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8515239 #
Numero do processo: 10467.720269/2013-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Fri Oct 23 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2009 ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. DEDUTIBILIDADE. Para consideração de uma área como de preservação permanente deve ser comprovada a existência de pelo menos uma das características apontadas nos diversos incisos, alíneas e itens do art. 11 do Decreto nº 4.382, de 2002, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do ITR, também deve ser comprovada a presença de área de proteção ambiental. ÁREA DE PRODUTOS VEGETAIS. Comprovado nos autos a cultura de cana-de-açúcar no imóvel, deve ser mantida a área de cultivo de produtos vegetais apontada no laudo. ÁREA EM DESCANSO. Para que a área em descanso possa ser declarada como área utilizada é necessário que exista Laudo Técnico, elaborado por profissional habilitado, com ART devidamente anotada no CREA, onde conste expressamente recomendação para que a área utilizada específica seja mantida em descanso, ou submetida a processo de recuperação, com data de emissão anterior ao início do período de descanso. MULTA. CONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2)
Numero da decisão: 2202-007.052
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso para reconhecer 306,5266 ha a título de área de cultivo de produtos vegetais. (documento assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente (documento assinado digitalmente) Mário Hermes Soares Campos - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares Campos (relator), Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Caio Eduardo Zerbeto Rocha, Leonam Rocha de Medeiros, Juliano Fernandes Ayres e Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: MARIO HERMES SOARES CAMPOS

4576195 #
Numero do processo: 10925.000657/2009-45
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005 PRINCÍPIOS DA VERDADE MATERIAL, DO INFORMALISMO MODERADO E DA AMPLA DEFESA. OFENSA. INOCORRÊNCIA. Inocorre ofensa aos princípios da verdade material, do informalismo moderado e da ampla defesa quando a Administração tributária atua em conformidade com a legislação tributária, material e processual, bem como com as informações e os elementos probatórios presentes nos autos. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005 NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. INSUMOS. Na não cumulatividade das contribuições sociais, o elemento de valoração é o total das receitas auferidas, o que engloba todo o resultado das atividades que constituem o objeto social da pessoa jurídica, e o direito ao creditamento alcança todos os bens e serviços, úteis ou necessários, utilizados como insumos diretamente na produção, e desde que efetivamente absorvidos no processo produtivo que constitui o objeto da sociedade empresária. MATERIAL DE EMBALAGEM. DIREITO AO CRÉDITO. No regime da não cumulatividade da contribuição para o PIS e da Cofins, há direito à apuração de créditos sobre as aquisições de bens utilizados na embalagem para transporte, cujo objetivo é a preservação das características do produto vendido. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS NA PRODUÇÃO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. DIREITO A CRÉDITO. Os valores referentes a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, para manutenção das máquinas e equipamentos empregados na produção de bens destinados à venda, abarcando as pequenas peças de reposição, podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da contribuição não cumulativa, desde que respeitados todos os demais requisitos legais atinentes à espécie. BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS NA PRODUÇÃO. DEPRECIAÇÃO. DIREITO A CRÉDITO. Em relação aos bens do ativo imobilizado, com expectativa de utilização no processo produtivo por mais de um ano, os créditos serão calculados com base no valor do encargo de depreciação incorrido no período, observados os demais requisitos exigidos pela lei. CREDITAMENTO. BENS CONSUMIDOS DURANTE O PROCESSO PRODUTIVO. INSUMOS. Dão direito a crédito as aquisições de insumos consumidos durante o processo produtivo na marcação das matérias-primas e dos produtos finais fabricados, bem como na proteção das máquinas utilizadas no setor produtivo. FRETES. TRANSPORTE DE INSUMOS. TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA PESSOA JURÍDICA. CREDITAMENTO. Dá direito a crédito o valor dispendido a título de frete prestado por pessoa jurídica domiciliada no País, tributado pela contribuição, mas não adicionado ao valor de aquisição dos bens utilizados como insumos, ainda que se refiram à transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
Numero da decisão: 3803-003.229
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade arguida e, no mérito, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS

4567547 #
Numero do processo: 10930.001535/2008-16
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2005 NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. COMPENSAÇÃO DE IRRF. EXISTÊNCIA DO RECOLHIMENTO. CONFIRMAÇÃO. Cancela-se a Notificação de Lançamento, quando o conjunto dos elementos constantes dos autos confirmar a existência do recolhimento do valor glosado a título de compensação indevida. Recuso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2802-001.803
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: JACI DE ASSIS JUNIOR

4863723 #
Numero do processo: 10680.900073/2009-91
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 24 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/07/2001 a 30/09/2001 Ementa: PEDIDO DE RESSARCIMENTO. INSUMOS APLICADOS NA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS SITUADOS FORA DO CAMPO DE INCIDÊNCIA. Não há direito aos créditos de IPI em relação às aquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT. (Súmula CARF nº 20) Recurso Voluntário Negado Direito Creditório Não Reconhecido
Numero da decisão: 3803-002.765
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: ALEXANDRE KERN

4863834 #
Numero do processo: 10880.979193/2009-65
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 26 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Data do fato gerador: 15/07/2003 COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO A MAIOR OU INDEVIDO. COMPROVAÇÃO. Compete ao contribuinte a apresentação de livros de escrituração contábil e fiscal e documentos hábeis e idôneos à comprovação do alegado sob pena de acatamento do ato administrativo realizado. COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. Para a homologação da compensação levada à cabo pelo sujeito passivo, cujo crédito decorre de pagamento efetuado a maior ou indevidamente por este, necessária se faz a demonstração da liquidez e certeza do crédito de tributos administrados pela SRFB. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 15/07/2003 CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. DESCABIMENTO. Incabível converter o julgamento em diligência para suprir falta do contribuinte na apresentação dos elementos de prova do direito pleiteado. Recurso Voluntário Negado. Direito Creditório Não Reconhecido.
Numero da decisão: 3803-002.383
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: JORGE VICTOR RODRIGUES

8472212 #
Numero do processo: 10865.002174/2005-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 03 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Tue Sep 29 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003 CIÊNCIA DA AUTUAÇÃO POR VIA POSTAL. VALIDADE. SÚMULA CARF Nº 9. É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário. Súmula CARF nº 9. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. SÚMULA CARF Nº 26. A presunção legal de omissão de rendimentos autoriza o lançamento do imposto correspondente, sempre que o titular da conta bancária, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou de investimento. A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. Súmula CARF Nº 26. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. FATO GERADOR. MOMENTO DA OCORRÊNCIA. SÚMULA CARF nº 38. O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário. Súmula CARF nº 38. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. CONTA CORRENTE EM COTITULARIDADE. ÔNUS DA PROVA. Cabe ao autuado o ônus de provar a alegação de manutenção de conta corrente em cotitularidade. DESPESAS MÉDICAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. GLOSA. São passíveis de glosa as despesas médicas que não tenham sido devidamente comprovadas pelo autuado, mediante documentação hábil e idônea que comprove a efetiva ocorrência das despesas e respectivo desembolso financeiro. DEPÓSITOS BANCÁRIOS IGUAIS OU INFERIORES A R$ 12.000,00, CUJO SOMATÓRIO NÃO ULTRAPASSE A R$ 80.000,00 Os depósitos bancários iguais ou inferiores a R$ 12.000,00 (doze mil reais), cujo somatório não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) no ano-calendário, não podem ser considerados na presunção da omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, no caso de pessoa física. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. INOVAÇÃO DA DEFESA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. Em decorrência da preclusão, não se admite a apresentação de argumentos e/ou documentos com o propósito específico de afastar pontos incontroversos por não terem sido objeto de contestação na impugnação, pois estão fora dos limites da lide estabelecida. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pela manifestante, precluindo o direito de defesa trazido somente no recurso voluntário. A lide se estabelece na impugnação, não se conhecendo das alegações recursais que não tenham sido articuladas na impugnação. JUROS. TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. SÚMULACARFnº4. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.. SúmulaCARFnº4.
Numero da decisão: 2202-007.226
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto quanto às alegações relativas ao § 3°, inciso II, do art. 42 da Lei nº 9.430/96, para, na parte conhecida, negar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente (documento assinado digitalmente) Mário Hermes Soares Campos - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares Campos (relator), Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Caio Eduardo Zerbeto Rocha, Leonam Rocha de Medeiros, Juliano Fernandes Ayres e Ronnie Soares Anderson (Presidente)
Nome do relator: MARIO HERMES SOARES CAMPOS

4729907 #
Numero do processo: 16707.000002/2005-02
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Jul 07 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Jul 07 00:00:00 UTC 2008
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE — SIMPLES Ano-calendário: 2000 Impedimento. Excesso de Receita. Não pode optar pelo Simples a pessoa jurídica cujo sócio que detém percentual superior a 10% do Capital participe de outra pessoa jurídica com receita bruta superior ao limite fixado. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO
Numero da decisão: 303-35.481
Decisão: ACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de contribuintes, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Vencidos os Conselheiros Tarásio Campelo Borges, Nilton Luiz Bartoli, Vanessa Albuquerque Valente e Nanci Gama, que deram provimento.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO

4840873 #
Numero do processo: 35884.001514/2007-43
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 20 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Nov 20 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 30/11/2006 Ementa: PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. AUTO-DE-INFRAÇÃO. FORMALIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DECADÊNCIA. 10 ANOS. I - Contendo o Auto-de-Infração, todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária, não há qualquer nulidade por cerceamento do direito de defesa, ainda mais quando o Recorrente não demonstra onde situaria a nulidade apontada; II - Nos termos do § 11º art. 32 da Lei nº 8.212/91, na redação conferida pela MP nº 1.596-14/97, convertida na Lei nº 9.528/97, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações formais de natureza previdenciária devem permanecer arquivados na empresa pelo lapso de 10 (dez) anos. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 206-00.098
Decisão: ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos: I) rejeitar as preliminares suscitadas; e II) no mérito, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: ROGERIO DE LELLIS PINTO

4744145 #
Numero do processo: 14485.001788/2007-65
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 23 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 29/10/2007 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUTO OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A QUO. ART. 173, I DO CTN. O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante nº 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212 de 1991. Uma vez não sendo mais possível a aplicação do art. 45 da Lei n º 8.212, há que serem observadas as regras previstas no CTN. Tratando-se de auto de infração, sem pagamentos a homologar, deve ser aplicada, em relação à decadência, a regra trazida pelo artigo 173, I do CTN. Encontram-se atingidas pela decadência às competências anteriores à 11/2001, inclusive. LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INFRAÇÃO. GFIP. APRESENTAÇÃO COM INFORMAÇÕES INEXATAS, INCOMPLETAS OU OMISSAS. Apresentar a empresa GFIP com informações inexatas, incompletas ou omissas nos dados não relacionados aos fatos geradores de contribuições previdenciárias constitui infração ao artigo 32, inciso IV, §60, da Lei n° 8.212/91, na redação dada pela Lei n° 9.528/97. MULTA APLICÁVEL. LEI SUPERVENIENTE MAIS BENÉFICA. APLICABILIDADE O artigo 32 da lei 8.212/91 foi alterado pela lei 11.941/09, traduzindo penalidade, em tese, mais benéfica ao contribuinte, a qual deve ser aplicada, consoante art. 106, II “c”, do CTN, se mais favorável. Deve ser efetuado o cálculo da multa de acordo com o art. 32-A, I, da lei 8.212/91, na redação dada pela lei 11.941/09, e comparado aos valores que constam do presente auto, para que seja aplicado o mais benéfico à recorrente. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2803-000.945
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a), para reconhecer a decadência referente ao período anterior a 11/2001, inclusive e que seja efetuado o cálculo da multa de acordo com o art. 32-A, I da lei 8.212/91, na redação dada pela lei 11.941/09, e comparado aos valores que constam do presente auto, para que seja aplicado o mais benéfico à recorrente.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: OSÉAS COIMBRA

4556192 #
Numero do processo: 10510.002473/99-59
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF Exercício: 1996 Ementa: IRPF. PDV. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR N.º 118/2005. No julgamento do Recurso Extraordinário n.º 566.621, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu que a contagem do prazo de cinco anos para repetição ou compensação de indébito tributário a partir do pagamento antecipado de tributo sujeito ao lançamento por homologação, tal como previsto na Lei Complementar n.º 118, de 2005, aplica-se a partir de 9 de junho de 2005, data do início de vigência da referida lei. Assim, para as ações e/ou pedidos protocolados antes desse termo inicial, o prazo aplicável é de dez anos, contado do pagamento indevido. IRPF. PDV. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Reconhecida a não incidência tributária, não existiu fato gerador. Com isso, a restituição de imposto retido na fonte, incidente sobre valores relativos a PDV, deve ser agregada, desde a data da retenção, dos juros calculados com base na SELIC. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2802-001.631
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, para que seja considerada na restituição em foco a incidência dos juros desde a data da retenção calculados com base na Selic.
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: SIDNEY FERRO BARROS