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4615102 #
Numero do processo: 16327.000209/2003-81
Data da sessão: Fri Nov 06 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Nov 06 00:00:00 UTC 2009
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Exercício: 2000 EMBARGOS DECLARATÓR1OS. OBSCURIDADE. Constatada a ocorrência de obscuridade no acórdão embargado, cabe conhecer dos embargos com a finalidade de esclarece-la EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA Constatada a inocorrência da contradição apontada, os embargos declaratórios devem ser rejeitados.
Numero da decisão: 1301-000.233
Decisão: Acordam os membros do colegiada por unanimidade de votos, conhecer dos embargos para, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Waldir Veiga Rocha

4614091 #
Numero do processo: 11543.004775/2003-94
Data da sessão: Thu Sep 24 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Sep 24 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 1998 MATÉRIA SOB APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO -CONCOMITÂNCIA DAS INSTÂNCIAS JUDICIAL E ADMINISTRATIVA - IMPOSSIBILIDADE - O litigante não pode discutir a mesma matéria em processo judicial e em administrativo. Havendo coincidência de objetos nos dois processos, deve-se trancar a via administrativa. Em nosso sistema de direito, prevalece a solução dada ao litígio pela via judicial. Inteligência da Súmula 1°CC n° 1: "Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial". RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE APÓS O RECONHECIMENTO DA DOENÇA GRAVE - ISENÇÃO - DUPLO REQUISITO QUE DEVE SER IMPLEMENTADO SIMULTANEAMENTE - RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO E O RECONHECIMENTO DA MOLÉSTIA GRAVE CONTEMPORANEIDADE - O contribuinte aposentado e portador de moléstia grave reconhecida em laudo médico pericial de órgão oficial terá o benefício da isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria. O benefício isentivo atinge o provento de aposentadoria referente a períodos em que houve o reconhecimento da moléstia grave. Eventuais estipêndios recebidos acumuladamente por precatório judicial de período em que o contribuinte estava no exercício de seu cargo efetivo, ou de período em que aposentado, porém não portador da moléstia especificada em lei, mesmo que pagos após o reconhecimento da doença grave, devem ser normalmente tributados. Recurso negado.
Numero da decisão: 2102-000.339
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso referente às matérias submetidas ao crivo do Poder Judiciário e, no tocante à matéria conhecida, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos

4610935 #
Numero do processo: 10680.008206/00-94
Data da sessão: Mon Sep 01 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Sep 01 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. INSUMOS EMPREGADOS EM PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS. A exportação de produtos não tributados não confere direito ao crédito presumido de IPI, relativamente aos insumos empregados em sua fabricação. ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITO PELA SELIC. Em razão da inexistência de crédito presumido pleiteado, prejudicada está a discussão, objeto de recurso especial, por ausência de litígio. Recursos especiais da Fazenda nacional provido e do Contribuinte não conhecido.
Numero da decisão: CSRF/02-03.449
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais: 1) pelo voto de qualidade, DAR provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. Vencidos os Conselheiros Maria Teresa Martínez Lopez (Relatora), Dalton César Cordeiro de Miranda, Gileno Gurjão Barreto, Leonardo Siade Manzan, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior (Substituto convocado) e Antonio Carlos Guidoni Filho que negaram provimento ao recurso. 2) por unanimidade de votos, CONSIDERAR prejudicado o recurso especial do contribuinte, relativo a incidência da Taxa SELIC, tendo em vista que não restou crédito reconhecido. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Josefa Maria Coelho Marques.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Maria Teresa Martínez Lopez

4615895 #
Numero do processo: 13609.720105/2007-66
Data da sessão: Thu Apr 15 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Apr 15 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2005 Ementa: ARBITRAMENTO DO VALOR DA TERRA NUA. HIGIDEZ PROCEDIMENTAL. Caso o contribuinte não apresente laudo técnico com o valor da terra nua, pode a autoridade fiscal se valer do preço constante do SIPT, como meio hábil para arbitrar o valor da terra nua que servirá para apurar o ITR devido. LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL SUBSCRITO POR CORRETOR DE IMÓVEIS. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À NORMA NBR 14.653-3 DA ABNT. PEÇA A SER SUBSCRITA POR ENGENHEIRO DE AVALIAÇÕES. Intimado a apresentar laudo técnico nos limites da NBR 14.653-3 da ABNT, não pode o contribuinte acostar aos autos laudo assinado por corretor de imóveis, profissional não habilitado para proceder avaliação técnica de imóveis rurais, já que se trata de atividade privativa de engenheiro, na forma do art. 7o, "c", da Lei n° 5.194/66 c/c o item 2 da Resolução Confea n° 34/90. CONTRIBUINTE INTIMADO PARA COMPROVAR AS INFORMAÇÕES PRESTADAS EM DITR. REGRA DO ART. 10, § 7o, DA LEI N° 9.393/96. MERO RECONHECIMENTO DO CARÁTER HOMOLOGATÓRIO DO ITR NO TOCANTE ÀS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE UTILIZAÇÃO LIMITADA. NECESSIDADE DE O SUJEITO PASSIVO COMPROVAR AS INFORMAÇÕES PRESTADAS, SOB PENA DE GLOSA. A regra inserta no art. 10, § 7o, da Lei n° 9.393/96 apenas autoriza o contribuinte a informar na DITR as áreas de preservação permanente e de utilização limitada sem necessidade de prévia comprovação para fruição do benefício isencional. Porém, a parte final do parágrafo citado expressamente assevera que, caso fique comprovado que a declaração não é verdadeira, o contribuinte sofrerá as sanções pertinentes. Ora, essa é a regra que permeia os demais tributos de caráter homologatório, com apuração do valor devido por parte do declarante em declaração, como ocorre, por exemplo, com o Imposto de Renda das Pessoas Físicas. Intimado o contribuinte a fazer prova das informações prestadas, quedando-se inerte, deve a autoridade fiscal proceder às glosas das áreas de preservação permanente e de utilização limitada declaradas. Recurso negado.
Numero da decisão: 2102-000.542
Decisão: Acordam os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos

4617051 #
Numero do processo: 10640.001898/2001-41
Data da sessão: Tue Feb 17 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Tue Feb 17 00:00:00 UTC 2004
Ementa: DECADÊNCIA – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO – TERMO INICIAL – Em caso de conflito quanto à legalidade da exação tributária, o termo inicial para contagem do prazo decadencial do direito de pleitear a restituição de tributo pago indevidamente inicia-se: a) da publicação do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em ADIN; b) da Resolução do Senado que confere efeito erga omnes à decisão proferida inter partes em processo que reconhece inscontitucionalidade de tributo; c) da publicação de ato administrativo que reconhece caráter indevido de exação tributária. Recurso conhecido e improvido.
Numero da decisão: CSRF/01-04.886
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Cândido Rodrigues Neuber e Leila Maria Scherrer Leitão.
Nome do relator: Wilfrido Augusto Marques

4615373 #
Numero do processo: 19515.003542/2003-13
Data da sessão: Mon Sep 21 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Aug 21 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 1999. PAF. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - Cabem as Delegacias da Receita Federal de Jul gamento, em primeira instância, o exame dos recursos administrativos. Por delegação do Ministro do Estado da Fazenda tem o Secretario da Receita Federal competência para definir a matéria e a jurisdição de competência de cada DRJ. NULIDADE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - PERÍCIA - Constitui prerrogativa do julgador decidir pela presença no processo de esclarecimentos técnicos de terceiros, na forma do artigo 18, do Decreto nº 70.235, de 1972. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS - Para os fatos geradores ocorridos a partir de I° de janeiro de 1997, o art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza a presunção legal de omissão de rendimentos com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo. AUTUAÇÃO COM BASE EM DADOS DA CPMF. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI IV. 10.174, DE 2001. É legítimo o lançamento em que se aplica retroativamente a Lei nº 10.174, de 2001, que estabelece novos critérios de apuração e processos de fiscalização que ampliam os poderes de investigação das autoridades administrativas, visto que tem natureza instrumental e pode ser aplicada para fins de prova de omissão de rendimentos correspondentes a períodos anteriores a sua vigência. PEDIDO DE PERÍCIA - Considera-se não formulado os pedidos de perícia e juntada posterior de provas que não atenda os requisitos fixados pelos incisos III e IV do art. 16 do Decreto n° 70.235/72. INCONSTITUCIONALIDADE A administração - pública não têm competência para análise de ilegalidade ou inconstitucionalidade de normas. Tal matéria é reservada com exclusividade ao Poder Judiciário por expressa determinação constitucional. Uma vez inserida no ordenamento jurídico, ou seja, uma vez positivada e vigente a norma cabe ao administrador público aplicá-la sem perquirir a sua inconstitucionalidade. Ademais, esta questão já foi inclusive pacificada por meio da Súmula 1° CC n°. 02. OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - CONTA CONJUNTA. Em caso de conta conjunta em que os titulares não sejam dependentes entre si e apresentam em separado a declaração do imposto de renda, é obrigatória a intimação de todos os correntistas para informarem a origem e a titularidade dos depósitos bancários, sob pena de nulidade do lançamento de oficio. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 2102-000.305
Decisão: ACORDAM os membros da Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, DAR parcial provimento ao recurso, para excluir os créditos da conta corrente n° 03181, Agência 182l Banco Itaú, da omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, nos termos do voto da Relatora.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Vanessa Pereira Rodrigues Domene

4340738 #
Numero do processo: 12963.000093/2009-10
Data da sessão: Thu Sep 20 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Oct 25 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/04/2004 a 30/04/2008 DECADÊNCIA - ARTS 45 E 46 LEI Nº 8.212/1991 - INCONSTITUCIONALIDADE - STF - SÚMULA VINCULANTE - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - ART 173, I, CTN De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional. O prazo de decadência para constituir as obrigações tributárias acessórias relativas às contribuições previdenciárias é de cindo anos e deve ser contado nos termos do art. 173, I, do CTN. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DESCUMPRIMENTO - INFRAÇÃO Consiste em descumprimento de obrigação acessória a empresa apresentar a GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias. AUTO DE INFRAÇÃO. CORRELAÇÃO COM O LANÇAMENTO PRINCIPAL. Uma vez que já foram julgadas as autuações cujos objetos são as contribuições correspondentes aos fatos geradores omitidos em GFIP, a autuação pelo descumprimento da obrigação acessória só subsistirá relativamente àqueles fatos geradores em que as autuações correlatas foram julgadas procedentes. Mantidas as autuações correlatas, no mérito, prevalece a autuação pelo descumprimento da obrigação acessória CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTOS EFETUADOS EM DESACORDO COM O QUE DETERMINADO NA LEI 10.101/00. ACORDO QUE NÃO POSSUI REGRAS CLARAS E OBJETIVAS QUANTO AO MECANISMO DE APURAÇÃO DAQUILO O QUE FOI ACORDADO. INCIDÊNCIA. Nos termos do disposto no art. 28, § 9º , alínea “j”, do Decreto 3.048/99, para que os pagamentos das verbas a título de participação nos lucros não sejam consideradas como parcela do salário, componente da base de cálculo das contribuições previdenciárias, deverá ser observado aquilo o que disposto na Lei de regência, no caso, a Lei 10.101/00. LEGISLAÇÃO POSTERIOR - MULTA MAIS FAVORÁVEL - APLICAÇÃO A lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2402-003.116
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, em dar provimento parcial para adequação da multa ao artigo 32-A da Lei n° 8.212/91, caso mais benéfica. Ana Maria Bandeira- Relatora. Júlio César Vieira Gomes – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Júlio César Vieira Gomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Thiago Taborda Simões e Nereu Miguel Ribeiro Domingues.
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA

4567392 #
Numero do processo: 19515.001759/2003-99
Data da sessão: Tue Aug 14 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 1999, 2000, 2001, 2002 PROCESSO ADMINISTRATIVO E PROCESSO JUDICIAL CONCOMITÂNCIA SÚMULA CARF Nº 1 Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. Em atenção à Súmula nº 01 deste Primeiro Conselho, importa renúncia à discussão na esfera administrativa a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial que verse sobre o mesmo objeto daquele. NULIDADE. REQUISITOS LEGAIS PARA EXPEDIÇÃO DE RMF. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. Desde que preenchidos os requisitos legais expressos no art. 6º da Lei Complementar 105/2001, bem como no Decreto nº 3.724/01, está correta a expedição de RMF pela autoridade fiscal, não havendo que se falar em nulidade neste procedimento. MPF. NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. Comprovada a emissão regular do MPF, com as devidas prorrogações, deve ser afastada a preliminar de nulidade. O MPF é elemento de controle da administração tributária, disciplinado por ato administrativo, razão pela qual eventual irregularidade formal nele detectada não enseja a nulidade do auto de infração. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/97, a Lei nº 9.430/96, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. ÔNUS DA PROVA Se o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a comprovar a origem dos recursos informados para acobertar a movimentação financeira. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. EXAME DA LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE Não compete à autoridade administrativa de qualquer instância o exame da legalidade/constitucionalidade da legislação tributária, tarefa exclusiva do poder judiciário. IRPF. OMISSÃO. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO VALOR DOS RENDIMENTOS DECLARADOS PELO CONTRIBUINTE. Nos termos da jurisprudência hoje majoritária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, devem ser considerados como origem para fins de apuração do IRPF devido nos casos em que a tributação se dá nos termos do art. 42 da Lei nº 9.430/96 o valor dos rendimentos declarados pelo contribuinte. Tal medida se justifica pelo fato de que não se pode presumir que os rendimentos recebidos e declarados (e por isso já oferecidos à tributação, quando for o caso) tenham sido utilizados de qualquer outra forma, e não tenham transitado pelas contas bancárias do contribuinte.
Numero da decisão: 2102-002.220
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NÃO ACOLHER as preliminares suscitadas, para, no mérito, em DAR PARCIAL provimento ao Recurso para que sejam excluídos da base de cálculo do lançamento os valores de R$ 20.200,00 (no ano-calendário 1998), R$ 10.085,00 (no ano-calendário 1999), R$ 13.868,25 (no ano-calendário 2000), e R$ 16.730,25 (no ano-calendário 2001).
Nome do relator: ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI

4334610 #
Numero do processo: 36392.002018/2007-10
Data da sessão: Thu Sep 20 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Oct 23 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/05/2005 a 31/08/2006 SALÁRIO INDIRETO. PROGRAMA DE INCENTIVO. CARTÃO DE PREMIAÇÃO A natureza jurídica das parcelas integrantes da folha salarial é verificada pelas suas origens e características materiais; sendo irrelevantes para qualificá-la a denominação e demais formalidades adotadas pelo sujeito passivo. FOLHA DE PAGAMENTO. A empresa é obrigada a preparar folhas de pagamento para todos os segurados que lhe prestam serviços. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2402-003.124
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Julio Cesar Vieira Gomes – Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Tiago Taborda Simões e Nereu Miguel Ribeiro Domingues.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES

4614291 #
Numero do processo: 13401.000643/2005-03
Data da sessão: Thu Dec 10 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Dec 10 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário. QUALIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. Não há que se falar de nulidade por falta de qualificação do contribuinte quando todos os campos do auto de infração encontram-se corretamente preenchidos, permitindo a correta identificação do contribuinte. SÚMULA 02 O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. SÚMULA 04 A partir de 10 de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais
Numero da decisão: 1103-000.113
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Eric Moraes de Castro e Silva