Numero do processo: 00000.845619/81-78
Data da sessão: Tue Nov 27 00:00:00 UTC 1979
Data da publicação: Tue Dec 29 00:00:00 UTC 2009
Ementa: FALTA OU EXTRAVIO DE MERCADORIA IMPORTADA: parágrafo único do art. 1º do Decreto-lei nº 37, de 18/11/66. Na hipótese de ser conhecida e apurada a falta em ato de "conferência final de manifesto"(Decreto nº63.431, de 16/10/68, art. 25), toma-se como referência para cálculo do tributo devido (conversão da taxa de câmbio e aplicação de alíquotas tarifárias) a data da aludida conferência.
Numero da decisão: CSRF/03-00.038
Decisão: ACORDAM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, dar provimento ao Recurso Especial para considerar devidos os tributos com base na taxa de câmbio e alíquota vigorantes na data da representação relativa à conferência final de manifesto. Vencidos os Cons. Wilfrido Augusto Marques (Relator), Enila Leite de Freitas Chagas e Randolfo Henrique de Souza Neto. Designado Relator para o acórdão o Cons. Edwaldo Reis da Silva.
Nome do relator: WILFRIDO AUGUSTO MARQUES
Numero do processo: 16682.720898/2019-62
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Mar 20 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2013, 2014
COFINS. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS NÃO COMPROVAÇÃO.
Para apropriar extemporaneamente créditos do PIS e da Cofins, a pessoa jurídica deve recalcular os tributos devidos em cada período de apuração e retificar as respectivas declarações entregues à Receita Federal, observando as restrições temporais e normativas impostas a essas retificações.
CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. DACON NÃO RETIFICADO.APROVEITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
O aproveitamento de créditos extemporâneos está condicionado à apresentação dos Demonstrativos de Apuração (DACON) retificadores dos respectivos trimestres, demonstrando os créditos e os saldos credores trimestrais.
CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS DE COFINS. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DE DACON. SÚMULA CARF 231.
O aproveitamento de créditos extemporâneos da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS exige a apresentação de DCTF e DACON retificadores, comprovando os créditos e os saldos credores dos trimestres correspondentes (Súmula CARF 231).
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2013, 2014
PIS/PASEP.CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS NÃO COMPROVAÇÃO.
Para apropriar extemporaneamente créditos do PIS e da Cofins, a pessoa jurídica deve recalcular os tributos devidos em cada período de apuração e retificar as respectivas declarações entregues à Receita Federal, observando as restrições temporais e normativas impostas a essas retificações.
CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. DACON NÃO RETIFICADO.APROVEITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
O aproveitamento de créditos extemporâneos está condicionado à apresentação dos Demonstrativos de Apuração (DACON) retificadores dos respectivos trimestres, demonstrando os créditos e os saldos credores trimestrais.
CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS DE PIS. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DE DACON. SÚMULA CARF 231.
O aproveitamento de créditos extemporâneos da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS exige a apresentação de DCTF e DACON retificadores, comprovando os créditos e os saldos credores dos trimestres correspondentes (Súmula CARF 231).
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2013, 2014
PEDIDO DE PERÍCIA/DILIGÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE.INDEFERIMENTO.
Estando presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários adequada solução da lide, indefere-se, por prescindível, o pedido de diligência ou perícia.
Numero da decisão: 3301-014.959
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, vencidas as Conselheira Rachel Freixo Chaves e Keli Campos de Lima que propunham a conversão em diligência em relação aos períodos de janeiro de 2014 em diante. O Conselheiro Bruno Minoru Takii votou pelas conclusões, afastando a necessidade de retificação das EFD, mas considerando que não houve comprovação da não utilização em duplicidade e de ausência de distorções dos critérios de rateio.
Sala de Sessões, em 9 de fevereiro de 2026.
Assinado Digitalmente
Márcio José Pinto Ribeiro – Relator
Assinado Digitalmente
Paulo Guilherme Deroulede – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcio Jose Pinto Ribeiro, Bruno Minoru Takii, Rodrigo Kendi Hiramuki, Rachel Freixo Chaves, Keli Campos de Lima, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente)
Nome do relator: MARCIO JOSE PINTO RIBEIRO
Numero do processo: 10480.724782/2013-05
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Mar 16 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2008, 2009
DESPESAS COM AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA GERAL DE DEDUTIBILIDADE DO ART. 299 DO RIR/99. REGIME LEGAL ESPECÍFICO.
O regime de dedutibilidade das despesas de amortização de ágio rege-se por normas específicas (Lei nº 9.532/97), afastando a avaliação a partir dos requisitos gerais de necessidade, usualidade e normalidade previstos no art. 299 do RIR/99 para as despesas operacionais comuns. Necessidade de demonstração dos pressupostos específicos de dedutibilidade.
AMORTIZAÇÃO DO CAPITAL APLICADO NA AQUISIÇÃO DE DIREITOS (ART. 325, I, DO RIR/99). INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
A amortização com fundamento no art. 325, I, do RIR/99 tem como premissa a aplicação do capital em direitos cuja existência ou exercício tenha duração limitada. Demonstração de que não houve cessão por prazo determinado de exploração do fundo de comércio, mas sim aquisição definitiva dos estabelecimentos comerciais. Não preenchimento dos pressupostos legais.
DESPESAS COM AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. PAGAMENTO DO SOBREPREÇO COM FUNDAMENTO NO ART. 20, § 2º, C, DO DECRETO-LEI Nº 1.598/77. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À AMORTIZAÇÃO.
Verificado que o ágio foi pago com base no fundamento econômico do art. 20, “c”, do Decreto-lei nº 1.598/77 (fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas), não há direito à amortização, mas sim ao aproveitamento enquanto custo de aquisição para apuração de eventual ganho de capital (art. 7º, II e § 3º, da Lei nº 9.532/97).
MULTA ISOLADA PELO NÃO RECOLHIMENTO DAS ESTIMATIVAS E MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE.
O art. 44, I e II, da Lei nº 9.430, de 1996, com nova redação atribuída pela Lei nº 11.488, de 2007, da prevê duas condutas jurídicas distintas e, para cada uma delas, o legislador ordinário previu sanções igualmente distintas. Incorrendo o sujeito passivo nas duas condutas previstas em lei, deve ser aplicada a respectiva sanção prevista.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2008, 2009
CSLL. BASE DE CÁLCULO. GLOSA DE ÁGIO. CABIMENTO.
É cabível, em relação à CSLL, a glosa das despesas de amortização de ágio, tendo em vista a aplicabilidade à CSLL das mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o IRPJ, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor.
Numero da decisão: 1301-008.036
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Eduardo Monteiro Cardoso (Relator), José Eduardo Dornelas Souza e Eduarda Lacerda Kanieski, que lhe deram parcial provimento para (i) cancelar as glosas das despesas com amortização de ágio com relação à base de cálculo da CSLL e (ii) cancelar as multas isoladas por falta de recolhimento das estimativas mensais. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Iágaro Jung Martins.
Assinado Digitalmente
Eduardo Monteiro Cardoso – Relator
Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros – Presidente
Assinado Digitalmente
Iágaro Jung Martins – Redator designado
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDO MONTEIRO CARDOSO
Numero do processo: 12448.915156/2021-50
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 02 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Mar 16 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 20/03/2019
PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
A decisão foi fundamentada, não havendo que se falar em nulidade quando o julgador proferiu decisão devidamente motivada, explicitando as razões pertinentes à formação de sua livre convicção. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado.
COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETIFICAÇÃO DA DCTFWEB E ESOCIAL.
A retificação da DCTFWEB e das informações declaradas no e-Social das competências em que ocorreu o recolhimento indevido é condição obrigatória para realização de compensação de contribuições previdenciárias.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO. COMPENSAÇÃO. CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA. HOMOLOGAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. LIQUIDEZ E CERTEZA. EXIGIBILIDADE.
O contribuinte tem o direito de extinguir débito tributário mediante a compensação com créditos, líquidos e certos, de que seja possuidor perante a respectiva Fazenda Pública. Contudo, ausente a comprovação da liquidez e certeza do suposto direito creditório, há de se indeferir a compensação, já que processada indevidamente.
PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. CRÉDITO DECLARADO. APRESENTAÇÃO DE PROVAS. ÔNUS PROBATÓRIO.
Cabe ao contribuinte ônus em comprovar a existência do direito creditório alegado através de demonstrativos contábeis e fiscais. A mera alegação da existência do crédito e/ou pagamento, desacompanhada de elementos de prova acerca da impropriedade do recolhimento feito ao Erário, não é suficiente para reformar decisão contrária à compensação almejada.
Numero da decisão: 2101-003.535
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 2101-003.531, de 2 de fevereiro de 2026, prolatado no julgamento do processo 12448.915160/2021-18, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Mário Hermes Soares Campos – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Heitor de Souza Lima Júnior, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Débora Fófano dos Santos, Sílvio Lúcio de Oliveira Júnior, Ana Carolina Silva Barbosa e Mário Hermes Soares Campos (Presidente).
Nome do relator: MARIO HERMES SOARES CAMPOS
Numero do processo: 11516.721764/2019-67
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2015
LANÇAMENTO. LUCRO ARBITRADO. RECONHECIMENTO DO DÉBITO. IMPRESTABILIDADE PARA JUSTIFICAR PAGAMENTO SEM CAUSA.
O auto de infração de IRPJ pelo regime do lucro arbitrado não afeta aquilo que o Sujeito Passivo justificou sobre fatos passados, que se demonstraram inverídicos; dessa forma, o lucro arbitrado determinado pelo lançamento não serve para transmutar a natureza do pagamento sem causa do ano-calendário fiscalizado em distribuição de lucro sem incidência de IRRF.
MULTA QUALIFICADA. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. APRECIAÇÃO. VEDAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.689/2023. RETROATIVIDADE BENIGNA.
Não compete à autoridade administrativa manifestar-se quanto à inconstitucionalidade ou ilegalidade das leis, por ser essa prerrogativa exclusiva do Poder Judiciário. No caso, aplica-se a multa de 100% de que trata o art. 8º, da Lei nº 14.689/2023, por aplicação do princípio da retroatividade benigna.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INFRAÇÃO À LEI. APLICAÇÃO.
Aplica-se a responsabilização solidária ao sócio-administrador (art. 135, do CTN) na ocorrência das hipóteses dos art. 71 e 72 da Lei 4.502/1964. Considera-se fraude e sonegação no caso de comprovação de adulteração da 2ª via de notas fiscais, com a falta de submissão das receitas efetivamente recebidas nos informes obrigatórios.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2015
BENEFICIÁRIO DE PAGAMENTOS. DOCUMENTOS BANCÁRIOS. EFETIVO PAGAMENTO.
Considera-se que há efetivo pagamento quando o pagamento é comprovado pela fiscalização por meios de documentos bancários e individualizados. O Sujeito Passivo não se desincumbiu de provar a causa dos pagamentos. Lançamento mantido.
Numero da decisão: 1003-004.546
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial aos recursos voluntários apenas para reduzir a multa qualificada ao percentual de 100% (cem por cento), nos termos da lei nº 14.689/23, nos termos do voto do relator.
Assinado Digitalmente
Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior – Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Tadeu Matosinho Machado – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).
Nome do relator: HELDO JORGE DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR
Numero do processo: 13888.722199/2014-48
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Mar 17 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2010, 2011, 2012, 2013
NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO POR EDITAL.
É válida a intimação por edital quando frustradas as tentativas de ciência pessoal e por via postal no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte. O comparecimento espontâneo do sujeito passivo aos autos para apresentar defesa supre eventual irregularidade formal.
NULIDADE. RELATÓRIO DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA (RMF). INEXISTÊNCIA.
Demonstrada a indispensabilidade da expedição do RMF, decorrente da inaptidão da pessoa jurídica (art. 3º, VIII, “b”, do Decreto nº 3.724/2001), não há que se falar em nulidade na sua utilização.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 135, III, DO CTN. SÓCIO DE FATO.
A responsabilidade tributária alcança o sócio que, embora formalmente retirado da sociedade, comprovadamente mantém os poderes de gestão e mando (sócio de fato), utilizando-se de interpostas pessoas para ocultar a prática de ilícitos tributários.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTADOR. EXCESSO DE PODERES. INFRAÇÃO À LEI.
O profissional de contabilidade responde solidariamente pelos créditos tributários quando, extrapolando a mera técnica contábil, atua com excesso de poderes de gestão (movimentação bancária, emissão de cheques) e participa ativamente da fraude, incorrendo em infração à lei.
OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ARBITRAMENTO DO LUCRO.
A constatação de depósitos bancários de origem não comprovada, aliada à prática reiterada de vendas sem emissão de nota fiscal, torna a escrituração contábil imprestável, legitimando o arbitramento do lucro como forma de apuração da base de cálculo dos tributos.
COEFICIENTE DE PRESUNÇÃO. MONTAGEM INDUSTRIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
A atividade de montagem industrial enquadra-se como prestação de serviços em geral, sujeitando-se ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento). A aplicação do coeficiente reduzido para construção civil exige prova inequívoca da natureza da obra por empreitada com fornecimento de materiais, ônus do qual a Recorrente não se desincumbiu.
MULTA QUALIFICADA. FRAUDE. SÚMULA CARF Nº 25.
A Súmula CARF nº 25 veda a qualificação da multa baseada exclusivamente na presunção legal de omissão de receitas. Contudo, comprovado o intuito de fraude e sonegação (arts. 71 e 72 da Lei nº 4.502/64) mediante condutas dolosas (uso de laranjas, contabilidade paralela), impõe-se a manutenção da multa qualificada de 150%.
Numero da decisão: 1301-008.040
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, quanto às preliminares de nulidade (i) por maioria de votos, em rejeitar a relativa à ilicitude da prova obtida mediante quebra de sigilo bancário sem a devida instrumentalização, vencido o Conselheiro José Eduardo Dornelas Souza (Relator), que a acolhia; e (ii) por unanimidade de votos, em rejeitar as demais. Quanto ao mérito, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Decidiu-se, por unanimidade de votos, que o percentual da multa qualificada será reduzido de 150% para 100%, nos termos do inc. VI do § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, na redação que lhe deu o art. 8º da Lei nº 14.689, de 2023, nos termos da alínea “c” do inc. II do art. 106 do Código Tributário Nacional. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Eduardo Monteiro Cardoso.
Assinado Digitalmente
JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator
Assinado Digitalmente
EDUARDO MONTEIRO CARDOSO – Redator designado
Assinado Digitalmente
RAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Eduarda Lacerda Kanieski, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA
Numero do processo: 16682.720809/2013-92
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2001
PAGAMENTO INDEVIDO. FALTA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA.
A falta de liquidez e certeza de alegado crédito oriundo de pagamento a maior que teria sido feito em parcelamento impede a homologação da compensação.
Numero da decisão: 1004-000.371
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Votou pelas conclusões a Conselheira Edeli Pereira Bessa, que manifestou intenção de apresentar declaração de voto.
Assinado Digitalmente
Luis Henrique Marotti Toselli – Relator
Assinado Digitalmente
Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: LUIS HENRIQUE MAROTTI TOSELLI
Numero do processo: 13656.900036/2017-89
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Mar 17 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/07/2013 a 30/09/2013
PAF. ATO ADMINISTRATIVO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. Inexiste nulidade no ato administrativo que se tenha revestido das formalidades previstas no art. 10 do Decreto nº 70.235/1972, com as alterações da Lei nº 8.748/1993, e que exiba os demais requisitos de validade que lhe são inerentes.
CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS
O aproveitamento de créditos extemporâneos da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS exige a apresentação de DCTF e DACON retificadores, comprovando os créditos e os saldos credores dos trimestres correspondentes.”, assim, não tendo sido apresentados tais documentos, correto o procedimento adotado pela fiscalização.
PIS/COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. INSUMO. CONCEITO.
O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial nº 1.221.170/PR).
CRÉDITOS. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE LABORATÓRIO. DIREITO CREDITÓRIO.
Os serviços de manutenção de equipamentos de análises laboratoriais, destinados ao controle de qualidade para a análise dos produtos durante o processo de fabricação, o representam insumos no contexto produtivo da recorrente, pois sem as atividades laboratoriais, a própria consecução da atividade econômica da recorrente restaria comprometida.
MATERIAIS DE EMBALAGEM. PALLETS. SACARIA. BIG BAGS. CAIXA. POSSIBILIDADE.
As despesas com embalagem, paletes, sacaria, big bags e caixa se encaixam no conceito de insumo definido pelo STJ, portanto, autorizam o creditamento das contribuições do Pis e Cofins.
RECEITAS COM EXPORTAÇÃO. RECONHECIMENTO NA DATA DO EMBARQUE.
Considera-se como momento do reconhecimento da receita de exportação, o ato da entrega do bem ao comprador – data de embarque da mercadoria, consoante disposição contida na Portaria MF nº 356/1988, reproduzida também no art. 26, §5º da Instrução Normativa nº 1.700, de 14 de março de 2017, com redação dada pela Instrução Normativa nº 1.881, de 03 de abril de 2019.
NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO AO CRÉDITO. ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA.
Conforme o estabelecido nos incisos III e IX, do art. 3º, respectivamente, da Lei nº 10.833/2003 e da Lei nº 10.637/2002, somente gera direito ao crédito a energia elétrica efetivamente consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica.
Numero da decisão: 3002-004.033
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do Recurso Voluntário, para, na parte conhecida, rejeitar as preliminares e, no mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para: (i) reverter a glosa de insumos utilizados pela Recorrente em testes de laboratório (panela de pressão para moagem em alta pressão e sua tampa); e (ii) reverter as glosas sobre os materiais de embalagem (pallets, sacaria, big bags e caixa). Vencida a conselheira Neiva Aparecida Baylon (Relatora) que dava provimento em maior extensão para reverter, também, a glosa decorrente do rateio de créditos vinculados à receita tributada no mercado interno, à receita não tributada no mercado interno, e à receita de exportação. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Adriano Monte Pessoa.
Assinado Digitalmente
Neiva Aparecida Baylon – Relator
Assinado Digitalmente
Adriano Monte Pessoa – Redator Designado
Assinado Digitalmente
Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha, Luiz Felipe Rezende de Martins Sardinha, Neiva Aparecida Baylon, Renata Carsola Mascarenas, Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao (Presidente).
Nome do relator: NEIVA APARECIDA BAYLON
Numero do processo: 13450.720264/2018-64
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Mar 16 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2014
OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICAS DECORRENTES DO TRABALHO COM VÍNCULO OU SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
São tributáveis os rendimentos informados DIRF pelas fontes pagadoras, como pagos ao contribuinte e a seus dependentes.
Constatada a obtenção de rendimentos tributáveis recebidos de pessoas jurídicas e não levados ao ajuste anual, deverá ser mantida as omissões apuradas.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. RRA. AÇÃO JUDICIAL TRABALHISTA. TRIBUTAÇÃO PELO AJUSTE ANUAL. OPÇÃO IRRETRATÁVEL.
A responsabilidade pelo conteúdo e veracidade das informações levadas ao ajuste anual, pertence exclusivamente ao titular da declaração, nos termos do art. 787 do RIR/99.
No caso da opção pela forma de tributação pelo ajuste anual, os valores relativos ao RRA integrarão a base de cálculo do imposto de renda na declaração de ajuste do ano-calendário do recebimento, cabendo ao contribuinte a responsabilidade pelo pagamento do imposto apurado, dada a opção irretratável realizada.
MOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA, REFORMA OU PENSÃO. ISENÇAO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. SÚMULAS CARF Nº 43 E 63.
Para ser beneficiado com o instituto da isenção, os rendimentos devem atender a dois pré-requisitos legais: ter a natureza de proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, e o contribuinte ser portador de moléstia grave, discriminada em lei, reconhecida por Laudo Médico Pericial de Órgão Médico Oficial, sendo que, nos termos do inciso III, do § 2º, do art. 5º da IN SRF nº 15/2001, a isenção se aplica aos rendimentos recebidos a partir da data em que a doença for contraída quando identificada no laudo pericial.
Não restando comprovado o atendimento às exigências cumulativas legais, impõe-se o não reconhecimento do direito à isenção no caso concreto.
MULTA DE OFÍCIO. PREVISÃO LEGAL. APLICABILIDADE.
A multa de ofício tem como base legal o art. 44, da Lei 9.430/96.
Enquanto vigentes, os dispositivos legais devem ser cumpridos, principalmente em se tratando da administração pública, cuja atividade está atrelada ao princípio da estrita legalidade.
PAF. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS.
As decisões administrativas, mesmo as proferidas pelo CARF e as judiciais, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência senão aquele objeto da decisão, à exceção das decisões do STF deliberando sobre a inconstitucionalidade da legislação.
Numero da decisão: 2001-008.176
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Raimundo Cassio Goncalves Lima - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Wilderson Botto - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente), Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, Lilian Claudia de Souza, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro (substituto integral), Marcelo Valverde Ferreira da Silva (substituto integral) e Wilderson Botto.
Nome do relator: WILDERSON BOTTO
Numero do processo: 10820.000347/93-15
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 06 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Dec 06 00:00:00 UTC 2000
Ementa: COFINS — A conversão em renda da União dos depósitos judicias extingue o crédito tributário (art. 156, VI, CTN). Matéria não conhecida pela perda do objeto. SALDOS NA IMPUTAÇÃO DA CONVERSÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS — Os eventuais saldos resultantes na imputação da conversão de depósitos judiciais em renda da União são devidos pelo contribuinte junto com os acréscimos decorrentes do lançamento de oficio, ou seja, multa de oficio e juros de mora. MULTA DE OFICIO - Não caberá lançamento de multa de
oficio na constituição de crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo a tributos e contribuições de competência da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa com a efetivação de depósitos judiciais. JUROS DE MORA — Não incidem sobre o saldo dos depósitos judiciais efetuados antes do
vencimento do crédito tributário.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 203-07.000
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: OTACILIO DANTAS CARTAXO
