. O produto Ácido
Dodecilbenzenossulfonico e seus sais classificam-se na posição
NCM 3402.11.90. Classificação fiscal indicada pelo Fisco e que
deve ser mantida. IMPORTAÇÃO COM ERRO NA CLASSIFICAÇÃO FISCAL,
COM CORRRETA DESCRIÇÃO DO BEM IMPORTADO. Não constitui infração administrativa ao controle das importações, nos termos do inciso II do art. 526 do Regulamento Aduaneiro, a declaração de importação de mercadoria objeto de licenciamento no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, cuja
classificação tarifária errônea ou indicação indevida de destaque
"ex" exija novo licenciamento, automático ou não, desde que o
produto esteja corretamente descrito, com todos os elementos
necessários à sua identificação e ao enquadramento tarifário
pleiteado, e que não se constate, em qualquer dos casos, intuito
doloso ou má fé por parte do declarante.
PENALIDADES. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NORMA INTERPRETATIVA. Em se tratando de edição de normas interpretativas de efeito retroativo, é descabida a exigência de penalidades, nos termos do art. 106, I, do CTN.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE
Numero da decisão: 301-34.203
Decisão: ACORDAM os membros da primeira câmara do terceiro conselho de
contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para excluir as multas, nos termos do voto do relator.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO
Numero do processo: 13005.000134/95-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 23 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Fri Mar 23 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRRF - COMPENSAÇÃO - A fonte pagadora de rendimentos que efetua a retenção e recolhimento de imposto de renda, por não assumir o encargo financeiro do tributo, não tem, por força do art. 166 do CTN, legitimidade para pedir sua restituição ou compensação.
Recurso negado.
Numero da decisão: 104-17959
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: João Luís de Souza Pereira
Numero do processo: 11128.003050/98-15
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 21 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Mar 21 00:00:00 UTC 2000
Ementa: DIFERÊNÇA DE MANIFESTO E CARGA DESEMBARCADA.
Considerando que o percentual de quebra foi de 18,19 %, muito além do limite permitido pelas IN SRF nº 95/84 e nº 113/91, que tratam, respectivamente, do Imposto de Importação e da Multa capitulada no artigo 521, II "d", do Regulamento Aduaneiro, não há como eximir a contribuinte da exigência fiscal.
Recurso Improcedente.
Numero da decisão: 303-29.266
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento
ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: SÉRGIO SILVEIRA MELO
Numero do processo: 11968.001309/2002-85
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 23 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Aug 23 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
A denúncia espontânea de infração, acompanhada do pagamento do tributo em atraso e dos juros de mora, exclui a responsabilidade do denunciante pela infração cometida, nos termos do art. 138 do CTN, o qual não estabelece distinção entre multa punitiva e multa de mora sendo, portanto, inaplicável esta última.
MULTA ISOLADA. REVOGAÇÃO. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA
Tendo sido revogado, pela Medida Provisória nº 303/2006, o dispositivo constante do inciso I c/c inciso II, do § 1º, do art. 44, da Lei nº 9.430/96, que autorizava a imposição da multa isolada equivalente a 75% do valor do tributo recolhido extemporaneamente e desacompanhado de multa moratória, seus efeitos, por serem mais benéficos, retroagem para beneficiar os casos ainda não decididos (inteligência do art. 106, inciso II, "c", do CTN).
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 302-37909
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Conselheira relatora. Os Conselheiros Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto, Corintho Oliveira Machado e Luciano Lopes de Almeida Moraes votaram pela conclusão. Esteve presente a advogada Dra Micaela Dominguez Dutra, OAB/RJ - 121.248.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - penalidades (isoladas)
Nome do relator: Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro
Numero do processo: 11618.000127/2004-29
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 19 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Oct 19 00:00:00 UTC 2006
Ementa: ARBITRAMENTO: FALTA DE APRESENTAÇÃO DOS LIVROS. É cabível o arbitramento do lucro se a pessoa jurídica, durante a ação fiscal, deixar de exibir a escrituração que a ampararia para tributação com base pelo lucro real.
SIGILO BANCÁRIO-OBTENÇÃO DAS INFORMAÇÕES PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA- APLICAÇÃO A PERÍODOS ANTERIORES À LC 105/201. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios (CTN, art. 44, § 1º).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Incabível discutir-se responsabilidade solidária no processo administrativo fiscal, pois tal questão está adstrita à fase de cobrança do crédito tributário.
Numero da decisão: 101-95.816
Decisão: ACORDAM, os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: Sandra Maria Faroni
Numero do processo: 11128.005456/98-51
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2003
Ementa: CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. "MASTIQUE".
Tornando-se configurado, após análises, que o produto importado pela Recorrente se trata de um "Mastique, à base de poliuretano", correta a sua classificação no código TEC/NCM 3214.10.10.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO POR MAIORIA.
Numero da decisão: 302-35.773
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Luis Antonio Flora e Simone Cristina Bissoto que davam provimento parcial para excluir as penalidades.
Nome do relator: Paulo Roberto Cuco Antunes
