Numero do processo: 13984.000678/2007-92
Data da sessão: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/10/2001 a 31/03/2006
EMPREGADOS. CONTRATAÇÃO. INTERPOSTA PESSOA. SIMULAÇÃO.
A contratação de empregados por interposta pessoa jurídica é conduta ilícita, sendo possível à fiscalização efetuar o lançamento de ofício, conforme previsão no art. 149, inciso VII do CTN.
INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
A alegação de inconstitucionalidade formal de lei não pode ser objeto de conhecimento por parte do administrador público. Enquanto não for declarada inconstitucional pelo STF, ou examinado seu mérito no controle difuso (efeito entre as partes) ou revogada por outra lei federal, a referida lei estará em vigor e cabe à Administração Pública acatar suas disposições.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2302-000.109
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Marco André Ramos Vieira
Numero do processo: 12269.004051/2008-12
Data da sessão: Mon Mar 12 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - TERCEIROS - DIFERENÇAS DE FOLHA DE PAGAMENTO - NÃO IMPUGNAÇÃO EXPRESSA A não impugnação expressa dos fatos geradores objeto do lançamento importa em renúncia e consequente concordância com os termos do AI. Não compete a empresa apenas alegar, mas demonstrar por meio de prova suas alegações. PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO -SEGURADOS EMPREGADOS INCLUÍDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DE EMPRESA INTERPOSTA - - PRINCIPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. Se o Auditor Fiscal da Previdência Social constatar que o segurado contratado como segurado empregado, contribuinte individual ou sob qualquer outra denominação, preenche as condições referidas no inciso I do caput do art. 9º deverá desconsiderar o vínculo pactuado para efeitos previdenciários com empresa interposta e efetuar o enquadramento como segurado empregado com a verdadeira empregadora. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO -NULIDADE - AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE ATO DECLARATÓRIO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES PELA SRF - INOCORRÊNCIA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INAPLICABILIDADE DA EXIGÊNCIA. O ATO DECLARATÓRIO seria exigido, caso houvesse a desconsideração da opção pelo SIMPLES, devendo, apenas neste caso, ser feita a comunicação a então Secretaria da Receita Federal, para realizar a emissão do Ato Declaratório.
No procedimento em questão a AUTORIDADE FISCAL EM IDENTIFICANDO a caracterização do vínculo empregatício com empresa que simulou a contratação por intermédio de empresas interpostas, procedeu a caracterização do vínculo para efeitos previdenciários na empresa
notificada, que era a verdadeira empregadora de fato.
LANÇAMENTO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA.
Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que
suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e
materiais do ato administrativo, com esteio na legislação que disciplina a
matéria, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade
do lançamento.
LANÇAMENTO. COMPETÊNCIA DO AUDITOR FISCAL.
Conforme preceitua o artigo 142 do CTN, artigo 33, caput, da Lei nº
8.212/91 e artigo 8º da Lei nº 10.593/2002, c/c Súmula nº 05 do CARF,
compete privativamente à autoridade administrativa Auditor da Receita
Federal do Brasil, constatado o descumprimento de obrigações tributárias
principais e/ou acessórias, promover o lançamento, mediante NFLD e/ou
Auto de Infração.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2401-002.300
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos rejeitar as preliminares suscitadas pelo recorrente. II) Pelo voto de qualidade, rejeitar a preliminar de necessidade de expedição prévia do Ato Declaratório de Exclusão do SIMPLES da empresa Jarzynski Elétrica Ltda. Vencidos os conselheiros Igor Araújo Soares, Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, que, de ofício, acolhiam a preliminar de nulidade. e III)Pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Igor Araújo Soares, Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, que davam provimento parcial, para deduzir do lançamento os valores referentes as contribuições previdenciária recolhidas na sistemática do SIMPLES pela empresa Jarzynski Elétrica Ltda.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 10880.010266/00-39
Data da sessão: Tue Jun 17 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Jun 17 00:00:00 UTC 2008
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/07/1990 a 04/04/1992
Pedido de Restituição: 05/07/2000
FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO - O direito de se pleitear o reconhecimento de crédito com o conseqüente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que tenha sido declarada inconstitucional, somente surge com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta.Por esta via, o termo a quo para o pedido de restituição começa a contar da data da publicação da MP no. 1.110 em 31/08/95 - p. 013397, posto que foi o primeiro ato emanado do Poder Executivo a reconhecer o caráter indevido do recolhimento do Finsocial à alíquota superior a 0,5%.
PRECEDENTES: AC. CSRF/03-04.227, 301-31.406, 301-31404 e 301-31.321.
Recurso Especial do Procurador Negado.
Numero da decisão: CSRF/03-05.719
Decisão: Acordam os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos à Delegacia da Receita Federal de origem, para apreciação as demais matérias. As Conselheiras Anelise Daudt Prieto, Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro e Juclith do Amaral Marcondes Armando acompanharam o Conselheiro Relator pelas suas conclusões quanto ao prazo para pleitear o direito.
Nome do relator: Susy Gomes Hoffmann
Numero do processo: 18471.001849/2004-51
Data da sessão: Wed Sep 30 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Sep 30 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1999
Ementa:
PRELIMINAR NULIDADE INOCORRÊNCIA — se a autuação decorreu
de regular procedimento administrativo que, do exame das escritas fiscais do
contribuinte, constatou a ocorrência de infrações à legislação tributária, não
há nulidade no lançamento.
PAF - PROVA — MOMENTO DE PRODUÇÃO — DOCUMENTAÇÃO
JUNTADA COM 0 RECURSO — ADMISSIBILIDADE A SER
EXAMINADA NO CASO CONCRETO - não obstante o fato de o momento
processualmente correto para apresentação das provas ser junto com a
impugnação, razoável, dependendo da situação concreta sob analise, aceitar a
juntada de documentos de forma extemporânea, por ocasião da interposição
do recurso, com o objetivo de se ter uma melhor cognição da causa. Observância aos principios da eficiência, da economia processual e da busca
da verdade material.
LANÇAMENTO - ONUS DA PROVA — realizado o lançamento com a
observância de todas as normas legais, é incumbência do contribuinte provar
o seu direito, devendo suas alegações ser acompanhadas dos documentos
hábeis e idôneos a demonstrar a verdade dos fatos.
Numero da decisão: 1802-000.188
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiada, por unanimidade de votos, em
rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Leonardo Lobo de Almeida
Numero do processo: 19740.000071/2003-28
Data da sessão: Mon Jun 01 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Jun 01 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE- IRRF
Ano-calendário: 1998
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. FALTA DE RETENÇÃO. NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL QUE AUTORIZASSE A NÃO RETENÇÃO. Ainda que o beneficiário do pagamento esteja discutindo, perante o Poder Judiciário, a impossibilidade da
retenção do imposto de renda na fonte, cabe ao responsável obter
documentação hábil e idônea que comprove eventual decisão judicial neste sentido, notadamente, certidão de objeto e pé atualizada do processo judicial, do contrário, respondendo pela falta de retenção na forte, nos termos da Lei.
MULTA DE OFICIO PELO NÃO PAGAMENTO DE IMPOSTO NO PRAZO LEGAL - MATÉRIA NÃO IMPUGNADA - Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante (Decreto 70.235, art. 17).
Recurso negado.
Numero da decisão: 3301-000.099
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara
da Terceira Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. O Conselheiro Alexandre Naoki Nishioka declarou-se impedido.
Matéria: DCTF_IRF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRF)
Nome do relator: Vanessa Pereira Rodrigues Domene
Numero do processo: 11080.003404/00-10
Data da sessão: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2008
Ementa: FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL
0 direito de pleitear o reconhecimento de crédito com o
conseqüente pedido de restituição/compensação, perante a
autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que
tenha sido declarada inconstitucional, somente surge com a
declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou
com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada
inconstitucional, na via indireta. Ante a inexistência de ato
especifico do Senado Federal, o Parecer COSIT no 58, de
2710/98, firmou entendimento de que o termo a quo para o
pedido de restituição começa a contar a partir da edição da
Medida Provisória n° 1.110, em 31/08/95, primeiro ato emanado
do Poder Executivo a reconhecer o caráter indevido do
recolhimento do Finsocial à alíquota superior a 0,5%, expirando
em 31/08/00. 0 presente pedido de restituição refere-se ao
período de apuração de 09/89 a 02/90 e foi formulado em
17/05/00, portanto, antes de consumar-se o prazo prescricional.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/03-06.002
Decisão: Acordam os membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à DRF de origem para apreciação do mérito. Vencidas as Conselheiras
Anelise Daudt Prieto que deu provimento ao recurso, e as Conselheiras Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro e Judith do Amaral Marcondes Armando que deram provimento parcial
ao recurso contando o prazo de 10 anos para o pleito da restituição, (tese dos 5 + 5). Declarou-se impedido de participar do julgamento o Conselheiro Antonio Carlos Guidoni Filho, nos
termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Numero do processo: 10680.006894/00-58
Data da sessão: Wed Oct 28 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Oct 28 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 1998
ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA - RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO. ATO CONSTITUTIVO.
A averbação no registro de imóveis da área eleita pelo proprietário/possuidor é ato constitutivo da reserva legal; portanto, somente após a sua prática é que o sujeito passivo poderá suprimi-la da base de cálculo para apuração do ITR.
Recurso especial provido.
Numero da decisão: 9202-000.436
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Gonçalo Bonet Allage e Roberta de Azeredo Peneira Pagetti (convocada).
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Manoel Coelho Arruda Júnior
Numero do processo: 10380.014494/00-55
Data da sessão: Tue Aug 14 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Aug 20 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 1999, 2000
Ementa: COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. LEI Nº 10.833/2003.PEDIDOS ANTERIORES. De acordo com o § 4º do art. 74 da Lei nº 9.430/96, com a redação conferida pela Lei nº 10.833/2003, os pedidos de compensação então pendentes de apreciação pela autoridade administrativa são considerados declaração de compensação, desde o seu protocolo, sujeitando-se, inclusive, à homologação tácita de que trata o parágrafo 5º do citado art. 74. Se, portanto, à época da entrada em vigor da Lei nº 10.833/2003, o pedido de compensação apresentado pela contribuinte encontrava-se pendente de julgamento, a ele se aplica o prazo de cinco anos para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo, conforme expressa determinação legal. COMPENSAÇÃO DECLARADA. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. Decorridos mais de cinco anos contados da apresentação da declaração de compensação e a ciência do despacho da autoridade fiscal negando a legitimidade do encontro de contas, ocorre a homologação tácita da compensação, nos termos do § 5º do artigo 74 da Lei nº 9.430, de 1996. Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 2802-001.797
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário nos termos do voto do relator. (Assinado digitalmente) Jorge Claudio Duarte Cardoso Presidente e Relator. EDITADO EM: 16/08/2012 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jaci de Assis Júnior, Eivanice Canário da Silva, Dayse Fernandes Leite, Carlos André Ribas de Mello, German Alejandro San Martín Fernández e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente).
Nome do relator: JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO
Numero do processo: 17546.000250/2007-60
Data da sessão: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Mon Jan 25 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
• Período de apuração: 01/01/1998 a 31/12/1998
PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A QUO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO SOBRE AS RUBRICAS LANÇADAS. ART. 173, INCISO I, DO CTN.
O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante de n° 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n ° 8.212 de 1991.
Não tendo havido pagamento antecipado sobre as rubricas lançadas pela fiscalização, há que se observar o disposto no art. 173, inciso I do CTN.
Encontram-se atingidos pela fluência do prazo decadencial todos os fatos geradores apurados pela fiscalização.
Recurso Voluntário Provido
Crédito Tributário Exonerado
Numero da decisão: 2302-000.381
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos acatar a preliminar de decadência para provimento do recurso, nos termos do voto do relator. O Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior acompanhou o relator somente nas conclusões. Entendeu que se aplicava o artigo 150, § 4° do CTN.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: Marco André Ramos Vieira
Numero do processo: 13804.001980/00-73
Data da sessão: Tue Jun 17 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Jun 17 00:00:00 UTC 2008
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/09/1989 a 31/12/1989
FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
O direito de se pleitear o reconhecimento de credito com o
conseqüente pedido de restituição/compensação, perante a
autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que
tenha sido declarada inconstitucional, somente surge com a
declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou
com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada
inconstitucional, na via indireta. Por esta via, o termo a quo para o pedido de restituição começa a contar da data da publicação da MP n°. 1.110 em 31/08/95, posto que foi o primeiro ato emanado do Poder Executivo a reconhecer o caráter indevido do
recolhimento do Finsocial à alíquota superior a 0,5%.
PRECEDENTES: AC. CSRF/03-04.227, 301-31.406, 301-31404
e 301-31.321.
Recurso Especial do Procurador Negado.
Numero da decisão: CSRF/03-05.851
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos à Delegacia da Receita Federal de origem, para apreciação das demais matérias. Vencidas as Conselheiras Anelise Daudt Prieto que dava
provimento ao recurso e as Conselheiras Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro (Relatora) e Judith do Amaral Marcondes que davam provimento parcial, contando o prazo de dez anos para reconhecimento do direito a partir do recolhimento indevido. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Susy Gomes Hoffmann.
Nome do relator: Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro
