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6146386 #
Numero do processo: 15586.000068/2005-45
Data da sessão: Wed Apr 07 00:00:00 UTC 2010
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Exercício: 2002 MULTA DE OFÍCIO. RECOLHIMENTO DE TRIBUTO EM ATRASO SEM MULTA DE MORA. RETROATIVIDADE BENIGNA. Em razão da revogação da norma de sanção que pune com multa de oficio no recolhimento de tributo em atraso sem multa de mora, cabe a incidência retroativa da norma mais benéfica, nos termos do que dispõe o art. 106, inciso II do Código Tributário Nacional. JUROS DE MORA. INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO. Correto o lançamento para exigir isoladamente juros de mora, quando se constata que o principal foi integralmente pago e os juros devidos o foram com insuficiência. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 1301-000.282
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, para cancelar a exigência das multas isoladas, cobradas nos itens 1 a 4 da autuação, nos tennos do relatório e voto que integram o presente julgado. Ausente, justificadarnente o Conselheiro Ricardo Luiz Leal de Melo.
Matéria: IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ
Nome do relator: Waldir Viega Rocha

5019851 #
Numero do processo: 35464.004863/2006-87
Data da sessão: Thu Jul 18 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Aug 15 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/2000 a 28/02/2006 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NFLD. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. ART. 173, I DO CTN. O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento exarado na Súmula Vinculante nº 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/91. Incidência do preceito inscrito no art. 173, I do CTN. Encontra-se atingida pela fluência do prazo decadencial parte dos fatos geradores apurados pela fiscalização. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS PAGA EM DESACORDO COM A LEI. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. Os valores auferidos por segurados obrigatórios do RGPS a título de participação nos lucros ou resultados da empresa, quando pagos ou creditados em desconformidade com a lei específica, integram o conceito jurídico de Salário de Contribuição para todos os fins previstos na Lei de Custeio da Seguridade Social. CO-RESPONSÁVEIS Os relatórios de Co-responsáveis e de Vínculos são partes integrantes dos processos de Auto de Infração e tem por finalidade esclarecer a composição societária da empresa no período do débito e subsidiar a Procuradoria por ocasião do ajuizamento das futuras ações executivas. APPLICAÇÃO DA SELIC As contribuições destinadas à Seguridade Social possuem legislação específica para disciplinar a matéria. De acordo com o art. 34 da Lei nº 8.212/91, até o advento da Lei nº 11.941/09 - MP 449/08, as contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, incidentes sobre o valor atualizado, e multa de mora, todos de caráter irrelevável. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2302-002.629
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos de Declaração para corrigir erro material. Por maioria de votos em dar provimento parcial ao recurso, pela fluência do prazo decadencial exposto no artigo 173, I, do Código Tributário Nacional, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Liége Lacroix Thomasi ­ Presidente Substituta. Juliana Campos de Carvalho Cruz ­ Relatora. Arlindo da Costa e Silva – Redator Designado Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente Substituta de Turma), Leonardo Henrique Pires Lopes (Vice-presidente de turma), André Luis Mársico Lombardi, Juliana Campos de Carvalho Cruz, Bianca Delgado Pinheiro e Arlindo da Costa e Silva.
Nome do relator: ARLINDO DA COSTA E SILVA

5038940 #
Numero do processo: 10680.008035/2007-13
Data da sessão: Wed Jul 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Aug 27 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 07/11/2006 AUTO DE INFRAÇÃO. GFIP COM OMISSÃO DE FATOS GERADORES. AUTUAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. EXTINÇÃO DA RESPONSABILIDADE PESSOAL DO AGENTE PÚBLICO. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2803-002.532
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (Assinado digitalmente). Helton Carlos Praia de Lima. -Presidente (Assinado digitalmente). Eduardo de Oliveira. - Relator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Helton Carlos Praia de Lima, Eduardo de Oliveira, Fábia Pallaretti Calcini, Oseas Coimbra Júnior, Amílcar Barca Teixeira Júnior, Gustavo Vettorato.
Nome do relator: EDUARDO DE OLIVEIRA

6263977 #
Numero do processo: 10530.000272/2003-26
Data da sessão: Thu Apr 08 00:00:00 UTC 2010
Ementa: DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. CINCO ANOS. Com a vigência da Súmula Vinculante n°. 8 do STF, não se deve mais aplicar os prazos decadenciais previstos na Lei n°. 8.212/1991 às contribuições destinadas ao custeio da seguridade social, uma vez que "são inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5° do Decreto-Lei n° 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei n°. 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário". Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 1401-000.216
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Alexandre Antonio Alkim Teixeira

5074799 #
Numero do processo: 15521.000301/2008-97
Data da sessão: Wed Mar 13 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Sep 20 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2003 a 30/11/2005 PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - IRREGULARIDADE NA LAVRATURA DO AIOP - INOCORRÊNCIA. Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento. PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA - NÃO APRECIAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. A legislação ordinária de custeio previdenciário não pode ser afastada em âmbito administrativo por alegações de inconstitucionalidade, já que tais questões são reservadas à competência, constitucional e legal, do Poder Judiciário. Neste sentido, o art. 26-A, caput do Decreto 70.235/1972 e a Súmula nº 2 do CARF, publicada no D.O.U. em 22/12/2009, que expressamente veda ao CARF se pronunciar acerca da inconstitucionalidade de lei tributária. PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - SÚMULA VINCULANTE STF Nº. 8 - PERÍODO ATINGIDO PELA DECADÊNCIA QÜINQÜENAL - APLICAÇÃO DO ART. 150, § 4º, CTN. O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212/1991. Após, editou a Súmula Vinculante n º 8, publicada em 20.06.2008, nos seguintes termos:“São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”. Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal Na hipótese dos autos, aplica-se o entendimento do STJ no REsp 973.733/SC nos termos do art. 62-A, Anexo II, Regimento Interno do CARF - RICARF, com a regra de decadência insculpida no art. 150, § 4º, CTN posto que houve recolhimentos antecipados a homologar feitos pelo contribuinte. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2403-001.956
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para reconhecer a decadência até a competência de 10/2003, inclusive, nos termos do art. 150, § 4º do CTN. Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente Paulo Maurício Pinheiro Monteiro - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Ivacir Júlio de Souza, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Marcelo Magalhães Peixoto, Carolina Wanderley Landim, Maria Anselma Coscrato dos Santos.
Nome do relator: PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO

5962268 #
Numero do processo: 10508.000325/2002-13
Data da sessão: Thu Sep 30 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Jun 09 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 3803-000.063
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Conselheiro Belchior Melo de Sousa, designado para a redação da Resolução. Vencido o relator, que negou provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Alexandre Kern – Presidente (assinado digitalmente) Belchior Melo de Sousa – Redator Designado Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Daniel Maurício Fedato, Hélcio Lafetá Reis, Carlos Henrique Martins de Lima e Rangel Perrucci Fiorin.
Nome do relator: Não se aplica

5001508 #
Numero do processo: 13984.000880/2004-71
Data da sessão: Mon Jun 10 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Aug 07 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2000 IMPOSTO TERRITORIAL RURAL - ITR. ÁREA DE RESERVA LEGAL. COMPROVAÇÃO VIA AVERBAÇÃO TEMPESTIVA. HIPÓTESE DE ISENÇÃO. Afora a discussão quanto aos efeitos da averbação anterior ou posterior ao fato gerador do tributo, tratando-se de área de reserva legal, devidamente comprovada mediante documentação hábil e idônea, notadamente averbação à margem da matrícula do imóvel procedida tempestivamente, antes fato gerador, consoante restou assentado no Acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento de aludida área, glosada pela fiscalização, para efeito de cálculo do imposto a pagar. Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-002.690
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (Assinado digitalmente) Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente (Assinado digitalmente) Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator EDITADO EM: 20/06/2013 Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente), Gonçalo Bonet Allage, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka (suplente convocado), Marcelo Oliveira, Gustavo Lian Haddad, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Elias Sampaio Freire. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA

6344520 #
Numero do processo: 19679.005738/2005-31
Data da sessão: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 20/10/1988 a 10/03/1990 Prazo prescricional do direito de solicitar indébito em conformidade com novel jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considera-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005, que então eram norteadas pela orientação do Superior Tribunal de Justiça, que encontrava pacificada no sentido de que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 168, inciso I, do CTN a extinção do crédito tributário dar-se-ia com a homologação e não com o pagamento antecipado, quando então fluía o prazo, e, assim sendo, a prescrição somente após o decurso do prazo de dez anos, contados da ocorrência do fato gerador.menta: Recurso Provido em Parte.
Numero da decisão: 3302-003.009
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para afastar a decadência. Ricardo Paulo Rosa - Presidente. Domingos de Sá Filho - Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ricardo Paulo Rosa (presidente), Jose Fernandes do Nascimento, Domingos de Sá Filho, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Lenisa Rodrigues Prado, Paulo Guilherme Deroulede, Sarah Maria Linhares de Araujo e Walker Araujo.
Nome do relator: DOMINGOS DE SA FILHO

6024615 #
Numero do processo: 18471.001725/2005-57
Data da sessão: Thu May 20 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IRPJ E CSLL — COMPROVAÇÃO DE DESPESAS São dedutíveis as despesas incorridas para a realização das atividades da empresa.
Numero da decisão: 1102-000.210
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de oficio, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: João Carlos de Lima Junior

5901671 #
Numero do processo: 10840.002646/2001-82
Data da sessão: Thu Jul 01 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do tato gerador: 31/03/1997, 30/06/1997, 31/08/1997, 31/01/1998, 31/08/1998, 31/10/1998, 28/02/1999, 31/03/1999, 30/04/1999, 31/05/1999, 30/06/1999, 31/07/1999, 31/08/1999, 30/09/1999, 31/10/1999, 30/11/1999, 31/12/1999, 31/01/2000, 31/03/2000, 30/06/2000, 31/07/2000, 31/08/2000, 30/09/2000, 31/10/2000, 30/11/2000, 31/12/2000, 31/01/2002, 28/02/2002, 31/03/2002, 30/04/20002, 30/06/2002 PIS BASE DE CALCULO ICMS MATÉRIA CONSTITUCIONAL COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitueionalidade de legislação tributária. Normas Gerais de Direito Trihutário Data do fato gerador: 31/03/1997, 30/06/1997, 31/08/1997, 31/01/1998, 31/08/1998, 31/10/1998, 28/02/1999, 31/03/1999, 30/04/1999, 31/05/1999, 30/06/1999, 31/07/1999, 31/08/1999, 30/09/1999, 31/10/1999, 30/11/1999, 31/12/1999, 31/01/2000, 31/03/2000, 30/06/2000, 31/07/2000, 31/08/2000, 30/09/2000, 31/10/2000, 30/11/2000, 31/12/2000, 31/01/2002, 28/02/2002, 31/03/2002, 30/04/20002, 30/06/2002 JUROS DE MORA. TAXA SELIC MATÉRIA SUMULADA É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para corn a União decorrentes de tributos e contribuições adminishados pela Secretati a da Receita Federal do Brasil com base na taxa relérencial do Sistema Especial de Liquidaçáo e Custódia Sebe para títulos federais. PIS SÉMESTRALIDADE. INDÉBITOS. COMPENSAÇÃO EFETIVAÇÃO DEMONSTRAÇÃO A compensaçáo entre tributos da mesma espécie e destinação constitucional previsto na Lei nº 8.383, de 1991, art. 66, era efetuada pelo contribuinte em sua escrituração, não bastando, para tomar insubsistente o lançamento, a alegação da existência em tese de indébito. Contribuição para o PIS/Pasep Data do fato gerador: 31/03/1997, 30/06/1997, 31/08/1997, 31/01/1998, 31/08/1998, 31/10/ 998, 28/02/1999, 31/03/1999, 30/04/1999, 31/05/1999, 30/06/1999, 31/07/1999, 31/08/1999, 30/09/1999, 31/10/1999, 30/11/1999, 31/12/1999, 31/01/2000, 31/03/2000, 30/06/2000, 31/07/2000, 31/08/2000, 30/09/2000, 31/10/2000, 30/11/2000, 31/12/2000, 31/01/2002, 28/02/2002, 31/03/2002, 30/04/2002, 30/06/2002 EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO E VALORES RECOLHIDOS. PROVA. DILIGÊNCIA. NÃO CONSTATAÇÃO DAS ALEGAÇÕES As matérias alegadas na impugnacao e recurso devem ser demonstradas pelo contribuinte. Realizada diligência e não confirmadas as alegações, mantém-se o lançamento. BASE DE CÁLCULO. LEI Nº 9.718, DE 1998. RECEITAS FINANCEIRAS A ampliação do conceito de faturamento as demais receitas pela Lei nº 9.718, de 1998, é inconstitucional, segundo decisão definitivo do Plenário do Supremo Tribunal Federal. Recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 3302-00.458
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, par unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: José Antonio Francisco