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4613622 #
Numero do processo: 10925.001301/2007-67
Data da sessão: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF Exercício: 2003, 2004 e 2005 PRELIMINAR DE NULIDADE POR QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS Se o acesso as provas utilizadas foram autorizada em processo judicial não há que se falar em quebra de sigilo bancário ou de comunicações telefônicas. Preliminar afastada. PROVA EMPRESTADA.. Admissibilidade na ação fiscal. A prova emprestada, assim denominada pela doutrina, constitui meio de prova e, embora não prevista expressamente no Código de Processo Civil, se faz admissível, eis que ela e retirada de outro processo e sua validade como meio de prova é admitida contra quem participou do processo anterior e pôde contraditá-la; a prova emprestada, em rigor, serve como ponto de partida para os trabalhos de fiscalização, ou seja, como meio para constituição da prova da inflação à legislação tributária Preliminar de nulidade afastada. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. Comprovada que a empresa que promoveu as remessas ao exterior sem causa justificada foi incorporada pela autuada, legitima seu apontamento como sujeito passivo da autuação O afastamento do sujeito passivo deve ser comprovado por documentos hábeis e idôneos Preliminar afastada. PEDIDO DE DILIGENCIA A apreciação do pedido de diligência por parte da autoridade julgadora fica condicionada a que este pleito indique com precisão, já na impugnação, seus motivos e os quesitos referentes aos exames desejados, nos termos do Decreto 70.235 de 1972; o pedido de diligência que já não preenche, de inicio, os requisitos formais exigidos para seu conhecimento não pode ser acolhido. ARGÜIÇÕES DE ILEGITIMIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. A apreciação de ilegalidade e inconstitucionalidade não é da competência da instância administrativa, salvo se houver decisão do Supremo Tribunal Federal - STF declarando a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo, hipótese em que compete à autoridade .julgadora afastar a sua aplicação. RESPONSABILIDADP. DE SUCESSOR. A -incorporação de, uma sociedade implica na assunção pela incorporadora dos direitos e obrigações da incorporada., Art. 132 do CIN.. RESPONSABILIDADE, SOLIDÁRIA DE SÓCIO DE FATO. Nos termos do artigo 124 do CTN, as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua.° fato gerador da obrigação principal, são solidariamente obrigadas, revestindo-se, no caso do inciso 1- do dispositivo legal, da condição de contribuinte; assim, uma vez constatado que pessoa. não integrante do quadro societário é sócio de lato da pessoa jurídica, recai sobre ele a condição de devedor solidário. MULTA QUALIFICADA. Cabimento Cabível a imposição de multa qualificada prevista no artigo 44 da Lei 9430 de 1996, restando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo enquadra-se nas hipóteses dos artigos 71,72, ou 73 da. Lei 4502 de 1964. Recurso improvida.
Numero da decisão: 2101-000.255
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, ern REJEITAR as preliminares e, no mérito, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Matéria: IRF- ação fiscal - outros
Nome do relator: Silvana Mancini Karam

4610934 #
Numero do processo: 10680.008205/00-21
Data da sessão: Mon Sep 01 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Sep 01 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. INSUMOS EMPREGADOS EM PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS. A exportação de produtos não tributados não confere direito ao crédito presumido de IPI, relativamente aos insumos empregados em sua fabricação. ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITO PELA SELIC. Em razão da inexistência de crédito presumido pleiteado, prejudicada está a discussão, objeto de recurso especial, por ausência de litígio. Recursos especiais da Fazenda Nacional provido e do Contribuinte não conhecido.
Numero da decisão: CSRF/02-03.443
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais: 1) Pelo voto de qualidade, DAR provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. Vencidos os Conselheiros Maria Teresa Martínez Lopez (Relatora), Dalton César Cordeiro de Miranda, Gileno Gurjão Barreto, Leonardo Siade Manzan, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior (Substituto convocado) e Antonio Carlos Guidoni Filho que negaram provimento ao recurso. 2) Por unanimidade de votos, CONSIDERAR prejudicado o recurso especial do contribuinte, relativo a incidência da Taxa SELIC, tendo em vista que não restou crédito reconhecido. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Josefa Maria Coelho Marques.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Maria Teresa Martínez Lopez

4523412 #
Numero do processo: 11020.002524/2007-06
Data da sessão: Tue Jan 22 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Mar 13 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 30/05/2006 DEIXAR DE EXIBIR DOCUMENTOS OU LIVROS RELACIONADOS COM AS CONTRIBUIÇÕES PREVISTAS NA LEI 8.212/91 OU APRESENTÁ-LOS DE FORMA DEFICIENTE. INFRAÇÃO CONFIGURADA A empresa está obrigada a exibir os livros e documentos relacionados às contribuições previdenciárias quando regularmente intimada pela fiscalização. A não apresentação, ou apresentação de livros e documentos que não atendam as formalidades legais exigidas, que contenham informação diversa da realidade ou que omitam informação verdadeira, constitui infração à legislação previdenciária. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2803-001.980
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). assinado digitalmente Helton Carlos Praia de Lima - Presidente. assinado digitalmente Oséas Coimbra - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Helton Carlos Praia de Lima, Oséas Coimbra Júnior, Gustavo Vettorato, Eduardo de Oliveira, Amílcar Barca Teixeira Júnior e Natanael Vieira dos Santos.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: OSEAS COIMBRA JUNIOR

4483257 #
Numero do processo: 11831.002188/2007-49
Data da sessão: Tue Nov 20 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Feb 08 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2007 DECADÊNCIA Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo decadencial das Contribuições Previdenciárias é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 150, § 4º do CTN, quando houver antecipação no pagamento, mesmo que parcial, por força da Súmula Vinculante nº 08, do Supremo Tribunal Federal. PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - PAGAMENTO EM ESPÉCIE - ALIMENTAÇÃO - EMPRESA NÃO INSCRITA NO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT - INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. O pagamento, em espécie, de alimentação aos segurados empregados por empresa não inscrita no PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, integra o salário de contribuição e se constitui em fato gerador de contribuições sociais previdenciárias. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, nos termos da Súmula nº 2 do CARF. TAXA SELIC. SÚMULA 03 A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. CORRESPONSABILIDADE SÓCIOS. ART. 135 DO CTN Não havendo nos autos prova de cometimento de atos abusivos ou ilícitos por parte dos responsáveis legais da empresa, cabe afastar expressamente a responsabilidade dos mesmos pelos débitos tributários, nos termos do artigo 135, do Código Tributário Nacional. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2403-001.744
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, na preliminar, em dar provimento parcial ao recurso, para reconhecer a decadência em relação ao período compreendido entre 01/2002 a 05/2002, nos termos do art. 150, § 4º do CTN. No mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para determinar a retirada do nome dos sócios como corresponsáveis, uma vez que não estão presentes os requisitos do art. 135 do CTN, bem como para determinar o recálculo da multa de mora com base na redação dada pela Lei 11.941/2009 ao art. 35 da Lei 8.212/91 prevalecendo a mais benéfica ao contribuinte. Vencido o conselheiro Carlos Alberto Mees Stringari, relator, Carolina Wanderley Landim e Maria Anselma Croscrato do Santos na questão da tributação da alimentação. Vencido Paulo Maurício Pinheiro Monteiro na questão da multa. Vencidos os conselheiros Paulo Maurício Pinheiro Monteiro e Carlos Mees Stringari na questão dos Corresponsáveis. Designado para redigir o voto vencedor Paulo Maurício Pinheiro Monteiro Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente Marcelo Magalhães Peixoto – Relator Paulo Maurício Pinheiro Monteiro – Redator Designado Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Maria Anselma Coscrato dos Santos, Marcelo Magalhães Peixoto, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro e Carolina Wanderley Landim.
Nome do relator: MARCELO MAGALHAES PEIXOTO

4610816 #
Numero do processo: 10580.005491/2003-14
Data da sessão: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF Exercício: 1995 1RPF - RESTITUIÇÃO - TERMO INICIAL - PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - Conta-se a partir da publicação da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n°. 165, de 31 de dezembro de 1998,0 prazo decadencial para a apresentação de requerimento de restituição dos valores indevidamente retidos na fonte, relativos aos planos de desligamento voluntário. IRPF - PDV - RETENÇÃO INDEVIDA - RESTITUIÇÃO - TERMO INICIAL - JUROS - Na restituição do imposto de renda retido na fonte, que tenha origem na retenção indevida quando do recebimento da parcela relativa aos chamados planos de adesão voluntária - PDV, o valor a ser restituído será aquele apurado na revisão da declaração de ajuste anual, que deverá ser atualizado a partir da data da retenção nos termos da legislação pertinente. Recurso Especial do Procurador Provido. vp
Numero da decisão: CSRF/04-01.067
Decisão: Acordam os Membros da Quarta Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Relatora.
Matéria: IRPF- processos que não versem s/exigência cred.tribut.(NT)
Nome do relator: Ivete Malaquias Pessoa Monteiro

4614518 #
Numero do processo: 13805.003578/97-55
Data da sessão: Thu Aug 27 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Aug 27 00:00:00 UTC 2009
Ementa: AUTO DE INFRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECRETADA PELO CONSELHO. A anulação, pelo Conselho de Contribuintes, do segundo auto de infração, lavrado em substituição ao primeiro, não implica nulidade do auto de infração original. ESTOQUES. QUEBRAS E PERDAS. FALTA DE LAUDO DE VISTORIA. Se a autoridade fiscal não aponta os lançamentos contábeis objeto da glosa, impossibilitando a certificação de que se não se trata de perdas inerentes ao processo produtivo, contidas no índice de perdas normais e que independem de laudo, não subsiste o lançamento por falta de certeza. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Se a despesa contabilizada está acobertada pelo documento fiscal próprio, emitido pelo fornecedor, cabe ao fisco, para impugná-la, comprovar sua inidoneidade, ainda que por prova indireta. DESPESAS OPERACIONAIS. GASTOS ASSISTENCIAIS. Consideram-se despesas operacionais os gastos realizados pelas empresas com serviços de assistenciais destinados indistintamente a todos os seus empregados e dirigentes. A dedutibilidade alcança as despesas com seguro de vida em grupo pagos pelo empregador indistintamente para todos seus empregados e dirigentes, bem como os medicamentos, quer sejam eles usados em ambulatório, quer sejam reembolsados aos empregados, bastando que os benefícios sejam disponibilizados indistintamente a todos. GLOSA DE CUSTOS/DESPESAS. Exonera-se a exigência quanto às parcelas cuja regularidade restou comprovada mediante diligência fiscal. GLOSAS DE CUSTOS/DESPESAS E DE EXCLUSÕES CONSIDERADAS INDEVIDAS. Não prospera o lançamento que se sustenta em aperfeiçoamento do auto de infração decorrente de diligência levada a efeito na fase de julgamento. LALUR. EXCLUSÕES INDEVIDAS. PROVISÕES PARA PERDAS ELETROBRÁS. Comprovada exclusão do lucro real efetuada a maior, deve a exigência ser mantida. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. Comprovada a entrega da declaração de rendimentos no prazo legal, exonera-se a exigência. TRIBUTAÇÕES REFLEXAS. IRFON/CSLL/FINSOCIAL/COFINS. MESMOS EVENTOS. DECORRÊNCIA. Se a irregularidade apontada no auto de infração do IRPJ influencia na base de cálculo de outras exações, o decidido em relação ao auto de infração matriz aplica-se aos demais, naquilo que não houver razões especificas para tratamento diferenciado. IMPOSTO DE RENDA SOBRE O LUCRO LIQUIDO. Correto o cancelamento da exigência fundado em declaração de inconstitucionalidade pronunciada pelo STF. MULTA DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. A Primeira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula 1 C.0 no 2) JUROS À TAXA SELIC. A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1° CC n° 4). Recurso de Oficio Negado. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 1102-000.034
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos NEGAR PROVIMENTO ao recurso de oficio e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário, para excluir da matéria tributável, além do já afastado pela decisão de primeira instância, os seguintes valores: Ano-calendário de 1991: Cr$ 5.800.000,00 + Cr$ 24.678.797,45 + Cr$ 557.625.455,00; Primeiro semestre de 1992: Cr$ 203.235.907,53; Agosto de 1993: Cr$ 4.185.118,72; Setembro de 1993: Cr$ 20.693.500,43; Janeiro de 1994: Cr$ 9.066.550,84; Fevereiro de 1994: Cr$21.936.633,34; Março de 1994: Cr$ 23.775.240,54, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Sandra Maria Faroni

4611065 #
Numero do processo: 10768.009953/2002-95
Data da sessão: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Dec 08 00:00:00 UTC 2008
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. COTA DE CONTRIBUIÇÃO EXPORTAÇÃO DE CAFÉ. DECRETO-LEI 2.295/86. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Consoante jurisprudência do STJ, independentemente de ulterior controle de constitucionalidade da lei, a decadência e a prescrição rompem o processo de positivação do direito, determinando a imutabilidade dos direitos subjetivos protegidos pelos seus efeitos, estabilizando as relações jurídicas. PRAZO EXTINTIVO DO DIREITO DE RESTITUIÇÃO. Relativamente à prescrição do direito de ação de repetição de indébito tributário, a jurisprudência do STJ (lª Seção) é no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo de cinco anos, previsto no art. 168 do CTN, tem inicio na data da homologação - expressa ou tácita - do lançamento. Para que se considere o crédito extinto, não basta o pagamento: é indispensável a homologação do lançamento, hipótese de extinção albergada pelo art. 156, VII, do CTN. Assim, somente a partir dessa homologação é que teria inicio o prazo previsto no art. 168, I. E, não havendo homologação expressa, o prazo para a repetição do indébito é de dez anos a contar do fato gerador. NÃO CABIMENTO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. Expurgos inflacionários somente podem ser aplicados na execução administrativa quando determinados judicialmente. A administração tributária está limitada aos termos da NE COSAR/COSIT N° 08197, carecendo de autorização legal para restituir além desse limite. Recurso Especial do Contribuinte Negado.
Numero da decisão: CSRF/03-06.264
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria dc votos, em negar provimento ao recurso aplicando-se a tese dos 10 anos contados da ocorrência do fato gerador - tese dos 5 + 5 anos. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama (Relatora), Luiz Roberto Domingo c Antonio Carlos Guidoni Filho que davam provimento. 0 conselheiro Antonio Praga, vencido em primeira votação, acompanha a Conselheira Relatora pelas suas conclusões. O Conselheiro Antonio Praga foi redesignado para redigir o voto vencedor.
Nome do relator: Nanci Gama

4442656 #
Numero do processo: 10215.720249/2008-39
Data da sessão: Mon Mar 12 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Jan 14 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2006 NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA INOCORRÊNCIA. Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, de sorte a oportunizar ao contribuinte o direito à ampla defesa, não há se falar em nulidade do lançamento. INFORMAÇÕES PRESTADAS NA DIRF. RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE PELA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES A declaração de rendimentos é obrigação e responsabilidade do contribuinte e não de profissional da área contábil contratado. Ninguém pode se escusar de cumprir a lei tributária, alegando que não a conhece. Inteligência do art. 3° do Decreto-lei n° 4.657, de 4 de setembro de 1942. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM Na fraude ou conluio, o interesse comum se evidencia pelo próprio ajuste entre as partes e pela vantagem econômica de ambos na elaboração e entrega de DIRPF suportada em informações falsas. Solidariedade passiva reconhecida. Recurso Negado
Numero da decisão: 2802-001.402
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos NEGAR PROVIMENTO aos recursos voluntários nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Jorge Cláudio Duarte Cardoso - Presidente. (assinado digitalmente) German Alejandro San Martín Fernández - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente), German Alejandro San Martín Fernández, Lucia Reiko Sakae, Carlos Andre Ribas de Mello, Dayse Fernandes Leite, Sidney Ferro Barros.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: GERMAN ALEJANDRO SAN MARTIN FERNANDEZ

4615721 #
Numero do processo: 10680.006962/2001-11
Data da sessão: Tue Feb 02 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Feb 02 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/04/2000 a 30/06/2000 CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. TAXA SELIC. É imprestável como instrumento de correção monetária, não justificando a sua adoção, por analogia, em processos de ressarcimento de créditos incentivados, por implicar concessão de um “plus”, sem expressa previsão legal. O ressarcimento não é espécie do gênero restituição, portanto inexiste previsão legal para atualização dos valores objeto deste instituto. Recurso Especial do Contribuinte Negado.
Numero da decisão: 9303-000.758
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Leonardo Siade Manzan, Maria Teresa Martínez López e Susy Gomes Hoffmann, que davam provimento.
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: Carlos Alberto Freitas Barreto

4430391 #
Numero do processo: 10665.000554/2007-21
Data da sessão: Tue Jul 10 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Jan 02 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/11/1997 a 28/02/2005 PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo decadencial das Contribuições Previdenciárias é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 150, § 4º do CTN, quando houver antecipação no pagamento, mesmo que parcial, por força da Súmula Vinculante nº 08, do Supremo Tribunal Federal. PLANOS DE SAÚDE. Constituem base de cálculo das contribuições previdenciárias, com base na letra “q” do § 9º do art. 28 da Lei n. 8212/91 as verbas pagas pela empresa a título de planos de saúde apenas à parte dos empregados. Recurso Voluntário Negado. Crédito Tributário Mantido.
Numero da decisão: 2403-001.493
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, preliminarmente reconhecer a decadência do período compreendido entre 11/1997 a 06/2002, nos termos do art. 150, § 4º do CTN; no mérito por maioria de votos, negar provimento ao recurso, vencido o relator na questão do plano de saúde, designado o conselheiro Ivacir Julio de Souza para redigir o voto vencedor. Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente Marcelo Magalhães Peixoto – Relator Ivacir Júlio de Souza – Redator Designado Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Marcelo Magalhães Peixoto, Ivacir Júlio de Souza, Maria Anselma Coscrato dos Santos, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro e Ewan Teles Aguiar.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: MARCELO MAGALHAES PEIXOTO