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4705192 #
Numero do processo: 13331.000066/95-80
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPF - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - Constituem rendimento bruto sujeito IRPF, as quantias correspondentes ao acréscimo do patrimônio, quando esse acréscimo não for justificado pelos rendimentos tributáveis, por rendimentos não tributáveis ou por rendimentos tributados exclusivamente na fonte, apurado mensalmente conforme art. 2º e 3º § 1º da Lei 7.713/88. Recurso negado.
Numero da decisão: 102-42809
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Nome do relator: José Clóvis Alves

4705851 #
Numero do processo: 13502.000608/2004-67
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Exercício: 2002, 2003 Ementa: LIMITES DA LIDE - INOVAÇÃO - DIREITO CREDITÓRIO NÃO EXPRESSO NA DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO - Não cabe a análise de eventual direito creditório correspondente a saldo negativo de IRPJ apurado por empresa incorporada pela recorrente, se esse pleito não restou expresso e demonstrado desde o início, quando da apresentação da declaração de compensação. A alegação, trazida por ocasião da manifestação de inconformidade, constitui inovação na lide. Assim, correta a decisão recorrida, que dela não conheceu. RETIFICAÇÃO DE DIPJ APÓS DECISÃO ADMINISTRATIVA EM PROCESSO DE COMPENSAÇÃO - DESCABIMENTO DA ANÁLISE NO MESMO PROCESSO - Os eventuais direitos creditórios, oriundos de retificação de DIPJ efetuada após a decisão administrativa em processo de compensação, não mais podem ser apreciados no mesmo processo, por se tratar de inovação em relação à matéria originalmente discutida.
Numero da decisão: 105-17.143
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho e Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Waldir Veiga Rocha

4707551 #
Numero do processo: 13607.000486/2001-98
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 17 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Aug 17 00:00:00 UTC 2006
Ementa: DECISÃO DE PRIMERIA INSTÂNCIA - NULIDADE - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO INDEFERIDO NA DRJ POR OUTROS FUNDAMENTOS. Não é nula a decisão de primeira instância que se utiliza de novos fundamentos para confirmar o indeferimento de pedido de restituição, além daqueles que motivaram a negativa da autoridade tributária. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA – O Código Tributário Nacional determina em seu art. 166 que a restituição que comporte, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. Todavia, nada impede que o pedido de restituição seja interposto sujeito passivo, responsável pela retenção e recolhimento, que também compôs a relação jurídico-tributária. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ILL - SOCIEDADE LIMITADA. - A existência de cláusula no contrato social de distribuição do lucro caracteriza, por si só, a disponibilidade jurídica dos lucros para os sócios quotistas, para efeito do fato gerador do Imposto de Renda, nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional, uma vez que somente a deliberação expressa dos sócios o lucro poderia ter outra destinação. Recurso negado.
Numero da decisão: 102-47.848
Decisão: ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Silvana Mancini karam, Moisés Giacomelli Nunes da Silva e Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira que provêem o recurso.
Matéria: IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)
Nome do relator: Antônio José Praga de Souza

4706146 #
Numero do processo: 13525.000116/96-51
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 22 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Feb 22 00:00:00 UTC 2000
Ementa: ITR - REDUÇÃO DO VTNm. Sem a adoção das regras contidas na NBR 8799 da ABNT, na confecção de Laudo Técnico, não é possível rever o valor do VTNm. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-06302
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva

4705137 #
Numero do processo: 13312.000293/2002-23
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 12 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed May 12 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO FORA DO ESTABELECIMENTO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECUSA NA APRESENTAÇÃO DE ESCRITA FISCAL. A lavratura de auto de infração fora do estabelecimento da empresa não contamina tal ato administrativo, antes enaltece a sua validade e o desempenho de atividade cujo descumprimento impõe conseqüencias ao agente dela incumbido, consoante extrai-se da mensagem do parágrafo único do artigo 142 do CTN. A recusa à apresentação de escrita necessária à fiscalização tributária, eventualmente aproveitada para expedição de lançamento, dá ensejo a que agentes administrativos se aproveitem de parâmetros igualmente idôneos para averiguar a situação do contribuinte, deslanchando cobrança com base nos mesmos, caso constate alguma irregularidade que tanto autorize. Preliminar rejeitada. COFINS. RECEITA BRUTA APURADA EM DECLARAÇÃO PRESTADA AO FISCO ESTADUAL. PARÂMETRO IDÔNEO PARA O LANÇAMENTO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 10 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91 E § 1º DO ARTIGO 47 DA LEI Nº 8.981/95. A entrega de declaração ao Fisco Estadual na qual são reproduzidos os movimentos comerciais da empresa, serve igualmente ao Fisco Federal para implementar a cobrança de tributos que estejam atrelados à circunstância relevada (movimento comercial - faturamento - fato imponível da Cofins). A legislação do Imposto sobre a Renda constitui normativa subsidiadora da Cofins, em conformidade com a previsão do parágrafo único do artigo 10 da Lei nº 70/91, circunstância que reforça a legitimidade da consideração da receita bruta para efeitos de cobrança de tal contribuição (§ 1º do artigo 47 da Lei nº 8.981/95). Recurso negado.
Numero da decisão: 203-09574
Decisão: Por unanimidade de votos: I) rejeitou-se a preliminar de nulidade; e, II) no mérito, negou-se provimento ao recurso.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: César Piantavigna

4706058 #
Numero do processo: 13523.000120/97-92
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2003
Ementa: FINSOCIAL. PRAZO PRESCRICIONAL Até 30/11/1999, o entendimento da administração tributária era aquele consubstanciado no Parecer COSIT nº 58/98. Se debates podem ocorrer em relação à matéria, quanto aos pedidos formulados a partir da publicação do AD SRF nº 096/99, é indubitável que os pleitos formalizados até aquela data deverão ser solucionados de acordo com o entendimento do citado Parecer, até porque os processos protocolados antes de 30/11/99 e julgados, seguiram a orientação do Parecer. Os que embora protocolados não foram julgados antes daquela data, haverão de seguir o mesmo entendimento, sob pena de se estabelecer tratamento desigual entre contribuintes em situação absolutamente igual. Segundo o critério estabelecido pelo Parecer 58/98, fixada, para o caso, a data de 31 de agosto de 1995 como o termo inicial para a contagem do prazo para pleitear a restituição da contribuição paga indevidamente, o termo final ocorreria em 30 de agosto de 2000. No caso concreto o pedido de restituição/compensação foi protocolado em 10/10/1997. Não havendo análise do pedido, anula-se a decisão de primeira instância, devendo outra ser proferida em seu lugar, em homenagem ao duplo grau de jurisdição. ANULADO O PROCESSO A PARTIR DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
Numero da decisão: 303-31.040
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, rejeitar a argüição de decadência e declarar a nulidade do processo a partir da decisão de Primeira Instância, inclusive, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencida a Conselheira Anelise Daudt Prieto.
Nome do relator: ZENALDO LOIBMAN

4707575 #
Numero do processo: 13608.000147/00-59
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 20 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Feb 20 00:00:00 UTC 2002
Ementa: DCTF - MULTA PELA ENTREGA A DESTEMPO DA DECLARAÇÃO - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - A entrega de DCTF é obrigação acessória autônoma, puramente formal, e as responsabilidades acessórias autônomas, que não possuem vínculo direto com a existência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo instituto da denúncia espontânea previsto no art. 138 do CTN. Precedentes do STJ. Recurso negado
Numero da decisão: 203-07984
Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Antonio Augusto Borges Torres, Mauro Wasilewski e Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

4707252 #
Numero do processo: 13603.002156/2004-10
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 28 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed May 28 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE - Compete ao Segundo Conselho de Contribuintes julgar os recursos de oficio e voluntários de decisões de primeira instância sobre a aplicação da legislação referente a Contribuições para o PIS, quando suas exigências não estejam lastreadas, no todo ou em parte, em fatos cuja apuração serviu para determinar a prática de infração a dispositivos legais do Imposto sobre a Renda (art. 21, I, "c" do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes)
Numero da decisão: 105-17.021
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DECLINAR competência para o Segundo Conselho de Contribuintes, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Irineu Bianchi

4704237 #
Numero do processo: 13133.000104/2002-21
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 17 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Thu Apr 17 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IRPF - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - O instituto da denúncia espontânea não alberga a prática de ato puramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a declaração de rendimentos porquanto as responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com a existência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art. 138, do CTN. Recurso negado.
Numero da decisão: 106-13299
Decisão: Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Orlando José Gonçalves Bueno e Wilfrido Augusto Marques.
Nome do relator: Edison Carlos Fernandes

4703605 #
Numero do processo: 13116.000379/95-28
Turma: Terceira Turma Superior
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Nov 08 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Tue Nov 08 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) — BASE DE CÁLCULO — VTN APLICÁVEL — ERRO NO PREENCHIMENTO DA DITR — RETIFICAÇÃO. - De conformidade com o disposto no § 2°, do art. 147, do CTN, deve a autoridade administrativa rever o lançamento para adequá-lo aos elementos fáticos reais. A lei n° 8.847/94, em seu art. 3°, § 4º, exige a apresentação de Laudo Técnico, elaborado por entidade de reconhecida capacitação técnica ou por profissional devidamente habilitado, apenas para a revisão do VTNminimo, fixado para o Município de localização do imóvel questionado. A retificação de VTN informado, quando acima do VTNm, pode ser realizada por solicitação do Contribuinte, que cometeu o erro em sua DITR, independentemente de maiores e melhores comprovações. No caso, aplicado acertadamente o VTNm fixado para o Município, ante a constatação de evidente erro no preenchimento da declaração pelo Contribuinte. Recurso especial negado
Numero da decisão: CSRF/03-04.635
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma, da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES