Numero do processo: 10983.901459/2006-63
Data da sessão: Thu Oct 28 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Oct 27 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/07/2003 a 31/08/2003
Ementa:
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO EXCLUSÃO DA MULTA DE MORA. APLICABILIDADE RESTRITA A TRIBUTO NÃO DECLARADO.
A denúncia espontânea objeto do art. 138 do CTN refere-se a outras infrações que não o mero inadimplemento de tributo, pelo que descabe excluir a multa de mora no caso de recolhimento com atraso, e só contempla tributo ainda não declarado à administração tributária.
Numero da decisão: 3401-001.074
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Votaram pelas conclusões os Conselheiros Jean Cleuter Simões Mendonça, Odassi Gerzoni Filho e Antonio Mário de Abreu Pinto (Suplente).
Nome do relator: EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS
Numero do processo: 16561.720013/2020-35
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 12 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Apr 01 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2015, 2016
ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. ARTIGO 146 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INOCORRÊNCIA
De acordo com o artigo 146 do CTN a modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. Inaplicável, portanto, a hipótese dos autos no qual a orientação do CARF foi aplicada a fatos geradores anteriores a sua introdução.
APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 19-E DA LEI Nº 10.522/2001. IMPOSSIBILIDADE E REVOGAÇÃO.
O art. 19-E da lei nº 10.522/2001 é norma eminentemente processual, embora sua edição tenha decorrido de intensos debates acerca da aplicação do art. 112 do CTN e do in dubio pro reo à matéria tributária. O dispositivo encontra-se revogado razão pela qual não pode ser deferido o pleito de sua aplicação.
Ademais, como norma de natureza processual, em aplicação subsidiária dos arts 13, 14 e 15 do CPC, aplica-se instantaneamente aos processos em curso, atinge os julgamentos ainda não finalizados e não comporta aplicação retroativa, quanto mais sobre processo distinto do efetivamente julgado.
INAPLICABILIDADE DO ART. 24 DA LINDB À MATÉRIA TRIBUTÁRIA
Nos termos da Súmula CARF nº 169, O art. 24 do decreto-lei nº 4.657, de 1942 (LINDB), incluído pela lei nº 13.655, de 2018, não se aplica ao processo administrativo fiscal.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2015, 2016
GLOSA DE DESPESAS. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. EMPRESA VEÍCULO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. REAL ADQUIRENTE. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ABUSIVO. IMPOSSIBILIDADE.
Não encontra respaldo na legislação a tese de que, em qualquer circunstância, deve ser considerada real investidora a pessoa jurídica do grupo de quem se originaram os recursos financeiros utilizados na aquisição. Não havendo norma dispondo de forma diferente, é de se considerar como real adquirente, em um negócio de compra e venda, a pessoa que recebe o bem em troca do pagamento do preço.
A requalificação dos negócios jurídicos sem vícios ou patologias, exclusivamente sob acusação de planejamento abusivo, baseada em ausência razões não tributárias para a escolha de uma estrutura em lugar de outra que resultaria em maior tributação, não encontra respaldo quer na base legal indicada no auto de infração em questão, quer no próprio ordenamento jurídico tributário brasileiro atualmente em vigor.
SIMULAÇÃO. NULIDADE. SUPERAÇÃO. INADEQUADA CAPITULAÇÃO LEGAL E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO .
A acusação de simulação deve vir capitulada no art. 149, VII do CTN. A falha de capitulação legal, configurada pela ausência de menção ao dispositivo, implica nulidade por desatenção aos requisitos inerente ao lançamento previstos art. 142 do CTN e no art. 10 do Decreto nº 70.235/72.
SIMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL.
No caso, analisando o mérito da alegação de simulação realidade decorreu do incômodo da autoridade autuante com as inconsistências nas justificativas extra tributárias alegadas pelo contribuinte para a adoção da estrutura em análise. Entretanto, a fiscalização não logrou êxito em trazer aos autos elementos aptos a demonstrarem cabalmente que a constituição da Mandala para adquirir a Recorrente seria simulada, tratando-se, portanto, de estrutura que se encontra no campo das economias de opção e da liberdade de auto-organização do contribuinte.
ÁGIO. PRAZO DE DEDUTIBILIDADE. DESVINCULAÇÃO AO PERÍODO PELO QUAL SE PROJETOU A EXPECTATIVA DE RENTABILIDADE FUTURA TRAZIDA A VALOR PRESENTE QUE FUNDAMENTOU O PAGAMENTO DO SOBREPREÇO.
A redação do art. 7º, inciso III, da Lei nº 9.532, de 10/12/1997 predica que poderá ser amortizado o valor do ágio à razão de um sessenta avos, no máximo, para cada mês do período de apuração, uma vez consumada a hipótese de incidência que permite o seu aproveitamento. O dispositivo estabelece, de maneira direta, um limite quantitativo (1/60 do valor total da despesa), e de maneira indireta, um parâmetro temporal (se o valor não pode exceder a 1/60 por mês, então a despesa não poderá ser amortizada em menos de 60 meses). A utilização da expressão "no máximo" indica que o diploma legal não proíbe que a despesa seja amortizada em prazo superior a 60 meses, mas tampouco o obriga, instituindo verdadeiro safe harbour legal.
PREVALÊNCIA DA NORMA TRIBUTÁRIA SOBRE INSTRUÇÃO NORMATIVA DE ÓRGÃO REGULADOR.
Disposição expressa da lei tributária sobre possibilidade de se amortizar a despesa de ágio em 60 meses não pode ser afastada por instrução normativa expedida por órgão regulador (CVM) que dispõe que a amortização deve ser dar no prazo de concessão. Pode a empresa manter contabilidade empresarial para atender órgão regulador e contabilidade fiscal para atender o interesse do Fisco. Instrução normativa de órgão regulador não tem o condão de vincular a pessoa jurídica para fins fiscais porque não é norma complementar expedida pela administração tributária nos termos do art. 100 do CTN.
ALOCAÇÃO DO ÁGIO. AUSÊNCIA DE ORDEM LEGAL ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.973/2014
Há múltiplas razões pelas quais pode o adquirente pagar sobrepreço na aquisição de participações societárias, sendo que tal motivação é subjetiva inexistindo, antes da égide da Lei nº 12.973/2014, ordem precedência necessária na alocação do ágio.
Numero da decisão: 1201-006.273
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em afastar as preliminares de nulidade e, no mérito, dar provimento ao recurso voluntário. Vencida a Conselheira Carmen Ferreira Saraiva, que dava parcial provimento apenas para exonerar a qualificação da multa de ofício. Os Conselheiros Fredy José Gomes de Albuquerque e Neudson Cavalcante Albuquerque acompanharam o voto do relator pelas suas conclusões no que tange ao questionamento do valor do ágio.
(documento assinado digitalmente)
Neudson Cavalcante Albuquerque - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Lucas Issa Halah - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jose Eduardo Genero Serra, Fredy Jose Gomes de Albuquerque, Carmen Ferreira Saraiva (suplente convocado(a)), Alexandre Evaristo Pinto, Lucas Issa Halah e Neudson Cavalcante Albuquerque.
Nome do relator: LUCAS ISSA HALAH
Numero do processo: 11080.915289/2008-01
Data da sessão: Thu Sep 30 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Sep 30 00:00:00 UTC 2010
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/06/1999 a 30/06/1999
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO
PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR
Não comprovado qualquer pagamento indevido ou a maior, como exigido pelo art. 170 do CTN, em face da ausência de certeza e liquidez do indébito alegado denega-se a compensação pleiteada.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL - COFINS
Período de apuração: 01/06/1999 a 30/06/1999
BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VALORES TRANSFERIDOS A TERCEIROS, IMPOSSIBILIDADE,
O art. 3º, § 2°, III, da Lei n° 9.718/98, ao prever a exclusão da base de cálculo da COFINS e do PIS Faturamento de valores que, computados corno receita, houvessem sido transferidos a outras pessoas jurídicas, constituiu norma de eficácia condicionada à regulamentação pelo Poder Executivo, que não produziu efeitos porque revogada antes de regulamentada.
BASE DE CÁLCULO. ICMS. INCLUSÃO.
A base de cálculo da COFINS e do PIS Faturamento é o faturamento ou receita bruta, sem exclusão do valor do ICMS devido, destacado nas notas fiscais de saída e que compõe o preço total do produto.
Recurso negado.
Numero da decisão: 3401-001.024
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS
Numero do processo: 13136.720164/2020-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 05 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Apr 01 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2017
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GILRAT. ENQUADRAMENTO NA ATIVIDADE PREPONDERANTE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
É da responsabilidade da empresa a realização do enquadramento na atividade preponderante, cabendo, no entanto, à Secretaria da Receita Federal do Brasil recusá-lo quando não demonstrada a sua correção para efeito de apuração da contribuição previdenciária.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE EQUÍVOCO NA BASE DE CÁLCULO. RETIFICAÇÃO MEDIANTE PROVAS.
Integra o salário de contribuição a remuneração paga, devida ou creditada a segurado empregado, assim entendida a totalidade dos rendimentos auferidos a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma. Retifica-se o lançamento somente quando demonstrado a existência de equívoco na apuração da base de cálculo.
Numero da decisão: 2201-011.468
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Marco Aurelio de Oliveira Barbosa - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Fernando Gomes Favacho - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Debora Fofano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Francisco Nogueira Guarita, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: FERNANDO GOMES FAVACHO
Numero do processo: 10865.001228/2009-47
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 07 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Apr 04 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Ano-calendário: 2004, 2005
IRPF. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
A presunção legal de omissão de rendimentos autoriza o lançamento do imposto correspondente, sempre que o titular da conta bancária, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou de investimento.
IRPF. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ATIVIDADE RURAL.
A ainda que o valor total dos depósitos de origem não comprovada seja inferior à receita anual da atividade rural, o exercício da atividade rural pelo contribuinte, por si só, é insuficiente para adoção da presunção de que toda a sua movimentação financeira teve origem nessa atividade, não afastando a imposição legal para a comprovação, de forma individualizada, das origens dos depósitos bancários.
Numero da decisão: 2401-011.646
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente
(documento assinado digitalmente)
José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Jose Marcio Bittes, Ana Carolina da Silva Barbosa, Guilherme Paes de Barros Geraldi e Miriam Denise Xavier.
Nome do relator: JOSE LUIS HENTSCH BENJAMIN PINHEIRO
Numero do processo: 19647.001033/2005-12
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon May 24 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Mon May 24 00:00:00 UTC 2010
Ementa: NORMAS REGIMENTAIS, SÚMULA ADMINISTRATIVA. OBRIGATORIEDADE DE ADOÇÃO,
Nos termos do § 4º do art. 72 do Regimento Interno do Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais aprovado pela Portaria MF n° 256/2009, é obrigatória a aplicação de entendimento consolidado em Súmula Administrativa dos Conselhos de Contribuintes por ele substituídos.
NORMAS PROCESSUAIS. RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. SÚMULA N° 01.
Nos termos de Súmula aprovada em sessão plenária datada de 18 de setembro de 2007, "importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de oficio, com o mesmo objeto do processo administrativo".
IPI. RESSARCIMENTO, SALDO CREDOR.CRÉDITOS DECORRENTES DE AQUISIÇÕES NÃO ONERADAS PELO IMPOSTO. IMPOSSIBILIDADE.
Inexiste autorização legal para ressarcimento em dinheiro de saldo credor registrado na escrita fiscal, ainda que esse registro decorra de ordem judicial, se os créditos tomados provêm de aquisições desoneradas do imposto.
Recurso Negado.
Numero da decisão: 3402-000.590
Decisão: Acordam os membros do Colegiada, pela voto de qualidade, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relatar. Vencidos os Conselheiros Ali Zraik Jr, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça e Leonardo Siade Manzan que reconheciam o direito aos isentos.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: JULIO CESAR ALVES RAMOS
Numero do processo: 11080.906362/2008-45
Data da sessão: Thu Sep 30 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/04/1998 a 30/04/1998
PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DAS PROVAS NOS AUTOS.
Para ver seu pleito deferido, a recorrente tem a obrigação de apresentar, nos autos, os documentos que provam as suas alegações.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA DO CARF PARA SE PRONUNCIAR QUANTO À INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA LEGAL. O CARF não tem competência para se pronunciar a respeito da inconstitucionalidade da norma legal, conforme determinação expressa da Súmula nº 02, cuja redação é a seguinte:
“O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação tributária”.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. SÚMULA Nº 04 DO CARF.
É cabível a aplicação da Taxa Selic aos créditos tributários conforme Súmula n o 04 do CARF, in verbis:
“A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais”.
Numero da decisão: 3401-001.039
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade dos votos, em não
conhecer a matéria referente à análise de inconstitucionalidade e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso
Nome do relator: JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA
Numero do processo: 10880.028390/95-49
Data da sessão: Mon Nov 16 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Nov 16 00:00:00 UTC 2009
Ementa: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES
Período de apuração: 01/01/1991 a 31/03/1992
FINSOCIAL. MP 1.110/95. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA
Em se tratando de empresa mista, cumpre exonerar a parcela do crédito tributário exigido excedente à alíquota de 0,5% por força do disposto no art. 17, III, da Medida Provisória n.°1.110, de 30 de agosto de 1995.
FINSOCIAL. COISA JULGADA. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA
Cabe à autoridade administrativa dar cumprimento aos acórdãos judiciais transitados em julgado que declararam inconstitucionais os dispositivos legais que alteraram a alíquota do Finsocial, determinando a exigência dessa contribuição à alíquota de 0,5%, julgada constitucional. Tais decisões, por sinal, estão em perfeita consonância com o disposto no art. 17, III, da MP
1.110/95.
MULTA DE OFICIO. DÉBITOS DECLARADOS. DESCABIMENTO
Incabível a exigência de multa de oficio quando os valores devidos foram declarados espontaneamente em DCTF antes do início da ação fiscal.
MULTA DE OFÍCIO. RETROATIVIDADE BENIGNA DA LEI
A lei aplica-se a ato ou fato pretérito quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática. (art. 106, II, "c", do CTN).
REDUÇÃO DA TRD.
O artigo 1° da IN n°32, de 09/04/1997,determina a subtração da TRD no período entre 4 de fevereiro e 29 de julho de 1991, conforme disposto no artigo 30 da Lei n°8.218/1991.
Recurso de Oficio Negado.
Numero da decisão: 3101-000.279
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de oficio.
Nome do relator: CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
Numero do processo: 15940.720061/2013-77
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 06 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Apr 01 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009
PAF. DECISÃO RECORRIDA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE.
O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pela parte em defesa das respectivas teses, quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir o correspondente voto. Nessa perspectiva, a apreciação e valoração das provas acostadas aos autos é de seu livre arbítrio, podendo ele, inclusive, quando entender suficientes à formação de sua convicção, fundamentar a decisão por meio de outros elementos probatórios presentes no processo.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF). LANÇAMENTO. REQUISITOS LEGAIS. CUMPRIMENTO. NULIDADE. INEXISTENTE.
Cumpridos os pressupostos do art. 142 do Código Tributário Nacional (CTN) e tendo o autuante demonstrado de forma clara e precisa os fundamentos da autuação, improcedente a arguição de nulidade quando o auto de infração contém os requisitos contidos no art. 10 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e ausentes as hipóteses do art. 59, do mesmo Decreto.
INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA.
A instância administrativa é incompetente para afastar a aplicação da legislação vigente em decorrência da arguição de sua inconstitucionalidade, ilegalidade ou de violação aos princípios constitucionais.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. APRECIAÇÃO. INCOMPETÊNCIA.
É vedado aos membros das turmas de julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. Súmula CARF nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
CONTRIBUIÇÃO DEVIDA PELO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA SOBRE O VALOR DA RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. ART. 25 DA LEI Nº 8.212/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.256/2001. VALIDADE. TEMA 669 STF.
Ao julgar o RE nº 718.874 (Tema 669), o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade formal e material da contribuição do empregador rural pessoa física incidente sobre o valor da receita bruta da comercialização da produção rural, prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91, a partir da redação dada pela Lei nº 10.256/2001, sob o amparo da Emenda Constitucional nº 20/98.
RESPONSABILIDADE POR SUB-ROGAÇÃO DA EMPRESA ADQUIRENTE. ART. 30, IV, DA LEI N 8.212/91. ADI 4.395.
Em dezembro de 2022, a Suprema Corte concluiu pela parcial procedência da ADI 4.395 que questionava a constitucionalidade da responsabilidade do adquirente por sub-rogação, veiculada no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/91, com as redações das Leis nº 8.540/92 e 9.528/97. Na sequencia, decidiu pela suspensão do julgamento para proclamação do resultado em sessão presencial.
No âmbito do CARF, vigora a Súmula Vinculante nº 150 dispondo que a inconstitucionalidade declarada por meio do RE 363.852/MG não alcança os lançamentos de sub-rogação da pessoa jurídica nas obrigações do produtor rural pessoa física que tenham como fundamento a Lei nº 10.256, de 2001.
RECEITAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES INDIRETAS DE EXPORTAÇÃO CARACTERIZADAS POR HAVER PARTICIPAÇÃO DE SOCIEDADE EXPORTADORA INTERMEDIÁRIA. IMUNIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO n.º 759.244.
Conforme decisão proferida pelo STF no RE nº 759.244, em sede de repercussão geral, as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação de sociedade exportadora intermediária não integram a base de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico incidentes sobre a comercialização da produção rural.
DÉBITO COMPENSADO. LANÇAMENTO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA.
A declaração de compensação tem efeito de confissão de dívida e na hipótese de não homologação, a Fazenda poderá exigir o débito compensado pelas vias ordinárias, através de Execução Fiscal, pelo que o lançamento do mesmo débito através de auto de infração acarreta cobrança em duplicidade, tendo em vista que, de um lado terá cobrança do débito decorrente da declaração de compensação não homologada por força do que determinam os § 7º e 8º do art. 74 da Lei nº 9.430/96 e, do outro, a exigência constituída através de auto de infração.
AGROINDÚSTRIA. CONTRIBUIÇÃO PARA SENAR.
Em cumprimento à legislação de regência, a agroindústria contribuirá para o SENAR.
MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO.
A imputação da multa de 75% advém da constituição do crédito tributário via procedimento conduzido de ofício pela fiscalização tributária e está prevista no inciso I, do art. 44 da Lei nº 9.430/96.
Numero da decisão: 2402-012.551
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário, determinando o cancelamento do Levantamento RU VENDA P COMERCIAL EXPORTADORA, bem como das contribuições lançadas referentes à cota da empresa, por competência, até o limite dos valores compensados pela Contribuinte no código de receita 2607 (recolhimento sobre a comercialização de produto rural). O conselheiro Francisco Ibiapino Luz votou pelas conclusões.
(documento assinado digitalmente)
Francisco Ibiapino Luz Presidente
(documento assinado digitalmente)
Gregório Rechmann Junior - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Francisco Ibiapino Luz, Gregório Rechmann Junior, Rodrigo Duarte Firmino e Rodrigo Rigo Pinheiro. Ausente a conselheira Ana Cláudia Borges de Oliveira.
Nome do relator: GREGORIO RECHMANN JUNIOR
Numero do processo: 16143.000118/2010-23
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Feb 22 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Apr 05 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Data do fato gerador: 31/07/2008
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. EXTINÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO POR COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou-se no sentido de que é incabível a aplicação do benefício da denúncia espontânea, previsto no art. 138 do CTN, aos casos de compensação tributária. Para caracterizar a denúncia espontânea o art. 138 do CTN exige a extinção do crédito tributário por meio de seu pagamento integral.
Numero da decisão: 9303-014.698
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, e, no mérito, por unanimidade de votos, em negar-lhe provimento. Os Conselheiros Tatiana Josefovicz Belisário e Alexandre Freitas Costa votaram pelas conclusões, tão-somente em função da jurisprudência assentada no âmbito do STJ.
(documento assinado digitalmente)
Liziane Angelotti Meira - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Rosaldo Trevisan - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, Vinícius Guimarães, Tatiana Josefovicz Belisário, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Alexandre Freitas Costa, Cynthia Elena de Campos (suplente convocada), e Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN
